TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001410-14.2026.5.07.0018
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUAN PEREIRA FERNANDES contra JL ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA, autuada como JL CONSTRUCOES PROJETOS E CONSULTORIA EIRELI - EPP, para reconhecer o vínculo de emprego por prazo indeterminado de 01/09/2025 a 24/02/2026, como servente, mediante salário mensal de R$1.518,00 em 2025 e R$1.621,00 a partir de janeiro de 2026, e a dispensa sem justa causa, com projeção do aviso prévio até 26/03/2026, condenando a Reclamada nas seguintes obrigações: a) pagar aviso prévio indenizado de trinta dias, no valor histórico de R$1.621,00; 13º salário de 2025 em 4/12, no valor de R$506,00; 13º salário de 2026 em 3/12, no valor de R$405,25; férias proporcionais de 7/12 acrescidas de 1/3, no valor de R$1.260,78; multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$1.621,00; e participação proporcional nos resultados do primeiro semestre de 2026, no valor de R$325,82; b) recolher o FGTS e a indenização de 40% na conta vinculada do Reclamante, observados os períodos, bases, exclusões e limites definidos na fundamentação e os Temas 68 e 255 do C.TST, sem pagamento direto ao trabalhador. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para movimentação dos valores já depositados; c) comprovar a anotação da CTPS digital/eSocial, com os parâmetros contratuais acima fixados e saída projetada em 26/03/2026, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa única de R$500,00, reversível ao Reclamante, sem prejuízo da anotação pela Secretaria, conforme artigo 39 da CLT. Decorrido o prazo, deverá o Reclamante conferir os registros e denunciar eventual irregularidade; d) fornecer, no mesmo prazo, os documentos para habilitação no seguro-desemprego. Na omissão, expeça-se alvará substitutivo. A concessão depende dos requisitos legais, a serem verificados pelo órgão competente. A conversão em indenização, limitada a R$4.863,00, observará os pressupostos expressamente fixados no tópico 11, sem cumulação com o benefício. Julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Defiro a Justiça Gratuita ao Reclamante. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença em favor dos advogados do Reclamante, observado o limite da condenação. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor dos pedidos autônomos integralmente rejeitados em favor dos advogados da Reclamada, com exigibilidade suspensa por dois anos contados do trânsito em julgado, incumbindo ao credor demonstrar a superação da insuficiência econômica nesse prazo, após o qual se extingue a obrigação, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5.766. Vedada a compensação. Retifique-se a autuação para JL ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 23.823.846/0001-27. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à Superintendência Regional do Trabalho no Ceará e ao INSS, com