TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001137-64.2026.5.02.0371
ença ID 8d44421 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. PATRICIA DE CASSIA BARBOSA MIURA SENTENÇA O reclamante e a reclamada FTI - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA acordaram nos termos da petição de Id 44fe651. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela. HOMOLOGO O ACORDO nos termos apresentados pelas partes, valendo como decisão irrecorrível, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT. Custas pelo (a) reclamante no importe de R$ 400,00 calculadas sobre R$ 20.000,00, dispensadas na forma da lei. Diante da natureza indenizatória das verbas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Em caso de inadimplemento, a intimação do devedor será feita via advogado, pela Imprensa Oficial. Dispensada a manifestação da União (INSS), na forma da Portaria Ministerial. As partes convencionaram a exclusão das reclamadas SIQUEIRA MOGI LTDA, SIQUEIRA MINERACAO LTDA, LIDER EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, FUTURA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e TIS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA do polo passivo da demanda. Providencie a Secretaria. Retire-se a audiência de pauta. Ficam as partes desde já intimadas para requererem o que de direito, em até 10 dias após o cumprimento do acordo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. No silêncio, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes.