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TRT10 · Juíza do Trabalho Substituta

Thais Bernardes Camilo Rocha

505 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001473-86.2025.5.10.0019

Juiz(a) Thais Bernardes Camilo Rocha19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 05/11/2026

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado RA CATERING DO BRASIL LTDA ao cumprimento das obrigações de pagar, com juros e correção monetária, em favor do reclamante FABRICIO BATISTA DE SOUZA, tudo conforme fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda nos termos do art. 114, VIII, da CR e Súmula n. 368 do TST. Honorários periciais pela ré, conforme arbitrado na fundamentação. Custas pelo reclamado, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001031-28.2022.5.10.0019

Juiz(a) Thais Bernardes Camilo Rocha19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 05/11/2026

tra o executado DOUGLAS MACHADO BARBOSA (protocolo 202508.1714.04193926-IA-605), com restrição na matrícula 194.100 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF (Id a890af5). Juntei certidão eletrônica de ações trabalhistas em desfavor da executada ADR ODONTOLOGIA LTDA (Id 5467ab0), na qual consta, além deste, o processo 0000484-69.2023.5.10.0013, em trâmite na 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. RICARDO VIEIRA ISAAC - Analista Judiciário - Assistente de Gabinete Em 30 de outubro de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Homologo o acordo de Id 99c2d65, celebrado entre a exequente e a executada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas pela exequente, de cujo pagamento fica dispensada, na forma da lei. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ 376 da SDI-1 do TST). No cálculo de liquidação (Id 1357a54), a contribuição previdenciária (R$ 833,27) corresponde a 3,58% do líquido devido à exequente (R$ 23.250,92). Aplicado esse percentual ao valor do acordo, a contribuição previdenciária devida é de R$ 716,76, que será recolhida com o saldo das contas judiciais. Deixo de intimar a UNIÃO, considerando os termos da Portaria 582/2013, do Ministério da Fazenda. Determino à Caixa Econômica Federal efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente nas contas judiciais de números 3920.042.22888163-9 (saldo integral) e 3920.042.22888164-7 (pelo valor necessário para completar o recolhimento), observando os seguintes valores: - INSS Reclamante e reclamado: R$ 716,76 Recolher o valor a título de Contribuição Previdenciária (guia DARF; código 6092; nome e CPF da parte reclamante (VALQUIRIA SOARES DE ALENCAR MARTINS, CPF 049.607.541-17); período de apuração/competência: 30/10/2026; data de vencimento: dia do cumprimento do alvará; número de referência: 0001031-28.2022.5.10.0019); - O saldo remanescente das contas judiciais deverá permanecer depositado, à disposição deste Juízo. Informo, nesta ocasião, os dados relativos à exequente, necessários para o cumprimento da ordem: PIS/NIT do contribuinte: 201.26796.26-7 Data de Admissão: 01/10/2020 Nº da CTPS: 15983 Série: 00030/DF Dados da reclamada: ADR ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ: 30.693.172/0001-59 O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. As taxas bancárias porventura devidas em virtude da transferência deverão ser deduzidas do próprio crédito. Antes de promover-se à liberação de valores sobejantes nos autos à executada e na forma do PROVIMENTO DA CORREGEDORIA Nº 1/2020, DE 20 DE MAIO DE 2020, DETERMINO seja oficiada a 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, indicada na certidão supra, para que informe, em 10 dias, sobre o interesse na quantia aqui remanescente, no importe aproximado de R$ 220,43, para o processo 00

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002137-20.2025.5.10.0019

Juiz(a) Thais Bernardes Camilo Rocha19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, com juros e correção monetária, em favor da reclamante MARCELINA MESSIAS MARIANO, tudo conforme fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Decido, ainda, julgar IMPROCEDENTES os pedidor formulados em face do 2º reclamado - BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda nos termos do art. 114, VIII, da CR, Súmula n. 368 do TST e fundamentação. Custas pelo 1º reclamado, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000763-32.2026.5.10.0019

Juiz(a) Thais Bernardes Camilo Rocha19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar os reclamados RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA e QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, de forma solidária, ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, com juros e correção monetária, em favor do reclamante WILTON BARBOSA DA SILVA JUNIOR, tudo conforme fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda nos termos do art. 114, VIII, da CR e Súmula n. 368 do TST. Custas pelos reclamados, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001795-09.2025.5.10.0019

Juiz(a) Thais Bernardes Camilo Rocha19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANDRE JOSE SENNA DE SANTANA em face de ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, tudo conforme fundamentação, que integra o presente dispositivo. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda nos termos do art. 114, VIII, da CR e Súmula n. 368 do TST. Juros de mora e correção monetária aplicáveis conforme a fundamentação. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001075-08.2026.5.10.0019

Juiz(a) Thais Bernardes Camilo Rocha19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar as reclamadas C. S. GELINSKI LTDA e TOP MAX COMERCIAL DE ALIMENTOS EXPRESSO LTDA, a segunda de forma subsidiária, ao cumprimento das obrigações de pagar, com juros e correção monetária, em favor do reclamante WELLINGTON MENDES DE SOUSA, tudo conforme fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda nos termos do art. 114, VIII, da CR e Súmula n. 368 do TST. Custas pelos reclamados, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes, sendo o 1º reclamado via edital e o segundo via mandado.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000267-03.2026.5.10.0019

Juiz(a) Thais Bernardes Camilo Rocha19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada VALOR AMBIENTAL LTDA ao cumprimento das obrigações de pagar, com juros e correção monetária, em favor do reclamante ERASMO PEREIRA DE SOUSA FILHO, tudo conforme fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda nos termos do art. 114, VIII, da CR e Súmula n. 368 do TST. Honorários periciais pela primeira ré, no valor arbitrado na fundamentação. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000931-34.2026.5.10.0019

Juiz(a) Thais Bernardes Camilo Rocha19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI ao pagamento em favor da reclamante VERA LUCIA FERREIRA SANTOS, das parcelas deferidas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, observada a modalidade autônoma de prestação de serviços. Custas pelo reclamado, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000289-76.2017.5.10.0019

Juiz(a) Thais Bernardes Camilo Rocha19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, conheço das insurgências e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES as impugnações aos cálculos de ambas as partes, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- MIRIAM EMIDIO LOPES

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000289-76.2017.5.10.0019

Juiz(a) Thais Bernardes Camilo Rocha19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, conheço das insurgências e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES as impugnações aos cálculos de ambas as partes, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO DO BRASIL SA

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000997-82.2024.5.10.0019

Juiz(a) Thais Bernardes Camilo Rocha19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 27/10/2026

Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b56ced proferida nos autos. Processo: 0000997-82.2024.5.10.0019 Autor: LUCAS QUEIROZ DA SILVA, CPF: 058.669.611-30 Réu: CONSTRUTORA ESTILO LTDA - ME, CNPJ: 02.584.437/0001-45; BENJAMIM ALVES GONTIJO, CPF: 151.426.551-68 Certifico, dando fé, que: juntei aos autos planilha de cálculo atualizada - fl. 306. ID - 590d90b.juntei aos autos extrato CEF atualizado. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIANE DE OLIVEIRA BRANCO LEITAO - Analista Judiciária Em 22 de outubro de 2026. DESPACHO MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos (id 27959d4, fl. 313). Consta no acordo: Valor: R$11.213,47 Entrada: liberação do valor bloqueado no sisbajud na conta da procuradora do autor. saldo remanescente: será pago pelos Executados em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma: • 1ª parcela: R$ 1.382,35, com vencimento em 26/10/2026; • 2ª parcela: R$ 1.382,35, com vencimento em 23/11/2026; • 3ª parcela: R$ 1.382,35, com vencimento em 22/12/2026; • 4ª parcela: R$ 1.382,34, com vencimento em 22/01/2027. Os pagamentos serão realizados mediante transferência para a conta bancária da procurada do autor devendo os Executados comprovar cada pagamento nos autos. Os valores ora estabelecidos permanecerão fixos, não havendo incidência de nova atualização sobre as parcelas enquanto adimplidas rigorosamente nas datas ajustadas. O autor terá o prazo de dez dias, contados do vencimento da última parcela para informar a inadimplência, sob pena de se presumir que houve a quitação, ficando assim dispensado de informar o pagamento em cada parcela. Os Executados se comprometem a promover, após o pagamento da última parcela, os recolhimentos previdenciários e das custas processuais. Os respectivos comprovantes deverão ser juntados aos autos. Fica estipulada multa de 100% (cem por cento) sobre a parcela atrasada, sendo antecipado o valor total devido. Deixo de intimar a União (Portaria MF 582/2013)”: ( INSS: R$ 993,02). Determino a suspensão dos atos executórios enquanto o acordo estiver sendo regularmente cumprido. Libero os valores existentes nos autos. Determino a expedição de alvará via SIF à Caixa Econômica Federal para efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 3920.042.22966110-1, 3920.042.22989006-2, 3920.042.22989028-3, 3920.042.22989029-1, observando os seguintes valores: - Crédito do reclamante: saldo total da conta judicial - transferir para a conta abaixo identificada, cuja titularidade deverá ser confirmada por ocasião da transferência, conforme requerimento de fl. 314, id 27959d4 (procuração de id - c4256dd, fl. 17): - Banco do Brasil Agência: 3380-4 Conta corrente: 51806-9 Titular: BIANCA COSTA ARAÚJO CPF: 022.973.461-82 - ZERAR a conta. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. - Decorrido o prazo e comprovados

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000877-39.2024.5.10.0019

Juiz(a) Thais Bernardes Camilo Rocha19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 26/10/2026

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar os reclamados R&L SANTOS CONSTRUTORA LTDA (Gennesis Engenharia) e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB, o segundo de forma subsidiária, ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, com juros e correção monetária, em favor do reclamante FRANKLIN DE MORAIS LIMA, tudo conforme fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e Súmula n. 368 do TST. Custas pelos reclamados, no importe de R$200,00 calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Isenta a 2ª reclamada. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000675-96.2023.5.10.0019

Juiz(a) Thais Bernardes Camilo Rocha19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 23/10/2026

foram negativas;a executada BSB - SUBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA está inscrita no BNDT (Id e81c17c);não há nos autos comprovante de recolhimento das custas a cargo da reclamada, incluídas na conta homologada (Id e8651b4);está pendente de análise o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela decisão de Id 6f2dbc4, a requerimento do reclamante (Id 8f9a3a6), com a inclusão da sócia LANA VIEIRA MARTINS no polo passivo. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. Márcia Elizabeth Coelho Pisco Técnico Judiciário - Diretora de Secretaria Em 21 de outubro de 2026. Homologo o ACORDO de Id 167875e, no valor total de R$ 8.500,00, celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se a alteração no BNDT.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001891-24.2025.5.10.0019

Juiz(a) Thais Bernardes Camilo Rocha19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 22/10/2026

Pelo exposto, extingue-se a reconvenção apresentada pela ré, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória, para condenar o reclamado TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, ao cumprimento das obrigações de pagar, com juros e correção monetária, em favor do reclamante GABRIEL DA SILVA DE MORAES, tudo conforme fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pelo reclamado, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. O horário de prolação da sentença foi antecipado, com retirada do feito de pauta. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001533-74.2025.5.10.0014

Juiz(a) Thais Bernardes Camilo Rocha19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 22/10/2026

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar as reclamadas PALMACEA JARDINS LTDA - ME e ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, a segunda de forma subsidiária, ao cumprimento das obrigações de pagar, com juros e correção monetária, em favor do reclamante ADRIANO QUADRO OLIVEIRA, tudo conforme fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda nos termos do art. 114, VIII, da CR e Súmula n. 368 do TST. Honorários periciais pelas rés, no valor arbitrado na fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. O horário de prolação da sentença foi antecipado, com retirada do feito de pauta. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000263-83.2014.5.10.0019

Juiz(a) Thais Bernardes Camilo Rocha19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 22/10/2026

eserva devem ser formulados pelo juízo em que tramita a execução e não pelo interessado. Nada há a deferir no aspecto. As medidas executórias requeridas em face das pessoas físicas e jurídicas que não integram o polo passivo serão apreciadas oportunamente, após a conclusão do incidente. Em relação aos atuais executados, as pesquisas Sisbajud, Renajud, CNIB e Infojud, bem como as inclusões no BNDT e no Serasajud, já foram realizadas, sem êxito (Ids 605dabf, 209f13a, c89a02a, ee3c54f, 3bea2eb, 4f642b4, 096416e, 95e5847, da2c7bc e ae90b5e), razão pela qual indefiro a sua repetição nesse momento. HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre o autor e o sócio LEONARDO DAL PISSOL, que inclusive já comprovou o pagamento daquilo que foi pactuado (R$2.500,00), e que deverá ser excluído do polo passivo do feito. Publique-se.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000715-73.2026.5.10.0019

Juiz(a) Thais Bernardes Camilo Rocha19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 22/10/2026

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar os reclamados HUGO SOUZA LTDA e HUGO SOUZA MOREIRA DE JESUS, de forma solidária, ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, com juros e correção monetária, em favor da reclamante ANA BEATRIZ FERREIRA DO NASCIMENTO TEIXEIRA, tudo conforme fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda nos termos do art. 114, VIII, da CR e Súmula n. 368 do TST. Custas pelos reclamados, no importe de R$160,00, calculadas sobre o R$8.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. O horário de prolação da sentença foi antecipado, com retirada do feito de pauta. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002055-86.2025.5.10.0019

Juiz(a) Thais Bernardes Camilo Rocha19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 21/10/2026

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado VESTE S.A. ESTILO (atual denominação de RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A.) ao cumprimento das obrigações de pagar, com juros e correção monetária, em favor da reclamante CLÊNIA MARIA CARVALHO DE SOUSA, tudo conforme fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Considerando a lei nº 14.905/24 e a Súmula nº 439 do TST, incidem juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e IPCA a partir da publicação da sentença. Custas pelo reclamado, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001673-93.2025.5.10.0019

Juiz(a) Thais Bernardes Camilo Rocha19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 20/10/2026

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar os reclamados BOUTIQUE ESTOFADOS PLANEJADOS LTDA, CASA HUGO OLIVEIRA BARCELLOS MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA e CASA DECOR MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, de forma solidária, ao cumprimento das obrigações de pagar, com juros e correção monetária, em favor do reclamante EDSON VIEIRA CASSIANO, tudo conforme fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda nos termos do art. 114, VIII, da CR e Súmula n. 368 do TST. Custas pelos reclamados, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.

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