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TRT2 · Juiz do Trabalho Substituto

Danilo Moreira Batista

487 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000666-57.2026.5.02.0271

Juiz(a) Danilo Moreira BatistaVara do Trabalho de Embu das ArtesDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIO LAZARO FERNANDES em face de LIBBS FARMACEUTICA LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins legais: 1. Acolho a preliminar de litispendência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de horas extras e respectivos reflexos; 2.Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 11/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, a teor do artigo 487, II, do CPC; 3. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações reconhecidas nesta sentença. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Honorários de sucumbência em favor dos advogados das partes. Autorizo a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, na forma do artigo 884 do Código Civil. Juros e correção monetária apurados em liquidação, com observância das diretrizes legais e jurisprudenciais constantes na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da legislação vigente, com incidência da contribuição previdenciária apenas sobre parcelas salariais (art. 28 da Lei 8.212/1991), conforme Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-I do TST. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração com conteúdo diverso do previsto em lei poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. A intimação da União observará a Portaria PGF/AGU 47, de 7 de julho de 2023, e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1002038-41.2026.5.02.0271

Juiz(a) Danilo Moreira BatistaVara do Trabalho de Embu das ArtesDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SANTHIAGO DE MOURA BISPO SANTANA, assistido por sua genitora CRISTIANE ALVES DE MOURA, em face de G'CAR AUTO MECÂNICA e ALDENIS LUIS DE SOUSA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: i) Reconhecer que G'CAR AUTO MECÂNICA constitui a denominação comercial do estabelecimento explorado por ALDENIS LUIS DE SOUSA, não configurando, à luz dos elementos dos autos, sujeito jurídico autônomo, e determinar a retificação da autuação para que conste exclusivamente ALDENIS LUIS DE SOUSA no polo passivo, mantida a referência à denominação comercial apenas para fins de identificação do estabelecimento; ii) Reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a parte autora e ALDENIS LUIS DE SOUSA no período de 01/08/2025 a 31/12/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 30/01/2026, na função de ajudante de funilaria, mediante remuneração mensal de R$ 1.776,00; iii) Condenar ALDENIS LUIS DE SOUSA, na condição de empregador, ao cumprimento das obrigações de pagar e de fazer reconhecidas nesta sentença, observados os critérios e limites estabelecidos na fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada. Juros e correção monetária, além de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos e critérios fixados na fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$240,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$12.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1003093-27.2026.5.02.0271

Juiz(a) Danilo Moreira BatistaVara do Trabalho de Embu das ArtesDJEN 29/10/2026

ta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que a parte reclamante apresentou pedido de desistência da ação (ID. 4c7354f). Certifico ainda não ter sido apresentada contestação nos autos. Por fim, certifico que a reclamante informa que recebia como última remuneração R$2.992,36. ELIAS LIMA DE SOUZA, Servidor. SENTENÇA Diante do acima certificado, considerando que o pedido de desistência foi formulado antes do oferecimento da contestação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, considerando que percebia salário mensal de R$ 2.992,36, conforme informado na petição inicial (ID 4944558), nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Custas processuais pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, à razão de 2%, das quais fica dispensada em razão da gratuidade de justiça concedida. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001390-03.2022.5.02.0271

Juiz(a) Danilo Moreira BatistaVara do Trabalho de Embu das ArtesDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001390-03.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: IZAEL DA SILVA SOUZA RECLAMADO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f3fd1a proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. d260b4c dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) e julgo PROCEDENTES os demais pedidos do reclamante, IZAEL DA SILVA SOUZA, formulados em face da reclamada, LIBBS FARMACEUTICA LTDA, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, e nos limites do pedido, condenar a reclamada, observando-se, inclusive, os limites dos valores expostos na petição inicial, pois os pedidos são líquidos (inclusive com limitação da condenação ao valor da causa, nos termos dos artigos 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC, com exceção dos juros, atualizações monetárias e eventuais multas processuais), a: a) pagar ao reclamante o adicional de periculosidade (30%), cuja base de cálculo será o salário básico do reclamante, sem qualquer adicional, com reflexos no saldo de salário, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas, férias + 1/3, FGTS + 40%, bem como sobre as verbas resilitórias e o adicional noturno. b) entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente retificado, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, o que deverá ser cumprido no prazo de 10 dias da intimação para tanto, depois do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. c) pagar ao reclamante os adicionais noturnos (40%) das horas trabalhadas após às 22h00, observando-se a redução da hora noturna, com reflexos nos descansos semanais remunerados (nos limites do pedido), com a necessária dedução dos valores já pagos, para que não haja o enriquecimento ilícito do reclamante, observados os dias de efetivo trabalho, a evolução salarial do reclamante e o divisor 200. d) pagar aos advogados do reclamante honorários de sucumbência no importe de 10% do valor líquido da condenação. (...) Correção monetária e juros “pro rata die” nos termos do julgamento definitivo do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, de modo que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição do processo, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). (...) Honorários da perícia de periculosidade ao perito SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR, no importe de R$ 2.500,00 pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B, CLT). (...)

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Homologação da Transação Extrajudicial 1002640-32.2026.5.02.0271

Juiz(a) Danilo Moreira BatistaVara do Trabalho de Embu das ArtesDJEN 26/10/2026

CLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando tratar-se de Homologação de Acordo Extrajudicial que as partes requerentes apresentaram minuta de acordo (ID. ffca087) com procuradores distintos. Acordo no valor líquido de R$ 15.000,00, para pagamento em parcela única em 5 dias após a ciência da homologação do acordo. Parcelas discriminadas como 100% de natureza indenizatória, qual seja, indenização compensatória estabilitária. Embu das Artes, data abaixo. RITA ARSILLO GONCALVES DA SILVA, Servidora. SENTENÇA Diante da petição, HOMOLOGO o acordo ID. ffca087, para que produza seus jurídicos efeitos, com as exceções e especificações abaixo: As partes não necessitam juntar aos autos comprovantes da quitação do acordo. Não noticiado o inadimplemento, presumir-se-á cumprido o acordo, em 30 dias do vencimento de cada parcela. O requerente empregador fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. Ante a especificação das parcelas como de natureza indenizatória, não haverá recolhimentos previdenciários. Sem isenção, custas processuais, no valor de R$ 300,00, a cargo da(o) requerente empregador, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, devendo fazê-lo em guia própria (GRU), sob pena de execução. Considerando que o valor total do acordo é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, Art. 1º DE 7 DE JULHO DE 2023). Retire-se de pauta. Não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Homologação da Transação Extrajudicial 1002614-34.2026.5.02.0271

Juiz(a) Danilo Moreira BatistaVara do Trabalho de Embu das ArtesDJEN 26/10/2026

CLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando tratar-se de Homologação de Acordo Extrajudicial que as partes requerentes apresentaram minuta de acordo (ID. 160f4c1) com procuradores distintos. Acordo no valor líquido de R$ 15.000,00, para pagamento em parcela única em 5 dias após a ciência da homologação do acordo. Parcelas discriminadas como 100% de natureza indenizatória, qual seja, indenização compensatória estabilitária. Embu das Artes, data abaixo. RITA ARSILLO GONCALVES DA SILVA, Servidora. SENTENÇA Diante da petição, HOMOLOGO o acordo ID. 160f4c1, para que produza seus jurídicos efeitos, com as exceções e especificações abaixo: As partes não necessitam juntar aos autos comprovantes da quitação do acordo. Não noticiado o inadimplemento, presumir-se-á cumprido o acordo, em 30 dias do vencimento de cada parcela. O requerente empregador fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. Ante a especificação das parcelas como de natureza indenizatória, não haverá recolhimentos previdenciários. Sem isenção, custas processuais, no valor de R$ 300,00, a cargo da(o) requerente empregador, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, devendo fazê-lo em guia própria (GRU), sob pena de execução. Considerando que o valor total do acordo é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, Art. 1º DE 7 DE JULHO DE 2023). Retire-se de pauta. Não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Homologação da Transação Extrajudicial 1002616-04.2026.5.02.0271

Juiz(a) Danilo Moreira BatistaVara do Trabalho de Embu das ArtesDJEN 26/10/2026

CLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando tratar-se de Homologação de Acordo Extrajudicial que as partes requerentes apresentaram minuta de acordo (ID. 7b165a1) com procuradores distintos. Acordo no valor líquido de R$ 15.000,00, para pagamento em parcela única em 5 dias após a ciência da homologação do acordo. Parcelas discriminadas como 100% de natureza indenizatória, qual seja, indenização compensatória estabilitária. Embu das Artes, data abaixo. RITA ARSILLO GONCALVES DA SILVA, Servidora. SENTENÇA Diante da petição, HOMOLOGO o acordo ID. 7b165a1, para que produza seus jurídicos efeitos, com as exceções e especificações abaixo: As partes não necessitam juntar aos autos comprovantes da quitação do acordo. Não noticiado o inadimplemento, presumir-se-á cumprido o acordo, em 30 dias do vencimento de cada parcela. O requerente empregador fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. Ante a especificação das parcelas como de natureza indenizatória, não haverá recolhimentos previdenciários. Sem isenção, custas processuais, no valor de R$ 300,00, a cargo da(o) requerente empregador, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, devendo fazê-lo em guia própria (GRU), sob pena de execução. Retire-se de pauta. Considerando que o valor total do acordo é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, Art. 1º DE 7 DE JULHO DE 2023). Não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001184-47.2026.5.02.0271

Juiz(a) Danilo Moreira BatistaVara do Trabalho de Embu das ArtesDJEN 26/10/2026

o dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que as partes apresentaram minuta de acordo (ID. faa5131). Acordo no valor líquido de R$4.000,00, para pagamento em 03 dias após a homologação do acordo. Parcelas discriminadas (ID. 2373067) como 100% de natureza indenizatória. Certifico que conforme petição inicial ID. 270f646 o(a) reclamante recebia como último salário o importe de R$ 2.043,63. Embu das Artes, data abaixo. RITA ARSILLO GONCALVES DA SILVA, Servidora. SENTENÇA Diante da petição, HOMOLOGO o acordo (ID. faa5131), para que produza seus jurídicos efeitos, com as exceções e especificações abaixo: Considerando que as partes declaram que o término do contrato de trabalho se operou por dispensa imotivada, a presente decisão, assinada eletronicamente, tem força de ALVARÁ JUDICIAL junto à CEF, Sine e/ou demais órgãos competentes, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, a favor da reclamante/favorecida: JULIA APARECIDA MUZZO ALVES - PIS: 210.29168.36-0, CPF/MF sob o n.º 711.961.151-84, CTPS n° 7119611 – série 5184. Empregador: RUBENS INFANTE VARIEDADES LTDA., CNPJ: 11.468.225/0001-93. Data de admissão: 01/08/2023. Data de rescisão do contrato de trabalho: 30/03/2025. Por economia e celeridade processuais, dou à presente decisão, assinada eletronicamente, força de ALVARÁ JUDICIAL, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, desde que preenchidos os demais requisitos legais, para: Saque do FGTS depositado: O Sr. Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, deverá efetuar o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância existente na conta vinculada do FGTS do(a) autor(a), acrescida de juros e correção monetária. Habilitação Seguro Desemprego: O Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. As partes não necessitam juntar aos autos comprovantes da quitação do acordo. Não noticiado o inadimplemento, presumir-se-á cumprido o acordo, em 30 dias do vencimento de cada parcela. A(O) reclamada(o) fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. Ante a especificação das parcelas como de natureza indenizatória, não haverá recolhimentos previdenciários. Custas processuais no valor de R$ 80,00 pelo(a) reclamante, dispensadas nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, por auferir, conforme certidão supra, salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Ge

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002140-68.2023.5.02.0271

Juiz(a) Danilo Moreira BatistaVara do Trabalho de Embu das ArtesDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002140-68.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: OSVALDO BARBOSA SANTOS RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE UNIAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d64512 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. ea8a047 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do reclamante, OSVALDO BARBOSA SANTOS, formulados em face dos reclamados, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE UNIAO (1ª reclamada), ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS (2ª reclamada) e MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES (3º reclamado), para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, e nos limites do pedido, condenar os reclamados (as 1ª e 2ª reclamadas referentes ao período de trabalho do reclamante para cada uma delas e o 3º reclamado de maneira subsidiária às 1ª e 2ª reclamadas em todas as obrigações da presente Sentença, exceto eventuais de natureza personalíssima que, se existentes, serão expressamente ressalvadas), observando-se, inclusive, os limites dos valores expostos na petição inicial, pois os pedidos são líquidos (inclusive com limitação da condenação ao valor da causa, nos termos dos artigos 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC, com exceção dos juros, atualizações monetárias e eventuais multas processuais), a: a) efetuar (apenas a 2ª reclamada) a anotação do término do contrato de emprego na CTPS do reclamante, com data de 31/03/2023, no prazo de 10 dias após a intimação do depósito da CTPS do reclamante na Secretaria desta Vara, o que deverá ocorrer depois do trânsito em julgado desta Sentença, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, exceto se a 2ª reclamada não for localizada, hipótese em que, por óbvio, não haverá a aplicação da multa e as anotações pertinentes da CTPS deverão ser realizadas pela Secretaria desta Vara, sem apor qualquer carimbo que permita a identificação de que a anotação foi realizada pelo Poder Judiciário, o que certamente prejudicaria a trabalhadora na obtenção de novo emprego. b) pagarem ao reclamante o FGTS dos meses de julho/2022 e de novembro/2022 ao fim de contrato de emprego, acrescidas da multa de 40% sobre o FGTS de todo o período do contrato de emprego. c) pagarem ao reclamante indenização correspondente aos vales-transportes suprimidos desde a admissão até o mês de fevereiro/2023, no valor total de R$ 8,40 por dia de efetivo trabalho, no montante equivalente ao que superar mensalmente 6% do salário do reclamante. d) pagarem aos advogados do(a) reclamante honorários de sucumbência no importe de 5% do valor líquido da condenação. (...) Após o trânsito

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002050-94.2022.5.02.0271

Juiz(a) Danilo Moreira BatistaVara do Trabalho de Embu das ArtesDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002050-94.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: EDVALDO DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: R-3 TRANSPORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d122e3c proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. ec43b1a dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos do reclamante, EDVALDO DE ARAUJO SILVA, formulados em face da reclamada, R-3 TRANSPORTES LTDA - EPP para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, e nos limites do pedido, condenar a reclamada, observando-se, inclusive, os limites dos valores expostos na petição inicial, pois os pedidos são líquidos (inclusive com limitação da condenação ao valor da causa, nos termos dos artigos 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC, com exceção dos juros, atualizações monetárias e eventuais multas processuais) a: a) efetuar a anotação do término do contrato de emprego na Carteira de Trabalho da reclamante com a data de 12/10/2022, no prazo de 10 dias após a intimação do depósito da CTPS do reclamante na Secretaria desta Vara, o que deverá ocorrer depois do trânsito em julgado desta Sentença, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, exceto no caso de não localização da reclamada acima, hipótese em que, por óbvio, não haverá a aplicação da multa e as anotações pertinentes da CTPS deverão ser realizadas pela Secretaria desta Vara, sem apor qualquer carimbo que permita a identificação de que a anotação foi realizada pelo Poder Judiciário, para não prejudicar a reclamante na obtenção de novo emprego. b) pagar ao reclamante as seguintes verbas, nos limites do pedido da petição inicial: aviso prévio de 36 dias, férias indenizadas + 1/3, integrais do período aquisitivo de 2021/2022 e proporcionais (07/12, do período aquisitivo 2022/2023), gratificação natalina proporcional de 2022 (09/12); FGTS + 40%, sendo a multa de 40% sobre os valores recolhidos na conta vinculada do reclamante e eventuais diferenças deferidas nesta Sentença (observadas a Súmula 305/TST e as Orientações Jurisprudenciais 42 e 195, SDI-1/TST), com a dedução do valor confessadamente recebido pelo reclamante de R$ 2.607,00 (ID. 317ccbd). c) pagar ao reclamante as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. d) pagar aos advogados do(a) reclamante honorários de sucumbência no importe de 5% do valor líquido da condenação. (...) Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para que o reclamante possa soerguer o FGTS. (...) Correção monetária e juros “pro rata die” nos termos do julgamento definitivo do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (AD

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000860-62.2023.5.02.0271

Juiz(a) Danilo Moreira BatistaVara do Trabalho de Embu das ArtesDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000860-62.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: ANDREA CRISTINA DE AMORIM RECLAMADO: MARCELA LUCIA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39a7f40 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 0affbef dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante, ANDREA CRISTINA DE AMORIM, formulados em face dos reclamados, MARCELA LUCIA DOS SANTOS (1ª reclamada), ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS (2ª reclamada) e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES (3º reclamado), para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, e nos limites do pedido, condenar os reclamados (a 2ª e o 3º reclamados subsidiariamente à 1ª reclamada em todas as obrigações da presente Sentença, exceto eventuais de natureza personalíssima que, se existentes, serão expressamente ressalvadas), observando-se, inclusive, os limites dos valores expostos na petição inicial (inclusive com limitação da condenação ao valor da causa, nos termos dos artigos 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC, com exceção dos juros, atualizações monetárias e eventuais multas processuais), a: a) anotar (apenas a 1ª reclamada) a Carteira de Trabalho da reclamante, registrando o término do contrato de emprego em 31/07/2022, no prazo de 10 dias após a intimação do depósito da CTPS da reclamante na Secretaria desta Vara, o que deverá ocorrer depois do trânsito em julgado desta Sentença, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, exceto se a 1ª reclamada não for localizada, hipótese em que, por óbvio, não haverá a aplicação da multa e as anotações pertinentes da CTPS deverão ser realizadas pela Secretaria desta Vara, sem apor qualquer carimbo que permita a identificação de que a anotação foi realizada pelo Poder Judiciário, o que certamente prejudicaria a trabalhadora na obtenção de novo emprego. b) pagarem à reclamante, férias indenizadas + 1/3, proporcionais do período aquisitivo 2022/2023 (06/12), gratificação natalina proporcional de 2022 (07/12), FGTS sobre as verbas ora deferidas e dos meses de fevereiro e maio/2022, observadas a Orientação Jurisprudencial 195, SDI-1/TST, no que couber, deduzidos os eventuais valores pagos a igual título para não acarretar o enriquecimento ilícito da reclamante. c) pagarem à reclamante as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. d) pagar à reclamante, a título de intervalo intrajornada suprimido, 40 minutos por dia de efetivo trabalho, com adicional de 50%, de forma indenizatória, sem qualquer reflexo, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, observados os dias de efetivo tr

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000448-63.2025.5.02.0271

Juiz(a) Danilo Moreira BatistaVara do Trabalho de Embu das ArtesDJEN 23/10/2026

MAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4de1a3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o reclamante e a primeira reclamada apresentaram minuta de acordo (ID. cd8debe). Acordo no valor líquido de R$ 29.000,00, para pagamento em 5 parcelas de R$ 5.800,00, iniciando em 20/09/2026. Parcelas discriminadas como 100% de natureza indenizatória. Embu das Artes, data abaixo. RITA ARSILLO GONCALVES DA SILVA, Servidora. SENTENÇA Diante da petição, HOMOLOGO o acordo ID. cd8debe, para que produza seus jurídicos efeitos, com as exceções e especificações abaixo: As partes não necessitam juntar aos autos comprovantes da quitação do acordo. Não noticiado o inadimplemento, presumir-se-á cumprido o acordo, em 30 dias do vencimento de cada parcela. A(O) reclamada(o) fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. Ante a especificação das parcelas como de natureza indenizatória, não haverá recolhimentos previdenciários. Sem isenção, custas processuais, no valor de R$ 580,00, a cargo da(o) reclamada(o), que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, devendo fazê-lo em guia própria (GRU), sob pena de execução. Considerando que o valor total do acordo é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, Art. 1º DE 7 DE JULHO DE 2023). Não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000452-37.2024.5.02.0271

Juiz(a) Danilo Moreira BatistaVara do Trabalho de Embu das ArtesDJEN 23/10/2026

s juntados sob o ID. 8c9a096. Apresentada a garantia do valor liquidado sob o ID. b211bbe (R$ 17.816,70, em 02/09/2025). Não obstante, restou expedida a ordem de bloqueio sob o ID. 1fa7e64, tendo sido realizado o bloqueio de valores na conta da reclamada no valor executado, conforme ID. b0d5027 (R$ 17.816,70, em 04/09/2025), com a liberação do restante dos valores (ID. 3e7288d). Na Sentença proferida sob o ID. 3b9b6eb, na análise dos Embargos à Execução apresentados pelo reclamante, decidiu-se por "(...) conheço os Embargos à Execução opostos pela reclamada CONAUT CONTROLES AUTOMÁTICOS LTDA e JULGO PROCEDENTE, nos termos da fundamentação, que integram este dispositivo/ A Contadoria da Vara deverá retificar os cálculos constantes no ID. 8c9a096, para adequá-los ao que foi sentenciado, limitando o adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao período compreendido entre 10/02/2022 e 05/12/2022. (...)". Agravo de Petição interposto pela reclamada sob o ID. 9b72a0d, tendo sido negado conhecimento ao recurso pelos Magistrados da 9.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (ID. 65ac85d). Vieram os autos a este juízo. Determinada a atualização da conta de liquidação, considerando os termos da sentença de ID. 3b9b6eb, proferida quando da análise dos Embargos à Execução apresentados pela reclamada (ID. 1a3eefb). Cálculos retificados pelo calculista do juízo, conforme ID. 7db2cf6, sendo as partes intimadas da conta de liquidação retificada (ID. cd4c1d6). Manifestada a concordância pelo reclamante (ID. c5a62df). Por sua vez, a reclamada permaneceu inerte. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos elaborados pelo calculista do juízo (ID. 7db2cf6), atualizados até a presente data (ID. 747e7c2), conforme abaixo informado: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 03/03/2024; Sem correção até 29/08/2024; e Principal corrigido pelo IPCA a partir de 30/08/2024 R$ 4.191,91 Juros simples TRD até 06/03/2024; Juros pela SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e Juros pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024 R$ 1.075,94 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 1.152,44 Honorários Periciais. Engenharia (ANNA PAULA MARSIGLIA DE OLIVEIRA) R$ 3.218,18 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 526,78 Custas processuais R$ 372,67 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 21/10/2026 R$ 10.537,92 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 277,88 Realizei a consulta dos dados bancários do patrono do reclamante e confeccionei o(s) alvará(s) abaixo indicado(s) para conferência das partes: a) R$ 4.989,97 ao reclamante, decorrente do depósito judicial realizado pela reclamada sob o ID. b211bbe, já deduzido o valor da contribuição social (cota reclamante), restando quitado o valor principal a

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1002028-94.2026.5.02.0271

Juiz(a) Danilo Moreira BatistaVara do Trabalho de Embu das ArtesDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ABEL JOVENTINO RODRIGUES FILHO em face de MURICI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. , nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) rejeito as preliminares; b) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 13/02/2026, reconhecer a extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, e condenar a primeira reclamada, MURICI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ao cumprimento das obrigações reconhecidas nesta sentença, nos termos e limites estabelecidos na fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais; c) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., absolvendo-a de qualquer responsabilidade trabalhista. Em caráter antecipado de tutela de urgência, nos termos dos artigos 294 e seguintes do CPC, expeça-se ofício ao Juízo da Recuperação Judicial (Justiça Estadual Comum) para que proceda à reserva dos créditos reconhecidos à parte autora nesta demanda, até o limite do valor da condenação. Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência em favor dos(as) advogados(as) das partes. Autorizo a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, na forma do artigo 884 do Código Civil. Juros e correção monetária: os valores serão apurados em liquidação, com observância das diretrizes legais e jurisprudenciais constantes na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da legislação vigente, com incidência da contribuição previdenciária apenas sobre parcelas salariais (art. 28 da Lei 8.212/91), conforme Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-I do TST. Custas processuais pela primeira reclamada, no valor de R$280,00, calculadas sobre o montante da condenação, arbitrado em R$14.000,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT. Esclareço que, consoante entendimento do TST, a isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. Assim, devem recolher as custas processuais para a interposição de eventual Recurso Ordinário, salvo se beneficiárias da justiça gratuita. (TST - RR: 1747720145060017, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022 e RR – 1000558-91.2017.5.02.0255, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre Souza Agra Belmonte, DEJT 24.03.2020). As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração com conteúdo diverso do previsto em lei poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. A intimação da União observará a Portaria PGF/AGU 47, de 7 de julho de 2023 e o artigo 29-A da Consolidação das No

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1003298-90.2025.5.02.0271

Juiz(a) Danilo Moreira BatistaVara do Trabalho de Embu das ArtesDJEN 16/10/2026

U DAS ARTES ATOrd 1003298-90.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: JOSE ROCHA SILVA RECLAMADO: TOTAL QUIMICA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c97d6b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, tendo em vista o que consta dos autos. id:c038472 - petição de acordo Acordo no valor de R$ 118.145,83, com liberação do depósito recursal atualizado e 10 parcelas de R$ 10.433,20, iniciando em 26/10/2026. RENATA FERREIRA PAZ, Diretor de Secretaria. DECISÃO Diante do quanto certificado acima, HOMOLOGO o acordo, no valor de R$ 118.145,83, com liberação do depósito recursal atualizado e 10 parcelas de R$ 10.433,20, nos termos em que proposto, inclusive quanto à discriminação das verbas, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Contribuições previdenciárias (conforme discriminação id:c038472) e honorários periciais pela reclamada, que deverá comprovar o pagamento no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo. O(a) reclamante deverá comunicar eventual inadimplemento ou mora até 30 dias do vencimento de cada parcela do acordo, valendo o silêncio como efetivo recebimento do valor de cada parcela. A(s) ré(s) desde já, sai(em) ciente(s) na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. Expeça-se alvará para levantamento do depósito recursal atualizado à favor do reclamante. Migre-se para controle de acordo. Cumprido, arquive-se. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001454-52.2018.5.02.0271

Juiz(a) Danilo Moreira BatistaVara do Trabalho de Embu das ArtesDJEN 15/10/2026

YRA DE SOUZA GUERRA RECLAMADO: REGINALDO DOS SANTOS BRITO - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33a6df8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que as partes apresentaram minuta de acordo parcial (id:93abcb7 ), a qual foi assinada pelo(a) reclamante . Acordo no valor líquido de R$ 7.000,00 em 4 parcelas . para exclusão de MONICA FREITAS DE LIMA da lide. Embu das Artes, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ,Diretor de Secretaria. SENTENÇA Diante da petição, HOMOLOGO o acordo ID. 93abcb7, para que produza seus jurídicos efeitos, com as exceções e especificações abaixo: As partes não necessitam juntar aos autos comprovantes da quitação do acordo. Não noticiado o inadimplemento, presumir-se-á cumprido o acordo, em 30 dias do vencimento de cada parcela. A(O) reclamada(o) fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. Ante a especificação das parcelas como de natureza indenizatória, não haverá recolhimentos previdenciários. Custas pela reclamante, que fica isenta na forma da lei. Após integral quitação, exclua-se a reclamada MONICA FREITAS DE LIMA do polo passivo e deduza-se o valor pago para prosseguimento da execução. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002890-36.2024.5.02.0271

Juiz(a) Danilo Moreira BatistaVara do Trabalho de Embu das ArtesDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, na ação trabalhista ajuizada por ANA PAULA RIBEIRO DA ROCHA em face de INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI e INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins: a) rejeito integralmente as questões preliminares suscitadas pelas rés; b) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar o INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO – IRDESI, como devedor principal, ao cumprimento das obrigações reconhecidas nesta sentença, e o INSTITUTO DE SAÚDE, GESTÃO, MEDICINA OCUPACIONAL MÃOS AMIGAS, de forma subsidiária, exclusivamente quanto às obrigações pecuniárias correspondentes ao período de 03/01/2022 a 18/08/2023, ressalvadas as obrigações de caráter personalíssimo, nos termos da fundamentação; c) mantenho o indeferimento da tutela de urgência e julgo improcedente o pedido relativo ao seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e à primeira ré (IRDESI), concedendo a esta última a isenção de recolhimento de depósito recursal. Honorários de sucumbência em favor dos(as) advogados(as) das partes. Honorários periciais pela autora, a cargo da União. Autorizo a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, na forma do artigo 884 do Código Civil. Juros e correção monetária: os valores serão apurados em liquidação, com observância das diretrizes legais e jurisprudenciais constantes na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da legislação vigente, com incidência da contribuição previdenciária apenas sobre parcelas salariais (art. 28 da Lei 8.212/91), conforme Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-I do TST. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$600,00, calculadas sobre o montante da condenação, fixado em R$30.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração com conteúdo diverso do previsto em lei poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. A intimação da União observará a Portaria PGF/AGU 47, de 7 de julho de 2023 e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002764-15.2026.5.02.0271

Juiz(a) Danilo Moreira BatistaVara do Trabalho de Embu das ArtesDJEN 14/10/2026

Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b76e7fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que a parte reclamante apresentou pedido de desistência da ação (ID. f348da0). Certifico ainda não ter sido apresentada contestação nos autos. Por fim, certifico que a parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 779b61d). JULIA PAULINO HUK, Servidora. SENTENÇA Diante do acima certificado, nos termos do disposto no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência pleiteada pele parte autora, antes do oferecimento da contestação, conforme o artigo 485, VIII, do CPC. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1003474-69.2025.5.02.0271

Juiz(a) Danilo Moreira BatistaVara do Trabalho de Embu das ArtesDJEN 13/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1003474-69.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: RODRIGO DA ROCHA SILVA RECLAMADO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 290a9eb proferida nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em razão do acordo celebrado entre as partes : id:32a7594 . RENATA FERREIRA PAZ, Diretor de Secretaria. SENTENÇA HOMOLOGO o acordo noticiado (id:32a7594), no importe total de R$ 129, 397,61 , sendo líquido ao RECLAMANTE, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e os honorários advocatícios, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), serão pagos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que produza seus efeitos legais. As partes indicam que a natureza das verbas que compõem o acordo é totalmente indenizatória, conforme parcelas discriminadas. Custas processuais, sobre o valor do acordo, no importe de R$ 2.587,95 , pela(a) reclamada, bem como honorários periciais, arbitrados em R$ 3.500,00 e contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, pela reclamada , que efetuará o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da publicação, mediante GRU , depósito judicial e DARF , respectivamente. Dispensa-se a comprovação nos autos das parcelas devidamente quitadas, devendo o(a) reclamante noticiar eventual inadimplemento em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Dispensada a intimação da PGF (art. 282, inc. I, do Provimento GP/CR 13/06 - CNC do TRT-2ª Região-SP). Migre-se para controle de acordo. Cumprido o acordo e as determinações supra, encaminhe-se ao Arquivo Eletrônico. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001904-14.2026.5.02.0271

Juiz(a) Danilo Moreira BatistaVara do Trabalho de Embu das ArtesDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDOMIRO LOUREIRO MARCONDES FILHO em face de LIDERECO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fixam-se honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Na forma do art. 789 da CLT, custas processuais pela parte autora, no importe de 2% (dois por cento), calculado sobre o valor atribuído à causa de R$ 41.301,70, no valor de R$ 826,03, das quais fica dispensada do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam advertidas as partes de que os embargos de declaração, previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou ao reexame de fatos e provas. A oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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