Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0000525-03.2026.5.05.0132 proposta por LUAN SALES BARBOSA DA SILVA em face de POJUCA S/A: Rejeito as preliminares arguidas; Acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 01/06/2021, extinguindo-as com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras além da 8ª diária ou da 44ª semanal, com adicional convencional de 100%, divisor 220, e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com um terço e depósitos do FGTS; b) Condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem a respectiva folga compensatória, com adicional de 100% e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com um terço e depósitos do FGTS; c) Condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, com adicional normativo de 40%, hora ficta noturna reduzida e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com um terço e depósitos do FGTS; d) Autorizar a dedução global de todas as importâncias comprovadamente pagas a idêntico título a título de horas extras e adicional noturno durante o período imprescrito (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST); e) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, especificamente: declaração de nulidade da justa causa e reconhecimento de dispensa imotivada, aviso prévio indenizado proporcional, décimo terceiro salário proporcional de 2026, férias proporcionais acrescidas de um terço, indenização de 40% do FGTS, fornecimento de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego ou indenização equivalente, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, intervalo intrajornada e adicional por acúmulo de função. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 6%, nos termos da fundamentação, com suspensão da exigibilidade da cota obreira com fulcro na decisão da ADI 5766 do STF. Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação (artigo 789, inciso I e parágrafo segundo, da CLT). Intimem-se as partes.