TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001918-45.2025.5.07.0001
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante e, considerando que ele é sucumbente em relação aos pedidos formulados na inicial, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos, no montante de R$1.626.803,40, ficando desde logo reconhecido que a execução somente ocorrerá caso os credores da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Condeno o reclamante na obrigação de pagar os honorários do perito ANÍSIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO, que realizou a perícia médica. Entretanto, sendo o reclamante beneficiária da justiça gratuita, reconheço que ele está isento de realizar o pagamento, devendo, nesse caso, a secretaria da vara adotar as providências cabíveis junto ao E. TRT para efetivar os pagamentos do perito, devendo ser observado se já houve requisição de adiantamento, sendo devido somente o remanescente. À Secretaria para requisitar, junto ao Tribunal Regional do Trabalho, o pagamento dos honorários periciais ao perito ANÍSIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO. Deverá a secretaria verificar se o perito recebeu adiantamento de honorários. Em caso positivo, deverá ser requisitado somente o remanescente. Custas pela parte reclamante no valor de R$32.536,06 calculadas sobre o valor da causa de R$1.626.803,40 dispensadas pela concessão do benefício da justiça gratuita. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, dê-se início à execução. CITE-SE. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, prossiga-se com os atos executórios. Intimem-se as partes.