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TRT4 · Juiz do Trabalho

Eduardo Batista Vargas

259 sentençapublicadas de 24/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020053-70.2026.5.04.0772

Juiz(a) Eduardo Batista Vargas2ª Vara do Trabalho de LajeadoDJEN 09/11/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAUREN SULZBACH em face de FOUR MODELS CONECTA LTDA e MARLA ISABEL DREBES - ME. Custas processuais, pelo reclamante, no valor de R$192,58, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 9.628,77), dispensadas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Arquive-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021341-87.2025.5.04.0772

Juiz(a) Eduardo Batista Vargas2ª Vara do Trabalho de LajeadoDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0021341-87.2025.5.04.0772 RECLAMANTE: ELOI FISCHBORN RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS F. ANTONIO CHIAMULERA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6d84d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Em face do pagamento integral do débito, julgo extinta a execução. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020742-51.2025.5.04.0772

Juiz(a) Eduardo Batista Vargas2ª Vara do Trabalho de LajeadoDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATSum 0020742-51.2025.5.04.0772 RECLAMANTE: DJEISON CRISTIANO LINKE DA SILVA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b89bc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Em face do pagamento integral do débito, julgo extinta a execução. Determino a liberação da apólice de seguro garantia judicial de nº 1007500069295, constante no id 33fe722. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020598-43.2026.5.04.0772

Juiz(a) Eduardo Batista Vargas2ª Vara do Trabalho de LajeadoDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020598-43.2026.5.04.0772 RECLAMANTE: LEANDRO HENZ POCAHY RECLAMADO: LEANDRO HENRIQUE KAPPLER 00017846099 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bf9898 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em face do cumprimento integral do acordo, julgo extinto o feito. Arquivem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021387-76.2025.5.04.0772

Juiz(a) Eduardo Batista Vargas2ª Vara do Trabalho de LajeadoDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0021387-76.2025.5.04.0772 RECLAMANTE: DEBORA ALESSANDRA GARCEZ RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENCIA E CARIDADE DE LAJEADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b21ebe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em face do cumprimento integral do acordo, julgo extinto o feito. Arquivem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020071-91.2026.5.04.0772

Juiz(a) Eduardo Batista Vargas2ª Vara do Trabalho de LajeadoDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios interpostos pelas partes e julgo improcedentes os da reclamada e procedentes os do reclamante na forma da fundamentação, que passa a integrar a decisão de ID. 3ada56a, para: a) sanar erro material na fundamentação quanto ao número da Súmula do E. TRT da 4ª Região mencionada no item dos descontos fiscais, para que onde conste "Súmula 56 do TRT4", passe a constar "Súmula 53 do TRT4"; b) sanar obscuridade para declarar que as normas coletivas reconhecidas como aplicáveis ao contrato de trabalho são aquelas que instruem o feito sob o ID. b23e6b9, devendo ser observadas na liquidação de sentença. Valor da condenação inalterado. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020780-73.2019.5.04.0772

Juiz(a) Eduardo Batista Vargas2ª Vara do Trabalho de LajeadoDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020780-73.2019.5.04.0772 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PRIVADO DOS VALES DO RS - SINTEP VALES RECLAMADO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4528b1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em face do pagamento integral do débito, julgo extinta a execução. Em atenção ao Provimento nº 283, de 29/11/2022, da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, inicialmente verifique a Secretaria acerca da existência de processos que tramitem em face do mesmo devedor, sem garantia da execução, no presente Foro. Identificados processos com dívida, os valores deverão ser remanejados prioritariamente para os processos pendentes na própria unidade, e, após para outra unidade do Foro. Não havendo execuções tramitando contra o mesmo devedor no Foro Trabalhista de Lajeado, o registro de saldo deverá ser informado no Sistema e-Garimpo (https://egarimpo.trt4.jus.br). O registro ensejará o envio automático de mensagens de correio eletrônico às unidades da 4ª Região, nas quais tramitem execuções contra o mesmo devedor e com inscrição ativa no BNDT, notificando-as a respeito da existência de numerário disponível e do prazo de 10 (dez) dias para a adoção de providências necessárias. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação dos juízos eventualmente interessados, os valores deverão ser liberados ao devedor, por meio de alvará. A reclamada deverá informar os seus dados bancários (beneficiário, CPF/CNPJ, banco, agência e tipo de operação - conta corrente ou conta poupança) a fim de possibilitar a transferência do saldo. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Cumprimento de Sentença 0020681-30.2024.5.04.0772

Juiz(a) Eduardo Batista Vargas2ª Vara do Trabalho de LajeadoDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO CumSen 0020681-30.2024.5.04.0772 EXEQUENTE: RAFAEL RODRIGUES EXECUTADO: DOACO INDUSTRIA E COMERCIO DE DOBRAS E PERFIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c334672 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Em face do pagamento integral do débito, julgo extinta a execução. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020502-28.2026.5.04.0772

Juiz(a) Eduardo Batista Vargas2ª Vara do Trabalho de LajeadoDJEN 29/10/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, PRELIMINARMENTE, afasto a preliminar suscitada e, no MÉRITO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL FASSINA DO NASCIMENTO para condenar as reclamadas SCAPINI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, L.S TECH EIRELI, 365 LOGISTICA LTDA, SCAPINI VEÍCULOS LTDA, SCAPINI MOTORS LTDA e BLUE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, solidariamente, a pagarem, com juros e atualização monetária, as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) diferenças de saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, com 1/3, e 13º salário proporcional; b) incidência do FGTS sobre as parcelas salariais acima deferidas (principal e reflexos), com multa de 40%. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face das reclamadas TRANSLÍQUIDOS LTDA e LAM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Confirma-se a tutela de urgência deferida para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com término do contrato em 14.06.2026 (já computada a projeção do aviso prévio). Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e posteriormente liberados por alvará. Juros e correção monetária na forma da lei, cujos critérios serão fixados em liquidação de sentença. Incidência legal de imposto de renda e previdência social, autorizada a retenção da cota-parte do reclamante. Honorários advocatícios devidos pelas reclamadas no percentual de 15% sobre o valor devido à parte autora. Defiro AJG à parte autora. Custas processuais no valor de R$ 40,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado em R$ 2.000,00. Cumpra-se após o trânsito em julgado.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021189-39.2025.5.04.0772

Juiz(a) Eduardo Batista Vargas2ª Vara do Trabalho de LajeadoDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0021189-39.2025.5.04.0772 RECLAMANTE: JANAINA FLECK BORBA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENCIA E CARIDADE DE LAJEADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9afffed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em face do cumprimento integral do acordo, julgo extinto o feito. Arquivem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021172-03.2025.5.04.0772

Juiz(a) Eduardo Batista Vargas2ª Vara do Trabalho de LajeadoDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0021172-03.2025.5.04.0772 RECLAMANTE: GILMAR NEITZKE RECLAMADO: OUV-E PESQUISA DE MERCADO E DE OPINIAO PUBLICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7390622 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Em face do pagamento integral do débito, julgo extinta a execução. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020728-38.2023.5.04.0772

Juiz(a) Eduardo Batista Vargas2ª Vara do Trabalho de LajeadoDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020728-38.2023.5.04.0772 RECLAMANTE: MARILAINE SIRLEI BATISTEL RECLAMADO: SOCIEDADE LAJEADENSE DE ACOLHIMENTO A IDOSAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97de785 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em face do pagamento integral do débito, julgo extinta a execução. O saldo existente nos autos deverá ser liberado em favor da reclamada. Expeça-se o competente alvará. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0021257-52.2026.5.04.0772

Juiz(a) Eduardo Batista Vargas2ª Vara do Trabalho de LajeadoDJEN 27/10/2026

e/ou doença ocupacional, com aqueles de natureza oriunda do contrato de trabalho." Ainda, no parágrafo 1º do referido artigo, define-se que "haverá separação das ações que contiverem pedidos de natureza decorrente do contrato de trabalho, cumulados com os decorrentes de acidente do trabalho/doença ocupacional, priorizando-se os primeiros, com a consequente extinção sem apreciação do mérito das pretensões acidentárias, para viabilizar o ajuizamento de ação apartada." Considerando que a supra referida Portaria foi amplamente divulgada, inclusive com remessa de cópia à OAB - Subseção de Lajeado, julgo EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO os itens "b", "c", "d", "e", "f", e "g" dos pedidos da inicial, que se relacionam ao acidente do trabalho/doença ocupacional relatado pelo autor, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Retifique-se o valor da ação para R$7.138,99 e, considerando este valor, converta-se o rito desta ação para sumaríssimo. Determino o prosseguimento do feito em relação aos pedidos remanescentes, uma vez que se revestem de natureza tipicamente trabalhista. Cite-se a reclamada para que junte a defesa e os documentos que a instruem diretamente no PJe, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da intimação, sob pena de revelia e confissão (CLT, art. 844). No mesmo prazo, formule a parte ré proposta conciliatória, caso seja do seu interesse, em petição autônoma, indicando o valor, o prazo para pagamento e demais condições para a conciliação. Juntada a contestação e documentos, intime-se a parte autora para vista, pelo prazo de 10 dias. No mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre eventual proposta conciliatória formulada pela reclamada, bem como poderá formular a sua proposta para conciliação, em petição autônoma, informando suas condições. As partes poderão manter tratativas conciliatórias diretamente. Havendo conciliação, o juízo apreciará a petição conjunta elaborada pelas partes, sem a necessidade de audiência. Não havendo conciliação, venham os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020871-56.2025.5.04.0772

Juiz(a) Eduardo Batista Vargas2ª Vara do Trabalho de LajeadoDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATSum 0020871-56.2025.5.04.0772 RECLAMANTE: ELOIR LUIZ HOFSTAETTER RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef81bac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Em face do pagamento integral do débito, julgo extinta a execução. Determino a liberação da apólice de seguro garantia judicial de 1007500064142, constante no id bbfbdc9. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020538-41.2024.5.04.0772

Juiz(a) Eduardo Batista Vargas2ª Vara do Trabalho de LajeadoDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020538-41.2024.5.04.0772 RECLAMANTE: STEFANI REGINA SCHUSTER RECLAMADO: ASTOR HOLLMANN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 086e924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em face do pagamento integral do débito, julgo extinta a execução. Eventuais saldos ínfimos existentes nas contas judiciais, decorrentes de atualização da Caixa Econômica Federal, deverão ser recolhidos como custas, a fim de cumprir o artigo 1º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Homologação da Transação Extrajudicial 0021242-83.2026.5.04.0772

Juiz(a) Eduardo Batista Vargas2ª Vara do Trabalho de LajeadoDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO HTE 0021242-83.2026.5.04.0772 REQUERENTES: ITAMARA ANGELINE DA ROSA REQUERENTES: ARKI ASSESSORIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faee5d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Homologo o acordo constante do ID 1d5a234, nos termos em que é convencionado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conferindo quitação em relação à manutenção do emprego e a adequação ao Contrato Administrativo nº 188-02/2022, com redução da carga horária e consequente redução de salário. Fica dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023 e da Recomendação nº 03, de 17/08/2023, da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. Custas mínimas de R$10,64, atribuídas à requerente ITAMARA ANGELINE DA ROSA e dispensadas, tendo em vista o benefício da Justiça Gratuita, que ora lhe concedo. Considerando que não há valor econômico envolvido na transação, não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Homologação da Transação Extrajudicial 0021240-16.2026.5.04.0772

Juiz(a) Eduardo Batista Vargas2ª Vara do Trabalho de LajeadoDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO HTE 0021240-16.2026.5.04.0772 REQUERENTES: MONICA DA ROSA CANDIDO REQUERENTES: ARKI ASSESSORIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39a7bd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Homologo o acordo constante do ID 1e90a7b, nos termos em que é convencionado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conferindo quitação em relação à manutenção do emprego e a adequação ao Contrato Administrativo nº 188-02/2022, com redução da carga horária e consequente redução de salário. Fica dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023 e da Recomendação nº 03, de 17/08/2023, da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. Custas mínimas de R$10,64, atribuídas à requerente MONICA DA ROSA CANDIDO e dispensadas, tendo em vista o benefício da Justiça Gratuita, que ora lhe concedo. Considerando que não há valor econômico envolvido na transação, não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Homologação da Transação Extrajudicial 0021239-31.2026.5.04.0772

Juiz(a) Eduardo Batista Vargas2ª Vara do Trabalho de LajeadoDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO HTE 0021239-31.2026.5.04.0772 REQUERENTES: GIOVANA RIBEIRO DE AZEVEDO REQUERENTES: ARKI ASSESSORIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1168217 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Homologo o acordo constante do ID 67759e0, nos termos em que é convencionado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conferindo quitação em relação à manutenção do emprego e a adequação ao Contrato Administrativo nº 188-02/2022, com redução da carga horária e consequente redução de salário. Fica dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023 e da Recomendação nº 03, de 17/08/2023, da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. Custas mínimas de R$10,64, atribuídas à requerente GIOVANA RIBEIRO DE AZEVEDO e dispensadas, tendo em vista o benefício da Justiça Gratuita, que ora lhe concedo. Considerando que não há valor econômico envolvido na transação, não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021359-11.2025.5.04.0772

Juiz(a) Eduardo Batista Vargas2ª Vara do Trabalho de LajeadoDJEN 23/10/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, PRELIMINARMENTE, afasto a preliminar suscitada e, no MÉRITO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIEL SOARES BONES para condenar as reclamadas SCAPINI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, L.S TECH EIRELI, SCAPINI VEÍCULOS LTDA e SCAPINI MOTORS LTDA, solidariamente, a pagarem, com juros e atualização monetária, as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) horas de espera registradas nos controles de frequência como horas extras, com adicional de 50% ou o mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salário e aviso prévio indenizado; b) horas extras assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª semanal, não cumulativas, acrescidas do adicional de 50% ou de adicional mais benéfico previsto, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio indenizado; c) horas trabalhadas em feriados e nos dias destinados aos repousos semanais remunerados, sem a correspondente folga compensatória, em dobro, observados os registros de jornada constantes dos autos, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e aviso prévio indenizado; d) em face do aumento da média remuneratória, a partir de 20.03.2023, o repouso semanal remunerado repercute em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; e) diferenças de horas extras e adicional noturno pagos, férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio indenizado, pela integração dos valores pagos a título de “Prêmio s/ metas” à remuneração; f) incidência do FGTS sobre as parcelas salariais acima deferidas (principal e reflexos), bem como diferenças referentes aos contratos de trabalho (01.09.2021 a 22.12.2023 e 11.06.2024 a 10.12.2025), com multa de 40% sobre o saldo para fins rescisórios do último contrato de trabalho (11.06.2024 a 10.12.2025); g) horas subtraídas dos intervalos interjornada (11 horas) e intersemanais (35 horas) com adicional de 50%, sem reflexos; h) ressarcimento de R$ 3.044,45, descontados das verbas rescisórias do reclamante; Julgo improcedentes os pedidos formulados em face das reclamadas TRANSLÍQUIDOS LTDA, LAM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA e 365 LOGÍSTICA LTDA. Confirma-se a tutela de urgência deferida para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com término do contrato em 10.12.2025 (já computada a projeção do aviso prévio). Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, observada a separação por contrato de trabalho, sendo que os valores do primeiro contrato de trabalho não serão liberados. Quanto aos depósitos referentes ao último contrato (11.06.2024 a 10.12.2025), deverá ser autorizada a liberação ao reclamante após a efetivação dos recolhimentos. Juros e correção monetária na forma da lei, cujos critérios serão fixados em liquidação de sentença. Incidência legal de imposto de renda e previdência social, autor

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020349-05.2020.5.04.0772

Juiz(a) Eduardo Batista Vargas2ª Vara do Trabalho de LajeadoDJEN 21/10/2026

a-se que o exequente foi intimado em 05/7/2022 (ID. 9c49412) para indicar outros bens ou outros meios, diversos daqueles já tentados nos autos, eficazes para a efetivação do crédito, no prazo de 15 (quine) dias, sob advertência expressa de que, no silêncio, teria início o prazo de um ano de suspensão do curso da execução (art. 40 “caput”, da Lei 6.830/80) e, de que, findo esse primeiro prazo sem manifestação, teria início o prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 11-A da CLT. Assim, tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos sem manifestação, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução. Intimem-se.

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