Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. À consideração superior. Christiane Hayako Yamamoto Chagas Analista Judiciário DECISÃO 1. A exequente e o executado NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. apresentaram a minuta de ACORDO PARCIAL de #id:253351c e amdiscriminação de cálculos de #id:830ac21, para pagamento de R$153.494,27, sendo: R$21.264,00 a título de valor líquido devido à parte reclamante;R$8.736,00 a título de FGTS; e R$23.494,27 a título de contribuição previdenciária e fiscal. 2. Para que surtam seus jurídicos efeitos, homologo o ACORDO PARCIAL firmado. 3. Comprovado o depósito judicial da importância de R$ 8.736,00 a título de FGTS, determina-se que a Secretaria da Vara proceda à transferência do referido valor para a conta vinculada do FGTS. 4. Não podem as partes transigir sobre direitos de terceiros, nos termos do art. 844, do Código Civil, segundo a qual a transação não aproveita, nem prejudica senão os que nela intervierem, razão pela qual, acordo superveniente ao trânsito em julgado da decisão mostra-se válido para quitar interesses particulares (empregado e empregador), mas não o direito materializado em favor dos terceiros. 5. Portanto, permanecem devidas pela executada as contribuições previdenciárias e honorários contábeis proporcionais. Fixa-se o prazo de 30 dias para pagamento após a quitação do acordo, sob pena de execução. 6. Custas no importe de R$3.069,88, calculadas sobre o valor do acordo, pela reclamada. Fixa-se o prazo de 30 dias para pagamento após a quitação do acordo, sob pena de execução. 7. Dispensada a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido pelo artigo 1º da Portaria Normativa PGF nº 47 de 7 de julho de 2023. 8. Intimem-se as partes.