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TRT9 · Juíza Titular

Ana Claudia Ribas

65 sentençapublicadas de 10/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT9Sentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001506-23.2025.5.09.0660

Juiz(a) Ana Claudia Ribas02ª Vara do Trabalho de Ponta GrossaDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0001506-23.2025.5.09.0660 AUTOR: FABRICIO FERNANDES RÉU: NORDICA VEICULOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 843deca proferida nos autos. 1 - Homologo o acordo de ID 245d9fd celebrado entre Fabrício Fernandes e Nórdica Veículos S/A (CNPJ 77.997.187/0001-74), em seus estritos termos para que produza seus jurídicos efeitos. 2 - Esclareço que não são devidos honorários periciais nestes autos, em razão da utilização de prova emprestada. 3 - Custas processuais a cargo da parte Ré, no importe de RS 300,00, calculadas sobre o valor do acordo de RS 15.000,00, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o respectivo recolhimento e comprovação nos autos. 4 - Ante a natureza indenizatória do acordo, não haverá incidência de contribuição previdenciária nem imposto de renda. Desnecessária, portanto, a intimação da PGF. 5 - Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Produção Antecipada da Prova 0001097-13.2026.5.09.0660

Juiz(a) Ana Claudia Ribas02ª Vara do Trabalho de Ponta GrossaDJEN 06/11/2026

Isto posto, julgo extinto, sem julgamento do mérito, a demanda ajuizada por SINDICATO DOS MOTORISTAS, COBRADORES E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS URBANOS, MUNICIPAIS, METROPOLITANOS, INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, INTERNACIONAIS E DE FRETAMENTO DE PONTA GROSSA E REGIÃO em face de APOIO - LOCADORA DE VEICULOS LTDA, nos termos do art. 485, VI do CPC, conforme fundamentação que passa a integrar este dispositivo. Custas pelo requerente, sobre o valor de R$ 1.000,00, atribuído à causa, no importe de R$20,00, dispensadas. Prestação jurisdicional entregue. Intime-se o requerente.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001252-16.2026.5.09.0660

Juiz(a) Ana Claudia Ribas02ª Vara do Trabalho de Ponta GrossaDJEN 06/11/2026

ica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 902b23d proferido nos autos. Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão da petição de ID 9350667. Ponta Grossa, 04 de novembro de 2026. Laís Corrêa Silva Casali Técnico Judiciário DESPACHO 1. Cópia deste, publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. Considerando que a ré MARILDA FORMAQUEVSKI, em que pese já citada, ainda não apresentou defesa, acolho o pedido de desistência da ação em relação à mesma. Homologo a desistência, extinguindo os pedidos sem julgamento do mérito em relação à ré MARILDA FORMAQUEVSKI. 3. Retifique-se a autuação e demais registros para excluir da lide MARILDA FORMAQUEVSKI bem como para incluir, em substituição, ADELCIO GADOSKI VOINARSKI LTDA. - ME (CNPJ 48.794.081/0001075). 4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, forneça o endereço do réu correto para fins de que seja efetuada a citação do mesmo.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT9, Cumprimento de Sentença 0000362-77.2026.5.09.0660

Juiz(a) Ana Claudia Ribas02ª Vara do Trabalho de Ponta GrossaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, acolho a impugnação das reclamadas e julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente cumprimento de sentença, dada a ilegitimidade de parte. Custas pelo exequente, dispensadas em prol da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001387-28.2026.5.09.0660

Juiz(a) Ana Claudia Ribas02ª Vara do Trabalho de Ponta GrossaDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0001387-28.2026.5.09.0660 AUTOR: SARA MARIA GOMES DE JESUS RÉU: SAVANAS PALACE HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cad6d6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO 1 - HOMOLOGO a desistência apresentada pela autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. 2 - Custas pela autora sobre o valor dado à causa, no importe de R$ 903,94, dispensadas ante o pedido de assistência judicial gratuita. 3 - Arquivem-se os autos.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Homologação da Transação Extrajudicial 0001548-38.2026.5.09.0660

Juiz(a) Ana Claudia Ribas02ª Vara do Trabalho de Ponta GrossaDJEN 26/10/2026

L DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA HTE 0001548-38.2026.5.09.0660 REQUERENTES: NASTAS SERVICOS LTDA REQUERENTES: JOAO PEDRO DE SOUSA NOVAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edd15b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos termos do e parágrafo primeiro do artigo 855-B do caput CLT, nas ações de homologação de transação extra judicial, as partes deverão ser representadas por advogados distintos, obrigatoriamente. Considerando que o(a) Requerente JOAO PEDRO DE SOUSA NOVAES não constituiu Advogado para atuar nos autos, julgo extinta a presente ação sem apreciação do mérito. Custas isentas. Intimem-se e arquivem-se.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001415-93.2026.5.09.0660

Juiz(a) Ana Claudia Ribas02ª Vara do Trabalho de Ponta GrossaDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0001415-93.2026.5.09.0660 AUTOR: ISZAEL PEREIRA MARTINS RÉU: E.B.F. PRESTACAO DE SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdf2770 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO 1 - HOMOLOGO a desistência apresentada pelo autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. 2 - Custas e honorários sucumbenciais dispensados, por força do artigo 87, CDC, aplicado por analogia. 3 - Partes cientes - DJe ( publicação direta). ANA CLAUDIA RIBAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ISZAEL PEREIRA MARTINS

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0107500-36.2008.5.09.0660

Juiz(a) Ana Claudia Ribas02ª Vara do Trabalho de Ponta GrossaDJEN 09/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0107500-36.2008.5.09.0660 AUTOR: SEBASTIAO VALDINEI CHAVES DOS SANTOS RÉU: MAUA LIMP MANUTENCAO DE FERROVIAS LIMITADA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64d564e proferida nos autos. 1 - Homologo o acordo alcançado entre as partes, na forma da petição de ID 75654f5. 2 - As contribuições previdenciárias, honorários contábeis, custas processuais e eventual despesas de leiloeiro deverão ser quitadas pela ré no prazo de 30 dias após o pagamento da verba devida ao exequente. 3 - Fica mantida a penhora sobre o bem até a quitação dos valores devidos. 4 - Intime-se o sr.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Cumprimento de Sentença 0000717-87.2026.5.09.0660

Juiz(a) Ana Claudia Ribas02ª Vara do Trabalho de Ponta GrossaDJEN 14/08/2026

Ante o exposto, acolho a impugnação do reclamado e julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente cumprimento de sentença, dada a ilegitimidade de parte. Custas pela exequente, dispensadas em prol da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Cumprimento de Sentença 0001464-71.2025.5.09.0660

Juiz(a) Ana Claudia Ribas02ª Vara do Trabalho de Ponta GrossaDJEN 03/08/2026

Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por BANCO DO BRASIL SA e da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por FATIMA MARIA FIEREK. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação e PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Custas pela parte executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) e R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), exigíveis ao final, nos termos do artigo 789-A, V e VII, da CLT. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para apresentar o cálculo quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária devida à Previ, no prazo de 30 dias. Intimem-se.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Homologação da Transação Extrajudicial 0001098-04.2026.5.09.0658

Juiz(a) Ana Claudia Ribas02ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 28/07/2026

HTE 0001098-04.2026.5.09.0658 REQUERENTES: OCEANO DA COSTA SANTOS REQUERENTES: ESS TRUCK SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d613e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. LUCIANO MARCELO CARDOSO Diretor de Secretaria NEIVA LUCINI FONTOURA Técnico(a) Judiciário(a) SENTENÇA 1. Ante o cumprimento integral do acordo homologado nos autos, tem-se por comprovado o pagamento do valor do débito apurado nos presentes autos, pelo que julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II). 2. Inexistindo pendências e de saldo na(s) conta(s) bancária(s) movimentada(s), arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000522-11.2026.5.09.0658

Juiz(a) Ana Claudia Ribas02ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 28/07/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000522-11.2026.5.09.0658 AUTOR: MILENE DO SOCORRO SILVA ROSA RÉU: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3ead66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Ante o cumprimento integral do acordo homologado nos autos, tem-se por comprovado o pagamento do valor do débito apurado nos presentes autos, pelo que julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II). 2. Inexistindo pendências e de saldo na(s) conta(s) bancária(s) movimentada(s), arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 13/05/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000898-12.2017.5.09.0658

Juiz(a) Ana Claudia Ribas02ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 28/07/2026

Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar para o acórdão reclamado, proferido nos autos do Processo nº 0011235- 47.2017.5.15.0091, e determinar ao TRT 15 adote providência para que a controvérsia atinente ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica seja remetido ao juízo perante o qual tramita a recuperação judicial em referência nos autos, a quem compete, inclusive, decidir sobre eventual providência cautelar, a qual pode ser perante ele formulada pelos interessados. RECLAMAÇÃO 94.440 SÃO PAULO RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI. Brasília, 13 de maio de 2026. Portanto, entende este Juízo, ao aplicar o entendimento jurisprudencial do c. STF, acima exposto, pela incompetência desta Especializada para instauração de IDPJ em face dos requerentes BASÍLIA CHIARENTIN LISOT E BASÍLIA PARTICIPAÇÕES LTDA, sócio da Massa Falida de TRANSPORTES RODOVAL LTDA, CNPJ 44.294.593/0001-11. Com decurso de prazo para recurso, excluam-se os requerentes do polo passivo. Intimem-se.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001227-37.2025.5.09.0660

Juiz(a) Ana Claudia Ribas02ª Vara do Trabalho de Ponta GrossaDJEN 28/07/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0001227-37.2025.5.09.0660 AUTOR: VINICIUS SILVESTRE MOTTIM SCHUINKI RÉU: BUNGE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b839f41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1 - Cópia deste, publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2 - Ante a concordância expressa da parte ré, HOMOLOGO a desistência apresentada pelo autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. 3 - Custas e honorários sucumbenciais dispensados, por força do artigo 87, CDC, aplicado por analogia. 4 - Retirem-se os autos da pauta de audiência do dia 27/07/2026 às 13:30. 5 - Arquivem-se.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000417-39.2023.5.09.0658

Juiz(a) Ana Claudia Ribas02ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 27/07/2026

ARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000417-39.2023.5.09.0658 AUTOR: ANA MARIA JACINTO DE SOUZA RÉU: CDL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f59b34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. NEIVA LUCINI FONTOURA Técnico(a) Judiciário(a) SENTENÇA 1. Ante o cumprimento integral do acordo homologado nos autos, tem-se por comprovado o pagamento do valor do débito apurado nos presentes autos, pelo que julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II). 2. Inexistindo pendências e de saldo na(s) conta(s) bancária(s) movimentada(s), arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001312-63.2024.5.09.0658

Juiz(a) Ana Claudia Ribas02ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 27/07/2026

receber e dar quitação), caso pretendam a transferência do valor liberado. Intime-se. 3. Exclua-se o nome da(s) Executada(s) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. 4. Levante(m)-se eventual(is) restrição(ões) inscrita(s) sobre os veículos e imóveis. 5. Comprovados os saques/recolhimentos, certifique-se acerca de eventuais pendências existentes nos autos, nos termos no Anexo I do Provimento Geral da Corregedoria deste Regional, bem como junte-se o extrato bancário da(s) conta(s) movimentada(s), a fim de verificar a inexistência de saldo. 6. Inexistindo pendências e saldo em conta, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II), arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001142-91.2024.5.09.0658

Juiz(a) Ana Claudia Ribas02ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 24/07/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001142-91.2024.5.09.0658 AUTOR: PEDRO MANOEL DOS SANTOS RÉU: LUFFE LOG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5383e96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Ante o cumprimento integral do acordo homologado nos autos, tem-se por comprovado o pagamento do valor do débito apurado nos presentes autos, pelo que julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II). 2. Inexistindo pendências e de saldo na(s) conta(s) bancária(s) movimentada(s), arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000393-11.2023.5.09.0658

Juiz(a) Ana Claudia Ribas02ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 24/07/2026

BUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000393-11.2023.5.09.0658 AUTOR: STACY JAQUELINE GALEANO NARANJO RÉU: MJ COMERCIO, EVENTOS E SERVICOS DE FOTOGRAFIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c588b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. NEIVA LUCINI FONTOURA Técnico(a) Judiciário(a) SENTENÇA 1. Comprovado o integral pagamento do valor do débito apurado nos presentes autos, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II). 2. Inexistindo pendências e de saldo na(s) conta(s) bancária(s) movimentada(s), arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001211-89.2025.5.09.0658

Juiz(a) Ana Claudia Ribas02ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 24/07/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001211-89.2025.5.09.0658 AUTOR: EDINALVA DE LARA BORGES RÉU: PRODUSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d1bac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Ante o cumprimento integral do acordo homologado nos autos, tem-se por comprovado o pagamento do valor do débito apurado nos presentes autos, pelo que julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II). 2. Inexistindo pendências e de saldo na(s) conta(s) bancária(s) movimentada(s), arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001631-94.2025.5.09.0658

Juiz(a) Ana Claudia Ribas02ª Vara do Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 24/07/2026

. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bbf156 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que em 06/07/2026 decorreu o prazo para que o(a) Reclamante noticiasse eventual descumprimento do acordo homologado nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Excelentíssimo Juíza do Trabalho desta Vara. JULIA ALESSANDRA CANO ANHASCO Técnico(a) Judiciário(a) SENTENÇA 1. Ante o cumprimento integral do acordo homologado nos autos, tem-se por comprovado o pagamento do valor do débito apurado nos presentes autos, pelo que julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II). 2. Inexistindo pendências e de saldo na(s) conta(s) bancária(s) movimentada(s), arquivem-se definitivamente os autos.

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