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TRT3 · Juiz do Trabalho Substituto

Murillo Franco Camargo

864 sentençapublicadas de 24/02/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011565-70.2026.5.03.0153

Juiz(a) Murillo Franco Camargo2ª Vara do Trabalho de VarginhaDJEN 05/11/2026

POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeito as preliminares invocadas em defesa; declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de horas extras formulados nas alíneas “a” e “b.1” do aditamento à petição inicial, ante a desistência homologada em audiência (art. 485, VIII, do CPC); e, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THALYSON YGOR CASTRO ALMEIDA contra HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. e b) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THALYSON YGOR CASTRO ALMEIDA contra CARGO POLO COMERCIO, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA e POLO CARGO SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA, para declarar a existência de grupo econômico entre essas reclamadas e condená-las ao cumprimento das seguintes obrigações: DE FAZER, pela primeira reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, reversível ao reclamante: a) comprovar a regularidade das informações relativas ao encerramento do contrato na CTPS digital do reclamante, com desligamento em 27/08/2026 e projeção do aviso prévio indenizado até 26/09/2026, conforme já consta do documento de ID cc74c69, promovendo eventual regularização necessária, sem referência ao ajuizamento desta ação; b) providenciar a habilitação do autor no programa do seguro-desemprego, entregando-lhe os documentos pertinentes, sob pena de arcar, por ato ou omissão que inviabilize o recebimento do benefício social, com o pagamento de indenização em valor equivalente ao prejuízo que vier a causar ao trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e Súmula 389, II, do TST; e c) fornecer ao reclamante o TRCT, no código SJ2, viabilizando o levantamento do FGTS, ou documento equivalente gerado pelo sistema eSocial/FGTS Digital. DE PAGAR, pelas três primeiras reclamadas, de forma solidária: – saldo de salário de 27 dias, referente ao mês de agosto de 2026, descontadas as faltas registradas nos controles de ponto; – indenização do aviso prévio (30 dias); – férias proporcionais de 8/12, acrescidas do terço constitucional, incluído o tempo do aviso prévio indenizado; – 13º salário proporcional de 9/12, incluído o tempo do aviso prévio indenizado; – FGTS durante todo o período de vigência do contrato de trabalho (14/01/2026 a 27/08/2026), inclusive do período do aviso prévio e sobre o saldo de salário e o 13º salário, nos termos do artigo 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula 305 do Colendo TST; – multa de 40% sobre o FGTS, conforme §1º do artigo 18 da Lei 8.036/90; – multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% das verbas rescisórias acima deferidas, com exceção dos depósitos de FGTS; – multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente a um mês de salário, observada a base de cálculo definida na fundamentação; – diferenças salariais dec

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011554-41.2026.5.03.0153

Juiz(a) Murillo Franco Camargo2ª Vara do Trabalho de VarginhaDJEN 05/11/2026

POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeito as preliminares e, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA PAULA SILVA JUNHO PEREIRA contra SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, para condená-lo ao cumprimento da seguinte obrigação: DE PAGAR: – em dobro as horas efetivamente trabalhadas nos domingos de 02/06/2024, 11/08/2024, 03/11/2024, 12/01/2025, 02/03/2025, 08/06/2025, 12/10/2025, 23/11/2025, 18/01/2026, 12/04/2026 e 21/06/2026, mediante aplicação do adicional de 100% sobre o valor da hora normal, observados os registros de jornada, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. As parcelas de FGTS deverão ser recolhidas em conta vinculada de titularidade da reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título daqueles objeto da condenação. Concedo à autora o benefício da gratuidade da Justiça. Honorários advocatícios pelas partes, nos termos dos fundamentos, contudo, em relação à autora, deverá ser observado o entendimento exposto na ADI 5766 do STF – condição suspensiva de exigibilidade. Os créditos serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive o limite do valor atribuído ao pedido na petição inicial. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. O reclamado é responsável pelo recolhimento destes valores, cota patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota da empregada e dedução de eventuais valores já quitados. Correção monetária e juros de mora: condeno a parte ré a pagar os valores devidos mediante atualização monetária e juros de mora, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF, ADC 58) e, em vista das alterações promovidas nos artigos 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o entendimento adotado pela e. SDI-1 do c. TST, nos autos processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, isto é: (a) fase pré-judicial: do vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento desta ação deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal. Além da atualização pelo IPCA-E, serão aplicados também os juros legais (artigo 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991), equivalentes à Taxa Referencial – TR, acumulada no período entre o vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento desta ação; e (b) a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competên

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011499-90.2026.5.03.0153

Juiz(a) Murillo Franco Camargo2ª Vara do Trabalho de VarginhaDJEN 05/11/2026

POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeito a preliminar invocada na contestação e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILCEIA DA SILVA ALVES contra RADIOLA MUSIC BAR LTDA e ISADORA MOTERANI FERREIRA MARINHO, para reconhecer o vínculo de emprego havido entre o autor e a primeira reclamada no período de 01/11/2025 a 01/12/2025 e condenar a primeira reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar e a segunda reclamada ao cumprimento das obrigações de pagar, de forma solidária, como seguem: DE FAZER, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00, reversível à reclamante: – Retificar, por meio eletrônico (eSocial), a data de início do contrato de trabalho da reclamante, como reconhecido nesta sentença, observando, no que couber, a Portaria n. 1.195/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. DE PAGAR: – férias proporcionais de 1/12, mais o acréscimo constitucional de 1/3; – 13º salário proporcional de 1/12; – FGTS de todo o período de vigência do contrato, inclusive sobre o 13º salário; e – adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna, relativo às horas laboradas no período compreendido entre 22h e 00h15min, de terça-feira a sábado, durante todo o período contratual reconhecido (01/11/2025 a 15/04/2026). O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada de titularidade da autora. Concedo o benefício da gratuidade da Justiça à reclamante. Honorários advocatícios pelas partes, nos termos da fundamentação, contudo, em relação à autora, deverá ser observado o entendimento exposto na ADI 5766 do STF – suspensão de exigibilidade. Os créditos serão apurados em liquidação de sentença. São devidas as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento integral das exações (cota patronal e do empregado), autorizados o desconto do valor referente à cota-parte da trabalhadora e a dedução de eventuais importes comprovadamente quitados sob o mesmo título. Correção monetária e juros de mora: condeno a parte ré a pagar os valores devidos mediante atualização monetária e juros de mora, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF, ADC 58) e, em vista das alterações promovidas nos artigos 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o entendimento adotado pela e. SDI-1 do c. TST, nos autos processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, isto é: (a) fase pré-judicial: do vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento desta ação deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal. Além da atualização pelo IPCA-E, serão aplicados também os juros legais (artigo 39, caput, da Lei n.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011347-42.2026.5.03.0153

Juiz(a) Murillo Franco Camargo2ª Vara do Trabalho de VarginhaDJEN 05/11/2026

POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, e com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IURI ILIO FRANCOZO contra MALLTON METALURGICA DO BRASIL LTDA. para declarar a nulidade do contrato de experiência e reconhecer que a contratação se deu por prazo indeterminado de 29/07/26 a 06/08/26, declarar a rescisão do contrato de trabalho por meio de pedido de demissão, em 06/08/26 e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: DE FAZER, no prazo de 10 dias, a contar do dia em que for intimada para isso, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00, reversível ao reclamante: – por meio eletrônico, retificar a CTPS do reclamante para constar “Contrato de trabalho por prazo indeterminado” em vez de “Contrato de trabalho por prazo determinado” e registrar a dissolução do contrato de trabalho por pedido de demissão em 06/08/2026, sem projeção do aviso prévio, como reconhecido nesta sentença, e observar, no que couber, as disposições da Portaria MTP nº 671/2021 e suas alterações posteriores; e – fornecer ao reclamante o TRCT, no código SJ1, ou documento equivalente emitido pelo eSocial. DE PAGAR: – multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente à remuneração do reclamante (R$ 1.902,31). Concedo ao reclamante o benefício da gratuidade da Justiça. Honorários advocatícios pelas partes, nos termos dos fundamentos, observado, em relação ao autor, o entendimento exposto na ADI 5766 do STF – condição suspensiva de exigibilidade. Os créditos serão apurados em liquidação de sentença. A parcela principal deferida, consistente na multa do art. 477, § 8º, da CLT, possui natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias. Correção monetária e juros de mora: condeno a parte ré a pagar os valores devidos mediante atualização monetária e juros de mora, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF, ADC 58) e, em vista das alterações promovidas nos artigos 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o entendimento adotado pela e. SDI-1 do c. TST, nos autos processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, isto é: (a) fase pré-judicial: do vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento desta ação deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal. Além da atualização pelo IPCA-E, serão aplicados também os juros legais (artigo 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991), equivalentes à Taxa Referencial – TR, acumulada no período entre o vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento desta ação; e (b) na fase judicial, a partir do ajuizamento desta ação, ocorrido após 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo 1º,

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 14/12/2022

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011562-18.2026.5.03.0153

Juiz(a) Murillo Franco Camargo2ª Vara do Trabalho de VarginhaDJEN 05/11/2026

POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeito a preliminar invocada em defesa e, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AMANDA DANIELA SANTOS DA SILVA contra ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e BANCO CREFISA S.A. para, declarada a existência de grupo econômico entre as reclamadas, condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda ao pagamento das seguintes obrigações: – restituição do valor descontado sob a rubrica “Bco Hrs Neg Injustificado Resc” excedente ao saldo negativo do banco de horas; – reflexos das parcelas recebidas a título de “Premio” em aviso prévio, férias mais o abono de 1/3, décimo terceiro salário, incluídas as verbas rescisórias quitadas a esses títulos, FGTS mais a multa de 40% e descanso semanal remunerado, observando-se para o DSR o novo entendimento do TST (Tema Repetitivo nº 9); e – reparação por danos morais. Os reflexos em FGTS e na respectiva indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidos em conta vinculada de titularidade da reclamante. Concedo à autora o benefício da gratuidade da Justiça. Honorários advocatícios pelas partes, nos termos dos fundamentos, contudo, em relação à autora, deverá ser observado o entendimento exposto na ADI 5766 do STF – condição suspensiva de exigibilidade. Os créditos serão apurados em liquidação de sentença. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A primeira reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cota patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota da empregada e dedução de eventuais valores já quitados. Correção monetária e juros de mora: condeno a parte ré a pagar os valores devidos mediante atualização monetária e juros de mora, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF, ADC 58) e, em vista das alterações promovidas nos artigos 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o entendimento adotado pela e. SDI-1 do c. TST, nos autos processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, isto é: (a) fase pré-judicial: do vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento desta ação deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal. Além da atualização pelo IPCA-E, serão aplicados também os juros legais (artigo 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991), equivalentes à Taxa Referencial – TR, acumulada no período entre o vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento desta ação; e (b) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010165-55.2025.5.03.0153

Juiz(a) Murillo Franco Camargo2ª Vara do Trabalho de VarginhaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010165-55.2025.5.03.0153 AUTOR: PATRICK FRAZAO PROENCA RÉU: LL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a4bda6 proferida nos autos. Vistos. Extingo o feito, ante a quitação do acordo. Parcelas lançadas para fins estatísticos. Arquive-se. VARGINHA/MG, 29 de outubro de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRICOLAS LTDA

- LL RECURSOS HUMANOS LTDA

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010165-55.2025.5.03.0153

Juiz(a) Murillo Franco Camargo2ª Vara do Trabalho de VarginhaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010165-55.2025.5.03.0153 AUTOR: PATRICK FRAZAO PROENCA RÉU: LL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a4bda6 proferida nos autos. Vistos. Extingo o feito, ante a quitação do acordo. Parcelas lançadas para fins estatísticos. Arquive-se. VARGINHA/MG, 29 de outubro de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- PATRICK FRAZAO PROENCA

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010644-48.2025.5.03.0153

Juiz(a) Murillo Franco Camargo2ª Vara do Trabalho de VarginhaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010644-48.2025.5.03.0153 AUTOR: ANCHEILE MASCENA DA SILVA RÉU: AKROPOLIS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e8c04f proferida nos autos. Vistos. Extingo o feito, ante a quitação do acordo. Parcelas lançadas para fins estatísticos. Arquive-se. VARGINHA/MG, 29 de outubro de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ANCHEILE MASCENA DA SILVA

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010644-48.2025.5.03.0153

Juiz(a) Murillo Franco Camargo2ª Vara do Trabalho de VarginhaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010644-48.2025.5.03.0153 AUTOR: ANCHEILE MASCENA DA SILVA RÉU: AKROPOLIS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e8c04f proferida nos autos. Vistos. Extingo o feito, ante a quitação do acordo. Parcelas lançadas para fins estatísticos. Arquive-se. VARGINHA/MG, 29 de outubro de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- AKROPOLIS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011121-71.2025.5.03.0153

Juiz(a) Murillo Franco Camargo2ª Vara do Trabalho de VarginhaDJEN 04/11/2026

rios devidos ao procurador, para a conta bancária no Banco do Brasil, Agência 3856-3, Conta Corrente 25975-6, OCTAVIO FERREIRA BERNARDES, CPF 105.832.786-04; R$1.565,26 para pagamento dos honorários devidos ao perito engenheiro CHRISTIANO REIS VILELA, diligenciando a Secretaria para obtenção dos dados bancário e R$2.014,00 para a conta da perita Fernanda Cunha Morais (perita contábil), CPF 105448986-64, conta 22049-3, ag. 0173-2 no Banco do Brasil. A comprovação do cumprimento deverá vir aos autos no prazo de 10 dias, com cópia da(s) respectiva(s) guia(s) de recolhimento (DARF, GRU, GPS etc). Extingo o feito, ante a quitação do débito. O presente despacho será automaticamente publicado no DEJT ou enviado via sistema após ser eletronicamente assinado. Comprovados os pagamentos, venham-me conclusos para deliberação acerca de eventual saldo residual. Ao final, verificado o saldo zerado, registrem-se todos os valores pagos, certificando-se e após, arquive-se. VARGINHA/MG, 29 de outubro de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- RENATO HENRIQUE DE PAULA SILVA

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011121-71.2025.5.03.0153

Juiz(a) Murillo Franco Camargo2ª Vara do Trabalho de VarginhaDJEN 04/11/2026

rios devidos ao procurador, para a conta bancária no Banco do Brasil, Agência 3856-3, Conta Corrente 25975-6, OCTAVIO FERREIRA BERNARDES, CPF 105.832.786-04; R$1.565,26 para pagamento dos honorários devidos ao perito engenheiro CHRISTIANO REIS VILELA, diligenciando a Secretaria para obtenção dos dados bancário e R$2.014,00 para a conta da perita Fernanda Cunha Morais (perita contábil), CPF 105448986-64, conta 22049-3, ag. 0173-2 no Banco do Brasil. A comprovação do cumprimento deverá vir aos autos no prazo de 10 dias, com cópia da(s) respectiva(s) guia(s) de recolhimento (DARF, GRU, GPS etc). Extingo o feito, ante a quitação do débito. O presente despacho será automaticamente publicado no DEJT ou enviado via sistema após ser eletronicamente assinado. Comprovados os pagamentos, venham-me conclusos para deliberação acerca de eventual saldo residual. Ao final, verificado o saldo zerado, registrem-se todos os valores pagos, certificando-se e após, arquive-se. VARGINHA/MG, 29 de outubro de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- CAFE TRES CORACOES S.A

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010844-55.2025.5.03.0153

Juiz(a) Murillo Franco Camargo2ª Vara do Trabalho de VarginhaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010844-55.2025.5.03.0153 AUTOR: LUIS FERNANDO ANTONIO DE JESUS CARLOTA RÉU: COSTA E GONCALVES CONSTRUTORA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dd20de proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. Homologo por sentença o acordo celebrado para que produza os jurídicos e legais efeitos. Solicite-se via SIF a transferência de R$4.000,00 da conta judicial 1724.042.01527905-1 para pagamento ao reclamante, para conta da Caixa Econômica Federal, AG: 0163, OP: 1288 (pessoa física), C/P: 906771605-2, Titular: Ismael Cândido Botelho Júnior, CPF: 100.040.996-13. Solicite-se ainda a transferência de R$1.000,00 para pagamento dos honorários do procurador, para conta da Caixa Econômica Federal, AG: 0163, OP: 1288 (pessoa física), C/P: 906771605-2, Titular: Ismael Cândido Botelho Júnior, CPF: 100.040.996-13. Aguardem-se as comprovações por 10 dias. Providencie a Secretaria o imediato registro da(s) parcela(s) do acordo e seu(s) respectivo(s) vencimento(s), além de outras eventuais parcelas como honorários de sucumbência e periciais, custas e contribuições previdenciárias. Após verificado o cumprimento da transação, registre-se no sistema o pagamento das despesas processuais e parcelas do acordo e arquivem-se os autos em seguida, com a devida certidão de regularidade para arquivamento.

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010614-47.2024.5.03.0153

Juiz(a) Murillo Franco Camargo2ª Vara do Trabalho de VarginhaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010614-47.2024.5.03.0153 AUTOR: ROZILDA FINOTI REIS RÉU: LUCIANO NAVES ALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac23750 proferida nos autos. Vistos. Extingo o feito, ante a quitação do acordo. Parcelas lançadas para fins estatísticos. Arquive-se. VARGINHA/MG, 29 de outubro de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ROZILDA FINOTI REIS

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010614-47.2024.5.03.0153

Juiz(a) Murillo Franco Camargo2ª Vara do Trabalho de VarginhaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010614-47.2024.5.03.0153 AUTOR: ROZILDA FINOTI REIS RÉU: LUCIANO NAVES ALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac23750 proferida nos autos. Vistos. Extingo o feito, ante a quitação do acordo. Parcelas lançadas para fins estatísticos. Arquive-se. VARGINHA/MG, 29 de outubro de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- SORAIA BERNARDES CAMPOS ALVES

- CIDINEIA BERNARDES CAMPOS

- LUCIANO NAVES ALVES

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010815-73.2023.5.03.0153

Juiz(a) Murillo Franco Camargo2ª Vara do Trabalho de VarginhaDJEN 04/11/2026

do à associação, o despacho embargado não deliberou sobre a destinação do depósito judicial. A definição da natureza dos créditos não implica levantamento automático dos valores, permanecendo eficaz a determinação de manutenção em conta judicial até deliberação específica sobre sua destinação. O despacho impugnado tampouco determinou novas medidas expropriatórias contra a associação, não havendo comando dessa natureza a suspender. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para impugnar a decisão com o objetivo de provocar nova apreciação da matéria e obter sua reforma. 3 – Assim, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos, mantendo o despacho de ID 31d180e, compreendido nos limites acima explicitados, preservada a exclusão de EDUARDO RAMOS CANÔNICO e o prosseguimento da execução em face de LUIS ANTONIO SCAGLIANTI. Exclua-se o sócio Eduardo do polo passivo da ação. Publique-se para ciência das partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Homologação da Transação Extrajudicial 0011234-88.2026.5.03.0153

Juiz(a) Murillo Franco Camargo2ª Vara do Trabalho de VarginhaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA HTE 0011234-88.2026.5.03.0153 REQUERENTES: ART ROTULOS EIRELI E OUTROS (3) REQUERENTES: ESPÓLIO DE, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ROBERTO CAMPOS (DE CUJUS) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d65a6b proferida nos autos. Vistos. Extingo o feito, ante a quitação do débito. Parcelas lançadas para fins estatísticos. Arquive-se. VARGINHA/MG, 28 de outubro de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ESPÓLIO DE

- KATIANE HELENA JUSTINO

- NATALIA SOUZA CAMPOS

- CARLA MARIA CAMPOS

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Homologação da Transação Extrajudicial 0011234-88.2026.5.03.0153

Juiz(a) Murillo Franco Camargo2ª Vara do Trabalho de VarginhaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA HTE 0011234-88.2026.5.03.0153 REQUERENTES: ART ROTULOS EIRELI E OUTROS (3) REQUERENTES: ESPÓLIO DE, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ROBERTO CAMPOS (DE CUJUS) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d65a6b proferida nos autos. Vistos. Extingo o feito, ante a quitação do débito. Parcelas lançadas para fins estatísticos. Arquive-se. VARGINHA/MG, 28 de outubro de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- RONDINELE PETRIN

- CONSTRUTORA CATUMBI LTDA

- ARTFLEXIVEIS LTDA

- ART ROTULOS EIRELI

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0011314-17.2025.5.03.0079

Juiz(a) Murillo Franco Camargo2ª Vara do Trabalho de VarginhaDJEN 30/10/2026

8088/00621/MG; R$55,80 - mediante GRU Judicial no código da Receita 18740-2 - CUSTAS - CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91, nome do contribuinte BANCO DO BRASIL SA; R$2.046,38 para conta da perita Gláucia Ferreira Machado Costa, CPF 035.901.486-08, na Caixa Econômica Federal (104), ag. 1997, C/C 22524-2; A comprovação do cumprimento deverá vir aos autos no prazo de 10 dias, com cópia da(s) respectiva(s) guia(s) de recolhimento (DARF, GRU, GPS etc). Intimem-se as partes a informarem nos autos, em 5 dias, conta bancário e forma de recolhimento da previdência privada, inclusive da cota do BB para PREVI. Extingo o feito, ante a quitação do débito. O presente despacho será automaticamente publicado no DEJT ou enviado via sistema após ser eletronicamente assinado. VARGINHA/MG, 28 de outubro de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO DO BRASIL SA

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0011314-17.2025.5.03.0079

Juiz(a) Murillo Franco Camargo2ª Vara do Trabalho de VarginhaDJEN 30/10/2026

8088/00621/MG; R$55,80 - mediante GRU Judicial no código da Receita 18740-2 - CUSTAS - CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91, nome do contribuinte BANCO DO BRASIL SA; R$2.046,38 para conta da perita Gláucia Ferreira Machado Costa, CPF 035.901.486-08, na Caixa Econômica Federal (104), ag. 1997, C/C 22524-2; A comprovação do cumprimento deverá vir aos autos no prazo de 10 dias, com cópia da(s) respectiva(s) guia(s) de recolhimento (DARF, GRU, GPS etc). Intimem-se as partes a informarem nos autos, em 5 dias, conta bancário e forma de recolhimento da previdência privada, inclusive da cota do BB para PREVI. Extingo o feito, ante a quitação do débito. O presente despacho será automaticamente publicado no DEJT ou enviado via sistema após ser eletronicamente assinado. VARGINHA/MG, 28 de outubro de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Cumprimento de Sentença 0011175-08.2023.5.03.0153

Juiz(a) Murillo Franco Camargo2ª Vara do Trabalho de VarginhaDJEN 30/10/2026

nta: 578429309-1; R$10.552,93, DARF no código da Receita 6092 (contribuições Previdenciárias-Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho), CPF 310.590.818-81 (Daniela Ferreira de Oliveira); R$99,61 - mediante GRU Judicial no código da Receita 18740-2 - CUSTAS - CPF/CNPJ 60.701.190/0001-04, nome do contribuinte: ITAU UNIBANCO S.A. A comprovação do cumprimento deverá vir aos autos no prazo de 10 dias, com cópia da(s) respectiva(s) guia(s) de recolhimento (DARF, GRU, GPS etc). O presente despacho será automaticamente publicado no DEJT ou enviado via sistema após ser eletronicamente assinado. Extingo a execução, ante a quitação do débito. Comprovadas as transferências, venham-me conclusos para deliberação acerca do saldo residual. Ao final, comprovado o repasse pelo sindicato autor, registrem-se todos os valores pagos, certificando-se e após, arquive-se. VARGINHA/MG, 28 de outubro de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ITAU UNIBANCO S.A.

Ver decisão Inteiro teor