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TRT5 · Juíza do Trabalho

Juliana Gabriela Hita Neves

229 sentençapublicadas de 07/04/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000327-10.2014.5.05.0221

Juiz(a) Juliana Gabriela Hita Neves1ª Vara do Trabalho de AlagoinhasDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000327-10.2014.5.05.0221 RECLAMANTE: MANOEL MARINS DA SILVA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3226c3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ,Vistos. Vistos. Diante da satisfação da obrigação pela parte devedora, julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, e determino: 1 - De início, libere-se, em favor da parte exequente, seu crédito líquido(R$127.595,28), intimando-os da operação. Observe a Secretaria se foi indicada conta bancária para fins de transferência. 1.2 - Libere-se os honorários periciais no importe de R$1.500,00 2 - Ato contínuo, recolham-se os encargos fiscais apurados, a título de imposto de renda no importe de R$896,50. 3 - Registrem-se os pagamento e recolhimentos. 4 - Devolva-se o saldo sobejante em favor da depositante, Reclamada, se constatado. 4.0 - Restando valor irrisório, recolham-se a titulo de custa/emolumentos. Inexistente saldo em conta judicial e/ou recursal, bem como restrição em desfavor da parte Executada, já que quitado o débito, arquivem-se em definitivo.

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 31/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000072-03.2024.5.05.0221

Juiz(a) Juliana Gabriela Hita Neves1ª Vara do Trabalho de AlagoinhasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada, na forma da fundamentação supra e cálculos anexos, que passam a integrar esta decisão, como se literalmente transcritos estivessem, e fixo como débito remanescente da reclamada o valor de R$ 1.066,77, atualizado até 29/10/2026. Notifiquem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 31 de outubro de 2026. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- PRIORY STUDIO DE DESIGN LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 31/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000072-03.2024.5.05.0221

Juiz(a) Juliana Gabriela Hita Neves1ª Vara do Trabalho de AlagoinhasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada, na forma da fundamentação supra e cálculos anexos, que passam a integrar esta decisão, como se literalmente transcritos estivessem, e fixo como débito remanescente da reclamada o valor de R$ 1.066,77, atualizado até 29/10/2026. Notifiquem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 31 de outubro de 2026. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- LUIS CLAUDIO SOUZA DE ARAUJO

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000435-29.2020.5.05.0221

Juiz(a) Juliana Gabriela Hita Neves1ª Vara do Trabalho de AlagoinhasDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000435-29.2020.5.05.0221 RECLAMANTE: JOAO DA SILVA SUEIRA E OUTROS (4) RECLAMADO: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b93b36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Diante da satisfação da obrigação pela parte devedora, julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, e determino: 1 - De início, libere-se, em favor da parte exequente, seu crédito líquido(R$ 14.758,06), intimando-os da operação. Observe a Secretaria se foi indicada conta bancária para fins de transferência. 1.0 - Honorários periciais(R$ 1.790,25). 1.2 - Ainda conforme planilha, libere-se ao patrono seus honorários líquidos(R$1.475,810) . 2 - Registrem-se os pagamento e recolhimentos. 3 - Devolva-se o saldo sobejante em favor da depositante, Reclamada, se constatado. 4 - Restando valor irrisório, recolham-se a titulo de custa/emolumentos. Inexistente saldo em conta judicial e/ou recursal, bem como restrição em desfavor da parte Executada, já que quitado o débito, arquivem-se em definitivo.

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000392-87.2023.5.05.0221

Juiz(a) Juliana Gabriela Hita Neves1ª Vara do Trabalho de AlagoinhasDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000392-87.2023.5.05.0221 RECLAMANTE: ANA LUCIA BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO ACOLHEDORA DE IDOSOS KAIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a65f72b proferida nos autos. Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes (ID bd78515), no qual consta discriminação das parcelas objetos da avença, bem como assinatura dos respectivos advogados, aos quais foram conferidos poderes para transigir, restrito às parcelas e cláusulas integrantes, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. REGISTREM-SE AS PARCELAS NO PJE, bem como o trânsito em julgado desta sentença homologatória, transferindo o feito para a “fase de liquidação”, e lá permanecendo em sobrestamento até a quitação total das parcelas, as quais devem ser registradas à medida que forem sendo quitadas. TUDO FEITO, intimem-se as partes da presente decisão. Custas pela reclamada, no importe de R$350,00, as quais deverão ser recolhidas em guia GRU, em até 05 dias após o vencimento da última parcela. As contribuições previdenciárias incidirão sobre eventuais parcelas de natureza salarial e, caso existam, deverão ser recolhidas em guia DARF, código 6092, no mesmo prazo das custas. No prazo de 05 dias após o vencimento da última parcela, deve a empresa acordante comprovar o recolhimento dos encargos fiscais, no caso, custas judiciais e contribuição previdenciária, sob pena de imediata execução. Deverá a parte reclamante informar, no prazo de 10 dias, a contar do vencimento de cada parcela do acordo, eventual inadimplemento, sob pena de respectiva presunção de quitação. Na hipótese de descumprimento do acordo, a ser informado expressamente pela parte reclamante e não comprovado o regular cumprimento pela reclamada, antecipa-se o vencimento das parcelas remanescentes (art. 891 da CLT), ficando dispensada a citação executória, inclusive quanto aos encargos legais. Cumprido o acordo, registre-se “acordo quitado”, retirem-se as restrições impostas e arquivem-se os autos em definitivo.

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000776-84.2022.5.05.0221

Juiz(a) Juliana Gabriela Hita Neves1ª Vara do Trabalho de AlagoinhasDJEN 28/10/2026

III – DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum como se nele transcrito estivesse para todos os efeitos de lei. Homologo os cálculos constantes da planilha de ID 52d2bb1, como parte integrante da presente decisão, garantindo-se a atualização até a data do efetivo pagamento. Fixo o débito total da reclamada em R$ 39.070,50 (trinta e nove mil e setenta reais e cinquenta centavos), correspondendo ao crédito líquido do reclamante o valor de R$ 33.701,90, atualizado até 30/09/2026, conforme Resumo do Cálculo. NOTIFIQUEM-SE. ALAGOINHAS/BA, 26 de outubro de 2026. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- M V S CONSTRUCOES MONTAGEM E SERVICOS LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000776-84.2022.5.05.0221

Juiz(a) Juliana Gabriela Hita Neves1ª Vara do Trabalho de AlagoinhasDJEN 28/10/2026

III – DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum como se nele transcrito estivesse para todos os efeitos de lei. Homologo os cálculos constantes da planilha de ID 52d2bb1, como parte integrante da presente decisão, garantindo-se a atualização até a data do efetivo pagamento. Fixo o débito total da reclamada em R$ 39.070,50 (trinta e nove mil e setenta reais e cinquenta centavos), correspondendo ao crédito líquido do reclamante o valor de R$ 33.701,90, atualizado até 30/09/2026, conforme Resumo do Cálculo. NOTIFIQUEM-SE. ALAGOINHAS/BA, 26 de outubro de 2026. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- TIAGO CEZAR CARDOSO ANDRADE

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000422-30.2020.5.05.0221

Juiz(a) Juliana Gabriela Hita Neves1ª Vara do Trabalho de AlagoinhasDJEN 16/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000422-30.2020.5.05.0221 RECLAMANTE: EDMILSON SUTERIO FERREIRA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1db48d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Diante da satisfação da obrigação pela parte devedora, julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, e determino: Ainda conforme planilha, libere-se ao patrono seus honorários líquidos(R$2.601,95) . Devolva-se o saldo sobejante em favor da depositante, Reclamada, se constatado. Restando valor irrisório, recolham-se a titulo de custa/emolumentos. Inexistente saldo em conta judicial e/ou recursal, bem como restrição em desfavor da parte Executada, já que quitado o débito, arquivem-se em definitivo.

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001234-62.2026.5.05.0221

Juiz(a) Juliana Gabriela Hita Neves1ª Vara do Trabalho de AlagoinhasDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, determino o desmembramento da presente reclamação trabalhista plúrima, para que este processo prossiga exclusivamente em relação à primeira reclamante, ANA PAULA DE SOUZA LIMA, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação aos reclamantes JOÃO HENRIQUE SANTOS SILVA, CREMILSON SÁ BARRETO CALDAS, DALISSON DOS SANTOS e RILDO DA CONCEIÇÃO ALMEIDA. Autorizo a distribuição perante este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA, por expressa prevenção, das ações individuais a serem promovidas pelos trabalhadores excluídos. Proceda a Secretaria à imediata retificação da autuação e dos registros no sistema PJe para excluir do polo ativo os quatro reclamantes nominados, mantendo-se apenas ANA PAULA DE SOUZA LIMA, ajustando-se o valor da causa conforme os pedidos remanescentes. Após as providências de retificação da autuação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela reclamante remanescente. Intimações necessárias. Cumpra-se.

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000068-73.2018.5.05.0221

Juiz(a) Juliana Gabriela Hita Neves1ª Vara do Trabalho de AlagoinhasDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto pela reclamante, determinando a inclusão no processo de PAULO MARCELO PEDREIRA MEDEIROS e MARGARIDA MARIA PEDREIRA, pelos fundamentos acima expostos, os quais fazem parte integrante do dispositivo. Cite(m)-se os sócios para, no prazo de 48 horas, efetuar(em) o pagamento do montante da condenação ou garantirem a execução, sob pena de inscrição no BNDT e penhora. Decorrido o prazo sem pagamento ou indicação de bens pela parte devedora, determino: 1 - Proceda-se ao bloqueio nos haveres financeiros do(a) executado(a), via SISBAJUD, até o limite do valor perseguido nos autos. 2 - Sendo positivo, intime-se o titular do crédito penhorado. 3 - Sendo negativo, tendo decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento, nos termos do artigo 883-A da CLT, inclua-se a parte devedora no BNDT. Junte-se a respectiva certidão. 4 - Pesquise-se veículos de titularidade da parte executada, por meio do RENAJUD, impondo-se a restrição dos veículos encontrados nos seus cadastros, a qual deve recair apenas nos veículos livres e desembaraçados de outros gravames, inclusive restrições já determinadas em outros Regionais, bem como alienação fiduciária. Sendo positiva a informação, expeça-se mandado de penhora dos veículos encontrados no endereço fornecido pelo DETRAN. 5 - Em seguida, não obtido êxito na diligência anterior, proceda-se a indisponibilidade de bens da parte executada, por meio do CNIB. Certifique-se o resultado do CNIB no prazo de 30 dias. 6 - Após, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, com autorização para pesquisa patrimonial simplificada, nos termos do Provimento Conjunto GP-CR nº 04/2020. ALAGOINHAS/BA, 09 de outubro de 2026. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIA DE FATIMA TEODORA DOS REIS

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000068-73.2018.5.05.0221

Juiz(a) Juliana Gabriela Hita Neves1ª Vara do Trabalho de AlagoinhasDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto pela reclamante, determinando a inclusão no processo de PAULO MARCELO PEDREIRA MEDEIROS e MARGARIDA MARIA PEDREIRA, pelos fundamentos acima expostos, os quais fazem parte integrante do dispositivo. Cite(m)-se os sócios para, no prazo de 48 horas, efetuar(em) o pagamento do montante da condenação ou garantirem a execução, sob pena de inscrição no BNDT e penhora. Decorrido o prazo sem pagamento ou indicação de bens pela parte devedora, determino: 1 - Proceda-se ao bloqueio nos haveres financeiros do(a) executado(a), via SISBAJUD, até o limite do valor perseguido nos autos. 2 - Sendo positivo, intime-se o titular do crédito penhorado. 3 - Sendo negativo, tendo decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento, nos termos do artigo 883-A da CLT, inclua-se a parte devedora no BNDT. Junte-se a respectiva certidão. 4 - Pesquise-se veículos de titularidade da parte executada, por meio do RENAJUD, impondo-se a restrição dos veículos encontrados nos seus cadastros, a qual deve recair apenas nos veículos livres e desembaraçados de outros gravames, inclusive restrições já determinadas em outros Regionais, bem como alienação fiduciária. Sendo positiva a informação, expeça-se mandado de penhora dos veículos encontrados no endereço fornecido pelo DETRAN. 5 - Em seguida, não obtido êxito na diligência anterior, proceda-se a indisponibilidade de bens da parte executada, por meio do CNIB. Certifique-se o resultado do CNIB no prazo de 30 dias. 6 - Após, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, com autorização para pesquisa patrimonial simplificada, nos termos do Provimento Conjunto GP-CR nº 04/2020. ALAGOINHAS/BA, 09 de outubro de 2026. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- SUPERMEDEIROS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001487-84.2025.5.05.0221

Juiz(a) Juliana Gabriela Hita Neves1ª Vara do Trabalho de AlagoinhasDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada, na forma da fundamentação supra e cálculos anexos, que passam a integrar esta decisão, como se literalmente transcritos estivessem, fixando-se como débito remanescente da reclamada o valor de R$ 14.908,21, atualizado até 06/10/2026. ALAGOINHAS/BA, 09 de outubro de 2026. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- FABIO GUEDES DA SILVA

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001487-84.2025.5.05.0221

Juiz(a) Juliana Gabriela Hita Neves1ª Vara do Trabalho de AlagoinhasDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada, na forma da fundamentação supra e cálculos anexos, que passam a integrar esta decisão, como se literalmente transcritos estivessem, fixando-se como débito remanescente da reclamada o valor de R$ 14.908,21, atualizado até 06/10/2026. ALAGOINHAS/BA, 09 de outubro de 2026. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- LUCAS MIRANDA DE CARVALHO

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001311-08.2025.5.05.0221

Juiz(a) Juliana Gabriela Hita Neves1ª Vara do Trabalho de AlagoinhasDJEN 09/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0001311-08.2025.5.05.0221 RECLAMANTE: JOALESSON GOMES RIBEIRO RECLAMADO: E S RANGEL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dd4652 proferida nos autos. Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes (ID 7a8681c), no qual consta discriminação das parcelas objetos da avença, bem como assinatura dos respectivos advogados, aos quais foram conferidos poderes para transigir, restrito às parcelas e cláusulas integrantes, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. REGISTREM-SE AS PARCELAS NO PJE, bem como o trânsito em julgado desta sentença homologatória, transferindo o feito para a “fase de liquidação”, e lá permanecendo em sobrestamento até a quitação total das parcelas, as quais devem ser registradas à medida que forem sendo quitadas. TUDO FEITO, intimem-se as partes da presente decisão. Custas pro rata pela reclamada, no importe de R$400,00, as quais deverão ser recolhidas em guia GRU, em até 05 dias após o vencimento da última parcela. As contribuições previdenciárias incidirão sobre eventuais parcelas de natureza salarial e, caso existam, deverão ser recolhidas em guia DARF, código 6092, no mesmo prazo das custas. No prazo de 05 dias após o vencimento da última parcela, deve a empresa acordante comprovar o recolhimento dos encargos fiscais, no caso, custas judiciais e contribuição previdenciária, sob pena de imediata execução. Deverá a parte reclamante informar, no prazo de 10 dias, a contar do vencimento de cada parcela do acordo, eventual inadimplemento, sob pena de respectiva presunção de quitação. Na hipótese de descumprimento do acordo, a ser informado expressamente pela parte reclamante e não comprovado o regular cumprimento pela reclamada, antecipa-se o vencimento das parcelas remanescentes (art. 891 da CLT), ficando dispensada a citação executória, inclusive quanto aos encargos legais. Cumprido o acordo, registre-se “acordo quitado”, retirem-se as restrições impostas e arquivem-se os autos em definitivo.

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010027-10.2014.5.05.0221

Juiz(a) Juliana Gabriela Hita Neves1ª Vara do Trabalho de AlagoinhasDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada, na forma da fundamentação supra e cálculos anexos, que passam a integrar esta decisão, como se literalmente transcritos estivessem, fixando-se como débito remanescente da reclamada o valor de R$ 6.498,26, atualizado até 02/10/2026. Notifiquem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 02 de outubro de 2026. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE VITORINO DOS SANTOS

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010027-10.2014.5.05.0221

Juiz(a) Juliana Gabriela Hita Neves1ª Vara do Trabalho de AlagoinhasDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada, na forma da fundamentação supra e cálculos anexos, que passam a integrar esta decisão, como se literalmente transcritos estivessem, fixando-se como débito remanescente da reclamada o valor de R$ 6.498,26, atualizado até 02/10/2026. Notifiquem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 02 de outubro de 2026. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

- PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001073-23.2024.5.05.0221

Juiz(a) Juliana Gabriela Hita Neves1ª Vara do Trabalho de AlagoinhasDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada, na forma da fundamentação supra e cálculos anexos, que passam a integrar esta decisão, como se literalmente transcritos estivessem, fixando-se como débito da reclamada o valor de R$ 22.460,50, atualizado até 30/09/2026. Notifiquem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 02 de outubro de 2026. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE DILSON DA SILVA REIS

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001543-69.2015.5.05.0221

Juiz(a) Juliana Gabriela Hita Neves1ª Vara do Trabalho de AlagoinhasDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada, na forma da fundamentação supra e cálculos anexos, que passam a integrar esta decisão, como se literalmente transcritos estivessem, fixando-se como débito da reclamada o valor de R$ 33.095,79, atualizado até 01/10/2026. Notifiquem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 02 de outubro de 2026. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ARIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001543-69.2015.5.05.0221

Juiz(a) Juliana Gabriela Hita Neves1ª Vara do Trabalho de AlagoinhasDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada, na forma da fundamentação supra e cálculos anexos, que passam a integrar esta decisão, como se literalmente transcritos estivessem, fixando-se como débito da reclamada o valor de R$ 33.095,79, atualizado até 01/10/2026. Notifiquem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 02 de outubro de 2026. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- GRANVILLE & BAZAN LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000266-86.2013.5.05.0221

Juiz(a) Juliana Gabriela Hita Neves1ª Vara do Trabalho de AlagoinhasDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por JOACE DOMINGOS COSTA DE MELO, para: INDEFERIR o redirecionamento da execução em face de GDK S.A. (FALIDO), em razão da atração de competência do Juízo Universal da Falência (art. 82-A da Lei nº 11.101/2005); DEFERIR, com fundamento no art. 50 do Código Civil e na ressalva do Tema 1232 do STF, a desconsideração da personalidade jurídica em relação à consorciada TECNA BRASIL LTDA. (razão social ARIDAN ÓLEO E GÁS LTDA. - CNPJ: 03.611.554/0001-13), DETERMINANDO a sua inclusão no polo passivo da presente execução. Retifique-se a autuação para cadastrar a TECNA BRASIL LTDA. no polo passivo do feito. Cite-se/Notifique-se a executada TECNA BRASIL LTDA., na pessoa do seu patrono regularmente constituído nos autos (ID 36beec2), para que efetue o pagamento integral do montante exequendo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de imediata constrição de seus ativos financeiros e patrimônio via SISBAJUD e convênios deste TRT5. Notifiquem-se as partes. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- JOACE DOMINGOS COSTA DE MELO

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