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TJCE

Jane Ruth Maia de Queiroga

181 acórdão · 11 decisão monocráticapublicadas de 31/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCEAcórdão · 2.º grauj. 29/01/2025

TJCE, Apelação Cível 3000228-60.2025.8.06.0112

Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 03/11/2026

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. RESTITUIÇÃO POSTAL COM A RUBRICA DE ENDEREÇO SEM DISTRIBUIÇÃO DOMICILIAR. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA I. Caso em exame 01. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão de veículo automotor, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, revogando a liminar outrora deferida, determinando a restituição do bem e condenando a demandante em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. 1.1. O juízo de primeiro grau considerou defeituosa a comprovação prévia da mora, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial remetida por via postal retornou com anotação indicativa de ausência de distribuição domiciliar no logradouro, o que impossibilitaria presumir a inequívoca ciência da devedora fiduciante. II. Questão em discussão 02. É necessário definir se a remessa de notificação extrajudicial para o exato endereço da devedora fiduciante constante do contrato, cujo aviso de recebimento foi devolvido com a informação de endereço sem distribuição domiciliar após disponibilização para retirada em agência postal, é suficiente para a regular comprovação da mora autorizadora da ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969. III. Razões de decidir 03. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento, dispensando-se que a assinatura seja do próprio destinatário. 3.1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.951.888/RS (Tema Repetitivo 1.132), fixou a tese de que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato, sendo prescindível a prova do recebimento, quer pelo devedor, quer por terceiros. 3.2. Constatada a estrita coincidência entre o endereço contratual e aquele para o qual a carta notificatória foi expedida, as peculiaridades operacionais da empresa de correios, que disponibilizou a correspondência para retirada presencial ante a restrição de distribuição domiciliar no setor, não podem ser imputadas ao credor fiduciário nem elidem o dever anexo de cooperação da devedora (art. 422 do Código Civil). 3.3. Demonstrada a higidez da constituição em mora, impõe-se a reforma da sentença terminativa, afastando-se o comando de devolução forçada do bem fundado em inexistente vício formal do ato premonitório. IV. Dispositivo e tese 04. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido no instrumento contratual, reputando-se válida a comunicação ainda que devolvida com anotação de endereço sem distribuição domiciliar, cumprindo cassar a sentença terminativa para o prosseguimento da demanda na origem". Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Decreto-Lei nº 911/69; Código Civil, arts. 397 e 422; Código de Processo Civil, arts. 85, 485, IV, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema 1132). ACÓRDÃO:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 30/04/2025

TJCE, Agravo de Instrumento 3004583-27.2026.8.06.0000

Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 03/11/2026

Consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Plano verão. Suspensão do feito. Temas 685 e 948 do stj. Não cabimento. Necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum. Inadequação da liquidação por arbitramento. Decisão reformada de ofício. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo banco executado contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública ajuizada pelo IDEC, relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, acolheu parcialmente a impugnação da exequente para incluir o reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989 e rejeitou a impugnação da instituição financeira aos cálculos da Contadoria Judicial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se: i) cabe a suspensão do cumprimento individual de sentença com fundamento nos Temas 685 e 948 do STJ; ii) a liquidação da sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão pode ocorrer por arbitramento ou exige a adoção do procedimento comum. III. Razões de decidir 3. O julgamento do Tema 685 do STJ e a posterior revogação da ordem de suspensão dos processos afastam a necessidade de sobrestamento do feito, devendo ser observada a tese de que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública fundada em responsabilidade contratual, ressalvada a configuração de mora em momento anterior. 4. O Tema 948 do STJ reconhece a legitimidade dos beneficiários de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada por associação, independentemente de filiação à entidade autora, não constituindo fundamento para a suspensão do cumprimento individual de sentença. 5. A sentença coletiva condenatória relativa aos expurgos inflacionários reconhece genericamente a obrigação da instituição financeira, mas não individualiza os credores nem determina a extensão do crédito devido a cada beneficiário, exigindo prévia liquidação, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ: "O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado" (EREsp n. 1.705.018/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 10/02/2021). 6. A individualização do crédito exige a comprovação de fatos não definidos no título coletivo, especialmente a titularidade da caderneta de poupança, a existência de saldo no período abrangido pelo Plano Verão, a data de aniversário da conta e o montante sujeito ao expurgo inflacionário. 7. A liquidação por arbitramento, prevista no art. 509, I, do CPC, mostra-se inadequada quando a identificação do credor e a determinação do valor devido dependem da alegação e comprovação de fatos novos, não se restringindo a simples operações aritméticas. 8. A liquidação pelo procedimento comum, disciplinada pelos arts. 509, II, e 511 do CPC, assegura a adequada individualização do cui debeatur e do quantum debeatur, mediante observância do contraditório e da ampla defesa. 9. A necessidade de regular processamento da liquidação pelo procedimento comum prejudica, por ora, o exame das demais controvérsias recursais dependentes da definição do sujeito ativo e do valor da obrigação exequenda. IV. Dispositivo 10. Decisão reformada de ofício. Recurso prejudicado. Acórdão:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 30/04/2025

TJCE, Agravo de Instrumento 3003966-67.2026.8.06.0000

Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 03/11/2026

Civil e processual civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Plano Verão. Prescrição quinquenal. Protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público. Prescrição não configurada. Sentença coletiva genérica. Necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC, rejeitou a alegação de prescrição e a necessidade de prévia liquidação do título executivo, acolheu parcialmente a impugnação por excesso de execução e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar se: i) a pretensão executiva está prescrita, diante da controvérsia acerca da eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público; ii) o cumprimento individual de sentença coletiva genérica exige prévia liquidação pelo procedimento comum. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado, conforme o Tema Repetitivo 515 do STJ. 4. O protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014, antes do término do prazo quinquenal iniciado em 27/10/2009, interrompeu a prescrição, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal. O cumprimento individual, protocolado em 07/07/2016, não foi atingido pela prescrição. 5 A sentença coletiva condenatória relativa aos expurgos inflacionários reconhece genericamente a obrigação da instituição financeira, mas não individualiza os credores nem determina a extensão do crédito devido a cada beneficiário, exigindo prévia liquidação, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ: "O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado" (EREsp n. 1.705.018/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 10/02/2021). 6. A apuração do crédito exige a comprovação de elementos não individualizados no título coletivo, notadamente a titularidade da conta-poupança, o saldo existente no período do expurgo e a data de aniversário da conta. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos não substitui o procedimento de liquidação, que deve assegurar o contraditório e a ampla defesa. 7. A inadequação procedimental não impõe a extinção do feito, admitindo-se a conversão do cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum, com aproveitamento dos atos processuais compatíveis. O exame das questões recursais relativas aos encargos e aos critérios de apuração do crédito fica prejudicado até a regular liquidação. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada para determinar a conversão do cumprimento individual de sentença coletiva em liquidação pelo procedimento comum, com aproveitamento dos atos processuais compatíveis, mantida a rejeição da prejudicial de prescrição. Acórdão:

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TJCEAcórdão · 2.º grau

TJCE, Apelação Cível 3004153-14.2025.8.06.0064

Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 03/11/2026

Consumidor e processual civil. Embargos de declaração. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Acórdão de improcedência. Omissões quanto à restituição do veículo, indenização substitutiva, multa do art. 3º, § 6º, do decreto-lei n. 911/1969 e honorários sucumbenciais. Integração do julgado. Recurso conhecido e parcialmente acolhido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela devedora fiduciante contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar sentença de procedência e julgar improcedente ação de busca e apreensão, diante da descaracterização da mora decorrente da abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente. 1.1. A embargante sustenta omissão quanto à restituição do veículo ou indenização substitutiva, à multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar a existência de omissão no acórdão quanto: 1) ao comando de restituição do veículo ou conversão da obrigação em indenização, com definição dos consectários legais; 2) à incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969; e 3) à definição do percentual e da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. No acórdão embargado, o Tribunal reconheceu que, inviável a restituição do veículo, subsiste o dever de indenizar a devedora pelo valor de mercado do bem à época da apreensão, segundo a Tabela FIPE, mas no dispositivo limitou-se a julgar improcedente a busca e apreensão e a redistribuir os ônus sucumbenciais, sem estabelecer comando restitutório ou indenizatório nem disciplinar os respectivos consectários legais (Id 34915498). Configura-se, portanto, omissão passível de integração. 4. O STJ estabelece que, "privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão) (REsp n. 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17.06.2021). 5. A indenização substitutiva, caso inviável a devolução do veículo apreendido, deve corresponder ao valor indicado pela Tabela FIPE na data da apreensão, com os consectários legais incidentes a partir da data em que o bem deveria ter sido restituído. A possibilidade de integração do julgado para disciplinar esses efeitos é reconhecida pelo próprio STJ nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.230.328/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 30.07.2026, em que se acolheram os aclaratórios com efeitos integrativos, para complementar as consequências patrimoniais da improcedência da ação de busca e apreensão. 6. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 pressupõe cumulativamente a improcedência da ação de busca e apreensão e a alienação do bem apreendido. Embora o juízo a quo tenha julgado procedente o pedido (Id 29660194), o Tribunal a reformou e julgou improcedente a demanda, com resolução do mérito (Id 34915498), ficando preenchido o primeiro requisito. A jurisprudência do STJ distingue essa hipótese da extinção sem resolução do mérito, assentando que "a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito" e que a descaracterização da mora por abusividade dos encargos da normalidade "implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito" (REsp n. 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17.06.2021). 7. Os autos comprovam a apreensão do veículo (Id 29660078), mas não contêm documento que demonstre sua venda, leilão ou transferência antes da publicação do acórdão de improcedência. O posterior depósito de R$ 48.348,38 pela instituição financeira (Ids 37163968 e 37163969) não comprova, por si só, a alienação do bem. Ausente o segundo requisito, a multa não pode ser imposta de imediato, devendo sua incidência ficar condicionada à comprovação da alienação na fase de cumprimento, conforme orientação adotada pelo STJ no AgInt no AREsp n. 3.162.546/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 29.06.2026. 8. O Tribunal condenou a instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, sem definir percentual e base de cálculo (Id 34915498), configurando omissão. O Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ estabelece que, quando elevados os valores envolvidos, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, "os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". 9. No caso, mostra-se adequada a fixação da verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, pois a indenização substitutiva depende da impossibilidade de restituição do veículo e a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 depende de prova da alienação, inexistindo, nesta fase, condenação pecuniária definida. A solução também coincide com o pedido formulado na própria apelação quanto à adoção do valor da causa como base de cálculo (Id 29660198, p. 22). IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos integrativos, para determinar a restituição do veículo ou, se inviável, a conversão em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE na data da apreensão, com consectários legais; consignar a incidência da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 caso comprovada a alienação do veículo antes da publicação do acórdão de improcedência; e fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Acórdão:

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TJCEAcórdão · 2.º grau

TJCE, Apelação Cível 3004819-05.2025.8.06.0035

Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 03/11/2026

Consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Juros remuneratórios. Taxa contratada compatível com a média do mercado financeiro. Ausência de abusividade. Capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente. Violação ao dever de informação. Mora descaracterizada. Tarifa de cadastro. Legalidade. Tarifas de avaliação do bem e registro do contrato. Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Abusividade. Restituição simples do indébito. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se questiona a abusividade dos juros remuneratórios, a capitalização diária sem indicação da respectiva taxa, a utilização da Tabela Price e a legalidade das tarifas bancárias, com pedido de revisão contratual e restituição dos valores indevidamente cobrados. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar se: i) os juros remuneratórios contratados apresentam abusividade em relação à taxa média de mercado; ii) a capitalização diária dos juros, sem indicação da respectiva taxa, viola o dever de informação; iii) a utilização da Tabela Price autoriza a revisão do sistema de amortização; iv) as cobranças das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato são legítimas; v) o reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes durante a normalidade contratual descaracteriza a mora; e vi) a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir 3. As taxas de juros remuneratórios contratadas, de 2,09% ao mês e 28,17% ao ano, embora superiores às médias de mercado de 1,93% ao mês e 25,85% ao ano, não apresentam discrepância significativa nem demonstram desvantagem exagerada ao consumidor que justifique a revisão contratual, conforme o Tema 27 do STJ (Id 44067443). 4. A capitalização diária dos juros remuneratórios exige indicação expressa da respectiva taxa, sendo insuficiente a previsão das taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC. No caso, a cláusula 5 das condições gerais prevê a capitalização diária sem informar a taxa correspondente (Id 44067443). 5. O reconhecimento da abusividade da capitalização diária não implica a invalidade automática das taxas efetivas mensal e anual contratadas, tampouco autoriza a substituição obrigatória da Tabela Price pelo Método de Gauss, cuja necessidade não foi demonstrada pelo parecer técnico unilateral apresentado pelo consumidor (Ids 44067443 e 44067446). 6. A cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, inclusive a capitalização diária irregular identificada no instrumento contratual, descaracteriza a mora e afasta os respectivos encargos moratórios, conforme o Tema 28 do STJ. 7. A tarifa de cadastro, no valor de R$ 875,00, encontra respaldo na súmula 566 do STJ, que admite sua cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, inexistindo demonstração de cobrança anterior ou de onerosidade excessiva (Id 44067443). 8. A validade da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro do contrato pressupõe a efetiva prestação dos serviços, nos termos do Tema 958 do STJ. A ausência de comprovação da avaliação do veículo e a apresentação de registro de alienação fiduciária referente a bem diverso daquele financiado tornam abusivas as respectivas cobranças, nos valores de R$ 300,00 e R$ 277,98 (Id 44067444). 9. A restituição em dobro do indébito, embora independa da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, não pode ser concedida quando a petição inicial limita expressamente a pretensão à devolução simples, sendo vedada sua ampliação em grau recursal, nos termos dos arts. 141, 492 e 1.014 do CPC (Ids 44067035 e 44067475). 10. O reconhecimento da abusividade da capitalização diária e das cobranças relativas à avaliação do bem e ao registro do contrato impõe o recálculo do saldo devedor, com exclusão dos encargos indevidos e restituição simples dos valores efetivamente pagos, admitida a compensação. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte para afastar a capitalização diária dos juros remuneratórios, declarar a abusividade das cobranças relativas à tarifa de avaliação do bem e à despesa de registro do contrato, determinar a restituição simples dos valores indevidamente pagos e o recálculo do saldo devedor, bem como reconhecer a descaracterização da mora, com o afastamento dos respectivos encargos moratórios. Acórdão:

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TJCEAcórdão · 2.º grau

TJCE, Apelação Cível 3000198-64.2025.8.06.0099

Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 03/11/2026

Consumidor e processual civil. Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Ausência de dialeticidade e inovação recursal. Rejeição. Contratos bancários e seguro de vida. Contratação eletrônica. Biometria facial. Registros de aceite. Comprovação dos créditos em conta. Refinanciamento de dívida anterior. Regularidade dos contratos. Afastamento das condenações deles decorrentes. Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira e Recurso Adesivo interposto pelo consumidor contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, restituição em dobro e indenização por danos morais, declarando nulos dois contratos de empréstimo e um contrato de seguro de vida, determinando a cessação dos descontos e fixando reparação extrapatrimonial de R$ 5.000,00, além de fixar multa diária em caso de descumprimento da ordem. 1.1. A instituição financeira sustenta a regularidade das contratações eletrônicas e requer o afastamento das condenações. 1.2. O autor pretende a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e dos honorários advocatícios para 20%. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) se a apelação atende ao princípio da dialeticidade e se a alegação relativa ao refinanciamento configura inovação recursal; ii) se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a regularidade das contratações eletrônicas dos empréstimos n. 1249027462 e 1262487255 e do seguro n. 13366451; iii) se a ausência de prova dinâmica de vida (liveness detection), a alegada divergência de geolocalização dos endereços IP e a diferença entre o valor financiado e o crédito disponibilizado são suficientes para invalidar os contratos; e iv) se devem ser mantidas as condenações à restituição do indébito, à indenização por danos morais e ao pagamento de multa cominatória, bem como se são cabíveis as majorações indenizatória e honorária pretendidas no recurso adesivo. III. Razões de decidir 3. A reiteração de argumentos defensivos não viola, por si só, o princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar os fundamentos da pretensão de reforma (STJ, REsp n. 2.265.043/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 13/05/2026). A instituição financeira impugna a conclusão de invalidade dos contratos mediante argumentos relativos à formalização eletrônica, à autenticação biométrica e à disponibilização dos créditos, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. A alegação de refinanciamento não configura inovação recursal quando a proposta contratual apresentada na origem identifica a operação e discrimina a destinação de R$ 1.809,47 à amortização de dívida anterior, matéria examinada pela sentença e compreendida no efeito devolutivo da apelação, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. 5. A instituição financeira demonstra a formalização eletrônica do empréstimo n. 1249027462, contratado em 12/05/2023, mediante registros biométricos, dados cadastrais e proposta de refinanciamento no valor de R$ 2.181,85, composto por R$ 1.809,47 destinados à amortização de obrigação anterior, R$ 336,53 de crédito líquido ao consumidor e R$ 35,85 de IOF. O comprovante bancário e o extrato confirmam a disponibilização do crédito e a realização de descontos vinculados ao contrato (Ids 43663800, 43663801 e 43663806). 6. Os documentos relativos ao empréstimo n. 1262487255 demonstram contratação eletrônica em 18/03/2024, mediante identificação facial e registros de aceite, com valor financiado de R$ 114,82 e crédito líquido de R$ 111,76, efetivamente disponibilizado na conta do consumidor (Ids 43663803, 43663804 e 43663806). 7. A proposta de adesão ao seguro de vida n. 13366451, vinculada à apólice n. 71930006810, contém registros de contratação eletrônica mediante biometria facial e prêmio mensal inicial de R$ 14,90. A evolução dos valores descontados apresenta compatibilidade temporal e financeira com a contratação documentada, sem elementos concretos suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude (Ids 43663796, 43663797, 43663798 e 43663806). 8. O art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 admite meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos distintos da certificação pela ICP-Brasil (STJ, REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 09/03/2026). A ausência de fotografia capturada pelo próprio consumidor ou de mecanismo específico de prova dinâmica de vida (liveness detection) não invalida automaticamente a contratação quando o conjunto probatório demonstra sua regularidade. 9. Os registros de IP constantes dos dossiês contratuais, desacompanhados de elementos técnicos suficientes à identificação da localização física dos dispositivos, não comprovam a alegada incompatibilidade geográfica com o estabelecimento bancário informado. A diferença entre o valor financiado e o crédito líquido também não evidencia, isoladamente, irregularidade, diante da destinação contratualmente prevista à amortização de dívida anterior (Ids 43663800 e 43663803). 10. Os extratos bancários registram, ainda, crédito de R$ 315,35, em 17/09/2024, identificado como operação de crédito pessoal renovado com portabilidade de benefício, seguido de saque de R$ 300,00 na mesma data. Embora os descontos posteriores sob a rubrica "pagamento empréstimo - cp com port.benefício" não estejam individualizados por instrumento contratual, a sentença limitou a declaração de nulidade aos contratos n. 1249027462, 1262487255 e 13366451, sem ampliação desse capítulo pelo recurso adesivo (Ids 43663279 a 43663284; 43663835 e 43663840). 11. A correspondência entre os dados cadastrais, os registros de formalização, os instrumentos contratuais e as operações financeiras documentadas fornecem prova suficiente da regularidade dos três contratos expressamente invalidados na sentença, afastando a falha na prestação do serviço a eles atribuída e as condenações decorrentes de sua suposta invalidade. 12. Registre-se que o reconhecimento da validade do seguro não impede seu cancelamento por iniciativa do segurado, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 dias, conforme as condições contratuais, sem que a faculdade de cancelamento implique nulidade da contratação originária (Ids 43663797, p. 4, e 43663799, p. 19). IV. Dispositivo 13. Recursos conhecidos, desprovido o do autor e parcialmente provido o do réu. Sentença reformada para reconhecer a regularidade dos contratos n. 1249027462, 1262487255 e 13366451, afastando a declaração de nulidade, a determinação de cessação dos descontos a eles vinculados e as condenações à restituição dos respectivos valores, à indenização por danos morais e ao pagamento de multa cominatória, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Acórdão:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 30/04/2025

TJCE, Agravo de Instrumento 3004401-41.2026.8.06.0000

Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 03/11/2026

Consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Plano verão. Necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum. Inadequação da liquidação por arbitramento. Decisão reformada de ofício. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública ajuizada pelo IDEC, relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, acolheu parcialmente a impugnação da exequente para incluir o reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989 e rejeitou a impugnação da instituição financeira aos cálculos da Contadoria Judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a liquidação da sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão pode ocorrer por arbitramento ou exige a adoção do procedimento comum. III. Razões de decidir 3. A sentença coletiva condenatória relativa aos expurgos inflacionários reconhece genericamente a obrigação da instituição financeira, mas não individualiza os credores nem determina a extensão do crédito devido a cada beneficiário, exigindo prévia liquidação, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ: "O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado" (EREsp n. 1.705.018/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 10/02/2021). 4. A individualização do crédito exige a comprovação de fatos não definidos no título coletivo, especialmente a titularidade da caderneta de poupança, a existência de saldo no período abrangido pelo Plano Verão, a data de aniversário da conta e o montante sujeito ao expurgo inflacionário. 5. A liquidação por arbitramento, prevista no art. 509, I, do CPC, mostra-se inadequada quando a identificação do credor e a determinação do valor devido dependem da alegação e comprovação de fatos novos, não se restringindo a simples operações aritméticas. 6. A liquidação pelo procedimento comum, disciplinada pelos arts. 509, II, e 511 do CPC, assegura a adequada individualização do cui debeatur e do quantum debeatur, mediante observância do contraditório e da ampla defesa. 7. A necessidade de regular processamento da liquidação pelo procedimento comum prejudica, por ora, o exame das demais controvérsias recursais dependentes da definição do sujeito ativo e do valor da obrigação exequenda. IV. Dispositivo 8. Decisão reformada de ofício. Recurso prejudicado. Acórdão:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 31/07/2024

TJCE, Apelação Cível 0200921-53.2024.8.06.0175

Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga4ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 30/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NO ACRÉSCIMO DE CARGA EM UNIDADE CONSUMIDORA RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRAZO E MULTA COMINATÓRIA MANTIDOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela consumidora e pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que determinou a realização das medidas necessárias ao acréscimo de carga elétrica na unidade consumidora rural, no prazo de 30 dias, sob multa mensal de R$ 1.000,00, limitada a R$ 3.000,00, e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A consumidora pleiteia a majoração da indenização e da multa, enquanto a concessionária busca afastar a responsabilidade civil e modificar as condições de cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a demora injustificada na execução das obras necessárias ao acréscimo de carga elétrica configura falha na prestação do serviço; (ii) definir se são devidos danos morais e se o valor indenizatório deve ser majorado; e (iii) examinar a adequação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente pelos arts. 14 e 22. A concessionária responde objetivamente pela falha na prestação do serviço público essencial, não sendo suficiente a alegação genérica de complexidade da obra para justificar a demora, sobretudo diante da ausência de comprovação de impedimentos técnicos concretos, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A demora injustificada no acréscimo de carga elétrica, comprometendo a utilização de equipamento necessário ao desenvolvimento da atividade rural da consumidora, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente diante das particularidades do caso e dos parâmetros jurisprudenciais, justificando sua majoração para R$ 5.000,00, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade. 5. O prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer é razoável, diante do conhecimento prévio da solicitação pela concessionária e da ausência de prova de impedimento excepcional. A multa mensal de R$ 1.000,00, limitada a R$ 3.000,00, também se mostra adequada à finalidade coercitiva, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua redução, exclusão ou majoração, sem prejuízo de eventual revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da concessionária desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Sentença reformada.

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 11/02/2026

TJCE, Apelação Cível 0201453-50.2023.8.06.0114

Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga4ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 30/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. ASSINATURA FALSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES ÍNFIMOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário, determinou a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores cobrados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o prévio requerimento administrativo é necessário ao ajuizamento da ação; (ii) verificar se os descontos indevidos configuram dano moral; e (iii) analisar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo não é indispensável ao acesso à Justiça, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Impugnada a assinatura contratual, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, conforme o Tema 1.061 do STJ. A perícia grafotécnica confirmou a falsidade da assinatura, justificando a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados. 5. Os quatro descontos de R$ 20,00, totalizando R$ 80,00, sem demonstração de comprometimento significativo da subsistência ou de lesão concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável. Ausentes fundamentos para alteração dos honorários, mantém-se a sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

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TJCEAcórdão · 2.º grau

TJCE, Apelação Cível 0128829-76.2008.8.06.0001

Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 27/10/2026

Processual civil. Juízo de retratação. Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Extratos bancários. Multa cominatória. Tema repetitivo n 1.000 do stj. Necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva. Requisito não observado. Astreintes afastadas. Obrigação de exibição mantida. Honorários recursais afastados. Juízo de retratação exercido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. Acórdão reformado em parte. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação decorrente de determinação da Vice-Presidência do Tribunal, proferida no âmbito de recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que manteve multa cominatória destinada a compelir a apresentação integral de extratos bancários em ação cautelar de exibição de documentos. 1.1. A Vice-Presidência identificou possível desconformidade do julgado com o Tema Repetitivo n. 1000 do STJ e determinou o retorno dos autos ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória imposta à instituição financeira para compelir a exibição de documentos pode subsistir quando não houve, antes de sua fixação, tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva, conforme exigido pelo Tema Repetitivo n. 1.000 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo n. 1000 do STJ admite a imposição de astreintes para exibição de documentos quando demonstradas a probabilidade da relação jurídica entre as partes e a existência do documento pretendido, após contraditório prévio e tentativa anterior de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva. 4. A relação jurídica entre as partes, a existência dos documentos e o contraditório encontram-se demonstrados. A instituição financeira apresentou apenas parte dos extratos requeridos, o que justifica a manutenção da obrigação de exibição integral. 5. As sucessivas intimações e concessões de prazo, embora revelem resistência ao cumprimento da ordem judicial, não equivalem à tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva exigida pelo precedente repetitivo. 6. Ausente medida coercitiva prévia diversa da multa, impõe-se o afastamento das astreintes, sem prejuízo da adoção, pelo juízo de origem, de busca e apreensão ou de outra técnica coercitiva adequada e, caso frustrada, de posterior fixação de multa, observados os requisitos do Tema n. 1000 do STJ. 7. O parcial provimento do recurso da instituição financeira afasta a majoração dos honorários advocatícios recursais fundada no art. 85, § 11, do CPC, preservando-se a verba sucumbencial de R$ 2.000,00 fixada no acórdão anterior. IV. Dispositivo 8. Juízo de retratação exercido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido para afastar a multa cominatória, mantidos a obrigação de exibição integral dos documentos bancários e os demais capítulos do acórdão. Honorários recursais afastados. Acórdão:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 30/10/2023

TJCE, Agravo de Instrumento 3007165-97.2026.8.06.0000

Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 27/10/2026

Consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade. Tutela provisória de urgência. Aditivo contratual. Prorrogação do prazo de entrega. Prazo de tolerância de 180 dias. Ausência de mora da incorporadora. Impossibilidade de reconhecimento imediato do inadimplemento. Rescisão contratual. Depósito judicial de 75% dos valores pagos. Reversibilidade da medida. Vedação ao levantamento dos valores. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela promitente vendedora contra decisão que, em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, deferiu tutela de urgência para determinar a rescisão do contrato, o depósito judicial da integralidade das quantias pagas e o levantamento imediato, pela adquirente, de 75% do montante. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar se: i) a concessão da tutela de urgência sem prévia oitiva da agravante violou o contraditório e a ampla defesa; ii) o aditivo contratual e o prazo de tolerância de 180 dias afastam a mora da incorporadora; iii) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a rescisão liminar e o depósito judicial dos valores pagos; iv) a restituição deve observar as retenções contratuais de 25% e 6%; e v) a autorização de levantamento imediato de 75% dos valores extrapola os limites do pedido. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória de urgência pode ser concedida inaudita altera pars, nos termos dos arts. 9º, parágrafo único, I, e 300, § 2º, do CPC, mediante contraditório diferido, não se configurando, por esse fundamento, nulidade da decisão. 4. O contrato originário previa entrega da unidade em 01.06.2023, com tolerância adicional de 180 dias. A posterior celebração de aditivo alterou o marco para 31.12.2025 e manteve as disposições não expressamente modificadas, de modo que o termo final, considerada a tolerância contratual, projetava-se para 30.06.2026. Na data da decisão agravada, proferida em 09.02.2026, não se encontrava configurada a mora da incorporadora. 5. A alegação de invalidade do aditivo por vício de consentimento demanda instrução probatória, pois o instrumento contém assinatura eletrônica e declaração de livre manifestação de vontade, inexistindo elementos suficientes, em cognição sumária, para afastar sua eficácia. 6. A ausência de mora naquele momento não impede o desfazimento do vínculo diante da manifestação inequívoca da adquirente de não permanecer vinculada ao negócio. A definição de quem deu causa à resolução repercute nos efeitos patrimoniais, pois o contrato prevê retenção de 25% dos valores pagos na hipótese de desfazimento imputável à adquirente e restituição integral se reconhecida culpa exclusiva da vendedora. 7. Enquanto pendente a definição da responsabilidade pelo desfazimento, o depósito judicial de 75% dos valores pagos constitui medida cautelar adequada, proporcional e reversível, apta a preservar o resultado útil do processo sem antecipar os efeitos patrimoniais definitivos da resolução. 8. A autorização de levantamento imediato não deve subsistir, pois a parte autora requereu apenas o depósito judicial de 100% dos valores pagos ou, subsidiariamente, de 75%, sem pedido de liberação imediata. A disponibilização do numerário confere conteúdo satisfativo à tutela e compromete sua reversibilidade antes da definição da responsabilidade pelo rompimento contratual. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte para limitar o depósito judicial a 75% dos valores pagos e vedar o levantamento pela autora, devendo a quantia permanecer à disposição do juízo de origem até ulterior deliberação. Acórdão:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 12/02/2026

TJCE, Apelação Cível 3047445-44.2025.8.06.0001

Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 27/10/2026

Consumidor e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de busca e apreensão. Capitalização diária de juros. Alegação de omissão. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão do mérito. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do devedor fiduciante para reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros, ante a ausência de informação da taxa diária, descaracterizar a mora e extinguir a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito. 1.1. A embargante sustenta omissão quanto à competência normativa do Conselho Monetário Nacional, à incidência da Lei n. 10.931/2004, à legalidade da capitalização com periodicidade inferior à anual e aos dispositivos indicados para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se: i) o acórdão incorreu em omissão quanto à competência normativa do Conselho Monetário Nacional, à incidência da Lei n. 10.931/2004 e à legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual; ii) a existência de previsão contratual expressa de capitalização diária evidencia vício no julgado ou pretensão de rediscussão de matéria já apreciada; iii) o prequestionamento exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados; iv) a oposição dos embargos justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão examinou a matéria relativa à capitalização de juros, reconhecendo sua admissibilidade com periodicidade inferior à anual e a existência de previsão contratual de capitalização diária. A abusividade reconhecida decorreu da ausência de indicação da respectiva taxa diária, em desacordo com o dever de informação, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no REsp n. 1.826.463/SC. 4. A competência normativa do Conselho Monetário Nacional e a autorização legal para capitalização de juros não afastam a razão de decidir do acórdão, pois a possibilidade jurídica da capitalização e o cumprimento do dever de informação constituem aspectos distintos da relação contratual. 5. A pretensão de atribuir à autorização legal da capitalização efeito suficiente para afastar a exigência de informação da taxa diária traduz inconformismo com fundamento já apreciado pelo órgão colegiado, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Incidência da súmula 18 do TJCE. 6. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão quando a controvérsia é suficientemente fundamentada. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC. 7. A rejeição dos embargos não caracteriza, por si, caráter protelatório, sobretudo quando o recurso também busca o prequestionamento da matéria, razão pela qual não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Aplicação da súmula 98 do STJ. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. Acórdão:

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TJCEAcórdão · 2.º grau

TJCE, Apelação Cível 3000251-11.2025.8.06.0175

Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 27/10/2026

Civil e processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil. Morte de menor por afogamento em clube recreativo. Prescrição trienal. Art. 200 do Código Civil. Persecução penal instaurada contra responsável pelo passeio. Ausência de relação de prejudicialidade com a responsabilidade civil própria atribuída à associação proprietária do clube. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela promovida contra sentença que, em ação de responsabilidade civil decorrente do falecimento de menor por afogamento nas dependências de clube recreativo, reconheceu a prescrição trienal da pretensão indenizatória formulada contra a associação proprietária do estabelecimento. 1.1. A autora sustenta que a persecução penal instaurada contra o responsável pelo passeio impediu o início do prazo prescricional até o trânsito em julgado da sentença criminal, ocorrido em 31/10/2022, nos termos do art. 200 do CC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a persecução penal instaurada exclusivamente contra o responsável pelo passeio impediu, nos termos do art. 200 do CC, o início do prazo prescricional da pretensão indenizatória deduzida contra a associação proprietária do clube, ou se, ausente relação de prejudicialidade entre as esferas penal e civil, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC fluiu a partir do evento danoso. III. Razões de decidir 3. A incidência do art. 200 do CC pressupõe relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, caracterizada quando a apuração criminal se mostra necessária à definição da responsabilidade civil, não bastando a existência de inquérito policial ou ação penal relacionados ao mesmo evento. 4. O STJ firmou entendimento de que "a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 200 do Código Civil somente se aplica quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, ou seja, quando a apuração criminal é indispensável para a configuração do ilícito civil. No caso concreto, não há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, pois os fatos relacionados ao acidente de trânsito já estavam plenamente esclarecidos desde a data do evento, sendo desnecessária a apuração criminal para a configuração do ilícito civil" (AgInt no REsp n. 2.238.568/BA, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, Quarta Turma, julgado em 22/9/2026, DJEN de 28/9/2026). 5. A ausência de identidade subjetiva entre os réus das ações penal e civil não afasta, por si só, a aplicação do art. 200 do CC, pois a causa impeditiva da prescrição pode alcançar responsável civil que não tenha integrado a persecução penal quando sua responsabilidade estiver intrinsecamente vinculada à conduta do agente investigado ou processado criminalmente (Info 530 do STJ - REsp 1.135.988-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/10/2013). 6. No caso, o acusado na ação penal não possuía vínculo de preposição com a associação proprietária do clube, mas com a entidade responsável pela organização do passeio. A responsabilidade imputada à associação decorre de causa de pedir autônoma, fundada em alegadas falhas próprias na segurança das instalações, relacionadas à vigilância da piscina, à atuação do salva-vidas, ao isolamento da área e à adoção de medidas preventivas. 7. A apuração da responsabilidade civil da associação não dependia da definição da responsabilidade penal do organizador do passeio, pois a existência, a autoria ou a culpabilidade da conduta imputada ao acusado não constituíam pressupostos necessários à verificação de eventual descumprimento do dever próprio de segurança pela proprietária do clube. 8. Inaplicável o art. 200 do CC, o prazo prescricional trienal teve início em 03/08/2013, data do evento danoso, e encerrou-se em 03/08/2016. A ação indenizatória, ajuizada em 27/03/2025, foi proposta após o transcurso do prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Acórdão:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 25/01/2023

TJCE, Apelação Cível 0000471-39.2018.8.06.0035

Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga2ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 27/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES E REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO QUINZENAL DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSOLIDAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Falko Felix Fischer contra sentença do Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, integrada pela decisão que julgou embargos de declaração, que, em Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Comercial c/c Reparação de Danos ajuizada por Maria Jaidê de Lima, decretou a dissolução parcial da sociedade Falko Fischer & Cia Ltda., fixou a data-base da apuração de haveres em 22/01/2021, determinou a apuração na forma do art. 606 do CPC e condenou o requerido ao pagamento de R$ 72.000,00 a título de pró-labore. Em contrarrazões, a apelada suscitou preliminar de intempestividade do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação foi interposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, contado da publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, da decisão que julgou os embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A análise recursal é precedida de prévio juízo de admissibilidade, no qual se verifica o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de aceitação do recurso, sem os quais este sequer é conhecido, destacando-se, entre os extrínsecos, a tempestividade. 4. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição dos demais recursos (art. 1.026, caput, do CPC), que recomeça a fluir, por inteiro, da intimação da decisão que os julga. 5. Intimada a parte pela via do Diário da Justiça Eletrônico, considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente à publicação (art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC c/c art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006). 6. No caso, a decisão integrativa foi assinada em 25/06/2026, a comunicação foi enviada ao Diário da Justiça Eletrônico em 29/06/2026, disponibilizada em 30/06/2026 e publicada em 01/07/2026, fluindo o prazo recursal de 02/07/2026 a 22/07/2026, inexistindo feriado ou suspensão de expediente no intervalo. A apelação protocolada somente em 27/07/2026 é manifestamente intempestiva. 7. Após o decurso do prazo legal, opera-se a preclusão temporal do direito de recorrer e a consolidação da coisa julgada, razão pela qual o recurso intempestivo não deve ser conhecido. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 224, §§ 2º e 3º, 1.003, caput e § 5º, 1.010, § 3º, e 1.026, caput; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0252747-97.2020.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 13/07/2022.

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TJCEAcórdão · 2.º grau

TJCE, Apelação Cível 0054055-18.2017.8.06.0112

Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 27/10/2026

Civil e processual civil. Apelação cível. Inventário. Extinção do processo sem resolução de mérito. Abandono de causa. Impossibilidade. Regime processual específico. Remoção, substituição ou arquivamento provisório. Ausência de intimação pessoal específica para suprimento da falta. Error in procedendo. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de inventário, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do inventariante e dos demais herdeiros no cumprimento das determinações judiciais. 1.1. Após a remoção do primeiro inventariante, outro herdeiro foi nomeado para o encargo, tendo sido pessoalmente intimado para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações. Posteriormente, o juízo determinou que a parte autora informasse, em 5 dias, se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sobrevindo sentença terminativa após certificação do decurso do prazo sem manifestação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar se: i) a inércia do inventariante na condução do inventário autoriza a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, ou se impõe a adoção das medidas específicas previstas nos arts. 622 e seguintes do CPC; e ii) foi observada a prévia intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC para a extinção do feito por abandono. III. Razões de decidir 3. A inércia do inventariante não autoriza a extinção do inventário por abandono da causa, pois o procedimento sucessório possui disciplina específica, segundo a qual a falta de andamento regular enseja a adoção das medidas previstas nos arts. 622 e seguintes do CPC, inclusive remoção e substituição do responsável pelo encargo. 4. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "a inércia do inventariante enseja medidas como sua substituição ou remoção, mas não autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito" (REsp 2.025.039/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 26/06/2025). 5. O inventário é procedimento revestido de interesse público, por envolver, além dos interesses dos herdeiros, a liquidação do espólio, a satisfação de credores e a arrecadação tributária, razão pela qual a remoção ou substituição do inventariante prevalece sobre a extinção do processo por abandono. Precedentes do TJCE. 6. No caso concreto, embora constatados períodos prolongados de inércia após a nomeação do atual inventariante, inclusive com decurso de prazo sem apresentação das primeiras declarações e posterior intimação pessoal para cumprimento do encargo, tal situação não autorizava a extinção do inventário com fundamento no art. 485, III, do CPC, competindo ao juízo de primeiro grau adotar as providências próprias do procedimento sucessório, inclusive remoção e substituição do inventariante, se cabíveis, assegurado o contraditório. 7. A intimação pessoal recebida pelo inventariante em 30/04/2026 destinava-se à prestação do compromisso e à apresentação das primeiras declarações (Ids 43578024 e 43578027). O despacho posterior que determinou manifestação, em 5 dias, sobre o interesse no prosseguimento, sob pena de extinção, constituiu ato processual distinto (Id 43578028), não havendo nos autos comprovação de intimação pessoal da parte autora acerca dessa determinação antes da certificação do decurso do prazo (Id 43578029), em desconformidade com o art. 485, § 1º, do CPC. 8. Ainda que observada a formalidade prevista no art. 485, § 1º, do CPC, a extinção permaneceria inadequada diante do regime especial do inventário. Nesse sentido: "A inércia do inventariante, ainda que precedida de tentativa pessoal frustrada, não autoriza a extinção do feito, tendo em vista a possiblidade de aplicação da sanção específica de remoção e substituição do encarregado" (REsp n. 2.117.656/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 11.06.2026). 9. Caso não seja possível seu imediato prosseguimento após a adoção das providências próprias do procedimento sucessório, admite-se o arquivamento provisório dos autos, preservando-se a relação processual para posterior retomada. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do inventário, com adoção das medidas previstas nos arts. 622 e seguintes do CPC, inclusive remoção e substituição do inventariante, se cabíveis, sem prejuízo de eventual arquivamento provisório caso inviável o imediato prosseguimento do feito. Acórdão:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 12/11/2025

TJCE, Apelação Cível 0250816-20.2024.8.06.0001

Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 26/10/2026

Consumidor e processual civil. Apelação cível e recurso adesivo. Pasep. Legitimidade passiva do banco do brasil. Tema repetitivo 1150 do stj. Competência da justiça estadual. Prescrição decenal. Tema 1387 do STJ. Julgamento prematuro da lide. Matéria de natureza técnico-contábil. Necessidade de perícia. Error in procedendo. Recursos conhecidos. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo banco promovido e Recurso Adesivo interposto pelo titular de conta individualizada do Pasep contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a irregularidade dos saques correspondentes às rubricas 4502 e 4503, determinou a recomposição do saldo quanto a esses lançamentos, afastou a memória de cálculo apresentada pelo autor e rejeitou os demais pedidos, inclusive o de indenização por danos morais. 1.1. A instituição financeira suscita prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e regularidade dos lançamentos, além de requerer, subsidiariamente, perícia contábil. O recurso adesivo pretende ampliar a condenação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se: i) o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder pelas alegadas falhas na administração da conta individualizada do Pasep; ii) compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a demanda; iii) a pretensão está prescrita; e iv) o julgamento antecipado do mérito, sem realização de perícia contábil, mostra-se adequado diante da natureza técnica da controvérsia. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração da conta individualizada do Pasep, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, nos termos do Tema 1150 do STJ. 4. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar pretensão dirigida contra sociedade de economia mista por alegadas falhas na administração da conta individualizada do Pasep, conforme súmula 42 do STJ e delimitação estabelecida pelo Tema 1150. 5. Nos termos do Tema 1387 do STJ, o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. Entre o saque integral realizado em 19/06/2018 e o ajuizamento da ação em 12/07/2024 não transcorreu o prazo de dez anos (Id 42038352). 6. A definição da regularidade das movimentações, da evolução histórica do saldo, da natureza dos lançamentos impugnados e dos critérios de atualização exige exame técnico dos valores históricos, rendimentos, conversões monetárias, créditos e débitos registrados na conta individualizada. 7. A inércia das partes após a intimação para especificação de provas não afasta a realização da perícia quando o exame técnico se mostra necessário à adequada solução da controvérsia, pois os arts. 370 e 464 do CPC atribuem ao magistrado o poder-dever de determinar as provas indispensáveis ao julgamento do mérito. 8. O julgamento antecipado mostra-se prematuro quando a conclusão sobre os alegados desfalques e a correta evolução da conta depende de conhecimento contábil especializado. A instrução deve ser reaberta para realização de perícia contábil, com observância da distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema 1300 do STJ IV. Dispositivo 9. Recursos conhecidos. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com reabertura da instrução processual e realização de perícia contábil. Prejudicado o exame das demais questões suscitadas na apelação e no recurso adesivo. Acórdão:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 29/01/2026

TJCE, Apelação Cível 3040498-08.2024.8.06.0001

Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 26/10/2026

Consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança de seguro. Seguro de acidentes pessoais. Cobertura restrita à morte acidental. Óbito por causas naturais. Alteração da rubrica em folha de pagamento. Ausência de prova de alteração da cobertura contratada. Inexistência de cobertura para morte natural. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada pelos herdeiros da segurada, condenando a ré ao pagamento do capital segurado, por entender não comprovada a contratação originária de seguro de acidentes pessoais nem a ciência da consumidora acerca da alegada supressão da cobertura para morte natural, com rejeição do pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se: i) a apelação observa o princípio da dialeticidade; ii) o contrato celebrado abrangia cobertura para morte natural ou se estava restrito à morte acidental; e iii) a alteração da descrição da rubrica consignada em folha de pagamento comprova conversão unilateral do seguro de vida em seguro de acidentes pessoais, apta a justificar o pagamento do capital segurado. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois a apelante impugna o fundamento central da sentença ao sustentar que a contratação sempre esteve vinculada a seguro de acidentes pessoais, com cobertura exclusiva para morte acidental. 4. O Cartão-Proposta n. 914370, datado de 16/08/2013 e subscrito pela segurada, identifica expressamente a modalidade "seguro de acidentes pessoais coletivo - apc" e prevê cobertura para morte acidental. A Apólice n. 01.82.000020, as condições gerais e o respectivo aditivo confirmam a natureza acidentária da contratação, inclusive em período anterior à alteração da rubrica ocorrida em abril de 2015 (Ids 42964580, 42965296, 42965297, 42965299 e 42965300). 5. Não consta dos autos instrumento contratual que demonstre a contratação de seguro de vida com cobertura para morte natural. A alteração da descrição lançada em folha, de "sabemi seg. - seguro de vid" para "sabemi seguros", comprova apenas modificação da nomenclatura do desconto e não basta para demonstrar alteração da natureza ou da cobertura do contrato securitário, sobretudo porque as fichas financeiras não identificam proposta, apólice, capital segurado ou riscos abrangidos (Id 42964578). 1.443.115 6. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não autoriza presumir cobertura diversa daquela demonstrada pelos instrumentos contratuais, especialmente quando ausente prova documental da alegada contratação originária de seguro para morte natural. 7. Consoante jurisprudência do STJ, "contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa" (REsp n. 1.443.115/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/10/2014). 8. A certidão de óbito registra falecimento decorrente de "choque séptico, pneumonia broncoaspirativa e sequela de AVC", sem indicação de evento acidentário (Id 42964576). Ausente a ocorrência do risco contratado, mostra-se legítima a negativa da indenização securitária. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de pagamento do capital segurado, mantida a rejeição dos danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Acórdão:

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TJCEAcórdão · 2.º grau

TJCE, Apelação Cível 0200193-81.2023.8.06.0131

Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 26/10/2026

Consumidor e processual civil. Embargos de declaração. Omissão quanto aos consectários legais da condenação. Matéria de ordem pública. Responsabilidade extracontratual. Juros de mora e correção monetária. Tema Repetitivo n. 1368 do STJ. Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação por danos morais, mantendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados. 1.1. A embargante aponta omissão e contradição quanto aos critérios de atualização da condenação, sustenta a incidência da taxa Selic à luz da Lei n. 14.905/2024 e suscita, em caráter subsidiário, erro material. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se: i) o acórdão contém vício quanto aos consectários legais da condenação; ii) os critérios relativos aos juros de mora e à correção monetária podem ser adequados de ofício, ainda que não tenham sido objeto de impugnação específica na apelação; e iii) determinar os critérios aplicáveis à atualização dos valores sujeitos à restituição, considerada a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida. III. Razões de decidir 3. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, o que autoriza sua adequação de ofício, sem configuração de reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp n. 1.663.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/10/2019). 4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1368, firmou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa Selic constitui a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil, sem cumulação, no mesmo período, com índice autônomo de correção monetária. 5. Declarada inexistente a relação contratual que daria suporte aos descontos, a responsabilidade possui natureza extracontratual, de forma que os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, conforme a súmula 43 do STJ. 6. Configura-se omissão no acórdão quanto à definição dos consectários legais da restituição, impondo-se sua integração com modificação restrita aos critérios de atualização da condenação. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes restritos aos consectários legais da condenação, mantidos os demais termos do acórdão. Acórdão:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 25/06/2025

TJCE, Agravo de Instrumento 3021326-15.2026.8.06.0000

Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga4ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 23/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. SEGURADA INTERDITADA. INDÍCIOS DE FRAUDE E CONFLITO DE INTERESSES. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO E O DEPÓSITO JUDICIAL DO CAPITAL SEGURADO. ALEGAÇÃO DE REPASSE ADMINISTRATIVO PRETÉRITO. FATO QUE NÃO AFASTA O PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MEDIDA DOTADA DE PLENA REVERSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA INVERSO. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 28/01/2026

TJCE, Petição Cível 3008474-90.2025.8.06.0000

Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 22/10/2026

Consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Plano de saúde coletivo empresarial. Empresário individual. Suspensão por inadimplência. Ausência de comprovação da prévia notificação. Cobrança inexigível. Dano moral não configurado. Redução do quantum. Astreintes. Descumprimento pela operadora. Ausência de descumprimento imputável à empresa de cobrança. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas pela operadora de plano de saúde e por empresa terceirizada de cobrança contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinou a manutenção do plano de saúde ativo, declarou inexigível cobrança de R$ 530,35 e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. Em julgamento de embargos de declaração, a sentença foi integrada para condenar ambas as demandadas, também solidariamente, ao pagamento de astreintes no valor de R$ 15.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar se: i) o beneficiário possui legitimidade ativa; ii) a empresa terceirizada de cobrança possui legitimidade passiva; iii) a suspensão do plano por inadimplência foi regular; iv) é exigível a cobrança de R$ 530,35 emitida após a reativação do plano; v) a suspensão indevida do serviço configurou dano moral e se o valor de R$ 4.000,00 comporta redução; vi) são exigíveis da operadora as astreintes fixadas na tutela de urgência, apesar da ausência de prazo expresso para cumprimento; e vii) saber se a empresa terceirizada de cobrança também responde pela multa cominatória. III. Razões de decisão 3. O empresário individual não possui personalidade jurídica autônoma em relação à pessoa natural que exerce a atividade empresarial (Info 734 do STJ - REsp 1.899.342-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/04/2022). Demonstrado, ademais, que o autor figura como titular e beneficiário direto do plano e pleiteia tutela de direitos por ele pessoalmente suportados, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa. 4. A empresa terceirizada de cobrança possui legitimidade passiva porque atuou diretamente na recuperação dos débitos relacionados ao plano, manteve contato com o consumidor, encaminhou cobranças e recebeu pagamentos, integrando funcionalmente a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 5. Embora comprovado histórico de inadimplência (Id 32050924), a operadora não demonstrou a regular comunicação do contratante antes do bloqueio do plano em 08/04/2025, em desconformidade com a RN ANS n. 593/2023. A mera apresentação de carta de inadimplência, desacompanhada de comprovante de postagem, entrega ou recebimento, não comprova a ciência prévia do beneficiário (Id 32050925), impondo-se a manutenção do reconhecimento da irregularidade da suspensão. 6. A fatura de R$ 530,35, emitida após a reativação do contrato, embora apresente composição aritmética, não foi acompanhada de memória de cálculo ou explicação individualizada apta a demonstrar a origem e a exigibilidade de suas rubricas (Id 21295704), ônus que incumbia à operadora, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexigibilidade. 7. A irregularidade da suspensão do plano não gera, por si só, dano moral. O autor encontrava-se efetivamente inadimplente quando do bloqueio e somente posteriormente regularizou as pendências (Id 32050924). Não houve comprovação de negativa concreta de procedimento médico, interrupção de tratamento, agravamento do estado de saúde, risco à integridade física, negativação ou despesas médico-hospitalares particulares. O atendimento realizado em unidade pública decorreu de quadro gripal, sem demonstração de repercussão clínica relevante (Id 21295706), de modo que os fatos permanecem no âmbito do inadimplemento contratual e da falha na prestação do serviço, sem lesão extrapatrimonial indenizável. 8. Na tutela de urgência determinou-se a suspensão da cobrança de R$ 530,35 e a manutenção do plano ativo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias (Id 32050903). Embora na decisão não se tenha estabelecido prazo expresso para cumprimento, a obrigação de abstenção tornou-se exigível a partir da ciência da ordem judicial, tendo sido comprovada a persistência da cobrança do mesmo débito mediante comunicações expedidas em 27/06/2025 e 31/07/2025 (Ids 32050934 e 32050937), muito após a intimação ocorrida em 02/06/2025 (Id 32050909), o que evidencia o descumprimento prolongado da ordem e autoriza a manutenção das astreintes em seu desfavor. 9. A multa cominatória não pode ser exigida da empresa terceirizada de cobrança, pois não há prova de que, após sua intimação, tenha exigido a fatura de R$ 530,35, tampouco de que dispusesse de poderes materiais para retirar a cobrança do sistema da operadora ou manter, suspender ou reativar o plano. A solidariedade decorrente da cadeia de consumo não implica, por si só, responsabilidade solidária por astreinte fundada em descumprimento individual de ordem judicial. IV. Dispositivo 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, quanto à empresa de cobrança, também excluir sua responsabilidade pelo pagamento das astreintes, mantida a sentença nos demais capítulos. Acórdão:

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