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TRT2 · Juíza do Trabalho

PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho PAULA LORENTE CEOLIN

43 sentençapublicadas de 17/03/2026 a 28/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000062-52.2024.5.02.0082

Juiz(a) PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho PAULA LORENTE CEOLIN87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO ISSO POSTO, pronuncio a prescrição das pretensões dos títulos reconhecidos em sentença, anteriores a 08/03/2012, considerando-se a data de ajuizamento da ação, julgando-as extintas com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, e decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RONALDO FERREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) em face de FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP para condenar a parte reclamada, no que restar apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações: - defiro a habilitação e homologo a substituição do polo ativo pelo ESPÓLIO DE RONALDO FERREIRA DOS SANTOS (representado por seus herdeiros legais). - reconheço a nulidade e ineficácia ao contrato de trabalho do de cujus das alterações de custeio praticadas em 2017, 2019 e 2021; - Quanto ao pedido de obrigação de fazer e parcelas vincendas pós-óbito, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC). - Pagamento de: - restituir ao Espólio de Ronaldo Ferreira dos Santos os valores descontados indevidamente da remuneração do falecido a título de majoração da cota-parte (diferença entre os percentuais de 2016 e os efetivamente cobrados) e de coparticipação, abrangendo o período não prescrito (de 08/03/2012 até a data do óbito do empregado). Com o fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título da condenação. Justiça gratuita concedida à parte autora. Juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios e recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00, isenta, na forma da lei. Ficam as partes alertadas no sentido de que os embargos manifestamente procrastinatórios podem acarretar a condenação ao pagamento da multa de que trata o art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002225-53.2025.5.02.0087

Juiz(a) PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho PAULA LORENTE CEOLIN87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 21/10/2026

DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRENO FERREIRA DA SILVA em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. para condenar a parte reclamada, no que restar apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações: - DECLARO A NULIDADE da dispensa por justa causa aplicada pela Ré em 12/01/2026 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho, fixando a data do término da relação contratual em 23/12/2025 (data do ajuizamento da ação). - Pagamento de: - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual (de 16/04/2025 a 23/12/2025), a ser calculado sobre o salário mínimo nacional vigente, com integração e os reflexos do adicional de insalubridade nas seguintes verbas: saldo de salário, aviso prévio proporcional indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%; - saldo de salário do mês de dezembro de 2025 (6 dias trabalhados); - aviso prévio proporcional indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011), projetando o término do contrato de trabalho para 22/01/2026; - 13º salário proporcional do ano de 2025 (8/12) e de 2026 referente à projeção do aviso prévio (1/12); - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (9/12, já computada a projeção do aviso prévio); - FGTS de todo o período contratual acrescido da multa rescisória de 40%; - multa do artigo 477 da CLT. Determino que a reclamada proceda à anotação/baixa na CTPS digital do Reclamante, fazendo constar a data de saída em 22/01/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), bem como expeça e forneça as guias necessárias para o levantamento dos depósitos do FGTS (código SJ2) e para a habilitação no programa do Seguro-Desemprego. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação específica para essa finalidade (a ocorrer após o trânsito em julgado), sob pena de a Secretaria do Juízo efetuar a anotação na CTPS, de conversão da obrigação de entregar as guias do Seguro-Desemprego em indenização substitutiva equivalente, nos termos do item II da Súmula nº 389 do C. TST e de fixação de multa por descumprimento em fase de liquidação de sentença. Determino que a Reclamada elabore, atualize e entregue ao Reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) correlato a todo o período contratual (16/04/2025 a 23/12/2025), fazendo constar expressamente a exposição ao agente insalubre biológico reconhecido nesta decisão judicial. A obrigação de fazer deverá ser cumprida pela Reclamada no prazo de 8 (oito) dias a contar de sua intimação específica para essa finalidade (a ser realizada após o trânsito em julgado desta decisão), sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), reversível em favor do Reclamante. Com o fim de evitar o e

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000381-34.2026.5.02.0087

Juiz(a) PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho PAULA LORENTE CEOLIN87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 14/10/2026

DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA PAULA DA SILVA MORENO BILCHE em face de NEOGUARD FACILITIES LTDA, UNINTER EDUCACIONAL S/A, BRANDLOVRS LTDA. e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda, terceira e quarta reclamada, no que restar apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações: - Pagamento de: DECLARO a extinção do contrato de trabalho por PEDIDO DE DEMISSÃO do empregado em 05/03/2026. Por conseguinte, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pagamento dos haveres rescisórios devidos nessa modalidade: - saldo de salário de março/2026 (5 dias); - 13º salário proporcional de 2026 (3/12 avos); - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12 avos, vigência de 04/11/2025 a 05/03/2026, CTPS de ID 8ead303); - multa do artigo 477 da CLT. A 1ª Reclamada deverá proceder à anotação da data de saída na CTPS Digital da autora com o encerramento em 05/03/2026, no prazo de 5 dias após intimada, sob pena de anotação suplementar pela Secretaria do Juízo (art. 39, § 1º, da CLT) e fixação de multa por descumprimento em fase de liquidação de sentença. Com o fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título da condenação. Justiça gratuita concedida à parte autora. Juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios, honorários periciais e recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Ficam as partes alertadas no sentido de que os embargos manifestamente procrastinatórios podem acarretar a condenação ao pagamento da multa de que trata o art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000348-78.2025.5.02.0087

Juiz(a) PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho PAULA LORENTE CEOLIN87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 23/09/2026

DISPOSITIVO ISSO POSTO, pronuncio a prescrição das pretensões dos títulos reconhecidos em sentença, anteriores a 06/03/2020, considerando-se a data de ajuizamento da ação, julgando-as extintas com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, e decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NILTON CESAR ALVES DE JESUS em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM e INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda e terceira reclamada (nos limites dos seus respectivos períodos de responsabilização), no que restar apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações: - declaro a invalidade da escala 12x36 cumprida durante o contrato de trabalho. - Pagamento de: - horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), incluindo na apuração o acréscimo diário de 30 minutos residuais (troca de uniforme e passagem de posto) e 20 minutos decorrentes de atrasos de rendição (na frequência de 3 a 4 vezes ao mês), acrescidas do adicional legal (50%) ou convencional (60%), com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Parâmetros de liquidação: Dias efetivamente trabalhados; divisor 220; base de cálculo composta por todas as verbas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), inclusive o adicional de periculosidade; dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas (OJ 415 da SDI-1 do TST); - indenização de 40 minutos diários decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos por força do art. 71, § 4º, da CLT, bem como ao pagamento em dobro (100%) dos feriados trabalhados não compensados e das folgas trabalhadas, com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Parâmetros de liquidação: Dias efetivamente trabalhados; divisor 220; base de cálculo composta por todas as verbas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), inclusive o adicional de periculosidade; dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas (OJ 415 da SDI-1 do TST); - diferenças de adicional noturno (percentual legal de 20% ou normativo), considerando o cômputo da hora ficta reduzida de 52m30s (gerando 1 hora extra noturna diária no turno das 19h00 às 07h00) e a incidência do adicional noturno sobre a prorrogação da jornada após às 05h00 (Súmula 60, II, do TST e OJ 388 da SDI-1 do TST), com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Parâmetros de liquidação: Dias efetivamente trabalhados; divisor 220; base de cálculo composta por todas as verbas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), inclusive o adicional de periculosidade; dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas (OJ 415 da SDI-1

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000189-38.2025.5.02.0087

Juiz(a) PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho PAULA LORENTE CEOLIN87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 14/09/2026

DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIO LIMA GOMES em face de LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI para condenar a parte reclamada, no que restar apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações: - declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 07/01/2025 (último dia efetivamente laborado pelo obreiro). Pagamento de: - Saldo de salário de janeiro de 2025 (7 dias de efetivo labor); - Aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias (nos termos da Lei nº 12.506/2011, considerando a admissão em 06/01/2024 e a rescisão em 07/01/2025); - 13º salário proporcional de 2025 (1/12, computando-se a projeção do aviso prévio); - Férias proporcionais (12/12) acrescidas de 1/3 constitucional (observando a projeção do aviso prévio indenizado); - Multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos de todo o período contratual; - multa do artigo 477 da CLT; - recolhimento e pagamento dos depósitos de FGTS em atraso e faltantes de todo o período contratual, bem como sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença; - diferenças do 13º salário do ano de 2024, autorizando-se o abatimento do montante comprovadamente quitado (R$ 691,85); - vale-refeição inadimplido referente aos meses de novembro e dezembro de 2024, no valor de R$ 1.772,00; - invalidade da escala 12x36 praticada e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, calculadas com base na jornada real ora fixada, acrescidas do adicional constitucional de 50%, com reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%; - pagamento, em dobro, das folgas trabalhadas (4 folgas mensais fixadas), ante a ausência de folga compensatória adequada, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - pagamento de 1 (uma) hora diária a título de intervalo intrajornada integralmente suprimido, com acréscimo de 50% (ou adicional convencional mais benéfico de 60%, se previsto na CCT) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza estritamente indenizatória, sem reflexos (nos termos do art. 71, § 4º, da CLT); - pagamento de diferenças de adicional noturno, o qual deverá incidir sobre todas as horas noturnas laboradas no período compreendido entre as 22h00 e as 05h00 (observando-se a redução ficta da hora noturna de 52min30s) e, igualmente, sobre todas as horas laboradas em prorrogação após as 05h00 (inclusive sobre as horas extras laboradas após as 07h00 até as 09h00), com reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3, depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%. Determina-se que a base de cálculo de todas as horas noturnas do reclamante seja integrada pelo adicional d

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000805-76.2026.5.02.0087

Juiz(a) PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho PAULA LORENTE CEOLIN87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 11/09/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista proposta por SANDY SILVA LIMA em face de PASKEL LANCHONETE LTDA - ME, nos termos da fundamentação. CONCEDO à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.DECLARO a plena validade jurídica do pedido de demissão voluntário formulado pela autora por escrito em 04/05/2026.JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de nulidade do pedido de demissão, reversão da modalidade rescisória para dispensa imotivada, verbas rescisórias da dispensa sem justa causa, estabilidade provisória da gestante, indenização substitutiva do período estabilitário e reflexos em outras parcelas.CONDENO a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais a cargo da Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 44.842,24, no importe de R$ 896,84 (2%, conforme art. 789 da CLT), de cujo recolhimento fica isenta em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002169-20.2025.5.02.0087

Juiz(a) PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho PAULA LORENTE CEOLIN87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/08/2026

DISPOSITIVO ISSO POSTO, ACOLHO a preliminar de coisa julgada quanto aos fatos já decididos na ACP nº 1000195-21.2023.5.02.0053, bem como, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial (ID ff81bda) para declarar a NULIDADE dos autos de infração nº 22.268.945-5 e nº 22.268.928-5, tornando insubsistentes as multas e determinando o cancelamento de inscrições em dívida ativa correlatas. Além disso, confirmo a tutela de urgência para suspender atos de cobrança e retirar o nome da autora de cadastros de inadimplentes quanto a estes débitos. Custas pela União, no valor de R$ 4.000,00, sobre o valor da causa arbitrado em R$ 200.000,00, isenta na forma da lei. Sem honorários sucumbenciais para o autor em ação anulatória, salvo má-fé não verificada. Ficam as partes alertadas no sentido de que os embargos manifestamente procrastinatórios podem acarretar a condenação ao pagamento da multa de que trata o art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001169-82.2025.5.02.0087

Juiz(a) PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho PAULA LORENTE CEOLIN87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por FACILITY MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA para, sanando a omissão apontada e conferindo efeito modificativo ao julgado, determinar que: Onde se lê na sentença e no dispositivo: "Determino, ainda, que a reclamada efetue a retificação da CTPS..."; Leia-se: "Determino que a 2ª reclamada (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A), na condição de empregadora direta reconhecida, efetue a retificação da CTPS da parte autora para constar o início do vínculo em 06/07/2020 e o término em 26/07/2025 (projeção do aviso prévio), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara.". A presente decisão passa a integrar a sentença de ID b5750ee para todos os fins de direito. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000382-87.2024.5.02.0087

Juiz(a) PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho PAULA LORENTE CEOLIN87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 20/08/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos de Declaração opostos por NOVITÁ ALIMENTAÇÃO LTDA, apenas para prestar os esclarecimentos acima e integrar a fundamentação quanto aos critérios de cálculo da pensão mensal e horas extras, mantendo, no mais, a sentença de ID 0e52ec9 em seus exatos termos. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000070-14.2024.5.02.0087

Juiz(a) PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho PAULA LORENTE CEOLIN87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 19/08/2026

DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração da reclamada e PROCEDENTES EM PARTE os Embargos de Declaração da reclamante para, sanando as omissões: - Deferir a manutenção do plano de saúde da autora (Súmula 440 do TST); - Reconhecer a estabilidade acidentária de 12 meses (art. 118 da Lei 8.213/91), em razão do nexo causal da COVID-19 reconhecido; - Esclarecer que a obrigação de pagamento de salários no período de limbo cessa apenas com a efetiva reintegração, mantido o vínculo contratual hígido. Mantêm-se os demais termos da sentença embargada. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1002232-45.2025.5.02.0087

Juiz(a) PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho PAULA LORENTE CEOLIN87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 17/08/2026

Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SOLANGE MARIA PEREIRA em face de CORDIALLE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., para ABSOLVER as reclamadas nos termos da fundamentação. Justiça gratuita concedida à reclamante. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.026,94, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta. Honorários periciais pela União (Resolução CSJT 247/2019), ante a sucumbência da autora na pretensão objeto da perícia e a concessão da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes.

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TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001887-79.2025.5.02.0087

Juiz(a) PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho PAULA LORENTE CEOLIN87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 10/07/2026

DISPOSITIVO ISSO POSTO, pronuncio a prescrição das pretensões dos títulos reconhecidos em sentença, anteriores a 22/05/2020, considerando-se a data de ajuizamento da ação, julgando-as extintas com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de adicional de periculosidade, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FLAVIO COUTINHO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para condenar a parte reclamada, no que restar apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações: - reconheço a natureza salarial do PPE e defiro o pedido de integração da média física das parcelas pagas no período imprescrito, com reflexos em DSRs (inclusive sábados e feriados por força das CCTs), e, com estes, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; - pagamento da Gratificação Especial, calculada pela fórmula: 1,2 x última remuneração nominal (R$ 15.115,46) x 27 (anos completos de serviço). Por possuir natureza indenizatória de "gratificação de rescisão", são devidos apenas os reflexos em FGTS + 40%; - pagamento de diferenças de PLR do ano de 2025, devendo o cálculo observar a regra integral (12/12 avos) prevista na CCT da categoria, autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título na rescisão. Com o fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título da condenação. Justiça gratuita concedida à parte autora. Juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios e recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 200.000,00. Ficam as partes alertadas no sentido de que os embargos manifestamente procrastinatórios podem acarretar a condenação ao pagamento da multa de que trata o art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000355-36.2026.5.02.0087

Juiz(a) PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho PAULA LORENTE CEOLIN87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 07/07/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CRISTIANE CERQUEIRA SANTOS em face de BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP para condenar a 1ª Reclamada, e subsdiariamente a 2ª Reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento de: - converto a ruptura em pedido de demissão, sendo indevidos o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS e o saque do seguro-desemprego e ficam deferidas as seguintes verbas: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. - Deverá ser efetuada pela primeira reclamada, empregadora do reclamante, a baixa na CTPS com anotação da data do último dia trabalho em 27-12-2025. - multa do artigo 477, § 8º, da CLT; - pagamento de 30 minutos diários a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos em outras verbas devido à sua natureza indenizatória. - depósitos de FGTS faltantes. - ressarcimento dos valores comprovadamente suportados pela autora a título de vale transporte. Juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Justiça gratuita concedida à reclamante. Custas pela ré sobre o valor ora arbitrado de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000251-44.2026.5.02.0087

Juiz(a) Paula Lorente Ceolin Juíza do Trabalho Paula Lorente Ceolin87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 03/07/2026

DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VITORIA EDUARDA RODRIGUES BEZERRA para condenar HORIZONTE RESTAURANTES S.A. e PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA., solidariamente, nos termos da fundamentação ao pagamento de : - rescisão indireta em 20/02/2026. São devidos: aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, diferenças de FGTS (pela ausência de prova de depósitos integrais) com multa de 40%, além das diferenças salariais de dez/2025 e jan/2026. - indenização substitutiva dos salários e reflexos do término do aviso prévio até o fim do período estabilitário. - horas extras (acima da 8ª diária e 44ª semanal). Deverá ser observada a evolução e globalidade salarial (Súmula 264 do TST), os dias efetivamente trabalhados, segundo a jornada registrada, o divisor 220 e o acréscimo mínimo de 50% para as horas extras (art. 7º, XVI, da CF) ou outro mais benéfico, caso haja previsão em norma coletiva e de 100% para o labor em domingos e feriados, bem como os reflexos em DSR’s e, de ambos, em férias, mais 1/3 de abono, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS acrescido da multa de 40%. - diferenças de FGTS de todo o período contratual, autorizando-se a dedução de valores comprovadamente depositados nos extratos de IDs eba6a4c e 49fa570. Diante do reconhecimento da rescisão indireta, que se equipara à dispensa imotivada para fins de verbas rescisórias, as rés deverão pagar também a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada. - indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que reputo condizente com o caráter pedagógico da medida e a gravidade da falta patronal. - multa do art. 477, §8º, da CLT, pois o reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a mora patronal. Justiça gratuita concedida à reclamante. Honorários sucumbenciais, periciais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 20.000,00. Publique-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000296-82.2025.5.02.0087

Juiz(a) PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho PAULA LORENTE CEOLIN87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 03/07/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO ANDRADE em face de PHG SERVICE INSTRUMENTACAO - EIRELI - EPP, VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA. e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS para condenar SOLIDARIAMENTE as 1ª e 2a Reclamadas, e subsidiariamente a 3ª Reclamada, ao pagamento de: - Julgo procedente o pedido de rescisão indireta em 21/02/2025, condenando as rés ao pagamento de: aviso prévio indenizado (30 dias), saldo de salário (21 dias), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. - diferenças salariais de novembro e dezembro de 2024 e seus reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%. - horas extras pleiteadas, com adicional de 100% para os dias de folga e reflexos legais. - indenização em R$ 5.000,00. - Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT Juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Justiça gratuita concedida ao reclamante. Custas pela ré sobre o valor ora arbitrado de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000485-26.2026.5.02.0087

Juiz(a) PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho PAULA LORENTE CEOLIN87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 03/07/2026

DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JHONATAN MONTEIRO FARIAS para declarar a rescisão indireta do contrato, nos termos da fundamentação e condenar IBC-INDUSTRIA BRASILEIRA DE CIGARROS LTDA ao pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado (39 dias), saldo de salário, 13º salário de 2024 e proporcional de 2025 e férias vencidas/proporcionais + 1/3, conforme valores liquidados na inicial, autorizando-se a dedução de R$ 8.268,53 já pagos no TRCT. - depositar as diferenças de FGTS de todo o período contratual, acrescidas da multa de 40%. Autorizo o abatimento de R$ 5.666,64 comprovadamente depositados. Com o fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título da condenação. Justiça gratuita concedida à parte autora. Juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios e recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Ficam as partes alertadas no sentido de que os embargos manifestamente procrastinatórios podem acarretar a condenação ao pagamento da multa de que trata o art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001805-82.2024.5.02.0087

Juiz(a) PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho PAULA LORENTE CEOLIN87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 03/07/2026

DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALESSANDRA MARTINS DOS SANTOS SANPEI para condenar FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA, nos termos da fundamentação ao pagamento de : - diferenças de adicional de insalubridade (grau máximo), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. São indevidos reflexos em DSRs, visto que o adicional calculado sobre o salário base já remunera os dias de descanso. - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): Diante do reconhecimento da exposição a agentes nocivos em grau máximo, julgo procedente o pedido para determinar que a ré forneça o PPP atualizado à reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada em execução. - conceder à reclamada a isenção das custas, a isenção do recolhimento da cota previdenciária patronal e a dispensa de depósito recursal e garantia do juízo. Prescritas as parcelas anteriores a 24-10-2019. Com o fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título da condenação. Justiça gratuita concedida à parte autora. Juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios, honorários periciais e recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00, das quais fica isenta, nos termos do artigo 790- A, inciso I da CLT. Ficam as partes alertadas no sentido de que os embargos manifestamente procrastinatórios podem acarretar a condenação ao pagamento da multa de que trata o art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001939-12.2024.5.02.0087

Juiz(a) PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho PAULA LORENTE CEOLIN87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 03/07/2026

Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LENILMA NERES DOS SANTOS em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, nos termos da fundamentação e, conforme o que for apurado em liquidação de sentença, para condenar a ré ao pagamento de: - adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo. Devidos reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. O adicional integrará a base de cálculo das horas extras (Súmula 139 do TST). - determinar que a reclamada atualize as informações no e-Social ou emita o PPP físico, conforme o período, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado da decisão, devendo ser previamente intimada para tanto, sob pena de multa diária a ser arbitrada em execução. - pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Para o cálculo, deverá ser observada a jornada da inicial (06h00 às 17h00), exceto nos períodos em que os cartões de ponto apresentem marcações de escala de trabalho diversa. As horas extras deverão ser pagas com os adicionais previstos nas CCTs (60% para dias úteis e 100% para feriados). Pela habitualidade, são devidos reflexos em DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%). O adicional de insalubridade reconhecido em tópico próprio deve integrar a base de cálculo (Súmula 139 do TST). - valores fixados a título de refeição comercial previsto nas CCTs da categoria. Defiro a justiça gratuita ao autor. Honorários sucumbenciais de 10% a favor do patrono do autor, sobre o valor da condenação, e 10% a favor dos patronos das rés sobre os pedidos improcedentes (sob condição suspensiva de exigibilidade). Honorários periciais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Prescritas parcelas anteriores a 18-11-2019. Custas pela primeira Reclamada no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 60.000,00. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000057-44.2026.5.02.0087

Juiz(a) Paula Lorente Ceolin Juíza do Trabalho Paula Lorente Ceolin87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 01/07/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de IVANIA DE OLIVEIRA VIANA em face de MDB SANTA MARIA EDUCACAO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO EIRELI, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade (40%) e reflexos, verbas rescisórias integrais e multa do art. 477 da CLT. Justiça gratuita concedida à reclamante. Juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000717-09.2024.5.02.0087

Juiz(a) PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho PAULA LORENTE CEOLIN87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 24/06/2026

DISPOSITIVO ISSO POSTO, pronuncio a prescrição das pretensões dos títulos reconhecidos em sentença, anteriores a 06/05/2019, considerando-se a data de ajuizamento da ação, julgando-as extintas com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO NERI SANTANA em face de SAO CARLOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, edecido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, REDE D'OR SAO LUIZ S.A., CONDOMINIO EDIFICIO INTERNATIONAL PLAZA II, CONDOMÍNIO AYRA PINHEIROS, para condenar a primeira e segunda reclamadas, de forma solidária, e a terceira, quarta e quinta rés, de forma subsidiária, limitada aos períodos de prestação de serviços delimitados na inicial, no que restar apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações: - condenar a 1ª e a 2ª Reclamadas, com responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada (limitada ao período de 15/07/2021 a 25/04/2022), ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - pagamento de: Saldo de salário (24 dias);Aviso prévio indenizado (60 dias);13º salário integral (2023) e proporcional (2024);Férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3;Diferenças de FGTS não depositados e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS;Multa do art. 467 da CLT (50% sobre o montante rescisório incontroverso);Multa do art. 477, § 8º, da CLT (valor equivalente a um salário do autor);diferenças salariais por todo o período imprescrito, a serem apuradas em liquidação de sentença, com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Autorizo o abatimento do valor de R$ 2.660,92, comprovadamente pago pela 1ª Ré em 17/09/2025 (ID b958e41), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do obreiro. Com o fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título da condenação. Justiça gratuita concedida à parte autora. Juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios, honorários periciais e recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Ficam as partes alertadas no sentido de que os embargos manifestamente procrastinatórios podem acarretar a condenação ao pagamento da multa de que trata o art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes.

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