TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010290-44.2026.5.03.0167
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de 20 minutos por dia de trabalho em que havida a supressão intervalar (3 dias por semana), acrescidos do adicional de 50%. Base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do C. TST). Divisor 220. Apuração conforme os controles de ponto juntados aos autos. Sem reflexos, ante a natureza indenizatória conferida pelo art. 71, § 4º, da CLT. Não há falar em dedução, porque não houve comprovação de pagamento de parcelas a idêntico título das ora deferidas. GRUPO ECONÔMICO O autor pretendeu a responsabilidade solidária das reclamadas COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA. (1ª ré), SANTA CLARA FUNERÁRIA INVEST PLAN LTDA. (2ª ré), ASSISTENCIAL SANTA CLARA VENDA DE PLANOS DE AUXILIO FUNERAL 24 HORAS LTDA. (3ª ré), FUNERÁRIA SETE LAGOAS LTDA. (4ª ré) e COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERÁRIOS S.A. (5ª ré), ao argumento de que integram o mesmo grupo econômico. Em contestação conjunta, as 1ª, 2ª, 3ª e 5ª reclamadas afirmam que a 2ª e a 3ª rés foram incorporadas pela 1ª ré e que a 5ª ré não participou da relação de emprego, sendo que não possuem qualquer relação com a 4ª ré (FUNERÁRIA SETE LAGOAS LTDA.). A 4ª reclamada (FUNERÁRIA SETE LAGOAS LTDA.), por sua vez, sustenta que não contratou os serviços do autor e que sua administração não se vincula à 1ª ré. Os documentos trazidos aos autos comprovam que o reclamante foi formalmente contratado pela 1ª ré (Companhia Brasileira de Serviços Funerários Ltda. - CBSF, CNPJ 27.630.446/0014-70, filial de Sete Lagoas, Id. 9b56039, Id. a3954c0 e Id. f90f841 - fls. 21, 23 e 414). Verifica-se dos atos constitutivos societários acostados, que a 1ª ré (CBSF) tem como sócia controladora a 5ª ré (COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERÁRIOS S.A. - CBPF), detentora de 100% de seu capital social (Id. 91c9ea8, Id. 2ee79b2 e Id. b464253 - fls. 77, 100, 230/231), ambas sob a administração comum do Sr. Lucas Grassi Marques Provenza (fls. 79, 111, 221, 245, 325, 344). Ademais, as alterações contratuais comprovam expressamente que a 1ª ré procedeu à incorporação patrimonial e societária da 2ª ré (SANTA CLARA FUNERÁRIA INVEST PLAN LTDA.) e de parcelas cindidas da 3ª ré (ASSISTENCIAL SANTA CLARA VENDA DE PLANOS DE AUXILIO FUNERAL 24 HORAS LTDA.) (id. 2ee79b2 - fls. 102/104, 152/154, 156, 164), operando-se sucessão universal de direitos e obrigações. As rés compõem notoriamente o grupo Zelo, como demonstrado em impugnação à contestação (ID 8b56fc7 - fls. 820/825), compartilhando a mesma estrutura gerencial, marcas, canais de atendimento e objetivos comuns, sob administração centralizada. O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que, sempre que uma ou mais empresas, ainda que com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,