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TRT7 · Juiz do Trabalho

Jose Maria Coelho Filho

553 sentençapublicadas de 03/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001918-45.2025.5.07.0001

Juiz(a) Jose Maria Coelho Filho1ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante e, considerando que ele é sucumbente em relação aos pedidos formulados na inicial, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos, no montante de R$1.626.803,40, ficando desde logo reconhecido que a execução somente ocorrerá caso os credores da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Condeno o reclamante na obrigação de pagar os honorários do perito ANÍSIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO, que realizou a perícia médica. Entretanto, sendo o reclamante beneficiária da justiça gratuita, reconheço que ele está isento de realizar o pagamento, devendo, nesse caso, a secretaria da vara adotar as providências cabíveis junto ao E. TRT para efetivar os pagamentos do perito, devendo ser observado se já houve requisição de adiantamento, sendo devido somente o remanescente. À Secretaria para requisitar, junto ao Tribunal Regional do Trabalho, o pagamento dos honorários periciais ao perito ANÍSIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO. Deverá a secretaria verificar se o perito recebeu adiantamento de honorários. Em caso positivo, deverá ser requisitado somente o remanescente. Custas pela parte reclamante no valor de R$32.536,06 calculadas sobre o valor da causa de R$1.626.803,40 dispensadas pela concessão do benefício da justiça gratuita. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, dê-se início à execução. CITE-SE. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, prossiga-se com os atos executórios. Intimem-se as partes.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001296-29.2026.5.07.0001

Juiz(a) Jose Maria Coelho Filho1ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, com fundamento no inciso VIII, art. 485, CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, homologo o pedido de desistência da parte autora, e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com base legal no artigo 790, § 3º da CLT, segundo documentos juntado aos autos. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.846,65, calculadas sobre o valor da causa R$ 92.332,39, dispensadas na forma da lei. Cancelo a audiência do dia 06/11/2026 - 09:45 horas. Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001046-30.2025.5.07.0001

Juiz(a) Jose Maria Coelho Filho1ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela reclamante e, considerando que ela é sucumbente em relação aos pedidos formulados na inicial, a condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos, no montante de R$1.378.000,00, ficando desde logo reconhecido que a execução somente ocorrerá caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Custas pela parte reclamante no valor de R$27.560,00, calculadas sobre o valor da causa de R$1.378.000,00, dispensadas em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, caso o credor da verba de sucumbência não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, remetam-se os atos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se as partes.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000602-60.2026.5.07.0001

Juiz(a) Jose Maria Coelho Filho1ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos dos embargos de declaração interpostos por SCUTUM SERVIÇO DE SEGURANÇA LTDA para: a) sanar a contradição apontada na fundamentação da sentença de ID b7dece2, retificando-a para fazer constar o reconhecimento da supressão integral de 1 (uma) hora diária de intervalo intrajornada, mantendo-se incólume a condenação constante da parte dispositiva; b) sanar a obscuridade suscitada, esclarecendo que, no período contratual desprovido de cartões de ponto, a liquidação das horas extras observará o cumprimento de 1 (um) plantão de 24 horas por final de semana, limitado à média semanal e às 4 horas extras semanais aduzidas na petição inicial, com a dedução global das parcelas pagas a mesmo título; tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os efeitos legais. Ratificam-se os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000734-20.2026.5.07.0001

Juiz(a) Jose Maria Coelho Filho1ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração interpostos por L. FONSECA DE QUEIROZ para: a) sanar a contradição apontada no dispositivo da sentença de ID c40db25, ratificando que a reclamada não é beneficiária da justiça gratuita e afastar o trecho que dispunha sobre a dispensa de custas processuais, declarando que as custas processuais permanecem sob a responsabilidade e ônus da embargante, sem isenção; b) acolher o erro material apontado no cálculo do FGTS de janeiro e fevereiro de 2025, determinando que a Secretaria da Vara proceda à retificação da conta de liquidação para fazer constar nessas competências a base de cálculo de R$ 2.020,58 (piso salarial devido acrescido unicamente do adicional de periculosidade), mantendo os demais critérios já definidos na fundamentação sentencial; c) rejeitar as demais alegações formuladas pela embargante, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o título executivo judicial para todos os efeitos de direito. Custas pela parte reclamada/embargante no valor de R$ 360,69, calculadas sobre o novo valor da causa de R$ 18.034,57, conforme apurado nos novos cálculos de liquidação anexos adequados à presente sentença, os quais integram o presente dispositivo. Intimem-se as partes.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000398-16.2026.5.07.0001

Juiz(a) Jose Maria Coelho Filho1ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da embargante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO para: a) sanar o erro material e a contradição quanto aos critérios de atualização monetária no dispositivo da sentença de ID 1feb0df, fazendo constar na parte dispositiva da sentença o seguinte termo: Outrossim, para fins de cálculo dos juros e da correção monetária, deve ser observado o seguinte critério: a) no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra. b) sanar a contradição referente ao marco prescricional, ratificando a parte dispositiva da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito quanto às verbas anteriores a 30/03/2021, inclusive, e harmonizar a fundamentação a esse comando; c) determinar a elaboração de novos cálculos de liquidação pela Secretaria da Vara em conformidade com a parte dispositiva da sentença, observando como marco inicial de apuração dos créditos trabalhistas deferidos o dia 31/03/2021, cujos novos demonstrativos substituirão a planilha de ID 435ea80 e passarão a integrar a presente decisão com os novos valores devidos e custas processuais readequadas; d) manter inalterados os demais termos e provimentos da sentença embargada; tudo nos termos da fundamentação supra. Custas pela parte reclamada/embargante no valor de R$ 475,40, calculadas sobre o novo valor da causa de R$ 23.769,96, conforme apurado nos novos cálculos de liquidação anexos adequados à presente sentença, os quais integram o presente dispositivo Intimem-se as partes JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MANOEL MESSIAS MACIEL DA SILVA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000398-16.2026.5.07.0001

Juiz(a) Jose Maria Coelho Filho1ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da embargante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO para: a) sanar o erro material e a contradição quanto aos critérios de atualização monetária no dispositivo da sentença de ID 1feb0df, fazendo constar na parte dispositiva da sentença o seguinte termo: Outrossim, para fins de cálculo dos juros e da correção monetária, deve ser observado o seguinte critério: a) no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra. b) sanar a contradição referente ao marco prescricional, ratificando a parte dispositiva da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito quanto às verbas anteriores a 30/03/2021, inclusive, e harmonizar a fundamentação a esse comando; c) determinar a elaboração de novos cálculos de liquidação pela Secretaria da Vara em conformidade com a parte dispositiva da sentença, observando como marco inicial de apuração dos créditos trabalhistas deferidos o dia 31/03/2021, cujos novos demonstrativos substituirão a planilha de ID 435ea80 e passarão a integrar a presente decisão com os novos valores devidos e custas processuais readequadas; d) manter inalterados os demais termos e provimentos da sentença embargada; tudo nos termos da fundamentação supra. Custas pela parte reclamada/embargante no valor de R$ 475,40, calculadas sobre o novo valor da causa de R$ 23.769,96, conforme apurado nos novos cálculos de liquidação anexos adequados à presente sentença, os quais integram o presente dispositivo Intimem-se as partes JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000150-50.2026.5.07.0001

Juiz(a) Jose Maria Coelho Filho1ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada na obrigação de pagar: -adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo em todo o período trabalhado e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio indenizado, depósitos de FGTS e de multa de 40%; -15 domingos trabalhados em dobro; -multa convencional pelo descumprimento da CCT (cláusula vigésima primeira das CCTs 2022/2023 e 2023/2024 e cláusula vigésima segunda da CCT 2024/2025), tendo como base de cálculo o piso da respectiva categoria (cf. cláusulas trigésima sexta e trigésima sétima, respectivamente); tudo nos termos da fundamentação supra. Para fins de cálculo das verbas, se reconhece que o contrato de trabalho teve vigência de 15.02.2023 a 28.04.2025 e os salários registrados nos contracheques. Deve ser ressaltado que em fase de execução o pagamento dos valores devidos a título de FGTS e multa de 40% ao reclamante deve ser efetuado por meio de recolhimento na conta fundiária, com posterior entrega das guias para levantamento. Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o montante da condenação, conforme apurado nos cálculos de liquidação anexos, os quais integram o presente dispositivo. Condeno, ainda, a reclamada a pagar os honorários periciais homologados no montante de R$ 2.500,00 ao perito RODRIGO MARQUES PEDROSA. Por outro lado, considerando que o reclamante é sucumbente em relação aos pedidos de horas extras e reflexos; feriados em dobro; intervalo intrajornada; adicional por acúmulo de função e reflexos; férias vencidas em dobro; multa do art. 477 da CLT; diferença de seguro desemprego, indenização por dano existencial, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos na inicial, ficando desde logo reconhecido que a liquidação e a execução somente ocorrerão caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, não sendo realizada a execução pelo simples fato de o sucumbente ter obtido verbas no processo. Outrossim, para fins de cálculo dos juros e da correção monetária, deve ser observado o seguinte critério: a) no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra. Custas pela reclamada, no valor de R$ 360,23, calculadas sobre o valor de R$ 18.011,39, conforme apurado nos cálculos de liquidação anexos, os quais integram o presente dispositivo. Por força das disposições previstas na Emenda Constitucional nr. 20/98 e demais dispositivos legais aplicáveis, impõe-se às partes o recolhimento das

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001426-53.2025.5.07.0001

Juiz(a) Jose Maria Coelho Filho1ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante e, considerando que ele é sucumbente em relação aos pedidos formulados na inicial, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos, no montante de R$ 53.608,90, ficando desde logo reconhecido que a execução somente ocorrerá caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.072,18, calculadas sobre o valor da causa de R$ 53.608,90, porém dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, caso o credor não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do reclamante, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se as partes.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000798-30.2026.5.07.0001

Juiz(a) Jose Maria Coelho Filho1ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela reclamante e, considerando que ela é sucumbente em relação aos pedidos formulados na inicial, a condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos, no montante de R$ 103.535,38, ficando desde logo reconhecido que a execução somente ocorrerá caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Custas pela parte reclamante no valor de R$ 2.070,71, calculadas sobre o valor da causa de R$ 103.535,38, sendo, porém, dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, caso a parte credora dos honorários de sucumbência não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça, e nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se as partes.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000390-39.2026.5.07.0001

Juiz(a) Jose Maria Coelho Filho1ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante e, considerando que ele é sucumbente em relação aos pedidos formulados na inicial, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos, no montante de R$ 64.242,52, ficando desde logo reconhecido que a execução somente ocorrerá caso a credora da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.284,85, arbitradas sobre o valor da causa de R$ 64.242,52, porém dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes, devendo o reclamante informar os dados bancários para fins de expedição de alvará para liberação do depósito judicial.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001659-16.2026.5.07.0001

Juiz(a) Jose Maria Coelho Filho1ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, com fundamento no inciso VIII, art. 485, CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, homologo o pedido de desistência da parte autora, e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com base legal no artigo 790, § 3º da CLT, segundo documentos juntado aos autos. Custas pela parte autora, no importe de R$ 313,04, calculadas sobre o valor da causa R$ 15.652,14, dispensadas na forma da lei. Cancelo a audiência do dia 03/02/2027 - 09:10 horas. Ao arquivo. Intime-se a parte autora.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001784-18.2025.5.07.0001

Juiz(a) Jose Maria Coelho Filho1ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração interpostos pela reclamante, nos termos da fundamentação supra, apenas para, suprindo a omissão apontada, analisar o pedido de tutela inibitória veiculado na alínea "a" da petição inicial e, no mérito, julgá-lo improcedente, integrando esse provimento à fundamentação e ao dispositivo da sentença de ID a9a120a, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão embargada. Intimem-se as partes.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000654-56.2026.5.07.0001

Juiz(a) Jose Maria Coelho Filho1ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo sindicato autor e, considerando que ele é sucumbente em relação aos pedidos formulados na inicial, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos, no montante de R$5.000,00, ficando desde logo reconhecido que a execução somente ocorrerá caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Custas pelo demandante no valor de R$100,00, arbitradas sobre o valor da causa de R$5.000,00, porém dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, caso a parte credora dos honorários de sucumbência não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça, e nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se as partes.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001316-54.2025.5.07.0001

Juiz(a) Jose Maria Coelho Filho1ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, em relação ao pedido de pagamento de verbas anteriores a 29/08/2020, inclusive. Já em relação ao pedido de pagamento de verbas posteriores a 29/08/2020, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada na obrigação de pagar à reclamante as seguintes verbas: -indenização por dano moral, decorrente de doença ocupacional, no valor de R$ 50.000,00; -indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, no valor de R$ 50.000,00; nos termos da fundamentação supra. Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 15% sobre o montante da condenação. No cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, deve ser observada a Súmula 439, TST. Por outro lado, considerando que a reclamante é sucumbente em relação aos pedidos de restabelecimento de gratificação de função, indenização por dano moral fundado em prática discriminatória, indenização por danos patrimoniais e indenização compensatória de gastos realizados, a condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 15% sobre os valores atribuídos aos mencionados pedidos na inicial, ficando desde logo reconhecido que a liquidação e a execução somente ocorrerão caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Condeno, por fim, a reclamada na obrigação de pagar os honorários do perito ANTÔNIO BENEVIDES VIEIRA, que realizou a perícia médica. Custas pela reclamada no valor de R$2.000,00, calculado sobre o montante de R$100.000,00. Por força das disposições previstas na Emenda Constitucional n. 20/98 e demais dispositivos legais aplicáveis, impõe-se às partes o recolhimento das contribuições previdenciárias, por ocasião da execução desta decisão, sob pena de execução de tais importâncias. Impõe-se ainda à parte reclamante o pagamento do imposto de renda, cujo valor deverá ser recolhido pela reclamada, por ocasião do pagamento do valor da condenação, como determinam as Leis ns. 8.218/91 e 8.541/92 e o provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho n. 01/96. Intimem-se as partes.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001930-59.2025.5.07.0001

Juiz(a) Jose Maria Coelho Filho1ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, em relação ao pedido de pagamento de verbas anteriores a 17/12/2020, inclusive. Já em relação ao pedido de pagamento de verbas posteriores a 17/12/2020, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada na obrigação de pagar a seguinte verba: -adicional de insalubridade no grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, durante o período contratual não prescrito, e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e depósitos de FGTS (sem levantamento). Deve, ainda, a reclamada proceder à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, fazendo constar a exposição ao agente físico frio durante o período contratual abrangido pelo reconhecimento judicial, com as informações ambientais correspondentes e observância dos dados técnicos constantes do laudo pericial de ID 91f4c33 e de seus esclarecimentos complementares. Outrossim, a reclamada deve cumprir a obrigação no prazo de 30 dias, contado de sua intimação específica após o trânsito em julgado, comprovando nos autos a atualização das informações e disponibilizando ao reclamante o documento correspondente, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 15% sobre o montante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. Condeno, por fim, a reclamada na obrigação de pagar os honorários periciais homologados nos autos à perita judicial, Sra. RAISSA DE OLIVEIRA VENUTO. Por outro lado, considerando que o reclamante é sucumbente em relação aos pedidos de pagamento de diferença salarial decorrente de acúmulo de função, de pagamento de diferença salarial decorrente de equiparação salarial, de pagamento de adicional de periculosidade, de pagamento de horas extras, horas de intervalo e de tempo à disposição, de pagamento de adicional noturno, de pagamento de ressarcimento de despesas, de pagamento de verbas rescisórias, de pagamento de multa do art. 477 da CLT, e de pagamento de indenização por danos morais, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 15% sobre os valores atribuídos aos mencionados pedidos na inicial, ficando desde logo reconhecido que a liquidação e a execução somente ocorrerão caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, não sendo realizada a execução pelo simples fato de o sucumbente ter obtido verbas no processo. Outrossim, para fins de cálculo dos juros e da correção monetária, deve ser observado o seguinte critério: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000448-76.2025.5.07.0001

Juiz(a) Jose Maria Coelho Filho1ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

a V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d4d87e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a reclamada comprovou o pagamento de todos os créditos, nada mais havendo a complementar. Certifico que do saldo remanescente bloqueado na conta judicial 2015.042.04925284-7, refere-se ao FGTS do(a) obreiro(a), conforme planilha de ID,- a05e5b4, p.176. Nesta data, 29/10/2026, eu, JOAQUIM GONÇALVES MARTINS JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Visto, etc. À vista do acima certificado, declaro solvida a obrigação e julgo extinto o processo. O Tema 68 do TST (IRR), definido em 2025, estabelece que os valores do FGTS e da multa de 40% reconhecidos em ações trabalhistas devem ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), sendo proibido o pagamento direto a ele(a). Ante o exposto, determino à Caixa Econômica Federal que transfira, mediante alvará judicial, o valor remanescente bloqueado na conta judicial 2015.042.04925284-7, acrescido de juros e correção monetária, para a conta fundiária do(a) reclamante. ALVARÁ JUDICIAL O JUÍZO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DO TRT. GP. CRJT. Nº 01/2009, QUE CONFERE ÀS DETERMINAÇÕES CONSTANTES NESTE DESPACHO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, MANDA o(a) Sr(a). Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2015, ou a quem sua vez fizer, que efetue o resgate do valor remanescente bloqueado na conta judicial 2015.042.04925284-7, transferindo-o, com os acréscimos legais, de modo que a conta fique com o saldo zero, para a conta de FGTS da reclamante PAMELLA RAMALHO SOUSA, inscrita no CPF nº 612.792.613-07, nome da mãe:LUCIANA OLIVEIRA RAMALHO, empregador:HERVAS BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ nr. 13.230.864/0001-41. Atente-se: o contrato de trabalho da reclamante teve vigência no período de 01.03.2024 a 14.03.2025. Outrossim, se reconhece que o salário é no valor do salário mínimo vigente. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000181-41.2024.5.07.0001

Juiz(a) Jose Maria Coelho Filho1ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

ÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000181-41.2024.5.07.0001 RECLAMANTE: PEDRO LUAN DA SILVA RECLAMADO: JOSE JOCEL BEZERRA NUNES FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b96fc3 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que nada mais é devido. Nesta data, 29/10/2026, eu, JOAQUIM GONÇALVES MARTINS JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Visto, etc. À vista do acima certificado, declaro solvida a obrigação e julgo extinto o processo. Nada mais havendo a providenciar, ao arquivo definitivo. Dê-se ciência às partes. FORTALEZA/CE, 29 de outubro de 2026. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- PEDRO LUAN DA SILVA

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