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TRT10 · Juiz do Trabalho Substituto

Acelio Ricardo Vales Leite

575 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000833-79.2026.5.10.0009

Juiz(a) Acelio Ricardo Vales Leite9ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, WS SERVIÇO DE LIMPEZA LTDA, a pagar ao reclamante, JOSÉ GERALDO BATISTA MARTINS, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias do reclamante e da reclamada sobre as parcelas deferidas a título de saldo de salário e 13º salário, autorizando-se esta a reter a parcela devida por aquele (art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91), observando-se, entretanto, no que tange à cota-parte do reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pela reclamada, no valor de R$ 320,00, calculadas sobre R$ 16.000,00 atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, sendo a reclamada por Edital.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000976-68.2026.5.10.0009

Juiz(a) Acelio Ricardo Vales Leite9ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, 301 ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA, a proceder com o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da parte autora, bem como com a entrega deste e do respectivo LTCAT à autora, no prazo de quinze dias úteis da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais); bem como a pagar à reclamante, LUDIMILA BARBOSA DOS SANTOS as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias do reclamante e da reclamada sobre as parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário, autorizando-se esta a reter a parcela devida por aquele (art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91), observando-se, entretanto, no que tange à cota-parte do reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pela reclamada, no valor de R$ 440,00, calculadas sobre R$ 22.000,00 atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, sendo a reclamada por Oficial de Justiça.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Cumprimento Provisório de Sentença 0001793-26.2026.5.10.0012

Juiz(a) Acelio Ricardo Vales Leite9ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

equiparada à Fazenda Pública, portanto sujeita à execução por meio de precatório judicial, o que o impede ser executada na modalidade de execução provisória. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.” (Processo: 0000875-42.2023.5.10.0007; 2ª Turma; Relatora: Juíza Convocada Idalia Rosa da Silva; DEJT 07/06/2024) Finalmente, a implementação das obrigações pleiteadas implicará automáticos reflexos pecuniários na folha de pagamento dos trabalhadores, o que descaracteriza a natureza de obrigação de fazer em sentido estrito. Assim, indefiro o seguimento da presente execução provisória e julgo extinta a presente execução, com base no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000350-49.2026.5.10.0009

Juiz(a) Acelio Ricardo Vales Leite9ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por EDRIANO ALEX DA SILVA NASCIMENTO em face de C & P CASA DE FESTA LTDA, PLAY GAMES PARQUE DE DIVERSÕES LTDA, P&B RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA, CEMA RECREAÇÃO E LAZER LTDA, GRUPO PLAY GAMES – UNIDADE ÁGUAS CLARAS, V&Q PARQUE DE DIVERSÕES LTDA E PLAY GAMES SHOPPING MOGI MIRIM, para absolvê-las de todas as pretensões deduzidas na inicial. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos dos reclamados, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva a que se reporta o § 4º do artigo 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado a Secretaria oficiará ao eg. Tribunal solicitando o numerário para pagamento dos honorários da perita. Custas pelo reclamante e dispensadas, na forma da Lei. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001293-66.2026.5.10.0009

Juiz(a) Acelio Ricardo Vales Leite9ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, BENMORE BUSINESS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA , a pagar à reclamante, DENICLEIA MARQUES DOS SANTOS as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórios de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Civil Coletiva 0000668-32.2026.5.10.0009

Juiz(a) Acelio Ricardo Vales Leite9ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar ao reclamado, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO D. F. – IGESDF, que proceda à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional) na folha de pagamento dos enfermeiros que estiverem efetivamente escalados e em atividade na Sala Amarela da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Riacho Fundo II enquanto perdurarem as condições insalubres atestadas na perícia, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do trânsito em julgado e de sua intimação específica, bem como a pagar aos substituídos as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilidade solidária ou subsidiária formulados em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Tratando-se de ação civil pública, deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. As execuções deverão ser ajuizadas de forma individual e com distribuição aleatória. Custas pelo primeiro reclamado, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 atribuído à condenação, e dispensadas. Intimem-se as partes e a perita.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000880-53.2026.5.10.0009

Juiz(a) Acelio Ricardo Vales Leite9ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA DA SOLIDADE FERREIRA DOS SANTOS em face de UREAL JG SERVIÇOS GERAIS EIRELI, para absolvê-la de todas as pretensões deduzidas na inicial. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva a que se reporta o § 4º do artigo 791-A da CLT). Custas pela parte autora e dispensadas, na forma da Lei. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Civil Coletiva 0000604-22.2026.5.10.0009

Juiz(a) Acelio Ricardo Vales Leite9ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar ao reclamado, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO D. F. – IGESDF, que proceda à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional) na folha de pagamento dos enfermeiros substituídos em efetiva atividade na Unidade de Internação Neurocirúrgica do Hospital de Base do Distrito Federal, enquanto perdurarem as condições insalubres atestadas na perícia, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do trânsito em julgado e de sua intimação específica, bem como a pagar aos substituídos as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilidade solidária ou subsidiária formulados em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Tratando-se de ação civil pública, deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. As execuções deverão ser ajuizadas de forma individual e com distribuição aleatória. Custas pelo primeiro reclamado, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00 atribuído à condenação, e dispensadas. Intimem-se as partes e a perita.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Cumprimento de Sentença 0001533-25.2026.5.10.0019

Juiz(a) Acelio Ricardo Vales Leite9ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela executada EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL – EMATER-DF e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, incisos I e II, c/c o art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, e no art. 879, § 1º, da CLT. Custas processuais pelo exequente, das quais fica dispensado. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000123-93.2025.5.10.0009

Juiz(a) Acelio Ricardo Vales Leite9ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por LATICÍNIOS SÃO JOÃO S/A, mantendo-se incólumes os cálculos de liquidação de ID d9c9c3b, tudo nos termos da fundamentação. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará do crédito líquido devido ao exequente e dos honorários advocatícios, observados os dados bancários informados nos autos (ID 2cfc87e / b148d99), procedendo-se aos recolhimentos previdenciários e fiscais devidos com os valores depositados em juízo. Havendo saldo devedor remanescente, intime-se a seguradora para cumprimento da obrigação estabelecida na apólice de seguro garantia judicial de ID e0ef7e4, transferindo-se a quantia necessária à conta vinculada aos autos. Satisfeita integralmente a execução, certifique-se a inexistência de pendências, devolva-se eventual saldo remanescente à executada e extinga-se a execução. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000694-30.2026.5.10.0009

Juiz(a) Acelio Ricardo Vales Leite9ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, NFE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, a pagar à reclamante, INGREDI NAIARA SOUSA TAVARES, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias do reclamante e da reclamada sobre as parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário proporcional; saldo de salário e 13º salário proporcional, autorizando-se esta a reter a parcela devida por aquele (art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91), observando-se, entretanto, no que tange à cota-parte do reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pela reclamada, no valor de R$200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000198-35.2025.5.10.0009

Juiz(a) Acelio Ricardo Vales Leite9ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por THALISON RODRIGUES DA SILVA em face de GRAN LOG GRANDE LÓGICA ENTREGAS RÁPIDAS LTDA (GRAN LOG EXPRESS) e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A, para absolver as reclamadas de todas as pretensões deduzidas na inicial. Com apoio no disposto no artigo 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e considerando os critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento), pro rata sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva a que se reporta o § 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pelo reclamante e dispensadas, na forma da Lei. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000278-62.2026.5.10.0009

Juiz(a) Acelio Ricardo Vales Leite9ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ISABELA LEONARDO FÉLIX ABREU em face de ACADEMIA DO PATINS LTDA e LUÍSA PATROCÍNIO DE SÁ, para absolver as reclamadas de todas as pretensões deduzidas na inicial. Com apoio no disposto no artigo 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e considerando os critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva a que se reporta o § 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela reclamante, e dispensadas, na forma da Lei. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000427-13.2025.5.10.0003

Juiz(a) Acelio Ricardo Vales Leite3ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, de outra parte, acolho em parte a prejudicial de mérito e declaro a prescrição quinquenal às pretensões obreiras anteriores a 15/06/2006, e julgo extinto o processo, neste particular, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, assim como julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por para condenar as reclamadas, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF a cumprirem obrigações de fazer e pagarem as verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, as quais serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000634-57.2026.5.10.0009

Juiz(a) Acelio Ricardo Vales Leite9ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, CONTRATEX APOIO ADMINISTRATIVO LTDA – ME, a pagar ao reclamante, THIAGO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pela reclamada, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00 atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001108-28.2026.5.10.0009

Juiz(a) Acelio Ricardo Vales Leite9ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida na defesa, declarando prescritas as pretensões anteriores a 17/08/2021, assim como julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JAILSON DE JESUS DOS SANTOS em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para absolvê-la de todas as pretensões deduzidas na inicial. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva a que se reporta o § 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela parte autora, no importe de R$ 3.076,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 153.836,90, e dispensadas, na forma da Lei. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000472-62.2026.5.10.0009

Juiz(a) Acelio Ricardo Vales Leite9ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, K2 CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS EIRELI – EPP, a pagar ao reclamante, ALISSON PEREIRA DE JESUS, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias do reclamante e da reclamada sobre as parcelas deferidas a título de 13º salário, autorizando-se esta a reter a parcela devida por aquele (art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91), observando-se, entretanto, no que tange à cota-parte do reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pela reclamada, no valor de R$ 180,00, calculadas sobre R$ 9.000,00 atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas 0001424-56.2026.5.10.0004

Juiz(a) Acelio Ricardo Vales Leite9ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

equiparada à Fazenda Pública, portanto sujeita à execução por meio de precatório judicial, o que o impede ser executada na modalidade de execução provisória. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.” (Processo: 0000875-42.2023.5.10.0007; 2ª Turma; Relatora: Juíza Convocada Idalia Rosa da Silva; DEJT 07/06/2024) Finalmente, a implementação das obrigações pleiteadas implicará automáticos reflexos pecuniários na folha de pagamento dos trabalhadores, o que descaracteriza a natureza de obrigação de fazer em sentido estrito. Assim, indefiro o seguimento da presente execução provisória e julgo extinta a presente execução, com base no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000226-66.2026.5.10.0009

Juiz(a) Acelio Ricardo Vales Leite9ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS (COLÉGIO LA SALLE BRASÍLIA) a pagar à reclamante, NATÁLIA GOUVEIA MOURA, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pela reclamada e dispensadas ante o valor ínfimo. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes, por seus procuradores.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000878-83.2026.5.10.0009

Juiz(a) Acelio Ricardo Vales Leite9ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JOSÉ GOMES DE LACERDA NETO em face de BRASÍLIA PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora e dispensadas. Intimem-se as partes, sendo a reclamada por Oficial de Justiça no endereço declinado no termo de rescisão contratual de fls.

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