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TRT5 · Juíza do Trabalho

Se As Partes. Prazo de Lei. Rebeca Aguiar Pires

66 sentençapublicadas de 24/02/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000986-47.2025.5.05.0281

Juiz(a) Se As Partes. Prazo de Lei. Rebeca Aguiar PiresVara do Trabalho de JacobinaDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por LEOLGEM DE JESUS DOS SANTOS em desfavor de TORRES EOLICAS DO NORDESTE S/A, para condenar a Reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 31/10/2026, de R$ 10.918,73 (dez mil novecentos e dezoito reais e setenta e três centavos), já incluso o montante das custas de R$ 214,09; consoante cálculos anexos , elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados. Cumprimento no prazo legal. Deduções, juros, correção e recolhimentos nos termos da fundamentação supra. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios na forma acima fixada. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LEOLGEM DE JESUS DOS SANTOS

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000986-47.2025.5.05.0281

Juiz(a) Se As Partes. Prazo de Lei. Rebeca Aguiar PiresVara do Trabalho de JacobinaDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por LEOLGEM DE JESUS DOS SANTOS em desfavor de TORRES EOLICAS DO NORDESTE S/A, para condenar a Reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 31/10/2026, de R$ 10.918,73 (dez mil novecentos e dezoito reais e setenta e três centavos), já incluso o montante das custas de R$ 214,09; consoante cálculos anexos , elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados. Cumprimento no prazo legal. Deduções, juros, correção e recolhimentos nos termos da fundamentação supra. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios na forma acima fixada. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- TORRES EOLICAS DO NORDESTE S/A

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001006-38.2025.5.05.0281

Juiz(a) Se As Partes. Prazo de Lei. Rebeca Aguiar PiresVara do Trabalho de JacobinaDJEN 30/10/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIANO DAVI MENDES em desfavor de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, condenando a Reclamada a pagar, com os acréscimos legais, as verbas deferidas supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 31/10/2026, de R$ 513.620,89 (quinhentos e treze mil seiscentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), já incluso o montante das custas de R$ 10.071,00, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais; consoante cálculos anexos, elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados. Cumprimento no prazo legal. Deduções, juros, correção e recolhimentos nos termos da fundamentação supra. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios na forma acima fixada, com exigibilidade suspensa para o Reclamante. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001006-38.2025.5.05.0281

Juiz(a) Se As Partes. Prazo de Lei. Rebeca Aguiar PiresVara do Trabalho de JacobinaDJEN 30/10/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIANO DAVI MENDES em desfavor de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, condenando a Reclamada a pagar, com os acréscimos legais, as verbas deferidas supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 31/10/2026, de R$ 513.620,89 (quinhentos e treze mil seiscentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), já incluso o montante das custas de R$ 10.071,00, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais; consoante cálculos anexos, elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados. Cumprimento no prazo legal. Deduções, juros, correção e recolhimentos nos termos da fundamentação supra. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios na forma acima fixada, com exigibilidade suspensa para o Reclamante. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LUCIANO DAVI MENDES

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000227-49.2026.5.05.0281

Juiz(a) Se As Partes. Prazo de Lei. Rebeca Aguiar PiresVara do Trabalho de JacobinaDJEN 29/10/2026

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos desta Reclamação Trabalhista, formulados por CARLOS ALBERTO BARBOSA ROSA em desfavor da CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum, como se aqui estivesse transcrita. Custas pelo Reclamante, no valor de R$ 1.951,52, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensado do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários Periciais a cargo do Reclamante, no valor total de R$ 1.500,00, cujo pagamento será suportado pela União, na forma da regulamentação pertinente. Honorários Advocatícios na forma acima fixada, com exigibilidade suspensa. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CARLOS ALBERTO BARBOSA ROSA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000227-49.2026.5.05.0281

Juiz(a) Se As Partes. Prazo de Lei. Rebeca Aguiar PiresVara do Trabalho de JacobinaDJEN 29/10/2026

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos desta Reclamação Trabalhista, formulados por CARLOS ALBERTO BARBOSA ROSA em desfavor da CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum, como se aqui estivesse transcrita. Custas pelo Reclamante, no valor de R$ 1.951,52, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensado do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários Periciais a cargo do Reclamante, no valor total de R$ 1.500,00, cujo pagamento será suportado pela União, na forma da regulamentação pertinente. Honorários Advocatícios na forma acima fixada, com exigibilidade suspensa. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001330-28.2025.5.05.0281

Juiz(a) Se As Partes. Prazo de Lei. Rebeca Aguiar PiresVara do Trabalho de JacobinaDJEN 28/10/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE OSMAR ALVES TEIXEIRA em desfavor de COMERCIAL DE EST MIRANGABA LTDA, condenando a Reclamada a pagar, com os acréscimos legais, as verbas deferidas supra, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas, no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 31/10/2026, de R$ 184.202,72 (cento e oitenta e quatro mil duzentos e dois reais e setenta e dois centavos), já incluso o montante das custas de R$ 3.611,82, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais; consoante cálculos anexos, elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados. Cumprimento no prazo legal. Deduções, juros, correção e recolhimentos nos termos da fundamentação supra. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios na forma acima fixada, com exigibilidade suspensa para o Reclamante. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE OSMAR ALVES TEIXEIRA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001330-28.2025.5.05.0281

Juiz(a) Se As Partes. Prazo de Lei. Rebeca Aguiar PiresVara do Trabalho de JacobinaDJEN 28/10/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE OSMAR ALVES TEIXEIRA em desfavor de COMERCIAL DE EST MIRANGABA LTDA, condenando a Reclamada a pagar, com os acréscimos legais, as verbas deferidas supra, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas, no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 31/10/2026, de R$ 184.202,72 (cento e oitenta e quatro mil duzentos e dois reais e setenta e dois centavos), já incluso o montante das custas de R$ 3.611,82, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais; consoante cálculos anexos, elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados. Cumprimento no prazo legal. Deduções, juros, correção e recolhimentos nos termos da fundamentação supra. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios na forma acima fixada, com exigibilidade suspensa para o Reclamante. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- COMERCIAL DE EST MIRANGABA LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001000-31.2025.5.05.0281

Juiz(a) Se As Partes. Prazo de Lei. Rebeca Aguiar PiresVara do Trabalho de JacobinaDJEN 28/10/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATALICIO MENDES DA SILVA em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, condenando a Reclamada a pagar as verbas deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 31/10/2026, de R$ 67.808,12 (sessenta e sete mil oitocentos e oito reais e doze centavos), já incluso o montante das custas de R$ 1.329,57, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais; consoante cálculos anexos, elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados. Cumprimento no prazo legal. Deduções, juros, correção e recolhimentos nos termos da fundamentação supra. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios na forma acima fixada. Nada mais. Encerrou-se. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- NATALICIO MENDES DA SILVA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001000-31.2025.5.05.0281

Juiz(a) Se As Partes. Prazo de Lei. Rebeca Aguiar PiresVara do Trabalho de JacobinaDJEN 28/10/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATALICIO MENDES DA SILVA em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, condenando a Reclamada a pagar as verbas deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 31/10/2026, de R$ 67.808,12 (sessenta e sete mil oitocentos e oito reais e doze centavos), já incluso o montante das custas de R$ 1.329,57, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais; consoante cálculos anexos, elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados. Cumprimento no prazo legal. Deduções, juros, correção e recolhimentos nos termos da fundamentação supra. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios na forma acima fixada. Nada mais. Encerrou-se. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001415-14.2025.5.05.0281

Juiz(a) Se As Partes. Prazo de Lei. Rebeca Aguiar PiresVara do Trabalho de JacobinaDJEN 26/10/2026

Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HEMMERSON NASCIMENTO BONFIM em desfavor de JACOBINENSE ESPORTE CLUBE, condenando essa Reclamada a pagar as verbas deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 31/10/2026, de R$ 7.943,38 (sete mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), já incluso o montante das custas de R$ 155,75; consoante cálculos anexos, elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados. Cumprimento no prazo legal. Deduções, juros, correção e recolhimentos nos termos da fundamentação supra. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios na forma acima fixada, com exigibilidade suspensa para o Reclamante. Nada mais. Encerrou-se. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- HEMMERSON NASCIMENTO BONFIM

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001415-14.2025.5.05.0281

Juiz(a) Se As Partes. Prazo de Lei. Rebeca Aguiar PiresVara do Trabalho de JacobinaDJEN 26/10/2026

Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HEMMERSON NASCIMENTO BONFIM em desfavor de JACOBINENSE ESPORTE CLUBE, condenando essa Reclamada a pagar as verbas deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 31/10/2026, de R$ 7.943,38 (sete mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), já incluso o montante das custas de R$ 155,75; consoante cálculos anexos, elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados. Cumprimento no prazo legal. Deduções, juros, correção e recolhimentos nos termos da fundamentação supra. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios na forma acima fixada, com exigibilidade suspensa para o Reclamante. Nada mais. Encerrou-se. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JACOBINENSE ESPORTE CLUBE

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000697-80.2026.5.05.0281

Juiz(a) Se As Partes. Prazo de Lei. Rebeca Aguiar PiresVara do Trabalho de JacobinaDJEN 23/10/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RENIVALDO LIBANIO DA SILVA em desfavor de RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS EIRELI, condenando a Reclamada a pagar, com os acréscimos legais, as verbas deferidas supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 31/10/2026, de R$ 12.100,95 (doze mil e cem reais e noventa e cinco centavos), já incluso o montante das custas de R$ 237,27, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais; consoante cálculos de anexos, elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados. Cumprimento no prazo legal. Deduções, juros, correção e recolhimentos nos termos da fundamentação supra. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios na forma acima fixada, com exigibilidade suspensa para o Reclamante. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- RENIVALDO LIBANIO DA SILVA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000697-80.2026.5.05.0281

Juiz(a) Se As Partes. Prazo de Lei. Rebeca Aguiar PiresVara do Trabalho de JacobinaDJEN 23/10/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RENIVALDO LIBANIO DA SILVA em desfavor de RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS EIRELI, condenando a Reclamada a pagar, com os acréscimos legais, as verbas deferidas supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 31/10/2026, de R$ 12.100,95 (doze mil e cem reais e noventa e cinco centavos), já incluso o montante das custas de R$ 237,27, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais; consoante cálculos de anexos, elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados. Cumprimento no prazo legal. Deduções, juros, correção e recolhimentos nos termos da fundamentação supra. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios na forma acima fixada, com exigibilidade suspensa para o Reclamante. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS EIRELI

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000684-81.2026.5.05.0281

Juiz(a) Se As Partes. Prazo de Lei. Rebeca Aguiar PiresVara do Trabalho de JacobinaDJEN 23/10/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GRACIELA MOREIRA DE SANTANA em desfavor de RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS EIRELI, condenando a Reclamada a pagar, com os acréscimos legais, as verbas deferidas supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 31/10/2026, de R$ 7.404,17 (sete mil quatrocentos e quatro reais e dezessete centavos), já incluso o montante das custas de R$ 145,18, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais; consoante cálculos anexos, elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados. Cumprimento no prazo legal. Deduções, juros, correção e recolhimentos nos termos da fundamentação supra. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios na forma acima fixada, com exigibilidade suspensa para a Reclamante. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS EIRELI

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000684-81.2026.5.05.0281

Juiz(a) Se As Partes. Prazo de Lei. Rebeca Aguiar PiresVara do Trabalho de JacobinaDJEN 23/10/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GRACIELA MOREIRA DE SANTANA em desfavor de RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS EIRELI, condenando a Reclamada a pagar, com os acréscimos legais, as verbas deferidas supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 31/10/2026, de R$ 7.404,17 (sete mil quatrocentos e quatro reais e dezessete centavos), já incluso o montante das custas de R$ 145,18, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais; consoante cálculos anexos, elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados. Cumprimento no prazo legal. Deduções, juros, correção e recolhimentos nos termos da fundamentação supra. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios na forma acima fixada, com exigibilidade suspensa para a Reclamante. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- GRACIELA MOREIRA DE SANTANA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000438-85.2026.5.05.0281

Juiz(a) Se As Partes. Prazo de Lei. Rebeca Aguiar PiresVara do Trabalho de JacobinaDJEN 16/10/2026

Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSIANE CRUZ SANTOS em desfavor do MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON, condenando o Reclamado a pagar as verbas deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 31/07/2026, de 6.563,57, com as custas de R$ 131,27 dispensadas na forma do art. 790-A, I, da CLT, consoante cálculos de anexos, elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados. Cumprimento no prazo legal. Deduções, juros, correção e recolhimentos nos termos da fundamentação supra. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios na forma acima fixada. Nada mais. Encerrou-se. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ROSIANE CRUZ SANTOS

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000762-75.2026.5.05.0281

Juiz(a) Se As Partes. Prazo de Lei. Rebeca Aguiar PiresVara do Trabalho de JacobinaDJEN 16/10/2026

Por todo o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 17/06/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos desta Reclamação Trabalhista, formulados por CRISTIANE DOS ANJOS SILVA NERIS em desfavor do MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum, como se aqui estivesse transcrita. Custas pela Reclamante, no valor de R$ 247,22, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 12.361,20, das quais fica dispensada do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários Advocatícios na forma acima fixada, com exigibilidade suspensa. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CRISTIANE DOS ANJOS SILVA NERIS

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Consignação em Pagamento 0000614-64.2026.5.05.0281

Juiz(a) Se As Partes. Prazo de Lei. Rebeca Aguiar PiresVara do Trabalho de JacobinaDJEN 16/10/2026

es ao credor. Ademais, as anotações contratuais, inclusive as relativas ao desligamento, são realizadas eletronicamente pelo empregador, mediante informações prestadas ao eSocial, refletidas na CTPS Digital, independentemente da apresentação da carteira física pelo trabalhador. Nesse contexto, verifico que a Consignante deixou de observar requisito essencial ao regular processamento da ação consignatória, consistente no depósito da prestação que constitui seu objeto, providência que, no processo do trabalho, independe de prévia determinação judicial. Diante da ausência de efetiva consignação, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 542, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Uma vez que o Consignatário não constituiu advogado nos autos, não há honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de depósito da prestação consignanda, nos termos do art. 542, parágrafo único, do CPC, relativamente à ação de consignação em pagamento ajuizada por RF SUPERMERCADO BRASIL LTDA. em face de SOLANNO GONZAGA DOS SANTOS, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pela Consignante, no importe mínimo legal de R$ 10,64, nos termos do art. 789 da CLT. Após o trânsito em julgado, determino o aproveitamento do depósito judicial de R$ 10,00, acrescido dos rendimentos existentes, para o recolhimento das custas processuais, devendo a Consignante ser intimada para complementar eventual diferença ainda devida. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- RF SUPERMERCADO BRASIL LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000695-13.2026.5.05.0281

Juiz(a) Se As Partes. Prazo de Lei. Rebeca Aguiar PiresVara do Trabalho de JacobinaDJEN 14/10/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GILMARIO PEREIRA DE JESUS em desfavor de RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS EIRELI, condenando a Reclamada a pagar, com os acréscimos legais, as verbas deferidas supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 31/10/2026, de R$ 7.653,01 (sete mil seiscentos e cinquenta e três reais e um centavo), já incluso o montante das custas de R$ 150,06, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais; consoante cálculos anexos, elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados. Cumprimento no prazo legal. Deduções, juros, correção e recolhimentos nos termos da fundamentação supra. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios na forma acima fixada, com exigibilidade suspensa para o Reclamante. INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para ciência dos fatos relacionados à celebração reiterada, pela Reclamada, de acordos extrajudiciais com seus empregados, nos quais figura a mesma advogada como representante dos trabalhadores, diante das alegações recorrentes destes de que não a contrataram e de que apenas subscreveram os documentos apresentados pela empregadora por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, bem como da existência das demais demandas indicadas na fundamentação, para apuração e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais, inclusive quanto à eventual necessidade de tutela coletiva. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- GILMARIO PEREIRA DE JESUS

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