Pular para o conteúdo
TRT2 · Juíza do Trabalho

Andrea Cunha dos Santos Goncalves

90 sentençapublicadas de 14/01/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002654-88.2025.5.02.0614

Juiz(a) Andrea Cunha dos Santos Goncalves14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002654-88.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: LUANA COSTA DE SOUSA OLIVEIRA RECLAMADO: EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO SBA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5eb7b5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, , data abaixo. FELIPE RIBEIRO SUDO DECISÃO Vistos. Petição de id ce0f4c4, homologo o pedido de desistência do recurso interposto pela reclamada. Não obstante a autora ter protocolado recurso com a denominação de "recurso adesivo", id ca56776, compulsando os autos, verifico que o mesmo foi protocolado dentro do prazo para recurso ordinário. Assim, intime-se a reclamante para que, em 48 horas, informe sobre o prosseguimento ou desistência do recurso, ante a manifestação de id db606a1. SAO PAULO/SP, 27 de outubro de 2026. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA

- EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO SBA LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002654-88.2025.5.02.0614

Juiz(a) Andrea Cunha dos Santos Goncalves14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002654-88.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: LUANA COSTA DE SOUSA OLIVEIRA RECLAMADO: EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO SBA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5eb7b5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, , data abaixo. FELIPE RIBEIRO SUDO DECISÃO Vistos. Petição de id ce0f4c4, homologo o pedido de desistência do recurso interposto pela reclamada. Não obstante a autora ter protocolado recurso com a denominação de "recurso adesivo", id ca56776, compulsando os autos, verifico que o mesmo foi protocolado dentro do prazo para recurso ordinário. Assim, intime-se a reclamante para que, em 48 horas, informe sobre o prosseguimento ou desistência do recurso, ante a manifestação de id db606a1. SAO PAULO/SP, 27 de outubro de 2026. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LUANA COSTA DE SOUSA OLIVEIRA

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 24/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000762-28.2017.5.02.0614

Juiz(a) Andrea Cunha dos Santos Goncalves14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 27/10/2026

40566e7, que determinou a indicação de meios para o seguimento da execução, deixando transcorrer o prazo em 26/09/2024. Segundo o artigo 11-A, da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, sendo que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Assim, considerando a inércia do exequente por prazo superior a dois anos, declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgo extinta a execução , nos termos do art. 11-A e parágrafos, da CLT c/c art. 924, V, do CPC. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001514-97.2017.5.02.0614

Juiz(a) Andrea Cunha dos Santos Goncalves14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 27/10/2026

7bc5f85, que determinou a indicação de meios para o seguimento da execução, deixando transcorrer o prazo em 05/08/2024. Segundo o artigo 11-A, da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, sendo que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Assim, considerando a inércia do exequente por prazo superior a dois anos, declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgo extinta a execução , nos termos do art. 11-A e parágrafos, da CLT c/c art. 924, V, do CPC. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000274-39.2018.5.02.0614

Juiz(a) Andrea Cunha dos Santos Goncalves14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 27/10/2026

1c16d44, que determinou a indicação de meios para o seguimento da execução, deixando transcorrer o prazo em 26/09/2024. Segundo o artigo 11-A, da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, sendo que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Assim, considerando a inércia do exequente por prazo superior a dois anos, declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgo extinta a execução , nos termos do art. 11-A e parágrafos, da CLT c/c art. 924, V, do CPC. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001469-25.2019.5.02.0614

Juiz(a) Andrea Cunha dos Santos Goncalves14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 27/10/2026

13470ad, que determinou a indicação de meios para o seguimento da execução, deixando transcorrer o prazo em 21/08/2024. Segundo o artigo 11-A, da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, sendo que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Assim, considerando a inércia do exequente por prazo superior a dois anos, declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgo extinta a execução , nos termos do art. 11-A e parágrafos, da CLT c/c art. 924, V, do CPC. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002268-73.2016.5.02.0614

Juiz(a) Andrea Cunha dos Santos Goncalves14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 27/10/2026

0978cf9, que determinou a indicação de meios para o seguimento da execução, deixando transcorrer o prazo em 29/05/2024. Segundo o artigo 11-A, da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, sendo que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Assim, considerando a inércia do exequente por prazo superior a dois anos, declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgo extinta a execução , nos termos do art. 11-A e parágrafos, da CLT c/c art. 924, V, do CPC. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001000-66.2025.5.02.0614

Juiz(a) Andrea Cunha dos Santos Goncalves14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001000-66.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: SERGIO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: EF CONSTRUCOES E MANUTENCAO PREDIAL E INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac7aead proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. FELIPE RIBEIRO SUDO DECISÃO Vistos. Homologo o acordo noticiado na petição de id 26fe2fd, no valor de R$13.500,00, em 08 parcelas. Acolho a discriminação das verbas. Custas pelo autor, das quais fica isento. Recolhimentos previdenciários indevidos, ante a natureza das verbas que compõe o acordo. Ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47/2023, que dispensa a manifestação da União nos feitos em que o valor da contribuição for inferior a R$ 40.000,00, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Dê-se ciência às partes. O silêncio do reclamante no prazo de dez dias após o vencimento de cada prestação valerá como quitação. Após, cumprido e nada pendente, arquivem-se os autos em definitivo.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002296-60.2024.5.02.0614

Juiz(a) Andrea Cunha dos Santos Goncalves14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 16/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002296-60.2024.5.02.0614 RECLAMANTE: IRANETE LAURA DA CONCEICAO REIS RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL RAIZES FORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54c18ca proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. FELIPE RIBEIRO SUDO DECISÃO Vistos. Homologo o acordo noticiado na petição de id 894d54a, no valor de R$41.251,84, mediante a liberação do valor depositado pela seguradora e o restante em 09 parcelas. Acolho a discriminação das verbas, eis que na forma do julgado. Custas e recolhimentos previdenciários pela reclamada, já quitados. Ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47/2023, que dispensa a manifestação da União nos feitos em que o valor da contribuição for inferior a R$ 40.000,00, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Honorários periciais, suportados pelo Eg. TRT-2ª Região, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021. Expeça-se requisição para pagamento. Dê-se ciência às partes. O silêncio da reclamante no prazo de dez dias após o vencimento de cada prestação valerá como quitação. Após, cumprido e nada pendente, arquivem-se os autos em definitivo.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000229-88.2025.5.02.0614

Juiz(a) Andrea Cunha dos Santos Goncalves14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 16/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000229-88.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: ELENOR RIBEIRO SANTOS RECLAMADO: LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1c529f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA KIAN RODRIGUES Vistos. Homologo o acordo ajustado entre as partes (Id. ae5b852), para que surta os efeitos legais. Dos depósitos recursais, libere-se o valor de R$ 55.000,00 ao autor. O valor remanescente será utilizado para pagamento dos peritos, sendo R$ 2.000,00 ao perito engenheiro e R$ 2.500,00 ao perito médico. Caso o remanescente seja insuficiente para quitação dos honorários periciais, a reclamada deverá ser intimada para depósito da diferença, no prazo de trinta dias, sob pena de execução. Deverá a reclamada no prazo de 30 dias, após o adimplemento do acordo, juntar aos autos comprovantes dos recolhimentos previdenciários, cota reclamada e cota reclamante, conforme Id. 42efc28, sob pena de execução. O silêncio do reclamante no prazo de dez dias após o vencimento valerá como quitação. Custas recolhidas. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47. Após integral cumprimento, encaminhem-se ao arquivo. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1001971-22.2023.5.02.0614

Juiz(a) Andrea Cunha dos Santos Goncalves14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 16/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001971-22.2023.5.02.0614 REQUERENTE: GABRIEL AMORIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1f0f67 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA KIAN RODRIGUES Vistos. Solicite-se a devolução dos autos principais. Homologo o acordo ajustado entre as partes (Id. 3b8e112), para que surta os efeitos legais. O silêncio da reclamante no prazo de dez dias após o vencimento parcela valerá como quitação. Deverá a reclamada no prazo de 30 dias, após o adimplemento do acordo, juntar aos autos comprovantes dos recolhimentos previdenciários, sob pena de execução. Custas quitadas. Após integral cumprimento, ficam liberadas as apólices de seguro-garantia judicial do cumprimento provisório de sentença bem como dos autos principais. Cumprido, encaminhem-se ao arquivo. Intimem-se as partes e INSS.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001206-46.2026.5.02.0614

Juiz(a) Andrea Cunha dos Santos Goncalves14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 16/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001206-46.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: MAYARA PONTES FERREIRA RECLAMADO: WINNERS TIME CLINICA MEDICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfc1cfe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA KIAN RODRIGUES Vistos. Homologo o acordo ajustado entre as partes (Ids. bc0cb6e e 4da98f7), para que surta os efeitos legais. O silêncio da reclamante no prazo de dez dias após o vencimento de cada parcela valerá como quitação. Custas pela reclamante no importe de R$ 660,00, das quais resta isenta. Considerando-se que o valor do acordo é inferior ao teto de contribuição dos recolhimentos previdenciários, fica dispensada a comunicação do INSS, conforme Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Após integral cumprimento, liberem-se eventuais penhoras/restrições pendentes e, caso tenha sido realizado o registro, excluam-se os executados do BNDT. Cumprido, encaminhem-se ao arquivo. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002033-91.2025.5.02.0614

Juiz(a) Andrea Cunha dos Santos Goncalves14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 09/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002033-91.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: NEILSON ALVES BASTOS RECLAMADO: 14 BIS PIZZARIA E ESFIHARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bc40eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. FELIPE RIBEIRO SUDO DECISÃO Vistos. Homologo o acordo noticiado na petição de id a140a85, no valor de R$22.000,00, mediante o levantamento do depósito recursal e o restante em 06 parcelas. Discriminação das verbas, na forma do julgado, conforme planilha de id 053831d. Custas pela reclamada, já recolhidas id a081eea. Recolhimentos previdenciários pela reclamada, no importe de R$5.572,48, sendo R$1.178,08 cota parte trabalhador e R$4.394,40 cota parte empregador, à qual concedo o prazo de 30 dias, após o pagamento da última parcela, para sua comprovação, sob pena de execução. O recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias deverá ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial, em guia DARF, observando: cota-parte do autor, sob o código 1082 e cota-parte da reclamada, sob o código 1138, ficando facultado o depósito judicial dos valores. Caso a reclamada realize o depósito, oficie-se o banco para que transfira o montante ao INSS. Ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47/2023, que dispensa a manifestação da União nos feitos em que o valor da contribuição for inferior a R$ 40.000,00, deixo de encaminhar os autos ao INSS. O autor deverá, em 05 dias, informar os dados bancários para a liberação do depósito recursal. Cumprido, expeça-se alvará. Dê-se ciência às partes. O silêncio do reclamante no prazo de dez dias após o vencimento de cada prestação valerá como quitação. Após, cumprido e nada pendente, arquivem-se os autos em definitivo.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000714-54.2026.5.02.0614

Juiz(a) Andrea Cunha dos Santos Goncalves14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 07/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000714-54.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: ALINE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO CICLECA-CENTRO DE INTEGRACAO A CULTURA,LAZER E EDUCACAO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbbe6c9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA KIAN RODRIGUES Vistos. Homologo o acordo ajustado entre reclamante e primeira reclamada (Id. 2af1248), para que surta os efeitos legais. Libere-se ao autor o depósito recursal de Id. f06add1, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de acordo. Custas quitadas. Considerando-se que o valor do acordo é inferior ao teto de contribuição dos recolhimentos previdenciários, fica dispensada a comunicação do INSS, conforme Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Liberem-se eventuais penhoras/restrições pendentes e, caso tenha sido realizado o registro, excluam-se os executados do BNDT. Cumprido, encaminhem-se ao arquivo. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002198-46.2022.5.02.0614

Juiz(a) Andrea Cunha dos Santos Goncalves14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 28/09/2026

O DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002198-46.2022.5.02.0614 RECLAMANTE: JONATHAN ITALO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: RAIMUNDO NONATO PORTELA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4e86e6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que a pesquisa SISBAJUD (teimosinha) referente aos recolhimentos previdenciários em face do executado restou negativa. SAO PAULO/SP, data abaixo. EUNICE MIYUKI WADA DESPACHO Vistos 1- Ante o silêncio do autor ao despacho de id.dfecbd0, homologo o acordo de id.371d311. 2- Ante a certidão supra, proceda-se nova pesquisa Sisbajud em face do executado, com repetição automática pelo prazo de trinta dias, referente aos recolhimentos previdenciários. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000804-62.2026.5.02.0614

Juiz(a) Andrea Cunha dos Santos Goncalves14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 25/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000804-62.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: HENRY PEREIRA GUERRA RECLAMADO: MUNIZ CENTRO DE COMPRAS E REPASSES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ba990e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. GUTIE DOMINGUES ALMEIDA Vistos. I- Homologo o acordo ajustado entre as partes de id n. 9100088, para que surta os efeitos legais. II- Custas pelo autor, isento. III- A reclamada deverá realizar o pagamento dos recolhimentos previdenciários fixados no id n. 22121d6, em até 30 dias da última parcela do acordo. IV- Cumprido o acordo, encaminhem-se ao arquivo. V- Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001128-52.2026.5.02.0614

Juiz(a) Andrea Cunha dos Santos Goncalves14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 24/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001128-52.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: GUSTAVO MUZZO GARCIA RECLAMADO: PESCADOS ANDRADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 627bac1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. FELIPE RIBEIRO SUDO DECISÃO Vistos. Homologo o acordo noticiado na petição de id c58332a, no valor de R$20.000,00, em 10 parcelas. Acolho a discriminação das verbas. Custas, no importe de R$400,00, e recolhimentos previdenciários pela reclamada, à qual concedo o prazo de 30 dias, após o pagamento da última parcela, para sua comprovação, sob pena de execução. O recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias deverá ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial, em guia DARF, observando: cota-parte do autor, sob o código 1082 e cota-parte da reclamada, sob o código 1138, ficando facultado o depósito judicial dos valores. Caso a reclamada realize o depósito, oficie-se o banco para que transfira o montante ao INSS. A reclamada deverá, em 10 dias, anotar a CTPS do reclamante, conforme sentença. Expeça-se alvará para que o autor receba o seguro desemprego e FGTS, desde que preenchidos os demais requisitos. Ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47/2023, que dispensa a manifestação da União nos feitos em que o valor da contribuição for inferior a R$ 40.000,00, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Dê-se ciência às partes. O silêncio do reclamante no prazo de dez dias após o vencimento de cada prestação valerá como quitação. Após, cumprido e nada pendente, arquivem-se os autos em definitivo.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001238-85.2025.5.02.0614

Juiz(a) Andrea Cunha dos Santos Goncalves14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 24/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001238-85.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: THIAGO RODRIGUES LOPES NASCIMENTO RECLAMADO: PESSEGO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7ad7f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. FELIPE RIBEIRO SUDO DECISÃO Vistos. Homologo o acordo noticiado na petição de id a2d8582, no valor de R$44.141,40, em 10 parcelas. Acolho a discriminação das verbas. Custas pela reclamada, já quitadas. Recolhimentos previdenciários indevidos, ante a natureza das verbas que compõe o acordo. Ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47/2023, que dispensa a manifestação da União nos feitos em que o valor da contribuição for inferior a R$ 40.000,00, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$1.500,00, à qual concedo o prazo de 10 dias para a sua comprovação, sob pena de execução. Dê-se ciência às partes. O silêncio do reclamante no prazo de dez dias após o vencimento de cada prestação valerá como quitação. Após, cumprido e nada pendente, arquivem-se os autos em definitivo.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002079-80.2025.5.02.0614

Juiz(a) Andrea Cunha dos Santos Goncalves14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 23/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002079-80.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ESMATEX MONTAGEM INDUSTRIAL S/C LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc03748 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA KIAN RODRIGUES Vistos. Homologo o acordo ajustado entre as partes (Id. 9b8645e), com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, para que surta os efeitos legais. Em caso de inadimplemento da primeira reclamada, a segunda reclamada deverá ser intimada para pagamento do acordo, sem incidência de multa, no prazo de cinco dias O silêncio da reclamante no prazo de dez dias após o vencimento de cada parcela valerá como quitação. Deverá a reclamada no prazo de 30 dias, após a última parcela do acordo, juntar aos autos comprovantes dos recolhimentos previdenciários, depósito de FGTS e pagamento de custas, sob pena de execução. Considerando-se que o valor do acordo é inferior ao teto de contribuição dos recolhimentos previdenciários, fica dispensada a comunicação do INSS, conforme Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Cumprido, encaminhem-se ao arquivo. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor