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TRT9 · Juiz do Trabalho Substituto

Jeronimo Borges Pundeck

449 sentençapublicadas de 03/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000625-46.2026.5.09.0002

Juiz(a) Jeronimo Borges Pundeck02ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000625-46.2026.5.09.0002 AUTOR: ELOZAI ZANCHETA DE BRITO RÉU: CLOVIS YOSHIO SHIBATA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76600e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1. Considerando a quitação integral da composição (satisfação da obrigação), extingo a execução que se processa nos autos, na forma do art. 924, II, do CPC. 2. Inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001607-60.2026.5.09.0002

Juiz(a) Jeronimo Borges Pundeck02ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001607-60.2026.5.09.0002 AUTOR: AMANDA GABRIELLY PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2abc8e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1. Considerando a quitação integral da composição (satisfação da obrigação), extingo a execução que se processa nos autos, na forma do art. 924, II, do CPC. 2. Inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001274-45.2025.5.09.0002

Juiz(a) Jeronimo Borges Pundeck02ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001274-45.2025.5.09.0002 AUTOR: WALTER JAMUR MIOTTO RÉU: TP 2 IRMAOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a331765 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1. Considerando o cumprimento do acordo (satisfação da obrigação), extingo a execução que se processa nos autos, na forma do art. 924, II, do CPC. 2. Inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001203-43.2025.5.09.0002

Juiz(a) Jeronimo Borges Pundeck02ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 05/11/2026

Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por DANIEL LUIZ SOARES RIBEIRO DE ALENCAR em face de MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., para condenar as rés solidariamente, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente decisum. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Valores apuráveis em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros delimitados na fundamentação e outros a serem definidos em liquidação. Considerando o decidido pelo nosso E. Regional no IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000, há a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Custas de R$ 3.000,00, pelas rés, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor arbitrado à condenação. Cumpra-se após o transcurso do julgado.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000075-61.2020.5.09.0002

Juiz(a) Jeronimo Borges Pundeck02ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 05/11/2026

Em face do exposto, nos limites da matéria devolvida para apreciação, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por FLAVIO ROBERTO PARRAS PINI contra BANCO DO BRASIL S/A, para condenar o réu, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente decisum. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Valores apuráveis em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros delimitados na fundamentação e outros a serem definidos em liquidação. Considerando o decidido pelo nosso E. Regional no IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000, há a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Custas de R$ 1.660,80, pelo réu, calculadas sobre R$ 83.040,00, valor arbitrado à condenação. Cumpra-se após o transcurso do julgado.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001274-11.2026.5.09.0002

Juiz(a) Jeronimo Borges Pundeck02ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 05/11/2026

Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por JANAINA DA SILVA contra LIDER SERVIÇOS GERAIS LTDA, SELETO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA, PROSPER GUARDA PATRIMONIAL LTDA e SMART SPORTS E MARKETING LTDA, para condenar as rés solidariamente, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente decisum. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Valores apuráveis em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros delimitados na fundamentação e outros a serem definidos em liquidação. Considerando o decidido pelo nosso E. Regional no IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000, há a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Custas de R$ 2.800,00, pelas rés, calculadas sobre R$ 140.000,00, valor arbitrado à condenação. Cumpra-se após o transcurso do julgado.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000755-75.2022.5.09.0002

Juiz(a) Jeronimo Borges Pundeck02ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 05/11/2026

Em face do exposto, rejeito a preliminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por ANA PAULA PETERS em face de BANCO ORIGINAL S/A e ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, para condenar as rés solidariamente, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente decisum. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Valores apuráveis em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros delimitados na fundamentação e outros a serem definidos em liquidação. Considerando o decidido pelo nosso E. Regional no IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000, há a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Custas de R$ 2.300,00, pelos réus, calculadas sobre R$ 115.000,00, valor arbitrado à condenação. Cumpra-se após o transcurso do julgado.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0018500-40.2000.5.09.0002

Juiz(a) Jeronimo Borges Pundeck02ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, acolho o requerimento de ID 2a55aab e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 775 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. 4. Levantem-se eventuais penhoras, gravames, restrições ou ordens de indisponibilidade ativas vinculadas a estes autos. 5.Intimem-se as partes da presente decisão.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0816400-06.2005.5.09.0002

Juiz(a) Jeronimo Borges Pundeck02ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0816400-06.2005.5.09.0002 AUTOR: FABIO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: FARO VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7610aa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1. Considerando a quitação integral da execução (satisfação da obrigação), extingo a execução que se processa nos autos, na forma do art. 924, II, do CPC. 2. Inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 2821900-77.2009.5.09.0002

Juiz(a) Jeronimo Borges Pundeck02ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2821900-77.2009.5.09.0002 AUTOR: AYRTON DE JESUS COSTA CABRAL RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1daff0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1. Considerando a quitação integral da execução (satisfação da obrigação), extingo a execução que se processa nos autos, na forma do art. 924, II, do CPC. 2. Inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT9, Cumprimento de Sentença 0000123-77.2026.5.09.0012

Juiz(a) Jeronimo Borges Pundeck12ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 29/10/2026

URITIBA CumSen 0000123-77.2026.5.09.0012 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NAS EMPR DE PROD GER TRAN DIST E COM ENER ELET DE FONTES HID TERM E ALT E GAS NAT NAS EMP PUB E PRIV DE MARINGA E REG NOR PR STEEM EXECUTADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f67da25 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Christiane Hayako Yamamoto Chagas Analista Judiciário DECISÃO 1. Regularizada a representação processual do substituído de cujus João Batista do Nascimento Filho, homologo o acordo de #id:3650ee4, ratificado no #id:75b5906, para que surtam seus jurídicos efeitos. 2. Custas no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor do acordo, pela reclamada. Fixa-se o prazo de 30 dias para pagamento após a quitação do acordo, sob pena de execução. 3. Não podem as partes transigir sobre direitos de terceiros, nos termos do art. 844, do Código Civil, segundo a qual a transação não aproveita, nem prejudica senão os que nela intervierem, razão pela qual, acordo superveniente ao trânsito em julgado da decisão mostra-se válido para quitar interesses particulares (empregado e empregador), mas não o direito materializado em favor dos terceiros. 4. Portanto, permanecem devidas pela executada as contribuições previdenciárias e honorários contábeis. Concede-se o prazo de 30 dias para pagamento após a quitação do acordo, sob pena de execução. 5. Dispensada a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido pelo artigo 1º da Portaria Normativa PGF nº 47 de 7 de julho de 2023. 6. Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001171-33.2010.5.09.0012

Juiz(a) Jeronimo Borges Pundeck12ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 29/10/2026

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. À consideração superior. Christiane Hayako Yamamoto Chagas Analista Judiciário DECISÃO 1. A exequente e o executado NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. apresentaram a minuta de ACORDO PARCIAL de #id:253351c e amdiscriminação de cálculos de #id:830ac21, para pagamento de R$153.494,27, sendo: R$21.264,00 a título de valor líquido devido à parte reclamante;R$8.736,00 a título de FGTS; e R$23.494,27 a título de contribuição previdenciária e fiscal. 2. Para que surtam seus jurídicos efeitos, homologo o ACORDO PARCIAL firmado. 3. Comprovado o depósito judicial da importância de R$ 8.736,00 a título de FGTS, determina-se que a Secretaria da Vara proceda à transferência do referido valor para a conta vinculada do FGTS. 4. Não podem as partes transigir sobre direitos de terceiros, nos termos do art. 844, do Código Civil, segundo a qual a transação não aproveita, nem prejudica senão os que nela intervierem, razão pela qual, acordo superveniente ao trânsito em julgado da decisão mostra-se válido para quitar interesses particulares (empregado e empregador), mas não o direito materializado em favor dos terceiros. 5. Portanto, permanecem devidas pela executada as contribuições previdenciárias e honorários contábeis proporcionais. Fixa-se o prazo de 30 dias para pagamento após a quitação do acordo, sob pena de execução. 6. Custas no importe de R$3.069,88, calculadas sobre o valor do acordo, pela reclamada. Fixa-se o prazo de 30 dias para pagamento após a quitação do acordo, sob pena de execução. 7. Dispensada a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido pelo artigo 1º da Portaria Normativa PGF nº 47 de 7 de julho de 2023. 8. Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000872-27.2026.5.09.0002

Juiz(a) Jeronimo Borges Pundeck02ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000872-27.2026.5.09.0002 AUTOR: LUCAS SAMUEL DE RAMOS FARIA RÉU: IN HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65dbfd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1. Considerando o cumprimento do acordo (satisfação da obrigação), extingo a execução que se processa nos autos, na forma do art. 924, II, do CPC. 2. Inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0693100-21.1998.5.09.0012

Juiz(a) Jeronimo Borges Pundeck12ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 29/10/2026

ARCIA RIBEIRO RÉU: APOIO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO SC LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 719d5a0 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. À consideração superior. Christiane Hayako Yamamoto Chagas Analista Judiciário DECISÃO 1. A exequente e o executado CARLOS AURELIO NADAL apresentaram minuta de ACORDO PARCIAL de #id:bac5337 e #id:1214e3f para pagamento de R$19.000,00 em parcela única em até 2 dias úteis após a homologação do acordo. 2. Para que surtam seus jurídicos efeitos, homologo o ACORDO PARCIAL firmado. 3. Custas no importe de R$380,00, calculadas sobre o valor do acordo, pela reclamada. Fixa-se o prazo de 30 dias para pagamento após a quitação do acordo, sob pena de execução. 4. Não podem as partes transigir sobre direitos de terceiros, nos termos do art. 844, do Código Civil, segundo a qual a transação não aproveita, nem prejudica senão os que nela intervierem, razão pela qual, acordo superveniente ao trânsito em julgado da decisão mostra-se válido para quitar interesses particulares (empregado e empregador), mas não o direito materializado em favor dos terceiros. 5. Portanto, permanecem devidas pela executada as despesas de leiloeiro proporcionais. Fixa-se o prazo de 30 dias para pagamento após a quitação do acordo, sob pena de execução. 6. Dispensada a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido pelo artigo 1º da Portaria Normativa PGF nº 47 de 7 de julho de 2023. 7. Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Cumprimento de Sentença 0000063-37.2026.5.09.0002

Juiz(a) Jeronimo Borges Pundeck02ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000063-37.2026.5.09.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c6fb94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1. Considerando a quitação integral da execução (satisfação da obrigação), extingo a execução que se processa nos autos, na forma do art. 924, II, do CPC. 2. Inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001646-91.2025.5.09.0002

Juiz(a) Jeronimo Borges Pundeck02ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001646-91.2025.5.09.0002 AUTOR: FELIPE FRANCO PEREIRA PRADO RÉU: PRIMEE FACILITIES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfe27c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1. Considerando o cumprimento do acordo (satisfação da obrigação), extingo a execução que se processa nos autos, na forma do art. 924, II, do CPC. 2. Inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Homologação da Transação Extrajudicial 0001365-04.2026.5.09.0002

Juiz(a) Jeronimo Borges Pundeck02ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA HTE 0001365-04.2026.5.09.0002 REQUERENTES: PARANA BANCO S/A REQUERENTES: JOAO PAULO MARQUES BESTETTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c87050e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1. Considerando a quitação integral da composição (satisfação da obrigação), extingo a execução que se processa nos autos, na forma do art. 924, II, do CPC. 2. Inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000709-81.2025.5.09.0002

Juiz(a) Jeronimo Borges Pundeck02ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000709-81.2025.5.09.0002 AUTOR: ANA CAROLINE CAETANO ALVES RÉU: REDE ANDRADE MERCADO HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa0aede proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1. Considerando a quitação integral da execução (satisfação da obrigação), extingo a execução que se processa nos autos, na forma do art. 924, II, do CPC. 2. Inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000210-97.2025.5.09.0002

Juiz(a) Jeronimo Borges Pundeck02ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, defiro o pedido de ID 550324c e homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Cumpram as partes as obrigações estipuladas no termo de conciliação de ID 550324c, no valor e prazos ajustados, sob pena de incidência da cláusula penal expressamente pactuada e imediata execução.Determino o levantamento das restrições cautelares e eventuais constrições patrimoniais deferidas em desfavor dos sócios Helton Schtspar (CPF 036.477.849-07) e Anna Paola Baldassari (CPF 051.088.489-00), expedindo-se as ordens de desbloqueio perante o sistema RENAJUD.Os executados deverão depositar em Juízo (através de guia de depósito judicial) no prazo de trinta dias após a última parcela do acordo o valor correspondente aos honorários contábeis de JULIANA MARIANO PEREIRA GAVRON devidamente atualizados à época do pagamento.As custas processuais no importe de R$ 120,00 (calculadas sobre o valor do acordo) e as contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e nos moldes discriminados na avença, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida à parte Reclamante.Cumpridas integralmente todas as condições pactuadas e comprovados os recolhimentos devidos, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001025-94.2025.5.09.0002

Juiz(a) Jeronimo Borges Pundeck02ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001025-94.2025.5.09.0002 AUTOR: VITOR COSME TORQUATO DA CRUZ RÉU: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b05d249 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1. Considerando a quitação integral da execução (satisfação da obrigação), extingo a execução que se processa nos autos, na forma do art. 924, II, do CPC. 2. Inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos.

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