TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000062-52.2024.5.02.0082
DISPOSITIVO ISSO POSTO, pronuncio a prescrição das pretensões dos títulos reconhecidos em sentença, anteriores a 08/03/2012, considerando-se a data de ajuizamento da ação, julgando-as extintas com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, e decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RONALDO FERREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) em face de FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP para condenar a parte reclamada, no que restar apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações: - defiro a habilitação e homologo a substituição do polo ativo pelo ESPÓLIO DE RONALDO FERREIRA DOS SANTOS (representado por seus herdeiros legais). - reconheço a nulidade e ineficácia ao contrato de trabalho do de cujus das alterações de custeio praticadas em 2017, 2019 e 2021; - Quanto ao pedido de obrigação de fazer e parcelas vincendas pós-óbito, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC). - Pagamento de: - restituir ao Espólio de Ronaldo Ferreira dos Santos os valores descontados indevidamente da remuneração do falecido a título de majoração da cota-parte (diferença entre os percentuais de 2016 e os efetivamente cobrados) e de coparticipação, abrangendo o período não prescrito (de 08/03/2012 até a data do óbito do empregado). Com o fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título da condenação. Justiça gratuita concedida à parte autora. Juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios e recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00, isenta, na forma da lei. Ficam as partes alertadas no sentido de que os embargos manifestamente procrastinatórios podem acarretar a condenação ao pagamento da multa de que trata o art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes.