TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011565-70.2026.5.03.0153
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeito as preliminares invocadas em defesa; declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de horas extras formulados nas alíneas “a” e “b.1” do aditamento à petição inicial, ante a desistência homologada em audiência (art. 485, VIII, do CPC); e, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THALYSON YGOR CASTRO ALMEIDA contra HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. e b) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THALYSON YGOR CASTRO ALMEIDA contra CARGO POLO COMERCIO, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA e POLO CARGO SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA, para declarar a existência de grupo econômico entre essas reclamadas e condená-las ao cumprimento das seguintes obrigações: DE FAZER, pela primeira reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, reversível ao reclamante: a) comprovar a regularidade das informações relativas ao encerramento do contrato na CTPS digital do reclamante, com desligamento em 27/08/2026 e projeção do aviso prévio indenizado até 26/09/2026, conforme já consta do documento de ID cc74c69, promovendo eventual regularização necessária, sem referência ao ajuizamento desta ação; b) providenciar a habilitação do autor no programa do seguro-desemprego, entregando-lhe os documentos pertinentes, sob pena de arcar, por ato ou omissão que inviabilize o recebimento do benefício social, com o pagamento de indenização em valor equivalente ao prejuízo que vier a causar ao trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e Súmula 389, II, do TST; e c) fornecer ao reclamante o TRCT, no código SJ2, viabilizando o levantamento do FGTS, ou documento equivalente gerado pelo sistema eSocial/FGTS Digital. DE PAGAR, pelas três primeiras reclamadas, de forma solidária: – saldo de salário de 27 dias, referente ao mês de agosto de 2026, descontadas as faltas registradas nos controles de ponto; – indenização do aviso prévio (30 dias); – férias proporcionais de 8/12, acrescidas do terço constitucional, incluído o tempo do aviso prévio indenizado; – 13º salário proporcional de 9/12, incluído o tempo do aviso prévio indenizado; – FGTS durante todo o período de vigência do contrato de trabalho (14/01/2026 a 27/08/2026), inclusive do período do aviso prévio e sobre o saldo de salário e o 13º salário, nos termos do artigo 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula 305 do Colendo TST; – multa de 40% sobre o FGTS, conforme §1º do artigo 18 da Lei 8.036/90; – multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% das verbas rescisórias acima deferidas, com exceção dos depósitos de FGTS; – multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente a um mês de salário, observada a base de cálculo definida na fundamentação; – diferenças salariais dec