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TRT2 · Juiz do Trabalho Substituto

Gustavo Schild Soares

209 sentençapublicadas de 03/03/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001137-64.2026.5.02.0371

Juiz(a) Gustavo Schild Soares1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 05/11/2026

ença ID 8d44421 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. PATRICIA DE CASSIA BARBOSA MIURA SENTENÇA O reclamante e a reclamada FTI - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA acordaram nos termos da petição de Id 44fe651. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela. HOMOLOGO O ACORDO nos termos apresentados pelas partes, valendo como decisão irrecorrível, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT. Custas pelo (a) reclamante no importe de R$ 400,00 calculadas sobre R$ 20.000,00, dispensadas na forma da lei. Diante da natureza indenizatória das verbas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Em caso de inadimplemento, a intimação do devedor será feita via advogado, pela Imprensa Oficial. Dispensada a manifestação da União (INSS), na forma da Portaria Ministerial. As partes convencionaram a exclusão das reclamadas SIQUEIRA MOGI LTDA, SIQUEIRA MINERACAO LTDA, LIDER EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, FUTURA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e TIS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA do polo passivo da demanda. Providencie a Secretaria. Retire-se a audiência de pauta. Ficam as partes desde já intimadas para requererem o que de direito, em até 10 dias após o cumprimento do acordo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. No silêncio, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000224-82.2026.5.02.0371

Juiz(a) Gustavo Schild Soares1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 05/11/2026

A JUNIOR RECLAMADO: MRSUL INDUSTRIAL 1 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11788d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. JULIANA CRISTINA CONTESSOTO DESPACHO A reclamada comprova o pagamento das parcelas. Nota-se do recibo acostado pela reclamada que o último depósito foi quitado com um dia de atraso. Considerando-se os princípios da boa-fé processual e do não enriquecimento sem causa do autor, considero integralmente quitado o acordo e julgo extinta a presente execução. Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos ao arquivo definitivo, nos termos do artigo 54, § 7º, da CNC. MOGI DAS CRUZES/SP, 03 de novembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- JOAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000224-82.2026.5.02.0371

Juiz(a) Gustavo Schild Soares1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 05/11/2026

A JUNIOR RECLAMADO: MRSUL INDUSTRIAL 1 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11788d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. JULIANA CRISTINA CONTESSOTO DESPACHO A reclamada comprova o pagamento das parcelas. Nota-se do recibo acostado pela reclamada que o último depósito foi quitado com um dia de atraso. Considerando-se os princípios da boa-fé processual e do não enriquecimento sem causa do autor, considero integralmente quitado o acordo e julgo extinta a presente execução. Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos ao arquivo definitivo, nos termos do artigo 54, § 7º, da CNC. MOGI DAS CRUZES/SP, 03 de novembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- MRSUL INDUSTRIAL 1 LTDA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000521-70.2018.5.02.0371

Juiz(a) Gustavo Schild Soares1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução opostos por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em face de GILMAR DE SOUSA LEMOS, nos termos da fundamentação, para determinar que a Secretaria da Vara retifique a atualização dos cálculos em observância à coisa julgada quanto às contribuições previdenciárias, bem como diligencie na apuração de valores depositados e daqueles incontroversos, liberando-se os valores incontroversos aos respectivos credores. Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1001196-86.2025.5.02.0371

Juiz(a) Gustavo Schild Soares1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, rejeito a preliminar de preclusão e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RAQUEL PATRICIA BRAIS, para, nos termos da fundamentação, determinar o retorno dos autos ao perito contábil para que, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, retifique os cálculos de liquidação, excluindo a incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas principais em décimos terceiros salários e em férias acrescidas de um terço. Custas de R$ 44,26, pelo executado, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001800-13.2026.5.02.0371

Juiz(a) Gustavo Schild Soares1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001800-13.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: JEFFERSON PINHEIRO DA COSTA RECLAMADO: L.A.A EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 720edf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO O ACORDO nos termos apresentados pelas partes, valendo como decisão irrecorrível, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT. Custas no importe de R$ 371,74, calculadas sobre R$ 18.587,00, rateadas conforme acordo. As custas a cargo da reclamada no valor de R$ 185,87 deverão ser comprovadas no prazo de até 30 dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução. As custas a cargo do reclamante estão dispensadas na forma da lei. Em caso de inadimplemento, a intimação do devedor será feita via advogado, pela Imprensa Oficial. Dispensada a manifestação da União (INSS), na forma da Portaria Ministerial. Retire-se a audiência de pauta. Ficam as partes desde já intimadas para requererem o que de direito, em até 10 dias após o cumprimento do acordo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. No silêncio, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001608-80.2026.5.02.0371

Juiz(a) Gustavo Schild Soares1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNA EVELIN MELLO DE SOUZA para declarar a nulidade do pedido de demissão e condenar JMR RECURSOS HUMANOS LTDA a, nos termos da fundamentação, pagar indenização pela estabilidade gestante, equivalente aos salários e demais vantagens desde a dispensa até cinco meses após o parto, incluindo os valores referentes a férias com um terço e 13º salário, bem como correspondentes aos depósitos devidos ao FGTS. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Sendo a condenação ilíquida, arbitro seu valor em R$ 30.000,00, devendo a parte ré recolher as respectivas custas no valor de R$ 600,00. Os valores das parcelas deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os critérios expostos na fundamentação. Condeno a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findos os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação de Cumprimento 1001900-65.2026.5.02.0371

Juiz(a) Gustavo Schild Soares1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ACum 1001900-65.2026.5.02.0371 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: REINALDO ANDRADE DE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21fbd39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO O ACORDO nos termos apresentados pelas partes, valendo como decisão irrecorrível, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT. Custas pelo (a) reclamante no importe de R$ 63,23, calculadas sobre R$ 3.163,00 a serem quitadas e comprovadas até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Em caso de inadimplemento, a intimação do devedor será feita via advogado, pela Imprensa Oficial. Dispensada a manifestação da União (INSS), na forma da Portaria Ministerial. Retire-se a audiência de pauta. Ficam as partes desde já intimadas para requererem o que de direito, em até 10 dias após o cumprimento do acordo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. No silêncio, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001130-19.2019.5.02.0371

Juiz(a) Gustavo Schild Soares1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS ARANTES, mantendo hígidas a penhora por termo nos autos do imóvel objeto da matrícula nº 45.799 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (ID 8bae3f7) e a penhora no rosto dos autos nº 1000597-89.2021.5.02.0371 (ID a445bac), bem como a respectiva avaliação (ID a23750d). Custas processuais no importe de R$ 44,26, a cargo da executada, a serem recolhidas ao final, nos termos do artigo 789-A, caput e inciso V, da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001545-02.2019.5.02.0371

Juiz(a) Gustavo Schild Soares1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de CRISTIANE DE SOUSA VILELA, nos termos da fundamentação, mantendo hígida e eficaz a penhora por termo nos autos (ID 918b08b) incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 45.799 perante o 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, avaliado em R$ 9.800.000,00 (IDs 5df8294 e 5389768). Custas processuais no importe de R$ 44,26, a cargo da executada, a serem recolhidas ao final, nos termos do artigo 789-A, caput e inciso V, da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001131-04.2019.5.02.0371

Juiz(a) Gustavo Schild Soares1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de NILDA DA SILVA NASCIMENTO, nos termos da fundamentação, mantendo hígida e eficaz a penhora por termo nos autos (ID e627fe9) incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 45.799 perante o 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, avaliado em R$ 9.800.000,00 (ID c6f8979). Custas processuais no importe de R$ 44,26, a cargo da executada, a serem recolhidas ao final, nos termos do artigo 789-A, caput e inciso V, da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001561-09.2026.5.02.0371

Juiz(a) Gustavo Schild Soares1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRE REZK LUCHETTA para condenar, solidariamente, CMA - CONSULTORIA, METODOS, ASSESSORIA E MERCANTIL S.A., SAFRAS & MERCADO LTDA e TROM LTDA a pagarem ao reclamante, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: - férias de integrais de forma simples de 2024/205, acrescidas de 1/3; - restituição do importe de R$ 1.185,28; - vale-alimentação; - vale-refeição. Sendo a condenação ilíquida, arbitro seu valor em R$ 13.000,00, devendo a parte ré recolher as respectivas custas no valor de R$ 260,00. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Os valores das parcelas deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária, observados os critérios expostos na fundamentação. Diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas, inexistem descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais. Condeno a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000914-17.2015.5.02.0371

Juiz(a) Gustavo Schild Soares1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 0000914-17.2015.5.02.0371 RECLAMANTE: DJALMA GOMES DE FARIA RECLAMADO: LONIGO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1db63bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No mais, ante a quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II, d CPC, julgo extinta a execução. Cientifiquem-se as partes da remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002340-98.2014.5.02.0371

Juiz(a) Gustavo Schild Soares1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 04/11/2026

pacho ID 7123bd7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Meritíssimo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. SERGIO DA SILVA WERMELINGER DESPACHO A presente execução não comporta a penhora dos dois imóveis, devendo o autor indicar qual deles pretende que recais a penhora, no prazo de 08 dias. Indefere-se a expedição de ofício à JUCESP, uma vez que a diligência incumbe a parte. No que concerne ao Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado em face da empresa M.M.S. COMERCIO E CONSULTORIA LTDA, julgo extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que se trata de empresa baixada. No que concerne ao direcionamento em face dos sócios da empresa supramencionada, indefere-se, pois a desconsideração inversa é efetivada apenas em face da pessoa jurídica. No mais, intime-se o(a) exequente para que informe em 08 (oito) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Considerando o entendimento firmado pelo TST no Tema 39 dos Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT pressupõe inércia qualificada do exequente, decorrente do descumprimento de ordem judicial específica, cominatória e contextualizada, intime-se pessoalmente o exequente, por meio do ECARTA, sem prejuízo da intimação de seu patrono, para indicar meios úteis que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento, no prazo de 15 dias, sob expressa advertência de que o descumprimento injustificado ensejará a incidência do art. 11-A da CLT, observado o que dispõe o artigo 731 e parágrafos da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA deste Tribunal. MOGI DAS CRUZES/SP, 28 de outubro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- PROSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

- PROSEG SERVICOS LTDA

- JOSE HUGO GENTIL MOREIRA

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002340-98.2014.5.02.0371

Juiz(a) Gustavo Schild Soares1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 04/11/2026

pacho ID 7123bd7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Meritíssimo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. SERGIO DA SILVA WERMELINGER DESPACHO A presente execução não comporta a penhora dos dois imóveis, devendo o autor indicar qual deles pretende que recais a penhora, no prazo de 08 dias. Indefere-se a expedição de ofício à JUCESP, uma vez que a diligência incumbe a parte. No que concerne ao Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado em face da empresa M.M.S. COMERCIO E CONSULTORIA LTDA, julgo extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que se trata de empresa baixada. No que concerne ao direcionamento em face dos sócios da empresa supramencionada, indefere-se, pois a desconsideração inversa é efetivada apenas em face da pessoa jurídica. No mais, intime-se o(a) exequente para que informe em 08 (oito) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Considerando o entendimento firmado pelo TST no Tema 39 dos Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT pressupõe inércia qualificada do exequente, decorrente do descumprimento de ordem judicial específica, cominatória e contextualizada, intime-se pessoalmente o exequente, por meio do ECARTA, sem prejuízo da intimação de seu patrono, para indicar meios úteis que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento, no prazo de 15 dias, sob expressa advertência de que o descumprimento injustificado ensejará a incidência do art. 11-A da CLT, observado o que dispõe o artigo 731 e parágrafos da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA deste Tribunal. MOGI DAS CRUZES/SP, 28 de outubro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- DANILO DIAS GOMES

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001385-30.2026.5.02.0371

Juiz(a) Gustavo Schild Soares1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, acolho a preliminar de inépcia para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de participação nos lucros e resultados, nos termos do artigo 840, §3º, da CLT, e rejeito as demais preliminares; no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ ROBERTO DE SOUZA BERNARDES para condenar ATENTO BRASIL S/A e, de forma subsidiária, TELEFÔNICA BRASIL S.A. a pagarem ao reclamante, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo: - devolução dos valores descontados a título de participação no custeio do vale-alimentação que excederem 9% do valor do benefício creditado, em todas as competências do contrato, inclusive na rescisão. Julgo improcedentes todos os demais pedidos da petição inicial, inclusive indenização por danos morais, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo intersemanal, domingos, feriados, diferenças de comissões e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, restituição de faltas de junho de 2026, descontos rescisórios e reembolso de despesas de veículo e transporte. Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor das reclamadas, na proporção de 1% para cada uma, na forma do artigo 793-C da CLT. Determino à Secretaria da Vara a expedição de ofícios, instruídos com cópia integral da petição inicial, contestações, ata de audiência e desta sentença: 1. À Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; 2. Ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP; 3. Ao Centro de Inteligência do TRT da 2ª Região. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ressalvada a exigibilidade da multa processual e dos honorários sucumbenciais. Condeno as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, arbitrados em 5% sobre o valor bruto resultante da liquidação da parcela acolhida. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade não se suspende em virtude da litigância de má-fé, autorizando-se desde logo a dedução sobre os créditos deferidos ao autor nesta ação. Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária na forma da fundamentação. Sendo a condenação ilíquida, arbitro provisoriamente seu valor em R$ 1.000,00, devendo as reclamadas recolherem custas no importe de R$ 20,00. Diante do valor da condenação, desnecessária a intimação da União. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001082-16.2026.5.02.0371

Juiz(a) Gustavo Schild Soares1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 27/10/2026

.5.02.0371 RECLAMANTE: MARTA APARECIDA PRADO MARTINS RECLAMADO: VALLE MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4030608 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. PATRICIA DE CASSIA BARBOSA MIURA SENTENÇA As partes acordaram nos termos da petição de Id 6c361ee, ratificada pela reclamante sob Id d02a88b. Diante da regularização da representação processual pela reclamada, conforme procuração de Id c6c2c1b, HOMOLOGO O ACORDO nos termos apresentados pelas partes, valendo como decisão irrecorrível, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela. Custas pela reclamante no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, dispensadas na forma da lei. Diante da natureza indenizatória das verbas que compõem o acordo, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Em caso de inadimplemento, a intimação do devedor será feita via advogado, pela Imprensa Oficial. Dispensada a manifestação da União (INSS), na forma da Portaria Ministerial. Retire-se a audiência de pauta. Ficam as partes desde já intimadas para requererem o que de direito, em até 10 dias após o cumprimento do acordo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. No silêncio, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001801-95.2026.5.02.0371

Juiz(a) Gustavo Schild Soares1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 27/10/2026

ER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001801-95.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: BRUNO MATOS DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45319b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. PATRICIA DE CASSIA BARBOSA MIURA SENTENÇA As partes acordaram nos termos da petição de Id e5bf352 e Id 62b269e. HOMOLOGO O ACORDO nos termos apresentados pelas partes, valendo como decisão irrecorrível, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela. Custas pelo reclamante no importe de R$ 55,00, calculadas sobre R$ 2.750,00, dispensadas na forma da lei. Diante da natureza indenizatória das verbas que compõem a avença, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Em caso de inadimplemento, a intimação do devedor será feita via advogado, pela Imprensa Oficial. Dispensada a manifestação da União (INSS), na forma da Portaria Ministerial. Retire-se a audiência de pauta. Ficam as partes desde já intimadas para requererem o que de direito, em até 10 dias após o cumprimento do acordo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. No silêncio, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000620-35.2021.5.02.0371

Juiz(a) Gustavo Schild Soares1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de KARINA SANDES DE PAULA CAMPOS, nos termos da fundamentação, mantendo hígida e eficaz a penhora por termo nos autos (ID f206421) incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 45.799 perante o 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, avaliado em R$ 9.800.000,00 (ID 57af66a). Custas processuais no importe de R$ 44,26, a cargo da executada, a serem recolhidas ao final, nos termos do artigo 789-A, caput e inciso V, da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000424-26.2025.5.02.0371

Juiz(a) Gustavo Schild Soares1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000424-26.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: ANTONIO ROQUICILON ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: NIKOLE MALHEIROS DE SOUZA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9c8832 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II, d CPC, julgo extinta a execução. Cientifiquem-se as partes da remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se.

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