TJCE, Recurso Inominado Cível 3001902-16.2025.8.06.0034
e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator R E L A T Ó R I O Aduz a parte autora que celebrou, em 24/11/2018, contrato de cessão de direitos de uso de multipropriedade (timeshare), no valor de R$ 58.584,00, referente a unidade do empreendimento Manhattan Riviera, tendo quitado integralmente o contrato em 2025. Sustenta que, posteriormente, foi informado acerca do encerramento do pool de locação mantido entre a MVC Férias e o condomínio, bem como que a requerida não mais detinha unidades no empreendimento, o que teria inviabilizado a utilização do imóvel contratado. Afirma que, após notificação para rescisão contratual, as requeridas apresentaram cálculo de restituição com descontos referentes a cláusula penal, comissão de intermediação, taxas de manutenção e administrativas, além de proporem o pagamento parcelado do saldo. Sustenta que as requeridas deram causa ao desfazimento do contrato e que os descontos são indevidos. Requer, assim, a rescisão contratual e a restituição solidária de 100% dos valores pagos, devidamente atualizados, em parcela única. Em sentença (ID 41577013), o juízo de origem decidiu pela extinção do feito sem resolução do mérito, por entender que a causa demanda análise aprofundada de relação contratual complexa e de execução continuada, envolvendo contrato de multipropriedade firmado entre as partes, alegações de intercorrência contratual decorrente de encerramento de pool de locação, eventual responsabilidade de empresas integrantes de suposto grupo econômico, incidência de cláusulas contratuais de compensação e multa, bem como exame minucioso da execução do pacto ao longo dos anos. Ainda, entendeu que a causa possui extensa documentação contratual e financeira que exigiria perícia contábil, o que, conforme o art. 51, inciso II da lei 9.099/95, determina a incompetência do rito dos Juizados Especiais. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (ID 41577015) para exigir que fosse reformada a sentença a fim de reconhecer a competência dos Juizados Especiais, julgando a causa para deferir o pleito autoral. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. V O T O Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao recorrente, uma vez que, nos termos do art. 99, §3º, CPC, é presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência aduzida por pessoa natural. Desse modo, conheço do presente recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Verifica-se que a matéria recursal versa sobre pedido de rescisão de contrato de timeshare/multipropriedade e de restituição dos valores pagos, uma vez que o autor alega que o desfazimento contratual se deu por culpa dos demandados. Além disso, o recorrente requer que seja reformada a sentença para reconhecer a competência dos Juizados Especiais, por entender que a causa não é complexa, exigindo apenas a análise de prova documental. No caso em exame, a controvérsia não se limita à interpretação das cláusulas contratuais, uma vez que o autor impugna especificamente o montante da restituição decorrente do encerramento do contrato, questionando a inclusão e atualização de taxas de manutenção de períodos anteriores, a incidência de cláusula penal e os critérios utilizados para a apuração do saldo que lhe seria devido. Desse modo, vê-se que a presente lide não comporta a possibilidade a avaliação sumária como suficiente para resolução da demanda. Carece, a instrução processual, de perícia contábil para o deslinde dessa querela, dada a imprescindível necessidade da realização de cálculos aritméticos específicos e minuciosos acerca da execução do contrato ao longo da relação jurídica entre as partes e da incidência de cláusulas contratuais de compensação e multa, o que tornaria o JECC incompetente para processá-la e julgá-la. A definição do montante eventualmente devido ao recorrente em decorrência da rescisão contratual, portanto, exige o exame técnico dos lançamentos e pagamentos realizados ao longo da execução do contrato, bem como a reconstrução dos critérios utilizados para a composição do saldo, providências que reclamam perícia contábil e extrapolam a menor complexidade exigida pelo rito dos Juizados Especiais. Assim, a solução da controvérsia demanda ampla dilação probatória, o que inviabiliza o rito sumaríssimo. Por outro lado, o encerramento do pool de locação mantido entre a MVC FÉRIAS E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E HOTELARIA LTD e o Condomínio Manhattan Beach Riviera, foi objeto de demanda judicial autônoma (autos nº 0011141-08.2019.8.06.0034, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE) e que culminou em acordo homologado. Tal aspecto, também, repercute sobre o contrato objeto desta ação. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, compete aos Juizados Especiais Cíveis o julgamento das causas de menor complexidade, observados os limites estabelecidos no próprio diploma legal. A simplicidade e a celeridade constituem, portanto, características essenciais do procedimento, não sendo admissível que a demanda prossiga neste rito quando a solução da controvérsia depender de prova incompatível com suas limitações procedimentais. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia não pode ser solucionada mediante simples exame dos documentos acostados aos autos, uma vez que o contrato celebrado envolve duração de 20 anos, o autor pretende a rescisão contratual e afirma que houve o pagamento integral e, por sua vez, a demandada sustenta que o serviço foi usufruído por diversas vezes. Não se trata, portanto, de mera conferência aritmética de documentos incontroversos. A prova pretendida demanda a análise da evolução financeira do contrato, dos pagamentos realizados ao longo de sua execução, vigência contratual e das disposições contratuais pertinentes, inclusive para a definição de eventual quantia a ser restituída. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEI N. 9.099/95. PARTE AUTORA IMPUGNA O VALOR DAS PRESTAÇÕES DO CONSÓRCIO. PEDIDO DE REVISÃO DOS PERCENTUAIS MENSAIS E RESTITUIÇÃO DO SUPOSTO VALOR PAGO A MAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DOS JUROS E PERCENTUAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA A SEGURANÇA DO JULGADO. PROVA TÉCNICA A SER PRODUZIDA NO JUÍZO COMUM ORDINÁRIO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9 .099/95). RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9 .099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO