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TRT3 · Juiz Titular

Pedro Paulo Ferreira

882 sentençapublicadas de 17/03/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0012080-26.2026.5.03.0050

Juiz(a) Pedro Paulo FerreiraVara do Trabalho de Bom DespachoDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0012080-26.2026.5.03.0050 AUTOR: MARIA GENICLECIA DA SILVA RÉU: VECTRON CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1241d95 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. Havendo cumprimento total do acordo celebrado entre as partes, EXTINGO A EXECUÇÃO. I. Arquivem-se os autos.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Consignação em Pagamento 0011485-27.2026.5.03.0050

Juiz(a) Pedro Paulo FerreiraVara do Trabalho de Bom DespachoDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ConPag 0011485-27.2026.5.03.0050 CONSIGNANTE: OLIVEIRA SUPERMERCADOS LTDA CONSIGNATÁRIO: GUILHERME JUNIO CORDEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a94fb4 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. Já estando cumpridas todas as obrigações nos autos, extingo a execução. I. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011185-65.2026.5.03.0050

Juiz(a) Pedro Paulo FerreiraVara do Trabalho de Bom DespachoDJEN 05/11/2026

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido principal de pagamento em dobro e o subsidiário de horas extras referentes ao período de licença médica. 8. Responsabilidade da 2ª Ré Diante da improcedência dos pedidos formulados no exórdio, fica prejudicada a análise da responsabilização da 2ª reclamada. 9. Gratuidade de Justiça A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV da CR/88, cujo um dos corolários é a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal. Ao declarar a insuficiência de recursos na peça de ingresso e no documento de fl. 149, entendo que a reclamante preencheu os requisitos insculpidos nos arts. 99, §3º do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º da CLT, para o exercício de tal garantia, motivo pelo qual defiro o requerimento. 10. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido e o trabalho realizado pelos profissionais, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados das reclamadas, estando o encargo com exigibilidade suspensa, por 5 anos, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §§2º e 3º do CPC). III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista proposta por LUDIMILA DA SILVA PEREIRA em face de COMERCIAL ALTO PARANAÍBA LTDA. e CAP SERVICE LTDA. à luz da fundamentação supra, decido: - extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de reconhecimento da rescisão indireta, por falta de interesse de agir; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; - conceder gratuidade de justiça à reclamante; - condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados das reclamadas, estando o encargo com exigibilidade suspensa, por 5 anos, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Custas no importe de R$3.827,39, calculadas sobre R$191.369,68, valor atribuído à causa (art. 789, II da CLT), pela reclamante, dispensada em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011794-48.2026.5.03.0050

Juiz(a) Pedro Paulo FerreiraVara do Trabalho de Bom DespachoDJEN 05/11/2026

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 12/12/2024 a 17/04/2025, bem como os pedidos acessórios dele decorrentes, quais sejam: anotação da CTPS, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, entrega de guias rescisórias, horas extras do 2º período e multa do art. 477, §8º da CLT. 2. Multa do Art. 467 da CLT Analisando a peça de bloqueio, verifica-se que todas as parcelas vindicadas pelo reclamante foram impugnadas especificamente, inexistindo verbas rescisórias incontroversas que deveriam ser pagas em audiência, motivo pelo qual improcede o pedido de incidência da majoração de 50% prevista no art. 467 da CLT. 3. Horas Extras (Período de 08/05/2024 a 24/10/2024) A defesa juntou cartões de ponto de parte do período laborado (fls. 76/79), com horários variados, verossímeis e compatíveis com as funções exercidas pelo obreiro que não foram impugnados, tampouco vulnerados por outro elemento probatório robusto e convincente, razão pela qual concluo que os controles de jornada consignam fielmente os dias e horários efetivamente trabalhados pelo reclamante. Nessa senda, tendo em vista a idoneidade dos controles de ponto, cumpria ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras não pagas ou compensadas em seu favor, o que não se verificou ao longo da instrução processual (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC). Via de consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras com os respectivos reflexos, haja vista que os acessórios seguem a sorte do principal. 4. Gratuidade de Justiça A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV da CR/88, cujo um dos corolários é a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal. Ao declarar a insuficiência de recursos na peça de ingresso e no documento de fl. 6, entendo que o reclamante preencheu os requisitos para o exercício de tal garantia, consoante arts. 99, §3º do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º da CLT, interpretados à luz da tese firmado pelo C. TST no âmbito do Tema 21, motivo pelo qual defiro o requerimento. 5. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido e o trabalho realizado pelos profissionais, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados da reclamada, estando o encargo com exigibilidade suspensa, por 5 anos, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §§2º e 3º do CPC). III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista proposta por VICTOR EMANOEL MOREIRA DOS SANTOS em face de OURO SAFRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., à luz da fundamentação supra, decido: - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011986-15.2025.5.03.0050

Juiz(a) Pedro Paulo FerreiraVara do Trabalho de Bom DespachoDJEN 05/11/2026

ue as atividades desempenhadas pela Reclamante caracterizam insalubridade em grau médio (20%), nos termos do referido Anexo 14 da NR-15. Cumpre salientar que o trabalho do vistor oficial não foi mitigado por nenhum outro elemento probatório robusto e convincente (art. 371 do CPC), notadamente se considerada a pena de confissão aplicada à reclamante, razão pela qual adiro às suas conclusões. Firmado tal ponto, nota-se que a laborista recebeu regularmente o adicional de insalubridade em grau médio, por todo período laborado, conforme expressamente consignado na petição inicial. Por conseguinte, julgo improcedentes o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com os respectivos reflexos, inclusive fornecimento de novo formulário PPP, haja vista que os acessórios seguem a sorte do principal. 4. Gratuidade de Justiça A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV da CR/88, cujo um dos corolários é a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal. Ao declarar a insuficiência de recursos na peça de ingresso e no documento de fl. 5, entendo que a reclamante preencheu os requisitos para o exercício de tal garantia, consoante arts. 99, §3º do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º da CLT, interpretados à luz da tese firmado pelo C. TST no âmbito do Tema 21, motivo pelo qual defiro o requerimento 5. Honorários Periciais A reclamante sucumbiu quanto às pretensões objeto da perícia (diferenças de adicional de insalubridade e reflexos). Contudo, sendo beneficiária da gratuidade de justiça está isenta do pagamento dos honorários periciais, salientando-se que o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º da CLT. Nessas situações, o art. 21 da Res. 247/19 do CSJT, atualizado pelo Ato 97/25 da Presidência do CSJT, estabelece que os honorários do perito deverão ser arbitrados em no máximo R$1.500,00 e serão quitados depois do trânsito em julgado da decisão, com recursos da União. In casu, considerando o trabalho realizado pelo vistor oficial (complexidade da matéria, grau de zelo profissional, lugar e tempo exigidos para prestação do serviço e peculiaridades regionais), fixo seus honorários em R$1.500,00, devendo a Secretaria da Vara providenciar a requisição de tal quantia. 6. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido e o trabalho realizado pelos profissionais, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados da reclamada, estando o encargo com exigibilidade suspensa, por 5 anos, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §§2º e 3º do CPC). III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista proposta por SILVANA

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011490-83.2025.5.03.0050

Juiz(a) Pedro Paulo FerreiraVara do Trabalho de Bom DespachoDJEN 05/11/2026

to do Trabalho. O fato é que qualquer falta do empregador com relação às obrigações contratuais e legais confere ao empregado o direito de exigir o devido cumprimento, mas somente as faltas que acarretam a inviabilidade da prestação de serviços podem autorizar a rescisão indireta. Nessa senda, entendo as violações constatadas nesta decisão não são graves o suficiente para tornar a relação contratual insustentável, inexistindo suporte para rescisão indireta. Por conseguinte, reputo a demissão do laborista ato jurídico perfeito, não estando configurada nenhuma das hipóteses do art. 483 da CLT e julgo improcedentes os pedidos de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, retificação da CTPS e consequente pagamento de aviso prévio indenizado e reflexos em férias + 1/3 e 13º salário, FGTS e indenização de 40%. 6. Multa do Art. 477, §8º da CLT Improcede o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, diante da ausência de prejuízos ao autor, tendo em vista os efeitos da resilição do contrato por ato obreiro e o valor líquido zerado do TRCT pela dedução da importância atinente ao aviso prévio, consoante se extrai do termo rescisório juntado às fls. 231/232. 7. Gratuidade de Justiça A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV da CR/88, cujo um dos corolários é a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal. Ao declarar a insuficiência de recursos na peça de ingresso e no documento de fl. 22, entendo que o reclamante preencheu os requisitos para o exercício de tal garantia, consoante arts. 99, §3º do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º da CLT, interpretados à luz da tese firmada pelo C. TST no âmbito do Tema 21, motivo pelo qual defiro o requerimento. 8. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Nos termos do art. 791-A, §3º da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Cumpre esclarecer, sobre o tema, que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não valores. De semelhante modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento encontra-se desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, que se destina a disciplinar os casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, situações em que os honorários devem ser “fixados” entre os percentuais de 5% e 15%. Nota-se que há clara diferenciação, pois, entre “fixar” honorários (regra do caput) e “arbitrar” honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos casos de procedência parcial). Feitas tais digressões, levando-se em conta os cr

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011592-71.2026.5.03.0050

Juiz(a) Pedro Paulo FerreiraVara do Trabalho de Bom DespachoDJEN 05/11/2026

Diante disso, julgo procedente o pedido para condenar o Município reclamado ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias, decorrentes da utilização do divisor 220 em substituição ao divisor 180, observando-se, na apuração, as horas extras efetivamente quitadas no período imprescrito, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. São devidos, ainda, os reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, observados os limites do pedido e a legislação aplicável. A obrigação de observar o divisor 180 deverá ser cumprida também em relação às horas extraordinárias vincendas, enquanto permanecer inalterada a jornada legal do reclamante. 5. Gratuidade de Justiça A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV da CR/88, cujo um dos corolários é a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal. Ao declarar a insuficiência de recursos na peça de ingresso e no documento de fls. 11/12, entendo que o reclamante preencheu os requisitos para o exercício de tal garantia, consoante arts. 99, §3º do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º da CLT, interpretados à luz da tese firmada pelo C. TST no âmbito do Tema 21, motivo pelo qual defiro o requerimento. 6. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido e o trabalho realizado pelo profissional, condeno o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, no importe de 10% do valor líquido das parcelas apuradas em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT). 7. Atualização Monetária Tratando-se de ação ajuizada em 08/06/2026 (após 30/08/2024) contra a Fazenda Pública, a regra de transição da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024 impõe: Até 09/09/2025: SELIC simples (conforme EC 113/2021). A partir de 10/09/2025: Correção pelo IPCA combinada com Juros pela Taxa Legal (Selic deduzido o IPCA, com mínimo zero). Juros Pré-judiciais: Indevidos contra a Fazenda Pública. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista proposta por MÁRCIO HELENO DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA, à luz da fundamentação supra, decido: - rejeitar as preliminares aduzidas pela defesa; - pronunciar a prescrição quinquenal de todas as pretensões condenatórias cujo fato gerador seja anterior a 07/07/2021; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar o reclamado, observando os critérios da fundamentação a: a) considerar, na apuração das horas extras a serem prestadas, o divisor 180; b) efetuar o pagamento das diferenças de horas extras, desde 07/07/2021 (período imprescrito), considerando-se a inobservância do divisor 180, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS; - co

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011736-45.2026.5.03.0050

Juiz(a) Pedro Paulo FerreiraVara do Trabalho de Bom DespachoDJEN 05/11/2026

Diante disso, julgo procedente o pedido para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias, decorrentes da utilização do divisor 220 em substituição ao divisor 180, observando-se, na apuração, as horas extras efetivamente quitadas no período imprescrito, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. São devidos, ainda, os reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, observados os limites do pedido e a legislação aplicável. A obrigação de observar o divisor 180 deverá ser cumprida também em relação às horas extraordinárias vincendas, enquanto permanecer inalterada a jornada legal do reclamante. 4. Gratuidade de Justiça A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV da CR/88, cujo um dos corolários é a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal. Ao declarar a insuficiência de recursos na peça de ingresso e no documento de fls. 11/12, entendo que o reclamante preencheu os requisitos para o exercício de tal garantia, consoante arts. 99, §3º do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º da CLT, interpretados à luz da tese firmada pelo C. TST no âmbito do Tema 21, motivo pelo qual defiro o requerimento. 5. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido e o trabalho realizado pelo profissional, condeno o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, no importe de 10% do valor líquido das parcelas apuradas em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT). 6. Atualização Monetária Tratando-se de ação ajuizada em 08/06/2026 (após 30/08/2024) contra a Fazenda Pública, a regra de transição da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024 impõe: Até 09/09/2025: SELIC simples (conforme EC 113/2021). A partir de 10/09/2025: Correção pelo IPCA combinada com Juros pela Taxa Legal (Selic deduzido o IPCA, com mínimo zero). Juros Pré-judiciais: Indevidos contra a Fazenda Pública. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista proposta por PAULO HENRIQUE DA COSTA em face de MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA, à luz da fundamentação supra, decido: - pronunciar a prescrição quinquenal de todas as pretensões condenatórias cujo fato gerador seja anterior a 24/07/2021; - julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o reclamado, observando os critérios da fundamentação a: a) considerar, na apuração das horas extras a serem prestadas, o divisor 180; b) efetuar o pagamento das diferenças de horas extras, desde 24/07/2021 (período imprescrito), considerando-se a inobservância do divisor 180, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. - conceder gratuidade de justiça ao reclamante; - condenar o reclamado

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010962-15.2026.5.03.0050

Juiz(a) Pedro Paulo FerreiraVara do Trabalho de Bom DespachoDJEN 05/11/2026

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças das verbas rescisórias. 9. Indenizações por Danos Morais O autor pretende o pagamento de indenizações por danos morais sob o fundamento de que não lhe era permitido o uso de banco de horas da forma que desejasse, o que foi rebatido pela defesa. Pois bem. O dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil aquiliana surge diante da concomitância dos seguintes elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano (arts. 223-C da CLT, 186, 187 e 927 do CC). Nessa esteira, cabe lembrar que o dano moral é configurado quando há afronta aos direitos da personalidade em suas dimensões física, intelectual e psíquica. No caso em tela, não foram foi comprovada a alegada restrição ao uso do banco de horas pelo autor. Por conseguinte, considero ausente o elemento dano, razão pela qual julgo improcedente a pretensão indenizatória em tela. 10. Obrigação de Fazer (Emissão de GFIP Retificadora) Julgo improcedente o pedido de emissão de GFIP retificadora, uma vez que eventuais diferenças de contribuições previdenciárias serão devidamente recolhidas, com comprovação nos autos, assegurando plena ciência dos valores às partes envolvidas e aos órgãos competentes. 11. Gratuidade de Justiça A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV da CR/88, cujo um dos corolários é a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal. Ao declarar a insuficiência de recursos na peça de ingresso e no documento de fl. 23, entendo que o reclamante preencheu os requisitos insculpidos nos arts. 99, §3º do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º da CLT, para o exercício de tal garantia, motivo pelo qual defiro o requerimento. 12. Honorários Periciais A reclamada sucumbiu quanto às pretensões objeto da perícia (adicional de insalubridade e periculosidade, com reflexos). Assim, considerando o trabalho realizado pelo vistor oficial (complexidade da matéria, grau de zelo profissional, lugar e tempo exigidos para prestação do serviço e peculiaridades regionais), condeno a empresa-ré ao pagamento de seus honorários, ora arbitrados em R$2.500,00. Finalmente, esclareço que o teto estabelecido pelo art. 790-B, §1º da CLT incide apenas quando o pagamento dos honorários periciais fica sob responsabilidade da União, em razão dos limites da competência normativa do CSJT. 13. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Nos termos do art. 791-A, §3º da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Cumpre esclarecer, sobre o tema, que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títu

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010036-34.2026.5.03.0050

Juiz(a) Pedro Paulo FerreiraVara do Trabalho de Bom DespachoDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, e considerando a ausência de comprovação de despesas remanescentes e não ressarcidas pela reclamada, julgo improcedente o pedido de ressarcimento de despesas de traslado. 8. Indenização por Danos Morais O reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais em razão das alegadas condições inadequadas de trabalho, sob o argumento de que não eram fornecidos banheiros químicos ou pontos de apoio durante o trabalho externo. Alega, ainda, ter sofrido assédio moral dos seus superiores hierárquicos, com cobranças excessivas e punição com “ócio forçado”, o que foi rebatido pela defesa. Pois bem. O dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil aquiliana surge com a presença concomitante dos elementos conduta ilícita, dano e nexo de causalidade (arts. 186, 187 e 927 do CC). Nessa esteira, era ônus do autor comprovar suas alegações (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), o que não se verificou. Quanto ao alegado assédio moral por cobranças excessivas de sobrejornada e ócio forçado pelo supervisor, nenhuma prova testemunhal ou documental foi produzida pelo reclamante para demonstrar qualquer excesso diretivo ou tratamento humilhante. No que tange às instalações sanitárias, a prestação de serviços ocorria predominantemente em ambiente urbano, sendo certo que o reclamante tinha a disponibilidade de uso de sanitários em estabelecimentos comerciais, postos e na própria base operacional da reclamada, sem violação a sua intimidade ou dignidade. Portanto, não havendo prova do alegado dano moral, julgo improcedente respectiva pretensão indenizatória. 9. Litigância de Má-Fé O reclamante trabalhou para reclamada por menos de 2 meses (de 15/09/2025 a 07/11/2025) exercendo a função de encarregado de linha viva, mediante salário-base de R$3.300,00. Recebeu as parcelas rescisórias quando de sua dispensa, não foi vítima de acidente do trabalho ou acometido por doença ocupacional e tampouco alegou estar sob o pálio de alguma garantia de emprego. Mesmo assim, formulou pedidos que montam R$128.767,95, ou seja, dezenas de vezes o valor da remuneração pactuada! Ora, por mais que determinado sistema jurídico estabeleça parâmetros protecionistas para parte hipossuficiente, não há lógica que sustente tal disparate. O Direito do Trabalho, por sua notória importância, precisa ser manejado com cuidado por seus operadores e as demandas, nesta Especializada, necessitam ser tratadas com mais seriedade, sob o risco da prestação jurisdicional perder a credibilidade. No caso em apreço, em coerência com os tópicos anteriores, verifico que o reclamante postula o pagamento de parcelas sabidamente adimplidas no prazo legal, deduzindo pretensões de danos morais vultosos sem qualquer esteio fático real, alterando a verdade dos fatos e movimentando desnecessariamente o judiciário. Além do mais, o obreiro pretende o recebimento de diferenças de FGTS, acrescido de indenização de 40%, quando os extratos juntados aos autos (fls. 176) demonstram que tais valores

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Consignação em Pagamento 0011807-47.2026.5.03.0050

Juiz(a) Pedro Paulo FerreiraVara do Trabalho de Bom DespachoDJEN 05/11/2026

III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, reconheço a revelia da consignatária e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela consignante, na forma da fundamentação supra. Ainda, concedo gratuidade de justiça, de ofício, à consignatária, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$100,00, tendo em vista o valor inestimável da causa, estando o encargo com exigibilidade suspensa por 5 anos. Sentença líquida, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda, sendo dispensada a intimação da União. Custas mínimas no importe de R$10,64, calculadas sobre o valor da causa (R$100,00), pela consignatária, isenta em razão do deferimento oficioso da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes, inclusive a consignatária revel, remetendo-lhe cópia dos documentos consignados (fls.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010454-40.2024.5.03.0050

Juiz(a) Pedro Paulo FerreiraVara do Trabalho de Bom DespachoDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares eriçadas e, no mérito, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada INPU INDUSTRIA NACIONAL DE POLIURETANOS LTDA - EPP, reconhecendo a responsabilidade e, consequentemente, determinando a inclusão definitiva do sócio, CAIO CEZAR COELHO PRADO, no polo passivo da presente execução. Intime-se o sócio incluído para pagar o débito exequendo atualizado ou garantir a execução de acordo com a ordem preferencial do art.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Homologação da Transação Extrajudicial 0011749-44.2026.5.03.0050

Juiz(a) Pedro Paulo FerreiraVara do Trabalho de Bom DespachoDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO HTE 0011749-44.2026.5.03.0050 REQUERENTES: VILLA D' GUSTA LTDA REQUERENTES: BEATRIZ SOUZA PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ede4349 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. Havendo cumprimento total do acordo celebrado entre as partes, EXTINGO A EXECUÇÃO. Arquivem-se os autos.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0012378-18.2026.5.03.0050

Juiz(a) Pedro Paulo FerreiraVara do Trabalho de Bom DespachoDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0012378-18.2026.5.03.0050 AUTOR: JOHNATA DE PAULA SILVA RÉU: RAFAELA INDUSTRIA E COMERCIO DE BISCOITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 364331c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes conforme documento ID bd45335, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, “b” do CPC). Eventual inadimplemento deverá ser noticiado pelo reclamante no prazo de 10 dias após o vencimento do acordo, sob pena de se presumir que a evença foi cumprida regularmente. Tendo as partes declarado que as parcelas tem natureza indenizatória não há falar em recolhimento previdenciário. Custas, pelo reclamante, no importe de R$37,20, ISENTO. Retire-se o feito de pauta. Dê-se ciência às partes. Transcorrido in albis o prazo para presunção do cumprimento acordo e verificada a regularidade das demais obrigações estabelecidas, arquive-se. BOM DESPACHO/MG, 03 de novembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- JOHNATA DE PAULA SILVA

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0012378-18.2026.5.03.0050

Juiz(a) Pedro Paulo FerreiraVara do Trabalho de Bom DespachoDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0012378-18.2026.5.03.0050 AUTOR: JOHNATA DE PAULA SILVA RÉU: RAFAELA INDUSTRIA E COMERCIO DE BISCOITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 364331c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes conforme documento ID bd45335, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, “b” do CPC). Eventual inadimplemento deverá ser noticiado pelo reclamante no prazo de 10 dias após o vencimento do acordo, sob pena de se presumir que a evença foi cumprida regularmente. Tendo as partes declarado que as parcelas tem natureza indenizatória não há falar em recolhimento previdenciário. Custas, pelo reclamante, no importe de R$37,20, ISENTO. Retire-se o feito de pauta. Dê-se ciência às partes. Transcorrido in albis o prazo para presunção do cumprimento acordo e verificada a regularidade das demais obrigações estabelecidas, arquive-se. BOM DESPACHO/MG, 03 de novembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- RAFAELA INDUSTRIA E COMERCIO DE BISCOITOS LTDA

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0012016-16.2026.5.03.0050

Juiz(a) Pedro Paulo FerreiraVara do Trabalho de Bom DespachoDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0012016-16.2026.5.03.0050 AUTOR: TAINARA CARDOSO NUNES RÉU: CARTAO BD SAUDE + LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45c7ef0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes conforme documento ID _3c08a26, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, “b” do CPC). Eventual inadimplemento deverá ser noticiado pela reclamante no prazo de 10 dias após o vencimento do acordo, sob pena de se presumir que a evença foi cumprida regularmente. Recolhimentos previdenciários pela reclamada, no prazo de 30 dias, após o regular cumprimento do acordo, deverão ser realizados, na forma da tese vinculante firmada pelo C. TST no âmbito do Tema 310 (RR – 0020563-51.2022.5.04.0731). Caso seja optante pelo SIMPLES, deverá a reclamada comprová-la junto com o recolhimento previdenciário cabível. Custas, pela reclamante, no importe de R$280,00, ISENTA. Retire-se o feito de pauta. Dê-se ciência às partes. Transcorrido in albis o prazo para presunção do cumprimento acordo e verificada a regularidade das demais obrigações estabelecidas, arquive-se. BOM DESPACHO/MG, 03 de novembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- TAINARA CARDOSO NUNES

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0012016-16.2026.5.03.0050

Juiz(a) Pedro Paulo FerreiraVara do Trabalho de Bom DespachoDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0012016-16.2026.5.03.0050 AUTOR: TAINARA CARDOSO NUNES RÉU: CARTAO BD SAUDE + LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45c7ef0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes conforme documento ID _3c08a26, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, “b” do CPC). Eventual inadimplemento deverá ser noticiado pela reclamante no prazo de 10 dias após o vencimento do acordo, sob pena de se presumir que a evença foi cumprida regularmente. Recolhimentos previdenciários pela reclamada, no prazo de 30 dias, após o regular cumprimento do acordo, deverão ser realizados, na forma da tese vinculante firmada pelo C. TST no âmbito do Tema 310 (RR – 0020563-51.2022.5.04.0731). Caso seja optante pelo SIMPLES, deverá a reclamada comprová-la junto com o recolhimento previdenciário cabível. Custas, pela reclamante, no importe de R$280,00, ISENTA. Retire-se o feito de pauta. Dê-se ciência às partes. Transcorrido in albis o prazo para presunção do cumprimento acordo e verificada a regularidade das demais obrigações estabelecidas, arquive-se. BOM DESPACHO/MG, 03 de novembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- CARTAO BD SAUDE + LTDA

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0012926-77.2025.5.03.0050

Juiz(a) Pedro Paulo FerreiraVara do Trabalho de Bom DespachoDJEN 05/11/2026

do correta a conta elaborada pelo perito, não havendo o que se retificar no aspecto. 2.2. Da Limitação aos Valores dos Pedidos A atribuição de valores aos pedidos na peça de ingresso se presta apenas a justificar o valor da causa, de modo a fixar o rito processual, bem como o montante das custas e honorários sucumbenciais em caso de improcedência total. Esta providência não tem o condão de limitar a envergadura das parcelas efetivamente devidas ao reclamante, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade do crédito trabalhista (inteligência da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região). Destarte, julgo improcedentes os embargos neste particular. 2.3. Honorários Periciais Contábeis Destaco, primeiramente, que não foram contatadas as incorreções nos cálculos periciais invocadas pela embargante, motivo pelo qual resta afastada a alegação de tal circunstância afastaria a sua responsabilidade sobre os honorários periciais arbitrados. Ademais, entendo que o valor foi fixado com parcimônia, levando-se em conta o trabalho despendido pelo perito e o grau de dificuldade na apuração das parcelas deferidas, não se acolhendo, pois, a redução pretendida pela embargante, mesmo porque ela não apresenta critério objetivo que a justifique. Portanto, improcede os presentes embargos quanto ao ponto epigrafado. 2.4. Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A executada exerceu regularmente o seu direito de defesa, não restando evidenciada a prática de ato de deslealdade ou má-fé no desenrolar da lide, notadamente na fase de cumprimento da sentença. Portanto, não verifico nenhuma conduta amoldável às previsões do art. 774 do CPC, razão pela qual indefiro o requerimento da exequente de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente dos embargos à execução opostos pela executada, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação retro, parte integrante desde decisum. Transitada em julgado a decisão, quitem-se as despesas do feito, conforme valores homologados (Id. 07cc5e9). Advirto às partes que não serão tolerados recursos meramente protelatórios, opostos ao argumento de exercício de direito de defesa, de certo que serão severamente reprimidos por aplicação de multas previstas nos arts. 793-B e 793-C, da CLT. Custas pela embargante, no importe de R$44,26 (art. 789-A, V da CLT). Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Consignação em Pagamento 0011727-83.2026.5.03.0050

Juiz(a) Pedro Paulo FerreiraVara do Trabalho de Bom DespachoDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ConPag 0011727-83.2026.5.03.0050 CONSIGNANTE: TEFA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA. CONSIGNATÁRIO: CLAUDIO DE OLIVEIRA PASSOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82c25ff proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. Havendo cumprimento total do acordo celebrado entre as partes, EXTINGO A EXECUÇÃO. Arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011526-28.2025.5.03.0050

Juiz(a) Pedro Paulo FerreiraVara do Trabalho de Bom DespachoDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0011526-28.2025.5.03.0050 AUTOR: EMELLY LUDMILA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: GUDLAK CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18578ab proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. Já estando quitados todos os débitos nos autos, extingo a execução. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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