TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000534-31.2026.5.05.0013
Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça requerida pelo reclamante, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a postulação contida na Reclamação Trabalhista, para condenar as reclamadas ( sendo a 2ª de forma subsidiária) ao seguinte: 1) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui deferidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução; 2) Pagar ao Reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 3) Pagar ao patrono da reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente aos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do Reclamante, a exclusão dos dias não trabalhados, a dedução dos valores pagos a mesmo título. A correção monetária, até 29/08/2024, observará o IPCA-e e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) até o dia anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024, passou a vigorar a nova lei (Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte ). Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se a Reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em cumprimento ao dispost