ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido, PRELIMINARMENTE, rejeitar a prefacial suscitada pela primeira reclamada. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por DIEGO MANCANAN DAVID em desfavor de GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, para declarar a nulidade das rescisões efetivadas, reconhecendo como período único de labor do autor o período de 21.02.2024 a 16.04.2025, devendo a segunda reclamada proceder na retificação da CTPS da parte autora, no que tange à unicidade ora reconhecida, bem como condenar a reclamada, a pagar ao reclamante, em valores que se apurarem em liquidação de sentença, observados os limites de valores constantes na petição inicial, com juros e correção monetária, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas: a) diferenças de rescisórias, nos exatos termos do item 1 da fundamentação; b) horas extras, nos exatos termos e com os reflexos e critérios definidos no item 2. Deverão as reclamadas, recolher à conta vinculada da parte autora o FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas, com acréscimo de 40%, e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo de 15 dias, além de fornecer as guias para encaminhamento do seguro desemprego. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE a ação movida por DIEGO MANCANAN DAVID em desfavor de TESLA TECNOLOGIA E MANUTENÇÃO LTDA. Ao reclamante é deferido o benefício da justiça gratuita. Custas, de R$300,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$15.000,00, pelas reclamadas, complementáveis ao final. Defiro, ainda, honorários de sucumbência recíproca, no percentual de 10% sobre os valores líquidos de condenação e improcedência, respectivamente, a serem delimitados em liquidação de sentença, observado, no que cabível, o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo a da parte autora de exigibilidade suspensa. Honorários do perito técnico, fixados em R$1.000,00, pelo autor, sucumbente na matéria objeto da perícia. Tais honorários deverão ser habilitados na forma regulamentar. Cumpra-se, após o trânsito em julgado e liquidação, expedindo-se alvará ao reclamante, para saque do FGTS, após a efetivação dos recolhimentos.