Isto posto, DECIDO: REJEITAR as preliminares de suspensão do processo em razão da recuperação judicial, limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ausência de pedido e causa de pedir em relação à segunda reclamada e ilegitimidade passiva ad causam; E, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EMANUEL LUIZ CORREIA DE ARAUJO para condenar a reclamada ACENDER ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de forma principal, e a reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID 2b22c1b, no valor bruto histórico de R$ 12.368,82, autorizados os descontos legais nele consignados, de modo a resultar no valor líquido histórico de R$ 12.100,52; b) recolhimento das diferenças de FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados; c) recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS realizados e devidos durante o contrato de trabalho; d) pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas discriminadas no TRCT, excluídos da base de cálculo o FGTS, a indenização compensatória de 40% e a multa do art. 477 da CLT; e) pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, observada como base de cálculo a remuneração de R$ 2.906,08, conforme o TRCT de ID 2b22c1b; f) pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, no período de 09/12/2022 a 31/12/2023, observada a jornada arbitrada em escala 6x3, das 07h às 16h48, com prorrogação até as 19h em dois dias por semana e intervalo de 20 minutos; g) pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, no período de 01/01/2024 a 24/03/2026, apuradas conforme os horários de entrada e saída constantes dos controles eletrônicos de ID 9cf2aa6, considerada a fruição de 20 minutos de intervalo intrajornada; h) repercussões das horas extras deferidas em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com 40%, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação; i) pagamento de 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, durante todo o contrato de trabalho, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem repercussões, diante de sua natureza indenizatória. As diferenças de FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante. Na apuração das horas extras deverão ser observados a evolução salarial, o divisor 220, a integração das parcelas de natureza salarial na base de cálculo, a redução ficta da hora noturna, o adicional noturno e sua integração nas horas extras prestadas no período noturno, q