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TRT2 · Juiz do Trabalho Substituto

Gustavo Ghirello Brocchi

109 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000734-68.2026.5.02.0089

Juiz(a) Gustavo Ghirello Brocchi89ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias em pecúnia vencidas antes de 23.3.2021, em relação às quais extingo o processo com resolução de mérito, devendo-se observar a suspensão da prescrição constante na Lei 14.010/2020 (Tema 46 do C. TST) nos termos dos artigos 487, II, CPC e, no mais, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por ATILIO LUIS LUDOVICO ROSSI em face de ESPÓLIO DE BERNARDO OSWALDO FRANCEZ (primeiro reclamado), ELZA ARELLO FRANCEZ (segunda reclamada), LUIZ EDUARDO FRANCEZ (terceiro reclamado), PAULO HENRIQUE FRANCEZ (quarto reclamado), FABIO FERNANDO FRANCEZ (quinto reclamado), NILSON PINTO SIQUEIRA (sexto reclamado), 18º REGISTRO DE IMÓVEIS (sétimo reclamado), BERCO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (oitavo reclamado) e ESTADO DE SÃO PAULO (nono reclamado); tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 6.817,17, calculadas sobre R$ 340.858,91, valor atribuído à causa. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001558-92.2025.5.02.0014

Juiz(a) Gustavo Ghirello Brocchi89ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias em pecúnia vencidas antes de 4.5.2017, em relação às quais extingo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, CPC e, no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por LILIAN BUENO TROLEZI em face de BANCO PAN S.A., para condená-lo ao pagamento de horas extras e reflexos e DSR e consectários; tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. A condenação será apurada em regular liquidação, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 3.600,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 180.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001938-84.2025.5.02.0089

Juiz(a) Gustavo Ghirello Brocchi89ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias em pecúnia vencidas antes de 13.11.2020, em relação às quais extingo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, CPC e, no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por CAMILA MACEDO GAMA em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para condená-la ao pagamento de adicional noturno e consectários, horas extras e reflexos, horas intervalares e indenização por danos morais; tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. A condenação será apurada em regular liquidação, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 100.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000206-34.2026.5.02.0089

Juiz(a) Gustavo Ghirello Brocchi89ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por LUCIMEIRE BASTOS RAMALHO em face de HOME CISNE AZUL CUIDADORES E ACOMPANHANTES LTDA., para reconhecer o vínculo de emprego e a dispensa sem justa causa, bem como condená-la ao pagamento de saldo de salário; férias proporcionais e férias vencidas, ambas acrescidas de 1/3; 13º salários proporcionais; saldo de FGTS e indenização de 40%; aviso-prévio indenizado; multa do art. 477, § 8º da CLT; horas extras e reflexos; horas intervalares; e adicional noturno e consectários; tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Deverá a demandada entregar as guias para levantamento do saldo de FGTS e anotar a CTPS, nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados. A condenação será apurada em regular liquidação, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 60.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000294-72.2026.5.02.0089

Juiz(a) Gustavo Ghirello Brocchi89ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por DANILA IDALGO em face de FF TECH E PARTICIPAÇÕES LTDA., para condená-la ao pagamento de indenização por dano moral; tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Sentença líquida. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 5.000,00 e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000546-75.2026.5.02.0089

Juiz(a) Gustavo Ghirello Brocchi89ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias em pecúnia vencidas antes de 2.4.2021, em relação às quais extingo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, CPC e, no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por JOSÉ VICTOR DA MASCENA DO NASCIMENTO em face de SAMARIM ASSISTÊNCIA NEFROLÓGICA LTDA., para reconhecer a rescisão indireta, bem como condená-la ao pagamento de férias proporcionais e férias vencidas, ambas acrescidas de 1/3; indenização de 40% sobre o saldo de FGTS; aviso-prévio indenizado; multa do art. 477, § 8º da CLT; diferenças salariais e reflexos decorrentes de equiparação salarial; diferenças de adicional de insalubridade e consectários; e restituição de descontos indevidos; tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Deverá a ré anotar a CTPS, na forma da fundamentação. A condenação será apurada em regular liquidação, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 2.100,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 105.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002066-07.2025.5.02.0089

Juiz(a) Gustavo Ghirello Brocchi89ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias em pecúnia vencidas antes de 5.12.2020, em relação às quais extingo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, CPC e, no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por HEITOR CASSIANO VILLANOVA em face de MAURICIO CARRILHO PEÇAS E SERVIÇOS, para reconhecer a percepção de salários extrafolha, bem como condená-la ao pagamento da integração da quantia quitada extrafolha; diferenças salariais (salário fixo mais reajustes normativos); e horas extras e reflexos; tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício determinado. A condenação será apurada em regular liquidação, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 150.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001062-95.2026.5.02.0089

Juiz(a) Gustavo Ghirello Brocchi89ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias em pecúnia vencidas antes de 22.6.2021, em relação às quais extingo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, CPC e, no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por FERNANDA GHIRARDELLI FERNANDES em face de CASA DA MIDIA MARKETING E DADOS LTDA. (primeira reclamada) e CAFÉ DI FAMIGLIA LTDA. (segunda reclamada), para reconhecer o vínculo de emprego anterior ao registro, a rescisão indireta e a formação de grupo econômico entre as empresas, bem como condená-las, solidariamente, ao pagamento de férias em dobro, férias vencidas, dobra de férias e férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3; 13º salários; saldo de FGTS e indenização de 40%; aviso-prévio indenizado; multa dos art. 477, § 8º, da CLT; diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo; indenização pela não concessão de benefício normativo; e indenização por dano moral; tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Deverá a primeira demandada entregar as guias para levantamento do saldo de FGTS, nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados. A condenação será apurada em regular liquidação, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 75.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001892-18.2025.5.02.0341

Juiz(a) Gustavo Ghirello Brocchi1ª Vara do Trabalho de ItaquaquecetubaDJEN 07/10/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares, e, no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por JEAN CARLOS VICENTE DE AZEVEDO em face de IBERO INDÚSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS S.A., para condená-la ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de equiparação salarial; adicional de insalubridade e consectários; horas extras e reflexos, horas intervalares; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e indenização por dano moral; tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. A condenação será apurada em regular liquidação, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$60.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001890-48.2025.5.02.0341

Juiz(a) Gustavo Ghirello Brocchi1ª Vara do Trabalho de ItaquaquecetubaDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por FABIANO DOS ANJOS em face de COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. (primeira reclamada), ODEBRECHT S.A. EM RECUPERAÇÃOO JUDICIAL (segunda reclamada) e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. (terceira reclamada); tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais pela União. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 11.766,31, calculadas sobre R$ 588.315,95, valor atribuído à causa, das quais fica isento. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001958-95.2025.5.02.0341

Juiz(a) Gustavo Ghirello Brocchi1ª Vara do Trabalho de ItaquaquecetubaDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por BRUNA CRISTINA MARQUES DA SILVA em face de CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como condená-la ao pagamento de saldo de salário; férias vencidas, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; indenização de 40% sobre o saldo de FGTS; aviso-prévio indenizado; multa do art. 477, § 8º, da CLT; diferenças salariais (piso do salário-mínimo estadual); horas extras e reflexos; e indenização por dano moral; tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Deverá a demandada anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, bem como entregar as guias para levantamento do saldo de FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais pela União. A condenação será apurada em regular liquidação, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 30.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001714-69.2025.5.02.0341

Juiz(a) Gustavo Ghirello Brocchi1ª Vara do Trabalho de ItaquaquecetubaDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por LUANA DA SILVA SANTOS em face de NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. (segunda reclamada) e UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGÍSTICA DE MATERIAIS LTDA. (terceira reclamada); e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em face de G. KOCH & CIA. LTDA. (primeira reclamada), para condená-la ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes da integração de valores quitados a título de “gratificação”; horas extras e consectários; e horas intervalares (intra e interjornada); tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais pela União. A condenação será apurada em regular liquidação, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 30.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002136-44.2025.5.02.0341

Juiz(a) Gustavo Ghirello Brocchi1ª Vara do Trabalho de ItaquaquecetubaDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias em pecúnia vencidas antes de 15.12.2020, em relação às quais extingo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, CPC e, no mais, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por DARCIO PEREIRA DA SILVA em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS IBIRÁ LTDA.; tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais pela União. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.630,80, calculadas sobre R$ 81.540,45, valor atribuído à causa, das quais fica isento. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001948-51.2025.5.02.0341

Juiz(a) Gustavo Ghirello Brocchi1ª Vara do Trabalho de ItaquaquecetubaDJEN 01/10/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por JOÃO AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA em face de LEANDRO DIAS 41431247855, para reconhecer o vínculo de emprego anterior ao registro, bem como condená-la ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; saldo de FGTS; e horas extras e reflexos; tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Deverá a demandada retificar a data de admissão do contrato de trabalho na CTPS do autor, bem como entregar a guia para levantamento do saldo de FGTS, nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais pela União. A condenação será apurada em regular liquidação, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 20,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 1.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000594-54.2026.5.02.0341

Juiz(a) Gustavo Ghirello Brocchi1ª Vara do Trabalho de ItaquaquecetubaDJEN 30/09/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por GUSTAVO BERTHO em face de F L P INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA., para condená-la ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário e férias proporcionais); tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. A condenação será apurada em regular liquidação, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 36,39, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 1.819,90, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002128-67.2025.5.02.0341

Juiz(a) Gustavo Ghirello Brocchi1ª Vara do Trabalho de ItaquaquecetubaDJEN 30/09/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por SILAS DE OLIVEIRA MIRANDA em face de ECOBRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - EPP, para condená-la ao pagamento de indenização por dano moral; tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a retificação da autuação processual, para incluir a União como terceiro e proceda com a devida intimação, nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício determinado. Sentença líquida. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 5.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000217-38.2026.5.02.0065

Juiz(a) Gustavo Ghirello Brocchi65ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 11/09/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por MAGAZINE LUIZA S/A em face de UNIÃO FEDERAL (PGFN), para anular os autos de infração de nº AI 22.646.481-4 e AI 22.646.560-8; tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Mantenho a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$ 33.902,20, nos termos do art. 789 da CLT, calculadas sobre a parte das multas que subsistiu. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000971-14.2025.5.02.0065

Juiz(a) Gustavo Ghirello Brocchi65ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 08/09/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por JAQUELINE DE SOUZA CASTRO VENTURA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para reconhecer a natureza salarial dos valores quitados a título de “GERA”, “GERA EQUIPES MENSAL” e “PROGRAMA AGIR”, bem como condená-lo ao pagamento da integração da referida quantia; indenizações por dano moral e materiais (pensionamento mensal, indenização decorrente da garantia provisória no emprego e manutenção do plano de saúde) decorrentes de doença ocupacional; indenização por dano moral em virtude de assédio moral; diferenças de parcelas variáveis; e horas extras e reflexos; tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a retificação da autuação processual, para incluir a União como terceiro e proceda com a devida intimação, nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. A condenação será apurada em regular liquidação, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 5.800,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 290.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000893-20.2025.5.02.0065

Juiz(a) Gustavo Ghirello Brocchi65ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 01/09/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias em pecúnia vencidas antes de 1º.6.2020, em relação às quais extingo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, CPC e, no mais, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por ELISANGELA CORREIA DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (segundo reclamado); tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados. Custas pela reclamante, no importe de R$ 3.649,04, calculadas sobre R$ 182.452,01, valor atribuído à causa, das quais fica isenta. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) 1000143-81.2026.5.02.0065

Juiz(a) Gustavo Ghirello Brocchi65ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 01/09/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por LEONILDO SANTIAGO DE SOBRAL em face de TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., para determinar a exibição de documentos; tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Providencie a Secretaria a retificação da autuação processual, para constar a presente demanda como ação autônoma de produção antecipada de provas. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,90, calculadas sobre R$ 1.045,00, valor atribuído à causa. Intimem-se as partes.

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