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TRT7 · Juíza do Trabalho

Ivania Silva Araujo

538 sentençapublicadas de 20/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001410-14.2026.5.07.0018

Juiz(a) Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUAN PEREIRA FERNANDES contra JL ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA, autuada como JL CONSTRUCOES PROJETOS E CONSULTORIA EIRELI - EPP, para reconhecer o vínculo de emprego por prazo indeterminado de 01/09/2025 a 24/02/2026, como servente, mediante salário mensal de R$1.518,00 em 2025 e R$1.621,00 a partir de janeiro de 2026, e a dispensa sem justa causa, com projeção do aviso prévio até 26/03/2026, condenando a Reclamada nas seguintes obrigações: a) pagar aviso prévio indenizado de trinta dias, no valor histórico de R$1.621,00; 13º salário de 2025 em 4/12, no valor de R$506,00; 13º salário de 2026 em 3/12, no valor de R$405,25; férias proporcionais de 7/12 acrescidas de 1/3, no valor de R$1.260,78; multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$1.621,00; e participação proporcional nos resultados do primeiro semestre de 2026, no valor de R$325,82; b) recolher o FGTS e a indenização de 40% na conta vinculada do Reclamante, observados os períodos, bases, exclusões e limites definidos na fundamentação e os Temas 68 e 255 do C.TST, sem pagamento direto ao trabalhador. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para movimentação dos valores já depositados; c) comprovar a anotação da CTPS digital/eSocial, com os parâmetros contratuais acima fixados e saída projetada em 26/03/2026, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa única de R$500,00, reversível ao Reclamante, sem prejuízo da anotação pela Secretaria, conforme artigo 39 da CLT. Decorrido o prazo, deverá o Reclamante conferir os registros e denunciar eventual irregularidade; d) fornecer, no mesmo prazo, os documentos para habilitação no seguro-desemprego. Na omissão, expeça-se alvará substitutivo. A concessão depende dos requisitos legais, a serem verificados pelo órgão competente. A conversão em indenização, limitada a R$4.863,00, observará os pressupostos expressamente fixados no tópico 11, sem cumulação com o benefício. Julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Defiro a Justiça Gratuita ao Reclamante. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença em favor dos advogados do Reclamante, observado o limite da condenação. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor dos pedidos autônomos integralmente rejeitados em favor dos advogados da Reclamada, com exigibilidade suspensa por dois anos contados do trânsito em julgado, incumbindo ao credor demonstrar a superação da insuficiência econômica nesse prazo, após o qual se extingue a obrigação, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5.766. Vedada a compensação. Retifique-se a autuação para JL ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 23.823.846/0001-27. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à Superintendência Regional do Trabalho no Ceará e ao INSS, com

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001462-10.2026.5.07.0018

Juiz(a) Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 09/11/2026

ndente. Certifico, ainda, que em consulta PJE, consta despacho posterior à certidão juntada pela parte autora, determinando a remessa dos autos ao E. TRT da 7ª Região para julgamento do mérito do de recurso ordinário Id ac48314 e recurso adesivo de Id 245b009 Nesta data, 04 de novembro de 2026, eu, KARLA MARIA ALMEIDA ALVES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando os termos da certidão supra, constatada a inexistência de trânsito em julgado da ação coletiva, configura-se a ausência de interesse da parte, ao que julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no artigo 485, VI, do CPC. Defere-se a gratuidade à parte Acionante. Custas no importe de R$2.000,00, pela parte Autora dispensadas. Publique-se.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001194-53.2026.5.07.0018

Juiz(a) Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 05/11/2026

III - DISPOSITIVO: Considerando o exposto e o mais que dos autos consta: 1)REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA E A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE; 2)INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMADA e ACOLHO PARA A PARTE RECLAMANTE; 3)ACOLHO A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL; 4)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAI PEDIDOS formulados por DIEGO MOURA SILVA contra GLOBAL SHIP SERVICE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para reconhecer a garantia provisória de EMPREGO do Reclamante como membro da CIPA e condenar a Reclamada nas seguintes parcelas, conforme os limites e critérios da fundamentação, que integra este dispositivo: a) INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS DO CONTRATO, limitada nominalmente a R$3.335,46, observada a base legal e sem repetição da parcela relativa ao período estabilitário; b) MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT, no importe de R$3.931,20; c) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA, correspondente aos salários de 14/06/2026 a 19/12/2027, pelo salário-base mensal de R$3.931,20, com os equivalentes a 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com 40% do período, sem sobreposição às parcelas já quitadas e observados os limites individualizados e global do pedido de R$94.417,99; d) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no importe de R$ 1.000,00. Prejudicado o exame do pedido expressamente subsidiário da alínea “c” da Inicial, diante do acolhimento da pretensão fundiária principal. Rejeitadas as extensões quantitativas e temporais incompatíveis com os limites acima. Não se determina reintegração. Quanto ao FGTS condenado, inclusive os valores equivalentes compreendidos na indenização estabilitária e as indenizações de 40%, o cumprimento da Sentença deverá observar o PRECEDENTE VINCULANTE 68 DO C.TST, com depósito em conta vinculada, observada a disciplina recuperacional aplicável à satisfação do crédito E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS. Reconhecida à Reclamada a isenção de depósito recursal do artigo 899, §10, da CLT, sem extensão às custas. Honorários advocatícios pela Reclamada, de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença, em favor dos advogados do Autor, observado o limite da condenação. Sem honorários a cargo do Reclamante. Liquidação por cálculos, com juros e correção, observados os limites dos pedidos, as bases, períodos, natureza jurídica e recolhimentos legais definidos na fundamentação. A classificação e a satisfação dos créditos observarão a Lei 11.101/2005 e as competências dos Juízos trabalhista e recuperacional. Custas pela Reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, conforme artigo 789 da CLT. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Observem-se, quanto ao Autor, os nomes de SUYANE CAVALCANTE GOMES, OAB/CE 36.058, e LUIS ALEX DOS SANTOS CUNHA, OAB/CE 49.809, conforme requerido na Inicial (ID: a56986c - fl. 14), e, quanto à Ré, ALEXANDRE SIQUEIRA SALAMONI, OAB/SP 237.433, conforme requerimento de habilitação (ID: 0

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000843-85.2023.5.07.0018

Juiz(a) Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 05/11/2026

tos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os cálculos de liquidação da sentença são complexos. Nesta data, 03 de novembro de 2026, eu, RITA ARRUDA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A liquidação do presente processo depende do cumprimento da obrigação de fazer determinada no título executivo, a fim de fixar o marco final para a elaboração dos cálculos de liquidação. A sentença de ID. 46c815d, condenou a reclamada, nos termos que seguem: “Considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE ACIONADA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL DE 8,5 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DA LEI 4.950-A/66, SEM REAJUSTE AUTOMÁTICO, DEVENDO SER ADOTADOS OS REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM LEI OU NORMA COLETIVA, BEM COMO A PAGAR À PARTE RECLAMANTE ÍTALO EMERSON TRINDADE VIANA, com juros e correções de lei (observada a decisão do E.STF), tudo após regular liquidação por cálculos: A) DIFERENÇAS SALARIAIS OBTIDAS ENTRE O SALÁRIO PERCEBIDO PELO RECLAMANTE E O SALÁRIO PROFISSIONAL DEFINIDO NA LEI 4.950-A/66 DE 8,5 SALÁRIOS MÍNIMOS, ADVINDAS DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO, DEVIDAS DESDE A ADMISSÃO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO, OBSERVADOS OS REAJUSTES DA LEI/NORMA COLETIVA; B) REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS CONDENADAS EM 13º SALÁRIOS, FÉRIAS + 1/3 E FGTS(A DEPOSITAS) E DEMAIS VERBAS QUE UTILIZEM O SALÁRIO PISO COMO BASE DE CÁLCULO. Deferidos à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, na forma da lei. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte Reclamada, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença(OJ 348 SBDI-1).” (Grifamos). Assim sendo, fica a reclamada intimada para, no prazo de dez dias, comprovar a implantação salarial supracitada, sob pena de responsabilização pessoal do responsável jurídico, ou seu substituto legal, por ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 20% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art.77, do CPC. Por fim, considerando a complexidade dos cálculos e com fundamento no art. 879, § 6º da CLT determino que a liquidação seja realizada através de perícia contábil e nomeio para funcionar como perito(a) o(a) Sr(a). CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR que deverá ser intimado(a) para elaborar a conta de liquidação no prazo de 15 dias. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc e juntados aos autos no sistema PJe pelo(a) perito(a), que deverá encaminhar o arquivo (.PJC) via e-mail vara18@trt7 ou exportar diretamente no sistema PJE-Calc. Elaborada a respectiva conta notifiquem-se as partes para, no prazo comum de 8 (oito) dias, apresentarem impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme § 2º do art. 879 da CLT. Havendo impu

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001366-92.2026.5.07.0018

Juiz(a) Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 05/11/2026

III - DISPOSITIVO: Considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por HOSANA PEREIRA DE LIMA contra BR ALL COMERCIO, SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA, para: 1) RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO havido entre as partes pelo período de 02/02/2025, na função de Atendente, mediante salário mensal de R$1.920,00, A 31/05/2026, ROMPIDO PELA RESCISÃO INDIRETA, COM PROJEÇÃO DA SAÍDA PARA 03/07/2026, condenando a Reclamada nas seguintes parcelas, com juros e correções legais, sob a base salarial de R$1.920,00 e nos limites e parâmetros da Fundamentação, que integra este Fispositivo: a) SALÁRIOS DE ABRIL E MAIO DE 2026, conforme pedido; b) AVISO PRÉVIO INDENIZADO DE 33 DIAS; c) 13º SALÁRIO DE 2025, DE 11/12, E 13º SALÁRIO DE 2026, DE 6/12, já incluído 1/12 pela projeção do aviso; d) FÉRIAS SIMPLES DO PERÍODO AQUISITIVO DE 02/02/2025 A 01/02/2026 E FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 5/12, ambas acrescidas de um terço, já incluída a projeção do aviso nas proporcionais; e) FGTS DE 8% DO PERÍODO CONTRATUAL E SOBRE AS PARCELAS DEFERIDAS SUJEITAS AO RECOLHIMENTO, inclusive aviso indenizado e 13º salários, sem repetição das bases, E INDENIZAÇÃO DE 40%, excluída da base desta última a projeção do aviso, conforme Tema 255 do C.TST; f) MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT, equivalente ao salário de R$1.920,00; g) ACRÉSCIMO DE 50% DO ARTIGO 467 DA CLT sobre saldo salarial de maio de 2026, aviso prévio, 13º de 2026, férias simples e proporcionais com um terço e indenização de 40% do FGTS. Rejeito as extensões dos pedidos incompatíveis com as bases e os critérios acima, especialmente os encargos administrativos do artigo 22 da Lei 8.036/1990 como crédito autônomo da Autora. Não há duplicação dos reflexos do aviso prévio já incluídos nas frações deferidas. Considerando que os procedimentos relativos à CTPS são eletrônicos, deve a parte Reclamada comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, observado o trânsito em julgado, a anotação na CTPS digital/eSocial da parte Reclamante, com admissão em 02/02/2025, função de atendente, salário mensal de R$1.920,00 e saída projetada em 03/07/2026, sob pena de multa de R$500,00, reversível à parte Autora, sem prejuízo de que o registro seja efetuado pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da CLT. Decorrido o prazo, deverá a parte Reclamante conferir os registros, denunciando eventual irregularidade. Quanto ao FGTS e à indenização de 40% condenados, o cumprimento da Sentença deverá observar o PRECEDENTE VINCULANTE 68 DO C.TST, com depósito em conta vinculada. Após o trânsito em julgado e os recolhimentos pertinentes, expeça-se alvará para movimentação da conta vinculada. Expeça-se, ainda, ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação da Autora no seguro-desemprego, desde que atendidas as demais exigências legais. Deferidos à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela Reclamada, de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000191-90.2026.5.07.0009

Juiz(a) Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 05/11/2026

DISPOSITIVO Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A(incorporada por ALARES INTERNET S/A) , observada a fundamentação acima exposta e que passa a fazer parte integrante desse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Intimem-se.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001444-16.2026.5.07.0009

Juiz(a) Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 05/11/2026

Do exposto nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RITA DE CASSIA PINHEIRO PEREIRA contra BANCO BRADESCO S.A., decido: 1)REJEITAR a impugnação às convenções aditivas cearenses e aos documentos nos limites da fundamentação; 2)AFASTAR a prescrição total do ATS; 3) PRONUNCIAR a prescrição das pretensões exigíveis antes de 16/09/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; 4) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos remanescentes para condenar o Reclamado nas seguintes parcelas, com juros e correções apuráveis em liquidação: a) gratificações semestrais no período não prescrito, equivalentes a uma remuneração por semestre, inclusive 5/6 do segundo semestre de 2025, com reflexos em 13º salários, FGTS e indenização de 40%, observados bases, períodos e limites fixados; b) diferenças de adicional por tempo de serviço, calculadas pelo valor unitário convencional e pelos anos completos de serviço, deduzido o ATS pago na mesma competência, sem adoção automática de 1% anual e respeitados os limites do pedido, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%, nos termos da fundamentação; c) diferenças de PLR pela inclusão das parcelas salariais reconhecidas, observados os instrumentos normativos de cada exercício, os tetos, a proporcionalidade e a vedação de duplicidade; d) honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Reclamante, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença, observado o limite da condenação. Julgo improcedentes os reflexos da gratificação semestral em férias acrescidas de 1/3 e em repousos, os reflexos do ATS em repousos e as demais pretensões não acolhidas, conforme fundamentação. Indefiro a condenação por litigância de má-fé e não imponho honorários sucumbenciais à Reclamante. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante e mantenho a prioridade processual. A Fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, inclusive limites individualizados, critérios de apuração e deduções especificadas. Quanto ao FGTS condenado, inclusive a indenização de 40%, o cumprimento da Sentença deverá observar o PRECEDENTE VINCULANTE 68 DO C.TST, com depósito em conta vinculada. A eventual movimentação observará a hipótese legal de saque após o trânsito em julgado, mediante alvará quando cabível. Contribuições previdenciárias e fiscais, atualização monetária e juros na forma da fundamentação. A liquidação observará a natureza jurídica de cada parcela e os artigos 832, §3º, e 879 da CLT. Custas pelo Reclamado, no valor de R$4.000,00, calculadas sobre R$200.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, nos termos do artigo 789, I, da CLT. Intimem-se as partes, observada a indicação de intimação exclusiva do Reclamado em nome de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, OAB/CE 9.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000814-30.2026.5.07.0018

Juiz(a) Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 05/11/2026

DISPOSITIVO Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ e PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA , devendo a contadoria ajustar os cálculos, observada a fundamentação acima exposta e que passa a fazer parte integrante desse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Intimem-se.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000713-37.2019.5.07.0018

Juiz(a) Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 11-A da CLT, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do CPC. Em caso de valores remanescentes ínfimos, constatados no momento do arquivamento, para evitar pendências, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Decorrido o prazo, retirem-se, por meio do sistema próprio, para fins de arquivamento, as restrições impostas o(a) executado(a), em especial, os dados do(a) executado(a) do BNDT, para fins de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT, conforme art. 642-A da CLT, e do SERASAJUD. Expedientes necessários. Ciência às partes que tenham procuradores, exclusivamente por DJEN. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000842-95.2026.5.07.0018

Juiz(a) Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO opostos por SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA, E IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ observada a fundamentação acima exposta e que passa a fazer parte integrante desse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Intimem-se.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001688-49.2025.5.07.0018

Juiz(a) Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001688-49.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: SERGIO GLEISON DA SILVA BARROS RECLAMADO: IMPERIAL COMERCIO DE PECAS DE CAMINHAO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c0d640 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra: 1 - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão); 2. Notifique-se o patrono do autor para fornecer seus dados bancários. 3. Após o fornecimento dos dados bancários, expeça-se alvará eletrônico de transferência,recolhimentos para quitação dos valores devidos, conforme planilha de cálculos de #id:b197e0c, de imediato, tendo em vista o trânsito em julgado da execução. Valores na Caixa Econômica Federal (SIF). Ato continuo, quanto ao valor do FGTS/40% multa: O Precedente Vinculante Tema 68 proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho dispõe "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013. Acórdão". Diante do exposto, após a liberação acima, determino a expedição de alvará de transferência da quantia referente ao FGTS/Multa 40%, da ordem de R$3.046,11, para a conta vinculada do(a) reclamante, de forma a zerar o saldo da conta judicial. Registra-se que o valor ora depositado será movimentado conforme legislação do FGTS. Ato continuo, tendo em vista o reconhecimento da demissão sem justa causa, expeça-se alvará de liberação do FGTS, Ofício substitutivo das guias para habilitação no seguro desemprego e regularização da CTPS do(a) trabalhador pela Secretaria. 4 - Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. 5 - Em razão da extinção desta execução, ficam liberadas quaisquer constrições imposta a parte executada, em especial o SerasaJud e o BNDT, porventura determinadas nestes autos; Após cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, inexistindo saldo em conta judicial em face da ordem de transferência pela Instituição Financeira, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000825-59.2026.5.07.0018

Juiz(a) Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 28/10/2026

III - DISPOSITIVO: Considerando o exposto e o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares de inépcia, DEFIRO à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, ACOLHO a limitação da condenação aos valores dos pedidos da Inicial e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO CLEILSON FERREIRA DE FARIAS contra CONTALL GESTAO LTDA, para condenar a Reclamada ao pagamento de: a) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, de 25/06/2024 a 15/05/2026, observada a evolução salarial de R$1.700,00 até abril de 2025 e R$1.800,00 a partir de maio de 2025, proporcionalmente nos meses incompletos, limitado ao valor de R$11.340,00; b) reflexos em 13º salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado de 33 dias, FGTS e indenização de 40%, nos períodos, bases e limites individualizados na fundamentação, atendendo-se, desse modo, ao pedido de retificação das verbas rescisórias pela apuração das diferenças decorrentes da integração do adicional. O FGTS e a respectiva indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada, em observância ao PRECEDENTE VINCULANTE 68 DO C.TST. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença, em favor das advogadas da parte Reclamante. Indevidos honorários em favor do advogado da Reclamada, na forma do Tema 242 do C.TST. Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela Reclamada. Dispensada a perícia, mantido o indeferimento dos ofícios às plataformas e rejeitadas as demais pretensões defensivas incompatíveis com o decidido, nos termos da fundamentação. As parcelas serão apuradas em liquidação por cálculos. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Não há valores de adicional ou de seus reflexos comprovadamente pagos a deduzir. Custas pela Reclamada, no importe de R$320,00, calculadas sobre R$16.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, nos termos do artigo 789, I, da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000894-67.2025.5.07.0005

Juiz(a) Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ALAN FREITAS SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., rejeito a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição, acolho a limitação aos valores históricos dos pedidos, defiro Justiça Gratuita ao Reclamante e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a doença ocupacional, transtorno misto ansioso e depressivo F41.2, por concausa laboral moderada, e a conduta culposa do Banco na gestão abusiva comprovada, com incapacidade total temporária de 07/05/2025 a 04/11/2025, sem incapacidade atual permanente; b) declarar nula a dispensa de 07/05/2025 e manter a reintegração já implementada, a continuidade contratual e o plano de saúde nas condições anteriores, inclusive custeio ordinário, reconhecendo estabilidade acidentária de 05/11/2025 a 04/11/2026, respeitada a aptidão e as recomendações médicas, sem redução salarial ou rebaixamento. Mantida a eficácia imediata dessas obrigações, observado o cumprimento já comprovado; c) condenar o Banco ao pagamento do salário correspondente a 07/05/2025 e da complementação convencional do benefício previdenciário de 08/05/2025 a 01/07/2025, segundo a cláusula 29, base mensal de R$11.048,93, benefício previdenciário identificado na fundamentação e proporcionalidade, no limite histórico conjunto de R$44.195,72; d) condenar o Banco nas diferenças de décimo terceiro relativas ao período de 07/05/2025 a 01/07/2025, observada a complementação convencional do abono anual previdenciário, sem duplicidade, no limite histórico de R$3.779,70; e) determinar a recomposição do período aquisitivo de férias pela continuidade contratual, com cômputo do intervalo de 07/05/2025 a 01/07/2025 para concessão e pagamento regulares das férias acrescidas de um terço, sem indenização rescisória antecipada e sem duplicação do direito, observado o limite econômico de R$5.027,00 atribuído ao pedido; f) condenar o Banco a recolher o FGTS de 07/05/2025 a 01/07/2025 e sobre o décimo terceiro correspondente, nas bases legais fixadas, inclusive a obrigação durante o afastamento acidentário, limitado historicamente a R$3.628,50, em conta vinculada, conforme PRECEDENTE VINCULANTE 68 DO C.TST; g) condenar o Banco nos auxílios refeição e alimentação de 07/05/2025 a 01/07/2025, respeitado o limite dos primeiros quinze dias de afastamento para auxílio-refeição e os demais critérios das cláusulas 14 e 15, sem reflexos, no limite histórico conjunto de R$12.653,98. Não incluída antecipação de décimo terceiro auxílio-alimentação, mantidos os direitos ordinários do contrato restabelecido; h) condenar o Banco em Indenização por Danos Morais de R$30.000,00, sendo R$15.000,00 pelo assédio e R$15.000,00 pela lesão à saúde por doença ocupacional, sem acréscimo por discriminação não comprovada; i) determinar que o Banco comprove a regularização da CTPS digital/eSocial, excluindo a baixa de 07/05/2025 e sua projeção, preservada a admissão em 08/07/2005 e a contin

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001534-64.2025.5.07.0007

Juiz(a) Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por CAMILA MARA PIRES E SILVA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, rejeito a objeção à emenda da Inicial, defiro a Justiça Gratuita, acolho a limitação da condenação aos valores dos pedidos e pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias exigíveis antes de 05/06/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada, conforme os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, a: a) pagar adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo vigente em cada competência, no período de 05/06/2020 a 30/11/2025, observados os períodos sem exposição comprovados; b) pagar os reflexos em décimos terceiros salários e férias acrescidas de um terço, bem como as diferenças de horas extras pela integração do adicional na base; c) depositar o FGTS de 8% incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na conta vinculada da Autora, conforme o Tema 68 do C.TST, sem liberação direta nesta decisão; d) efetuar os recolhimentos à FUNCEF, observados o salário de participação, as exclusões, o teto atualizado e as quotas da patrocinadora e da participante, autorizado o desconto da quota desta última; e) pagar honorários periciais de R$1.500,00 e honorários advocatícios de 15% sobre o valor resultante da liquidação, na forma da fundamentação. Condeno a Reclamante em honorários advocatícios de 15% sobre os pedidos autônomos integralmente rejeitados delimitados na fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado, vedado o desconto automático de seus créditos. Rejeitados os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Após a publicação desta Sentença, deverá a Secretaria encaminhar cópia da decisão ao endereço eletrônico [email protected], do Ministério do Trabalho, com cópia para [email protected], nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº3/2013. O corpo do e-mail deverá conter o número desta ação, a identificação da empregadora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ sob o nº00.360.305/0001-04, o endereço do estabelecimento Agência Jangada, Avenida Engenheiro Santana Júnior, nº2277, Cocó, Fortaleza/CE, CEP 60192-205, e a indicação dos agentes insalubres reconhecidos: bisfenol A e bisfenol S presentes nas bobinas térmicas no período delimitado (IDs: b9dd004 e a27d473 - fls. 129 e 4651). Liquidação por cálculos, com juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada de R$900,00, calculadas sobre R$45.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes, observados os requerimentos de publicação em nome dos advogados indicados nos autos, especialmente Welber Müller Guimarães Oliveira, OAB/CE 23.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença 0001585-08.2026.5.07.0018

Juiz(a) Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 28/10/2026

III – DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PRESENTE AÇÃO DE CUMPRIMENTO INTERPOSTA POR FRANCISCO EDUARDO DA PENHA SILVEIRA contra PRICE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC. Tudo nos termos da fundamentação retro, que integra este desfecho. Custas processuais pela parte Exequente, no importe mínimo de R$10,64, DISPENSADAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. E para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por quem de direito. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FRANCISCO EDUARDO DA PENHA SILVEIRA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000049-59.2026.5.07.0018

Juiz(a) Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO à Reclamante os beneficios da Justiça Gratuita; REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia; ACOLHO a limitação aos valores individualizados na Inicial; MANTENHO o indeferimento da perícia contábil, sem reabertura da instrução; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos de ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES contra CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A., nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da intermediação contratual, reconhecer o vínculo diretamente com a CREFISA de 10/06/2025 a 08/12/2025, o enquadramento como financiária e a responsabilidade solidária das Reclamadas, mantido o pedido de demissão; b) determinar a retificação da CTPS digital/eSocial, com a função de líder de ponto de atendimento e salário-base de R$4.087,00 até 30/09/2025 e de coordenadora de filial e salário-base de R$6.331,00 a partir de 01/10/2025, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob multa única de R$500,00 à CREFISA, reversível à Autora, com atuação supletiva da Secretaria e ajustes correlatos pela ADOBE, conforme fundamentação; c) condenar solidariamente as Reclamadas ao pagamento das diferenças de auxílio refeição e auxílio alimentação de 10/06/2025 a 08/12/2025, bem como da décima terceira cesta alimentação de 2025, com os reajustes normativos, proporcionalidade dos meses incompletos e abatimentos individualizados no tópico 6; d) condenar solidariamente as Reclamadas ao pagamento de PLR de 2025, na proporção de 6/12, com a regra básica e parcela adicional, teto e reajustes convencionais, observado o limite do pedido, conforme tópico 7; e) condenar solidariamente as Reclamadas ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima semanal, sem duplicidade, observadas a jornada fixada no tópico 9, o divisor 180, o adicional de 50%, a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados e os reflexos em repousos, inclusive sábados nas condições convencionais, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS, nos limites da fundamentação; f) condenar solidariamente as Reclamadas ao pagamento de quinze minutos por sábado efetivamente trabalhado por mais de quatro e até seis horas, a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, natureza indenizatória e sem reflexos; g) determinar o depósito do FGTS condenado na conta vinculada da Reclamante, observado o precedente vinculante 68 do C.TST, sem pagamento direto ou liberação nesta decisão. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da Fundamentação. Honorários advocatícios de 15% a cargo das Reclamadas, solidariamente, sobre o crédito liquidado da Reclamante. Honorarios advocaticios de 15% a cargo da Autora sobre os pedidos integralmente rejeitados, com suspensão de exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado, sem compensação com créditos

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000109-66.2025.5.07.0018

Juiz(a) Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 23/10/2026

R JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000109-66.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: RS CONSTRUCOES E INCORPORACOES UNIPESSOAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff8b5ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Mantida a sentença id 42a4ba3 pelas instâncias superiores. Considerada a manifestação id 14cf7b7 e documento anexo, excluam-se os advogados cadastrados para as reclamadas. 1 - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão); 2 - Expeça-se alvará eletrônico de transferência para quitação dos valores devidos, conforme planilha, de imediato, tendo em vista o trânsito em julgado da execução. Valores no Banco do Brasil (SISCONDJ) / Caixa Econômica Federal (SIF). 2.1 Antes, notifique-se o(a) beneficiário(a) para apresentar seus dados bancários, no prazo de cinco dias, ficando a Secretaria autorizada a consultar o CCS/SISBAJUD para localização dos referidos dados caso não sejam informados nos autos. 3 - Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, exclusivamente por seu(ua) patrono(a) via DJEN ou Domicílio Judicial eletrônico (DJe). 4 - Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. 5 - Em razão da extinção desta execução, ficam liberadas quaisquer constrições imposta a parte executada, em especial o SerasaJud e o BNDT, porventura determinadas nestes autos; Após cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, inexistindo saldo em conta judicial em face da ordem de transferência pela Instituição Financeira, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000656-09.2025.5.07.0018

Juiz(a) Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCISCO ANTONIO COSTA BASTOS contra ERICA RAFAELA LIMA FERREIRA LOURENCO 00684399385 e ALEXANDRE DO NASCIMENTO LOURENCO: REJEITO as preliminares e o pedido de novo sobrestamento; INDEFIRO as diligências requeridas;REGISTRO a extinção sem resolução do mérito do pedido de insalubridade e seus consectários, já homologada em audiência; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à Reclamada ERICA RAFAELA LIMA FERREIRA LOURENCO 00684399385 e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação a ALEXANDRE DO NASCIMENTO LOURENCO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) reconhecer vínculo de emprego entre o Autor e Alexandre, como soldador, com admissão em 12/11/2021, salário mensal de R$2.400,00 e último dia trabalhado em 16/04/2025, declarando a rescisão indireta e a projeção do aviso prévio até 25/05/2025; b) condenar Alexandre ao pagamento de saldo salarial de abril de 2025, 16 dias, R$1.280,00, deduzidos R$460,00 admitidos como pagos pela última semana na Inicial (ID: ebcef5d - fls. 4 e 14), resultando R$820,00; aviso prévio indenizado de 39 dias, R$3.120,00; 13º salários de 2021, 2/12, de 2022 a 2024, integrais, e de 2025, 5/12, já incluída a projeção, R$8.600,00; três períodos integrais de férias simples e férias proporcionais de 6/12, já considerada a projeção, R$8.400,00, com terço de R$2.800,00; indenização substitutiva do vale-transporte nos parâmetros do item 12; e multa do artigo 477, §8º, da CLT, R$2.400,00; c) condenar Alexandre ao recolhimento do FGTS do contrato e das parcelas integrantes de sua base, acrescido da indenização de 40%, conforme o item 9, na conta vinculada do Reclamante, em observância ao PRECEDENTE VINCULANTE 68 DO C.TST, sem pagamento direto ao trabalhador; após o trânsito em julgado, autorizar a movimentação dos valores mediante alvará, observada a efetivação dos depósitos; d) determinar a Alexandre que comprove, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação, a anotação da CTPS digital/eSocial com os dados do item a, sem referência à demanda, sob pena de multa única de R$500,00 em favor do Autor e anotação pela Secretaria, nos termos do artigo 39 da CLT; decorrido o prazo, o Autor deverá conferir os registros e denunciar eventual irregularidade; e) determinar a Alexandre a entrega, no mesmo prazo, dos documentos para habilitação no seguro-desemprego, com expedição de alvará substitutivo na omissão e indenização somente na hipótese e nas condições do item 9, sem cumulação com benefício recebido. Julgo improcedentes os demais pedidos de mérito remanescentes, inclusive horas extras e reflexos, acréscimo por acúmulo de funções e reflexos, vale-refeição e multa do artigo 467 da CLT. Defiro Justiça Gratuita ao Reclamante e a ambos os Reclamados. Condeno Alexandre em honorários advocatícios de 15% sobre o crédito apurado em liquidação, em favor dos advogados do Autor, e o Autor em honorários de 15% em favor do advogado comum dos Reclamados, observa

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TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001470-21.2025.5.07.0018

Juiz(a) Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 16/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001470-21.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DE ANDRADE SANTOS RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALGARVE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1b7051 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra: 1 - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão); 2 - Expeça-se alvará eletrônico de transferência para quitação dos valores devidos, conforme planilha #id:533b3e4, de imediato, tendo em vista o pedido de arquivamento da parte reclamada. Valores no Banco do Brasil (SISCONDJ). 2.1 Antes, notifique-se o(a) beneficiário(a) para apresentar seus dados bancários, no prazo de cinco dias, ficando a Secretaria autorizada a consultar o CCS/SISBAJUD para localização dos referidos dados caso não sejam informados nos autos. 3 - Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, exclusivamente por seu(ua) patrono(a) via DJEN ou Domicílio Judicial eletrônico (DJe). 4 - Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. 5 - Em razão da extinção desta execução, ficam liberadas quaisquer constrições imposta a parte executada, em especial o SerasaJud e o BNDT, porventura determinadas nestes autos; Após cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, inexistindo saldo em conta judicial em face da ordem de transferência pela Instituição Financeira, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001432-72.2026.5.07.0018

Juiz(a) Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 15/10/2026

III - DISPOSITIVO: Ut supra e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por IVAN DA SILVA CARVALHO contra CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESCAR LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para RECONHECER vínculo empregatício de 16/06/2026 a 04/09/2026, na função de pintor, com salário mensal de R$2.600,00, extinto por dispensa sem justa causa e saída projetada para 04/10/2026, e CONDENAR a Reclamada às obrigações de registro e recolhimento abaixo, bem como ao pagamento das seguintes parcelas, com juros e correção na forma da fundamentação: a) AVISO PRÉVIO INDENIZADO DE TRINTA DIAS; b) 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2026, À RAZÃO DE 4/12; c) FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 4/12, ACRESCIDAS DE UM TERÇO; d) FGTS DO PERÍODO CONTRATUAL, INCLUSIVE SOBRE 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO INDENIZADO, ACRESCIDO DA INDENIZAÇÃO DE 40%, EXCLUÍDA DA BASE DESTA A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, CONFORME TEMA 255 DO C.TST, OBSERVADO O LIMITE CONJUNTO DE R$1.164,80; e) HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA OU QUADRAGÉSIMA QUARTA SEMANAL, SEM CUMULAÇÃO, COM ADICIONAL DE 50%, DE 16/06/2026 A 04/09/2026, OBSERVADA A JORNADA DE SEGUNDA-FEIRA A SÁBADO, DAS 7H ÀS 17H, COM INTERVALO DAS 12H ÀS 13H, DIVISOR 220 E SALÁRIO DE R$2.600,00; NOVE HORAS EM UM DOMINGO DE JULHO, NOVE HORAS EM UM DOMINGO DE AGOSTO E NOVE HORAS NO FERIADO DE 15/08/2026, COM ADICIONAL DE 100%, SEM DUPLICAÇÃO COM AS HORAS A 50%; REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, NA FORMA E NOS LIMITES DO TÓPICO 4, ATÉ O TOTAL HISTÓRICO DE R$3.907,15; f) MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT, LIMITADA A R$2.600,00; g) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT, DE 50% SOBRE AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, LIMITADA A R$2.311,11; h) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$3.000,00. Considerando que os procedimentos relativos à CTPS são eletrônicos, deve a parte Reclamada comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, observado o trânsito em julgado, a anotação na CTPS digital/eSocial da parte Reclamante, nos termos da Sentença condenatória, sob pena de multa de R$500,00, reversível à parte Autora, sem prejuízo de que o registro seja efetuado pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da CLT. Decorrido o prazo, deverá a parte Reclamante conferir os registros, denunciando eventual irregularidade. Quanto ao FGTS condenado, o cumprimento da Sentença deverá observar o PRECEDENTE VINCULANTE 68 DO C.TST, com depósito em conta vinculada, sem liberação direta nesta decisão. Após o trânsito em julgado, autorizada a liberação dos valores depositados mediante alvará, em razão da dispensa sem justa causa. Defiro Justiça Gratuita ao Reclamante. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença em favor do advogado do Reclamante, observada a OJ 348 da SDI-I do C.TST. Não há condenação do Autor em honorários, ause

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