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TRT4 · Juíza do Trabalho

Raquel Hochmann de Freitas

490 sentençapublicadas de 07/04/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020437-55.2026.5.04.0021

Juiz(a) Raquel Hochmann de Freitas21ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020437-55.2026.5.04.0021 RECLAMANTE: MARCELO BRAESCHER RECLAMADO: RUDDER SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bdb80d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo enviado à conclusão pelo servidor MAURICIO DOS SANTOS. Vistos etc. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, ID ffc6dec, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas de R$240,00, sobre o valor do acordo de R$12.000,00, pela parte autora, e dispensadas ante o benefício da justiça gratuita ora deferido. Deixo de determinar a intimação da União, ante os termos da Recomendação número 3, de 17/8/2023, da Corregedoria do TRT da 4ª Região. No silêncio da parte autora, até 4/12/2026, ter-se-á por cumprido o acordo. Cumprido, excluam-se a segunda e terceira reclamadas da lide, e arquivem-se os autos.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020710-34.2026.5.04.0021

Juiz(a) Raquel Hochmann de Freitas21ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020710-34.2026.5.04.0021 RECLAMANTE: ANDERSON NUNES DE LIMA JUNIOR RECLAMADO: PROJEVEST OBRAS E ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 470185d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo enviado à conclusão pelo servidor MAURICIO DOS SANTOS. Vistos etc. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, ID ead1830, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, observando as demandadas constantes do polo passivo, ante os limites da lide. Custas de R$120,00, sobre o valor do acordo de R$6.000,00, pela parte autora, e dispensadas ante o benefício da justiça gratuita ora deferido. Deixo de determinar a intimação da União, ante os termos da Recomendação número 3, de 17/8/2023, da Corregedoria do TRT da 4ª Região. No silêncio da parte autora, até 5/2/2027, ter-se-á por cumprido o acordo. Cumprido, arquivem-se os autos, excluindo-se a segunda e terceira reclamadas da lide.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020410-09.2025.5.04.0021

Juiz(a) Raquel Hochmann de Freitas21ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por GUSTAVO OLIVEIRA GONÇALVES em desfavor de C L P M SERVIÇOS E INVESTIMENTOS LTDA, para reconhecer o labor, pelo reclamante, no período desde 29.11.2024, devendo a reclamada proceder na retificação da CTPS da parte autora, bem como condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em valores que se apurarem em liquidação de sentença, observados os limites de valores constantes na petição inicial, com juros e correção monetária, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas: a) diferenças de rescisórias, nos exatos termos do item 1 da fundamentação; b) horas extras, nos exatos termos e com os reflexos e critérios definidos no item 2. Deverá a reclamada recolher à conta vinculada da parte autora o FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas, com acréscimo de 40%, e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo de 15 dias. Ao reclamante é deferido o benefício da justiça gratuita. Custas, de R$160,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$8.000,00, pela reclamada, complementáveis ao final. Defiro, ainda, honorários de sucumbência recíproca, no percentual de 10% sobre os valores líquidos de condenação e improcedência, respectivamente, a serem delimitados em liquidação de sentença, observado, no que cabível, o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo a da parte autora de exigibilidade suspensa. Cumpra-se, após o trânsito em julgado e liquidação, expedindo-se alvará ao reclamante, para saque do FGTS, após a efetivação dos recolhimentos.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020328-12.2024.5.04.0021

Juiz(a) Raquel Hochmann de Freitas21ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido, PRELIMINARMENTE, rejeitar a prefacial suscitada. NO MÉRITO, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por RHUAN BORBA PADILHA em desfavor de ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO - EIRELI e SOUZA CRUZ LTDA. Ao reclamante é deferido do benefício da justiça gratuita. Custas, de R$2.063,80, sobre o valor atribuído à causa, de R$103.189,84, pelo reclamante, dispensado do pagamento. Honorários de sucumbência, também pela parte autora, de exigibilidade suspensa. Arquivem-se, após o trânsito em julgado.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020683-85.2025.5.04.0021

Juiz(a) Raquel Hochmann de Freitas21ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido, PRELIMINARMENTE, rejeitar as prefaciais arguidas pela reclamada. NO MÉRITO, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por RAISSA RUSSO KREUTZ em desfavor de RAIZEN S.A. À reclamante é deferido o benefício da justiça gratuita. Custas, de R$5.405,00, sobre o valor atribuído à causa, de R$270.250,00, e honorários periciais, fixados em R$1.000,00, pela reclamante, dispensada do pagamento. Tais honorários deverão ser habilitados na forma regulamentar. Honorários de sucumbência, também pela parte autora, de exigibilidade suspensa (item 10). Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020435-22.2025.5.04.0021

Juiz(a) Raquel Hochmann de Freitas21ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido, PRELIMINARMENTE, extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto aos fundamentos relativos à responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamada e ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como rejeitar as prefaciais arguidas pelas reclamadas. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por TAIS CRISTINA SANTOS DOS SANTOS em desfavor de K E M SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA – EPP, para condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante, em valores e demais critérios que se apurarem em liquidação de sentença, observados os limites de valores constantes na petição inicial, com juros e correção monetária, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas: a) diferenças de férias com 1/3 e décimo terceiro salário proporcional (item 1); b) horas extras, nos exatos termos e com os critérios e reflexos definidos no item 2 da fundamentação. Deverá a primeira reclamada, ainda, recolher à conta vinculada da autora o FGTS incidente sobre as parcelas deferidas, bem como diferenças do contrato, com o acréscimo de 40%, e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo de 15 dias. À reclamante é deferido o benefício da justiça gratuita. Custas, de R$300,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$15.000,00, pela primeira reclamada, complementáveis ao final. Defiro, ainda, honorários de sucumbência, ficando com a exigibilidade suspensa os honorários devidos pela parte autora (item 9). Honorários periciais, fixados em R$1.200,00, pela reclamante, dispensada do pagamento. Cumpra-se, após o trânsito em julgado e liquidação, expedindo-se alvará à reclamante para saque do FGTS (após a efetivação dos recolhimentos) e excluindo-se a segunda e a terceira reclamada da lide. Publicada em Cartório. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020287-11.2025.5.04.0021

Juiz(a) Raquel Hochmann de Freitas21ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido, PRELIMINARMENTE, rejeitar as prefaciais suscitadas pela reclamada. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por MARLI LIMA FERREIRA em desfavor de CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 19.06.2024 a 20.12.2024, na função de auxiliar de serviços gerais, mediante salário mensal de R$1.700,00, e condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores que se apurarem em liquidação de sentença, observados os limites de valores constantes na petição inicial, com juros e correção monetária, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas: a) saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com 1/3 (item 1; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT (item 1); c) vale-transporte, nos exatos termos do item 3 da fundamentação. A reclamada deverá, ainda, anotar o contrato de trabalho na CTPS obreira (item 1), recolher à conta vinculada da parte autora o FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas, bem como as diferenças do período contratual reconhecido, e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo de 15 dias. À reclamante é deferido o benefício da justiça gratuita. Custas, de R$160,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$8.000,00, pela reclamada, complementáveis ao final. Defiro, ainda, honorários de sucumbência recíproca, ficando com a exigibilidade suspensa os honorários devidos pela parte autora. Honorários do perito técnico, fixados em R$1.000,00, pela reclamante, dispensada do pagamento, por litigar ao abrigo da justiça gratuita. Tais honorários deverão ser habilitados na forma regulamentar. Cumpra-se, após o trânsito em julgado e liquidação.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020429-15.2025.5.04.0021

Juiz(a) Raquel Hochmann de Freitas21ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por OSVALDINO DE BARROS SOUZA em desfavor de MZ SEGURANÇA PRIVADA LTDA. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em valores e demais critérios que se apurarem em liquidação de sentença, observados os limites de valores constantes na petição inicial, com juros e correção monetária, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas: a) parcelas rescisórias, multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT e acréscimo do art. 467 da CLT, na forma do item 1 da fundamentação. A reclamada deverá, ainda, recolher à conta vinculada da parte autora o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, com o acréscimo de 20%, e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo de 15 dias. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE a ação movida por OSVALDINO DE BARROS SOUZA em desfavor de MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Ao reclamante é deferido o benefício da justiça gratuita. Custas, de R$200,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$10.000,00, pela primeira reclamada, complementáveis ao final. Defiro, ainda, honorários de sucumbência recíproca, ficando com a exigibilidade suspensa os devidos pelo reclamante. Cumpra-se, após o trânsito em julgado e liquidação, expedindo-se alvará ao reclamante para saque do FGTS (após a efetivação dos recolhimentos) e excluindo-se a segunda reclamada da lide. Publicada em Cartório. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020504-54.2025.5.04.0021

Juiz(a) Raquel Hochmann de Freitas21ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido, PRELIMINARMENTE, rejeitar a prefacial arguida pela primeira reclamada. NO MÉRITO, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por ALESSANDRO FELIPE TEIXEIRA em desfavor de M D SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Ao reclamante é deferido o benefício da justiça gratuita. Custas, de R$2.347,12, sobre o valor atribuído à causa, de R$117.355,82, pelo reclamante, dispensado do pagamento. Honorários de sucumbência, também pela parte autora, de exigibilidade suspensa (item 7). Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020184-04.2025.5.04.0021

Juiz(a) Raquel Hochmann de Freitas21ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido, PRELIMINARMENTE, rejeitar as prefaciais arguidas pela reclamada. NO MÉRITO, pronuncio, inicialmente, a prescrição quinquenal (item 1) e julgo IMPROCEDENTE a ação movida por LARISSA ROCHA MUNIZ em desfavor de PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. À reclamante é deferido o benefício da justiça gratuita. Custas, de R$2.655,77, sobre o valor atribuído à causa, de R$132.788,72, e honorários periciais, fixados em R$1.500,00, pela reclamante, dispensada do pagamento. Tais honorários deverão ser habilitados na forma regulamentar. Honorários de sucumbência, também pela parte autora, de exigibilidade suspensa (item 10). Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020437-36.2018.5.04.0021

Juiz(a) Raquel Hochmann de Freitas21ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020437-36.2018.5.04.0021 RECLAMANTE: FLAVIO JOSE CAVALLI E OUTROS (1) RECLAMADO: ELIZABETH BESKOW E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bb2a65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. Julgo extinta a execução na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Ciência às partes. 3. Registro a existência de saldo disponível nas conta judicial BB nº 2900111605788 e a inexistência, nesta data, de qualquer outra reclamatória contra depositante ALESSANDRA BEATRIZ FERNANDES. Expeça-se alvará para liberação do depósito. Para tanto, o espólio de Alessandra deverá informar os dados bancários para transferência. 4. Registre-se a quitação da dívida da executada ELIZABETH BESKOW no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020827-90.2024.5.04.0022

Juiz(a) Raquel Hochmann de Freitas21ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, julgo IMPROCEDENTE a ação movida MARCOS JAMES CAPPA BRAVO em desfavor de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. Ao reclamante é deferido o benefício da justiça gratuita. Custas, de R$2.459,93, sobre o valor atribuído à causa, de R$122.996,68, e honorários periciais, fixados em R$1.000,00, ambos pelo reclamante, dispensado do pagamento. Honorários de sucumbência, também pela parte autora, de exigibilidade suspensa (item 2). Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020050-40.2026.5.04.0021

Juiz(a) Raquel Hochmann de Freitas21ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020050-40.2026.5.04.0021 RECLAMANTE: GABRIEL FERNANDES SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d54787e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo enviado à conclusão pelo servidor MAURICIO DOS SANTOS. Vistos etc. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, ID ed85d4d, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas de R$180,00, sobre o valor do acordo de R$9.000,00, pela parte autora, e dispensadas ante o benefício da justiça gratuita ora deferido. Deixo de determinar a intimação da União, ante os termos da Recomendação número 3, de 17/8/2023, da Corregedoria do TRT da 4ª Região. No silêncio da parte autora, até 7/12/2026, ter-se-á por cumprido o acordo. Cumprido, arquivem-se os autos.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020380-71.2025.5.04.0021

Juiz(a) Raquel Hochmann de Freitas21ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido, PRELIMINARMENTE, rejeitar as prefaciais arguidas pelas reclamadas. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por GUILHERME DA SILVA LEITE em desfavor de LE MIX PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO LTDA., para condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante, em valores e demais critérios que se apurarem em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os limites de valores constantes na petição inicial, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas: a) horas extras e adicional noturno, nos exatos termos e com os critérios e reflexos definidos no item 1 da fundamentação; b) adicional de periculosidade, nos exatos termos e com os critérios e reflexos definidos no item 2 da fundamentação (item 2). A primeira reclamada deverá, ainda, anotar na CTPS do reclamante e retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, para fazer constar a prestação de serviços em condições periculosas e insalubres, recolher à conta vinculada da parte autora o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, com o acréscimo de 40%, e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo de 15 dias. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE a ação movida por GUILHERME DA SILVA LEITE em desfavor de MRV CONSTRUÇÕES LTDA. Ao reclamante é deferido o benefício da justiça gratuita. Custas, de R$400,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$20.000,00, complementáveis ao final, e honorários periciais, fixados em R$1.500,00, pela primeira reclamada. Defiro, ainda, honorários de sucumbência recíproca, ficando com a exigibilidade suspensa os honorários devidos pela parte autora (item 9). Cumpra-se, após o trânsito em julgado e liquidação, expedindo-se alvará ao autor para saque do FGTS (após efetuados os recolhimentos) e excluindo-se a segunda reclamada do polo passivo da lide. Publicada em Cartório. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020352-69.2026.5.04.0021

Juiz(a) Raquel Hochmann de Freitas21ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido, PRELIMINARMENTE, rejeitar as prefaciais arguidas pelas reclamadas. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por SUZANA OLIVERA ODERICH MUNIZ em desfavor de INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e INSTITUTO METODISTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para condenar solidariamente a primeira e a segunda reclamada a pagar à reclamante, em valores e demais critérios que se apurarem em liquidação de sentença, observados os limites de valores constantes na petição inicial, com juros e correção monetária, observada a prescrição declarada no item 1, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 1 dia, férias proporcionais com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado de 75 dias e recesso escolar, autorizada a dedução dos valores já pagos a tais títulos (item 2); b) multa do art. 477, § 8º, da CLT (item 2); c) multa normativa pelos atrasos no pagamento dos salários (item 5); d) multa prevista na cláusula 70 do referido instrumento normativo, em virtude do não pagamento de dos décimos terceiros salários e do FGTS (item 5). Deverão a primeira e a segunda reclamada, ainda, recolher à conta vinculada da parte autora o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, bem como diferenças do contrato, com o acréscimo de 40% (inclusive sobre os valores já depositados por tais reclamadas), e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo de 15 dias. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE a ação movida por SUZANA OLIVERA ODERICH MUNIZ em desfavor de INSTITUTO METODISTA CENTENÁRIO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIÃO ECLESIÁSTICA e ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA. À reclamante é deferido o benefício da justiça gratuita. Custas, de R$800,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$40.000,00, pela primeira e pela segunda reclamada, complementáveis ao final. Reconheço a condição de entidades filantrópicas das reclamadas. Defiro, ainda, honorários de sucumbência recíproca, ficando com a exigibilidade suspensa os honorários devidos pela parte autora (item 8). Cumpra-se, após o trânsito em julgado e liquidação, expedindo-se alvará à autora para saque do FGTS (após efetivados os recolhimentos) e excluindo-se a terceira, a quarta, a quinta e a sexta reclamada da lide. Publicada em Cartório. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020368-45.2025.5.04.0025

Juiz(a) Raquel Hochmann de Freitas21ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido, PRELIMINARMENTE, rejeitar a prefacial arguida pela primeira reclamada. NO MÉRITO, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por BIANCA RAFAELA DOS SANTOS em desfavor de ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., para condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante, em valores e demais critérios que se delimitarem e apurarem em liquidação de sentença, observados os limites de valores constantes na petição inicial, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) indenização em valor equivalente aos salários, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com 40% relativos ao período em que a autora ficou no chamado “limbo previdenciário” (item 1); b) multa do art. 477, § 8º, da CLT (item 2); c) indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00 (item 3). Julgo, ainda, IMPROCEDENTE a ação movida por BIANCA RAFAELA DOS SANTOS em desfavor de GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A. À reclamante é deferido o benefício da justiça gratuita. Custas, de R$440,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$22.000,00, pela primeira reclamada, complementáveis ao final. Defiro, ainda, honorários de sucumbência recíproca, de exigibilidade suspensa os devidos pela parte autora (item 5). Cumpra-se, após o trânsito em julgado e liquidação, excluindo-se o segundo réu do polo passivo da ação.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020555-65.2025.5.04.0021

Juiz(a) Raquel Hochmann de Freitas21ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido, PRELIMINARMENTE, rejeitar a prefacial suscitada pela primeira reclamada. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por DIEGO MANCANAN DAVID em desfavor de GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, para declarar a nulidade das rescisões efetivadas, reconhecendo como período único de labor do autor o período de 21.02.2024 a 16.04.2025, devendo a segunda reclamada proceder na retificação da CTPS da parte autora, no que tange à unicidade ora reconhecida, bem como condenar a reclamada, a pagar ao reclamante, em valores que se apurarem em liquidação de sentença, observados os limites de valores constantes na petição inicial, com juros e correção monetária, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas: a) diferenças de rescisórias, nos exatos termos do item 1 da fundamentação; b) horas extras, nos exatos termos e com os reflexos e critérios definidos no item 2. Deverão as reclamadas, recolher à conta vinculada da parte autora o FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas, com acréscimo de 40%, e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo de 15 dias, além de fornecer as guias para encaminhamento do seguro desemprego. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE a ação movida por DIEGO MANCANAN DAVID em desfavor de TESLA TECNOLOGIA E MANUTENÇÃO LTDA. Ao reclamante é deferido o benefício da justiça gratuita. Custas, de R$300,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$15.000,00, pelas reclamadas, complementáveis ao final. Defiro, ainda, honorários de sucumbência recíproca, no percentual de 10% sobre os valores líquidos de condenação e improcedência, respectivamente, a serem delimitados em liquidação de sentença, observado, no que cabível, o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo a da parte autora de exigibilidade suspensa. Honorários do perito técnico, fixados em R$1.000,00, pelo autor, sucumbente na matéria objeto da perícia. Tais honorários deverão ser habilitados na forma regulamentar. Cumpra-se, após o trânsito em julgado e liquidação, expedindo-se alvará ao reclamante, para saque do FGTS, após a efetivação dos recolhimentos.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020601-54.2025.5.04.0021

Juiz(a) Raquel Hochmann de Freitas21ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por JENIFER GABRIELE ATKIENSON MARTINS em desfavor de YAMAMOTO JAPANESE CUISINE LTDA. À reclamante é deferido o benefício da justiça gratuita. Custas, de R$1.245,00, sobre o valor atribuído à causa, de R$62.250,00, bem como honorários periciais técnicos, fixados em R$1.200,00, pela reclamante, dispensada do pagamento. Tais honorários deverão ser habilitados na forma regulamentar. Honorários de sucumbência, também pela reclamante, de exigibilidade suspensa. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020238-67.2025.5.04.0021

Juiz(a) Raquel Hochmann de Freitas21ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido, PRELIMINARMENTE, rejeitar as prefaciais arguidas pelas reclamadas. NO MÉRITO, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por LEONARDO SCALCO PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de PLUS TRADE DO BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., FULLPROMO SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA - ME e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Custas, de R$2.556,22, sobre o valor atribuído à causa, de R$127.810,78, pelo reclamante, dispensado do pagamento, por litigar ao abrigo da justiça gratuita, que ora concedo. Honorários de sucumbência, também pela parte autora, de exigibilidade suspensa (item 7). Arquivem-se, após o trânsito em julgado.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020479-41.2025.5.04.0021

Juiz(a) Raquel Hochmann de Freitas21ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por PATRICIA CARDOSO RAMOS em desfavor de MERCAROL-COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE ROLAMENTOS LTDA - EPP. À reclamante é deferido o benefício da justiça gratuita. Custas, de R$1.230,00, sobre o valor atribuído à causa, de R$61.500,00, e honorários periciais, fixados em R$1.200,00, pela reclamante, dispensada do pagamento. Tais honorários deverão ser habilitados na forma regulamentar. Honorários de sucumbência, também pela parte autora, de exigibilidade suspensa (item 5). Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.

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