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TRT10 · Juiz do Trabalho

Paulo Henrique Blair de Oliveira

594 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001131-47.2026.5.10.0017

Juiz(a) Paulo Henrique Blair de Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por HELEM PAULA MARQUES CALDAS em face de DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer e pagar estabelecidas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Reconheço o cumprimento, no curso do processo, da obrigação de apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelas partes, observada a suspensão de exigibilidade daqueles devidos pela reclamante, conforme a fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos, mediante utilização do PJe-Calc, observados os parâmetros, limites, deduções e critérios de atualização fixados nesta sentença. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 20.000,00, com custas de R$ 400,00, pela reclamada. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001161-82.2026.5.10.0017

Juiz(a) Paulo Henrique Blair de Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001161-82.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: WESLEY ROSA DE JESUS LIMA RECLAMADO: VEG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, VILA RICA RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40590d9 proferida nos autos. Vistos. Peticiona a parte autora, manifestação id.2e1cd95, desistência na ação em face da primeira reclamada em razão de não haver qualquer relação jurídica no contrato de trabalho do autor, assim como no seu labor. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL, extinguindo do feito sem resolução do mérito no particular, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Custas ao final. Proceda a secretaria da vara a retirada da reclamada JOTAKA RESTAURANTES LTDA do polo passivo da lide, desconsiderando as notificações encaminhadas. Prossiga-se o feito em face das reclamadas remanescentes. Mantenha-se a audiência inicial designada para o dia 11/11/2026 às 08:56 min. Devendo as partes estarem presentes sob pena de arquivamento para o autor, revelia e confissão ficta para as rés. Mantenham-se as cominações anteriores. Publique-se.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000767-94.2020.5.10.0111

Juiz(a) Paulo Henrique Blair de Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada por M5 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EM GERAL EIRELI, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Determino a adequação dos cálculos homologados no ID 9ffd892 aos parâmetros da fundamentação, com apuração separada do valor destinado à certidão de habilitação e do saldo atualizado da execução. A limitação da atualização a 05/09/2023 aplica-se exclusivamente à expedição da certidão, preservada a atualização do saldo até o efetivo pagamento para eventual prosseguimento da execução contra outros responsáveis. Torno sem efeito a determinação de pagamento ou garantia do juízo sob pena de atos constritivos em face da recuperanda, sem prejuízo do prosseguimento da execução contra outros responsáveis não submetidos à recuperação judicial, observados os pressupostos legais e o contraditório. Intime-se a perita para, no prazo de 15 dias, apresentar os cálculos adequados no PJe-Calc, acompanhados da memória de formação do saldo e do demonstrativo das custas, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Apresentadas as contas, intimem-se as partes para manifestação fundamentada, no prazo comum de oito dias, com indicação dos itens e valores objeto de eventual discordância, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para fixação dos valores e expedição da certidão de habilitação de crédito. Intimem-se.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000717-49.2026.5.10.0017

Juiz(a) Paulo Henrique Blair de Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

s e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 3. Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do valor incontroverso depositado no id.5284acb (mil e oitocentos reais), com os acréscimos legais da conta judicial. 4. Consigne-se que quem deve atualizar as contas são as partes. A Contadoria do Regional atende somente processos que a devedora esteja submetida à Lei 11.101/2005, na forma da Resolução Administrativa 28/2025 TRT10. 5. Ante a informação de cumprimento da obrigação de fazer (baixa na CTPS) pela primeira reclamada, julgo extinta a referida obrigação. 6. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências ou cumprimento de parcelas vincendas, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. 7. Permanecendo o acordo em curso, aguarde-se o cumprimento das demais parcelas ou nova denúncia de inadimplemento. 8. Havendo necessidade de futuras medidas executórias, estas serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. 9. Informa-se que, em caso de utilização do sistema SISBAJUD, são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito. Logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. BRASILIA/DF, 30 de outubro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BRENDOW TAVARES GALVAO

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000717-49.2026.5.10.0017

Juiz(a) Paulo Henrique Blair de Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

s e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 3. Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do valor incontroverso depositado no id.5284acb (mil e oitocentos reais), com os acréscimos legais da conta judicial. 4. Consigne-se que quem deve atualizar as contas são as partes. A Contadoria do Regional atende somente processos que a devedora esteja submetida à Lei 11.101/2005, na forma da Resolução Administrativa 28/2025 TRT10. 5. Ante a informação de cumprimento da obrigação de fazer (baixa na CTPS) pela primeira reclamada, julgo extinta a referida obrigação. 6. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências ou cumprimento de parcelas vincendas, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. 7. Permanecendo o acordo em curso, aguarde-se o cumprimento das demais parcelas ou nova denúncia de inadimplemento. 8. Havendo necessidade de futuras medidas executórias, estas serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. 9. Informa-se que, em caso de utilização do sistema SISBAJUD, são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito. Logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. BRASILIA/DF, 30 de outubro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CBA SERVICOS LTDA - ME

- CONSTRUPETRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000907-85.2021.5.10.0017

Juiz(a) Paulo Henrique Blair de Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar a inclusão definitiva da sócia SILVIA ROBERTA FAUSTINO DE OLIVEIRA, CPF nº 693.461.351-15 no polo passivo da execução, respondendo esta pela satisfação do crédito exequendo, nos limites da legislação aplicável. Retifique-se a autuação e promovam-se as anotações pertinentes. Após o trânsito desta decisão, prossiga-se com a execução em face da empresa executada e da sócia ora incluída, com a adoção das medidas executivas cabíveis para a localização e constrição de bens, observada a ordem legal e os convênios eletrônicos disponíveis. Intimem-se.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001455-37.2026.5.10.0017

Juiz(a) Paulo Henrique Blair de Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001455-37.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: EDILVANIA ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: HOLDING CONTABIL LTDA, SANTA CLARA CONTABILIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7767cb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Retire-se o presente feito da pauta de audiência do dia 03/11/2026, às 13:10 horas. HOMOLOGO o acordo de ID. f276d76, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. As parcelas abrangidas pela composição encontram-se discriminadas na petição inicial (ID. 6823c6e), no valor estimado total de R$ 28.857,13, correspondente a saldo de salário de setembro/outubro de 2026 (R$ 2.726,08), 13º salário proporcional de 2026 (R$ 2.418,30), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (R$ 2.931,27), aviso-prévio indenizado de 45 dias (R$ 3.957,21) e competências devidas do FGTS e indenização compensatória de 40% (R$ 16.824,27). Para fins previdenciários, possuem natureza salarial as parcelas referentes ao saldo de salário e ao 13º salário proporcional, no importe de R$ 5.144,38, e natureza indenizatória as demais parcelas, no importe de R$ 23.712,75, observada a legislação aplicável. Custas processuais no importe de R$ 577,14, calculadas sobre o valor estimado de R$ 28.857,13, pelas reclamadas, conforme previsão subsidiária do instrumento de acordo. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência de ID. cb1f032. As contribuições fiscais e previdenciárias eventualmente incidentes deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação, observados os respectivos fatos geradores e a legislação aplicável. Dispensada a intimação da União sobre os termos do acordo, nos termos do art. 832, § 4º, da CLT, observados os limites estabelecidos pela regulamentação vigente. Cumprido o acordo e satisfeitas as obrigações legais, arquive-se o feito definitivamente. Intimem-se as partes por seus procuradores, via DJEN.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001270-96.2026.5.10.0017

Juiz(a) Paulo Henrique Blair de Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001270-96.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: JOSE FAGNER FILHO RECLAMADO: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9d90cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Retire-se o presente feito da pauta de instrução 05/11/2026 às 14:45 horas. Homologo o acordo de id.71137aa para que surta seus efeitos jurídicos e legais. As partes declaram que o presente acordo tem natureza indenizatória a titulo de dano moral (R$ 10.000,00). Custas pelo reclamante no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 10.000,00, dispensadas ante a apresentação do Id 501f2d1 - 03.Declaração de Hipossuficiência SV. Dispensada a intimação da União sobre os termos do acordo, conforme § 4º, do Art. 832/CLT, face à Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11.12.2013 (DOU - 13.12.2013 - pág. 131). Cumprido o acordo, arquive-se o feito definitivamente. Intime-se as partes por seus procuradores, via DEJT.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000755-18.2013.5.10.0017

Juiz(a) Paulo Henrique Blair de Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

lizadas, na forma da Resolução Administrativa 28/2025 do TRT10, sob pena de sobrestamento nos termos do art. 11-A da CLT. O autor, Moises Rodrigues dos Santos, peticiona ao Juízo em 21/10/2026, id. c6338cb, para, em síntese, ratificar integralmente os termos da proposta de acordo formulada pela executada Aline do Amaral Pessoa Cravo, requerendo a homologação do ajuste, a liberação de valores bloqueados em favor do exequente para abatimento e a intimação da devedora para quitação da diferença no prazo avençado, mantendo a execução contra os demais devedores pelo saldo remanescente. DESPACHO 1. Homologo o acordo noticiado no id. c6338cb para que surta seus efeitos jurídicos e legais. 2. Registre-se que a execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada, que se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 3. Esclareça-se que quem deve atualizar as contas são as partes, uma vez que a Contadoria do Regional atende somente processos em que a devedora esteja submetida à Lei 11.101/2005, na forma da Resolução Administrativa 28/2025 do TRT10. 4. Na hipótese de inadimplemento ou necessidade de novos atos executórios, as medidas serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. 5. Informa-se que são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito pelo sistema sisbajud; logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. 6. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. BRASILIA/DF, 29 de outubro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MOISES RODRIGUES DOS SANTOS

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000755-18.2013.5.10.0017

Juiz(a) Paulo Henrique Blair de Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

lizadas, na forma da Resolução Administrativa 28/2025 do TRT10, sob pena de sobrestamento nos termos do art. 11-A da CLT. O autor, Moises Rodrigues dos Santos, peticiona ao Juízo em 21/10/2026, id. c6338cb, para, em síntese, ratificar integralmente os termos da proposta de acordo formulada pela executada Aline do Amaral Pessoa Cravo, requerendo a homologação do ajuste, a liberação de valores bloqueados em favor do exequente para abatimento e a intimação da devedora para quitação da diferença no prazo avençado, mantendo a execução contra os demais devedores pelo saldo remanescente. DESPACHO 1. Homologo o acordo noticiado no id. c6338cb para que surta seus efeitos jurídicos e legais. 2. Registre-se que a execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada, que se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 3. Esclareça-se que quem deve atualizar as contas são as partes, uma vez que a Contadoria do Regional atende somente processos em que a devedora esteja submetida à Lei 11.101/2005, na forma da Resolução Administrativa 28/2025 do TRT10. 4. Na hipótese de inadimplemento ou necessidade de novos atos executórios, as medidas serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. 5. Informa-se que são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito pelo sistema sisbajud; logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. 6. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. BRASILIA/DF, 29 de outubro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ALINE DO AMARAL PESSOA CRAVO

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001072-59.2026.5.10.0017

Juiz(a) Paulo Henrique Blair de Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 06/10/2020, quanto aos pedidos alcançados pela interrupção decorrente da ação anteriormente ajuizada, e a 24/07/2021, quanto aos demais, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; rejeito as demais preliminares; excluo POLYANA MEDINA BORGES da condenação e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIEOCORDAR VIANA FILHO em face de VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tudo nos termos da fundamentação, que integra esta conclusão. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de 10%, observados os critérios e a suspensão de exigibilidade estabelecidos na fundamentação. Defiro a expedição de alvará para levantamento do FGTS e de ofícios ao INSS, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério Público do Trabalho, bem como o direcionamento das publicações e intimações ao advogado indicado na inicial, tudo conforme a fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação, acrescidos de juros e correção monetária, observados os recolhimentos legais e as deduções autorizadas, nos termos da fundamentação. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 20.000,00, com custas de R$ 400,00, pela primeira reclamada. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000969-52.2026.5.10.0017

Juiz(a) Paulo Henrique Blair de Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NALDO BRUNO LOUSEIRO em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET S.A., para condenar as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das obrigações de pagar estabelecidas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos pelas partes, nos percentuais, bases de cálculo e condições de exigibilidade definidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros fixados, as deduções autorizadas e os limites dos pedidos, com incidência de juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma estabelecida. Custas pelas reclamadas, solidariamente, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000625-76.2023.5.10.0017

Juiz(a) Paulo Henrique Blair de Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por JOSIVAN BORGES DE OLIVEIRA em face de SERTEC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e DOMINGUES GESTÃO ALIMENTAR LTDA., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Determino a exclusão das suscitadas do polo passivo da execução, após o trânsito em julgado desta decisão. Prossiga-se a execução em face dos executados originários, observadas as determinações anteriormente proferidas. Intimem-se.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001513-40.2026.5.10.0017

Juiz(a) Paulo Henrique Blair de Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001513-40.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: JAILSON DA SILVA DE LIMA RECLAMADO: WEDERSON HIDEYOSHI TAKAKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e45a018 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Retire-se o presente feito da pauta de 16/11/2026 às 13:20 horas. Homologo o acordo de id.9f01311 para que surta seus efeitos jurídicos e legais. As partes declaram que o presente acordo tem natureza indenizatória a titulo de dano moral (R$ 10.000,00) e R$ 1.500,00 de honorários advocatícios. Custas pelo reclamante no importe de R$ 230,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 11.500,00, dispensadas ante a apresentação do Id b6d6406 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Dispensada a intimação da União sobre os termos do acordo, conforme § 4º, do Art. 832/CLT, face à Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11.12.2013 (DOU - 13.12.2013 - pág. 131). Cumprido o acordo, arquive-se o feito definitivamente. Intime-se as partes por seus procuradores, via DEJT.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001396-49.2026.5.10.0017

Juiz(a) Paulo Henrique Blair de Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCUS ANTONIO SANTOS DOS ANJOS em face de BENMORE BUSINESS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos normativos previstos para a jornada de 36 horas semanais, nos exercícios de 2025 e 2026, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%, tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para fins de custas, arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 8.000,00, com custas de R$ 160,00, pela reclamada. Intimem-se as partes PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCUS ANTONIO SANTOS DOS ANJOS

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001396-49.2026.5.10.0017

Juiz(a) Paulo Henrique Blair de Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCUS ANTONIO SANTOS DOS ANJOS em face de BENMORE BUSINESS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos normativos previstos para a jornada de 36 horas semanais, nos exercícios de 2025 e 2026, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%, tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para fins de custas, arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 8.000,00, com custas de R$ 160,00, pela reclamada. Intimem-se as partes PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BENMORE BUSINESS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Cumprimento Provisório de Sentença 0000897-65.2026.5.10.0017

Juiz(a) Paulo Henrique Blair de Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela reclamada e a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela reclamante, nos termos da fundamentação. Mantenho a sentença de liquidação de ID 85f282e, inclusive quanto aos cálculos homologados no valor de R$ 356.260,52, atualizado até 31/08/2026, excluídas as custas processuais, conforme já definido. Prossiga-se a execução. Publique-se.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Cumprimento de Sentença 0001241-40.2026.5.10.0019

Juiz(a) Paulo Henrique Blair de Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente em parte os embargos à execução opostos pela EMATER-DF, nos termos da fundamentação. Ante a controvérsia instaurada na liquidação determino a nomeação de perito contábil para liquidação da sentença. Proceda a Secretaria nomeação do perito. Publique-se.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000262-84.2026.5.10.0017

Juiz(a) Paulo Henrique Blair de Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA MARIANA DE SOUSA, para reconhecer a admissão em 05/05/2025 e condenar FEDERAL DELIVERY ANTT LTDA. ao cumprimento da obrigação de retificação dos registros contratuais e ao pagamento e recolhimento das parcelas deferidas, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, limites e deduções na forma da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação, mediante utilização do PJe-Calc. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001394-16.2025.5.10.0017

Juiz(a) Paulo Henrique Blair de Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 27/10/2026

os alvarás judiciais eletrônicos ou ordens de transferência bancária via SISCONDJ dos valores depositados nas contas judiciais número 3920042230058740, 3920042230062550 e 3920042230068257 em favor do patrono do exequente, conforme dados bancários indicados na petição de id. 63b6ee2 e poderes outorgados no id. a0d753d. 4. Determino que a Secretaria proceda à destinação e conversão em renda das parcelas relativas às custas processuais e contribuições previdenciárias aos respectivos órgãos arrecadadores, utilizando-se do saldo remanescente nos depósitos identificados. 5. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso 2 do CPC. 6. Custas de execução pela executada, no importe de quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos, na forma do art. 789-A, inciso 9 da CLT, já abrangidas pelo montante depositado. 7. Inexistindo pendências e após as transferências de praxe, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos definitivamente.

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