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TRT3 · Juíza Titular

Anaximandra Katia Abreu Oliveira

803 sentençapublicadas de 03/03/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010290-44.2026.5.03.0167

Juiz(a) Anaximandra Katia Abreu Oliveira3ª Vara do Trabalho de Sete LagoasDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de 20 minutos por dia de trabalho em que havida a supressão intervalar (3 dias por semana), acrescidos do adicional de 50%. Base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do C. TST). Divisor 220. Apuração conforme os controles de ponto juntados aos autos. Sem reflexos, ante a natureza indenizatória conferida pelo art. 71, § 4º, da CLT. Não há falar em dedução, porque não houve comprovação de pagamento de parcelas a idêntico título das ora deferidas. GRUPO ECONÔMICO O autor pretendeu a responsabilidade solidária das reclamadas COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA. (1ª ré), SANTA CLARA FUNERÁRIA INVEST PLAN LTDA. (2ª ré), ASSISTENCIAL SANTA CLARA VENDA DE PLANOS DE AUXILIO FUNERAL 24 HORAS LTDA. (3ª ré), FUNERÁRIA SETE LAGOAS LTDA. (4ª ré) e COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERÁRIOS S.A. (5ª ré), ao argumento de que integram o mesmo grupo econômico. Em contestação conjunta, as 1ª, 2ª, 3ª e 5ª reclamadas afirmam que a 2ª e a 3ª rés foram incorporadas pela 1ª ré e que a 5ª ré não participou da relação de emprego, sendo que não possuem qualquer relação com a 4ª ré (FUNERÁRIA SETE LAGOAS LTDA.). A 4ª reclamada (FUNERÁRIA SETE LAGOAS LTDA.), por sua vez, sustenta que não contratou os serviços do autor e que sua administração não se vincula à 1ª ré. Os documentos trazidos aos autos comprovam que o reclamante foi formalmente contratado pela 1ª ré (Companhia Brasileira de Serviços Funerários Ltda. - CBSF, CNPJ 27.630.446/0014-70, filial de Sete Lagoas, Id. 9b56039, Id. a3954c0 e Id. f90f841 - fls. 21, 23 e 414). Verifica-se dos atos constitutivos societários acostados, que a 1ª ré (CBSF) tem como sócia controladora a 5ª ré (COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERÁRIOS S.A. - CBPF), detentora de 100% de seu capital social (Id. 91c9ea8, Id. 2ee79b2 e Id. b464253 - fls. 77, 100, 230/231), ambas sob a administração comum do Sr. Lucas Grassi Marques Provenza (fls. 79, 111, 221, 245, 325, 344). Ademais, as alterações contratuais comprovam expressamente que a 1ª ré procedeu à incorporação patrimonial e societária da 2ª ré (SANTA CLARA FUNERÁRIA INVEST PLAN LTDA.) e de parcelas cindidas da 3ª ré (ASSISTENCIAL SANTA CLARA VENDA DE PLANOS DE AUXILIO FUNERAL 24 HORAS LTDA.) (id. 2ee79b2 - fls. 102/104, 152/154, 156, 164), operando-se sucessão universal de direitos e obrigações. As rés compõem notoriamente o grupo Zelo, como demonstrado em impugnação à contestação (ID 8b56fc7 - fls. 820/825), compartilhando a mesma estrutura gerencial, marcas, canais de atendimento e objetivos comuns, sob administração centralizada. O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que, sempre que uma ou mais empresas, ainda que com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010131-04.2026.5.03.0167

Juiz(a) Anaximandra Katia Abreu Oliveira3ª Vara do Trabalho de Sete LagoasDJEN 04/11/2026

eve ser feito na conta vinculada do obreiro (tese vinculante do TST no Tema 68 de IRR). Julgo, ademais, parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a reclamada ao pagamento de 20 (vinte) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, acrescidos do adicional legal de 50%, apuradas no período não prescrito até a data da publicação desta sentença, nos limites da jornada ora arbitrada. Por força de comando legal expresso, reconheço a natureza indenizatória da verba, não havendo que se falar em reflexos sobre quaisquer outras parcelas contratuais. Lado outro, julgo improcedente o pedido de horas extras pela supressão parcial do intervalo interjornada, pois, pela jornada arbitrada, o autor usufruiu do descanso mínimo de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT. Para a apuração, deverá ser observado o divisor 220 e o adicional legal de 50%, bem como a evolução salarial da parte autora. Determino que os valores relativos ao FGTS sejam depositados na conta vinculada do obreiro, por se tratar de contrato em curso, não havendo que se falar em multa fundiária de 40% ou reflexos em aviso prévio. Observar-se-á, ainda, o entendimento fixado no Tema 9 de Recursos Repetitivos do C. TST para as horas prestadas a partir de 20/03/2023. A base de cálculo aplicável à condenação será esmiuçada no tópico subsequente. Ressalto que não houve pedido de parcelas vincendas, não obstante o contrato ativo, nos termos da decisão proferida no Tema nº 184 de IRR do TST. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DA NATUREZA DOS PRÊMIOS A parte autora postulou que o cálculo das horas extras observe os critérios estabelecidos na Súmula n. 264 do TST, com a inclusão das parcelas de natureza salarial na respectiva base de cálculo. A parte ré requereu a aplicação do art. 457, § 2º, da CLT, a fim de excluir os prêmios percebidos pela parte autora da base de cálculo das horas extras, sob o fundamento de que tais valores não integram a base de incidência de encargos trabalhistas. Pleiteou, ainda, a observância da Súmula n. 340 e da Orientação Jurisprudencial n. 397 da SDI-1 do TST, bem como, especificamente quanto à parcela paga a título de premiação, o reconhecimento e a manutenção de sua natureza indenizatória. Tratando-se de controvérsia acerca da essência jurídica das parcelas adimplidas no curso do contrato e da correta metodologia de apuração das horas suplementares, o ônus da prova obedece à regra de distribuição ordinária. Assim, a reclamada atraiu para si o encargo processual de demonstrar o genuíno caráter indenizatório da rubrica, por se tratar de fato impeditivo à integração salarial postulada pelo trabalhador, a teor do que dispõe o artigo 818, inciso II, da CLT combinado com o artigo 373, inciso II, do CPC. Da minuciosa análise dos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (fls. 1063 a 1096), constata-se que a reclamada efetuava o pagamento da rubrica “0052 PREMIAÇÃO VENDA” de forma habitual e, na mesma oportunidade, realizava o pagament

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011096-79.2026.5.03.0167

Juiz(a) Anaximandra Katia Abreu Oliveira3ª Vara do Trabalho de Sete LagoasDJEN 04/11/2026

nimo legal, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT estabeleceu expressamente a natureza indenizatória da verba, limitando o pagamento ao tempo suprimido e afastando qualquer repercussão reflexa sobre aviso-prévio, gratificação natalina, férias e depósitos de FGTS com multa rescisória. Destarte, demonstrada a concessão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora exigido pelo artigo 71 da CLT, nos limites da causa de pedir, julgo totalmente improcedente o pedido de pagamento de horas a título de intervalo intrajornada suprimido e, por corolário lógico, julgo improcedentes todos os reflexos pretendidos. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A reclamante postulou o reconhecimento de grupo econômico entre as rés RXR LOCAÇÕES LTDA. e RXR EQUIPAMENTOS LTDA., com a condenação solidária pelas verbas vindicadas na presente demanda (ID a43f8ce). Diante da improcedência total dos pleitos condenatórios deduzidos na exordial, resta prejudicada a análise da responsabilidade solidária das demandadas. JUSTIÇA GRATUITA Recebendo a parte reclamante salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarada a sua condição de miserabilidade no sentido legal, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, observada a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80 (ata de julgamento de mérito publicada em 16/09/2026), segundo a qual a nova sistemática somente se aplica aos processos ajuizados a partir de tal marco, permanecendo hígido, para a presente demanda, o critério anteriormente vigente. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, devidos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da execução, observado o que dispõe a OJ 348 da SDI-1 do TST, em favor dos patronos da parte reclamada, devidamente atualizados. Contudo, tratando-se a parte reclamante de beneficiária da Justiça Gratuita, e tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT pelo STF na ADI 5.766 (julgamento em 20/10/2021, ata publicada em 05/11/2021), ratificada e sistematizada pela ADC 80, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva pelo prazo legal, vedada a compensação de eventual crédito reconhecido em Juízo. 3. DISPOSITIVO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por JOSIANE APARECIDA MOREIRA x em face de RXR LOCACOES LTDA. e RXR EQUIPAMENTOS LTDA., decido: a) rejeitar a preliminar de litispendência arguida pelas reclamadas; b) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas e extinguir, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, as pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 29/08/2021; c) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação trabalhista, nos termos dos fundament

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010348-47.2026.5.03.0167

Juiz(a) Anaximandra Katia Abreu Oliveira3ª Vara do Trabalho de Sete LagoasDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, acolho a conclusão técnica e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo legal durante todo o período contratual imprescrito. Por ostentar natureza salarial e habitualidade, julgo procedentes os reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%. Indefiro os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, pois o salário-mínimo mensal já engloba o pagamento dos dias de descanso (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949 e OJ nº 103 da SDI-1 do TST). Após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva intimação, determino que a ré forneça à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, em estrita conformidade com o laudo pericial e esta sentença, retificando ainda as informações cabíveis em GFIP/eSocial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, com total limitado a R$ 10.000,00 (art. 497 do CPC), reversível à trabalhadora. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não litiga de má-fé a parte que comparece em Juízo, no exercício regular de direito constitucional de ação, postulando parcela que entenda cabível ou resistindo à pretensão deduzida, não se configurando nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé, capituladas no art. 80 do CPC. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de que a parte tenha alterado a verdade dos fatos ou usado o processo para a obtenção do fim ilícito, hipóteses que não se verificaram nos autos. JUSTIÇA GRATUITA Recebendo a parte reclamante benefício previdenciário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarada a sua condição de miserabilidade no sentido legal, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, observada a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80 (ata de julgamento de mérito publicada em 16/09/2026), segundo a qual a nova sistemática somente se aplica aos processos ajuizados a partir de tal marco, permanecendo hígido, para a presente demanda, o critério anteriormente vigente. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o que dispõe a OJ nº 348 da SDI-1 do TST, em favor dos patronos da parte reclamante, devidamente atualizados. Não há falar em honorários sucumbenciais a cargo da reclamante, uma vez que houve a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, sendo os reflexos em RSR rejeitados como mero consectário acessório, o que não atrai sucumbência recíproca. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia de insalubridade, deverá a reclamada arcar com os honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.000,00, valor condizente com a complexidade do traba

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010950-43.2023.5.03.0167

Juiz(a) Anaximandra Katia Abreu Oliveira3ª Vara do Trabalho de Sete LagoasDJEN 04/11/2026

horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que não ocorre in re ipsa. Assim, não se pode responsabilizar o empregador, apenas em decorrência do excesso de jornada, pela frustração existencial do empregado, sob pena de desconsideração de todos os demais elementos que moldam a sua vida. Diante da ausência de provas nos autos de que o Reclamante estivesse submetido à jornada exaustiva, bem como do efetivo prejuízo ao direito ao convívio familiar e ao projeto de vida, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de indenização por danos existenciais (pedido de nº 36 da petição inicial). GRUPO ECONÔMICO O reclamante requer o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas NEPOMUCENO CARGAS LTDA. e EXPRESSO NEPOMUCENO S/A, com o objetivo de que sejam responsabilizadas solidariamente pelas obrigações decorrentes da condenação. No caso, os documentos anexados à inicial evidenciam que a Expresso Nepomuceno S/A é sócia da Nepomuceno Cargas Ltda. (ID e42ee8c, fl. 290, cláusula 2ª – “Da transferência de quotas e admissão de nova sócia”), o que configura inequívoco interesse integrado e atuação conjunta. Não há motivo para uma empresa integrar o quadro social da outra se não mantiver com ela comunhão de interesses societários e operacionais. Não se trata de mera identidade de sócios, mas de efetiva participação societária direta e interligação institucional, reforçada pelo fato de que as empresas apresentaram contestação conjunta e são patrocinadas pelos mesmos patronos (ID e42ee8c e procurações dos autos). Pelo exposto, com fundamento no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, reconheço a existência de grupo econômico entre NEPOMUCENO CARGAS LTDA. e EXPRESSO NEPOMUCENO S/A, as quais deverão responder de forma solidária por todos os créditos deferidos nesta sentença. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA A parte autora postula a condenação subsidiária da terceira reclamada, SUZANO S.A., com fundamento no item IV da Súmula 331 do Colendo TST. O reclamante exercia a função de motorista de caminhão, realizando o transporte de cargas pertencentes à terceira reclamada. Todavia, a contratação de serviços de transporte de cargas não implica responsabilidade subsidiária da empresa contratante, por se tratar de relação de natureza eminentemente comercial, regida por legislação específica, não se caracterizando como terceirização de serviços. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão proferida em 24/02/2025, ao julgar o RRAg nº 0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59), firmou a tese de que “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Diante disso, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011131-39.2026.5.03.0167

Juiz(a) Anaximandra Katia Abreu Oliveira3ª Vara do Trabalho de Sete LagoasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada a depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS (8%) da competência de agosto de 2026, incidente sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial, no importe de R$ 138,36, a ser atualizado na forma da fundamentação. O FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença observará os reflexos fixados em cada tópico, igualmente mediante depósito na conta vinculada. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos, mormente as quantias adimplidas nos demonstrativos de ID 25485f4 (fls. 491-494). Não havendo prova de dívidas recíprocas de natureza trabalhista entre as partes, não há falar em compensação (Súmula 18/TST). JUSTIÇA GRATUITA Recebendo a parte reclamante salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarada a sua condição de miserabilidade no sentido legal, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, observada a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80 (ata de julgamento de mérito publicada em 16/09/2026), segundo a qual a nova sistemática somente se aplica aos processos ajuizados a partir de tal marco, permanecendo hígido, para a presente demanda, o critério anteriormente vigente. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, devidos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da execução, observado o que dispõe a OJ 348 da SDI-1 do TST, em favor dos patronos da parte reclamante, devidamente atualizados. De outro lado, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos cuja improcedência total foi reconhecida nesta sentença. Contudo, tratando-se a parte reclamante de beneficiária da Justiça Gratuita, e tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF na ADI 5.766 (julgamento em 20/10/2021, ata publicada em 05/11/2021), ratificada e sistematizada pela ADC 80, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva pelo prazo legal, vedada a compensação de eventual crédito reconhecido em Juízo. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Deverão ser observadas as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal proferidas nas ADCs nº 58 e 59 e na ADI nº 5.867, que conferiram interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, deverá incidir o IPCA-E para fins de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação, ocorrido em 04/09/2026), a atualização mo

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011473-84.2025.5.03.0167

Juiz(a) Anaximandra Katia Abreu Oliveira3ª Vara do Trabalho de Sete LagoasDJEN 04/11/2026

correntes do fim turbulento do contrato de trabalho, no qual o próprio reclamante demonstrou inconformismo e alteração de ânimos, como admitido pelas testemunhas e pelos registros policiais. O desentendimento recíproco e as discussões inflamadas havidas no momento da extinção do liame empregatício, embora lamentáveis, não configuram lesão grave e unilateral à dignidade do trabalhador apta a ensejar a reparação civil postulada, enquadrando-se na esfera do dissabor das relações humanas litigiosas. Assim, ante a ausência de prova cabal de ato ilícito exclusivo e abusivo atribuível ao empregador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais (pedido nº 37 da inicial). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (PEPSICO) O reclamante postula a responsabilidade subsidiária da segunda ré, Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., sustentando que prestava serviços exclusivamente em seu favor. Em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução (ID e695e73 e ID 7682e66), indagado expressamente a respeito de quais empresas atendia, o próprio reclamante declarou que carregava para onde mandavam: "mandavam pra Pepsico, mandavam pra Moderna, mandava pra outra empresa lá em Venda Nova (...), carregava pra Fugini, pra IP, não tinha empresa certa", e acrescentou que na Pepsico não foi por muito tempo "às vezes precisava ir lá carregar, às vezes o motorista não tava presente (...), mais aleatório", ou seja, comparecia esporadicamente para carregar (trecho 00:26 a 01:06 do arquivo gravado). O depoimento do reclamante afasta de forma categórica a alegada exclusividade ou dedicação contínua da força de trabalho em proveito da segunda reclamada, evidenciando que a primeira reclamada operava como transportadora de cargas para múltiplos e variados tomadores e clientes do mercado. No transporte rodoviário de cargas fracionadas ou esporádicas para diversas empresas, sem pessoalidade e sem exclusividade na prestação de serviços, não se configura a terceirização de serviços continuada regida pela Súmula nº 331, IV, do TST, tratando-se de relação estritamente comercial de transporte de mercadorias. Não demonstrada a inserção do autor na cadeia de terceirização da segunda reclamada, impõe-se a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária formulado em face de PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., que fica absolvida de todas as pretensões da exordial. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostando aos autos declaração de hipossuficiência econômica ((ID 0db8114 - fl. 28) firmada sob as penas da lei. Inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da referida declaração, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, devidos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010224-64.2026.5.03.0167

Juiz(a) Anaximandra Katia Abreu Oliveira3ª Vara do Trabalho de Sete LagoasDJEN 04/11/2026

o intrajornada suprimido nos dias de labor em turnos superiores a 6 horas, com acréscimo de 50%, sem reflexos; horas extras pela supressão do intervalo interjornada de 11 horas (artigo 66 da CLT e Súmula 110 do TST), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio indenizado e FGTS com 40%; diferenças de adicional noturno (35%), inclusive sobre as prorrogações noturnas, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio indenizado e FGTS com 40%; indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo improcedentes os demais pedidos. Autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título. Deferida a Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Deverão ser efetuados os descontos previdenciários e fiscais, com a comprovação nos autos, sob pena de execução (art. 876, parágrafo único, da CLT), autorizando-se o desconto da quota-parte do reclamante. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, da Lei nº 8.212/1991, sendo indenizatórias aquelas expressamente excluídas por seu §9º. Advirto às partes que os embargos de declaração não constituem meio adequado para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Trata-se de recurso de hipóteses estritamente delimitadas pelos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, a oposição de embargos com finalidade manifestamente protelatória poderá ensejar a aplicação de multa. Custas, pelas partes reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010168-24.2026.5.03.0040

Juiz(a) Anaximandra Katia Abreu Oliveira3ª Vara do Trabalho de Sete LagoasDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS Pleiteia a reclamante a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alíneas "b" e "d", da CLT, argumentando que a reclamada descumpriu obrigações contratuais e normas de medicina e segurança do trabalho ao submetê-la a condições ergonômicas precárias que causaram e agravaram suas queixas físicas. Requer a condenação da empregadora ao adimplemento de aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário integral e proporcional, FGTS rescisório acrescido da indenização compensatória de 40%, saldo de salário, entrega de guias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego. Em sua resistência defensiva, a reclamada sustenta a plena higidez do pacto laboral, rechaçando o cometimento de qualquer infração legal ou contratual, asseverando que o contrato de trabalho permanece em vigor e que não concorreu para qualquer falta patronal tipificada no artigo 483 da CLT. A rescisão indireta do contrato de emprego configura a penalidade máxima imposta ao empregador, demandando a ocorrência de falta patronal de gravidade suficiente a tornar insustentável a manutenção da relação empregatícia e a quebrar de maneira irremediável a fidúcia contratual. O ônus probatório quanto à ocorrência da justa causa patronal recai unicamente sobre a trabalhadora, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso sub judice, a pretensão resolutória apoia-se especificamente na alegação de submissão da trabalhadora a riscos ergonômicos lesivos e na suposta omissão patronal culposa causadora de adoecimento ocupacional. Ocorre que, conforme amplamente analisado em capítulo precedente, a prova técnica pericial judicial afastou taxativamente a existência de nexo causal ou de concausalidade entre as atividades laborais prestadas pela reclamante e a condição clínica diagnosticada, atestando expressamente que a capacidade de trabalho da obreira não se encontra reduzida por fato atribuível ao ambiente de trabalho na reclamada. Não restou evidenciado, portanto, nenhum descumprimento de obrigação legal ou contratual de ordem grave por parte da empresa, tampouco a imposição de rigor excessivo ou a exposição da empregada a perigo manifesto capaz de legitimar a rescisão indireta pretendida com base nas alíneas "b" e "d" do artigo 483 da CLT. Ademais, impende salientar que as controvérsias atinentes a assédio moral e tratamento interpessoal no setor foram objeto de ação autônoma anteriormente distribuída sob o nº 0010185-94.2025.5.03.0040 (fl. 3, ID c8503a6; fls. 1013/1020, ID 45b16e7; fl. 1023, ID 0b6831e). Nesse contexto, ausente a comprovação de falta patronal grave a justificar a ruptura culposa do liame pela empregadora, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por conseguinte, permanecendo incólume a vigência do

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Ação Civil Coletiva 0010922-70.2026.5.03.0167

Juiz(a) Anaximandra Katia Abreu Oliveira3ª Vara do Trabalho de Sete LagoasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os requerimentos de tutela de urgência e as medidas acautelatórias postulados nos itens “K”, “L” e “N” da petição inicial. Fica expressamente estabelecido que, na vindoura fase de execução, deverão ser rigorosamente observados o limite constritivo de 30% do faturamento bruto e a respectiva fila de credores determinada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao sindicato autor, a análise da valoração probatória deve observar a especificidade da via eleita. Atuando na qualidade de substituto processual em defesa de direitos coletivos, a demanda atrai a incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90. Nessa hipótese, o ente sindical faz jus à isenção de custas, honorários periciais e advocatícios e demais despesas processuais em razão da natureza da ação coletiva, independentemente da prova de sua situação econômica, salvo se demonstrada a litigância de má-fé, circunstância esta que não se vislumbra no presente feito. Por conseguinte, julgo procedente o pleito para conceder ao Sindicato-autor os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro, contudo, à reclamada os benefícios da justiça gratuita, por não comprovada cabalmente a sua insuficiência de recursos para o pagamento das demais despesas processuais, nos termos do que dispõe o inciso II da súmula 463 do TST. A condição de entidade beneficente ou a apresentação de certificado de filantropia não gera presunção automática de insuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça. Registra-se que os balanços e balancetes juntados se referem a períodos remotos, não sendo suficiente para demonstrar a atual impossibilidade de a ré arcar com as despesas do processo. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da execução, observado o que dispõe a OJ 348 da SDI-1 do TST, em favor dos patronos da parte reclamante, devidamente atualizados. Por outro lado, não há falar em honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. Isso porque nenhum dos pedidos formulados na petição inicial foi julgado totalmente improcedente, sendo certo que o mero acolhimento parcial de determinado pleito, em valor inferior ao postulado, não configura sucumbência recíproca, conforme expressamente dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Deverão ser observadas as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal proferidas nas ADCs nº 58 e 59 e na ADI nº 5.867, que conferiram interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, deverá incidir o IPCA-E para fins de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), at

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010145-85.2026.5.03.0167

Juiz(a) Anaximandra Katia Abreu Oliveira3ª Vara do Trabalho de Sete LagoasDJEN 04/11/2026

um sinistro não configura ofensa aos direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica) previstos nos artigos 11 e seguintes do Código Civil. A responsabilidade civil, nos moldes do artigo 186 e 927 do Código Civil, exige lesão concreta e efetiva, o que sabidamente não ocorreu. Subsumindo os fatos provados à norma de regência, constata-se a absoluta ausência do pressuposto essencial do dano indenizável. O reclamante não foi vítima do acidente em questão, não presenciou a explosão e confessou a inexistência de sequelas emocionais que demandassem tratamento. Destarte, julgo totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais fundamentado na explosão da caldeira ocorrida em 02/04/2025. ACIDENTE DE TRABALHO: DANOS MORAIS E ESTÉTICOS O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em decorrência de acidente de trabalho típico sofrido em 30/10/2024. Assevera que, ao realizar manutenção em um equipamento desprovido de ventoinha e tampa refletora, em local escuro, teve a mão esquerda atingida pela hélice do motor, resultando em cortes, necessidade de sutura e afastamento das atividades. A reclamada não nega a ocorrência do infortúnio, tampouco a lesão, mas rechaça o pleito indenizatório invocando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Sustenta que o obreiro agiu com imprudência ao inserir a mão no maquinário em funcionamento, sem efetuar o prévio bloqueio de energia elétrica. Aduz, ainda, que as lesões foram ínfimas, gerando apenas três dias de afastamento, não havendo falar em dano estético indenizável. A valoração conjunta da prova documental, pericial e oral conduz à inexorável conclusão de que houve negligência patronal no infortúnio. O Laudo Pericial Médico (fls. 637 a 646), confirmou o nexo causal direto entre o acidente ocorrido em 30/10/2024 e os ferimentos no segundo e quinto dedos da mão esquerda do trabalhador. A expert atestou, com base no atestado médico da UPA colacionado à fl. 455, que a incapacidade laborativa foi temporária, durando exatos três dias. Corrobora a materialidade do evento a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa (fl. 445), cuja confecção, contudo, revelou-se tardia e irregular, ocorrendo apenas em 04/12/2024, mais de trinta dias após o sinistro. O cerne da controvérsia, portanto, repousa na apuração da culpa. Em seu depoimento pessoal, o reclamante justificou que não efetuou o bloqueio da energia elétrica porque estava realizando uma inspeção visual de anomalias no circuito de correias, procedimento este que, por sua natureza, exige que o maquinário esteja em funcionamento para a detecção de ruídos ou falhas operacionais. Relatou, outrossim, que o ambiente era escuro e que a máquina operava sem a devida proteção mecânica no motor. Tais alegações foram confirmadas de forma robusta e contundente pela testemunha obreira, Sr. João Carlos Venâncio, que esteve no local logo após o acide

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010845-61.2026.5.03.0167

Juiz(a) Anaximandra Katia Abreu Oliveira3ª Vara do Trabalho de Sete LagoasDJEN 04/11/2026

obatória quanto ao abalo emocional. A privação do salário retira do trabalhador a capacidade de honrar compromissos básicos, como alimentação, moradia e saúde, atingindo o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal). Tal situação ultrapassa os limites do descumprimento contratual tolerável, caracterizando ofensa ao patrimônio imaterial da reclamante. Refuto a tese defensiva baseada na interpretação restritiva do Tema 103 do TST, pois encontra-se pendente de julgamento até esta data. Diante da gravidade da conduta e da capacidade econômica das partes, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais. Fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, valor que reputo adequado para atender à finalidade pedagógica e reparatória da sanção, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano sofrido pela Reclamante durante o período de inadimplência patronal. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Para se evitar enriquecimento sem causa por parte do trabalhador, defere-se a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos ora deferidos, em relação àqueles já comprovados nos autos. Por outro lado, não havendo prova de dívidas recíprocas de natureza trabalhista entre as partes, não há falar em compensação. (Súmula 18/TST). JUSTIÇA GRATUITA Declarada a hipossuficiência da parte autora, à míngua de provas a respeito da sua capacidade econômica atual, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento na Tese firmada no Tema 21 do TST (IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084), bem como no art. 790, §3º, da CLT. Indefiro, contudo, à reclamada os benefícios da justiça gratuita, por não comprovada cabalmente a sua insuficiência de recursos para o pagamento das demais despesas processuais, nos termos do que dispõe o inciso II da súmula 463 do TST. A condição de entidade beneficente ou a apresentação de certificado de filantropia não gera presunção automática de insuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça. Registra-se que os balanços e balancetes juntados se referem a períodos remotos, não sendo suficiente para demonstrar a atual impossibilidade de a ré arcar com as despesas do processo. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da execução, observado o que dispõe a OJ 348 da SDI-1 do TST, em favor dos patronos da parte reclamante, devidamente atualizados. De outro lado, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, também arbitrado em 10% sobre o valor dos pedidos cuja improcedência total foi reconhecida nesta sentença. No entanto, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, a e

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010226-34.2026.5.03.0167

Juiz(a) Anaximandra Katia Abreu Oliveira3ª Vara do Trabalho de Sete LagoasDJEN 30/10/2026

co induzimento em erro ou dolo que pudessem fulminar a livre manifestação da vontade da trabalhadora, ônus que incumbia à demandante (art. 818, I, da CLT). A menção à aposentadoria como justificativa de motivação pessoal para formalizar o término da relação jurídica de emprego não enseja a transformação de ato voluntário de desligamento em dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Inexistindo prova cabal de vício de consentimento, prevalece a eficácia jurídica do pedido de demissão formulado pela empregada. Por conseguinte, indefiro a conversão da demissão em dispensa sem justa causa e julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado proporcional e reflexos, bem como de liberação e pagamento da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS. Uma vez operada a rescisão por pedido de demissão em 08/09/2025, constata-se a regular quitação do saldo de salários de 8 dias, férias proporcionais (9/12) com 1/3 e 13º salário proporcional (9/12) discriminados no TRCT acostado aos autos sob o ID 00e5271, e comprovante bancário tempestivo, não remanescendo diferenças sob tais títulos. Improcedem, portanto, os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e reflexos correlatos. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÕES. RETIFICAÇÃO DA CTPS Postula a reclamante o reconhecimento de desvio e acúmulo de funções com retificação da CTPS e pagamento de diferenças salariais, sustentando que, embora contratada como auxiliar de limpeza, atuava rotineiramente na contenção de animais, auxílio a atos veterinários, aplicação de vacinas e medicamentos e procedimentos de estética animal (banho e tosa). A reclamada nega a ocorrência de acúmulo ou desvio de função, afirmando que a obreira exercia exclusivamente as atribuições de limpeza e higienização das instalações. Analiso. O ordenamento jurídico pátrio não prevê, em regra, adicional por acúmulo de funções, ressalvadas previsões normativas ou legais expressas em certas categorias diferenciadas. À míngua de pactuação contratual ou norma coletiva específica incidente, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, presumindo-se que o trabalhador se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal dentro da jornada contratada. No caso vertente, durante a realização da inspeção pericial técnica, colheu-se o relato da própria reclamante no sentido de que "não fazia tosa em animais e que não auxiliava em procedimentos cirúrgicos ou veterinário, chegando apenas segurar algumas vezes cães para vacinar". O auxílio pontual na contenção de animais no momento de vacinação não consubstancia complexidade técnica capaz de romper o equilíbrio econômico-jurídico do contrato de trabalho, nem caracteriza o exercício das funções típicas de profissional de enfermagem veterinária ou médico veterinário, enquadrando-se nos deveres gerais de colaboração e no jus variandi do empregador. Ademais, não veio aos autos comprovação de quadro de carreira formalmente homologado n

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010815-26.2026.5.03.0167

Juiz(a) Anaximandra Katia Abreu Oliveira3ª Vara do Trabalho de Sete LagoasDJEN 29/10/2026

la oportunidade. Registrem-se, assim, os protestos lançados, que merecerão análise na instância superior, no caso de eventual recurso, pois não acolhidos nesta instância. Erro Material Nesse aspecto, verifico que, na fundamentação da sentença de ID 6a154d5, houve erro material na redação quanto ao intervalo intrajornada. Portanto, onde se lê: “Relativamente ao intervalo intrajornada, evidenciada a concessão parcial de 1h de intervalo intrajornada, julgo improcedente o pedido.”, leia-se: “Relativamente ao intervalo intrajornada, evidenciada a concessão integral de 1h de intervalo intrajornada, julgo improcedente o pedido.” Quanto ao restante dos declaratórios, devidamente fundamentado o julgado, nada a acrescentar ou esclarecer. Na verdade, a embargante pretende a reapreciação da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Ademais, se, no entendimento da parte, o Juízo decidiu de forma equivocada, os embargos de declaração não se mostram instrumento processual próprio, posto que cabíveis em hipóteses restritas, previstas nos arts. 1022 do CPC e 897-A da CLT. Por fim, advirto que reiterados embargos neste sentido poderão ser considerados opostos com finalidade manifestamente protelatória, ensejando a aplicação de multa, revertida em favor da parte adversa. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ANISA ROSSI MARCOS e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para sanar as omissões e obscuridades apontadas, prestando os esclarecimentos, tudo na forma da fundamentação que integra este dispositivo. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. SETE LAGOAS/MG, 27 de outubro de 2026. ANAXIMANDRA KATIA ABREU OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ANISA ROSSI MARCOS

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010165-76.2026.5.03.0167

Juiz(a) Anaximandra Katia Abreu Oliveira3ª Vara do Trabalho de Sete LagoasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, conheço e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os embargos de declaração opostos pelo reclamante para sanar as omissões e a obscuridade apontadas, a fim de: a) deferir os reflexos das diferenças salariais de política de níveis e de equiparação salarial na PLR (Regra Básica), observadas as normas coletivas de cada exercício do período contratual, indeferidos os reflexos nos adicionais de PLR; b) esclarecer que, caso o reclamado não junte os contracheques dos paradigmas no prazo que lhe for assinado em liquidação, serão presumidos verdadeiros os salários dos paradigmas informados pelo reclamante naquela fase (art. 400, caput, do CPC), rejeitada a cominação de multa diária; c) explicitar que, na apuração das diferenças salariais por equiparação, deverá ser observada a irredutibilidade salarial, prevalecendo sempre o salário mais benéfico apurado no cotejo com os paradigmas; e d) determinar que a gratificação de função/comissão de cargo recebida pelos paradigmas integre a base de comparação das diferenças salariais por equiparação, excluindo-se os reflexos dessas diferenças na mesma rubrica e mantidos os reflexos das diferenças de política de níveis em gratificação de função/comissão de cargo. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra esta conclusão para todos os efeitos legais. No mais, permanece inalterada a sentença de ID d757164. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010815-26.2026.5.03.0167

Juiz(a) Anaximandra Katia Abreu Oliveira3ª Vara do Trabalho de Sete LagoasDJEN 29/10/2026

la oportunidade. Registrem-se, assim, os protestos lançados, que merecerão análise na instância superior, no caso de eventual recurso, pois não acolhidos nesta instância. Erro Material Nesse aspecto, verifico que, na fundamentação da sentença de ID 6a154d5, houve erro material na redação quanto ao intervalo intrajornada. Portanto, onde se lê: “Relativamente ao intervalo intrajornada, evidenciada a concessão parcial de 1h de intervalo intrajornada, julgo improcedente o pedido.”, leia-se: “Relativamente ao intervalo intrajornada, evidenciada a concessão integral de 1h de intervalo intrajornada, julgo improcedente o pedido.” Quanto ao restante dos declaratórios, devidamente fundamentado o julgado, nada a acrescentar ou esclarecer. Na verdade, a embargante pretende a reapreciação da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Ademais, se, no entendimento da parte, o Juízo decidiu de forma equivocada, os embargos de declaração não se mostram instrumento processual próprio, posto que cabíveis em hipóteses restritas, previstas nos arts. 1022 do CPC e 897-A da CLT. Por fim, advirto que reiterados embargos neste sentido poderão ser considerados opostos com finalidade manifestamente protelatória, ensejando a aplicação de multa, revertida em favor da parte adversa. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ANISA ROSSI MARCOS e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para sanar as omissões e obscuridades apontadas, prestando os esclarecimentos, tudo na forma da fundamentação que integra este dispositivo. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. SETE LAGOAS/MG, 27 de outubro de 2026. ANAXIMANDRA KATIA ABREU OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIA INEZ RAMOS DA SILVA

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010129-34.2026.5.03.0167

Juiz(a) Anaximandra Katia Abreu Oliveira3ª Vara do Trabalho de Sete LagoasDJEN 29/10/2026

bRep – 1000918-40.2021.5.02.0011), que trata sobre o assunto, encontra-se pendente de tese final, sem determinação de suspensão. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento para expedição de ofícios, eis que não verificado motivo para adoção de tal medida. III. CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por ONOFRE HENRIQUE VARGAS DIAS em face de EXPRESSO SETELAGOANO LTDA, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 05/02/2021 (extinguindo-as com resolução do mérito nos moldes do art. 487, II, do CPC) e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 20/01/2026 (com projeção do aviso-prévio indenizado proporcional para 15/03/2026) e condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos expostos na fundamentação supra, que aderem a este dispositivo, as seguintes parcelas: a) aviso-prévio indenizado proporcional (54 dias); b) férias simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; c) férias proporcionais de 2025/2026 (3/12, observada a projeção do aviso-prévio), acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional de 2026 (3/12, considerada a projeção do aviso-prévio); e) diferenças de horas extras, consistentes no pagamento da hora acrescida do adicional de 50% para as excedentes da 44ª semanal e apenas do adicional de 50% para as horas destinadas à compensação, nos termos da fundamentação, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40%; f) horas suprimidas do intervalo interjornadas, a partir de 12/07/2023, acrescidas do adicional de 50% (OJ 355 da SDI-1 do TST e Súmula 110 do TST; g) feriados laborados e não compensados na forma das normas coletivas, em dobro, já incluída a remuneração do repouso semanal, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; h) restituição dos descontos indevidamente efetuados (diferenças de caixa, avarias, danos ao patrimônio, multas de trânsito e contribuição confederativa), nos termos da fundamentação; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deverá a reclamada efetuar o recolhimento integral dos depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante de todo o pacto laboral (período imprescrito a partir de 05/02/2021 até 15/03/2026, com a projeção do aviso-prévio), incidente sobre os salários pagos e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas nesta sentença (aviso-prévio e 13º salário proporcional), acrescido da multa compensatória de 40%, deduzidos os valores comprovadamente depositados na conta vinculada, inclusive os recolhidos em atraso ou por força do parcelamento administrativo, entregando à parte autora as guias do TRCT, no código correspondente à rescisão indireta (SJ2) e guias CD/SD, para o levantamento da totalidade dos depósitos efetuados na referi

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT3, Cumprimento de Sentença 0010581-49.2023.5.03.0167

Juiz(a) Anaximandra Katia Abreu Oliveira3ª Vara do Trabalho de Sete LagoasDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS CumSen 0010581-49.2023.5.03.0167 EXEQUENTE: WAGNER CARDOSO FERREIRA EXECUTADO: IVG BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bffbd0 proferida nos autos. Julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. As partes poderão armazenar os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio, caso queiram, pois os autos do presente processo serão migrados para outra base de dados do Pje, desconectada do acesso imediato às informações do Sistema, conforme artigo 36 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes, pelos procuradores.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010720-98.2023.5.03.0167

Juiz(a) Anaximandra Katia Abreu Oliveira3ª Vara do Trabalho de Sete LagoasDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010720-98.2023.5.03.0167 AUTOR: EDUARDO PEREIRA BARBOSA RÉU: ASSOC DOS MUNICIPIOS DA MIC REG DO ALTO R DAS VELHAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7de6d3 proferida nos autos. Julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. As partes poderão armazenar os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio, caso queiram, pois os autos do presente processo serão migrados para outra base de dados do Pje, desconectada do acesso imediato às informações do Sistema, conforme artigo 36 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Intimem-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010670-72.2023.5.03.0167

Juiz(a) Anaximandra Katia Abreu Oliveira3ª Vara do Trabalho de Sete LagoasDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010670-72.2023.5.03.0167 AUTOR: THOMAS EDSON DE SOUZA ARAUJO RÉU: USIPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f06a88c proferida nos autos. Julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Registrem-se os valores pagos. Intimem-se as partes, pelos procuradores.

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