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TRT2 · Juíza do Trabalho

Silvia Cristina Martins Kyriakakis

746 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002447-50.2011.5.02.0371

Juiz(a) Silvia Cristina Martins Kyriakakis1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 09/11/2026

JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 0002447-50.2011.5.02.0371 RECLAMANTE: JOAO DE FATIMA DE SOUZA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SALESOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f8caa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. LIANDER NARCISO PRADO CARVALHO SENTENÇA Ante a quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II, d CPC, julgo extinta a execução. Cientifiquem-se as partes da remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000925-77.2025.5.02.0371

Juiz(a) Silvia Cristina Martins Kyriakakis1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 09/11/2026

L REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000925-77.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: CLAUDIA XAVIER DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA CARRETACO COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aec2a09 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, ante o retorno dos autos do 2º grau, para apreciação de minuta de acordo. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. LUCIANO CALIXTO SENTENÇA As partes acordaram nos termos da petição de id.7f33031 . HOMOLOGO O ACORDO nos termos adotados pelas partes, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Considerando os termos do acordo, fica a cargo da reclamada, após a anotação da CTPS da autora, fornecer as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Custas já recolhidas no id afa97b8 . Ante o caráter indenizatório das verbas discriminadas, não incidem contribuições previdenciárias. Em caso de inadimplemento, a intimação do devedor será feita via advogado, pela Imprensa Oficial. Dispensada a manifestação da União (INSS), na forma da Portaria Ministerial. Cumprido o acordo, libere-se o depósito recursal ( id. ffc1fff ) à reclamada conforme requerido. Ficam as partes desde já intimadas para, em cumprimento ao disposto no art. 54, §7° da Consolidação das Normas da Corregedoria, requererem o que de direito, após o cumprimento do acordo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. No silêncio, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001719-64.2026.5.02.0371

Juiz(a) Silvia Cristina Martins Kyriakakis1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 09/11/2026

Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE DE FÁTIMA FERNANDES em face de A L DE FREITAS DISTRIBUIDORA, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, absolvendo-se a reclamada de todas as pretensões deduzidas na inicial. Arbitro os honorários advocatícios em prol do patrono da Reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sendo a Reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Tendo em vista que a reclamada não apresentou justificativa para a ausência de ciência da notificação pelo domicílio eletrônico, conforme consignado na decisão ID. fd3f50d – fls. 1557, aplico à parte reclamada multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 3% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º - C do CPC e Resolução 455/2022 do CNJ (código de recolhimento GRU 188042, a ser revertida para a União), sob pena de execução. Concedem-se à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela Reclamante no importe de R$ 910,15, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 45.507,55 das quais fica isenta em razão da concessão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo. Ficam as partes desde já intimadas para, em cumprimento ao disposto no art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria, requererem o que de direito, antes da remessa dos autos ao arquivo definitivo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001463-24.2026.5.02.0371

Juiz(a) Silvia Cristina Martins Kyriakakis1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 06/11/2026

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE DA SILVA em face de CAEDU COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO S.A para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo, observando-se ainda que a condenação fica expressamente limitada aos valores informados para cada pedido indicado na petição inicial - Reclamação STF 77.179: -Horas extras, observando-se os parâmetros supramencionados, e reflexos em saldo salarial, aviso prévio, repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40%; - Pagamento da dobra de todos os feriados, observando-se os parâmetros supramencionados, -Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, observando-se os parâmetros supramencionados, Arbitro honorários advocatícios devidos pela reclamada no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação que resultar da liquidação, com fulcro no artigo 791-A da CLT. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da reclamada arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Ainda, face à decisão do C. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. Relativamente aos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão, esses deverão ser depositados em conta vinculada, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação para tanto e após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00. Findo o prazo, caso não sejam efetuados os depósitos em conta vinculada, sem prejuízo da execução da multa, haverá execução dos valores, sendo que deverá a Secretaria promover a transferência para a conta vinculada da parte autora. Após regular depósito em conta vinculada dos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão conforme acima estabelecido, determino a expedição de alvará para saque dos referidos valores. Para se evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de todos os valores pagos sob as mesmas rubricas aqui deferidas, cujos recibos de pagamento já se encontrem nos autos. A condenação fica expressamente limitada aos valores informados na petição inicial para cada pedido líquido acolhido. A atualização dos valores deverá seguir, no tocante à fase pré processual, o IPCA-E, além da aplicação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir da fase processual, ou seja, da citação que retroagirá à data do ajuizamento da demanda, até 29 de agosto de 2024, a Selic, a qual incorpora juros e correção monetária, conforme definido pela Suprema Corte; e a partir de 30/

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001919-08.2025.5.02.0371

Juiz(a) Silvia Cristina Martins Kyriakakis1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 06/11/2026

ADO: EMBU S A ENGENHARIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ecad08 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. JULIANA CRISTINA CONTESSOTO DECISÃO As partes acordaram nos termos da petição de id.d4de50b Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela. HOMOLOGO O ACORDO nos termos apresentados pelas partes, valendo como decisão irrecorrível, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT. Custas quitadas sob o id f911aa1. Em caso de inadimplemento, a intimação do devedor será feita via advogado, pela Imprensa Oficial. Dispensada a manifestação da União (INSS), na forma da Portaria Ministerial. Ficam as partes desde já intimadas para requererem o que de direito, em até 10 dias após o cumprimento do acordo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. No silêncio, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001387-68.2024.5.02.0371

Juiz(a) Silvia Cristina Martins Kyriakakis1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 06/11/2026

NAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001387-68.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA RECLAMADO: JOTI ENG. CONSTRUTORAS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d3f480 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. LIANDER NARCISO PRADO CARVALHO SENTENÇA Ante a quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II, d CPC, julgo extinta a execução. Cientifiquem-se as partes da remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001394-89.2026.5.02.0371

Juiz(a) Silvia Cristina Martins Kyriakakis1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 06/11/2026

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRAQUITAN ROCHA DA SILVA em face de ARARAS AUTO POSTO LTDA para declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 08/05/2026 e converter a dissolução em dispensa imotivada por iniciativa da empregadora, condenando a reclamada a proceder à anotação de baixa na CTPS digital do reclamante conforme abaixo determinado, bem como para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo determinadas, observando-se ainda que a condenação fica expressamente limitada aos valores informados para cada pedido indicado na petição inicial - Reclamação STF 77.179: Saldo salarial de 8 dias do mês de maio de 2026; Aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, com projeção do término contratual para 10/06/2026; Décimo terceiro salário proporcional de 2026 (5/12 avos, já computada a fração projetada do aviso prévio); Férias vencidas integrais com o terço constitucional do período aquisitivo de 31/05/2025 a 30/05/2026, completado com a projeção do aviso prévio indenizado; Depósitos de FGTS do todo o período do pacto laboral, observando-se o período autorizando-se a dedução dos valores já recolhidos conforme extrato do FGTS ID 5f71f30, fls. 219-220), bem como FGTS sobre as verbas rescisórias; Multa de 40% sobre o FGTS do pacto laboral; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Dobras dos domingos laborados em descompasso com o intervalo de 3 semanas e dos repousos semanais concedidos após o 7º dia consecutivo, observando-se os parâmetros supramencionados, com reflexos em décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%; Arbitro honorários advocatícios devido pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação, com fulcro no artigo 791-A da CLT. Condeno o reclamante no pagamento de honorários da reclamada arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes (artigo 791 A § 3º da CLT). Ainda, face à decisão do C. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A § 4º da CLT, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. Relativamente aos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão, esses deverão ser depositados em conta vinculada, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação para tanto e após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00. Findo o prazo, caso não sejam efetuados os depósitos em conta vinculada, sem prejuízo da execução da multa, haverá execução dos valores, sendo que deverá a Secretaria promover a transferência para a conta vinculada da parte autora. Após regular depósito em conta vinculada dos valores atinentes ao FGTS deferidos

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001068-66.2025.5.02.0371

Juiz(a) Silvia Cristina Martins Kyriakakis1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 05/11/2026

res atualizados até a presente data (03/11/2026), perfaz o montante atualizado de R$ 18.282,05 conforme extrato de ID: 995bd0 Dos referidos depositos , liberem-se: Ao INSS ( contribuição previdenciária cota reclamante/reclamada ): R$ 17.279,47 Ao perito FABIO CORDEIRO DE SOUSA ( honorários parciais ) : R$ 1.002,58 Após a devolução pelo reclamante, do valor de R$ 8.459,20 libere-se ao perito o complemento de seus honorários, no importe de R$ 1.846,40 e devolva-se a reclamada LOOP GESTAO DE PATIOS S.A., o restante do valor. Ante a quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinto a execução. Após o cumprimento acima, cientifiquem-se as partes, da remessa dos autos ao arquivo definitivo, nos termos do artigo 54 da CNC Intimem-se MOGI DAS CRUZES/SP, 03 de novembro de 2026.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Cumprimento de Sentença 1002007-80.2024.5.02.0371

Juiz(a) Silvia Cristina Martins Kyriakakis1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 05/11/2026

IÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES CumSen 1002007-80.2024.5.02.0371 AUTOR: ERIC UBIRAJARA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: L P GUIZILIM - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79812b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. LIANDER NARCISO PRADO CARVALHO SENTENÇA Ante o descumprimento do determinado nos despachos id. 6c635c9, id. 382d32f e id. 23ec099, julgo extinta a execução. Cientifiquem-se as partes da remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001799-28.2026.5.02.0371

Juiz(a) Silvia Cristina Martins Kyriakakis1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001799-28.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: FERNANDO CESAR MENDES COSTA RECLAMADO: L.A.A EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 053b2fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO O ACORDO nos termos apresentados pelas partes, valendo como decisão irrecorrível, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT. Custas no importe de R$ 320,00, calculadas sobre R$ 16.000,00. A reclamada deverá comprovar o pagamento das custas no valor de R$ 160,00 em até 30 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. O reclamante tem as custas dispensadas na forma da lei. Em caso de inadimplemento, a intimação do devedor será feita via advogado, pela Imprensa Oficial. Dispensada a manifestação da União (INSS), na forma da Portaria Ministerial. Retire-se a audiência de pauta. Ficam as partes desde já intimadas para requererem o que de direito, em até 10 dias após o cumprimento do acordo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. No silêncio, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001635-63.2026.5.02.0371

Juiz(a) Silvia Cristina Martins Kyriakakis1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 04/11/2026

Isto posto: 1) Rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva; 2) Declaro a responsabilidade solidária entre as reclamadas METALPEÇAS INDUSTRIA METALURGICA LTDA e TECNOCURVA INDUSTRIA DE PEÇAS AUTOMOBILISTICAS LTDA pelas obrigações decorrentes desta condenação; 3) Julgo procedentes em parte os pedidos formulados por TERCIO OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR em face de METALPEÇAS INDUSTRIA METALURGICA LTDA. e TECNOCURVA INDUSTRIA DE PEÇAS AUTOMOBILISTICAS LTDA para condenar as reclamadas, de forma solidária entre elas, ao pagamento da verba abaixo declinada. Consigno que atendendo à Recomendação nº 04/GCGJT/2018, a presente sentença é líquida, observando-se ainda que a condenação fica expressamente limitada aos valores informados para cada pedido indicado na petição inicial - Reclamação STF 77.179): - Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 2.899,69 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos). Arbitro honorários advocatícios devidos pelas reclamadas, de forma solidária entre elas, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação, com fulcro no artigo 791-A da CLT. Condeno o reclamante no pagamento de honorários das reclamadas arbitrados em 5% (defesa conjunta) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Face à decisão do STF na ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. Considerando que a cópia da CTPS ID. b7b8e53 – fls. 23 dos autos não revela baixa, e sendo essa matéria de ordem pública, dentro do prazo de 15 dias, a contar da intimação para tanto e após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00, deverá a reclamada METALPEÇAS INDUSTRIA METALURGICA LTDA proceder à anotação da CTPS digital do reclamante, anotando-se a data da saída em 15 de agosto de 2026 (conforme TRCT ID. a2f00f0). Caso não providenciada a baixa, sem prejuízo da execução da multa, proceda-se a Secretaria à referida baixa. Tendo em vista que a reclamada METALPEÇAS INDUSTRIA METALURGICA LTDA. não apresentou justificativa para a ausência de ciência da notificação pelo domicílio eletrônico, conforme consignado na decisão (ID 54d2308, fl. 39), aplico à parte reclamada METALPEÇAS INDUSTRIA METALURGICA LTDA. multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C do CPC e Resolução 455/2022 do CNJ (código de recolhimento GRU 188042, a ser revertida para a União), sob pena de execução. Tendo em vista que a reclamada TECNOCURVA INDUSTRIA DE PEÇAS AUTOMOBILISTICAS LTDA. não apresentou justificativa para a ausência d

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000172-86.2026.5.02.0371

Juiz(a) Silvia Cristina Martins Kyriakakis1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 04/11/2026

Isto posto, 1) Rejeito as preliminares arguidas; 2) Julgo procedentes os pedidos formulados na Ação nº 1000172-86.2026.5.02.0371, movida por MARCIEL DOS SANTOS BISPO em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE MOGI DAS CRUZES, SUZANO, POÁ E FERRAZ DE VASCONCELOS para: - Declarar a nulidade do Edital de Convocação das Eleições Sindicais, datado de 27 de janeiro de 2026, relativo ao mandato 2026-2030, em razão da inobservância do artigo 45, § 1º, do Estatuto da entidade, quanto à afixação em sede e subsedes e publicação integral em boletim timbrado com ampla distribuição à categoria. - Declarar a nulidade de todos os atos praticados com fundamento no edital viciado, incluindo abertura e contagem de prazos eleitorais, inscrições e indeferimentos de chapas, deliberações da Comissão Eleitoral e quaisquer outros atos subsequentes. -CONCEDER a TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo autor na petição inicial ID. 3aae812 para determinar a suspensão do processo eleitoral sindical em curso, determinando, por conseguinte, que o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE MOGI DAS CRUZES, SUZANO, POÁ E FERRAZ DE VASCONCELOS providencie a publicação de novo edital de convocação, com estrita observância do Estatuto Social, especialmente quanto à afixação efetiva, simultânea e comprovada do edital na sede e em todas as subsedes do Sindicato, bem como à publicação integral em boletim timbrado da entidade, com ampla e comprovada distribuição a toda a categoria profissional. Deverão ser reabertos integralmente os prazos para inscrição de chapas, somente após a efetiva e comprovada publicação válida do novo edital, garantindo-se igualdade de condições entre todos os associados interessados, tudo em estrita observância ao Estatuto Social. Arbitro honorários advocatícios devidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE MOGI DAS CRUZES, SUZANO, POÁ E FERRAZ DE VASCONCELOS no importe de R$ 2.000,00 com fulcro nos artigos 791-A da CLT e 15 e 85,§8º CPC. Custas pela reclamada no importe de R$ 32,42 (trinta e dois reais e quarenta e dois centavos – já recolhidas conforme ID. 7bd40d2), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001379-23.2026.5.02.0371

Juiz(a) Silvia Cristina Martins Kyriakakis1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 04/11/2026

Isto posto: 1) Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade de parte; 2) Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de PRIVATE BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA e EMBALATEC INDUSTRIAL LTDA, absolvendo-as de todas as pretensões deduzidas na inicial; 3) Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por SUELI GARCIA DE OLIVEIRA em face de DELICIAS URBANAS REFEICOES LTDA para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo deferidas, observando-se ainda que a condenação fica expressamente limitada aos valores informados para cada pedido indicado na petição inicial - Reclamação STF 77.179: -Indenização, durante todo o pacto laboral observando-se os cartões de ponto já juntados aos autos, correspondente aos minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada de 1 hora, estritamente nos dias em que os espelhos de ponto anexados aos autos indicarem fruição inferior a 60 minutos, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal; - Horas extras relativamente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada de 1 hora, observando-se os parâmetros supramencionados, bem como reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descansos semanais remunerados, depósitos de FGTS e multa de 40%; -Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente durante o contrato de trabalho (27/01/2025 a 11/03/2026), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa rescisória de 40%; Arbitro honorários advocatícios devidos pela reclamada DELICIAS URBANAS REFEICOES LTDA, no importe de 5% sobre o valor da liquidação da sentença, com fulcro no artigo 791-A da CLT. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da reclamada DELICIAS URBANAS REFEICOES LTDA arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A, § 3º, da CLT), bem como condeno a reclamante no pagamento de honorários das reclamadas COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA e EMBALATEC INDUSTRIAL LTDA. arbitrados em 5%, para cada reclamada, sobre o valor atribuído à causa (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Ainda, face à decisão do C. STF na ADI 5766 declarando a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do artigo 791-A, § 4º, da CLT, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. Relativamente aos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão, esses deverão ser depositados em conta vinculada, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação para tanto e após o trânsito em julgado, sob pena

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001339-75.2025.5.02.0371

Juiz(a) Silvia Cristina Martins Kyriakakis1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001339-75.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: BRUNA SOUZA MAMEDE RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bb39ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II, d CPC, julgo extinta a execução. Cientifiquem-se as partes da remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se.

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TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000419-04.2025.5.02.0371

Juiz(a) Silvia Cristina Martins Kyriakakis1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000419-04.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: RAFAELA CAROLINE ANICETO RECLAMADO: SANTO SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c43c042 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II, d CPC, julgo extinta a execução. Cientifiquem-se as partes da remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001721-68.2025.5.02.0371

Juiz(a) Silvia Cristina Martins Kyriakakis1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001721-68.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA SILVA NASCIMENTO FERNANDES RECLAMADO: BANCO VOTORANTIM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 543797a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. PATRICIA DE CASSIA BARBOSA MIURA SENTENÇA Ante a quitação integral do acordo, julgo extinta a execução. Cientifiquem-se as partes da remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000993-90.2026.5.02.0371

Juiz(a) Silvia Cristina Martins Kyriakakis1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 29/10/2026

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAUANA DOS SANTOS MOURA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo deferidas, observando-se ainda que a condenação fica expressamente limitada aos valores informados para cada pedido indicado na petição inicial - Reclamação STF 77.179: - Diferenças de horas extras, observando-se os parâmetros supramencionados, bem com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e depósitos de FGTS com a multa de 40%; - Restituição de descontos salariais indevidos no importe de R$ 709,88, conforme valor informado na petição inicial ID. 49943b1 – fls. 39 dos autos; - Indenização substitutiva do período de garantia provisória acidentária observando-se os parâmetros supramencionados; - Indenização por danos extrapatrimoniais arbitrada em R$ 10.000,00; Arbitro honorários advocatícios devidos pela reclamada no importe de 5% sobre o valor da liquidação da sentença, com fulcro no artigo 791-A da CLT. Condeno o reclamante no pagamento de honorários da reclamada arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Ainda, face à decisão do E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. Relativamente aos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão, esses deverão ser depositados em conta vinculada, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação para tanto e após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00. Findo o prazo, caso não sejam efetuados os depósitos em conta vinculada, sem prejuízo da execução da multa, haverá execução dos valores, sendo que deverá a Secretaria promover a transferência para a conta vinculada da parte autora. Após regular depósito em conta vinculada dos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão conforme acima estabelecido, determino a expedição de alvará para saque dos referidos valores. A condenação fica expressamente limitada aos valores informados para cada pedido na petição inicial. Para se evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de todos os valores pagos sob as mesmas rubricas aqui deferidas, cujos recibos de pagamento já se encontrem nos autos. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Correção monetária da indenização por danos morais nos termos da Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001186-08.2026.5.02.0371

Juiz(a) Silvia Cristina Martins Kyriakakis1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 28/10/2026

Isto posto, 1) Rejeito a preliminar de defeito de representação e ilegitimidade ativa do espólio; 2) Acolho a prescrição quinquenal para declarar extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as pretensões pecuniárias anteriores a 13 de abril de 2021; 3) Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ESPÓLIO DE VICENTE PAULO COELHO, representado por sua inventariante Francisca Gerlandia da Silva Chaves, em face de EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo observando-se ainda que a condenação fica expressamente limitada aos valores informados para cada pedido indicado na petição inicial - Reclamação STF 77.179: Horas extras, observando-se os parâmetros supramencionados, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (depósitos); Indenização substitutiva pela concessão parcial do intervalo intrajornada, observando-se os parâmetros supramencionados; Pagamento em dobro dos feriados civis e religiosos trabalhados no período imprescrito sem a comprovação de folga compensatória ou regular quitação nos contracheques, com reflexos em décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS (depósitos); Uma Multa normativa por instrumento coletivo violado durante o período imprescrito conforme Cláusula 59ª da CCT/ACT 2020/2021, fls. 143 do ID b6088b2; Cláusula 60ª da CCT/ACT 2021/2022, fls. 170 do ID fd608af; Cláusula 59ª da CCT/ACT 2022/2023, fls. 189 do ID bff6b2e, e Cláusula 60ª da CCT/ACT 2023/2024, fls. 208 do ID 3284683, no importe correspondente a um piso salarial de cobrador B vigente em cada época; Indenização por danos morais decorrentes da ausência de instalações sanitárias nos pontos finais de ônibus, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Arbitro honorários advocatícios devidos pela Reclamada EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação, apurado em liquidação de sentença, com fulcro no artigo 791-A da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários da Reclamada arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Ainda, face à decisão do C. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. Relativamente aos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão, esses deverão ser depositados em conta vinculada, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação para tanto e após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00. Findo o

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001504-88.2026.5.02.0371

Juiz(a) Silvia Cristina Martins Kyriakakis1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 27/10/2026

Isto posto: 1) Julgo extintos os direitos e pretensões condenatórias anteriores a 13/08/2021, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; 2) Julgo improcedente os pedidos formulados em face da reclamada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, absolvendo-se de todas as pretensões deduzidas na inicial; 3) Julgo parcialmente procedentes em parte os pedidos formulados por ANDERSON PEREIRA TELES DE ALMEIDA em face de WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI para o fim de desconstituir a dispensa por justa causa operada em 22/07/2026, convertendo-a em dispensa imotivada por iniciativa do empregador, e condenar a reclamada WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI ao pagamento das seguintes verbas, observando-se ainda que a condenação fica expressamente limitada aos valores informados para cada pedido indicado na petição inicial - Reclamação STF 77.179): Saldo de salário de julho de 2026 (22 dias); Aviso prévio indenizado proporcional (60 dias), com projeção para fins de cálculo em 20/09/2026; 13º salário proporcional de 2026 (9/12 avos, computada a projeção do aviso prévio); Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (11/12 avos, período aquisitivo de 24/10/2025 a 20/09/2026); Depósito de FGTS sobre as verbas rescisórias; Indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS do pacto laboral; Sanção do artigo 467 da CLT; Multa do artigo 477 § 8º, da CLT. Arbitro honorários advocatícios pela reclamada WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA no importe de 5% sobre o valor bruto da liquidação da sentença, com fulcro no artigo 791-A da CLT. Condeno o reclamante no pagamento de honorários da reclamada WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA arbitrados em 5% sobre o valor do pedido julgado improcedente (artigo 791 A § 3º da CLT), bem como condeno o reclamante no pagamento de honorários da reclamada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM arbitrados em 5% sobre o valor atribuído à causa (artigo 791 A § 3º da CLT). Ainda, face à decisão do C. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A § 4º da CLT, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. Dentro do prazo de 15 dias, a contar da intimação para tanto e após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00, deverá a reclamada WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA proceder à anotação da CTPS digital do reclamante, anotando-se a data da saída em 22/07/2026. Caso não providenciada a baixa, sem prejuízo da execução da multa, proceda-se a Secretaria à referida baixa. Relativamente aos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão, esses deverão ser deposita

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001867-75.2026.5.02.0371

Juiz(a) Silvia Cristina Martins Kyriakakis1ª Vara do Trabalho de Mogi das CruzesDJEN 27/10/2026

para tomar ciência da Sentença ID 0e5c8d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. LIANDER NARCISO PRADO CARVALHO SENTENÇA As partes acordaram nos termos da petição de id. 2beb67f, ratificado no id 9e0b5bf. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela. HOMOLOGO O ACORDO nos termos apresentados pelas partes, valendo como decisão irrecorrível, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT. As partes avençaram a liberação do FGTS, salvo no caso do(a) reclamante ter feito a opção pela modalidade saque aniversário, hipótese em que só terá direito a levantamento das multas rescisórias. As partes convencionam que a dispensa foi rescisão sem justa causa pelo empregador. A Reclamada compromete-se a realizar a baixa na CTPS digital do Reclamante com data de rescisão em 28 de outubro de 2026, na modalidade de rescisão sem justa causa pelo empregador. Cópia da presente Sentença tem força de ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS, suprida a necessidade de carimbo da empresa na CTPS do trabalhador, bem como HABILITAÇÃO PARA O SEGURO-DESEMPREGO (que deverá ser cumprido no prazo de 15 dias sob pena de caracterização de descumprimento de ordem judicial), ficando o responsável pelo cumprimento da presente ordem ciente de que a criação de embaraços injustificados ensejará crime de desobediência. O alvará poderá ser apresentado exclusivamente pelo(a) reclamante, vedado o levantamento por terceiros (ADI's 2382, 2425 e 2479). PIS: 163.68464.46-2 RAZÃO SOCIAL: PADRAO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA CNPJ: 66.652.181/0001-49 DATA DE ADMISSÃO: 14/03/2018 DATA DE DEMISSÃO: 28/12/2026 Saliente-se que o alvará para habilitação ao Seguro Desemprego não tem por pressuposto o levantamento do FGTS. Na impossibilidade de acesso aos meios de habilitação, a parte poderá enviar o alvará para o email [email protected], solicitando a habilitação ao Seguro Desemprego. Custas pelo (a) reclamante no importe de R$ 334,00, calculadas sobre R$ 16.700,00, dispensadas na forma da lei. Em caso de inadimplemento, a intimação do devedor será feita via advogado, pela Imprensa Oficial. Dispensada a manifestação da União (INSS), na forma da Portaria Ministerial. Retire-se a audiência de pauta. Ficam as partes desde já intimadas para requererem o que de direito, em até 10 dias após o cumprimento do acordo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. No silêncio, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes.

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