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TRT9 · Juiz do Trabalho Substituto

Luiz Gustavo Ribeiro Augusto

320 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001276-06.2025.5.09.0005

Juiz(a) Luiz Gustavo Ribeiro Augusto05ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 05/11/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VIVIANE APARECIDA DOS SANTOS em face de COMERCIO DE METAIS JM LTDA, para, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, e conforme se apurar em liquidação de sentença (simples cálculos), condenar a reclamada a adimplir as obrigações descritas na fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora e a dedução dos valores pagos e comprovados sob idênticos títulos. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado (TST AIRR 18440-56.2008.5.10.0003 – Ac.8ªT. 15.12.2010), na forma do artigo 93, IX, da CRFB. Remeto as partes ao capítulo 12, quanto à inaplicabilidade do artigo 489, do CPC, ao Direito Processual do Trabalho. Atentem, ademais, para o disposto nos artigos 80 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. Observem a S.297, do C.TST, que determina a necessidade de prequestionamento apenas com relação à decisão de segundo grau. Nesse mesmo sentido, cito Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho. LTR. 3.ed. 2005. p.590), Wagner D. Giglio (Direito Processual do Trabalho. Saraiva. 12.ed. 2002. p.410) e Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho. Ltr. 3.ed.2010. p.771). Esclareço que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. sentença à prova produzida, deve ser arguida por meio do recurso próprio. Ressalto, também, que a contrariedade aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, observem o artigo 93, IX, da CRFB. Registro, ainda, que a efetivação da garantia constitucional referente à duração razoável do processo não é missão exclusiva dos julgadores, devendo as partes atentar aos artigos 4º, 5º e 6º, do CPC. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição/omissão/obscuridade e aplicação dos artigos 489 e 1.022, parágrafo único, incisos I e II serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária. Custas pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.500.00, no importe de R$ 50,00. Intimem-se.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Consignação em Pagamento 0001523-50.2026.5.09.0005

Juiz(a) Luiz Gustavo Ribeiro Augusto05ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o postulado na petição inicial quanto à consignação dos valores, declarando extinta a obrigação em relação aos valores consignados, com lastro no artigo 546, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que eventuais direitos decorrentes do contrato de trabalho deverão ser postulados em ação própria. Libere-se o depósito judicial existente nos autos, por meio de guia de retirada, com ordem de transferência para a conta bancária a ser indicada pela beneficiária, servindo a presente decisão como instrumento de intimação, bem como expeça-se o alvará judicial, nos termos fundamentação. Custas pela consignante, no importe de R$ 124,25, dispensadas. No decurso e com o zeramento da conta judicial, arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000700-76.2026.5.09.0005

Juiz(a) Luiz Gustavo Ribeiro Augusto05ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALISON ATILA GONCALVES DA SILVA em face de B. TRANSPORTES LTDA (Massa Falida de), para, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, e conforme se apurar em liquidação de sentença (simples cálculos), condenar a reclamada a adimplir as obrigações descritas na fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e a dedução dos valores pagos e comprovados sob idênticos títulos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado (TST AIRR 18440-56.2008.5.10.0003 – Ac.8ªT. 15.12.2010), na forma do artigo 93, IX, da CRFB. Remeto as partes ao capítulo 13, quanto à inaplicabilidade do artigo 489, do CPC, ao Direito Processual do Trabalho. Atentem, ademais, para o disposto nos artigos 80 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. Observem a S.297, do C.TST, que determina a necessidade de prequestionamento apenas com relação à decisão de segundo grau. Nesse mesmo sentido, cito Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho. LTR. 3.ed. 2005. p.590), Wagner D. Giglio (Direito Processual do Trabalho. Saraiva. 12.ed. 2002. p.410) e Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho. Ltr. 3.ed.2010. p.771). Esclareço que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. sentença à prova produzida, deve ser arguida por meio do recurso próprio. Ressalto, também, que a contrariedade aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, observem o artigo 93, IX, da CRFB. Registro, ainda, que a efetivação da garantia constitucional referente à duração razoável do processo não é missão exclusiva dos julgadores, devendo as partes atentar aos artigos 4º, 5º e 6º, do CPC. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição/omissão/obscuridade e aplicação dos artigos 489 e 1.022, parágrafo único, incisos I e II serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária. Custas pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00, de cujo recolhimento, neste momento, está dispensada, a teor da S. 86 do C. TST. Observe-se, ainda, o disposto na S. 86 do C. TST, quanto à isenção do depósito recursal. Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000544-88.2026.5.09.0005

Juiz(a) Luiz Gustavo Ribeiro Augusto05ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, rejeito as preliminares; pronuncio a prescrição, nos termos da fundamentação e com as ressalvas já apontadas, ficando extintas com resolução de mérito as pretensões abrangidas pelo marco prescricional; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WAGNER RODRIGUES ECHLER em face de TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA., para, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, e conforme se apurar em liquidação de sentença (simples cálculos), condenar a reclamada ao adimplemento das obrigações de pagar descritas na fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado (TST AIRR 18440-56.2008.5.10.0003 – Ac.8ªT. 15.12.2010), na forma do artigo 93, IX, da CRFB. Remeto as partes ao capítulo 15, quanto à inaplicabilidade do artigo 489, do CPC, ao Direito Processual do Trabalho. Atentem, ademais, para o disposto nos artigos 80 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. Observem a S.297, do C.TST, que determina a necessidade de prequestionamento apenas com relação à decisão de segundo grau. Nesse mesmo sentido, cito Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho. LTR. 3.ed. 2005. p.590), Wagner D. Giglio (Direito Processual do Trabalho. Saraiva. 12.ed. 2002. p.410) e Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho. Ltr. 3.ed.2010. p. 771). Esclareço que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. sentença à prova produzida, deve ser arguida por meio do recurso próprio. Ressalto, também, que a contrariedade aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, observem o artigo 93, IX, da CRFB. Registro, ainda, que a efetivação da garantia constitucional referente à duração razoável do processo não é missão exclusiva dos julgadores, devendo as partes atentar aos artigos 4º, 5º e 6º, do CPC. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição/omissão/obscuridade e aplicação dos artigos 489 e 1.022, parágrafo único, incisos I e II serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária. Custas pela reclamada sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001458-55.2026.5.09.0005

Juiz(a) Luiz Gustavo Ribeiro Augusto05ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001458-55.2026.5.09.0005 AUTOR: NATHALY DE OLIVEIRA CARSOLI RÉU: DALE MARMITARIA E HAMBURGUERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a732769 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. RAFAEL VIRMONDE DO NASCIMENTO 30/10/2026 SENTENÇA I - Considerando que ainda não apresentadas as defesas, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. II - Custas, pela parte autora, no importe de R$ 3.444,89, dispensadas. III - Excluam-se os autos de pauta. IV - Intime-se a reclamante.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0818000-05.1995.5.09.0005

Juiz(a) Luiz Gustavo Ribeiro Augusto05ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 04/11/2026

DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada INDÚSTRIA BAU DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. (CNPJ nº 76.568.989/0001-04) e, por isso, a inclusão definitiva de ANTÔNIO RODRIGO BAU (CPF nº 169.380.119-15), JORGE RODRIGO BAU (CPF nº 254.036.059-91), JUANA RODRIGO ELSUSO (CPF nº 165.836.209-87) e LUIZ ANTÔNIO RODRIGO BAU (CPF nº 166.258.039-87) no polo passivo da execução, que dele os excluo, tudo nos termos da fundamentação, que fica integrando o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011786-93.2016.5.09.0005

Juiz(a) Luiz Gustavo Ribeiro Augusto05ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 04/11/2026

DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada MASTER SERVICE SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. (CNPJ nº 11.195.870/0001-80) e, consequentemente, a inclusão definitiva de JOCILAINE PATRÍCIA DA SILVA (CPF nº 046.467.219-88) e SILVANA PINHEIRO DA SILVA (CPF nº 029.005.039-14) no polo passivo da execução, que dele as excluo, tudo nos termos da fundamentação, que fica integrando o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000674-78.2026.5.09.0005

Juiz(a) Luiz Gustavo Ribeiro Augusto05ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MILEIDE GALDINO DA SILVA RIBEIRO em CIA BEAL DE ALIMENTOS, tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamante, no importe de R$936,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 46.800,00, de cujo recolhimento está isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado (TST AIRR 18440-56.2008.5.10.0003 – Ac.8ªT. 15.12.2010), na forma do artigo 93, IX, da CRFB. Remeto as partes ao capítulo 11, quanto à inaplicabilidade do artigo 489, do CPC, ao Direito Processual do Trabalho. Atentem, ademais, para o disposto nos artigos 80 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. Observem a S.297, do C.TST, que determina a necessidade de prequestionamento apenas com relação à decisão de segundo grau. Nesse mesmo sentido, cito Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho. LTR. 3.ed. 2005. p.590), Wagner D. Giglio (Direito Processual do Trabalho. Saraiva. 12.ed. 2002. p.410) e Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho. Ltr. 3.ed.2010. p. 771). Esclareço que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. sentença à prova produzida, deve ser arguida por meio do recurso próprio. Ressalto, também, que a contrariedade aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, observem o artigo 93, IX, da CRFB. Registro, ainda, que a efetivação da garantia constitucional referente à duração razoável do processo não é missão exclusiva dos julgadores, devendo as partes atentar aos artigos 4º, 5º e 6º, do CPC. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição/omissão/obscuridade e aplicação dos artigos 489 e 1.022, parágrafo único, incisos I e II serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000586-40.2026.5.09.0005

Juiz(a) Luiz Gustavo Ribeiro Augusto05ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, rejeito as preliminares; pronuncio a prescrição, nos termos da fundamentação e com as ressalvas já apontadas, ficando extintas com resolução de mérito as pretensões abrangidas pelo marco prescricional; e, no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DAVID DE OLIVEIRA KOSKUR COELHO em face de EMS S/A, para, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, e conforme se apurar em liquidação de sentença (simples cálculos), condenar a reclamada ao adimplemento das obrigações descritas na fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e a dedução dos valores pagos e comprovados sob idênticos títulos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado (TST AIRR 18440-56.2008.5.10.0003 – Ac.8ªT. 15.12.2010), na forma do artigo 93, IX, da CRFB. Remeto as partes ao capítulo 12, quanto à inaplicabilidade do artigo 489, do CPC, ao Direito Processual do Trabalho. Atentem, ademais, para o disposto nos artigos 80 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. Observem a S.297, do C.TST, que determina a necessidade de prequestionamento apenas com relação à decisão de segundo grau. Nesse mesmo sentido, cito Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho. LTR. 3.ed. 2005. p.590), Wagner D. Giglio (Direito Processual do Trabalho. Saraiva. 12.ed. 2002. p.410) e Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho. Ltr. 3.ed.2010. p.771). Esclareço que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. sentença à prova produzida, deve ser arguida por meio do recurso próprio. Ressalto, também, que a contrariedade aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, observem o artigo 93, IX, da CRFB. Registro, ainda, que a efetivação da garantia constitucional referente à duração razoável do processo não é missão exclusiva dos julgadores, devendo as partes atentar aos artigos 4º, 5º e 6º, do CPC. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição/omissão/obscuridade e aplicação dos artigos 489 e 1.022, parágrafo único, incisos I e II serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária. Custas pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 150.000,00, no importe de R$ 3.000,00. Inti

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001524-69.2025.5.09.0005

Juiz(a) Luiz Gustavo Ribeiro Augusto05ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, declaro-me materialmente incompetente a respeito da matéria tratada no Capítulo 1, da presente decisão, extinguindo sem resolução de mérito pretensões nesse aspecto, nos termos da fundamentação; rejeito as demais preliminares; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIANA APARECIDA PEREIRA DA CRUZ em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, para, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, e conforme se apurar em liquidação de sentença (simples cálculos), condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, ao adimplemento das obrigações descritas na fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora e a dedução dos valores pagos e comprovados sob idênticos títulos. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado (TST AIRR 18440-56.2008.5.10.0003 – Ac.8ªT. 15.12.2010), na forma do artigo 93, IX, da CRFB. Remeto as partes ao capítulo 13, quanto à inaplicabilidade do artigo 489, do CPC, ao Direito Processual do Trabalho. Atentem, ademais, para o disposto nos artigos 80 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. Observem a S.297, do C.TST, que determina a necessidade de prequestionamento apenas com relação à decisão de segundo grau. Nesse mesmo sentido, cito Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho. LTR. 3.ed. 2005. p.590), Wagner D. Giglio (Direito Processual do Trabalho. Saraiva. 12.ed. 2002. p.410) e Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho. Ltr. 3.ed.2010. p.771). Esclareço que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. sentença à prova produzida, deve ser arguida por meio do recurso próprio. Ressalto, também, que a contrariedade aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, observem o artigo 93, IX, da CRFB. Registro, ainda, que a efetivação da garantia constitucional referente à duração razoável do processo não é missão exclusiva dos julgadores, devendo as partes atentar aos artigos 4º, 5º e 6º, do CPC. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição/omissão/obscuridade e aplicação dos artigos 489 e 1.022, parágrafo único, incisos I e II serão tidos co

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000062-43.2026.5.09.0005

Juiz(a) Luiz Gustavo Ribeiro Augusto05ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE GABRIEL DE ASSIS JUNIOR em face de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., para, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, e conforme se apurar em liquidação de sentença (simples cálculos), condenar a reclamada a adimplir as obrigações descritas na fundamentação. Expeça-se o ofício conforme determinado no Capítulo 16, desta decisão. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e a dedução dos valores pagos e comprovados sob idênticos títulos. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado (TST AIRR 18440-56.2008.5.10.0003 – Ac.8ªT. 15.12.2010), na forma do artigo 93, IX, da CRFB. Remeto as partes ao capítulo 16, quanto à inaplicabilidade do artigo 489, do CPC, ao Direito Processual do Trabalho. Atentem, ademais, para o disposto nos artigos 80 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. Observem a S.297, do C.TST, que determina a necessidade de prequestionamento apenas com relação à decisão de segundo grau. Nesse mesmo sentido, cito Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho. LTR. 3.ed. 2005. p.590), Wagner D. Giglio (Direito Processual do Trabalho. Saraiva. 12.ed. 2002. p.410) e Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho. Ltr. 3.ed. 2010. p. 771). Esclareço que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. sentença à prova produzida, deve ser arguida por meio do recurso próprio. Ressalto, também, que a contrariedade aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, observem o artigo 93, IX, da CRFB. Registro, ainda, que a efetivação da garantia constitucional referente à duração razoável do processo não é missão exclusiva dos julgadores, devendo as partes atentar aos artigos 4º, 5º e 6º, do CPC. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição/omissão/obscuridade e aplicação dos artigos 489 e 1.022, parágrafo único, incisos I e II serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária. Custas pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 35.000,00, no importe de R$ 700,00. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000557-87.2026.5.09.0005

Juiz(a) Luiz Gustavo Ribeiro Augusto05ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 29/10/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, rejeito as preliminares; pronuncio a prescrição, nos termos da fundamentação e com as ressalvas já apontadas, ficando extintas com resolução de mérito as pretensões abrangidas pelo marco prescricional; e, no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RONALDO ARISTEU PEREIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. (em Recuperação Judicial), para, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, e conforme se apurar em liquidação de sentença (simples cálculos), condenar a reclamada ao adimplemento das obrigações descritas na fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e a dedução dos valores pagos e comprovados sob idênticos títulos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado (TST AIRR 18440-56.2008.5.10.0003 – Ac.8ªT. 15.12.2010), na forma do artigo 93, IX, da CRFB. Remeto as partes ao capítulo 16, quanto à inaplicabilidade do artigo 489, do CPC, ao Direito Processual do Trabalho. Atentem, ademais, para o disposto nos artigos 80 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. Observem a S.297, do C.TST, que determina a necessidade de prequestionamento apenas com relação à decisão de segundo grau. Nesse mesmo sentido, cito Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho. LTR. 3.ed. 2005. p.590), Wagner D. Giglio (Direito Processual do Trabalho. Saraiva. 12.ed. 2002. p.410) e Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho. Ltr. 3.ed.2010. p.771). Esclareço que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. sentença à prova produzida, deve ser arguida por meio do recurso próprio. Ressalto, também, que a contrariedade aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, observem o artigo 93, IX, da CRFB. Registro, ainda, que a efetivação da garantia constitucional referente à duração razoável do processo não é missão exclusiva dos julgadores, devendo as partes atentar aos artigos 4º, 5º e 6º, do CPC. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição/omissão/obscuridade e aplicação dos artigos 489 e 1.022, parágrafo único, incisos I e II serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária. Custas pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 300.000,00

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000596-84.2026.5.09.0005

Juiz(a) Luiz Gustavo Ribeiro Augusto05ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000596-84.2026.5.09.0005 AUTOR: RICARDO RUBENS MENASSI RÉU: KUX ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06648c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos. Deverá a parte autora denunciar eventual inadimplemento da avença no prazo de até 10 (dez) dias após cada data aprazada, entendendo-se regular a obrigação em caso de silêncio. II - Custas no importe de R$ 30.000,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 1.500.000,00, pro rata, devendo a empresa efetuar o recolhimento de sua parte (R$ 15.000,00) em 30 dias após a última parcela, sob pena de execução, sendo dispensado(a) o(a) trabalhador(a) de sua quota parte. III - Ante os termos acordados,excluam-se as rés MARINDOCES INDUSTRIAL LTDA e KUX ALIMENTOS LTDA do polo passivo, restando extinta a ação em relação a estas nos termos do art. 487, III, "c" do CPC. IV - Excluam-se os autos de pauta, cancelando-se a audiência outrora designada. V - Ante a discriminação das parcelas em verbas de natureza indenizatória, não haverá incidência de contribuições previdenciárias. Ciência à União (PGF) nos termos do art. 832, §4º da CLT. VI - Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000063-04.2021.5.09.0005

Juiz(a) Luiz Gustavo Ribeiro Augusto05ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, conheço e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos sem imprimir efeito modificativo à sentença embargada, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar a sentença de fundo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001025-90.2022.5.09.0005

Juiz(a) Luiz Gustavo Ribeiro Augusto05ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, conheço e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos sem imprimir efeito modificativo à sentença embargada, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar a sentença de fundo para todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado, cumpra a secretaria os itens 1, 2 e 4 da sentença embargada. Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001149-39.2023.5.09.0005

Juiz(a) Luiz Gustavo Ribeiro Augusto05ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO READEQUADOS apresentada pela executada MONDELEZ BRASIL LTDA., tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 10 dias, atualizar os cálculos. Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000575-11.2026.5.09.0005

Juiz(a) Luiz Gustavo Ribeiro Augusto05ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, rejeito as preliminares; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO KRUPPA DE OLIVEIRA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e GADENS EMPREENDIMENTOS LTDA. para, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, e conforme se apurar em liquidação de sentença (simples cálculos), condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, ao adimplemento das obrigações descritas na fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado (TST AIRR 18440-56.2008.5.10.0003 – Ac.8ªT. 15.12.2010), na forma do artigo 93, IX, da CRFB. Remeto as partes ao capítulo 15, quanto à inaplicabilidade do artigo 489, do CPC, ao Direito Processual do Trabalho. Atentem, ademais, para o disposto nos artigos 80 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. Observem a S.297, do C.TST, que determina a necessidade de prequestionamento apenas com relação à decisão de segundo grau. Nesse mesmo sentido, cito Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho. LTR. 3.ed. 2005. p.590), Wagner D. Giglio (Direito Processual do Trabalho. Saraiva. 12.ed. 2002. p.410) e Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho. Ltr. 3.ed.2010.p.771). Esclareço que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. sentença à prova produzida, deve ser arguida por meio do recurso próprio. Ressalto, também, que a contrariedade aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, observem o artigo 93, IX, da CRFB. Registro, ainda, que a efetivação da garantia constitucional referente à duração razoável do processo não é missão exclusiva dos julgadores, devendo as partes atentar aos artigos 4º, 5º e 6º, do CPC. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição/omissão/obscuridade e aplicação dos artigos 489 e 1.022, parágrafo único, incisos I e II serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária. Custas pelas reclamadas, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00. Friso que a lei não exime a empresa em recuperação j

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Cumprimento de Sentença 0001009-34.2025.5.09.0005

Juiz(a) Luiz Gustavo Ribeiro Augusto05ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ATUALIZADOS apresentada pelo executado HOSPITAL SUGISAWA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes e o Sr.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Cumprimento de Sentença 0000871-67.2025.5.09.0005

Juiz(a) Luiz Gustavo Ribeiro Augusto05ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ATUALIZADOS apresentada pelo executado HOSPITAL SUGISAWA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes e o Sr.

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