Por todo o exposto, comprovados os requisitos legais (art. 186 do CC), considerando as condições socioeconômicas das partes, a extensão dos danos, o caráter pedagógico e reparador da medida, e baseado no postulado da proporcionalidade, julgo procedente o pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ O reclamante postula o reconhecimento da existência de grupo econômico formado entre a 1ª e 2ª reclamadas e, por conseguinte, a declaração da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas vindicadas. Examino. O art. 2º, §2º, da CLT traz a hipótese de configuração de grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária para os casos em que se verifique entre as empresas, apesar das personalidades jurídicas distintas, uma relação de subordinação ou coordenação, direcionada a objetivos e interesses comuns. As reclamadas possuem objetos similares, bem como sócios que são da família Lessa Carvalho. Além disso, a teor dos contratos sociais, o endereço da sede da 2ª reclamada (cláusula terceira do contrato social – Id. cfca4d8 – fl. 306) coincide com o endereço da filial Ribeirão das Neves da 1ª reclamada (cláusula segunda, parágrafo único, do contrato social – Id. 7070b5d – fl. 65). Neste cenário, comprovada a evidente comunhão de interesses econômicos e atuação integrada da 1ª e 2ª reclamadas, reconheço a existência de grupo econômico nos moldes do artigo 2º, §2º, da CLT e, por conseguinte, declaro a responsabilidade solidária dessas rés. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não verifico documentação apta a infirmar a declaração de hipossuficiência de Id. 8b71534. Desta forma, observados os requisitos exigidos pelo §3º do art. 790 da CLT o Tema 21 do Col. TST, e não havendo prova de sua reinserção no mercado de trabalho, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Diante das especificidades do processo do trabalho, no qual, em regra, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não por valores. Ante a procedência parcial da ação e consequente sucumbência recíproca dos litigantes, é devida a verba honorária, fixada em 10% do valor de liquidação da sentença (honorários do advogado da parte reclamante) e 10% do valor dos pedidos que foram julgados improcedentes (honorários do advogado da parte reclamada), a se apurar nos termos da OJ 348/SBDI-1/TST, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na A