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TRT4 · Juíza do Trabalho

Deborah Madruga Costa Lunardi

190 sentençapublicadas de 16/04/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT4Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020427-43.2026.5.04.0851

Juiz(a) Deborah Madruga Costa LunardiVara do Trabalho de Santana do LivramentoDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATOrd 0020427-43.2026.5.04.0851 RECLAMANTE: DIANIFER ALINI FERREIRA BRAVO RODRIGUES RECLAMADO: AMBICLEAN SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2903e20 proferido nos autos. Vistos em gabinete. Considerando que ainda não se perfectibilizou a citação à reclamada GRUPO DARCY PACHECO, homologo a desistência manifestada na petição de ID 17d0c0e, com extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à mencionada ré, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas ao final. Aguarde-se a defesa da reclamada AMBICLEAN SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. SANT'ANA DO LIVRAMENTO/RS, 03 de novembro de 2026. DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- DIANIFER ALINI FERREIRA BRAVO RODRIGUES

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020125-14.2026.5.04.0851

Juiz(a) Deborah Madruga Costa LunardiVara do Trabalho de Santana do LivramentoDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATOrd 0020125-14.2026.5.04.0851 RECLAMANTE: ROGERIO DUTRA MARQUES E OUTROS (1) RECLAMADO: BENEDETTI & RIGHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b35e64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos em gabinete, HOMOLOGO o acordo de ID 2ff0e36, celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Retifique-se a autuação para substituir, no polo passivo, a pessoa jurídica por UBIRATAN BENEDETTI, o qual deverá inserir instrumento de mandato no prazo de 15 dias. Custas processuais de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor atribuído ao acordo, pelos autores dispensadas, face o benefício da assistência judiciária gratuita que ora se lhe defere, uma vez preenchidos os requisitos legais. Não há incidência de contribuição previdenciária. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020065-41.2026.5.04.0851

Juiz(a) Deborah Madruga Costa LunardiVara do Trabalho de Santana do LivramentoDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATSum 0020065-41.2026.5.04.0851 RECLAMANTE: MIKAEL MARTINS RECLAMADO: BENEDETTI & RIGHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4da0575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos em gabinete, HOMOLOGO o acordo de ID aa736de, celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Retifique-se a autuação para substituir, no polo passivo, a pessoa jurídica por UBIRATAN BENEDETTI, o qual deverá inserir instrumento de mandato no prazo de 15 dias. Custas processuais de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor atribuído ao acordo, pelos autores dispensadas, face o benefício da assistência judiciária gratuita que ora se lhe defere, uma vez preenchidos os requisitos legais. Não há incidência de contribuição previdenciária. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020173-07.2025.5.04.0851

Juiz(a) Deborah Madruga Costa LunardiVara do Trabalho de Santana do LivramentoDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, preliminarmente, ratifico a decisão de homologação da desistência dos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade prolatada na própria audiência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos referidos pleitos (art. 485, VIII, do CPC). No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por JOÃO PAULO KLOECKNER DE LEMOS contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação. Honorários periciais devidos pelo autor, arbitrados em R$ 1.500,00, os quais, contudo, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e, portanto, deverão ser suportados inicialmente pela União, na forma da Resolução CSJT 247/2019. Honorários advocatícios devidos pelo autor em favor dos patronos da reclamada, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação na forma do § 4º do mesmo dispositivo legal, por ser beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 620,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 31.000,00, das quais fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020423-74.2024.5.04.0851

Juiz(a) Deborah Madruga Costa LunardiVara do Trabalho de Santana do LivramentoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, preliminarmente, REJEITO a prefacial de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por IVANHOE MACIEL MACHADO contra UBIRATAN BENEDETTI, para: Retificar a ata de ID 2b06b42 para excluir a decretação de revelia, mantendo-se apenas a confissão ficta;Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 05/06/2022 a 17/08/2024, condenando a parte ré a proceder à anotação da CTPS do autor, no prazo de 8 dias após a intimação específica para tanto. No silêncio, a anotação será realizada pela Secretaria desta Unidade Judiciária.Condenar o réu ao pagamento de: Diferenças salariais em relação ao piso regional da categoria e reflexos;Aviso-prévio proporcional (33 dias);13º salários (integrais e proporcionais);Férias vencidas em dobro acrescidas de 1/3 (art. 137 da CLT), férias integrais acrescidas de 1/3 e férias proporcionais acrescidas de 1/3;FGTS com a multa de 40%;Horas extras com reflexos;Adicional noturno (20%), incidente inclusive sobre a prorrogação da jornada até as 08h, com reflexos;Indenização substitutiva do seguro-desemprego;Multa do art. 477 da CLT. Autorizo a compensação de valores pagos sob o mesmo título. Determino a expedição de alvará para saque do FGTS. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, conforme súmula 37 do TRT4. Custas pelo reclamado, calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora fixado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00, a serem recolhidas oportunamente. Publique-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Homologação da Transação Extrajudicial 0020554-78.2026.5.04.0851

Juiz(a) Deborah Madruga Costa LunardiVara do Trabalho de Santana do LivramentoDJEN 28/10/2026

Diante disso, na forma do que dispõe o art. 855-D do mesmo diploma legal antes citado, homologo por sentença o acordo a que chegaram as partes, conforme termos e cláusulas expressos no documento de ID 266b739. Custas processuais de R$ 124,41, calculadas sobre R$ 6220,71, valor atribuído ao acordo, dispensadas ex officio, face ao benefício da justiça gratuita ora concedido. Expeçam-se alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro desemprego. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020621-58.2017.5.04.0851

Juiz(a) Deborah Madruga Costa LunardiVara do Trabalho de Santana do LivramentoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo procedentes os Embargos à Execução opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, para determinar à Secretaria da Unidade Judiciária que proceda à retificação dos parâmetros de atualização na planilha de cálculo de id 02183e1 , com aplicação da taxa SELIC como índice de juros e a dedução dos valores já liberados, observada a determinação do despacho de id 27f2d8f, quanto à exclusão do desconto da contribuição previdenciária do crédito da autora. DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO BRADESCO S.A.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020621-58.2017.5.04.0851

Juiz(a) Deborah Madruga Costa LunardiVara do Trabalho de Santana do LivramentoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo procedentes os Embargos à Execução opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, para determinar à Secretaria da Unidade Judiciária que proceda à retificação dos parâmetros de atualização na planilha de cálculo de id 02183e1 , com aplicação da taxa SELIC como índice de juros e a dedução dos valores já liberados, observada a determinação do despacho de id 27f2d8f, quanto à exclusão do desconto da contribuição previdenciária do crédito da autora. DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ROSANGELA MACHADO GUSMAO

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020053-95.2024.5.04.0851

Juiz(a) Deborah Madruga Costa LunardiVara do Trabalho de Santana do LivramentoDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, REJEITO a preliminar de inépcia arguida pela reclamada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por GUSTAVO FERREIRA MACHADO contra GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ R$ 30.000,00, das quais fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos pelo autor em favor dos patronos da reclamada, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação na forma do § 4º do mesmo dispositivo legal, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais pela União, arbitrados em R$ 1.500,00, na forma da fundamentação. Publique-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020231-73.2026.5.04.0851

Juiz(a) Deborah Madruga Costa LunardiVara do Trabalho de Santana do LivramentoDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATSum 0020231-73.2026.5.04.0851 RECLAMANTE: JONATHAN FABRICIO ABREU MORA RECLAMADO: SANTANNA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8b99f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos em gabinete, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme cláusulas constantes do documento ID 1491acc, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais de R$ 73,08, calculadas sobre R$ 3.653,97, valor atribuído ao acordo, pela parte reclamante dispensadas, face o benefício da assistência judiciária gratuita que ora se lhe defere, uma vez preenchidos os requisitos legais. Considerando a natureza indenizatória atribuída às parcelas que compõem o acordo, sobre a qual não há incidência de contribuição previdenciária, desnecessária a intimação da União, na forma prevista no Provimento Conjunto nº 12/2013. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020368-55.2026.5.04.0851

Juiz(a) Deborah Madruga Costa LunardiVara do Trabalho de Santana do LivramentoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por MIRELLA PINA ALVES, para declarar a rescisão do contrato de trabalho por despedida indireta em 08/06/2026 e condenar a reclamada CEAD DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA a: pagar o saldo rescisório remanescente (aviso prévio indenizado de 36 dias, saldo de salário de 8 dias, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais 7/12 + 1/3 e 13º salário proporcional 7/12), deduzido o valor comprovadamente pago via PIX (R$ 1.254,20);recolher o FGTS em atraso (competências de 11/2023 a 06/2026) na conta vinculada da autora, acrescido de correção, juros e multa de 10% (art. 22 da Lei nº 8.036/90);pagar a multa de 40% sobre o montante total do FGTS do período; Determino que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS da autora no prazo de 8 (oito) dias da intimação específica da sentença. No silêncio, a anotação será realizada pela Secretaria desta Unidade Judiciária. Determino a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, nos termos fundamentados. Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios devidos pela reclamada aos patronos da reclamante, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (súmula 37 do TRT4) relativo aos pedidos julgados procedentes e devidos pela reclamante aos patronos da reclamada, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora fixado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00, a serem recolhidas oportunamente. Publique-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020612-50.2026.5.04.0732

Juiz(a) Deborah Madruga Costa LunardiVara Digital - NJ4 - 10ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-NORTEDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 10ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-NORTE ATSum 0020612-50.2026.5.04.0732 RECLAMANTE: LISANE MORAES DA SILVA RECLAMADO: IN HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dcb646 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos em gabinete, HOMOLOGO o acordo de Id 4c7eaf9, celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais de R$80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor atribuído ao acordo, pela reclamante, dispensadas, face o benefício da assistência judiciária gratuita que ora se lhe defere, uma vez preenchidos os requisitos legais. Considerando a natureza indenizatória atribuída à parcela que compõe o acordo, sobre a qual não há incidência de contribuição previdenciária, desnecessária a intimação da União, na forma prevista no Provimento Conjunto nº 12/2013. Nos termos da diretriz estabelecida no Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, determino o sobrestamento da presente ação até o integral cumprimento do acordo. Determino o cancelamento da audiência aprazada para o dia 24/11/2026. Cumprido, arquive-se. Descumprido, cite-se. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020230-59.2024.5.04.0851

Juiz(a) Deborah Madruga Costa LunardiVara do Trabalho de Santana do LivramentoDJEN 22/10/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por JORGE LUIS FERREIRA CASTRO contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.853,89 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 142.694,82, das quais fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos pelo autor em favor dos patronos da reclamada, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação na forma do § 4º do mesmo dispositivo legal, por ser beneficiário da justiça gratuita e conforme decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais pelo reclamante, isento, na forma da fundamentação. Publique-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020435-88.2024.5.04.0851

Juiz(a) Deborah Madruga Costa LunardiVara do Trabalho de Santana do LivramentoDJEN 21/10/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por ANTONIO SARAIVA DE SOUZA contra CONFER CONSTRUTORA FERNANDES LTDA, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.266,56, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 63.328,26, das quais fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos pelo autor em favor dos patronos da reclamada, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação na forma do § 4º do mesmo dispositivo legal, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020173-70.2026.5.04.0851

Juiz(a) Deborah Madruga Costa LunardiVara do Trabalho de Santana do LivramentoDJEN 21/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATSum 0020173-70.2026.5.04.0851 RECLAMANTE: MARIA VIRGINIA JARDIM ARREGIN RECLAMADO: LUCIA DA SILVA OLIVERA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 315d28f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos em Gabinete. HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, conforme cláusulas constantes do documento ID 550d5a8, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído ao acordo, pela parte reclamante dispensadas, face o benefício da assistência judiciária gratuita que ora se lhe defere, uma vez preenchidos os requisitos legais. Tratando-se de reclamada pessoa física, não há incidência de contribuição previdenciária. Nos termos da diretriz estabelecida no Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, determino o sobrestamento da presente ação até o integral cumprimento do acordo. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Homologação da Transação Extrajudicial 0020423-06.2026.5.04.0851

Juiz(a) Deborah Madruga Costa LunardiVara do Trabalho de Santana do LivramentoDJEN 20/10/2026

Diante disso, na forma do que dispõe o art. 855-D do mesmo diploma legal antes citado, homologo por sentença o acordo a que chegaram as partes, conforme termos e cláusulas expressos no documento de ID 9e10989. Custas processuais de R$ 115,76, calculadas sobre R$ 5788,31, valor atribuído ao acordo, dispensadas ex officio, face ao benefício da justiça gratuita ora concedido. Expeça-se alvará para saque do FGTS com autorização expressa para os recolhimentos vincendos, conforme termos do acordo. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020472-47.2026.5.04.0851

Juiz(a) Deborah Madruga Costa LunardiVara do Trabalho de Santana do LivramentoDJEN 19/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATSum 0020472-47.2026.5.04.0851 RECLAMANTE: GRACIELLE MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: IGOR MENDES BARRETO E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6777b1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos em gabinete, HOMOLOGO o acordo de ID 23657c5, celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8000,00, valor atribuído ao acordo, pela reclamante dispensadas, face o benefício da assistência judiciária gratuita que ora se lhe defere, uma vez preenchidos os requisitos legais. Não há incidência de contribuição previdenciária. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Homologação da Transação Extrajudicial 0020542-64.2026.5.04.0851

Juiz(a) Deborah Madruga Costa LunardiVara do Trabalho de Santana do LivramentoDJEN 16/10/2026

Diante disso, na forma do que dispõe o art. 855-D do mesmo diploma legal antes citado, homologo por sentença o acordo a que chegaram as partes, conforme termos e cláusulas expressos no documento de ID 84b71a0. Custas processuais de R$ 73,81, calculadas sobre R$ 3690,66, valor atribuído ao acordo, dispensadas ex officio, face ao benefício da justiça gratuita ora concedido. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020566-29.2025.5.04.0851

Juiz(a) Deborah Madruga Costa LunardiVara do Trabalho de Santana do LivramentoDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por MONICA MARIA NUNES DA ROCHA DE SOUSA, para condenar a reclamada DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS ao pagamento da: Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, observada a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada aos patronos da reclamante, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (súmula 37 do TRT4) relativo ao pedido julgado procedente (multa do art. 477 da CLT); Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante aos patronos da reclamada, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial ao pedido julgado improcedente (danos materiais), observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita e não ter obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, vedada a compensação (STF, ADI 5766). Custas pela reclamada, no importe de R$ 42,38, sobre o valor da condenação de R$ 2.119,00. Publique-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020512-63.2025.5.04.0851

Juiz(a) Deborah Madruga Costa LunardiVara do Trabalho de Santana do LivramentoDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO UBIRATAN QUADROS FERREIRA nesta reclamação trabalhista proposta contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), para reconhecer o direito do autor às Progressões Horizontais por Antiguidade (PHA) a cada 24 meses de efetivo exercício, descontadas as promoções já concedidas administrativamente (PHA 2020/2023 e PHM 2021/2024), observados a prescrição, a alternância obrigatória, os afastamentos legais sem contagem de tempo e o teto da carreira, e para CONDENAR a reclamada a: 1) cumprir obrigação de fazer consistente na implementação das PHAs devidas na ficha funcional do autor e em seu correto reenquadramento salarial, após o trânsito em julgado e após realizada notificação específica ditando prazo para o cumprimento (sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00); 2) pagar as diferenças salariais vencidas e vincendas, bem como os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 70% (observando-se o marco de vigência da Cláusula 57 do ACT 2024/2025 para a gratificação e abono), abono pecuniário, FGTS (depósitos mensais), anuênios, horas extras, AADC, adicional de periculosidade, adicional de finais de semana e contribuições ao POSTALIS (Postal Prev), tudo conforme os critérios da fundamentação, observada a declaração de prescrição das parcelas anteriores a 05/11/2020. Autorizo a compensação de valores pagos sob o mesmo título. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante, no importe de 15% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, conforme súmula 37 do TRT4. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 80.000,00. Publique-se.

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