TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000666-57.2026.5.02.0271
Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIO LAZARO FERNANDES em face de LIBBS FARMACEUTICA LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins legais: 1. Acolho a preliminar de litispendência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de horas extras e respectivos reflexos; 2.Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 11/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, a teor do artigo 487, II, do CPC; 3. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações reconhecidas nesta sentença. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Honorários de sucumbência em favor dos advogados das partes. Autorizo a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, na forma do artigo 884 do Código Civil. Juros e correção monetária apurados em liquidação, com observância das diretrizes legais e jurisprudenciais constantes na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da legislação vigente, com incidência da contribuição previdenciária apenas sobre parcelas salariais (art. 28 da Lei 8.212/1991), conforme Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-I do TST. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração com conteúdo diverso do previsto em lei poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. A intimação da União observará a Portaria PGF/AGU 47, de 7 de julho de 2023, e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Intimem-se as partes.