Pular para o conteúdo
TRT5 · Juíza do Trabalho

Carolina de Jesus Nunes

291 sentençapublicadas de 08/04/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000943-38.2026.5.05.0132

Juiz(a) Carolina de Jesus Nunes2ª Vara do Trabalho de CamaçariDJEN 04/11/2026

na exordial. A inobservância de tal requisito formal atrai, de forma cogente, a consequência prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, qual seja, o arquivamento da reclamação trabalhista. Destarte, constatando-se que a parte autora não atendeu ao disposto na norma legal supra, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Considerando que a parte reclamante declarou a sua insuficiência econômica, preenchendo os requisitos do art. 790, § 3º e § 4º da CLT, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Em consonância com o exposto, retiro o feito da pauta de audiências e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 852-B, inciso II e § 1º, da CLT. Custas pela parte autora, no importe de R$ 863,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 43.154,95), de cujo recolhimento fica dispensada, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe são concedidos. Intime-se a parte autora e a segunda reclamada.

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000693-10.2023.5.05.0132

Juiz(a) Carolina de Jesus Nunes2ª Vara do Trabalho de CamaçariDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo de ID.822d2c8 e e295ffe, que integram plenamente este decisum como se aqui estivesse transcrito. Notifiquem-se as partes desta decisão. CAMACARI/BA, 28 de outubro de 2026. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- RENE AVELINO DE SANTANA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT5, Cumprimento Provisório de Sentença 0000829-02.2026.5.05.0132

Juiz(a) Carolina de Jesus Nunes2ª Vara do Trabalho de CamaçariDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo de ID.09b177d, que integram plenamente este decisum como se aqui estivesse transcrito. Notifiquem-se as partes desta decisão. CAMACARI/BA, 23 de outubro de 2026. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA

- VDA LOGISTICA LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000795-71.2019.5.05.0132

Juiz(a) Carolina de Jesus Nunes2ª Vara do Trabalho de CamaçariDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo de ID.191f55c, que integram plenamente este decisum como se aqui estivesse transcrito. Notifiquem-se as partes desta decisão. CAMACARI/BA, 23 de outubro de 2026. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSIAS ALVES FERREIRA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT5, Cumprimento Provisório de Sentença 0000829-02.2026.5.05.0132

Juiz(a) Carolina de Jesus Nunes2ª Vara do Trabalho de CamaçariDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo de ID.09b177d, que integram plenamente este decisum como se aqui estivesse transcrito. Notifiquem-se as partes desta decisão. CAMACARI/BA, 23 de outubro de 2026. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- JULIETE CRUZ DE JESUS

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000795-71.2019.5.05.0132

Juiz(a) Carolina de Jesus Nunes2ª Vara do Trabalho de CamaçariDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo de ID.191f55c, que integram plenamente este decisum como se aqui estivesse transcrito. Notifiquem-se as partes desta decisão. CAMACARI/BA, 23 de outubro de 2026. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000715-39.2021.5.05.0132

Juiz(a) Carolina de Jesus Nunes2ª Vara do Trabalho de CamaçariDJEN 26/10/2026

POSTO ISSO, no exercício da jurisdição conferida à 2ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA, nos autos da execução movida por UANDERSON DANTAS DE SOUZA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção imediata da execução e remessa dos autos ao Juízo Falimentar formulado pela executada (ID 2b3563f), porquanto a competência desta Justiça do Trabalho subsiste até a definitiva apuração e liquidação do crédito exequendo, a teor do artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 90 do STF; b) DETERMINO que a executada comprove nos autos, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, a situação processual atualizada do pedido de recuperação judicial autuado perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100), exibindo certidão judicial ou a cópia da decisão que apreciou o pedido de processamento e eventual stay period; c) SUSTO provisoriamente quaisquer liberações de valores, alvarás ou transferências de saldo em favor de ambas as partes, resguardando a integralidade dos valores depositados em conta judicial até a demonstração da situação jurídica da recuperação judicial; d) JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente (ID 6bcfdf9), mantendo integralmente a conta de liquidação homologada ID 37833b8. CAMACARI/BA, 22 de outubro de 2026. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- UANDERSON DANTAS DE SOUZA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000715-39.2021.5.05.0132

Juiz(a) Carolina de Jesus Nunes2ª Vara do Trabalho de CamaçariDJEN 26/10/2026

POSTO ISSO, no exercício da jurisdição conferida à 2ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA, nos autos da execução movida por UANDERSON DANTAS DE SOUZA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção imediata da execução e remessa dos autos ao Juízo Falimentar formulado pela executada (ID 2b3563f), porquanto a competência desta Justiça do Trabalho subsiste até a definitiva apuração e liquidação do crédito exequendo, a teor do artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 90 do STF; b) DETERMINO que a executada comprove nos autos, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, a situação processual atualizada do pedido de recuperação judicial autuado perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100), exibindo certidão judicial ou a cópia da decisão que apreciou o pedido de processamento e eventual stay period; c) SUSTO provisoriamente quaisquer liberações de valores, alvarás ou transferências de saldo em favor de ambas as partes, resguardando a integralidade dos valores depositados em conta judicial até a demonstração da situação jurídica da recuperação judicial; d) JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente (ID 6bcfdf9), mantendo integralmente a conta de liquidação homologada ID 37833b8. CAMACARI/BA, 22 de outubro de 2026. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000763-27.2023.5.05.0132

Juiz(a) Carolina de Jesus Nunes2ª Vara do Trabalho de CamaçariDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os Embargos à Execução opostos pela Reclamada e PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo Reclamante, conforme fundamentação supra como se aqui estivesse transcrito e cálculo de ID.b5b0cb3. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000957-22.2026.5.05.0132

Juiz(a) Carolina de Jesus Nunes2ª Vara do Trabalho de CamaçariDJEN 21/10/2026

na exordial. A inobservância de tal requisito formal atrai, de forma cogente, a consequência prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, qual seja, o arquivamento da reclamação trabalhista. Destarte, constatando-se que a parte autora não atendeu ao disposto na norma legal supra, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Considerando que a parte reclamante declarou a sua insuficiência econômica, preenchendo os requisitos do art. 790, § 3º e § 4º da CLT, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Em consonância com o exposto, retiro o feito da pauta de audiências e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 852-B, inciso II e § 1º, da CLT. Custas pela parte autora, no importe de R$ 319,08, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 15.954,07), de cujo recolhimento fica dispensada, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe são concedidos. Intime-se a parte autora.

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000589-52.2022.5.05.0132

Juiz(a) Carolina de Jesus Nunes2ª Vara do Trabalho de CamaçariDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fulcro no art. 855-A da CLT, nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), para: a) Desconsiderar a personalidade jurídica da executada VILA CARNE DE CAMACARI EIRELI (atual VILA CARNE DE CAMAÇARI LTDA); b) Declarar a responsabilidade patrimonial da sócia atual, CLAUDELICE DE ARAUJO MELO (CPF: 823.417.025-20), de forma direta e ilimitada pela totalidade da dívida exequenda homologada nos autos, no importe de R$ 102.131,98, atualizado até 30/11/2024 (ID df1219e), sem prejuízo das atualizações posteriores cabíveis; c) Declarar a responsabilidade patrimonial do sócio retirante, EVILAZIO PEREIRA DE MELO FILHO (CPF: 977.007.465-91), em caráter subsidiário em relação à devedora originária e à sócia atual, limitada proporcionalmente ao percentual de 84,94% do débito exequendo (correspondente a 502 dias de 591 dias de vigência do contrato de trabalho, perfazendo a quantia de R$ 86.751,70 sobre a dívida atualizada até 30/11/2024), em estrita observância à gradação preferencial do art. 10-A da CLT; d) Determinar a inclusão definitiva de CLAUDELICE DE ARAUJO MELO e de EVILAZIO PEREIRA DE MELO FILHO no polo passivo da presente execução, promovendo a Secretaria da Vara a retificação do cadastro processual e a expedição de certidão ao BNDT em nome dos novos executados; e) Determinar o imediato início dos atos executórios, com a tentativa de constrição e penhora de bens da sócia atual CLAUDELICE DE ARAUJO MELO por meio dos convênios eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB), até a satisfação integral do débito; f) Estabelecer que, restando infrutíferos os atos executivos promovidos contra a sócia atual, processe-se a execução subsidiária contra o sócio retirante EVILAZIO PEREIRA DE MELO FILHO, respeitado o limite proporcional de 84,94% ora fixado. Intimem-se as partes, sendo os suscitados intimados na forma da lei.

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000531-15.2023.5.05.0132

Juiz(a) Carolina de Jesus Nunes2ª Vara do Trabalho de CamaçariDJEN 19/10/2026

Posto isso, com fundamento no art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC e o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por ROBENILTO SILVA DOS SANTOS, para: a) DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica de S & S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 35.994.236/0001-75) e de SERRA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 47.857.796/0001-67); b) DETERMINAR a inclusão definitiva de SIMARA SERRA DOS SANTOS SANTIAGO (CPF 013.499.435-33) no polo passivo da presente execução, na condição de executada, respondendo de forma solidária com seu patrimônio particular pelo montante integral do débito remanescente; c) DETERMINAR à Secretaria da Vara que proceda às anotações pertinentes nos registros do sistema PJe, retificando-se a autuação para fazer constar a executada inclusa no polo passivo; d) DETERMINAR a intimação da executada SIMARA SERRA DOS SANTOS SANTIAGO, na pessoa de eventual patrono habilitado ou pessoalmente, para que, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento integral do saldo remanescente da execução ou garanta o Juízo, sob pena de penhora imediata mediante a utilização dos sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB), sem prejuízo de sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na forma do art. 883-A da CLT; e) DETERMINAR a ciência da presente decisão às partes executadas originárias e ao exequente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000525-03.2026.5.05.0132

Juiz(a) Carolina de Jesus Nunes2ª Vara do Trabalho de CamaçariDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0000525-03.2026.5.05.0132 proposta por LUAN SALES BARBOSA DA SILVA em face de POJUCA S/A: Rejeito as preliminares arguidas; Acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 01/06/2021, extinguindo-as com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras além da 8ª diária ou da 44ª semanal, com adicional convencional de 100%, divisor 220, e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com um terço e depósitos do FGTS; b) Condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem a respectiva folga compensatória, com adicional de 100% e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com um terço e depósitos do FGTS; c) Condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, com adicional normativo de 40%, hora ficta noturna reduzida e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com um terço e depósitos do FGTS; d) Autorizar a dedução global de todas as importâncias comprovadamente pagas a idêntico título a título de horas extras e adicional noturno durante o período imprescrito (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST); e) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, especificamente: declaração de nulidade da justa causa e reconhecimento de dispensa imotivada, aviso prévio indenizado proporcional, décimo terceiro salário proporcional de 2026, férias proporcionais acrescidas de um terço, indenização de 40% do FGTS, fornecimento de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego ou indenização equivalente, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, intervalo intrajornada e adicional por acúmulo de função. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 6%, nos termos da fundamentação, com suspensão da exigibilidade da cota obreira com fulcro na decisão da ADI 5766 do STF. Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação (artigo 789, inciso I e parágrafo segundo, da CLT). Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000419-41.2026.5.05.0132

Juiz(a) Carolina de Jesus Nunes2ª Vara do Trabalho de CamaçariDJEN 14/10/2026

Diante disso, julgo procedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e condeno a reclamada REDE BLOOM DE EXPANSAO LTDA a responder solidariamente por todas as parcelas objeto da condenação impostas à primeira reclamada. TUTELA DE URGÊNCIA Em sua petição inicial, a autora postulou tutela de urgência voltada à determinação de baixa do contrato em sua Carteira de Trabalho Digital e à concessão de alvarás judiciais para soerguimento do saldo fundiário e habilitação no seguro-desemprego. Constata-se que a anotação da rescisão contratual já havia sido inserida no sistema eSocial pela empregadora com termo final em 09/04/2026 e projeção do aviso prévio para 12/05/2026, consoante certidão emitida em 22/04/2026, data anterior à própria propositura da demanda. Configurada, assim, a perda superveniente do objeto no tocante à obrigação de fazer de baixa da CTPS, restando prejudicada a cominação de multa diária postulada. Por outro lado, o Juízo deferiu parcialmente a antecipação de tutela mediante a decisão de ID 20d38b1, atribuindo-lhe força de alvará judicial perante a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego para liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O comprovante acostado aos autos sob o ID dd7b2bd confirma que a reclamante efetuou o levantamento do saldo existente na conta vinculada no importe de R$ 256,59. Por conseguinte, confirma-se a tutela provisória outrora deferida, extinguindo-se sem resolução do mérito o pedido relativo à obrigação patronal de baixa da CTPS, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JUSTIÇA GRATUITA Considerando o atual entendimento do C. TST acerca da gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade outorgada pelo art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 7.115/83, e preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT, há de se deferir os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Por todo exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca das partes, são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários de sucumbência nos seguintes termos: a) Defiro honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do reclamante, fixados no percentual de 6% sobre o valor líquido da condenação (proveito econômico obtido), a serem pagos pela reclamada; b) Defiro honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados no percentual de 6% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a serem pagos pelo reclamante. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sucumbência por ele devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, não po

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000855-97.2026.5.05.0132

Juiz(a) Carolina de Jesus Nunes2ª Vara do Trabalho de CamaçariDJEN 13/10/2026

ação do nome e do endereço do reclamado na exordial. A inobservância de tal requisito formal atrai, de forma cogente, a consequência prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, qual seja, o arquivamento da reclamação trabalhista. Destarte, constatando-se que a parte autora não atendeu ao disposto na norma legal supra, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Considerando que a parte reclamante declarou a sua insuficiência econômica, preenchendo os requisitos do art. 790, § 3º e § 4º da CLT, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Em consonância com o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 852-B, inciso II e § 1º, da CLT. Custas pela parte autora, no importe de R$ 558,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 27.899,86), de cujo recolhimento fica dispensada, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe são concedidos. Intime-se a parte autora e a reclamada MONTE RODOVIAS S.

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000723-31.2012.5.05.0132

Juiz(a) Carolina de Jesus Nunes2ª Vara do Trabalho de CamaçariDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos anexa, ID.9f0c9a3, que integram plenamente este decisum, como se aqui estivesse transcrito. Honorários periciais contábeis pela Reclamada, a ser quitado no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da execução, sob pena de execução. Notifiquem-se as partes desta decisão. CAMACARI/BA, 08 de outubro de 2026. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- LUIZ CARLOS CERQUEIRA MACHADO

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000723-31.2012.5.05.0132

Juiz(a) Carolina de Jesus Nunes2ª Vara do Trabalho de CamaçariDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos anexa, ID.9f0c9a3, que integram plenamente este decisum, como se aqui estivesse transcrito. Honorários periciais contábeis pela Reclamada, a ser quitado no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da execução, sob pena de execução. Notifiquem-se as partes desta decisão. CAMACARI/BA, 08 de outubro de 2026. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Ver decisão Inteiro teor