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TRT5 · Juiz do Trabalho

Ivo Daniel Povoas de Souza

758 sentençapublicadas de 07/04/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT5Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000375-25.2021.5.05.0511

Juiz(a) Ivo Daniel Povoas de SouzaVara do Trabalho de EunápolisDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000375-25.2021.5.05.0511 RECLAMANTE: SILVANO MOREIRA GOMES RECLAMADO: BRUNO ARAUJO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 653aa72 proferida nos autos. DECISÃO 1. Homologo o acordo de ID d7a0cd4 para que surtam seus efeitos legais. Custas processuais pro rata e dispensadas apenas a cota parte do Exequente. Deverá o DEMANDANTE noticiar o descumprimento das parcelas no prazo de até 10 após o vencimento de cada uma, sob pena de se considerar adimplida a respectiva parcela. CIÊNCIA AO RECLAMADO QUE O INADIMPLEMENTO IMPORTARÁ EM EXECUÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO. 2. Ex vi do disposto no art. 43, §5º, da Lei nº. 8.212/91, e a teor do art. 832, §3º, CLT, registro que não incide contribuição previdenciária sobre o acordo firmado. 3. De acordo com o Ato TRT5 Nº 0526/2023 da Presidência do TRT05, que determina a não remessa dos autos a PGF, deixo de notificar a União. 4. Cumpridas as parcelas do acordo firmado, deverá o DEMANDADO comprovar o recolhimento das custas processuais incidente sobre o acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução neste particular. 5. NOTIFIQUEM-SE as partes para tomarem conhecimento da íntegra desta decisão homologatória. 6. Gravem-se as parcelas a serem pagas na tarefa “Controle de acordo”. 7. Libere-se ao Exequente o crédito já bloqueado nos autos. 8. Expeça-se OFÍCIO à EMBASA S.A. para que cesse imediatamente o desconto de 20% em folha de pagamento do Reclamado, bem como a liberação de eventuais ordens de bloqueio pendentes. 9. Sucumbente o Reclamado no objeto da pericia conforme já fixado em sentença, notifique-se o Executado para comprovar o pagamento dos honorários do perito médico no valor de R$ 2.000,00 no prazo de 90 dias. EUNAPOLIS/BA, 03 de novembro de 2026. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BRUNO ARAUJO DOS SANTOS

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000375-25.2021.5.05.0511

Juiz(a) Ivo Daniel Povoas de SouzaVara do Trabalho de EunápolisDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000375-25.2021.5.05.0511 RECLAMANTE: SILVANO MOREIRA GOMES RECLAMADO: BRUNO ARAUJO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 653aa72 proferida nos autos. DECISÃO 1. Homologo o acordo de ID d7a0cd4 para que surtam seus efeitos legais. Custas processuais pro rata e dispensadas apenas a cota parte do Exequente. Deverá o DEMANDANTE noticiar o descumprimento das parcelas no prazo de até 10 após o vencimento de cada uma, sob pena de se considerar adimplida a respectiva parcela. CIÊNCIA AO RECLAMADO QUE O INADIMPLEMENTO IMPORTARÁ EM EXECUÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO. 2. Ex vi do disposto no art. 43, §5º, da Lei nº. 8.212/91, e a teor do art. 832, §3º, CLT, registro que não incide contribuição previdenciária sobre o acordo firmado. 3. De acordo com o Ato TRT5 Nº 0526/2023 da Presidência do TRT05, que determina a não remessa dos autos a PGF, deixo de notificar a União. 4. Cumpridas as parcelas do acordo firmado, deverá o DEMANDADO comprovar o recolhimento das custas processuais incidente sobre o acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução neste particular. 5. NOTIFIQUEM-SE as partes para tomarem conhecimento da íntegra desta decisão homologatória. 6. Gravem-se as parcelas a serem pagas na tarefa “Controle de acordo”. 7. Libere-se ao Exequente o crédito já bloqueado nos autos. 8. Expeça-se OFÍCIO à EMBASA S.A. para que cesse imediatamente o desconto de 20% em folha de pagamento do Reclamado, bem como a liberação de eventuais ordens de bloqueio pendentes. 9. Sucumbente o Reclamado no objeto da pericia conforme já fixado em sentença, notifique-se o Executado para comprovar o pagamento dos honorários do perito médico no valor de R$ 2.000,00 no prazo de 90 dias. EUNAPOLIS/BA, 03 de novembro de 2026. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SILVANO MOREIRA GOMES

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000591-78.2024.5.05.0511

Juiz(a) Ivo Daniel Povoas de SouzaVara do Trabalho de EunápolisDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000591-78.2024.5.05.0511 RECLAMANTE: JHEINIFER CORREIA DOS SANTOS RECLAMADO: AGNALDO PEREIRA TIGRE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c75a280 proferida nos autos. DECISÃO 1. Homologo o acordo de ID 84be094 para que surtam seus efeitos legais. Custas processuais e encargos incidentes pela DEMANDADA. Deverá o DEMANDANTE noticiar o descumprimento das parcelas no prazo de até 30 (trinta) após o vencimento de cada uma, sob pena de se considerar adimplida a respectiva parcela. CIÊNCIA AO RECLAMADO QUE O INADIMPLEMENTO IMPORTARÁ EM EXECUÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO. 2. Ex vi do disposto no art. 43, §5º, da Lei nº. 8.212/91, e a teor do art. 832, §3º, CLT, registro que incide contribuição previdenciária sobre as parcelas apuradas no acordo. 3. De acordo com o Ato TRT5 Nº 0526/2023 da Presidência do TRT05, que determina a não remessa dos autos a PGF, deixo de notificar a União. 4. Atente a secretaria quanto aos pagamentos da 6ª parcelas para fins de recolhimentos conforme descritas no acordo. 5. Efetivadas as baixas nas restrições pessoais e patrimoniais determinadas no item anterior, NOTIFIQUEM-SE as partes para tomarem conhecimento da íntegra desta decisão homologatória. 6. Gravem-se as parcelas a serem pagas na tarefa “Controle de acordo”. 7. À secretaria para proceder com a anotação da CTPS da reclamante, nos termos constantes da petição de acordo. 8. Libere-se à Exequente o crédito bloqueado nos autos. EUNAPOLIS/BA, 03 de novembro de 2026. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- AGNALDO PEREIRA TIGRE LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000591-78.2024.5.05.0511

Juiz(a) Ivo Daniel Povoas de SouzaVara do Trabalho de EunápolisDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000591-78.2024.5.05.0511 RECLAMANTE: JHEINIFER CORREIA DOS SANTOS RECLAMADO: AGNALDO PEREIRA TIGRE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c75a280 proferida nos autos. DECISÃO 1. Homologo o acordo de ID 84be094 para que surtam seus efeitos legais. Custas processuais e encargos incidentes pela DEMANDADA. Deverá o DEMANDANTE noticiar o descumprimento das parcelas no prazo de até 30 (trinta) após o vencimento de cada uma, sob pena de se considerar adimplida a respectiva parcela. CIÊNCIA AO RECLAMADO QUE O INADIMPLEMENTO IMPORTARÁ EM EXECUÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO. 2. Ex vi do disposto no art. 43, §5º, da Lei nº. 8.212/91, e a teor do art. 832, §3º, CLT, registro que incide contribuição previdenciária sobre as parcelas apuradas no acordo. 3. De acordo com o Ato TRT5 Nº 0526/2023 da Presidência do TRT05, que determina a não remessa dos autos a PGF, deixo de notificar a União. 4. Atente a secretaria quanto aos pagamentos da 6ª parcelas para fins de recolhimentos conforme descritas no acordo. 5. Efetivadas as baixas nas restrições pessoais e patrimoniais determinadas no item anterior, NOTIFIQUEM-SE as partes para tomarem conhecimento da íntegra desta decisão homologatória. 6. Gravem-se as parcelas a serem pagas na tarefa “Controle de acordo”. 7. À secretaria para proceder com a anotação da CTPS da reclamante, nos termos constantes da petição de acordo. 8. Libere-se à Exequente o crédito bloqueado nos autos. EUNAPOLIS/BA, 03 de novembro de 2026. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JHEINIFER CORREIA DOS SANTOS

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000548-10.2025.5.05.0511

Juiz(a) Ivo Daniel Povoas de SouzaVara do Trabalho de EunápolisDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATSum 0000548-10.2025.5.05.0511 RECLAMANTE: HAP (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: QUE LINDA COMERCIO DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 494ed53 proferida nos autos. DECISÃO 1. Homologo o acordo de ID 6d5c166 para que surtam seus efeitos legais. Custas processuais pro rata e dispensadas apenas a cota parte do Exequente. Deverá o DEMANDANTE noticiar o descumprimento das parcelas no prazo de até 10 DIAS após o vencimento de cada uma, sob pena de se considerar adimplida a respectiva parcela. CIÊNCIA AO RECLAMADO QUE O INADIMPLEMENTO IMPORTARÁ EM EXECUÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO. 2. Ex vi do disposto no art. 43, §5º, da Lei nº. 8.212/91, e a teor do art. 832, §3º, CLT, registro que incide contribuição previdenciária sobre as parcelas intituladas no acordo como 13º salário, saldo de salário e diferenças salariais. 3. De acordo com o Ato TRT5 Nº 0526/2023 da Presidência do TRT05, que determina a não remessa dos autos a PGF, deixo de notificar a União. 4. Cumpridas as parcelas do acordo firmado, deverá a DEMANDADA comprovar o recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária incidente sobre o acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução neste particular. 5. NOTIFIQUEM-SE as partes para tomarem conhecimento da íntegra desta decisão homologatória. 6. Gravem-se as parcelas a serem pagas na tarefa “Controle de acordo”. EUNAPOLIS/BA, 03 de novembro de 2026. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FERNANDA SANTOS DA ROCHA

- QUE LINDA COMERCIO DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000548-10.2025.5.05.0511

Juiz(a) Ivo Daniel Povoas de SouzaVara do Trabalho de EunápolisDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATSum 0000548-10.2025.5.05.0511 RECLAMANTE: HAP (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: QUE LINDA COMERCIO DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 494ed53 proferida nos autos. DECISÃO 1. Homologo o acordo de ID 6d5c166 para que surtam seus efeitos legais. Custas processuais pro rata e dispensadas apenas a cota parte do Exequente. Deverá o DEMANDANTE noticiar o descumprimento das parcelas no prazo de até 10 DIAS após o vencimento de cada uma, sob pena de se considerar adimplida a respectiva parcela. CIÊNCIA AO RECLAMADO QUE O INADIMPLEMENTO IMPORTARÁ EM EXECUÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO. 2. Ex vi do disposto no art. 43, §5º, da Lei nº. 8.212/91, e a teor do art. 832, §3º, CLT, registro que incide contribuição previdenciária sobre as parcelas intituladas no acordo como 13º salário, saldo de salário e diferenças salariais. 3. De acordo com o Ato TRT5 Nº 0526/2023 da Presidência do TRT05, que determina a não remessa dos autos a PGF, deixo de notificar a União. 4. Cumpridas as parcelas do acordo firmado, deverá a DEMANDADA comprovar o recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária incidente sobre o acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução neste particular. 5. NOTIFIQUEM-SE as partes para tomarem conhecimento da íntegra desta decisão homologatória. 6. Gravem-se as parcelas a serem pagas na tarefa “Controle de acordo”. EUNAPOLIS/BA, 03 de novembro de 2026. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- H.D.A.P.

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000427-16.2024.5.05.0511

Juiz(a) Ivo Daniel Povoas de SouzaVara do Trabalho de EunápolisDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamada LOJAS SIPOLATTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA apresentada nos autos da Reclamação Trabalhista que foi movida em sua desfavor por LEONARDO SOUZA SANTOS PEREIRA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo desta decisão como se aqui estivesse literalmente transcrita. Como consequência lógica e necessária desta decisão HOMOLOGO os cálculos ID. 764814a, que apurou o crédito líquido do Reclamante de R$ 450,80 (quatrocentos e cinquenta reais e oitenta centavos) e o débito total da Reclamada de R$ 658,90 (seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos). Considero a Reclamada citada com a publicação desta decisão, devendo realizar o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio dos seus ativos financeiros através do SISBAJUD. INTIMEM-SE AS PARTES, advertidas (art. 793-B, VII, da CLT) de que, nos termos do art. 884, §3º, da CLT, não cabe recurso imediato contra a presente decisão de liquidação, somente sendo admitida impugnação em sede de Embargos à Execução ou de Impugnação à Sentença de Liquidação, a serem opostos no prazo legal, após a garantia integral do Juízo. EUNAPOLIS/BA, 03 de novembro de 2026. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000427-16.2024.5.05.0511

Juiz(a) Ivo Daniel Povoas de SouzaVara do Trabalho de EunápolisDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamada LOJAS SIPOLATTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA apresentada nos autos da Reclamação Trabalhista que foi movida em sua desfavor por LEONARDO SOUZA SANTOS PEREIRA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo desta decisão como se aqui estivesse literalmente transcrita. Como consequência lógica e necessária desta decisão HOMOLOGO os cálculos ID. 764814a, que apurou o crédito líquido do Reclamante de R$ 450,80 (quatrocentos e cinquenta reais e oitenta centavos) e o débito total da Reclamada de R$ 658,90 (seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos). Considero a Reclamada citada com a publicação desta decisão, devendo realizar o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio dos seus ativos financeiros através do SISBAJUD. INTIMEM-SE AS PARTES, advertidas (art. 793-B, VII, da CLT) de que, nos termos do art. 884, §3º, da CLT, não cabe recurso imediato contra a presente decisão de liquidação, somente sendo admitida impugnação em sede de Embargos à Execução ou de Impugnação à Sentença de Liquidação, a serem opostos no prazo legal, após a garantia integral do Juízo. EUNAPOLIS/BA, 03 de novembro de 2026. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LEONARDO SOUZA SANTOS PEREIRA

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000507-09.2026.5.05.0511

Juiz(a) Ivo Daniel Povoas de SouzaVara do Trabalho de EunápolisDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a arguição de prevenção oposta pela Reclamada, CONSTRUTORA C. D. M. LTDA – ME, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe foi movida por WARLEI DE JESUS PEREIRA, para, com amparo no inciso II, do artigo artigo 286, do Código de Processo Civil, reconhecer e declarar a prevenção do Juízo da Vara do Trabalho de Ipiaú, Bahia, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Como consequência lógica e necessária desta decisão, determino a remessa dos autos àquele Juízo, para distribuição por dependência ao processo nº 0000187-40.2026.5.05.0581, observadas as normas administrativas deste Tribunal, julgando prejudicado o pedido subsidiário, de reconhecimento da incompetência territorial desta Vara do Trabalho de Eunápolis, Bahia, ficando assegurado à Reclamada o direito de apresentar sua contestação perante o Juízo competente, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se estivesse aqui literalmente transcrita. Ficam as partes advertidas de que, tratando-se de decisão interlocutória que determina a remessa dos autos a Vara do Trabalho vinculada a este mesmo Tribunal Regional, é incabível a interposição de recurso imediato, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do c. TST. INTIMEM-SE AS PARTES. Retire-se o feito de pauta. Remetam-se os autos. Prazo de lei. EUNAPOLIS/BA, 03 de novembro de 2026. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CONSTRUTORA C. D. M. LTDA - ME

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000507-09.2026.5.05.0511

Juiz(a) Ivo Daniel Povoas de SouzaVara do Trabalho de EunápolisDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a arguição de prevenção oposta pela Reclamada, CONSTRUTORA C. D. M. LTDA – ME, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe foi movida por WARLEI DE JESUS PEREIRA, para, com amparo no inciso II, do artigo artigo 286, do Código de Processo Civil, reconhecer e declarar a prevenção do Juízo da Vara do Trabalho de Ipiaú, Bahia, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Como consequência lógica e necessária desta decisão, determino a remessa dos autos àquele Juízo, para distribuição por dependência ao processo nº 0000187-40.2026.5.05.0581, observadas as normas administrativas deste Tribunal, julgando prejudicado o pedido subsidiário, de reconhecimento da incompetência territorial desta Vara do Trabalho de Eunápolis, Bahia, ficando assegurado à Reclamada o direito de apresentar sua contestação perante o Juízo competente, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se estivesse aqui literalmente transcrita. Ficam as partes advertidas de que, tratando-se de decisão interlocutória que determina a remessa dos autos a Vara do Trabalho vinculada a este mesmo Tribunal Regional, é incabível a interposição de recurso imediato, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do c. TST. INTIMEM-SE AS PARTES. Retire-se o feito de pauta. Remetam-se os autos. Prazo de lei. EUNAPOLIS/BA, 03 de novembro de 2026. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- WARLEI DE JESUS PEREIRA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000530-86.2025.5.05.0511

Juiz(a) Ivo Daniel Povoas de SouzaVara do Trabalho de EunápolisDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, assim como PRONUNCIO a prescrição quinquenal dos créditos com exigibilidade anterior a 28/5/2020 e, quanto às pretensões remanescentes, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao reclamado ESTADO DA BAHIA, que deverá ser excluído da lide, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista movida por MARILENE PEREIRA DE SOUZA para condenar a reclamada REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA., tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, ao seguinte: 1) Pagar à reclamante, no prazo de oito dias, o valor correspondente às parcelas que foram objeto da condenação, com juros e correção monetária que deverão observar a legislação vigente e as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal; 2) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui devidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução; 3) Pagar ao perito do juízo os honorários periciais definitivos arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais), devendo ainda ressarcir à União eventuais valores pagos a título de honorários provisórios; 4) Pagar ao advogado da reclamante honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. Liquidação por simples cálculos, observados primeiramente os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se aqui literalmente transcrita, bem como os limites do pedido. A correção monetária observará os termos da Súmula 381 do C. TST, tendo-se como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços ou do fato gerador da obrigação, e os juros de mora são devidos a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, incidindo sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente, conforme orientação da Súmula 200 do C. TST. Observe-se, quanto aos juros e correção monetária, que deverá ser observado o entendimento cristalizado na Súmula 439 do Colendo TST, de modo que o valor da indenização deverá sofrer a incidência da Taxa SELIC apenas a partir da data de publicação desta sentença, oportunidade em que foi feito o arbitramento já levando em considerações os acréscimos pretéritos. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se a reclamadas pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em cumprimento ao disposto no §3º, do artigo 832, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei Nº10.035/2000, cumpre declarar que as parcel

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000353-88.2026.5.05.0511

Juiz(a) Ivo Daniel Povoas de SouzaVara do Trabalho de EunápolisDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista movida por ROSENILDO AQUINO PEREIRA contra a COMERCIAL BAHIANO DE ALIMENTOS LTDA., tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, para condená-la ao seguinte: 1) Pagar ao reclamante, no prazo de oito dias, o valor correspondente às parcelas que foram objeto da condenação, com juros e correção monetária que deverão observar a legislação vigente e as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal; 2) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui devidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução; 3) Pagar à advogada do reclamante honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. Liquidação por simples cálculos, observados primeiramente os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se aqui literalmente transcrita, os limites do pedido. A correção monetária observará os termos da Súmula 381 do C. TST, tendo-se como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços ou do fato gerador da obrigação, e os juros de mora são devidos a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, incidindo sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente, conforme orientação da Súmula 200 do C. TST. Observe-se, quanto aos juros e correção monetária, que deverá ser observado o entendimento cristalizado na Súmula 439 do Colendo TST, de modo que o valor da indenização deverá sofrer a incidência da Taxa SELIC apenas a partir da data de publicação desta sentença, oportunidade em que foi feito o arbitramento já levando em considerações os acréscimos pretéritos. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se as Reclamadas pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em cumprimento ao disposto no §3º, do artigo 832, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei Nº10.035/2000, cumpre declarar que as parcelas deferidas à Reclamante sofrerão, na época do pagamento, a incidência da contribuição previdenciária, excluídas as relativas às férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS, porque são parcelas indenizatórias que não integram o salário-de-contribuição do trabalhador, tudo consoante disposição do §9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à causa especialmente para este fim. INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de lei. I

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Consignação em Pagamento 0000673-41.2026.5.05.0511

Juiz(a) Ivo Daniel Povoas de SouzaVara do Trabalho de EunápolisDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por MAIS CONSTRUTORA LTDA. em desfavor da criança ÁGATHA GABRIELLY TEIXEIRA BISPO, representada no ato por sua avó materna, Sra. ANDREIA BISPO GOMES. Por conseguinte, afasto o arquivamento do feito por ausência da requerente e declaro integralmente extinta a obrigação da empresa consignante no que tange, estritamente, às parcelas e aos valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) colacionado aos autos, que perfazem o montante de R$ 2.282,69. Determino que a Secretaria da Vara proceda à imediata ordem de transferência eletrônica da totalidade do valor depositado em juízo, devidamente acrescido das atualizações legais da conta judicial, diretamente para a conta bancária de titularidade da avó materna, informada nos autos, com o fito de garantir a subsistência material e imediata da infante. Custas processuais a cargo da parte consignatária, no importe de R$ 45,65, calculadas sobre o valor da causa (R$ 2.282,69), das quais fica isenta em virtude da gratuidade judiciária ora deferida. Intimem-se as partes.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000366-87.2026.5.05.0511

Juiz(a) Ivo Daniel Povoas de SouzaVara do Trabalho de EunápolisDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista movida por MÁRCIA OLIVEIRA DE JESUS contra I. SOARES SILVEIRA e HOSPITAL JOSÉ RAMOS NETO LTDA. - EPP, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela reclamante, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, de cujo pagamento fica dispensada em face do benefício da justiça gratuita que lhe foi outorgado. INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de lei. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- I. SOARES SILVEIRA

- HOSPITAL JOSE RAMOS NETO LTDA. - EPP

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000366-87.2026.5.05.0511

Juiz(a) Ivo Daniel Povoas de SouzaVara do Trabalho de EunápolisDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista movida por MÁRCIA OLIVEIRA DE JESUS contra I. SOARES SILVEIRA e HOSPITAL JOSÉ RAMOS NETO LTDA. - EPP, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela reclamante, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, de cujo pagamento fica dispensada em face do benefício da justiça gratuita que lhe foi outorgado. INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de lei. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCIA OLIVEIRA DE JESUS

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000117-39.2026.5.05.0511

Juiz(a) Ivo Daniel Povoas de SouzaVara do Trabalho de EunápolisDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista movida por PEDRO SANTANA PORTO contra JUSCIMAR MODENEZI DE ALMEIDA, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pelo reclamante, no importe de R$798,29, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, de cujo pagamento fica dispensado em face do benefício da justiça gratuita que lhe foi outorgado. INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de lei. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JUSCIMAR MODENEZI DE ALMEIDA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000117-39.2026.5.05.0511

Juiz(a) Ivo Daniel Povoas de SouzaVara do Trabalho de EunápolisDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista movida por PEDRO SANTANA PORTO contra JUSCIMAR MODENEZI DE ALMEIDA, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pelo reclamante, no importe de R$798,29, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, de cujo pagamento fica dispensado em face do benefício da justiça gratuita que lhe foi outorgado. INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de lei. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- PEDRO SANTANA PORTO

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000534-89.2026.5.05.0511

Juiz(a) Ivo Daniel Povoas de SouzaVara do Trabalho de EunápolisDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista movida por LUIZ CARDOSO BELO contra a SANTA CRUZ AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela parte reclamante, no importe de R$2.135,08, calculadas sobre o valor da causa, de cujo pagamento fica dispensado em face do benefício da justiça gratuita que lhe foi outorgado. INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de lei. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SANTA CRUZ ACUCAR E ALCOOL LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000534-89.2026.5.05.0511

Juiz(a) Ivo Daniel Povoas de SouzaVara do Trabalho de EunápolisDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista movida por LUIZ CARDOSO BELO contra a SANTA CRUZ AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela parte reclamante, no importe de R$2.135,08, calculadas sobre o valor da causa, de cujo pagamento fica dispensado em face do benefício da justiça gratuita que lhe foi outorgado. INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de lei. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LUIZ CARDOSO BELO

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000054-14.2026.5.05.0511

Juiz(a) Ivo Daniel Povoas de SouzaVara do Trabalho de EunápolisDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista movida por ADRIELLY OLIVEIRA ALVES contra A. F. OLIVEIRA, para condenar a reclamada, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, ao seguinte: 1) Pagar à reclamante, no prazo de oito dias, o valor correspondente às parcelas que foram objeto da condenação, com juros e correção monetária que deverão observar a legislação vigente e as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal; 2) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui devidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução; 3) Pagar ao advogado da reclamante honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação; 4) Retificar a data de saída na CTPS da reclamante e a entregar à obreira os demais documentos rescisórios retificados. Liquidação por simples cálculos, observados primeiramente os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se aqui literalmente transcrita, bem como os limites do pedido. A correção monetária observará os termos da Súmula 381 do C. TST, tendo-se como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços ou do fato gerador da obrigação, e os juros de mora são devidos a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, incidindo sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente, conforme orientação da Súmula 200 do C. TST. Observe-se, quanto aos juros e correção monetária, que deverá ser observado o entendimento cristalizado na Súmula 439 do Colendo TST, de modo que o valor da indenização deverá sofrer a incidência da Taxa SELIC apenas a partir da data de publicação desta sentença, oportunidade em que foi feito o arbitramento já levando em considerações os acréscimos pretéritos. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se a reclamadas pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em cumprimento ao disposto no §3º, do artigo 832, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei Nº10.035/2000, cumpre declarar que as parcelas deferidas à reclamante sofrerão, na época do pagamento, a incidência da contribuição previdenciária, excluídas as relativas a eventuais deferimento de diferenças de aviso-prévio, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e de FGTS mais a indenização de 40%, porque são parcelas indenizatórias que não integram o salário-de-contribuição do trabalhador, tudo consoante disposição do §9º, do artigo 28,

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