Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE DA SILVA em face de CAEDU COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO S.A para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo, observando-se ainda que a condenação fica expressamente limitada aos valores informados para cada pedido indicado na petição inicial - Reclamação STF 77.179: -Horas extras, observando-se os parâmetros supramencionados, e reflexos em saldo salarial, aviso prévio, repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40%; - Pagamento da dobra de todos os feriados, observando-se os parâmetros supramencionados, -Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, observando-se os parâmetros supramencionados, Arbitro honorários advocatícios devidos pela reclamada no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação que resultar da liquidação, com fulcro no artigo 791-A da CLT. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da reclamada arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Ainda, face à decisão do C. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. Relativamente aos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão, esses deverão ser depositados em conta vinculada, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação para tanto e após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00. Findo o prazo, caso não sejam efetuados os depósitos em conta vinculada, sem prejuízo da execução da multa, haverá execução dos valores, sendo que deverá a Secretaria promover a transferência para a conta vinculada da parte autora. Após regular depósito em conta vinculada dos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão conforme acima estabelecido, determino a expedição de alvará para saque dos referidos valores. Para se evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de todos os valores pagos sob as mesmas rubricas aqui deferidas, cujos recibos de pagamento já se encontrem nos autos. A condenação fica expressamente limitada aos valores informados na petição inicial para cada pedido líquido acolhido. A atualização dos valores deverá seguir, no tocante à fase pré processual, o IPCA-E, além da aplicação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir da fase processual, ou seja, da citação que retroagirá à data do ajuizamento da demanda, até 29 de agosto de 2024, a Selic, a qual incorpora juros e correção monetária, conforme definido pela Suprema Corte; e a partir de 30/