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TRT2 · Juiz do Trabalho

Luciano Lofrano Capasciutti

284 sentençapublicadas de 20/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002176-44.2024.5.02.0605

Juiz(a) Luciano Lofrano Capasciutti5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002176-44.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: TIAGO CASSIO RODRIGUES RECLAMADO: ROSELI DE MORAIS FLORENCIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c9644d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2026. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO SENTENÇA Homologo o acordo noticiado pelas partes (ID 6b10631) para que produza os devidos efeitos legais. Considerando que o prazo para pagamento do acordo já decorreu, intime-se o exequente para se manifestar em cinco dias, presumindo-se o silêncio como devidamente quitado. Custas processuais no importe de R$ 50,00, conforme decisão ID d8f40d3, pela reclamada (não se mostram presentes, no caso concreto, os requisitos para a concessão da justiça gratuita ao reclamante), cujo recolhimento deverá ser efetuado em cinco dias, sob pena de execução. Não há falar em recolhimento previdenciário, ante a natureza das verbas elencadas no acordo. Após a fluência dos prazos acima sem manifestação das partes e a comprovação do recolhimento das custas, registrem-se os valores pagos no Sistema PJe e voltem conclusos para extinção do feito. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001782-43.2026.5.02.0063

Juiz(a) Luciano Lofrano Capasciutti5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001782-43.2026.5.02.0063 RECLAMANTE: AGNALDO PACHECO RODRIGUES RECLAMADO: FAZENDA VP PROMOCOES E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f19a27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologo o acordo noticiado pelas partes (ID 9d5694d) e ratificado pelo reclamante (ID 606086b), para que produza os devidos efeitos legais. As partes deverão comprovar nos autos o integral cumprimento do acordo, no prazo de dez dias após o pagamento (20.11.2026), presumindo-se o silêncio como devidamente quitado. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, ante o atendimento dos requisitos constantes no art. 790, §3º da CLT (ID b51af58). Custas processuais a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 100,00, das quais fica isento, ante a gratuidade concedida. Não há falar em recolhimento previdenciário, ante a natureza das verbas elencadas no acordo. A Reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, assim como proceder à entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação perante o seguro desemprego no prazo de cinco dias, comprovando-se nos autos. Os autos permanecerão em pasta específica pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Após a fluência deste prazo sem manifestação das partes, registrem-se os valores pagos no Sistema PJe e voltem conclusos para extinção do feito. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002350-82.2026.5.02.0605

Juiz(a) Luciano Lofrano Capasciutti5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002350-82.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: DANIELLI LIMA INACIO DO PRADO RECLAMADO: ALLIBUS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69a7afd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologo o acordo noticiado pelas partes (ID 61476ac) e ratificado pela reclamante (ID 61c2ed6), para que produza os devidos efeitos legais. As partes deverão comprovar nos autos o integral cumprimento do acordo, no prazo de dez dias após o pagamento da última parcela (01.03.2027), presumindo-se o silêncio como devidamente quitado. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, ante o atendimento dos requisitos constantes no art. 790, §3º da CLT (ID eb62e5b). Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 440,00, das quais fica isenta, ante a gratuidade concedida. Não há falar em recolhimento previdenciário, ante a natureza das verbas elencadas no acordo. Os autos permanecerão em pasta específica pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Após a fluência deste prazo sem manifestação das partes, registrem-se os valores pagos no Sistema PJe e voltem conclusos para extinção do feito. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1002391-49.2026.5.02.0605

Juiz(a) Luciano Lofrano Capasciutti5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002391-49.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: TATIANE DE OLIVEIRA SIQUEIRA SOUZA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4852c19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologo o acordo noticiado pelas partes (ID ebffe65) e ratificado pela reclamante (ID 012d0ed), para que produza os devidos efeitos legais. As partes deverão comprovar nos autos o integral cumprimento do acordo, no prazo de dez dias após o pagamento (em 20 dias úteis), presumindo-se o silêncio como devidamente quitado. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, ante o atendimento dos requisitos constantes no art. 790, §3º da CLT (ID 944b964). Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 240,00, das quais fica isenta, ante a gratuidade concedida. Não há falar em recolhimento previdenciário, ante a natureza das verbas elencadas no acordo. A Reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da autora e fornecer as guias necessárias ao levantamento do FGTS e habilitação perante o seguro desemprego, no prazo de dez dias, comprovando-se nos autos. Os autos permanecerão em pasta específica pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Após a fluência deste prazo sem manifestação das partes, registrem-se os valores pagos no Sistema PJe e voltem conclusos para extinção do feito. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000474-97.2023.5.02.0605

Juiz(a) Luciano Lofrano Capasciutti5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 05/11/2026

em o destinatário, a senhora ... e três filhos menores" (fls. 361/362). Outrossim, consta da ficha cadastral da Jucesp de fls. 27/28 como endereço do titular do sócio ... o mesmo do bem imóvel penhorado, qual seja ... Portanto, reputo assaz demonstrado que o imóvel é utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, sendo, desta forma, impenhorável. (TRT-2 00011588920145020076 São Paulo - SP, Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Julgamento: 17/04/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2018) Portanto, ante a conclusão de que o imóvel discutido enquadra-se como bem de família, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GUILHERME ROMERO QUEIROZ, para determinar o levantamento da penhora que recai sobre os direitos aquisitivos relativos ao imóvel registrado sob a matrícula nº 173.196 do 6º CRI São Paulo. Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, CLT, as quais deverão ser incluídas no montante do débito exequendo. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002427-43.2016.5.02.0605

Juiz(a) Luciano Lofrano Capasciutti5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002427-43.2016.5.02.0605 RECLAMANTE: EDSON VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: MARCIO FELIPPE GUMIERO CURSOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c62c10 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. THIAGO FERREIRA DE LIMA DECISÃO Vistos. Homologo o acordo noticiado pelas partes (ID 106d4e1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. As partes juntaram o comprovante de pagamento integral do acordo ( fd9ebee). Custas processuais e recolhimentos previdenciários pela 1ª reclamada, conforme valores já fixados em sentença de liquidação ID 986d104 e atualizados na planilha id c14d980, a serem recolhidos no prazo de trinta dias, sob pena de execução. As partes esclarecem acerca da natureza das verbas ora pactuadas. Cumprido o acordo, registrem-se os pagamentos no PJE e voltem conclusos para deliberações quanto à extinção do feito e arquivamento dos autos. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002156-87.2023.5.02.0605

Juiz(a) Luciano Lofrano Capasciutti5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002156-87.2023.5.02.0605 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DE MOURA RECLAMADO: 49.627.592 DENISE JANAINA MARTINS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcdfb52 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 03 de novembro de 2026. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO SENTENÇA Homologo o acordo noticiado pelas partes (ID 35af7fb) para que produza os devidos efeitos legais. As partes deverão comprovar nos autos o integral cumprimento do acordo, no prazo de dez dias após o pagamento da última parcela (julho/2027), presumindo-se o silêncio como devidamente quitado. Custas processuais dispensadas (ID dbba9e9). As partes declaram que o acordo é pago a título de indenização por perdas e danos, nos termos da legislação civil. Por esta razão, não há falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais. Os autos permanecerão em pasta específica pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Após a fluência deste prazo sem manifestação das partes, registrem-se os valores pagos no Sistema PJe e voltem conclusos para extinção do feito. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001499-43.2026.5.02.0605

Juiz(a) Luciano Lofrano Capasciutti5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001499-43.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: KAMILA LAYS BARTOLOMEU CUBA RECLAMADO: MARCELO KANAAN PEDROZA 16319746882 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ffe47 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DECISÃO Vistos. Homologo o acordo noticiado pelas partes (ID f43e66b), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. As partes deverão comprovar nos autos o integral cumprimento do acordo, no prazo de dez dias após o pagamento da última parcela (20.05.2027), presumindo-se o silêncio como devidamente quitado. Custas processuais pela reclamada, conforme valor já fixado em sentença (ID dbd71d9, no importe de R$ 300,00), a serem recolhidas no prazo de trinta dias após o pagamento do acordo (até 20.06.2027), sob pena de execução. As partes esclarecem acerca da natureza das verbas ora pactuadas. A reclamada arcará com as contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo, devendo proceder ao seu recolhimento no prazo de 30 dias após o pagamento do acordo (até 20.06.2027). A parte deverá apresentar demonstrativo atualizado do cálculo referente ao montante recolhido, assim como as guias de recolhimento respectivos. Atente a Reclamada que a guia DARF mencionada na petição de acordo (item "11.III") não foi carreada aos autos. Indefiro a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação perante o seguro desemprego, considerando o cumprimento das obrigações de fazer pela Ré (ID a14b454). Determino que os autos permaneçam sobrestados, em pasta específica, durante o cumprimento do acordo. No caso de inadimplemento, as partes deverão noticiar ao Juízo que, prontamente, encaminhará o feito para início da execução. Cumprido o acordo, registrem-se os pagamentos no PJE e voltem conclusos para deliberações quanto à extinção do feito e arquivamento dos autos. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002001-16.2025.5.02.0605

Juiz(a) Luciano Lofrano Capasciutti5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002001-16.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: PRISCILA GOMES DA SILVA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0acca1e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 03 de novembro de 2026. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO SENTENÇA Homologo o acordo noticiado pelas partes (ID d7e49f2) para que produza os devidos efeitos legais. As partes deverão comprovar nos autos o integral cumprimento do acordo, no prazo de dez dias após o pagamento da última parcela (dezembro/2027), presumindo-se o silêncio como devidamente quitado. Custas processuais no importe de R$ 1.400,00, conforme sentença ID ee11509, cujo recolhimento deverá ser efetuado cinco dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. A reclamada arcará com as contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo, devendo proceder ao seu recolhimento no prazo de trinta dias após o pagamento do acordo. Honorários periciais também a cargo da reclamada, a serem pagos no prazo de 60 dias da homologação do acordo, sob pena de execução. Os autos permanecerão em pasta específica pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Após a fluência deste prazo sem manifestação das partes e a comprovação do recolhimento das custas, das contribuições previdenciárias, fiscais e do pagamento dos honorários periciais, registrem-se os valores pagos no Sistema PJe e voltem conclusos para extinção do feito. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002415-77.2026.5.02.0605

Juiz(a) Luciano Lofrano Capasciutti5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002415-77.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: ANDERSON ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5545b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologo o acordo noticiado pelas partes (ID bdc4ffb e a65cc21) e ratificado pelo reclamante (ID 5a20688), para que produza os devidos efeitos legais. As partes deverão comprovar nos autos o integral cumprimento do acordo, no prazo de dez dias após o pagamento (em 15 dias úteis), presumindo-se o silêncio como devidamente quitado. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, ante o atendimento dos requisitos constantes no art. 790, §3º da CLT (ID a75200b). Custas processuais a cargo do(a) reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 2.400,00, das quais fica isento, ante a gratuidade concedida. Defere-se às partes prazo de 10 dias para discriminar a natureza das verbas pagas mediante acordo, consentâneas com as verbas e valores especificamente requeridos na inicial, presumindo-se, no silêncio, que sejam integralmente de natureza salarial, caso em que deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sob pena de execução. A reclamada arcará com as contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo, devendo proceder ao seu recolhimento no prazo de 30 dias após o pagamento do acordo. Os autos permanecerão em pasta específica pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Após a fluência deste prazo sem manifestação das partes e a comprovação do recolhimento de eventuais contribuições previdenciárias, registrem-se os valores pagos no Sistema PJe e voltem conclusos para extinção do feito. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001926-16.2021.5.02.0605

Juiz(a) Luciano Lofrano Capasciutti5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001926-16.2021.5.02.0605 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE DE GOES GIGUEIRA RECLAMADO: VIACAO PASSAREDO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e596e91 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DECISÃO Vistos. Homologo o acordo noticiado pelas partes (ID 1cc46e3), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. As partes deverão comprovar nos autos o integral cumprimento do acordo, no prazo de dez dias após o pagamento da transferência de valores em favor do exequente. Deverão ser incluídos no crédito requerido, além dos valores devidos em favor do reclamante e de seu patrono, as contribuições previdenciárias e custas processuais fixadas na sentença de liquidação ID 06e2cc7. Solicite-se ao MM. Juízo 6ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo-SP, a penhora no rosto dos autos do processo nº 1015913-64.2021.8.26.0100, para a reserva de crédito em favor da presente execução no importe de R$ 29.251,35, em 09/10/2026 (principal - R$ 26.115,34; INSS - R$ 2.556,01; custas - R$ 580,00). Por medida de celeridade, atribuo ao presente despacho força de ofício, a fim de que o reclamante possa requerer a habilitação do seu crédito naqueles autos por meios próprios. Cabe à parte observar que o acompanhamento da efetividade da penhora no rosto dos autos, bem como do atendimento e da observância da ordem da penhora no processo em que foi efetivada deve ser realizado pela parte interessada, visto que se trata de medida que não depende de ordem judicial. Mantenha-se o feito sobrestado por seis meses, até o cumprimento do acordo. No caso de inadimplemento, as partes deverão noticiar ao Juízo, para que seja dado regular prosseguimento à execução. Cumprido o acordo, registrem-se os pagamentos no PJE e voltem conclusos para deliberações quanto à extinção do feito e arquivamento dos autos. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Execução de Título Extrajudicial 1002587-19.2026.5.02.0605

Juiz(a) Luciano Lofrano Capasciutti5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ExTiEx 1002587-19.2026.5.02.0605 EXEQUENTE: JOSE CARLOS LIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: GRAMPOFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7df56b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Tendo em vista o requerimento doc.id. 3a61d1b, homologo a desistência da presente execução e determino a extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se o autor.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1002385-42.2026.5.02.0605

Juiz(a) Luciano Lofrano Capasciutti5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002385-42.2026.5.02.0605 REQUERENTE: DENIS JOSE RODRIGUES GUIMARAES REQUERIDO: JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb5a955 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2026. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO SENTENÇA Homologo o acordo noticiado pelo reclamante e primeira reclamada (ID 85a2757) para que produza os devidos efeitos legais. Excluam-se as demais rés. As partes deverão comprovar nos autos o integral cumprimento do acordo, no prazo de dez dias após o pagamento da última parcela (novembro/2027), presumindo-se o silêncio como devidamente quitado. Justiça gratuita já deferida em sentença. Custas processuais já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Defere-se às partes prazo de 10 dias para discriminar a natureza das verbas pagas mediante acordo, consentâneas com as verbas requeridas na inicial, presumindo-se, no silêncio, que sejam integralmente de natureza salarial, caso em que deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sob pena de execução. A reclamada arcará com as contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo, devendo proceder ao seu recolhimento no prazo de 60 dias após o pagamento do acordo. A reclamada, ainda, deverá entregar as guias para saque do FGTS depositado, bem como as guias necessárias ao requerimento do seguro-desemprego. Os autos permanecerão em pasta específica pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Após a fluência deste prazo sem manifestação das partes e a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, registrem-se os valores pagos no Sistema PJe e voltem conclusos para extinção do feito. Solicite-se ao E. TRT a devolução dos autos principais. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001443-10.2026.5.02.0605

Juiz(a) Luciano Lofrano Capasciutti5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001443-10.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA FREIRE RECLAMADO: AZULBRASIL COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b00b73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologo o acordo noticiado pelas partes (ID 6555e71), para que produza os devidos efeitos legais. As partes deverão comprovar nos autos o integral cumprimento do acordo, no prazo de dez dias após o pagamento da última parcela (janeiro de 2027), presumindo-se o silêncio como devidamente quitado. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, ante o atendimento dos requisitos constantes no art. 790, §3º da CLT (ID f5e4538). Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 180,00, das quais fica isenta, ante a gratuidade concedida. Defere-se às partes prazo de 10 dias para discriminar a natureza das verbas pagas mediante acordo, consentâneas com as verbas e valores requeridos na inicial, presumindo-se, no silêncio, que sejam integralmente de natureza salarial, caso em que deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sob pena de execução. A reclamada arcará com as contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo, devendo proceder ao seu recolhimento no prazo de trinta dias após o pagamento do acordo, sob pena de execução. Sucumbente no objeto da perícia, a Reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 1.500,00, no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. A Reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, comprovando-se nos autos, assim como fornecer as guias para levantamento do FGTS e requerimento do seguro desemprego pela reclamante, no prazo de cinco dias. Os autos permanecerão em pasta específica pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Após a fluência deste prazo sem manifestação das partes e a comprovação de eventuais contribuições previdenciárias, registrem-se os valores pagos no Sistema PJe e voltem conclusos para extinção do feito. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001715-04.2026.5.02.0605

Juiz(a) Luciano Lofrano Capasciutti5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001715-04.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: SOLANGE JUSTINO RECLAMADO: MARIA APARECIDA BACAICOA DE RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0cc6ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologo o acordo noticiado pelas partes (ID 7214865 e 60da27f), para que produza os devidos efeitos legais. As partes deverão comprovar nos autos o integral cumprimento do acordo, no prazo de dez dias após o pagamento da última parcela (20.06.2027), presumindo-se o silêncio como devidamente quitado. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, ante o atendimento dos requisitos constantes no art. 790, §3º da CLT (ID de5b586). Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 320,00, das quais fica isenta, ante a gratuidade concedida. As partes declaram que o acordo é pago a título de indenização por perdas e danos, nos termos da legislação civil. Por esta razão, não há falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais. Os autos permanecerão em pasta específica pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Após a fluência deste prazo sem manifestação das partes, registrem-se os valores pagos no Sistema PJe e voltem conclusos para extinção do feito. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1002147-23.2026.5.02.0605

Juiz(a) Luciano Lofrano Capasciutti5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002147-23.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: MAGNO DOURADO SANTOS RECLAMADO: FRIGOBRAZ SAPOPEMBA COMERCIO DE CARNES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e64d238 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologo o acordo noticiado pelas partes (ID 17f84fd) e ratificado pelo(a) reclamante (ID da1d169), para que produza os devidos efeitos legais. As partes deverão comprovar nos autos o integral cumprimento do acordo, no prazo de dez dias após o pagamento da última parcela (novembro/2027), presumindo-se o silêncio como devidamente quitado. Defiro ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita, ante o atendimento dos requisitos constantes no art. 790, §3º da CLT (ID 0aa5560). Custas processuais a cargo do(a) reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 200,00, das quais fica isento(a), ante a gratuidade concedida. Não há falar em recolhimento previdenciário, ante a natureza das verbas elencadas no acordo. Os autos permanecerão em pasta específica pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Após a fluência deste prazo sem manifestação das partes, registrem-se os valores pagos no Sistema PJe e voltem conclusos para extinção do feito. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001593-76.2026.5.02.0027

Juiz(a) Luciano Lofrano Capasciutti5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001593-76.2026.5.02.0027 RECLAMANTE: PALOMA NERES DA SILVA RECLAMADO: GALANTINA - VAREJAO DAS CARNES - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98a5bc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologo o acordo noticiado pelas partes (ID f7814ab) e ratificado pelo(a) reclamante (ID ee80d33), para que produza os devidos efeitos legais. A parte autora confirmou que o valor já foi pago. Defiro ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita, ante o atendimento dos requisitos constantes no Tema 21 do S. TST (ID 44c4292). Custas processuais a cargo do(a) reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 300,00, das quais fica isento(a), ante a gratuidade concedida. Defere-se às partes prazo de 10 dias para discriminar a natureza das verbas pagas mediante acordo, consentâneas com as verbas requeridas na inicial, presumindo-se, no silêncio, que sejam integralmente de natureza salarial, caso em que deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sob pena de execução. A reclamada arcará com as contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo, devendo proceder ao seu recolhimento no prazo de trinta dias após o pagamento do acordo. Os autos permanecerão em pasta específica pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Após a fluência deste prazo sem manifestação das partes e a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, registrem-se os valores pagos no Sistema PJe e voltem conclusos para extinção do feito. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1002470-62.2025.5.02.0605

Juiz(a) Luciano Lofrano Capasciutti5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002470-62.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: SILVIA DE PAULA ALVES PEREIRA RECLAMADO: UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dd6228 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MARCO ANTONIO GONCALVES SANCHES DECISÃO Vistos. Homologo o acordo noticiado pelas partes (Id be87a68), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. As partes deverão comprovar nos autos o integral cumprimento do acordo, no prazo de dez dias após o pagamento da última parcela (prevista para 10/05/2027), presumindo-se o silêncio como devidamente quitado. Custas processuais e recolhimentos previdenciários pela reclamada, conforme valores já fixados em sentença de liquidação (Id 6a806d9), a serem recolhidos no prazo de trinta dias após a última parcela do acordo (prevista para 10/05/2027), sob pena de execução. No prazo de dez dias, a reclamada deverá discriminar as verbas que compõem o presente acordo, de forma proporcional às verbas deferidas em sentença, com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes, sob pena de serem consideradas 100% salariais. No silêncio, serão devidas as contribuições previdenciárias apuradas na sentença de liquidação Id 6a806d9, que deverão ser recolhidas pela reclamada no prazo de trinta dias após o pagamento do acordo. A reclamada arcará com as contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo, devendo proceder ao seu recolhimento no prazo de trinta dias após o pagamento do acordo. A parte deverá apresentar demonstrativo atualizado do cálculo referente ao montante recolhido. Considerando a modalidade de extinção do contrato de trabalho, não cabe a expedição de alvará para levantamento, conforme R. Sentença sob Id 950fca5. Determino que os autos permaneçam sobrestados, em pasta específica, durante o cumprimento do acordo. No caso de inadimplemento, as partes deverão noticiar ao Juízo que, prontamente, encaminhará o feito para que seja dado regular prosseguimento à execução. Cumprido o acordo, registrem-se os pagamentos no PJE e voltem conclusos para deliberações quanto à extinção do feito e arquivamento dos autos. Tendo em vista a presente decisão, ficam prejudicados os requerimentos sob Id 73f8ce3 e sob Id 17fce38. Intimem-se.

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