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TRT5 · Juíza do Trabalho

Se As Partes. Jaqueline Vieira Lima da Costa

79 sentençapublicadas de 25/02/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000534-31.2026.5.05.0013

Juiz(a) Se As Partes. Jaqueline Vieira Lima da Costa13ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça requerida pelo reclamante, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a postulação contida na Reclamação Trabalhista, para condenar as reclamadas ( sendo a 2ª de forma subsidiária) ao seguinte: 1) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui deferidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução; 2) Pagar ao Reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 3) Pagar ao patrono da reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente aos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do Reclamante, a exclusão dos dias não trabalhados, a dedução dos valores pagos a mesmo título. A correção monetária, até 29/08/2024, observará o IPCA-e e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) até o dia anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024, passou a vigorar a nova lei (Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte ). Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se a Reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em cumprimento ao dispost

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000459-89.2026.5.05.0013

Juiz(a) Se As Partes. Jaqueline Vieira Lima da Costa13ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça requerida pelo reclamante, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a postulação contida na Reclamação Trabalhista. Custas pela Reclamante, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre R$ 15.000,00 , valor que arbitro a condenação para tais fins, dispensadas. INTIMEM-SE AS PARTES. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- RAVILANE NADJA DE MELO SANTOS

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000459-89.2026.5.05.0013

Juiz(a) Se As Partes. Jaqueline Vieira Lima da Costa13ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça requerida pelo reclamante, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a postulação contida na Reclamação Trabalhista. Custas pela Reclamante, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre R$ 15.000,00 , valor que arbitro a condenação para tais fins, dispensadas. INTIMEM-SE AS PARTES. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000314-33.2026.5.05.0013

Juiz(a) Se As Partes. Jaqueline Vieira Lima da Costa13ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante, e, considerando o que mais dos autos consta, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a postulação contida na Reclamação Trabalhista, para condenar AS RECLAMADAS (sendo as 3 primeiras solidariamente e sendo a 4ª de forma subsidiária) ao seguinte: 1)Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui deferidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457 /2007, sob pena de execução; 2) Pagar ao Reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 3) Pagar ao patrono do reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente aos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da funda mentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedi do, a evolução salarial do Reclamante, a exclusão dos dias não trabalhados, a dedução dos valores pagos a mesmo título. A correção monetária observará o IPCA-e até o dia anterior à notificação (fase pré-judicial). A partir do ajuízamento da ação até 29/08 /2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024 no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte ). Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se a Reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em cumprimento ao disposto no §3º, do art. 832, da CLT, cumpre declarar que as parcelas deferidas ao Recl

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000358-52.2026.5.05.0013

Juiz(a) Se As Partes. Jaqueline Vieira Lima da Costa13ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; RECONHEÇO a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 29/04/2021.Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante, e, considerando o que mais dos autos consta, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE, a postulação contida na Reclamação Trabalhista, para condenar A RECLAMADA ao seguinte: 1)Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui deferidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução; 2) Pagar a Reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 3)Pagar ao patrono da reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente aos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da funda mentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do Reclamante, a exclusão dos dias não trabalhados, a dedução dos valores pagos a mesmo título. A correção monetária observará o IPCA-e até o dia anterior à notificação (fase pré-judicial). A partir do ajuizamento da ação até 29/08 /2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024 no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte ). Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se a Reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofíci

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000208-42.2024.5.05.0013

Juiz(a) Se As Partes. Jaqueline Vieira Lima da Costa13ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante, e, considerando o que mais dos autos consta, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a postulação contida na Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada ao seguinte: 1) Pagar a Reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 2)Pagar ao patrono da reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente aos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do Reclamante, a exclusão dos dias não trabalhados, a dedução dos valores pagos a mesmo título. A correção monetária observará o IPCA-e até o dia anterior à notificação (fase pré-judicial). A partir do ajuizamento da ação até 29/08 /2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024 no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte ). Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se a Reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em cumprimento ao disposto no §3º, do art. 832, da CLT, cumpre declarar que as parcelas deferidas ao Reclamante sofrerão, na época do pagamento, a incidência da contribuição previdenciária, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, os valores referentes ao depósito de FGTS e aviso-prévio porque têm nítida natureza indenizatória e não integram o salário-de-contribuição da Obreira, consoante disposto no §9º, do artigo 28, da Lei 8.2

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000536-98.2026.5.05.0013

Juiz(a) Se As Partes. Jaqueline Vieira Lima da Costa13ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 20/10/2026

Pelo exposto, RECONHEÇO a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 17/06/2026. Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante e à reclamada, e, considerando o que mais dos autos consta, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE, a postulação contida na Reclamação Trabalhista, para condenar A RECLAMADA, ao seguinte: 1) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui deferidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução; 2) Pagar a Reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 3) Proceder a reclamada com baixa na CTPS da autora para que conste como data final do vínculo 22/06/2026. Para o cumprimento dessa obrigação de fazer deve a reclamada, no prazo de 8 dias da publicação da sentença, proceder com a anotação, trazendo aos autos prova de que cumpriu a obrigação, sob pena de assim não o fazendo, ser procedida a anotação pela secretaria dessa Vara do Trabalho. Liquidação por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do Reclamante, a exclusão dos dias não trabalhados, a dedução dos valores pagos a mesmo título. A correção monetária observará o IPCA-e até o dia anterior à notificação (fase pré-judicial). A partir do ajuízamento da ação até 29/08 /2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024 no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte ). Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000432-09.2026.5.05.0013

Juiz(a) Se As Partes. Jaqueline Vieira Lima da Costa13ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 20/10/2026

Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante, e, considerando o que mais dos autos consta, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação contida na Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada ao seguinte: 1)Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui deferidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução; 2) Pagar a Reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 3)Pagar ao patrono da reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente aos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante. Devendo ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos postulados e deferidos, especialmente dos depósitos de FGTS e exclusão dos dias comprovadamente não trabalhados. A correção monetária, até 29/08/2024, observará o IPCA-e e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) até o dia anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024, passou a vigorar a nova lei (Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte ). Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se a Reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execuç

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000284-32.2025.5.05.0013

Juiz(a) Se As Partes. Jaqueline Vieira Lima da Costa13ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 07/10/2026

Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante, e, considerando o que mais dos autos consta, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE, a postulação contida na Reclamação Trabalhista, para condenar A RECLAMADA, ao seguinte: 1) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui deferidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução; 2) Pagar ao Reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 3) Pagar ao patrono do reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente aos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. 4) Proceder com a baixa na CTPS do autor para que conste como data final do vínculo 18/06/2025. Para o cumprimento dessa obrigação de fazer deve a reclamada, no prazo de 8 dias da publicação da sentença, proceder com a anotação, trazendo aos autos prova de que cumpriu a obrigação, sob pena de assim não o fazendo, ser procedida a anotação pela secretaria dessa Vara do Trabalho. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do Reclamante, a exclusão dos dias não trabalhados, a dedução dos valores pagos a mesmo título. A correção monetária observará o IPCA-e até o dia anterior à notificação (fase pré-judicial). A partir do ajuizamento da ação até 29/08 /2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024 no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte ). Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regênci

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000390-57.2026.5.05.0013

Juiz(a) Se As Partes. Jaqueline Vieira Lima da Costa13ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 01/10/2026

Pelo exposto, REJEITO a preliminar suscitada; RECONHEÇO a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 08/05/2026, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020. Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante e à reclamada, e, considerando o que mais dos autos consta, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE, a postulação contida na Reclamação Trabalhista, para condenar A RECLAMADA, ao seguinte: 1) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui deferidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução; 2) Pagar a Reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 3) Proceder a reclamada com baixa na CTPS da autora para que conste como data final do vínculo 08/05/2026. Para o cumprimento dessa obrigação de fazer deve a reclamada, no prazo de 8 dias da publicação da sentença, proceder com a anotação, trazendo aos autos prova de que cumpriu a obrigação, sob pena de assim não o fazendo, ser procedida a anotação pela secretaria dessa Vara do Trabalho. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do Reclamante, a exclusão dos dias não trabalhados, a dedução dos valores pagos a mesmo título. A correção monetária observará o IPCA-e até o dia anterior à notificação (fase pré-judicial). A partir do ajuizamento da ação até 29/08 /2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024 no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmo

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000842-04.2025.5.05.0013

Juiz(a) Se As Partes. Jaqueline Vieira Lima da Costa13ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 28/09/2026

Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante, e, considerando o que mais dos autos consta, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE, a postulação contida na Reclamação Trabalhista, para condenar AS RECLAMADAS (sendo a 2ª de forma subsidiária), ao seguinte: 1) Pagar ao Reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 2) Pagar ao patrono do reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente aos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da funda mentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedi do, a evolução salarial do Reclamante, a exclusão dos dias não trabalhados, a dedução dos valores pagos a mesmo título. A correção monetária observará o IPCA-e até o dia anterior à notificação (fase pré-judicial). A partir do ajuízamento da ação até 29/08 /2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024 no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte ). Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se a Reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em cumprimento ao disposto no §3º, do art. 832, da CLT, cumpre declarar que as parcelas deferidas à Reclamante sofrerão, na época do pagamento, a incidência da contribuição previdenciária, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, os valores referentes ao depósito de FGTS , porque têm nítida natureza indenizatória e não integram o salário-de-contribuição da Obreira, consoante disposto no §

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000396-64.2026.5.05.0013

Juiz(a) Se As Partes. Jaqueline Vieira Lima da Costa13ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 25/09/2026

Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante e , considerando o que mais dos autos consta, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, a postulação contida na Reclamação Trabalhista, para condenar A 1º RECLAMADA ( julgando improcedente com relação a 2ª reclamada), ao seguinte: 1-Pagar ao Reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 2-Pagar ao patrono do Reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente aos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante. A correção monetária, até 29/08/2024, observará o IPCA-e e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) até o dia anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024, passou a vigorar a nova lei (Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte ). Não há contribuições previdenciárias e fiscais a serem recolhidas porque as parcelas deferidas têm nítida natureza indenizatória e não integram o salário-de-contribuição da Obreira. Registre-se que em razão o quanto decidido pelo C.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000440-83.2026.5.05.0013

Juiz(a) Se As Partes. Jaqueline Vieira Lima da Costa13ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 25/09/2026

Pelo exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante, e, considerando o que mais dos autos consta, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, a postulação contida na Reclamação Trabalhista, para condenar as reclamadas (sendo que a 2ª reclamada subsidiariamente) ao seguinte: 1) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui deferidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução; 2) Pagar à Reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 3) Pagar ao patrono do Reclamante , no prazo de oito dias, a quantia correspondente aos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. 4) Proceder a reclamada com a anotação e baixa da CTPS da reclamante, constando como data de admissão 06/02/2026, desligamento em 31/03/2026, função de professora e salário de R$2.210,00. Para o cumprimento dessa obrigação de fazer deve a reclamada no prazo de 8 dias da publicação dessa sentença proceder com a anotação e baixa da CTPS digital da reclamante, sob pena de assim não o fazendo ser procedida a retificação pela secretaria dessa vara do trabalho. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do Reclamante, a exclusão dos dias não trabalhados, a dedução dos valores pagos a mesmo título. A correção monetária, até 29/08/2024, observará o IPCA-e e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) até o dia anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024, passou a vigorar a nova lei (Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Se

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000433-91.2026.5.05.0013

Juiz(a) Se As Partes. Jaqueline Vieira Lima da Costa13ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 17/09/2026

Pelo exposto, REJEITO as preliminares, suscitadas; RECONHEÇO a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 20/05/2021. Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça às acionantes, e, considerando o que mais dos autos consta, no mérito, julgo PROCEDENTE, a postulação contida na Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada ao seguinte: 1) Pagar a Reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 2 )Pagar ao patrono da reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente aos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do Reclamante, a exclusão dos dias não trabalhados, a dedução dos valores pagos a mesmo título. A correção monetária, até 29/08/2024, observará o IPCA-e e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) até o dia anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024, passou a vigorar a nova lei (Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte ). Não há contribuições previdenciárias e fiscais a serem recolhidas porque as parcelas deferidas têm nítida natureza indenizatória e não integram o salário-de-contribuição da Obreira. Custas pela Reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor da condenação INTIMEM-SE AS PARTES. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ZELIA TEREZA GOMES

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000433-91.2026.5.05.0013

Juiz(a) Se As Partes. Jaqueline Vieira Lima da Costa13ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 17/09/2026

Pelo exposto, REJEITO as preliminares, suscitadas; RECONHEÇO a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 20/05/2021. Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça às acionantes, e, considerando o que mais dos autos consta, no mérito, julgo PROCEDENTE, a postulação contida na Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada ao seguinte: 1) Pagar a Reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 2 )Pagar ao patrono da reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente aos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do Reclamante, a exclusão dos dias não trabalhados, a dedução dos valores pagos a mesmo título. A correção monetária, até 29/08/2024, observará o IPCA-e e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) até o dia anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024, passou a vigorar a nova lei (Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte ). Não há contribuições previdenciárias e fiscais a serem recolhidas porque as parcelas deferidas têm nítida natureza indenizatória e não integram o salário-de-contribuição da Obreira. Custas pela Reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor da condenação INTIMEM-SE AS PARTES. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000778-91.2025.5.05.0013

Juiz(a) Se As Partes. Jaqueline Vieira Lima da Costa13ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça requerida pela reclamante, e considerando o que mais dos autos consta, julgo julgo PROCEDENTES EM PARTE, a postulação contida na Reclamação Trabalhista, para condenar A RECLAMADA, ao seguinte: 1) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui deferidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457 /2007, sob pena de execução; 2) Pagar ao Reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 3) Pagar ao patrono do reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente aos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do Reclamante, a exclusão dos dias não trabalhados, a dedução dos valores pagos a mesmo título. A correção monetária, até 29/08/2024, observará o IPCA-e e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) até o dia anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). . Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020 Contudo, a partir de 30/08/2024 no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte ). Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se a Reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em cumprimento ao disposto no §3º, do art. 832, da CLT, cumpre d

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001112-28.2025.5.05.0013

Juiz(a) Se As Partes. Jaqueline Vieira Lima da Costa13ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, DECRETO a revelia da reclamada; DEFIRO ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE, a postulação contida na Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada, ao seguinte: 1) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui deferidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução; 2) Proceder a reclamada com a anotação e baixa da CTPS, para que conste a data de admissão o dia 12/12/2023 a data de desligamento 30/03/2024, função de farmacêutica e salário de R$5.713,72. Para o cumprimento dessa obrigação de fazer deve a reclamada ser notificada para que em 8 dias proceda com a anotação na CTPS digital da reclamante, sob pena de assim não o fazendo ser procedida as anotações pela secretaria dessa vara do trabalho; 3) Pagar à Reclamante no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 4) Pagar ao patrono do Reclamante no prazo de oito dias, a quantia correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, respeitado o limite da condenação de cada reclamada Liquidação por cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do reclamante. Devendo ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos postulados e deferidos, especialmente dos depósitos de FGTS e exclusão dos dias comprovadamente não trabalhados. A correção monetária, até 29/08/2024, observará o IPCA-e e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) até o dia anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024, passou a vigorar a nova lei (Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000330-84.2026.5.05.0013

Juiz(a) Se As Partes. Jaqueline Vieira Lima da Costa13ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 02/09/2026

Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante, e, considerando o que mais dos autos consta, no mérito julgo PROCEDENTE, a postulação contida na Reclamação Trabalhista, para condenar A RECLAMADA ao seguinte: 1) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui deferidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução; 2) Pagar à Reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 3) Pagar ao patrono do Reclamante , no prazo de oito dias, a quantia correspondente aos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante, a exclusão dos dias não trabalhados. Devendo ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos postulados e deferidos, especialmente dos depósitos de FGTS. A correção monetária, até 29/08/2024, observará o IPCA-e e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) até o dia anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024, passou a vigorar a nova lei (Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte ). Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se a Reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, se

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000356-82.2026.5.05.0013

Juiz(a) Se As Partes. Jaqueline Vieira Lima da Costa13ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 28/08/2026

Pelo exposto REJEITO as preliminares suscitadas e, considerando o que mais dos autos consta, no mérito, julgo IMPROCEDENTE, a postulação contida na presente AÇÃO ANULATÓRIA, nos termos da fundamentação supra. que passa a fazer parte integrante dessa decisão. Custas Custas pela ACIONANTE, no importe de R$ 20,00 calculadas sobre R$ 1.000,00 valor que arbitro a condenação para tais fins. INTIMEM-SE AS PARTES. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000440-20.2025.5.05.0013

Juiz(a) Se As Partes. Jaqueline Vieira Lima da Costa13ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 21/08/2026

Pelo exposto, REJEITO a preliminar suscitada, APLICO a pena de confissão ao reclamante; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante e à 1ª reclamada, e, considerando o que mais dos autos consta, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE, a postulação contida na Reclamação Trabalhista, para condenar a 1ª RECLAMADA (julgando IMPROCEDENTE os pedidos em relação à 2ª reclamada) ao seguinte: 1) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui deferidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução; 2) Pagar ao Reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do Reclamante, a exclusão dos dias não trabalhados, a dedução dos valores pagos a mesmo título. A correção monetária observará o IPCA-e até o dia anterior à notificação (fase pré-judicial). A partir do ajuízamento da ação até 29/08 /2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024 no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte ). Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se a Reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em cumprimento ao disposto no §3º, do art. 832, da CLT, cumpre declarar que as parcelas deferidas à Reclamante sofrerão, na época do pagamento, a incidência da contribuição previdenciária, excluídas as férias indenizadas

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