TJCE, Apelação Cível 3000228-60.2025.8.06.0112
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. RESTITUIÇÃO POSTAL COM A RUBRICA DE ENDEREÇO SEM DISTRIBUIÇÃO DOMICILIAR. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA I. Caso em exame 01. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão de veículo automotor, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, revogando a liminar outrora deferida, determinando a restituição do bem e condenando a demandante em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. 1.1. O juízo de primeiro grau considerou defeituosa a comprovação prévia da mora, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial remetida por via postal retornou com anotação indicativa de ausência de distribuição domiciliar no logradouro, o que impossibilitaria presumir a inequívoca ciência da devedora fiduciante. II. Questão em discussão 02. É necessário definir se a remessa de notificação extrajudicial para o exato endereço da devedora fiduciante constante do contrato, cujo aviso de recebimento foi devolvido com a informação de endereço sem distribuição domiciliar após disponibilização para retirada em agência postal, é suficiente para a regular comprovação da mora autorizadora da ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969. III. Razões de decidir 03. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento, dispensando-se que a assinatura seja do próprio destinatário. 3.1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.951.888/RS (Tema Repetitivo 1.132), fixou a tese de que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato, sendo prescindível a prova do recebimento, quer pelo devedor, quer por terceiros. 3.2. Constatada a estrita coincidência entre o endereço contratual e aquele para o qual a carta notificatória foi expedida, as peculiaridades operacionais da empresa de correios, que disponibilizou a correspondência para retirada presencial ante a restrição de distribuição domiciliar no setor, não podem ser imputadas ao credor fiduciário nem elidem o dever anexo de cooperação da devedora (art. 422 do Código Civil). 3.3. Demonstrada a higidez da constituição em mora, impõe-se a reforma da sentença terminativa, afastando-se o comando de devolução forçada do bem fundado em inexistente vício formal do ato premonitório. IV. Dispositivo e tese 04. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido no instrumento contratual, reputando-se válida a comunicação ainda que devolvida com anotação de endereço sem distribuição domiciliar, cumprindo cassar a sentença terminativa para o prosseguimento da demanda na origem". Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Decreto-Lei nº 911/69; Código Civil, arts. 397 e 422; Código de Processo Civil, arts. 85, 485, IV, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema 1132). ACÓRDÃO: