ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, PRELIMINARMENTE, afasto a preliminar suscitada e, no MÉRITO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIEL SOARES BONES para condenar as reclamadas SCAPINI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, L.S TECH EIRELI, SCAPINI VEÍCULOS LTDA e SCAPINI MOTORS LTDA, solidariamente, a pagarem, com juros e atualização monetária, as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) horas de espera registradas nos controles de frequência como horas extras, com adicional de 50% ou o mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salário e aviso prévio indenizado; b) horas extras assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª semanal, não cumulativas, acrescidas do adicional de 50% ou de adicional mais benéfico previsto, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio indenizado; c) horas trabalhadas em feriados e nos dias destinados aos repousos semanais remunerados, sem a correspondente folga compensatória, em dobro, observados os registros de jornada constantes dos autos, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e aviso prévio indenizado; d) em face do aumento da média remuneratória, a partir de 20.03.2023, o repouso semanal remunerado repercute em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; e) diferenças de horas extras e adicional noturno pagos, férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio indenizado, pela integração dos valores pagos a título de “Prêmio s/ metas” à remuneração; f) incidência do FGTS sobre as parcelas salariais acima deferidas (principal e reflexos), bem como diferenças referentes aos contratos de trabalho (01.09.2021 a 22.12.2023 e 11.06.2024 a 10.12.2025), com multa de 40% sobre o saldo para fins rescisórios do último contrato de trabalho (11.06.2024 a 10.12.2025); g) horas subtraídas dos intervalos interjornada (11 horas) e intersemanais (35 horas) com adicional de 50%, sem reflexos; h) ressarcimento de R$ 3.044,45, descontados das verbas rescisórias do reclamante; Julgo improcedentes os pedidos formulados em face das reclamadas TRANSLÍQUIDOS LTDA, LAM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA e 365 LOGÍSTICA LTDA. Confirma-se a tutela de urgência deferida para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com término do contrato em 10.12.2025 (já computada a projeção do aviso prévio). Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, observada a separação por contrato de trabalho, sendo que os valores do primeiro contrato de trabalho não serão liberados. Quanto aos depósitos referentes ao último contrato (11.06.2024 a 10.12.2025), deverá ser autorizada a liberação ao reclamante após a efetivação dos recolhimentos. Juros e correção monetária na forma da lei, cujos critérios serão fixados em liquidação de sentença. Incidência legal de imposto de renda e previdência social, autor