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TRT5 · Juíza do Trabalho

Ana Cecilia Magalhaes Amoedo

463 sentençapublicadas de 23/04/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001202-37.2026.5.05.0551

Juiz(a) Ana Cecilia Magalhaes AmoedoVara do Trabalho de JequiéDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0001202-37.2026.5.05.0551 RECLAMANTE: EDIANA BARRETO DOS SANTOS DE JESUS RECLAMADO: ALBERICO PEREIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c253a7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Homologo o acordo de petição conjunta de id 1ebcf5e,.Custas processuais fixadas pro rata no importe total de R$ 300,00, ficando dispensada a Reclamante do recolhimento de sua quota-parte, devendo a Reclamada comprovar o recolhimento de sua parte, no valor de R$ 150,00, no prazo de 30 (trinta) dias, a fluir da data prevista para pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução.Contribuição previdenciária não incidente em razão da natureza indenizatória das parcelas discriminadas no acordo;Notifiquem-se as partes, ficando a Reclamada ciente de que, em caso de eventual inadimplemento do acordo, será instaurada a execução, com a dispensa do ato citatório, devendo ser realizado de imediato o bloqueio dos ativos financeiros da Reclamada, por intermédio do SISBAJUD, sem prejuízo dos demais convênios à disposição deste Juízo, no caso de insucesso da penhora on-line.Fica, o Reclamante, obrigado a informar, no prazo de 30 dias, corridos do pagamento da última parcela do acordo, o descumprimento do mesmo, sob pena de presumir-se a quitação legítima, salvo prova inequívoca posterior.Registrem-se os recolhimentos noticiados.Dispensa-se a intimação da Procuradoria Geral Federal, em face dos termos da PORTARIA PGF Nº 757, de 26 de agosto de 2019. Dispensa-se a notificação da União (PGF) para ciência do acordo, conforme ATO GP 526/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023;Após, tudo certificado, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000254-95.2026.5.05.0551

Juiz(a) Ana Cecilia Magalhaes AmoedoVara do Trabalho de JequiéDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATSum 0000254-95.2026.5.05.0551 RECLAMANTE: ANA PAULA SOUZA QUEIROZ RECLAMADO: CALCADOS RAMARIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35fdb86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Recolham-se as custas processuais utilizando o valor disponível nos autos. Ante a quitação do feito, julgo extinta a execução. Vistoriem-se os autos a fim de constatar a existência de créditos pendentes de liberação, bem como de restrições ao patrimônio das partes via convênios judiciais (BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, Indisponibilidade de Bens, etc), procedendo-se à retirada da constrição judicial. Registrem-se os recolhimentos. Arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001017-96.2026.5.05.0551

Juiz(a) Ana Cecilia Magalhaes AmoedoVara do Trabalho de JequiéDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0001017-96.2026.5.05.0551 RECLAMANTE: ROMARIO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA BAHIA MARAU LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03f3093 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Homologo o acordo de petição conjunta de id 1529fb0.Custas processuais fixadas pro rata no importe total de R$ 300,00, ficando dispensada a Reclamante do recolhimento de sua quota-parte, devendo a Reclamada comprovar o recolhimento de sua parte, no valor de R$ 150,00, no prazo de 30 (trinta) dias, a fluir da data prevista para pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução.Contribuição previdenciária não incidente em razão da natureza indenizatória das parcelas discriminadas no acordo;Notifiquem-se as partes, ficando a Reclamada ciente de que, em caso de eventual inadimplemento do acordo, será instaurada a execução, com a dispensa do ato citatório, devendo ser realizado de imediato o bloqueio dos ativos financeiros da Reclamada, por intermédio do SISBAJUD, sem prejuízo dos demais convênios à disposição deste Juízo, no caso de insucesso da penhora on-line.Fica, o Reclamante, obrigado a informar, no prazo de 30 dias, corridos do pagamento da última parcela do acordo, o descumprimento do mesmo, sob pena de presumir-se a quitação legítima, salvo prova inequívoca posterior.Registrem-se os recolhimentos noticiados.Fica dispensada a realização da perícia, em razão do acordo celebrado entre as partes;Dispensa-se a intimação da Procuradoria Geral Federal, em face dos termos da PORTARIA PGF Nº 757, de 26 de agosto de 2019. Dispensa-se também a notificação da União (PGF) para ciência do acordo, conforme ATO GP 526/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023;Após, tudo certificado, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000480-03.2026.5.05.0551

Juiz(a) Ana Cecilia Magalhaes AmoedoVara do Trabalho de JequiéDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000480-03.2026.5.05.0551 RECLAMANTE: ANTONIO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: D. M. CONSTRUCOES, TRANSPORTES E LIMPEZA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42eeb43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Homologo o acordo de id 9599677, ratificado no Id 45c7e14 .Custas processuais fixadas pro rata no importe total de R$ 400,00, ficando dispensada a Reclamante do recolhimento de sua quota-parte, devendo a Reclamada comprovar o recolhimento de sua parte, no valor de R$ 200,00, no prazo de 30 (trinta) dias, a fluir da data prevista para pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução.Contribuição previdenciária, a cargo exclusivamente da reclamada, conforme previsto nos §§ 3º-A e 3º-B ao artigo 832 da CLT; Notifiquem-se as partes, ficando a Reclamada ciente de que, em caso de eventual inadimplemento do acordo, será instaurada a execução, com a dispensa do ato citatório, devendo ser realizado de imediato o bloqueio dos ativos financeiros da Reclamada, por intermédio do SISBAJUD, sem prejuízo dos demais convênios à disposição deste Juízo, no caso de insucesso da penhora on-line.Fica, o Reclamante, obrigado a informar, no prazo de 30 dias, corridos do pagamento da última parcela do acordo, o descumprimento do mesmo, sob pena de presumir-se a quitação legítima, salvo prova inequívoca posterior.Registrem-se os recolhimentos noticiados.Fica dispensada a realização da perícia, em razão do acordo celebrado entre as partes.Dispensa-se a intimação da Procuradoria Geral Federal, em face dos termos da PORTARIA PGF Nº 757, de 26 de agosto de 2019. Dispensa-se também a notificação da União (PGF) para ciência do acordo, conforme ATO GP 526/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023;Após, tudo certificado, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000698-02.2024.5.05.0551

Juiz(a) Ana Cecilia Magalhaes AmoedoVara do Trabalho de JequiéDJEN 05/11/2026

ia da Sentença ID 2a60c6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Libere-se à reclamante o depósito de id #id:d538c48, #id:afe0f13 e #id:503aa5f, observando os dados bancários informados no id #d4082a6. Registrem-se os recolhimentos da custas processuais e da contribuição previdenciária comprovados nos ids #id:20d5517 e #9a52518. Havendo saldo remanescente, efetue-se pesquisa no BNDT para fins de verificar a existência de execuções ativas em desfavor da executada. Inexistindo, libere-se em seu favor, o saldo remanescente dos autos. Ante a quitação do feito, julgo extinta a execução. Vistoriem-se os autos a fim de constatar a existência de créditos pendentes de liberação, bem como de restrições ao patrimônio das partes via convênios judiciais (BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, Indisponibilidade de Bens, etc), procedendo-se à retirada da constrição judicial. Registrem-se os recolhimentos. Arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000470-27.2024.5.05.0551

Juiz(a) Ana Cecilia Magalhaes AmoedoVara do Trabalho de JequiéDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da (s) sociedade (s) empresária (s), para que os atos executórios alcancem os bens particulares do (s) sócio (s) GABRIELA FLORES NAVARRO BARRETO, CPF: 053.020.975-67, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. Decorrido o prazo legal, e se mantida a presente decisão, prossiga-se a execução contra a sócia mediante utilização dos convênios patrimoniais disponíveis neste Regional (Sisbajud, Renajud, dentre outros). Frustradas as tentativas, intime-se o autor para que indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de se aguardar no arquivo provisório pelo prazo de dois anos. Publique-se.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000758-72.2024.5.05.0551

Juiz(a) Ana Cecilia Magalhaes AmoedoVara do Trabalho de JequiéDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da (s) sociedade (s) empresária (s), para que os atos executórios alcancem os bens particulares do (s) sócio (s) LUIZ THIAGO TEIXEIRA DE JESUS, CPF: 033.783.355-99, e WILLIAM TEIXEIRA SILVA, CPF: 826.832.205-53, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. Decorrido o prazo legal, e se mantida a presente decisão, prossiga-se a execução. Publique-se.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Embargos de Terceiro Cível 0001530-64.2026.5.05.0551

Juiz(a) Ana Cecilia Magalhaes AmoedoVara do Trabalho de JequiéDJEN 04/11/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide este Juízo da Vara do Trabalho de Jequié CONHEÇO dos Embargos de Terceiros opostos, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiros opostos por C.A.S. – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para afastar a penhora e liberar o imóvel de matrícula nº 9.797, do Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas/BA (AV-186), de qualquer restrição ou constrição oriunda do processo nº 0000302-88.2025.5.05.0551, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais a presente decisão. Retire-se a indisponibilidade do bem através do CNIB ou, caso não seja possível, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis para a baixa de eventuais restrições oriundas deste feito. Custas processuais de responsabilidade do executado no processo principal no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT. Prazo de Lei para interposição de recurso. Intimem-se as partes.

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001092-72.2025.5.05.0551

Juiz(a) Ana Cecilia Magalhaes AmoedoVara do Trabalho de JequiéDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos oposta por UNIÃO COMUNITÁRIA DOS MÉDICOS DA BAHIA –UCMB e fixo o quantum debeatur em R$ 39.139,02 (trinta e nove mil cento e trinta e nove reais e dois centavos), cifras atualizadas até 26/10/2026, conforme planilha de cálculo anexa de ID. 92e5801, que acolho neste momento, como se aqui estivesse literalmente transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES. JEQUIE/BA, 28 de outubro de 2026. ANA CECILIA MAGALHAES AMOEDO Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- VERONICA SOUZA SANTOS

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001092-72.2025.5.05.0551

Juiz(a) Ana Cecilia Magalhaes AmoedoVara do Trabalho de JequiéDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos oposta por UNIÃO COMUNITÁRIA DOS MÉDICOS DA BAHIA –UCMB e fixo o quantum debeatur em R$ 39.139,02 (trinta e nove mil cento e trinta e nove reais e dois centavos), cifras atualizadas até 26/10/2026, conforme planilha de cálculo anexa de ID. 92e5801, que acolho neste momento, como se aqui estivesse literalmente transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES. JEQUIE/BA, 28 de outubro de 2026. ANA CECILIA MAGALHAES AMOEDO Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- UNIAO COMUNITARIA DOS MEDICOS DA BAHIA - UCMB

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Embargos de Terceiro Cível 0001374-76.2026.5.05.0551

Juiz(a) Ana Cecilia Magalhaes AmoedoVara do Trabalho de JequiéDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide este Juízo da Vara do Trabalho de Jequié CONHEÇO dos Embargos de Terceiros opostos, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiros opostos por C.A.S. – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para afastar a penhora e liberar o imóvel de matrícula nº 9.797, do Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas/BA (AV-139), de qualquer restrição ou constrição oriunda do processo nº 0000325-34.2025.5.05.0551, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais a presente decisão. Retire-se a indisponibilidade do bem através do CNIB ou, caso não seja possível, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis para a baixa de eventuais restrições oriundas deste feito. Custas processuais de responsabilidade do executado no processo principal no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT. Prazo de Lei para interposição de recurso. Intimem-se as partes.

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001026-39.2018.5.05.0551

Juiz(a) Ana Cecilia Magalhaes AmoedoVara do Trabalho de JequiéDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos oposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A –BNB e fixo o quantum debeatur em R$ 613.270,56 (seiscentos e treze mil duzentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), cifras atualizadas até 30/09/2026, conforme planilha de cálculo anexa que acolho neste momento, como se aqui estivesse literalmente transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES. JEQUIE/BA, 26 de outubro de 2026. ANA CECILIA MAGALHAES AMOEDO Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIA DAS GRACAS ALVES DE GOIS ARAUJO

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001026-39.2018.5.05.0551

Juiz(a) Ana Cecilia Magalhaes AmoedoVara do Trabalho de JequiéDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos oposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A –BNB e fixo o quantum debeatur em R$ 613.270,56 (seiscentos e treze mil duzentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), cifras atualizadas até 30/09/2026, conforme planilha de cálculo anexa que acolho neste momento, como se aqui estivesse literalmente transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES. JEQUIE/BA, 26 de outubro de 2026. ANA CECILIA MAGALHAES AMOEDO Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT5, Homologação da Transação Extrajudicial 0001600-81.2026.5.05.0551

Juiz(a) Ana Cecilia Magalhaes AmoedoVara do Trabalho de JequiéDJEN 28/10/2026

O COTRIM SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28e9e38 proferido nos autos. SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. Considerando que as partes apresentaram petição conjunta, com representação por advogados diversos, ou por Sindicato da categoria, nos moldes do art. 855-B da CLT; Considerando que foram devidamente juntadas as procurações de ambas as partes, regularmente constituindo advogados com poderes para transigir; Considerando que o valor do acordo foi devidamente discriminado em verbas de natureza indenizatória e salarial, passo à sua homologação. Homologo o acordo extrajudicial de id #id:72e997f, nos termos ali discriminados;Custas, ora fixadas em R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), calculadas sobre R$ 75.000,00, a cargo da requerente empregadora (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), devendo a Reclamada comprovar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, a fluir da data prevista para pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução.Contribuição previdenciária, a cargo exclusivamente da reclamada, conforme previsto nos §§ 3º-A e 3º-B ao artigo 832 da CLT, devendo comprovar o recolhimento no prazo de trinta dias, a fluir da data prevista para pagamento da última parcela do acordo;Notifiquem-se as partes, ficando a Reclamada ciente de que, em caso de eventual inadimplemento do acordo, será instaurada a execução, com a dispensa do ato citatório, devendo ser realizado de imediato o bloqueio dos ativos financeiros da Reclamada, por intermédio do SISBAJUD, sem prejuízo dos demais convênios à disposição deste Juízo, no caso de insucesso da penhora on-line;Fica a parte credora obrigada a informar, no prazo de 30 dias, corridos do pagamento da última parcela do acordo, o descumprimento do mesmo, sob pena de presumir-se a quitação legítima, salvo prova inequívoca posterior;Notifique-se a União (PGF) para ciência do acordo. (SOMENTE EM CASO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPERIOR A R$ 40.000,00) conforme ATO GP 526/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023;Após o decurso do prazo previsto no item 5, registre-se o cumprimento do acordo e arquivem-se os autos findos.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000778-63.2024.5.05.0551

Juiz(a) Ana Cecilia Magalhaes AmoedoVara do Trabalho de JequiéDJEN 27/10/2026

LHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATSum 0000778-63.2024.5.05.0551 RECLAMANTE: SIMONE DIAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: D. M. CONSTRUCOES, TRANSPORTES E LIMPEZA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 087340c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Assiste razão à executada na manifestação de id #id:da07088 tendo em vista que, os documentos reproduzidos nos ids #id:80f4475 e #id:0201d1b, comprovam o recolhimento da contribuição previdenciária determinada no despacho de id #id:af0f3d1. Assim, ante a quitação do feito, julgo extinta a execução determinando o seguinte: 1- Cancele-se a ordem de bloqueio de id #id:55351f1. 1-Registre-se o recolhimento da contribuição previdenciária conforme documento de id #id:80f4475.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000917-44.2026.5.05.0551

Juiz(a) Ana Cecilia Magalhaes AmoedoVara do Trabalho de JequiéDJEN 26/10/2026

ATSum 0000917-44.2026.5.05.0551 RECLAMANTE: LEANDRO SILVA DE ARAUJO RECLAMADO: ALIPIO MAIA SOBRINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0a8848 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. Considerando que as partes apresentaram petição conjunta e que foram devidamente juntadas as procurações de ambas as partes, regularmente constituindo advogados com poderes para transigir; Considerando que o valor do acordo foi devidamente discriminado em verbas de natureza indenizatória e salarial, passo à sua homologação. Homologo o acordo o novo acordo apresentado pelas partes no id #id:5e8bb05, nos termos ali discriminado.Custas processuais fixadas pro rata no importe total de R$ 480,00, ficando dispensada a Reclamante do recolhimento de sua quota-parte, devendo a Reclamada comprovar o recolhimento de sua parte, no valor de R$ 240,00, no prazo de 30 (trinta) dias, a fluir da data prevista para pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução.Ex vi do disposto no art. 43, §5º, da Lei nº. 8.212/91, e a teor do art. 832, §3º, CLT, registro que não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas que compuseram o acordo;Notifiquem-se as partes, ficando a Reclamada ciente de que, em caso de eventual inadimplemento do acordo, será instaurada a execução, com a dispensa do ato citatório, devendo ser realizado de imediato o bloqueio dos ativos financeiros da Reclamada, por intermédio do SISBAJUD, sem prejuízo dos demais convênios à disposição deste Juízo, no caso de insucesso da penhora on-line;Fica, o Reclamante, obrigado a informar, no prazo de 30 dias, corridos do pagamento da última parcela do acordo, o descumprimento do mesmo, sob pena de presumir-se a quitação legítima, salvo prova inequívoca posterior;Dispensa-se notificação da União (PGF) para ciência do acordo, conforme ATO GP 526/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023;Após o decurso do prazo previsto no item 05, registrem-se os recolhimentos e arquivem-se os autos findos.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000917-44.2026.5.05.0551

Juiz(a) Ana Cecilia Magalhaes AmoedoVara do Trabalho de JequiéDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATSum 0000917-44.2026.5.05.0551 RECLAMANTE: LEANDRO SILVA DE ARAUJO RECLAMADO: ALIPIO MAIA SOBRINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 804d6ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando que o valor do acordo foi devidamente discriminado em verbas de natureza indenizatória, passo à sua homologação. Homologo o acordo extrajudicial de id d4ffb0f, nos termos ali discriminados;Custas processuais fixadas pro rata no importe total de R$ 480,00, ficando dispensada a Reclamante do recolhimento de sua quota-parte, devendo a Reclamada comprovar o recolhimento de sua parte, no valor de R$ 240,00, no prazo de 30 (trinta) dias, a fluir da data prevista para pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução.Ex vi do disposto no art. 43, §5º, da Lei nº. 8.212/91, e a teor do art. 832, §3º, CLT, registro que não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas que compuseram o acordo;Considerando a parcela referente ao FGTS, DETERMINO o depósito da parcela de tal natureza na conta vinculada do autor, em observância ao Tema 68 IRR. Considerando a decisão vinculante proferida pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68 IRR). Incontroversa a despedida sem justa causa, DETERMINO que a Secretaria expeça alvará, em favor do autor para saque dos depósitos fundiários, após a regularização destes perante a Caixa Econômica Federal pela reclamada.Notifiquem-se as partes, ficando a Reclamada ciente de que, em caso de eventual inadimplemento do acordo, será instaurada a execução, com a dispensa do ato citatório, devendo ser realizado de imediato o bloqueio dos ativos financeiros da Reclamada, por intermédio do SISBAJUD, sem prejuízo dos demais convênios à disposição deste Juízo, no caso de insucesso da penhora on-line;Fica, o Reclamante, obrigado a informar, no prazo de 30 dias, corridos do pagamento da última parcela do acordo, o descumprimento do mesmo, sob pena de presumir-se a quitação legítima, salvo prova inequívoca posterior;Dispensa-se notificação da União (PGF) para ciência do acordo, conforme ATO GP 526/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023;Após o decurso do prazo previsto no item 05, registrem-se os recolhimentos e arquivem-se os autos findos.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0077000-97.2009.5.05.0551

Juiz(a) Ana Cecilia Magalhaes AmoedoVara do Trabalho de JequiéDJEN 22/10/2026

s de titular que possua poderes para recebimento de valores nos presentes autos (advogado ou reclamante), com a finalidade de possibilitar a transferência do crédito a ser liberado, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de liberação do valor por meio de alvará tradicional. Efetuem-se os recolhimentos, segundo o mesmo cálculo, registrando os pagamentos sistema. Havendo saldo remanescente, efetue-se pesquisa no BNDT para fins de verificar a existência de execuções ativas em desfavor da executada. Inexistindo, libere-se em seu favor, o saldo remanescente dos autos. Ante a quitação do feito, julgo extinta a execução. Vistoriem-se os autos a fim de constatar a existência de créditos pendentes de liberação, bem como de restrições ao patrimônio das partes via convênios judiciais (BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, Indisponibilidade de Bens, etc), procedendo-se à retirada da constrição judicial. Registrem-se os recolhimentos. Arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000359-09.2025.5.05.0551

Juiz(a) Ana Cecilia Magalhaes AmoedoVara do Trabalho de JequiéDJEN 22/10/2026

es nos presentes autos (advogado ou reclamante), com a finalidade de possibilitar a transferência do crédito a ser liberado, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de liberação do valor por meio de alvará tradicional. Efetuem-se os recolhimentos, inclusive os honorários periciais cominados na sentença, segundo o mesmo cálculo, registrando os pagamentos sistema. Havendo saldo remanescente, efetue-se pesquisa no BNDT para fins de verificar a existência de execuções ativas em desfavor da executada. Inexistindo, libere-se em seu favor, o saldo remanescente dos autos. Ante a quitação do feito, julgo extinta a execução. Vistoriem-se os autos a fim de constatar a existência de créditos pendentes de liberação, bem como de restrições ao patrimônio das partes via convênios judiciais (BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, Indisponibilidade de Bens, etc), procedendo-se à retirada da constrição judicial. Registrem-se os recolhimentos. Arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000869-85.2026.5.05.0551

Juiz(a) Ana Cecilia Magalhaes AmoedoVara do Trabalho de JequiéDJEN 22/10/2026

0869-85.2026.5.05.0551 RECLAMANTE: MARCIO PEREIRA MACEDO RECLAMADO: MUNICIPIO DE JEQUIE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a3a867 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Libere-se o crédito disponível no SISCONDJ ao reclamante, procedendo a transferência para conta indicada, id 047ac89. Havendo saldo remanescente, efetue-se pesquisa no BNDT para fins de verificar a existência de execuções ativas em desfavor da executada. Inexistindo, libere-se em seu favor, o saldo remanescente dos autos. Ante a quitação do feito, julgo extinta a execução. Vistoriem-se os autos a fim de constatar a existência de créditos pendentes de liberação, bem como de restrições ao patrimônio das partes via convênios judiciais (BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, Indisponibilidade de Bens, etc), procedendo-se à retirada da constrição judicial. Registrem-se os recolhimentos. Arquivem-se os autos definitivamente.

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