TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011219-25.2026.5.03.0055
Por todo o exposto, não comprovada pela parte demandante a ocorrência de acidente do trabalho ou de assédio moral, à luz das disposições constantes no artigo 818 da CLT, julgo improcedente a compensação moral postulada. Responsabilidade da 2ª reclamada (GERDAU ACOMINAS S/A) É incontroverso que a 1ª reclamada (TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A) manteve contrato de prestação de serviços com a 2ª reclamada (GERDAU ACOMINAS S/A) (ID 0ea0adc, ID c6c93e2 e ID 49727bc), bem como que o autor, na função de oficial de limpeza industrial, laborou em favor da tomadora durante toda a vigência do liame empregatício (ID 07ef638, ID 6210d45 e ID 114011f). Destarte, nos termos da Súmula 331, do Colendo TST, do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 e do Tema 725 de RG do STF, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (GERDAU ACOMINAS S/A) pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da presente condenação. Justiça gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do artigo 790, § 3°, da CLT, pois não há prova de que o obreiro perceba, atualmente, salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O reclamante ainda declarou sua condição de hipossuficiência econômica (ID 32c5b2d), a qual goza de presunção de veracidade (Tema 21 de IRR do TST). Honorários sucumbenciais Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a 1ª reclamada, e subsidiariamente a 2ª reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Por outro lado, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes na inicial, a ser rateado em proporção igualitária entre as rés. Contudo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional. Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ela devidos, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais ficam arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo do autor, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo a quitação ser requisitada perante o E. TRT da 3ª Região, na forma da