Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 12/12/2024 a 17/04/2025, bem como os pedidos acessórios dele decorrentes, quais sejam: anotação da CTPS, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, entrega de guias rescisórias, horas extras do 2º período e multa do art. 477, §8º da CLT. 2. Multa do Art. 467 da CLT Analisando a peça de bloqueio, verifica-se que todas as parcelas vindicadas pelo reclamante foram impugnadas especificamente, inexistindo verbas rescisórias incontroversas que deveriam ser pagas em audiência, motivo pelo qual improcede o pedido de incidência da majoração de 50% prevista no art. 467 da CLT. 3. Horas Extras (Período de 08/05/2024 a 24/10/2024) A defesa juntou cartões de ponto de parte do período laborado (fls. 76/79), com horários variados, verossímeis e compatíveis com as funções exercidas pelo obreiro que não foram impugnados, tampouco vulnerados por outro elemento probatório robusto e convincente, razão pela qual concluo que os controles de jornada consignam fielmente os dias e horários efetivamente trabalhados pelo reclamante. Nessa senda, tendo em vista a idoneidade dos controles de ponto, cumpria ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras não pagas ou compensadas em seu favor, o que não se verificou ao longo da instrução processual (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC). Via de consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras com os respectivos reflexos, haja vista que os acessórios seguem a sorte do principal. 4. Gratuidade de Justiça A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV da CR/88, cujo um dos corolários é a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal. Ao declarar a insuficiência de recursos na peça de ingresso e no documento de fl. 6, entendo que o reclamante preencheu os requisitos para o exercício de tal garantia, consoante arts. 99, §3º do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º da CLT, interpretados à luz da tese firmado pelo C. TST no âmbito do Tema 21, motivo pelo qual defiro o requerimento. 5. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido e o trabalho realizado pelos profissionais, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados da reclamada, estando o encargo com exigibilidade suspensa, por 5 anos, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §§2º e 3º do CPC). III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista proposta por VICTOR EMANOEL MOREIRA DOS SANTOS em face de OURO SAFRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., à luz da fundamentação supra, decido: - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial