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TRT9 · Juiz Titular

Jose Marcio Mantovani

483 sentençapublicadas de 27/04/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000002-94.2014.5.09.0133

Juiz(a) Jose Marcio Mantovani01ª Vara do Trabalho de ApucaranaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000002-94.2014.5.09.0133 AUTOR: VANDERLEI APARECIDO MOREIRA PINTO E OUTROS (2) RÉU: RUMO MALHA SUL S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 429d5cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Comprovado o pagamento da dívida apurada neste processo, julgo extinta a execução processada nos presentes autos nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015. Em conformidade com a Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, resta dispensada a manifestação da União/INSS. Publique-se.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000028-44.2025.5.09.0089

Juiz(a) Jose Marcio Mantovani01ª Vara do Trabalho de ApucaranaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000028-44.2025.5.09.0089 AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS SAMPAIO RÉU: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a604fb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Efetuado o pagamento e não havendo saldo em conta judicial, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924-II c/c art. 925, ambos do CPC. Publique-se.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000070-59.2026.5.09.0089

Juiz(a) Jose Marcio Mantovani01ª Vara do Trabalho de ApucaranaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000070-59.2026.5.09.0089 AUTOR: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS GOUDINHO RÉU: WALDEMAR MALAVAZI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b44d85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Não havendo notícia de inadimplemento do acordo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924-III c/c art. 925, ambos do CPC. Registre-se o movimento de extinção (conforme Ofício Circular Corregedoria nº 06/2023) e remetam-se os autos eletrônicos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000191-87.2026.5.09.0089

Juiz(a) Jose Marcio Mantovani01ª Vara do Trabalho de ApucaranaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000191-87.2026.5.09.0089 AUTOR: JAQUELINE DA SILVA LEANDRO RÉU: NORT BRINDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e520ffb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não havendo notícia de inadimplemento do acordo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924-III c/c art. 925, ambos do CPC. Registre-se o movimento de extinção (conforme Ofício Circular Corregedoria nº 06/2023) e remetam-se os autos eletrônicos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000052-76.2021.5.09.0133

Juiz(a) Jose Marcio Mantovani01ª Vara do Trabalho de ApucaranaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000052-76.2021.5.09.0133 AUTOR: DANIELE CARLA GAUDENCIO FERREIRA RÉU: UNIVERSO DO ROCK - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ce1909 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista que comprovado o cumprimento do acordo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924-III c/c art. 925, ambos do CPC. Providencie a Secretaria a exclusão dos executados do BNDT. Registre-se o movimento de extinção (conforme Ofício Circular Corregedoria nº 06/2023) e remetam-se os autos eletrônicos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000226-23.2021.5.09.0089

Juiz(a) Jose Marcio Mantovani01ª Vara do Trabalho de ApucaranaDJEN 04/11/2026

USTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000226-23.2021.5.09.0089 AUTOR: FELIPE FRANCISQUINE RÉU: SUPERMARCAS DISTRIBUIDORA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dae8597 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expeça-se o necessário para pagamento dos créditos. Após, em havendo saldo remanescente em conta judicial, libere-se ao credor. Em conformidade com a Portaria Normativa PGF nº 47, de 07.07.2023, resta dispensada a manifestação da União/INSS. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924-II c/c art. 925, ambos do CPC. Publique-se.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Cumprimento de Sentença 0000643-05.2023.5.09.0089

Juiz(a) Jose Marcio Mantovani01ª Vara do Trabalho de ApucaranaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA CumSen 0000643-05.2023.5.09.0089 EXEQUENTE: THAIS TEIXEIRA DE LIMA BENEDITO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6684648 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expeça-se o necessário para pagamento dos créditos, conforme conta elaborada em Id 485db97. Em conformidade com a Portaria Normativa PGF nº 47, de 07.07.2023, resta dispensada a manifestação da União/INSS. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924-II c/c art. 925, ambos do CPC. Providencie a Secretaria as baixas eventualmente necessárias. Publique-se.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000827-24.2024.5.09.0089

Juiz(a) Jose Marcio Mantovani01ª Vara do Trabalho de ApucaranaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000827-24.2024.5.09.0089 AUTOR: PEDRO FRANCISCO DANIEL RÉU: MARFRAN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cca6c7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não havendo notícia de inadimplemento do acordo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924-III c/c art. 925, ambos do CPC. Registre-se o movimento de extinção (conforme Ofício Circular Corregedoria nº 06/2023) e remetam-se os autos eletrônicos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Homologação da Transação Extrajudicial 0000822-31.2026.5.09.0089

Juiz(a) Jose Marcio Mantovani01ª Vara do Trabalho de ApucaranaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA HTE 0000822-31.2026.5.09.0089 REQUERENTES: SEBASTIAO FERREIRA DE MATOS REQUERENTES: TRANSCROP TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7a2a93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não havendo notícia de inadimplemento do acordo e a considerar os pagamentos das custas processuais e contribuições previdenciárias, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924-III c/c art. 925, ambos do CPC. Registre-se o movimento de extinção (conforme Ofício Circular Corregedoria nº 06/2023) e remetam-se os autos eletrônicos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000405-82.2022.5.09.0133

Juiz(a) Jose Marcio Mantovani01ª Vara do Trabalho de ApucaranaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000405-82.2022.5.09.0133 AUTOR: ELIESER PINTO RÉU: GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87f2ae4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expeça-se alvará para recolhimento das despesas (Id 04b340e). Após, não havendo notícia de inadimplemento do acordo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924-III c/c art. 925, ambos do CPC. Fica cancelada a certidão de crédito expedida no Id 5f049a1. Intimem-se as partes, sendo a ré inclusive para comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial caso ajuizada a habilitação.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000175-36.2026.5.09.0089

Juiz(a) Jose Marcio Mantovani01ª Vara do Trabalho de ApucaranaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000175-36.2026.5.09.0089 AUTOR: KAYKI MANDAVITAK DOS SANTOS RÉU: WRR APANHA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf53673 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não havendo notícia de inadimplemento do acordo e tendo em vista o pagamento das custas processuais, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924-III c/c art. 925, ambos do CPC. Registre-se o movimento de extinção (conforme Ofício Circular Corregedoria nº 06/2023) e remetam-se os autos eletrônicos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0121000-59.1996.5.09.0089

Juiz(a) Jose Marcio Mantovani01ª Vara do Trabalho de ApucaranaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0121000-59.1996.5.09.0089 AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES RÉU: WALTER DE BIAGI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f41f590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), decorrente da ausência de regularização do polo passivo. Intimem-se.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000789-41.2026.5.09.0089

Juiz(a) Jose Marcio Mantovani01ª Vara do Trabalho de ApucaranaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, homologo o acordo de ID 4a959aa para que produza seus efeitos jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria n. 435/2011 do Ministério da Fazenda, ante o valor total da transação. Custas processuais no importe de RS 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, divididas proporcionalmente entre as partes (R$ 60,00 para cada). Dispensado o recolhimento da cota da parte Reclamante, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Deverá a parte Reclamada comprovar o recolhimento de sua cota de custas (R$ 60,00) no prazo de 5 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. A parte Reclamada deverá comprovar nos autos a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme pactuado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Tendo em vista o reconhecimento de vínculo, fica a parte ré intimada a comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias no prazo do período, conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e comunicação ao Ministério Público Federal, dando-lhe ciência da omissão. O recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser realizado via Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb), nos termos da Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021 (a partir de 01/10/2023). O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista (confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501)); b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida e, em seguida, comprovar o envio da DCTWeb e do comprovante de pagamento da DARF com a juntada dos documentos neste processo. A parte Reclamante deverá informar eventual descumprimento do acordo no prazo de 10 dias após o vencimento de cada parcela, presumindo-se, no silêncio, a quitação integral da obrigação. Cumpridas as obrigações e comprovados os recolhimentos, venham conclusos para novas deliberações, inclusive extinção da execução se for o caso. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- IDELENE ADRIANA CARLETTI DE OLIVEIRA

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000789-41.2026.5.09.0089

Juiz(a) Jose Marcio Mantovani01ª Vara do Trabalho de ApucaranaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, homologo o acordo de ID 4a959aa para que produza seus efeitos jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria n. 435/2011 do Ministério da Fazenda, ante o valor total da transação. Custas processuais no importe de RS 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, divididas proporcionalmente entre as partes (R$ 60,00 para cada). Dispensado o recolhimento da cota da parte Reclamante, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Deverá a parte Reclamada comprovar o recolhimento de sua cota de custas (R$ 60,00) no prazo de 5 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. A parte Reclamada deverá comprovar nos autos a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme pactuado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Tendo em vista o reconhecimento de vínculo, fica a parte ré intimada a comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias no prazo do período, conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e comunicação ao Ministério Público Federal, dando-lhe ciência da omissão. O recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser realizado via Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb), nos termos da Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021 (a partir de 01/10/2023). O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista (confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501)); b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida e, em seguida, comprovar o envio da DCTWeb e do comprovante de pagamento da DARF com a juntada dos documentos neste processo. A parte Reclamante deverá informar eventual descumprimento do acordo no prazo de 10 dias após o vencimento de cada parcela, presumindo-se, no silêncio, a quitação integral da obrigação. Cumpridas as obrigações e comprovados os recolhimentos, venham conclusos para novas deliberações, inclusive extinção da execução se for o caso. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- SEGURO ASSISTENCIAL N S LTDA

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000431-18.2022.5.09.0089

Juiz(a) Jose Marcio Mantovani01ª Vara do Trabalho de ApucaranaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000431-18.2022.5.09.0089 AUTOR: ROBSON MARTINCOSKI RÉU: GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19de64c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Comprovado o pagamento da dívida apurada neste processo, expeça-se alvará para pagamento das despesas de Id b98275d. Julgo extinta a execução processada nos presentes autos nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015. Em conformidade com a Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, resta dispensada a manifestação da União/INSS. Publique-se.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000113-64.2024.5.09.0089

Juiz(a) Jose Marcio Mantovani01ª Vara do Trabalho de ApucaranaDJEN 04/11/2026

itos judiciais vinculados aos autos, acrescidos de seus respectivos rendimentos. Fica a parte exequente intimada a providenciar o resgate do alvará eletrônico perante a Caixa Econômica Federal. Com o pagamento integral do crédito exequendo e dos encargos legais, tem-se por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se a comprovação do recolhimento das custas processuais pela parte Executada. Julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria o cancelamento da ordem encaminhada via CNIB (Id b7974cc), cancelamento do cadastro da dívida perante o SERASAJUD (Id a6fcc83), bem como a exclusão no BNDT. Intimem-se via DJEN.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000730-24.2024.5.09.0089

Juiz(a) Jose Marcio Mantovani01ª Vara do Trabalho de ApucaranaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000730-24.2024.5.09.0089 AUTOR: SIMONE DA SILVA DE JESUS RÉU: ZANETE DA COSTA VALE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72f8959 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não havendo notícia de inadimplemento do acordo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924-III c/c art. 925, ambos do CPC. Registre-se o movimento de extinção (conforme Ofício Circular Corregedoria nº 06/2023) e remetam-se os autos eletrônicos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000572-32.2025.5.09.0089

Juiz(a) Jose Marcio Mantovani01ª Vara do Trabalho de ApucaranaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000572-32.2025.5.09.0089 AUTOR: DAVID FERRAZ AMARANTE RÉU: PRADA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 791c12c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não havendo notícia de inadimplemento do acordo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924-III c/c art. 925, ambos do CPC. Registre-se o movimento de extinção (conforme Ofício Circular Corregedoria nº 06/2023) e remetam-se os autos eletrônicos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000052-38.2026.5.09.0089

Juiz(a) Jose Marcio Mantovani01ª Vara do Trabalho de ApucaranaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência dos valores depositados na conta vinculada ao depósito recursal (guia nº 081450000006716576, ID b4c08dd), destinando-se a quantia de R$ 2.500,00 em favor do Reclamante e R$ 250,00 em favor do patrono Airton Aparecido de Souza Júnior (OAB/PR 80.317), nos dados bancários informados na petição de ID a4b5161. Intime-se a Reclamada para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os seus dados bancários completos para a restituição do saldo remanescente do depósito recursal, com os respectivos acréscimos legais. Informados os dados bancários pela Ré, expeça-se o competente alvará de liberação do saldo remanescente do depósito recursal em seu favor. Intime-se a Reclamada para que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetivação da baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital e no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas com a data de encerramento em 02/01/2026, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis. No que tange aos honorários do perito, a manutenção da responsabilidade da União harmoniza-se com a Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, uma vez que a sentença de Id 4adae27 acolheu a conclusão pericial de Id e347f95 para julgar improcedente o pedido de periculosidade, restando certo que a transação não abrangeu o adicional de insalubridade e preservou a gratuidade judiciária deferida ao Reclamante. Expeça-se Requisição de Pagamento de Honorários (RPH) para o pagamento dos honorários periciais devidos ao Expert, observando-se os limites fixados na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os valores arbitrados na sentença. Custas processuais já recolhidas pela Reclamada no ID b4c08dd, as quais ficam declaradas satisfeitas. Dispensada a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), tendo em vista que a totalidade das verbas acordadas possui natureza estritamente indenizatória e honorária, e o montante total da transação situa-se abaixo do teto de dispensa fixado pelo Ministério da Fazenda. Cumpridas integralmente as determinações e nada mais havendo pendente, venham conclusos para extinção. APUCARANA/PR, 29 de outubro de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- GUARANA DIESEL LTDA

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000052-38.2026.5.09.0089

Juiz(a) Jose Marcio Mantovani01ª Vara do Trabalho de ApucaranaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência dos valores depositados na conta vinculada ao depósito recursal (guia nº 081450000006716576, ID b4c08dd), destinando-se a quantia de R$ 2.500,00 em favor do Reclamante e R$ 250,00 em favor do patrono Airton Aparecido de Souza Júnior (OAB/PR 80.317), nos dados bancários informados na petição de ID a4b5161. Intime-se a Reclamada para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os seus dados bancários completos para a restituição do saldo remanescente do depósito recursal, com os respectivos acréscimos legais. Informados os dados bancários pela Ré, expeça-se o competente alvará de liberação do saldo remanescente do depósito recursal em seu favor. Intime-se a Reclamada para que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetivação da baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital e no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas com a data de encerramento em 02/01/2026, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis. No que tange aos honorários do perito, a manutenção da responsabilidade da União harmoniza-se com a Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, uma vez que a sentença de Id 4adae27 acolheu a conclusão pericial de Id e347f95 para julgar improcedente o pedido de periculosidade, restando certo que a transação não abrangeu o adicional de insalubridade e preservou a gratuidade judiciária deferida ao Reclamante. Expeça-se Requisição de Pagamento de Honorários (RPH) para o pagamento dos honorários periciais devidos ao Expert, observando-se os limites fixados na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os valores arbitrados na sentença. Custas processuais já recolhidas pela Reclamada no ID b4c08dd, as quais ficam declaradas satisfeitas. Dispensada a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), tendo em vista que a totalidade das verbas acordadas possui natureza estritamente indenizatória e honorária, e o montante total da transação situa-se abaixo do teto de dispensa fixado pelo Ministério da Fazenda. Cumpridas integralmente as determinações e nada mais havendo pendente, venham conclusos para extinção. APUCARANA/PR, 29 de outubro de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- WEVERTON VINICIO MAXIMIANO

Ver decisão Inteiro teor