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TRT6 · Juiz do Trabalho Substituto

Danilo Cavalcanti de Oliveira

159 sentençapublicadas de 10/03/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001215-94.2025.5.06.0146

Juiz(a) Danilo Cavalcanti de Oliveira6ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pelo autor DIEGO DE ARAUJO CALABRIA e julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela reclamada PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000429-16.2026.5.06.0146

Juiz(a) Danilo Cavalcanti de Oliveira6ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 05/11/2026

Isto posto, DECIDO: REJEITAR as preliminares de suspensão do processo em razão da recuperação judicial, limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ausência de pedido e causa de pedir em relação à segunda reclamada e ilegitimidade passiva ad causam; E, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EMANUEL LUIZ CORREIA DE ARAUJO para condenar a reclamada ACENDER ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de forma principal, e a reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID 2b22c1b, no valor bruto histórico de R$ 12.368,82, autorizados os descontos legais nele consignados, de modo a resultar no valor líquido histórico de R$ 12.100,52; b) recolhimento das diferenças de FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados; c) recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS realizados e devidos durante o contrato de trabalho; d) pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas discriminadas no TRCT, excluídos da base de cálculo o FGTS, a indenização compensatória de 40% e a multa do art. 477 da CLT; e) pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, observada como base de cálculo a remuneração de R$ 2.906,08, conforme o TRCT de ID 2b22c1b; f) pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, no período de 09/12/2022 a 31/12/2023, observada a jornada arbitrada em escala 6x3, das 07h às 16h48, com prorrogação até as 19h em dois dias por semana e intervalo de 20 minutos; g) pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, no período de 01/01/2024 a 24/03/2026, apuradas conforme os horários de entrada e saída constantes dos controles eletrônicos de ID 9cf2aa6, considerada a fruição de 20 minutos de intervalo intrajornada; h) repercussões das horas extras deferidas em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com 40%, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação; i) pagamento de 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, durante todo o contrato de trabalho, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem repercussões, diante de sua natureza indenizatória. As diferenças de FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante. Na apuração das horas extras deverão ser observados a evolução salarial, o divisor 220, a integração das parcelas de natureza salarial na base de cálculo, a redução ficta da hora noturna, o adicional noturno e sua integração nas horas extras prestadas no período noturno, q

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000343-45.2026.5.06.0146

Juiz(a) Danilo Cavalcanti de Oliveira6ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos de Declaração apresentados pela parte reclamada SAO JUDAS TADEU TRANSPORTES LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000289-16.2025.5.06.0146

Juiz(a) Danilo Cavalcanti de Oliveira6ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo autor AUGUSTO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela reclamada NORSA REFRIGERANTES S.A, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000011-78.2026.5.06.0146

Juiz(a) Danilo Cavalcanti de Oliveira6ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração apresentados pela parte reclamada MARIA J C G PADILHA LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001357-98.2025.5.06.0146

Juiz(a) Danilo Cavalcanti de Oliveira6ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração apresentados pela parte autora THALLES HENRIQUE GOMES DE LIMA, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000978-60.2025.5.06.0146

Juiz(a) Danilo Cavalcanti de Oliveira6ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda reclamada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE CRISTINA TRAJANO DE FREITAS, para condenar GFARMA LTDA, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: a) reconhecer o período clandestino e acolher o pedido de letra B; b) saldo de salário; c) aviso-prévio indenizado; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) 13º salário proporcional; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) multa do art. 467 da CLT, sobre a parcela rescisória incontroversa; h) depósitos de FGTS do período contratual reconhecido, acrescidos da indenização de 40%; i) acolher a jornada descrita na petição inicial e julgar procedente o pedido de letra F; j) diferenças de vale-alimentação; l) diferenças de vale-transporte; m) multa convencional prevista na cláusula 35ª da CCT. A apuração dos valores deverá observar os parâmetros fixados na fundamentação, os limites dos pedidos, a remuneração efetivamente reconhecida, os períodos de vigência das normas coletivas aplicáveis e os valores comprovadamente pagos. A responsabilidade patrimonial pessoal da segunda reclamada deverá observar os pressupostos legais próprios e, se necessária, o procedimento previsto no art. 855-A da CLT, não decorrendo automaticamente de sua condição de sócia. Juros e atualização monetária, conforme fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 10,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Intimem-se.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000483-79.2026.5.06.0146

Juiz(a) Danilo Cavalcanti de Oliveira6ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração apresentados pela parte reclamada EMANUELLE MARIA GONÇALVES BATISTA, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001309-42.2025.5.06.0146

Juiz(a) Danilo Cavalcanti de Oliveira6ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo autor REGINALDO ANTONIO DA SILVA e julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração opostos pela reclamada CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA ROMANA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000285-42.2026.5.06.0146

Juiz(a) Danilo Cavalcanti de Oliveira6ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração apresentados pela parte autora BEATRIZ FERNANDA DE MELO SALGUEIRO, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001281-74.2025.5.06.0146

Juiz(a) Danilo Cavalcanti de Oliveira6ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pelo autor JEFFERSON GOMES SANTIAGO e julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela reclamada FKS LOGISTICS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000271-92.2025.5.06.0146

Juiz(a) Danilo Cavalcanti de Oliveira6ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração apresentados pela parte autora SIMONE VALERIA VILA NOVA, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000539-15.2026.5.06.0146

Juiz(a) Danilo Cavalcanti de Oliveira6ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos Declaratórios apresentados pelo reclamante PAULO JAMES SANTOS DA SILVA, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000367-24.2022.5.06.0143

Juiz(a) Danilo Cavalcanti de Oliveira6ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 21/10/2026

III - DISPOSITIVO À vista de todo o exposto, nos autos do processo em epígrafe, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos fundamentos supra e que integram este dispositivo como se nele transcritos. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- EXPRESSO VERA CRUZ LTDA

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000367-24.2022.5.06.0143

Juiz(a) Danilo Cavalcanti de Oliveira6ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 21/10/2026

III - DISPOSITIVO À vista de todo o exposto, nos autos do processo em epígrafe, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos fundamentos supra e que integram este dispositivo como se nele transcritos. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- JULIO CESAR NASCIMENTO DE SOUZA

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000193-98.2025.5.06.0146

Juiz(a) Danilo Cavalcanti de Oliveira6ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 16/10/2026

Por todo o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO,nos termos dos fundamentos supra, que integram este dispositivo como se nele transcritos. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- CASSIA LAIS HERCULANO DE FREITAS

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000193-98.2025.5.06.0146

Juiz(a) Danilo Cavalcanti de Oliveira6ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 16/10/2026

Por todo o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO,nos termos dos fundamentos supra, que integram este dispositivo como se nele transcritos. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000057-04.2025.5.06.0146

Juiz(a) Danilo Cavalcanti de Oliveira6ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos Declaratórios apresentados pelas reclamadas DENISE SANTOS DE SANTANA e J M & D MERCADO LTDA, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Consignação em Pagamento 0000427-87.2026.5.06.0391

Juiz(a) Danilo Cavalcanti de OliveiraVara Única do Trabalho de SalgueiroDJEN 13/10/2026

rma estabelecida no art. 476 da CLT, revestindo-se de nulidade de pleno direito, conforme preconiza o art. 9º da CLT. De modo que o risco da atividade econômica deve ser suportado exclusivamente pelo empregador (artigo 2º da CLT). Levando-se em consideração os elementos dos autos, DEFIRO o pleito da reconvenção relativo à declaração de nulidade da rescisão contratual, mantendo-se a suspensão do contrato de trabalho, consoante estabelece o art. 476 da CLT. INDEFIRO o pleito da reconvenção relativo à suspensão da ação de consignação em pagamento até o julgamento da RT 0000913-67.2026.5.07.0028. JULGO IMPROCEDENTE a ação de consignação em pagamento. DANO MORAL (RECONVENÇÃO) Pleiteia o reconvinte/consignatário o pagamento de indenização, em decorrência da tentativa de rescisão do contrato de trabalho, embora o afastamento do empregado por motivo de benefício previdenciário seja considerado causa suspensiva do contrato de trabalho. A responsabilização civil ocorrerá quando presentes os requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). Tratando-se de dano moral, a averiguação do elemento dano é feita por presunção ("in re ipsa"). O ônus da prova quanto aos fatos que acarretam o pedido de indenização é da demandante (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), eis que se trata de provar matéria de fato. No caso em apreço, não ficou demonstrado, de forma satisfatória, qualquer dano ao direito da personalidade do reclamante. Para a caracterização do dano moral necessário se faz a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Os elementos dos autos não apontam a presença dos requisitos necessários à caracterização da indenização pretendida, tampouco restou configurada à prática de ato ilícito, ativo ou omissivo, por parte da reclamada que viesse a configurar a responsabilização pelos fatos narrados na exordial. Como não ficaram demonstrados os fatos ensejadores do pedido de indenização por dano moral, INDEFIRO o pleito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (RECONVENÇÃO) Razão não assiste ao reconvinte/consignatário. O simples exercício do direito de ação não implica na incidência da multa estabelecida no art. 793-C da CLT c/c art. 81 do CPC, tratando-se de direito constitucionalmente assegurado. INDEFIRO o pleito. MATÉRIAS COMUNS ÀS PARTES JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, §3º, da CLT, bem como o inciso I, da Súmula 463, do TST, concedo ao consignado/reconvinte os benefícios da justiça gratuita. NOTIFICAÇÕES / INTIMAÇÕES Em consonância com o disposto na Súmula 427 do C. TST e diante do requerimento de intimações exclusivas, determina este Juízo que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome dos causídicos expressamente indicados nas petições das partes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação fora ajuizada quando já estava vig

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000363-36.2026.5.06.0146

Juiz(a) Danilo Cavalcanti de Oliveira6ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos de Declaração apresentados pela parte reclamada RAFAEL MARINHO DA SILVA, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor