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TRT2 · Juiz do Trabalho

Mauro Volpini Ferreira

407 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001312-77.2025.5.02.0085

Juiz(a) Mauro Volpini Ferreira85ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 06/11/2026

31/05/2026), imposto de renda (R$ 7.136,11, em 31/05/2026), honorários periciais do engenheiro (R$ 3.900,00, em 07/04/2026 - Laudo de id ee5901c) e honorários periciais contábeis (R$ 2.800,00, em 24/04/2026 - Laudo de id 4fedc88), a cargo da 1ª Reclamada, devendo comprovar o pagamento em até 15 dias após o prazo para pagamento do FGTS, devidamente atualizados, sob pena de execução. Cumprido, LIBEREM-SE aos Experts os seus honorários. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Assim, considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, HOMOLOGO o acordo de Id. b198b64, para que surta seus efeitos legais. Custas recolhidas quando da interposição de recurso. Providencie a Secretaria a imediata transferência do depósito recursal de id c264400, no valor de face de R$ 6.906,91, para conta-corrente do escritório da patrona do Reclamante, conforme dados informados na avença. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará à Reclamada plena quitação do objeto da ação e da relação jurídica existente entre as partes para nada mais reclamar, seja a que título for. Dispensa-se a comprovação nos autos das parcelas devidamente quitadas, devendo o autor noticiar eventual inadimplemento em até 10 dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de se considerar a obrigação cumprida. Considerando o valor do acordo, nos termos do artigo 29-A do Provimento nº1/2008, alterado pelo artigo 2º do Provimento GP/CR nº 01/2014 e GP/CR n 872/2023 (valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$ 40.000,00), deixo de encaminhar os autos à Procuradoria Regional Federal. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001715-12.2026.5.02.0085

Juiz(a) Mauro Volpini Ferreira85ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

STIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001715-12.2026.5.02.0085 RECLAMANTE: ALESSANDRA COUTO GOMES DA SILVA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29f5562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, bem como a RATIFICAÇÃO do acordo pelo reclamante por meio de vídeo (Link da mídia: https://pje.trt2.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/960b6aeb-815f-4275-992b-c911b664f92a),HOMOLOGO o acordo de id 2ec235b, para que surta seus efeitos legais Requereu o(a) autor(a) a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. A lei nº 13.467/17 criou os §§ 3º e 4º no art. 790 da CLT, permitindo a concessão do benefício da justiça gratuita aos que estiverem empregados, mas recebendo salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou, ainda a parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Por sua vez, o TST pacificando a questão, reconheceu por meio da Súmula 463, presunção da hipossuficiência pela simples apresentação da declaração de hipossuficiência econômica firmada, dispondo: Súmula 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. Por derradeiro, o TST firmou a seguinte tese no julgamento de recurso de revista repetitivo do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça,formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83,sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, seguindo

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000161-42.2026.5.02.0085

Juiz(a) Mauro Volpini Ferreira85ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia e, no mérito, julgo procedentes, EM PARTE, os pedidos formulados pela reclamante GILVANDA SANTANA DOS REIS, declarando a rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão da empregada em 17/12/2025, condenando a reclamada AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI a pagar o que restar apurado em liquidação por cálculos a título de: - 07/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3, calculadas sobre o salário-base de R$ 2.247,37. Tudo acrescido de correção monetária do descumprimento de cada obrigação, utilizando-se o índice IPCA, bem como, juros apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período), devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação. Ainda, condeno a reclamada a anotar no prazo de cinco dias a contar da intimação para fazê-lo (após o trânsito em julgado), a data de término do contrato na CTPS da autora, fazendo constar 17/12/2025, sob pena de arcar com multa no valor de R$500,00, quando então autorizo a Secretaria a procedê-la. Considerando a natureza não salarial das condenações, não há incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda. Defiro o benefício da Justiça gratuita à reclamante. Arbitro honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado, providenciar requisição dirigida ao Exmo. Presidente do E. TRT da 2ª Região, encaminhada à Secretaria do Tribunal Pleno. Condeno a autora e a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme critérios estabelecidos na fundamentação, sendo que os honorários devidos pelo(a) reclamante não poderão ser compensados com seus créditos, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, dentro do qual é facultado ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de ter sua pretensão extinta. Custas pela reclamada no importe de R$ 35,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 1.750,00. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001149-63.2026.5.02.0085

Juiz(a) Mauro Volpini Ferreira85ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição quinquenal, declarando extintas as pretensões do autor em relação às parcelas anteriores a 23/02/2021, inclusive em relação às contribuições previdenciárias e de imposto de renda. No mérito propriamente dito, julgo procedentes, EM PARTE, os pedidos formulados pelo reclamante LUCIO HENRIQUE BATISTELLA CIRILLO, reconhecendo o vínculo de emprego com a 1ª reclamada, CMA - CONSULTORIA, METODOS, ASSESSORIA E MERCANTIL S.A., nos termos da fundamentação, condenando-a, com responsabilização solidária das 2ª e 3ª rés, SAFRAS & MERCADO LTDA. e TROM LTDA., a pagarem o que restar apurado em liquidação por cálculos a título de: - saldo de salário relativo a 25 dias do mês de novembro/2025; - aviso prévio proporcional de 62 dias, inclusive integrando-o no tempo de serviço - 26/01/2026; - 13º salários integrais dos anos de 2021 a 2025; - 01/12 avos do 13º salário proporcional de 2026; - férias em dobro dos períodos de 2019/2020 a 2023/2024, acrescidas de 1/3; - férias simples do período de 2024/2025, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3; - multa no valor de um salário recebido pelo reclamante, face ao pagamento das verbas rescisórias a destempo; - indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Tudo acrescido de correção monetária do descumprimento de cada obrigação, utilizando-se o índice IPCA, bem como, juros apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período), devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação. Ainda, deverá a reclamada, no prazo de dois dias a contar da intimação para fazê-lo (após o trânsito em julgado), promover à regularização do registro do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante, por meio da transmissão do evento S-2500 (Processo Trabalhista) no sistema eSocial, preenchendo todos os dados contratuais ora reconhecidos (admissão em 01/02/2014, saída projetada em 26/01/2026, função designer UX, e remuneração mensal final de R$ 16.939,11). Ainda, no mesmo prazo deverá a reclamada efetuar o recolhimento integral das parcelas do FGTS devidas por todo o período contratual imprescrito reconhecido (8%), bem como da indenização compensatória de 40% (multa rescisória) decorrente da rescisão indireta, devendo observar que os recolhimentos correspondentes às bases de cálculo discriminadas nesta sentença deverão ser processados e quitados exclusivamente por meio do Portal do FGTS Digital (via Guia GFD / PIX) decorrente da transmissão dos eventos trabalhistas (S-2500/S-2501). No mesmo prazo deverá a reclamada juntar cópia do protocolo de envio do evento de desligamento no eSocial (no formato XML) e o comprovante de pagamento da GFD (Guia do FGTS Digital) de rescisão, bem como, fornecer o número do Requerimento do Seguro-Desemprego sob pena de arcar com multa no valor de R$ 1.000,00 por

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001455-32.2026.5.02.0085

Juiz(a) Mauro Volpini Ferreira85ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, EM PARTE, os pedidos formulados pelo reclamante DIEGO FRANCA BRAGA, condenando diretamente a 1ª reclamada GP – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA e isentando a 2ª reclamada CONCESSIONÁRIA ALLEGRA PACAEMBU SPE S.A., a pagar o que restar apurado em liquidação por cálculos a título de: - Saldo de salário de 01 dia de julho de 2026 (R$ 75,72); - 06/12 avos de 13º salário proporcional de 2026; - 02/12 avos de férias proporcionais do período aquisitivo de 26/04/2026 a 01/07/2026, acrescidas de 1/3; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 2.271,74; - 1 (uma) hora por dia de trabalho efetivo referente ao intervalo intrajornada suprimido, com o adicional de 60%, restrito ao período de 4 meses de labor no posto residencial (10/09/2025 a 10/01/2026), com natureza estritamente indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT) e sem reflexos, autorizada a dedução das importâncias comprovadamente pagas sob a rubrica 0365; - 01 (uma) multa convencional decorrente do descumprimento da cláusula relativa ao intervalo intrajornada, limitada ao valor da obrigação principal correspondente. Tudo acrescido de correção monetária desde o descumprimento de cada obrigação, utilizando-se o índice IPCA, bem como de juros apurados a partir do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período), devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação. Deverá a 1ª reclamada promover e comprovar os recolhimentos previdenciários no mesmo prazo das obrigações trabalhistas, cuja apuração deverá observar os valores que forem apurados a título de salário e 13º salário, bem como os fiscais, ficando, desde logo, autorizada a reter do reclamante a parte que lhe incumbe àquele título e as de imposto de renda. Concedo ao autor o benefício da Justiça gratuita. Condeno o autor e a 1ª reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais conforme os critérios explicitados na fundamentação, devendo ser observado que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor não poderão ser compensados com seus créditos e permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que é facultado aos credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de terem sua pretensão extinta. Custas pela 1ª reclamada no valor de R$ 100,00, tendo por base o percentual de 2% sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001561-91.2026.5.02.0085

Juiz(a) Mauro Volpini Ferreira85ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante GHEYZYANNYE ARAUJO DOS SANTOS, isentando as reclamadas TOSCANA TELEMARKETING E SERVIÇOS S.A. e BANCO CREFISA S.A. de qualquer condenação na presente ação. Concedo a autora o benefício da Justiça gratuita. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.367,40, conforme critérios estabelecidos na fundamentação, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, dentro do qual é facultado ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de ter sua pretensão extinta. Custas pela reclamante no valor de R$ 873,48, tendo por base o percentual de 2% sobre o valor atribuído a causa, que se isenta em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000843-94.2026.5.02.0085

Juiz(a) Mauro Volpini Ferreira85ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo procedentes, EM PARTE, os pedidos formulados pela reclamante CASSIANA ENDO MARCOLINO, condenando a reclamada ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTANA na obrigação de depositar na conta vinculada de FGTS da reclamante os valores correspondentes aos depósitos das competências de novembro de 2023, novembro de 2024, janeiro de 2025 e janeiro de 2026, conforme se apurar em regular liquidação de sentença por cálculos, sob pena de execução direta da quantia equivalente, sem prejuízo da cobrança das demais cominações legais. Tudo acrescido de correção monetária do descumprimento de cada obrigação, utilizando-se o índice IPCA, bem como, juros apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período), devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação. Considerando a natureza não salarial das condenações, não há incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda. Defiro o benefício da Justiça gratuita à reclamante. Arbitro honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado, providenciar requisição dirigida ao Exmo. Presidente do E. TRT da 2ª Região, encaminhada à Secretaria do Tribunal Pleno. Condeno o autor e a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme critérios estabelecidos na fundamentação, sendo que os honorários devidos pelo(a) reclamante não poderão ser compensados com seus créditos, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, dentro do qual é facultado ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de ter sua pretensão extinta. Custas pela reclamada no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 2.000,00. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se.

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TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001573-08.2026.5.02.0085

Juiz(a) Mauro Volpini Ferreira85ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo procedentes, EM PARTE, os pedidos formulados pela reclamante LUCAS MIKAEL DA SILVA OLIVEIRA, condenando a reclamada RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. a pagar o que restar apurado em liquidação por cálculos a título de: - Adicional de horas extraordinárias quanto às horas que superaram a 8ª diária até o limite de 44 horas semanais, e horas extraordinárias em relação ao trabalho desenvolvido além da 44ª hora semanal, observada a jornada fixada na fundamentação, com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs) e destes e daqueles em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2025 e FGTS. Tudo acrescido de correção monetária desde o descumprimento de cada obrigação, utilizando-se o índice IPCA, bem como de juros apurados a partir do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período), devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação. Deverá a reclamada promover e comprovar os recolhimentos previdenciários no mesmo prazo das obrigações trabalhistas, cuja apuração deverá observar os valores que forem apurados a título de adicional de horas extraordinárias, horas extraordinárias, DSR´s e 13º salário, bem como os fiscais, ficando, desde logo, autorizada a reter do reclamante a parte que lhe incumbe àquele título e as de imposto de renda. Concedo ao autor o benefício da Justiça gratuita. Condeno o autor e a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme critérios estabelecidos na fundamentação, sendo que os honorários devidos pelo(a) reclamante não poderão ser compensados com seus créditos, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, dentro do qual é facultado ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de ter sua pretensão extinta. Custas pela reclamada no valor de R$ 80,00, tendo por base o percentual de 2% sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 4.000,00. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se.

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TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000970-32.2026.5.02.0085

Juiz(a) Mauro Volpini Ferreira85ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição quinquenal, declarando extintas as pretensões do autor em relação às parcelas anteriores a 22/01/2021, inclusive em relação às contribuições previdenciárias e de imposto de renda. No mérito propriamente dito, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante MARIA BERNADETE DA SILVA, isentando os reclamados SUSTENTARE SANEAMENTO S/A e MUNICIPIO DE SAO PAULO de qualquer condenação decorrente desta ação, nos termos da fundamentação supra. Concedo à autora o benefício da Justiça gratuita. Arbitro honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado, providenciar requisição dirigida ao Exmo. Presidente do E. TRT da 2ª Região, encaminhada à Secretaria do Tribunal Pleno. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais conforme critérios estabelecidos na fundamentação, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, dentro do qual é facultado ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de ter sua pretensão extinta. Custas pela reclamante no importe de R$ 678,65, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 33.932,34, das quais fica isenta de recolhimento em virtude da justiça gratuita deferida. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se.

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TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001429-34.2026.5.02.0085

Juiz(a) Mauro Volpini Ferreira85ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CDT ODONTO - CENTRO DE DIAGNÓSTICOS E TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (AGU), para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação de emprego entre a autora e os cirurgiões-dentistas Sylvia Milani Gragnano, Celso Della Volpe Tripodi Junior, Renata do Espírito Santo, Sineide Santos da Silva Ribeiro e Antonio Padilha Junior, reconhecendo a legitimidade da relação de parceria autônoma havida entre as partes; b) DECLARAR a nulidade e insubsistência integral do Auto de Infração Principal nº 22.407.105-0 (Processo Administrativo nº 14152.152061/2022-46) e do Auto de Infração Derivado nº 22.449.223-3 (Processo Administrativo nº 14152.194181/2022-11), desconstituindo em definitivo as penalidades pecuniárias aplicadas e declarando a inexigibilidade dos débitos correspondentes, no valor total consolidado de R$ 31.351,27 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos); c) CONCEDER a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes dos Autos de Infração nº 22.407.105-0 e nº 22.449.223-3, abstendo-se a ré de promover protesto extrajudicial, inscrição em Dívida Ativa da União, inclusão no CADIN ou execução fiscal até o trânsito em julgado; d) CONDENAR a ré UNIÃO FEDERAL a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da autora no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Custas processuais pela ré UNIÃO FEDERAL, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 31.351,27, no importe de R$ 627,02, das quais resta isenta do recolhimento, por força do art. 790-A, inciso I, da CLT. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000353-72.2026.5.02.0085

Juiz(a) Mauro Volpini Ferreira85ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, EM PARTE, os pedidos formulados pela reclamante ROBERTA DOS SANTOS LIMA ALVES, condenando diretamente a 1ª reclamada LEAL MULTI SERVICE LTDA e de forma subsidiária a essa, o 2º reclamada ESTADO DE SÃO PAULO a pagarem o que restar apurado em liquidação por cálculos a título de: - Indenização de vale-transporte (R$ 10,00) e vale-refeição (R$ 18,50) do dia do teste prático (28/07/2025); - Vale-alimentação dos meses de outubro de 2025 a fevereiro de 2026, no valor unitário de R$ 277,50 (total de R$ 1.387,50), autorizada a dedução de até 1% sobre o piso salarial normativo; - Multa da cláusula 63ª da CCT no valor total de R$ 2.775,00; - Salários dos dias em que a autora esteve à disposição da empresa (06/02/2026 a 19/02/2026 - 14 dias), no valor de R$ 863,33, com reflexos em FGTS (8%); - 02/12 avos de 13º salário de 2026 (R$ 308,33); - 07/12 avos de férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (R$ 1.079,17) acrescidas do terço constitucional (R$ 359,72), totalizando R$ 1.438,89. Tudo acrescido de correção monetária desde o descumprimento de cada obrigação, utilizando-se o índice IPCA, bem como de juros apurados a partir do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período), devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação. Deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado e intimação específica, proceder à anotação da baixa na CTPS da reclamante com a data de 10/03/2026, no prazo de cinco dias, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara. Ainda, deverá a 1ª reclamada promover e comprovar os recolhimentos previdenciários no mesmo prazo das obrigações trabalhistas, cuja apuração deverá observar os valores que forem apurados a título de salário e 13º salário, bem como os fiscais, ficando, desde logo, autorizada a reter do reclamante a parte que lhe incumbe àquele título e as de imposto de renda. A 2ª reclamada também permanece responsável, de forma subsidiária, pelo adimplemento destas parcelas. Concedo à autora o benefício da Justiça gratuita. Arbitro honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado, providenciar requisição dirigida ao Exmo. Presidente do E. TRT da 2ª Região, encaminhada à Secretaria do Tribunal Pleno. Condeno a autora e as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais conforme os critérios explicitados na fundamentação, devendo ser observado que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor não poderão ser compensados com seus créditos e permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que é facultado aos credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de terem sua pret

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001163-47.2026.5.02.0085

Juiz(a) Mauro Volpini Ferreira85ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, reconheço a incidência de prescrição quinquenal, declarando extintas as pretensões do autor em relação às parcelas anteriores a 25/02/2021, inclusive em relação às contribuições previdenciárias e de imposto de renda. No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo reclamante CLEITON CORDEIRO DAS NEVES, acolhendo o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa exclusiva da empregadora, fixando como termo final do pacto laboral o dia 20/06/2026, condenando a reclamada LZ3 ALIMENTOS LTDA. a pagar o que restar apurado em liquidação por cálculos a título de: - devolução simples dos valores indevidamente descontados a título de "Manutenção uniforme" (R$ 124,75 mensais), a partir de 25/02/2021 até o término do contrato de trabalho, observada a evolução dos demonstrativos existentes ou a média apurada em liquidação; - diferenças salariais devidas no período imprescrito (a partir de 25/02/2021 até 20/06/2026), a serem apuradas em liquidação de sentença pelo cotejo entre a remuneração integral devida e os valores comprovadamente creditados na conta bancária do autor, limitando-se ao teto de R$ 3.000,00 pretendido na exordial, assim como seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com acréscimo rescisório de 40%; - terços constitucionais de férias relativos aos períodos aquisitivos usufruídos no período imprescrito (2021/2022 e 2022/2023), bem como as férias integrais simples com 1/3 dos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025, observados os limites do valor postulado na inicial; - indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; - saldo de salário de 20 (vinte) dias referente ao mês de junho de 2026; - aviso prévio proporcional de 69 dias, inclusive integrando-o no tempo de serviço - 28/08/2026; - 06/12 avos de 13º salário proporcional de 2026; - 01/12 avos de férias proporcionais com 1/3; - multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário mensal do autor (R$ 3.119,75); - multa no percentual de 50% incidente sobre as verbas rescisórias vez que incontroversas e não pagas na primeira audiência. Tudo acrescido de correção monetária do descumprimento de cada obrigação, utilizando-se o índice IPCA, bem como, juros apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período), devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação. Ainda, deverá a reclamada, no prazo de dois dias a contar da intimação para fazê-lo (após o trânsito em julgado), promover o depósito das diferenças do FGTS reconhecidos nesta ação (conforme apurado do extrato vinculador analítico de ID 3d2368c), bem como a respectiva multa de 40% sobre o total devido, na conta vinculada do reclamante (Tema 68 da Recurso de Revista Repetitivo), promovendo a transmissão do evento desligamento no eSocial e

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000589-24.2026.5.02.0085

Juiz(a) Mauro Volpini Ferreira85ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição quinquenal, declarando extintas as pretensões do autor em relação às parcelas anteriores a 25/11/2020, inclusive em relação às contribuições previdenciárias e de imposto de renda. No mérito propriamente dito, julgo procedentes, EM PARTE, os pedidos formulados pela reclamante FABIO MOISES BENEDETTI, condenando a reclamada MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA a pagar o que restar apurado em liquidação por cálculos a título de: - Horas extraordinárias cheias (hora normal com adicional) e adicionais de horas extraordinárias decorrentes do labor em sobrejornada desempenhado no período de 11/03/2022 a 10/10/2023, sendo devido apenas o adicional para as horas excedentes da 8ª diária até a 40ª semanal e a hora cheia com adicional para as excedentes da 40ª semanal, nos termos da fundamentação, com adicionais normativos de 75% e 100%, divisor 200, e respectivos reflexos em DSRs, férias com 1/3 (períodos 2021/2022 e 2022/2023), 13º salários proporcionais de 2022 (10/12 avos) e de 2023 (10/12 avos) e FGTS (8%) com a indenização compensatória de 40%. Tudo acrescido de correção monetária desde o descumprimento de cada obrigação, utilizando-se o índice IPCA, bem como de juros apurados a partir do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período), devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação. Deverá a 1ª reclamada promover e comprovar os recolhimentos previdenciários no mesmo prazo das obrigações trabalhistas, cuja apuração deverá observar os valores que forem apurados a título de adicional de horas extraordinárias, horas extraordinárias, DSR´s e 13º salário, bem como os fiscais, ficando, desde logo, autorizada a reter do reclamante a parte que lhe incumbe àquele título e as de imposto de renda. Concedo ao autor o benefício da Justiça gratuita. Arbitro honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado, providenciar requisição dirigida ao Exmo. Presidente do E. TRT da 2ª Região, encaminhada à Secretaria do Tribunal Pleno. Condeno o autor e a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme critérios estabelecidos na fundamentação, sendo que os honorários devidos pelo(a) reclamante não poderão ser compensados com seus créditos, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, dentro do qual é facultado ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de ter sua pretensão extinta. Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, tendo por base o percentual de 2% sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Embargos de Terceiro Cível 1001253-29.2026.5.02.0708

Juiz(a) Mauro Volpini Ferreira85ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro opostos por MAGNUM LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA. em face de LUCIANA LINO DE ASSIS SILVA e PROLLIMPEZA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE LIMPEZA LTDA., para: a) RECONHECER a boa-fé da terceira adquirente MAGNUM LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA. e a INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO na aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 32.823 do Registro de Imóveis de Monte Mor/SP (R.03/32.823); b) DECLARAR a validade e a plena eficácia da escritura pública de venda e compra lavrada em 15/12/2025 perante este Juízo trabalhista, afastando-se qualquer penhora, indisponibilidade ou restrição constritiva sobre o indigitado imóvel decorrente da execução processada nos autos principais nº 1001607-85.2023.5.02.0085. Custas pela embargante no valor de R$ 44,26. Translade-se cópia da presente decisão para os autos do processo principal nº 1001607-85.2023.5.02.0085, certificando-se o desfecho nestes autos. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001020-39.2018.5.02.0085

Juiz(a) Mauro Volpini Ferreira85ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

Juíza(o) do Trabalho. SÃO PAULO/SP, 26 de outubro de 2026. MARIA LUCIANA RIBEIRO DO VALLE ESTIMA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc ( ID. ccf3011 ); 1. Solicite-se, com urgência, a devolução do Mandado expedido sob o ID. 45374eb. Cuida-se de acordo entabulado entre as partes, onde a reclamada, O REI DOS VINHOS COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA, se compromete a pagar à reclamante, JAQUELINE DOS SANTOS DARAIA, o valor líquido de R$ 38.804,50, em parcela única, até o dia 23.10.2026. A reclamante dará quitação do objeto do presente processo, bem como da relação jurídica havida entre as partes. HOMOLOGO o acordo de ID. ccf3011 , para que surta seus efeitos legais. Até 10 dias após o vencimento da parcela única, deverá o(a) autor(a) informar o descumprimento, sob pena de se considerar a obrigação cumprida, aguardando-se o termo final do pacto. Custas processuais já recolhidas sob o ID. ad1424b. Considerando o valor do acordo, nos termos do artigo 29-A do Provimento nº1/2008, alterado pelo artigo 2º do Provimento GP/CR nº 01/2014 e GP/CR n 872/2023 (valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$ 40.000,00), deixo de encaminhar os autos à Procuradoria Regional Federal. Tendo em vista a quitação do acordo, conforme documento juntado sob o ID. 9d9b99f, devolvam-se os valores existentes nos autos ( ID. 16eef34 ) aos depositantes, retirem-se as restrições nos sistemas conveniados ( Certidões de ID. 5ba1737 e ID. 4c96284), registre-se a extinção da execução processual, nos termos do art.924, II, do CPC/2015, e após arquive-se. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000055-56.2021.5.02.0085

Juiz(a) Mauro Volpini Ferreira85ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000055-56.2021.5.02.0085 RECLAMANTE: DEIVID SOUSA LIMA MENDONCA RECLAMADO: PAES E DOCES BEIJA FLOR DO ITAIM - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 146cbb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Acordo quitado. Julgo extinta a execução, nos termos do Art. 924, II do CPC. Não havendo pendências, registre-se o pagamento do acordo e arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001023-13.2026.5.02.0085

Juiz(a) Mauro Volpini Ferreira85ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANAINA APARECIDA DA SILVA, isentando as reclamadas OS ELOFORT SERVICOS S.A., LE CORDON BLEU ANIMA EDUCACAO LTDA. e SHPX LOGISTICA LTDA. de qualquer condenação decorrente desta ação. Concedo à autora o benefício da Justiça gratuita. Arbitro honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado, providenciar requisição dirigida ao Exmo. Presidente do E. TRT da 2ª Região, encaminhada à Secretaria do Tribunal Pleno. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme critérios estabelecidos na fundamentação, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, dentro do qual é facultado aos credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de ter sua pretensão extinta. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 555,85, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 27.792,75, das quais fica isenta de recolhimento em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001269-09.2026.5.02.0085

Juiz(a) Mauro Volpini Ferreira85ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, inclusive de prescrição total, acolhendo, no entanto, a preliminar de prescrição quinquenal, razão pela qual declaro extintas as pretensões do autor em relação às parcelas anteriores a 11/03/2021, inclusive em relação às contribuições previdenciárias e de imposto de renda. No mérito propriamente dito, julgo procedentes, EM PARTE, os pedidos formulados pelo reclamante ALEX RONEY RIBEIRO DE OLIVEIRA, em face da reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para o fim de: a) Declarar a natureza salarial das comissões pagas pela venda e colocação de produtos de seguridade, inclusive sob a rubrica 11037 / 1037 ("AC PREMIAÇÃO VENDAS"); b) Reconhecer a alteração contratual lesiva decorrente da modificação unilateral dos critérios e da periodicidade de apuração das vendas, acolhendo o pedido de aplicação dos critérios anteriores a 04/01/2021, e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões relativas ao período imprescrito (a contar de 11/03/2021) até a data da prolação desta sentença, apuradas com base no valor mensal de R$ 4.469,59 indicado pelo autor na petição inicial, abatendo-se os valores comprovadamente pagos nos contracheques sob a rubrica 1037 / 11037; e, quanto às parcelas vincendas, enquanto perdurar a relação de emprego nas mesmas atribuições, apuradas em liquidação de sentença segundo os critérios anteriores a 04/01/2021 com esteio nos relatórios de vendas a serem exibidos pela ré ou, na sua omissão, mediante o arbitramento pelo mesmo patamar mensal indicado na inicial, com a dedução dos valores pagos a idêntico título; c) Condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das comissões pagas e das diferenças de comissões deferidas sobre: - repouso semanal remunerado (RSR), limitado aos domingos e feriados, indeferidos os reflexos sobre sábados e novo agregamento; - férias simples acrescidas do terço constitucional, gozadas no período imprescrito; - décimo terceiro salário do período imprescrito; - horas extras comprovadamente pagas constantes dos contracheques; - ausências permitidas para tratar de interesse particular (APIP) convertidas em pecúnia; - depósitos de FGTS (8%), que deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, por se encontrar o contrato de trabalho ativo; - contribuições devidas à FUNCEF (Novo Plano), cota-parte patronal, autorizada a dedução e o recolhimento da cota-parte do empregado; Tudo acrescido de correção monetária desde o descumprimento de cada obrigação, utilizando-se o índice IPCA, bem como de juros apurados a partir do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período), devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação. Deverá a reclamada promover e comprovar os recolhimentos previdenciários no mesmo prazo das obrigações trabalhistas, cuja apuração deverá observar os valores que forem apurados a títul

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001357-47.2026.5.02.0085

Juiz(a) Mauro Volpini Ferreira85ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante CAROLINE CARMO DE MORAIS, isentando o reclamado BANCO BRADESCO S.A. de qualquer condenação decorrente desta ação, nos termos da fundamentação supra. Concedo à autora o benefício da Justiça gratuita. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais conforme critérios estabelecidos na fundamentação, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, dentro do qual é facultado ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de ter sua pretensão extinta. Custas pela reclamante no valor de R$ 5.149,22, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 257.461,01, das quais fica isenta de recolhimento em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001535-93.2026.5.02.0085

Juiz(a) Mauro Volpini Ferreira85ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante KIMBERLY PEREIRA MUGNAINI, isentando a reclamada ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. de qualquer condenação na presente ação. Concedo a autora o benefício da Justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.762,71, conforme critérios estabelecidos na fundamentação, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, dentro do qual é facultado ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de ter sua pretensão extinta. Custas pela reclamante no valor de R$ 1.152,54, tendo por base o percentual de 2% sobre o valor atribuído a causa, que se isenta em razão da concessão do benefício por justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor