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TRT10 · Juiz do Trabalho Substituto

Mauricio Westin Costa

402 sentençapublicadas de 29/04/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Homologação da Transação Extrajudicial 0001425-38.2026.5.10.0102

Juiz(a) Mauricio Westin Costa2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. O silêncio do requerido/trabalhador, no prazo de 10 dias, contados do vencimento da parcela do acordo, valerá como quitação integral do acordo. Custas dispensadas, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §3º, do CPC. Deixa-se de intimar a União, nos termos do art. 832, §7º, da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000750-51.2021.5.10.0102

Juiz(a) Mauricio Westin Costa2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de NATALIA NEVES DE OLIVEIRA (CPF: 034.360.301-20) e KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO (CPF: 940.187.901-04), nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Proceda à inclusão das citadas pessoas físicas no polo passivo. Proceda a Secretaria à conferência dos valores efetivamente levantados pela exequente, haja vista que os suscitados informaram o levantamento da quantia de R$15.162,05 em 18/02/2025 pela autora (ID. ea11f2e). Cumpra-se.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000986-27.2026.5.10.0102

Juiz(a) Mauricio Westin Costa2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000986-27.2026.5.10.0102 RECLAMANTE: ANISIO SILVIO VENANCIO RECLAMADO: 63.562.894 CARLOS ANTONIO DE ABREU LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 887556f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes e noticiado no Id 4a75492, para que surta seus regulares efeitos jurídicos. A reclamada pagará ao(a) reclamante a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de valor líquido devido ao Reclamante; e R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de honorários advocatícios, em até 5 dias úteis desta homologação. A transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória. O presente acordo é firmado por mera liberalidade da Reclamada, 63.562.894 CARLOS ANTONIO DE ABREU LIMA, sem qualquer reconhecimento de vínculo empregatício com o Reclamante, ANÍSIO SÍLVIO VENÂNCIO, nem confissão quanto aos fatos e pedidos narrados na petição inicial. As partes declaram, de forma expressa, que a relação jurídica havida entre elas teve natureza eventual e autônoma, sem os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, razão pela qual não haverá anotação na CTPS do Reclamante, recolhimento de FGTS, entrega de TRCT, de guias do seguro-desemprego ou qualquer outra obrigação de fazer a cargo da Reclamada. Ficando estipulada multa de 100% em caso de inadimplência, implicando vencimento antecipado das demais. O silêncio da parte autora no prazo de 10 dias contados do vencimento da parcela valerá como quitação integral do acordo. Custas pela autora, ficando dispensada do recolhimento, em face da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, § 3º, do CPC. Deixo de intimar a União, com fulcro na Portaria/MF nº 435/2011, Recomendação 3/2011/TRT10 e Ofícios 326/2011/GAB/PF-TO/PGF/AGU e 129/2013/GAB/PF-TO/PGF/AGU. Cumprido o acordo, ao arquivamento. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000328-81.2018.5.10.0102

Juiz(a) Mauricio Westin Costa2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000328-81.2018.5.10.0102 RECLAMANTE: NATANAEL SANTANA CARDOSO DE OLIVEIRA RECLAMADO: LRR CENTRO INTEGRADO DE SAUDE HUMANA LTDA., LUCIANA ROCHA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6688b44 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, no dia 29 de outubro de 2026. DECISÃO Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes e noticiado no ID 4d625e4, para que surta seus regulares efeitos jurídicos. A reclamada pagará ao(à) reclamante o valor de R$ 28.000,00, em 10 parcelas de R$ 2.800,00, sendo o vencimento da primeira em 28/10/2026; e R$ 1.500,00 a título de honorários sucumbenciais, em 3 parcelas de R$ 1.500,00 vencendo a primeira em 28/10/2026. O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 100% em caso de inadimplência, implicando vencimento antecipado das demais. O silêncio do(a) exequente no prazo de 10 dias contados do vencimento da última parcela valerá como quitação integral do acordo. Custas e recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, conforme sentença transitada em julgado (art. 832, § 6º, da CLT), cujas importâncias devem ser reduzidas proporcionalmente ao valor do acordo, com base na OJ 376 da SDI-1 do TST. Com isso, considerada a redução de 13,69% do crédito do autor, com base na planilha do ID 7eeab71, os valores das parcelas acessórias passam a ser os seguintes: contribuições previdenciárias: R$ 3.396,81; e custas: R$ 856,54. Total: R$ 4.253,35. A executada deverá comprovar nos autos o pagamento dos encargos em até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, ou seja, até o dia 28/08/2027. Por fim, esclareço que, ainda que o exequente tenha declarado sua concordância com a baixa das restrições, no que se refere ao seu crédito, as restrições existentes em nome da executada serão baixadas somente após o recolhimento dos encargos (que pode ser antecipado, se for de interesse da parte devedora). Publique-se.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000282-24.2020.5.10.0102

Juiz(a) Mauricio Westin Costa2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000282-24.2020.5.10.0102 RECLAMANTE: HENRIQUE AMARAL SILVA RECLAMADO: THAULY NATHAN ARAUJO LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6604da4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 27 de outubro de 2026. DECISÃO Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes e noticiado no ID dbc5c9d, para que surta seus regulares efeitos jurídicos. A reclamada pagará ao(à) reclamante R$ 3.611,70 com a liberação do valor constante nos autos e atualizações. A transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória (multa aplicada). O(A) reclamante dá geral e plena quitação. Deixo de intimar a UNIÃO, com fulcro na Portaria/MF 435/2011, Recomendação 3/2011/TRT10 e Ofícios 326/2011/GAB/PF-TO/PGF/AGU e 129/2013/GAB/PF-TO/PGF/AGU. Passo à liberação dos valores. Determino a expedição de alvará(s) eletrônico(s) à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via SIF, para a transferência de todo o saldo da(s) conta(s) judicial(ais) 3309.042.04855412-3, 3309.042.04855490-5, 3309.042.04855772-6 e 3309.042.04907867-8 para a conta bancária indicada pelo(a) exequente no ID dbc5c9d, João Carlos Carvalho Barbosa, CPF: 059.292.171-90, Banco Inter –Código 077, Agência: 0001, Conta corrente: 11217021-8. Unifiquem-se as referidas contas judiciais, caso necessário. Com o cumprimento do(s) alvará(s), o saldo da(s) conta(s) judicial(ais) acima deve ser zerado. Aguarde-se a comprovação bancária pelo prazo de 15 dias. Ciência ao(à) exequente. Trazida aos autos a comprovação bancária, conclusos para extinção do feito. Cumpra-se.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000950-97.2017.5.10.0102

Juiz(a) Mauricio Westin Costa2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 28/10/2026

6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Foi determinada a instauração do incidente, ante a ausência de patrimônio da empresa executada e o requerimento da credora. O sócio do(a) executado(a), HENRY RENY MESQUITA, foi citado e se manifestou ciente. O direito laboral consagra a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a simples inadimplência, ou a ausência de bens da devedora principal suficientes para garantir a execução, autorizam que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada. Isso posto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o prosseguimento da execução em face do(a) sócio do(a) executado(a), HENRY RENY MESQUITA, que deverá ser incluído no polo passivo dos presentes autos. Intime-se.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000443-92.2024.5.10.0102

Juiz(a) Mauricio Westin Costa2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 27/10/2026

O TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000443-92.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: EDSON VIEIRA LUNGUINHO RECLAMADO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 366bf20 proferida nos autos. RECLAMANTE: EDSON VIEIRA LUNGUINHO, CPF: 636.456.371-68 RECLAMADA: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA., CNPJ: 23.097.104/0001-61 CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 23 de outubro de 2026. DECISÃO Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes e noticiado no Id ea79eb4, para que surta seus regulares efeitos jurídicos. A reclamada pagará ao Reclamante o valor total de R$325.000,00, sendo o valor de R$292.500,00, liquido para o reclamante e o valor de R$32.500,00,referente aos honorários, no prazo de 10 (dez) dias úteis desta homologação em parcela única. A transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória. A reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 30% em caso de inadimplência, sobre o valor do saldo remanescente. As partes convencionaram o abatimento do valor dos honorários periciais dos depósitos recursais e a devolução do saldo remanescente para reclamada, após o referido abatimento. O silêncio da autora no prazo de 10 dias contados do vencimento da parcela valerá como quitação integral do acordo. Custas pela autora, ficando dispensada do recolhimento, em face da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, § 3º, do CPC. Deixo de intimar a União, com fulcro na Portaria/MF nº 435/2011, Recomendação 3/2011/TRT10 e Ofícios 326/2011/GAB/PF-TO/PGF/AGU e 129/2013/GAB/PF-TO/PGF/AGU. Cumprido o acordo, conclusos para extinção de feito. Passo à liberação dos honorários periciais. Determino ao BANCO DO BRASIL efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial 4000132277364, observado os seguintes valores: PERITO ANDRE MARTINS DANTAS........................:R$ 6.000,00; PERITO RICARDO ANTONIO DE MORAIS..............:R$ 3.000,00; OBSERVAÇÕES: 1) honorários pericias ANDRE MARTINS DANTAS SANTANA - deverá ser transferido para a conta bancária de ANDRE MARTINS DANTAS SANTANA, CPF 827.116.741-34, Banco: BRADESCO, Agência: 2424, conta corrente 335800. 2) honorários pericias RICARDO ANTONIO DE MORAIS - deverá ser transferido para a conta bancária de RICARDO ANTONIO DE MORAIS BARBOSA, CPF: 045176864-77, Banco: Santander, Agência: 4406, Conta Corrente: 01049978-8, Operação: 01; Transferir o saldo remanescente para outra conta judicial a disposição deste juízo, na CEF, agência 3309. Prazo de 15 dias para comprovação do cumprimento da presente determinação. Confiro força de ofício a este despacho. A secretaria deverá enviar este despacho à instituição financeira por e-mail. Ciência ao(à) exequente.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Embargos de Terceiro Cível 0001046-91.2026.5.10.0007

Juiz(a) Mauricio Westin Costa2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 27/10/2026

Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos pela FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO DISTRITO FEDERAL, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Custas de R$44,26, a serem incluídas no cálculo da execução nos autos principais (artigo 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001333-65.2023.5.10.0102

Juiz(a) Mauricio Westin Costa2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado em face de VOGA SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO E PLANILHAMENTO LTDA, CNPJ 04.401.398/0001-29, e DESTRA SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO E PLANILHAMENTO LTDA, CNPJ 20.720.924/0001-70. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa cadastral das suscitadas, levante-se a suspensão decorrente do incidente e prossiga-se a execução contra MALBEC II GASTRONOMIA LTDA, THIAGO MARQUES DOS REIS e OCTÁVIO BATISTA DOS REIS. O pedido de atualização do crédito será apreciado no prosseguimento da execução. Intimem-se.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000940-72.2025.5.10.0102

Juiz(a) Mauricio Westin Costa2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de YAN TAONU (CPF: 700.248.211-44), QIU MINXIN (CPF: 217.863.484-44) e YAN CHEN LTDA (CNPJ: 66.508.997/0001-01),nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Proceda a inclusão das referidas pessoas físicas, bem como da citada pessoa jurídica no polo passivo da presente execução. Cumpra-se.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001448-18.2025.5.10.0102

Juiz(a) Mauricio Westin Costa2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001448-18.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: EDER DE OLIVEIRA BORGES RECLAMADO: TIO JUNIOR TAXI PET COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce4a88b proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, no dia 22 de outubro de 2026. DECISÃO Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes e noticiado no ID 8dd829f, para que surta seus regulares efeitos jurídicos. A reclamada pagará ao(à) reclamante o valor de R$ 15.761,27 e R$ 1.829,21 a sua advogada a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 17.590,48, o qual será pago em 17 parcelas, sendo o vencimento da primeira em 16/11/2026 e da última em 15/03/2028. O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 100% em caso de inadimplência, implicando vencimento antecipado das demais. O silêncio do(a) exequente no prazo de 10 dias contados do vencimento da última parcela valerá como quitação integral do acordo. Os honorários periciais deverão ser pagos integralmente pela reclamada (R$ 2.587,00). Custas (R$ 491,21) e recolhimentos previdenciários (R$ 2.391,23) a cargo da reclamada, conforme sentença transitada em julgado (art. 832, § 6º, da CLT), em seu valor integral, já que, com o presente acordo, não houve redução do crédito do exequente, de modo que não há aplicação prática da OJ 376 do TST. O valor total do débito referente aos honorários periciais, custas e contribuições previdenciárias é R$ 5.469,44 e deve ser pago em até 30 dias após o pagamento da última parcela, ou seja, até o dia 15/04/2028. Esclareço que as restrições existentes em nome da executada serão baixadas após a quitação do acordo e o pagamento dos demais encargos, cujo valor e data estão estabelecidos no último parágrafo. Publique-se.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Embargos de Terceiro Cível 0001219-27.2026.5.10.0004

Juiz(a) Mauricio Westin Costa2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 26/10/2026

Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Fica prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de atuação de advogado em defesa dos embargados. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT, dispensado o recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida. Intime-se o embargante.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000183-44.2026.5.10.0102

Juiz(a) Mauricio Westin Costa2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 26/10/2026

consta a seguir: Vistos. Foi determinada a instauração do incidente, ante a ausência de patrimônio da empresa executada e o requerimento da credora. O(s) sócios do(a) executado(o), LUCAS FRANÇA DIB FERREIRA GOMES e ROSEMARY FRANÇA DIB, foram citados e não se manifestaram. O direito laboral consagra a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a simples inadimplência, ou a ausência de bens da devedora principal suficientes para garantir a execução, autorizam que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada. Isso posto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o prosseguimento da execução em face do(a) sócio do(a) executado(a), LUCAS FRANÇA DIB FERREIRA GOMES e ROSEMARY FRANÇA DIB, que deverá(ão) ser incluído(s) no polo passivo dos presentes autos. Intimem-se.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000510-62.2021.5.10.0102

Juiz(a) Mauricio Westin Costa2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 26/10/2026

nça ID fc9e6f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Foi determinada a instauração do incidente, ante a ausência de patrimônio da empresa executada e o requerimento da credora. A sócia da executada, ELIANE PEREIRA DE SOUZA, foi citada e não se manifestou. O direito laboral consagra a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a simples inadimplência, ou a ausência de bens da devedora principal suficientes para garantir a execução, autorizam que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada. Isso posto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o prosseguimento da execução em face da sócia da executada, ELIANE PEREIRA DE SOUZA, que deverá ser incluída no polo passivo dos presentes autos. Intimem-se.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000270-97.2026.5.10.0102

Juiz(a) Mauricio Westin Costa2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000270-97.2026.5.10.0102 RECLAMANTE: EDVANICE SOUSA REIS RECLAMADO: ORGANIZACAO MORENA DE PARCERIA E SERVICOS H LTDA, FUNDACAO BRADESCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69218e1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A reclamante renunciou ao direito sobre o qual se funda o pedido de lucros cessantes decorrentes do acidente de trabalho, conforme manifestação de ID. 165cc43. Homologo a renúncia e extingo o feito, com resolução do mérito, exclusivamente quanto ao referido pedido, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Considerando, ainda, a manifestação expressa da reclamante quanto à desistência da prova pericial médica, dispenso sua realização, sem prejuízo da apreciação dos demais pedidos com base nas provas existentes nos autos. Em consequência, dispenso a perita ROSANA SEABRA CARVALHO do encargo para o qual foi nomeada, ressalvada a apreciação de eventuais honorários pelos atos já praticados. Intime-se a perita para ciência.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000540-24.2026.5.10.0102

Juiz(a) Mauricio Westin Costa2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000540-24.2026.5.10.0102 RECLAMANTE: DANIEL FERNANDES MOREIRA RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 761e298 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 21 de outubro de 2026. DECISÃO Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes e noticiado no ID 1fc35ec e b8572cf, para que surta seus regulares efeitos jurídicos. A reclamada pagará ao Reclamante o valor R$13.000,00 e mais R$1.734,00 a título de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamante, totalizando o acordo de R$14.734,00, que será pago em parcela única, até o dia 15/10/2026. A transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória. O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. O silêncio do(a) exequente no prazo de 5 dias contados do desta homologação valerá como quitação integral do acordo. Deixo de intimar a UNIÃO, com fulcro na Portaria/MF 435/2011, Recomendação 3/2011/TRT10 e Ofícios 326/2011/GAB/PF-TO/PGF/AGU e 129/2013/GAB/PF-TO/PGF/AGU. Custas a cargo da reclamada, conforme sentença transitada em julgado (art. 832, § 6º, da CLT). Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento das custas processuais, de R$ 294,68, proporcionais ao acordo, no prazo de 5 dias, sobe pena de execução.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000812-18.2026.5.10.0102

Juiz(a) Mauricio Westin Costa2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação às reclamadas MARIA DO ROSÁRIO NERES DE SOUSA, ROSANA PALHETA NERES DE CASTRO e NAYARA ATHAYDE COELHO, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Determino a exclusão das referidas reclamadas do polo passivo. O processo prosseguirá em face de M ROSARIO RESTAURANTE LTDA. Custas ao final. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0091300-30.2000.5.10.0102

Juiz(a) Mauricio Westin Costa2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 22/10/2026

o/2024, visto que não informação do CPF do reclamante. Este foi intimado para fornecer o número do seu CPF, bem como a cópia de sua documentação pessoal para viabilizar a liberação de seu crédito. O autor foi intimado conforme o artigo 11-A da CLT, mas permaneceu inerte, deixando o processo parado por mais de 2 anos. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente não cumpre determinação judicial no curso da execução por 2 anos, conforme a Lei nº 13.467/2017 e a IN 41/2018. No caso, o autor deixou transcorrer esse prazo sem qualquer manifestação. Decreto prescrita a pretensão executiva e julgo extinta a execução, conforme o art. 924, V, do CPC/2015. Considerando a existência de valores depositados nos autos, determino a restituição dos valores aos executados. Para tanto, intime-os para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários completos (banco, agência, número da conta e titularidade) para viabilizar a transferência dos valores. Cumprida a diligência, proceda-se à liberação e, em seguida, arquivem-se os autos .

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000260-10.2013.5.10.0102

Juiz(a) Mauricio Westin Costa2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 20/10/2026

os autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. O processo está sobrestado desde 25/09/2024. Todas as diligências executórias foram realizadas, mas resultaram negativas. O autor foi intimado a promover a execução, conforme o artigo 11-A da CLT, mas permaneceu inerte, deixando o processo parado por mais de 2 anos. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente não cumpre determinação judicial no curso da execução por 2 anos, conforme a Lei nº 13.467/2017 e a IN 41/2018. No caso, o autor deixou transcorrer esse prazo sem qualquer manifestação. Decreto prescrita a pretensão executiva e julgo extinta a execução, conforme o art. 924, V, do CPC/2015. Considerando a existência de valores depositados nos autos, determino a liberação do montante à exequente. Para tanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários completos (banco, agência, número da conta e titularidade) para viabilizar a transferência dos valores. Cumprida a diligência, proceda-se à liberação e, em seguida, arquivem-se os autos .

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0225000-87.2009.5.10.0102

Juiz(a) Mauricio Westin Costa2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 20/10/2026

os autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. O processo está sobrestado desde 24/03/2023. Todas as diligências executórias foram realizadas, mas resultaram negativas. O autor foi intimado a promover a execução, conforme o artigo 11-A da CLT, mas permaneceu inerte, deixando o processo parado por mais de 2 anos. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente não cumpre determinação judicial no curso da execução por 2 anos, conforme a Lei nº 13.467/2017 e a IN 41/2018. No caso, o autor deixou transcorrer esse prazo sem qualquer manifestação. Decreto prescrita a pretensão executiva e julgo extinta a execução, conforme o art. 924, V, do CPC/2015. Intimem-se.

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