Pular para o conteúdo
TRT3 · Juiz Titular

Edmar Souza Salgado

511 sentençapublicadas de 03/03/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT3Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011219-25.2026.5.03.0055

Juiz(a) Edmar Souza SalgadoVara do Trabalho de Santa Rita do SapucaíDJEN 06/11/2026

Por todo o exposto, não comprovada pela parte demandante a ocorrência de acidente do trabalho ou de assédio moral, à luz das disposições constantes no artigo 818 da CLT, julgo improcedente a compensação moral postulada. Responsabilidade da 2ª reclamada (GERDAU ACOMINAS S/A) É incontroverso que a 1ª reclamada (TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A) manteve contrato de prestação de serviços com a 2ª reclamada (GERDAU ACOMINAS S/A) (ID 0ea0adc, ID c6c93e2 e ID 49727bc), bem como que o autor, na função de oficial de limpeza industrial, laborou em favor da tomadora durante toda a vigência do liame empregatício (ID 07ef638, ID 6210d45 e ID 114011f). Destarte, nos termos da Súmula 331, do Colendo TST, do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 e do Tema 725 de RG do STF, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (GERDAU ACOMINAS S/A) pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da presente condenação. Justiça gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do artigo 790, § 3°, da CLT, pois não há prova de que o obreiro perceba, atualmente, salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O reclamante ainda declarou sua condição de hipossuficiência econômica (ID 32c5b2d), a qual goza de presunção de veracidade (Tema 21 de IRR do TST). Honorários sucumbenciais Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a 1ª reclamada, e subsidiariamente a 2ª reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Por outro lado, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes na inicial, a ser rateado em proporção igualitária entre as rés. Contudo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional. Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ela devidos, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais ficam arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo do autor, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo a quitação ser requisitada perante o E. TRT da 3ª Região, na forma da

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010631-24.2026.5.03.0150

Juiz(a) Edmar Souza SalgadoVara do Trabalho de Santa Rita do SapucaíDJEN 06/11/2026

Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: - 3 (três) multas convencionais da CCT de 2026, pelo descumprimento das Cláusulas 16, 17 e 20; - 1 (uma) multa convencional da CCT de 2023, pelo descumprimento da obrigação de revisão de armamentos; - 1 (uma) multa convencional da CCT de 2024, pelo descumprimento da obrigação de revisão de armamentos; e -1 (uma) multa convencional da CCT de 2025, pelo descumprimento da obrigação de revisão de armamentos. - 1 (uma) multa convencional da CCT de 2026, pelo descumprimento da obrigação de revisão de armamentos; Compensação por danos morais O dano moral, dentre suas várias conceituações, pode ser definido como aquele que representa efeito não patrimonial da lesão de direito e que atinge os direitos de personalidade do ofendido, como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade, a liberdade, ou ainda, que cause sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. A indenização correspondente encontra previsão legal específica na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, c/c os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro, submetendo-se à configuração dos seguintes pressupostos: conduta do agente, ofensa a bem jurídico e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. Contudo, a existência dos danos, fato constitutivo do direito do reclamante consoante pacífica jurisprudência dos pretórios trabalhistas, não prescinde de prova robusta por parte de quem o alega, ônus que competia ao autor e que dele não se desincumbiu (artigo 818, I, da CLT). No caso concreto, a ausência de revisão semestral dos equipamentos bélicos nos termos da CCT da categoria, conquanto configure infração contratual apenada com multa normativa, não tem o condão de, por si só, ofender os direitos da personalidade do reclamante. De igual modo, o remanejamento/cancelamento das férias decorreu de vicissitudes operacionais da tomadora de serviços, não restando demonstrado qualquer ato vexatório, humilhação ou ofensa moral dirigida à pessoa do trabalhador. Não tendo o reclamante produzido prova do prejuízo pessoal e íntimo decorrente das condutas empresariais, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. Compensação e dedução Não há que se falar em compensação, pois as partes não comprovaram ostentar, reciprocamente, a condição de credora e devedora. Não há deduções a serem realizadas, visto que não foram quitadas parcelas idênticas às ora acolhidas. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, tendo em vista que inexistem provas de que o reclamante perceba remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, constando declaração formal de hipossuficiência econômica nos autos (ID c9801d0), a qual tem presunção de veracidade (Tema 21 de IRR do TST). Honorários sucumbenciais Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de li

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010842-54.2026.5.03.0055

Juiz(a) Edmar Souza SalgadoVara do Trabalho de Santa Rita do SapucaíDJEN 05/11/2026

egundo a qual: "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Não se tratando de empresa construtora ou incorporadora imobiliária, a segunda ré enquadra-se no conceito de dona da obra, não respondendo pelos débitos trabalhistas decorrentes do contrato de emprego mantido entre o obreiro e a empreiteira principal. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária formulado em face de GERDAU AÇOMINAS S/A, restando a lide extinta com resolução do mérito em relação a ela (art. 487, I, do CPC). Justiça gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois o autor declarou sua condição de hipossuficiência (fl. 2 - ID 0bb9ec4 e ID ab12ced), e encontra-se com contrato de trabalho rescindido, com último salário contratual de R$ 2.406,80 (fl. 3 - ID 0bb9ec4 e fl. 1132 - ID f225a19), valor inferior ao limite máximo fixado pelo E. STF. Honorários sucumbenciais Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do reclamante, no percentual de 10% sobre o que resultar da liquidação do julgado. Ainda, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da primeira e da segunda reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos pedidos julgados improcedentes na íntegra (adicional de insalubridade, minutos residuais/tempo à disposição e responsabilidade subsidiária da segunda ré), rateados em proporção igualitária entre as bancas de defesa. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Honorários periciais O reclamante foi sucumbente no objeto da perícia técnica de engenharia, porquanto o trabalho insalubre apurado em grau médio pelo expert já vinha sendo devidamente adimplido pela empregadora no respectivo interregno de marteleteiro, inexistindo diferenças devidas. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 para o perito oficial, Dr. Matheus Saraiva Brito Dias. Como o autor é beneficiário da justiça gratuita, deverá a União

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010047-88.2025.5.03.0150

Juiz(a) Edmar Souza SalgadoVara do Trabalho de Santa Rita do SapucaíDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010047-88.2025.5.03.0150 AUTOR: FELIPE CARVALHO FERREIRA RÉU: DEBORA A. FRARE OBRAS DE ALVENARIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c50bbf proferida nos autos. Vistos… Julgo extinto o feito por cumpridas as obrigações. Intimem-se e após arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010499-64.2026.5.03.0150

Juiz(a) Edmar Souza SalgadoVara do Trabalho de Santa Rita do SapucaíDJEN 04/11/2026

ferir o entendimento vinculante exarado pela Suprema Corte no tema 725 de repercussão geral e de se desprezar o dinamismo das relações atuais de trabalho, bem como a legitimidade das partes de constituir, de forma livre e consciente, vínculos distintos sem liame empregatício. (TRT3 104386620215030026 – 09/08/2024) Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA. Sem prova indubitável da existência de subordinação jurídica entre as partes, não há como reconhecer o vínculo empregatício alegado pelo reclamante. (TRT3 101478120235030160 – 13/10/2023) Diante de todo o exposto, julgo improcedente todos os pleitos formulados na exordial voltados ao reconhecimento do vínculo de emprego, à rescisão indireta, anotação em CTPS, comissões, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS com 40%, horas extras, intervalo intrajornada, DSR, adicional de insalubridade e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Dano moral O dano moral, dentre suas várias conceituações, pode ser definido como aquele que representa efeito não patrimonial da lesão de direito e que atinge os direitos de personalidade do ofendido, como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade, a liberdade, ou ainda, que cause sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. Contudo, a existência dos danos, fato constitutivo do direito do reclamante consoante pacífica jurisprudência dos pretórios trabalhistas, não prescinde de prova robusta por parte de quem o alega, ônus que competia ao autor que dele não logrou se desincumbir, pois em momento algum ele comprovou que o reclamado tenha agredido sua honra, bom nome, etc., não se escorando a assertiva inicial em qualquer elemento de prova constante dos autos. No mais, a inexistência da relação e emprego faz cair por terra a causa de pedir dos referidos danos, visto que estamos diante de uma parceria civil, não havendo que se falar em descumprimento de direitos trabalhistas, não restando presumivelmente lesado, “de per se”, a esfera da honra, dignidade, integridade psíquica do autor ou coisa que o valha, pelo que improcede o pedido. Prescrição Diante do julgamento de improcedência total dos pleitos a seguir pronunciado, resta prejudicado o exame aprofundado do marco prescricional. Litigância de má-fé Ambas as partes suscitaram pretensões de condenação recíproca por litigância de má-fé, inclusive no que tange aos incidentes e manifestações havidas sobre a abordagem de testemunhas no decorrer da instrução (ID 864ee3c, ID b98f1d5 e ID 440189e). Não vislumbro dolo processual específico ou deslealdade que extrapole os limites do direito de ação e de ampla defesa constitucionalmente assegurados, tendo as partes deduzido suas pretensões e impugnações em juízo sem a demonstração de dano processual efetivo, razão pela qual rejeito os pedidos de aplicação das penalidades dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Da justiça gratuita: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor,

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010486-65.2026.5.03.0150

Juiz(a) Edmar Souza SalgadoVara do Trabalho de Santa Rita do SapucaíDJEN 04/11/2026

ável) não seja fator capaz de pré-excluir a relação de emprego entre as partes, é necessária a produção de prova robusta da existência dos elementos fático jurídicos previstos no art. 3º, da CLT, eis que inerente às relações familiares a existência de colaboração entre os seus membros para o bem comum. Demonstrado nos autos que a atuação dos companheiros na consecução do objeto social do empreendimento se deu em verdadeiro regime de cooperação (ausente a subordinação), afasta-se o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido. (TRT3 116438920175030182 – 20/02/2020) Diante de todo o exposto, julgo improcedente todos os pleitos formulados na exordial voltados ao reconhecimento do vínculo de emprego, à rescisão indireta, anotação e baixa da CTPS, aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS com 40%, seguro-desemprego, horas extras, intervalo intrajornada, DSR, perícia e indenizações decorrentes de alegada doença ocupacional, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Dano moral O dano moral, dentre suas várias conceituações, pode ser definido como aquele que representa efeito não patrimonial da lesão de direito e que atinge os direitos de personalidade do ofendido, como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade, a liberdade, ou ainda, que cause sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. Contudo, a existência dos danos, fato constitutivo do direito da reclamante consoante pacífica jurisprudência dos pretórios trabalhistas, não prescinde de prova robusta por parte de quem o alega, ônus que competia à autora que dele não logrou se desincumbir, pois em momento algum comprovou que o reclamado tenha agredido sua honra, bom nome, etc., não se escorando a assertiva inicial em qualquer elemento de prova constante dos autos. No mais, a inexistência da relação de emprego faz cair por terra a causa de pedir dos referidos danos, visto que a prestação de serviços se deu no âmbito de cooperação em parceria agrícola mantida por seu cônjuge, não havendo que se falar em descumprimento de direitos trabalhistas, não restando presumivelmente lesada, “de per se”, a esfera da honra, dignidade, integridade psíquica da autora ou coisa que o valha, pelo que improcede o pedido. Prescrição Diante do julgamento de improcedência total dos pleitos a seguir pronunciado, resta prejudicado o exame aprofundado do marco prescricional. Litigância de má-fé Ambas as partes suscitaram pretensões de condenação recíproca por litigância de má-fé, inclusive no que tange aos incidentes e manifestações havidas sobre a abordagem de testemunhas no decorrer da instrução (IDs 330d565, c3dcaa4, bd8716e, 2089d2d e cd6d78d). Não vislumbro dolo processual específico ou deslealdade que extrapole os limites do direito de ação e de ampla defesa constitucionalmente assegurados, tendo as partes deduzido suas pretensões e impugnações em juízo sem a demonstração de dano processual efetivo, razão pela qual rejeito os ped

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010233-77.2026.5.03.0150

Juiz(a) Edmar Souza SalgadoVara do Trabalho de Santa Rita do SapucaíDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010233-77.2026.5.03.0150 AUTOR: RITA JULIANA RIBEIRO ALVES RÉU: VALE PLACK MONTAGEM E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5da1e31 proferida nos autos. Vistos. Devidamente comprovados os alvarás expedidos nos autos, lanço, neste ato, os valores arrecadados em julgo extinto o feito, por cumprias as obrigações. Intimem-se e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010443-31.2026.5.03.0150

Juiz(a) Edmar Souza SalgadoVara do Trabalho de Santa Rita do SapucaíDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010443-31.2026.5.03.0150 AUTOR: GILVAN JOSE DA CRUZ RÉU: ALA EMPREENDIMENTOS LIVING MALL SPE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 074bee0 proferida nos autos. Vistos. Devidamente comprovados os alvarás expedidos nos autos, lanço, neste ato, os valores arrecadados em julgo extinto o feito, por cumprias as obrigações. Intimem-se e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010688-76.2025.5.03.0150

Juiz(a) Edmar Souza SalgadoVara do Trabalho de Santa Rita do SapucaíDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010688-76.2025.5.03.0150 AUTOR: JOSE ANTONIO SEVERINO RÉU: TUPGUAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf9004c proferida nos autos. Vistos... Homologo o acordo constante na petição de ID 5adfd29. Aguarde-se o cumprimento integral acordo. SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 02 de novembro de 2026. EDMAR SOUZA SALGADO Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- TUPGUAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010688-76.2025.5.03.0150

Juiz(a) Edmar Souza SalgadoVara do Trabalho de Santa Rita do SapucaíDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010688-76.2025.5.03.0150 AUTOR: JOSE ANTONIO SEVERINO RÉU: TUPGUAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf9004c proferida nos autos. Vistos... Homologo o acordo constante na petição de ID 5adfd29. Aguarde-se o cumprimento integral acordo. SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 02 de novembro de 2026. EDMAR SOUZA SALGADO Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE ANTONIO SEVERINO

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010216-35.2026.5.03.0055

Juiz(a) Edmar Souza SalgadoVara do Trabalho de Santa Rita do SapucaíDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, acolho em parte os embargos para, sanando os erros materiais apontados, determinar que: a) Na fundamentação da sentença (tópico "Incompetência material"), onde se lê "Fundação Libertas", leia-se "Gerdau Previdência"; b) No dispositivo da sentença, onde se lê "conforme apontamentos do item IV.2 do laudo pericial", leia-se "conforme apontamentos do item IV.3 do laudo pericial". No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Omissão. Regra própria para cálculo de horas extras. Adicionais convencionais e base de cálculo. O embargante alega a existência de omissão na sentença quanto aos critérios convencionais para aplicação dos percentuais de horas extras (50%, 75% e 100%) e a composição da base de cálculo conforme a Súmula 264 do TST. Embora a sentença tenha determinado a observância do adicional convencional, de fato, não houve manifestação desse Juízo, na sentença de ID d157d8a, quanto aos requerimentos formulados na petição inicial de ID f650012 relativos à aplicação da Súmula 264 do Colendo TST e à gradação específica dos adicionais postulados. Assim, julgo procedentes os pedidos formulados nos embargos de declaração opostos pelo embargante-reclamante para sanar as omissões apontadas, e determinar que, quanto aos parâmetros de cômputo das horas extras: - na base de cálculo, deverão incidir as parcelas apontadas nos instrumentos coletivos coligidos aos autos; inexistindo instrumento coletivo vigente em determinado período, deverão incidir, na base de cálculo, todas as parcelas de cunho salarial, nos termos da Súmula 264 do TST; - deverão ser observados os adicionais convencionais previstos nos instrumentos coletivos juntados aos autos, observando-se a escala de percentuais e critérios lá estabelecidos. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, DENNIS DERKIAN ABDON, e pela reclamada, GERDAU ACOMINAS S/A, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, a fim de sanar erros materiais, contradições e omissões na sentença de ID. d157d8a, com efeito modificativo em parte, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no seguinte sentido: - retificar o dispositivo quanto aos critérios de apuração das horas extraordinárias, para que, onde se lê: “- pagamento como extra das horas trabalhadas para além da 8ª diária ou 44ª semanal...”, leia-se: “- pagamento do adicional legal/convencional sobre as horas trabalhadas para além da 8ª diária e da hora normal acrescida do adicional para o que exceder a 44ª semanal, a partir do limite prescricional (09/02/2021)...”; - retificar a condenação quanto aos reflexos em DSR, para observar o reflexo das horas extras habituais em DSR durante todo o período da condenação (Súmula 172 do TST), observando-se o Tema 9; - sanar erro material na fundamentação do capítulo relativo à jornada de trabalho, para que, onde se lê “Cláusula 36ª do ACT 2024/2026”, leia-se:“Cláusula 35ª do ACT 2022/2024”; - retificar o dispositivo no

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010637-25.2026.5.03.0055

Juiz(a) Edmar Souza SalgadoVara do Trabalho de Santa Rita do SapucaíDJEN 04/11/2026

Por todo o exposto, não comprovado pelo demandante o prejuízo pessoal decorrente do comportamento da demandada, à luz das disposições constantes nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, não há como ser deferida a parcela postulada a tal título, de forma que o pleito resta improcedente. Julgo improcedente. Compensação e dedução Não há que se falar em compensação, pois as partes não comprovaram ostentar, reciprocamente, a condição de credora e devedora. Não há deduções a serem realizadas, visto que não foram quitadas parcelas idênticas às ora acolhidas. Justiça gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3°, da CLT, uma vez que não há prova nos autos de que o reclamante perceba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Ainda, observo que o autor declarou sua condição de hipossuficiência econômica (fls. 55), a qual goza de presunção de veracidade, conforme tese vinculante firmada no Tema 21 de IRR do Colendo TST. Honorários sucumbenciais Diante da sucumbência recíproca (artigo 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do artigo 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, em favor da patrona do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do § 4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, com base no artigo 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Honorários periciais Condeno a parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia técnica, ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito oficial Matheus Saraiva Brito Dias, ora arbitrados no importe de R$ 2.500,00, considerando o zelo profissional e a complexidade do trabalho realizado. III – CONCLUSÃO Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, decido: a - Rejeitar as preliminares arguidas; b - Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal quanto às pretensões exigíveis anteriormente a 09/04/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a elas, na forma do art. 487, II, do CPC; c - No mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na reclamação proposta por FERNANDO EDUARDO ALVES XAVIER em face de GERDAU AÇOMINAS S.A., para condena

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TRT3, Consignação em Pagamento 0010442-46.2026.5.03.0150

Juiz(a) Edmar Souza SalgadoVara do Trabalho de Santa Rita do SapucaíDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ConPag 0010442-46.2026.5.03.0150 CONSIGNANTE: REICHLE & DE-MASSARI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. CONSIGNATÁRIO: KMU (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9330bdc proferida nos autos. Vistos. Considerando a manifestação do MPT, homologo o acordo discriminado na ata de audiência de id:5f048f8. Intime-se o consignatário para que informe, no prazo de 2 dias, seus dados bancários para transferência da integralidade do valor depositado nos autos, bem como dos valores do FGTS. SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 30 de outubro de 2026. EDMAR SOUZA SALGADO Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- REICHLE & DE-MASSARI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010783-66.2026.5.03.0055

Juiz(a) Edmar Souza SalgadoVara do Trabalho de Santa Rita do SapucaíDJEN 04/11/2026

ver colhido in loco informações que reputou relevantes para o caso concreto; informações estas obtidas com base em relatos colhidos durante a diligência realizada na presença de representantes da ré e de seu assistente técnico (ID 7c22cd4, fl. 2). Destarte, não tendo as partes logrado êxito em infirmá-lo, acolho o laudo pericial e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do autor (art. 193, § 1º, da CLT), durante o período de 25/8/2025 a 18/3/2026, conforme apontado pela expert. Diante da sua habitualidade, julgo procedentes os reflexos do adicional de periculosidade em horas extras eventualmente realizadas durante o período do labor periculoso, 13º salários, férias acrescidas de terço constitucional, FGTS acrescido da indenização rescisória de 40%. Indefiro os reflexos em aviso prévio indenizado, uma vez que, quando da extinção contratual, o autor já não percebia mais o adicional de periculosidade. Ficam os honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00, em favor da perita oficial, a cargo da Reclamada. PPP Tendo em vista as conclusões periciais que atestaram o labor em condições perigosas, impõe-se a retificação, pela empregadora, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Tudo em consonância ao previsto no art. 68, § 2º, do Decreto 3.048 de 06/05/1999. Diante disso, deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, contados da intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, retificar o PPP eletrônico do autor, em consonância com o que foi ora decidido, sob pena de arcar com multa no valor de R$ 5.000,00, reversível ao obreiro (artigo 497 do CPC), sem prejuízo de o mesmo ser feito pela Secretaria da Vara ou pelo perito oficial deste juízo, às expensas da demandada. Registro que, posteriormente, poderá ser conferido e realizado o download do documento eletrônico pelo próprio reclamante, por meio do aplicativo “Meu INSS”. Indenização por Danos Morais - Condições de trabalho O dano moral, dentre suas várias conceituações, pode ser definido como aquele que representa efeito não patrimonial da lesão de direito e que atinge os direitos de personalidade do ofendido, como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade, a liberdade, ou ainda, que cause sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. A indenização correspondente encontra previsão legal específica na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, c/c os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, submetendo-se à configuração dos seguintes pressupostos: conduta do agente, ofensa a bem jurídico e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. Contudo, a existência dos danos, fato constitutivo do direito do reclamante consoante pacífica jurisprudência dos pretórios trabalhistas, não prescinde de prova robusta por parte de quem o alega, ônus que competia ao autor (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do C

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010530-84.2026.5.03.0150

Juiz(a) Edmar Souza SalgadoVara do Trabalho de Santa Rita do SapucaíDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da PLR do ano de 2024 e, por consequência, respectiva multa normativa. Justiça Gratuita: Defiro os benefícios da justiça gratuita. A reclamante, quando ainda empregada do réu, recebia salário inferior ao teto estipulado pelo E. STF. Honorários sucumbenciais: Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, no percentual de 10 % sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, devendo tal percentual ser rateado igualmente entre os patronos, nos termos do artigo 87 do CPC, observada a ADI 5766, do STF. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do artigo 791-A da CLT é inconstitucional (artigo 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, com base no artigo 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. III - CONCLUSÃO Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, decido: - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por EVA IMACULADA VILELA, em face de MCM CONTROLES ELETRONICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MCM MONTAGENS ELETRONICAS LTDA. e VALE PLACK MONTAGEM E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Tendo em vista o quanto decidido pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766/DF, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos. Custas pela reclamante, isento, no importe de R$ 218,39 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.919,75 (fls. 9). Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010818-26.2026.5.03.0055

Juiz(a) Edmar Souza SalgadoVara do Trabalho de Santa Rita do SapucaíDJEN 04/11/2026

4, ID 10c8db5). Tendo em vista o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no interregno de 13/09/2023 a 14/01/2024, os reflexos respectivos nas parcelas de 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio já foram deferidos no tópico próprio. No momento da rescisão contratual (11/06/2024), a autora não laborava em condições insalubres, não havendo falar em integração do adicional à remuneração do mês da rescisão nem em diferenças no saldo de salário de junho de 2024. Portanto, restando os reflexos do período devido integralmente contemplados no capítulo do adicional de insalubridade, julgo improcedente o pedido autônomo de diferenças de verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Improcede o pagamento da multa do art. 467 da CLT ante a existência de controvérsia válida instaurada sobre todas as parcelas postuladas. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a dispensa sem justa causa ocorreu em 11/06/2024 (TRCT, fls. 439-440, ID 63529ab), com aviso prévio indenizado (fl. 441, ID 1e45a79). O comprovante bancário carreado aos autos comprova que a primeira reclamada efetuou a transferência do valor líquido das verbas rescisórias (R$ 3.992,98) em 20/06/2024 (fl. 443, ID e8d7924), portanto dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. O mesmo se verifica quanto ao recolhimento do FGTS rescisório e da multa de 40%, quitados tempestivamente em 20/06/2024 (fls. 444-452, ID 02f33ee). Entretanto, os documentos rescisórios forem entregues à obreira fora do prazo legal (08/07/2024 – fl. 438), sendo devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Tema 127 do TST. Responsabilidade da segunda reclamada (MRS LOGÍSTICA S/A) A reclamante pretende a condenação subsidiária da segunda ré, apontando-a como tomadora dos serviços de asseio e conservação terceirizados (fl. 3, ID 10c8db5). A segunda reclamada, embora admita o contrato de prestação de serviços com a primeira ré (CTR nº 26381/MRS/2023, fl. 170, ID c568573), nega que a autora tenha trabalhado em seu benefício exclusivo (fls. 169-172). Sem razão a segunda demandada. A própria prova documental da empregadora (DNA FACILITIES LTDA) demonstra de forma irrefutável que a reclamante prestou serviços exclusivamente em favor da MRS LOGÍSTICA S/A durante todo o pacto laboral. Com efeito, os registros de acesso e folhas de ponto consignam expressamente como cliente "MRS - LIMPEZA PREDIAL" e como postos de lotação "MRS - SAO BRAS DO SUACUI (COMPLEXO P1-07)" e "MRS - CONSELHEIRO LAFAIETE - ESTACAO KM 460" (fls. 428-436, ID b2cf293). Da mesma forma, o TRCT aponta como tomador o CNPJ da segunda ré (fl. 439, ID 63529ab) e a guia do FGTS Digital detalha a alocação no tomador MRS (fls. 446 e 452, ID 02f33ee). A contratação de serviços terceirizados, conquanto lícita nos moldes da Lei 13.429/2017 e da tese firmada pelo E. STF no Tema 725, não exime a empresa tomadora da responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços, a teor do item IV da S

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010317-15.2025.5.03.0150

Juiz(a) Edmar Souza SalgadoVara do Trabalho de Santa Rita do SapucaíDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010317-15.2025.5.03.0150 AUTOR: ANTONIO CARLOS SIMOES RÉU: FELICIA TEREZINHA GOULART CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a241fa proferida nos autos. Vistos… Julgo extinto o feito, por cumpridas as obrigações. Intimem-se e após arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010211-87.2024.5.03.0150

Juiz(a) Edmar Souza SalgadoVara do Trabalho de Santa Rita do SapucaíDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010211-87.2024.5.03.0150 AUTOR: ANDERSON NORBERTO RÉU: ELISABETE BELUCI VILAS BOAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b08290 proferida nos autos. Vistos… Julgo extinto o feito por cumpridas as obrigações. Intimem-se e após arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010321-52.2025.5.03.0150

Juiz(a) Edmar Souza SalgadoVara do Trabalho de Santa Rita do SapucaíDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010321-52.2025.5.03.0150 AUTOR: ANA CAROLINA DIAS DOS SANTOS RÉU: ABTM EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b7a8d6 proferida nos autos. Vistos… Julgo extinto o feito por cumpridas as obrigações. Intimem-se e após arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0071100-32.2009.5.03.0150

Juiz(a) Edmar Souza SalgadoVara do Trabalho de Santa Rita do SapucaíDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0071100-32.2009.5.03.0150 AUTOR: PATRICIA DE CASSIA RIBEIRO POTIER MONTEIRO RÉU: BSI DO BRASIL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77e1c0a proferida nos autos. Vistos… Julgo extinto o feito por cumpridas as obrigações. Intimem-se e após arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor