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TRT3 · Juíza do Trabalho Substituta

Fabiana Maria Soares

518 sentençapublicadas de 24/03/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Consignação em Pagamento 0010445-45.2026.5.03.0006

Juiz(a) Fabiana Maria Soares6ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 05/11/2026

Em face do exposto, julgo procedente a ação de consignação em pagamento movida por DMA DISTRIBUIDORA S/A, em face do espólio de MARCIO DE SOUZA CAMILO, para declarar extinta a obrigação da consignante quanto ao pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT. Após o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se os herdeiros e seus representantes por oficial de justiça, para no prazo de 05 dias, a contar da respectiva intimação, informar nos autos as respectivas contas bancárias. Vindo aos autos os dados bancários, proceda à secretaria desta Vara do Trabalho à transferência do valor depositado ao id. d7dacd6, em cotas iguais aos filhos do empregado falecido (1/2 a cada um deles). Da mesma forma, deverá a secretaria desta vara expedir alvará à Caixa, para que proceda à transferência dos valores depositados na conta vinculada do ex empregado em cotas iguais (1/2 a cada um dos filhos), observando-se o acima exposto. Defiro às partes consignatárias os benefícios da justiça gratuita. Custas devidas pelo consignatário, isento, no importe de R$57,63, calculadas sobre o valor dado à causa. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010652-07.2026.5.03.0180

Juiz(a) Fabiana Maria Soares42ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 05/11/2026

constatando nenhuma represália concreta, prejuízo funcional ou repercussão negativa sobre sua integridade psíquica, honra, imagem ou intimidade. O reconhecimento judicial do direito ao adicional de periculosidade, embora assegure ao reclamante o pagamento da parcela trabalhista correspondente, não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem ofensa aos direitos da personalidade, o que não se comprovou no caso. Diante da ausência de comprovação do alegado ato ilícito e de efetiva lesão aos direitos da personalidade do reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 80 (concluído em 03/09/2026), declarou a inconstitucionalidade do item I da Súmula nº 463 do Col. TST e da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", contida no § 3º do art. 790 da CLT, conferindo interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo para redefinir os parâmetros de concessão da gratuidade de justiça. Ocorre que os efeitos da aludida decisão foram modulados para produzirem efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento de mérito (16/09/2026), sendo aplicável somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 07/07/2026, a nova disciplina estabelecida no julgamento da ADC 80 não incide sobre este feito, que permanece submetido ao regime jurídico aplicável anteriormente ao referido marco. Não verifico documentação apta a infirmar a declaração de hipossuficiência de fl. 28, ID.967d8c9. Desta forma, observados os requisitos exigidos pelo § 3º do art. 790 da CLT e o Tema 21 do Col. TST, e não havendo prova de sua reinserção no mercado de trabalho, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamada na pretensão objeto da perícia, tendo em vista o grau de zelo do perito, bem como a complexidade e tempo presumivelmente gasto na elaboração do laudo, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, observado o disposto na OJ 198 da SDI-1 do Col. TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Diante das especificidades do processo do trabalho, no qual, em regra, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não por valores. Ante a procedência parcial da ação e consequente sucumbência recíproca dos litigantes, é devida a verba honorária, fixada em 10% do valor de liquidação da sentença (honorários do advogado da parte reclamante) e 10% do valor dos pedidos que foram julgados improcedentes (honorários do advogado da parte reclamada), a se apurar nos termos da OJ 348/SBDI-1/TST, vedada a compensação entre

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010832-23.2026.5.03.0180

Juiz(a) Fabiana Maria Soares42ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 05/11/2026

lariais indevidos, em regra, acarreta apenas danos patrimoniais, devidamente reparados com a condenação da reclamada à sua restituição. Nesse sentido, o dano moral não pode ser presumido da mera irregularidade do desconto, sendo necessária a demonstração, por parte da reclamante (art. 818, I, da CLT), de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, o que não ocorreu. Considerando que a pretensão reparatória se fundamenta na responsabilidade civil, que possui seus requisitos expressos no art. 186 do CC/02, não tendo a reclamante logrado êxito em comprovar o alegado dano moral, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 80 (concluído em 03/09/2026), declarou a inconstitucionalidade do item I da Súmula nº 463 do Col. TST e da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", contida no § 3º do art. 790 da CLT, conferindo interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo para redefinir os parâmetros de concessão da gratuidade de justiça. Ocorre que os efeitos da aludida decisão foram modulados para produzirem efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento de mérito (16/09/2026), sendo aplicável somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 25/08/2026, a nova disciplina estabelecida no julgamento da ADC 80 não incide sobre este feito, que permanece submetido ao regime jurídico aplicável anteriormente ao referido marco. Não verifico documentação apta a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada no termo de reclamação verbal. Desta forma, observados os requisitos exigidos pelo §3º do art. 790 da CLT e o Tema 21 do Col. TST, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Diante das especificidades do processo do trabalho, no qual, em regra, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não por valores. Encontrando-se a reclamante no exercício do jus postulandi não há falar em pagamento de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos. Assim, é devida a verba honorária em favor tão somente dos patronos da reclamada, fixada em 5% do valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, a se apurar nos termos da OJ 348/SBDI-1/TST. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Autorizo a co

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010129-66.2025.5.03.0006

Juiz(a) Fabiana Maria Soares6ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010129-66.2025.5.03.0006 AUTOR: DAVI DIAS DE OLIVEIRA RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c56be66 proferida nos autos. Vistos, etc. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Intimem-se as partes para ciência.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010605-07.2025.5.03.0006

Juiz(a) Fabiana Maria Soares6ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010605-07.2025.5.03.0006 AUTOR: LEONARDO SILVA COSTA RÉU: LITORAL MED SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9ad011 proferida nos autos. Vistos, etc. Cumprido integralmente o acordo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do CPC. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010683-64.2026.5.03.0006

Juiz(a) Fabiana Maria Soares6ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010683-64.2026.5.03.0006 AUTOR: THIAGO PEREIRA DAS DORES COSTA RÉU: CONSTRUSOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 309a320 proferida nos autos. Vistos, etc. Cumprido integralmente o acordo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010432-46.2025.5.03.0179

Juiz(a) Fabiana Maria Soares41ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 05/11/2026

Por todo o exposto, comprovados os requisitos legais (art. 186 do CC), considerando as condições socioeconômicas das partes, a extensão dos danos, o caráter pedagógico e reparador da medida, e baseado no postulado da proporcionalidade, julgo procedente o pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ O reclamante postula o reconhecimento da existência de grupo econômico formado entre a 1ª e 2ª reclamadas e, por conseguinte, a declaração da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas vindicadas. Examino. O art. 2º, §2º, da CLT traz a hipótese de configuração de grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária para os casos em que se verifique entre as empresas, apesar das personalidades jurídicas distintas, uma relação de subordinação ou coordenação, direcionada a objetivos e interesses comuns. As reclamadas possuem objetos similares, bem como sócios que são da família Lessa Carvalho. Além disso, a teor dos contratos sociais, o endereço da sede da 2ª reclamada (cláusula terceira do contrato social – Id. cfca4d8 – fl. 306) coincide com o endereço da filial Ribeirão das Neves da 1ª reclamada (cláusula segunda, parágrafo único, do contrato social – Id. 7070b5d – fl. 65). Neste cenário, comprovada a evidente comunhão de interesses econômicos e atuação integrada da 1ª e 2ª reclamadas, reconheço a existência de grupo econômico nos moldes do artigo 2º, §2º, da CLT e, por conseguinte, declaro a responsabilidade solidária dessas rés. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não verifico documentação apta a infirmar a declaração de hipossuficiência de Id. 8b71534. Desta forma, observados os requisitos exigidos pelo §3º do art. 790 da CLT o Tema 21 do Col. TST, e não havendo prova de sua reinserção no mercado de trabalho, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Diante das especificidades do processo do trabalho, no qual, em regra, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não por valores. Ante a procedência parcial da ação e consequente sucumbência recíproca dos litigantes, é devida a verba honorária, fixada em 10% do valor de liquidação da sentença (honorários do advogado da parte reclamante) e 10% do valor dos pedidos que foram julgados improcedentes (honorários do advogado da parte reclamada), a se apurar nos termos da OJ 348/SBDI-1/TST, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na A

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010712-05.2026.5.03.0107

Juiz(a) Fabiana Maria Soares28ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

cia indevida dos riscos e custos da atividade empresarial (artigo 2º da CLT e artigo 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de indenização pelo uso de celular particular. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Quanto à aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, a penalidade pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas à data da primeira audiência. Diante da contestação fundada e tendo as reclamadas efetuado tempestivamente o depósito judicial dos haveres incontroversos que reconheceram em audiência inicial, resta afastada a hipótese de incidência do preceito. Julgo improcedente o pedido de aplicação da referida multa. No que concerne à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, a prova documental demonstra que as verbas rescisórias apuradas no TRCT foram adimplidas em 01/06/2026 (ID. cf668d3 - fl. 361), observando o decêndio legal previsto no parágrafo 6º do mesmo dispositivo para o término contratual ocorrido em 22/05/2026. Esclareço que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT não incide em caso de reconhecimento judicial de diferenças em favor do empregado, uma vez que essa situação não está abrangida pelo dispositivo de lei em questão. Inteligência do Tema 164 do Col TST (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102). Improcedente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO Em contestação (ID. 099b05e - fl. 233), as reclamadas reconheceram expressamente a configuração de grupo econômico entre elas. Neste cenário, comprovada a evidente comunhão de interesses econômicos e atuação integrada das reclamadas, reconheço a existência de grupo econômico nos moldes do artigo 2º, §2º, da CLT e, por conseguinte, declaro a responsabilidade solidária dessas rés. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 80(concluído em 03/09/2026), declarou a inconstitucionalidade do item I da Súmula nº 463 do Col. TST e da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", contida no § 3º do art. 790 da CLT, conferindo interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo para redefinir os parâmetros de concessão da gratuidade e justiça. Ocorre que os efeitos da aludida decisão foram modulados para produzirem efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento de mérito (16/09/2026), sendo aplicável somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 20/07/2026, a nova disciplina estabelecida no julgamento da ADC 80 não incide sobre este feito, que permanece submetido ao regime jurídico aplicável anteriormente ao referido marco. Não verifico documentação apta a infirmar a declaração de hipossuficiência de ID. 6e358aa. Desta forma, observados os requisitos exigidos pelo §3º do art. 790 da CLT e o Tema 21 do Col. TST, e não havendo prova de sua reinserção no mercado de trabalho, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do ar

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Homologação da Transação Extrajudicial 0010875-94.2026.5.03.0006

Juiz(a) Fabiana Maria Soares6ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE HTE 0010875-94.2026.5.03.0006 REQUERENTES: BRUNA FRAGA DE OLIVEIRA REQUERENTES: CARSTEN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c00e7fe proferida nos autos. Vistos, etc. Cumprido integralmente o acordo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do CPC. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010683-64.2026.5.03.0006

Juiz(a) Fabiana Maria Soares6ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010683-64.2026.5.03.0006 AUTOR: THIAGO PEREIRA DAS DORES COSTA RÉU: CONSTRUSOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e86bab proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo o aditamento ao acordo (ID 45d76dc) firmado entre a parte autora e a primeira reclamada, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. A parte Autora deverá informar eventual inadimplemento no prazo de 5 dias após o vencimento da parcela (04/11/2026), sob pena de preclusão e presunção de quitação total do ajuste. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011074-19.2026.5.03.0006

Juiz(a) Fabiana Maria Soares6ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a130df5 proferida nos autos. Vistos, etc. Conforme art. 320, do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo certo que a ausência de instrumento de mandato válido implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tratando-se de feito que tramita sob o rito sumaríssimo, inviável a concessão de prazo para sanar o vício, sob pena de se impossibilitar a observância do disposto no art. 852-B, III, da CLT. Sendo assim, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 852-B, da CLT. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no importe de R$78,56, calculadas sobre R$3.927,80, isenta. Cancele-se a audiência designada. Decorrido o prazo recursal, remeta-se o feito ao arquivo DEFINITIVO. BELO HORIZONTE/MG, 29 de outubro de 2026. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- LUIZ CARLOS GUEDES DOS SANTOS

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010640-18.2026.5.03.0107

Juiz(a) Fabiana Maria Soares28ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

Por todo o exposto, comprovados os requisitos legais (art. 186 do CC), considerando as condições socioeconômicas das partes, a extensão dos danos, o caráter pedagógico e reparador da medida, e baseado no postulado da proporcionalidade, julgo procedente o pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 80 (concluído em 03/09/2026), declarou a inconstitucionalidade do item I da Súmula nº 463 do Col. TST e da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", contida no § 3º do art. 790 da CLT, conferindo interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo para redefinir os parâmetros de concessão da gratuidade e justiça. Ocorre que os efeitos da aludida decisão foram modulados para produzirem efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento de mérito (16/09/2026), sendo aplicável somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 01/07/2026, a nova disciplina estabelecida no julgamento da ADC 80 não incide sobre este feito, que permanece submetido ao regime jurídico aplicável anteriormente ao referido marco. Não verifico documentação apta a infirmar a declaração de hipossuficiência de ID. 7f19931. Desta forma, observados os requisitos exigidos pelo §3º do art. 790 da CLT e o Tema 21 do Col. TST, e não havendo prova de sua reinserção no mercado de trabalho, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Diante das especificidades do processo do trabalho, no qual, em regra, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não por valores. Ante a procedência parcial da ação e consequente sucumbência recíproca dos litigantes, é devida a verba honorária, fixada em 10% do valor de liquidação da sentença (honorários do advogado da parte reclamante) e 10% do valor dos pedidos que foram julgados improcedentes (honorários do advogado da parte reclamada), a se apurar nos termos da OJ 348/SBDI-1/TST, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT). Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes manejaram de forma não abusiva da garantia de acesso à justiça, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FI

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010622-43.2025.5.03.0006

Juiz(a) Fabiana Maria Soares6ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010622-43.2025.5.03.0006 AUTOR: ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA NAVAES RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d07f25a proferida nos autos. Vistos, etc. Decorrido o prazo estabelecido na ata de Id 863c907, presume-se quitado o acordo integralmente. Por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, de aplicação subsidiária. Intimem-se partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010544-49.2025.5.03.0006

Juiz(a) Fabiana Maria Soares6ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010544-49.2025.5.03.0006 AUTOR: MARIA GERALDA SOARES RÉU: IESAB - INDUSTRIA DE ELEVADORES E SISTEMAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b2fff8 proferida nos autos. Vistos, etc. Decorrido o prazo estabelecido na ata de Id c3b770a, presume-se quitado o acordo integralmente. Expedida requisição de honorários periciais, conforme id 963c600. Por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, de aplicação subsidiária. Intimem-se partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010621-92.2024.5.03.0006

Juiz(a) Fabiana Maria Soares6ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

RABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010621-92.2024.5.03.0006 AUTOR: SIMONE FREITAS SIMOES RÉU: LIFECENTER SISTEMA DE SAUDE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f17849 proferida nos autos. Vistos etc. Libere-se parte do saldo da conta 0620.042.031964 para quitar os valores apurados no Id f95f11d e R$2.100,00 de honorários devidos ao perito Ronney Sander Pereira Carvalho (Id d44cd9b). Expeçam-se alvarás e ofício, observando os dados bancários informados no Id eda419e. Quitado o débito apurado nos autos, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Sendo empresa solvente, devolva-se o réu os saldos remanescentes no CEF e no BB. Intimem-se as partes ciência, devendo o réu fornecer dados bancários, no prazo de 05 dias.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010751-82.2024.5.03.0006

Juiz(a) Fabiana Maria Soares6ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

RABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010751-82.2024.5.03.0006 AUTOR: ROBSON GUIMARAES ALMEIDA RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8955aec proferida nos autos. Vistos os autos. Com cópia dos Ids 6cc99a7 (alvará) e 39d323a (extrato), solicite-se ao (à) Gerente da CEF, agência 0620, enviar a este juízo o comprovante da transferência já efetivada. Confiro força de ofício ao presente despacho, em face dos Princípios da Economia e Celeridade Processual e da Eficiência da Administração Pública. Sem prejuízo, vez que cumprido integralmente o acordo, julgo extinta o feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Sendo empresa solvente, devolva-se para a reclamada o saldo da conta 0620.042.03216893-0. Expeça-se alvará, observando os dados bancários informados na parte final do Id 8f69359. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010942-59.2026.5.03.0006

Juiz(a) Fabiana Maria Soares6ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

Em face do exposto, nos termos da fundamentação - que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito – rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação ajuizada por DANIELE PEREIRA DOS SANTOS LOPES em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A para condenar a ré a pagar a autora as seguintes parcelas: - 2/12 de 13º salário de 2026 - FGTS sobre o 13º salário deferido, em conta vinculada. Condeno a reclamada a proceder à anotação da data de saída na CTPS da reclamante (18/05/2026) e a entregar-lhe o TRCT com o código correspondente à modalidade de extinção contratual reconhecida (pedido de demissão). As obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias, contados da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Compõem o dispositivo todos os critérios de apuração expostos na fundamentação. Liquidação por cálculos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Juros e correção monetária, bem como tributos, nos termos da Lei e da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 10,64 (mínimo legal), ficando a condenação arbitrada preliminarmente em R$350,00. Intimem-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010363-14.2026.5.03.0006

Juiz(a) Fabiana Maria Soares6ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

Em face do exposto, nos termos da fundamentação - que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação ajuizada por LUIZ FELIPE FERREIRA SANTOS em face de COMERCIO DE CARNES FL LTDA – ME para condenar a ré a pagar a autora as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o valor do Piso A previsto em norma coletiva e, na sua ausência, sobre o salário mínimo, ao longo de todo o contrato, com reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, em conta vinculada. - multa convencional no valor de R$1.550,00. Condeno, ainda, a reclamada a fornecer ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com o registro das condições de trabalho constatadas nestes autos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária, a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento. A reclamada deverá, igualmente, arcar com as despesas necessárias à elaboração do documento por profissional a ser nomeado por este Juízo, caso não o forneça no prazo estabelecido. Compõem o dispositivo todos os critérios de apuração expostos na fundamentação. Liquidação por cálculos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Juros e correção monetária, bem como tributos, nos termos da Lei e da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 80,00, correspondente a 2% da condenação arbitrada preliminarmente em R$4.000,00. Intimem-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010953-88.2026.5.03.0006

Juiz(a) Fabiana Maria Soares6ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

Em face do exposto, nos termos da fundamentação - que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito – rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação ajuizada por YASKARA CIBELLE DA SILVA em face de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA para: - Ratificar a decisão de Id eab4b62 quanto à reintegração da reclamante ao emprego, obrigação já cumprida pela reclamada em 29/09/2026, e condenar a reclamada ao pagamento dos salários vencidos no período de 19/08/2026 a 28/09/2026, bem como à realização dos depósitos correspondentes do FGTS em conta vinculada, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, computando-se o período para todos os efeitos legais. Defiro o requerimento da ré de devolução integral dos valores recebidos pela autora a título de verbas rescisórias e FGTS + 40%, conforme descrito no TRCT e em comprovante a ser juntado pela trabalhadora, ficando autorizado para este fim, conforme expressamente ajustado entre as partes, o desconto de 15% do salário mensal da autora a partir de novembro/2026. Cabe à reclamada promover a reposição imediata dos depósitos mensais do FGTS em conta vinculada, conforme se apurar, por meio de guia própria, após o trânsito em julgado e intimação específica. Compõem o dispositivo todos os critérios de apuração expostos na fundamentação. Liquidação por cálculos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Juros e correção monetária, bem como tributos, nos termos da Lei e da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 60,00, que correspondem a 2% sobre o valor da condenação, arbitrado preliminarmente em R$3.000,00. Intimem-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010726-06.2023.5.03.0006

Juiz(a) Fabiana Maria Soares6ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010726-06.2023.5.03.0006 AUTOR: SAMARA POLIANA DORNELAS ROSA RÉU: REDE MINEIRA DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e9bda6 proferida nos autos. Vistos etc. Homologo o acordo entabulado pelas partes, conforme petição conjunta de Id 4d3300b, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Eventual descumprimento do acordo deve ser noticiado nos autos pela reclamante até 5 (cinco) dias após o vencimento da parcela, sob pena de se presumir a quitação. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias, uma vez que 100% do valor do acordo refere-se a parcelas de natureza indenizatória, conforme cálculos de Id d368ad5. Dispensada a intimação da Procuradoria Federal em Minas Gerais (INSS) para manifestação no presente feito, conforme Portaria PGF/AGU 47, de 07/07/2023. Custas processuais, conforme sentença. JÁ QUITADAS. Libere-se para a reclamante os depósitos recursais de Ids 71a7f24 e 45fceab (contas 2700120376648 e 3700102914231). Expeça-se ofício, observando os dados bancários informados no Id 4d3300b. Comprovada o cumprimento do ofício, intime-se a reclamada para ciência, bem como para efetuar o pagamento do saldo remanescente conforme pactuado. Dê-se ciência às partes. BELO HORIZONTE/MG, 28 de outubro de 2026. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- REDE MINEIRA DE TELECOMUNICACOES LTDA

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