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TRT2 · Juíza do Trabalho

Solange Aparecida Gallo Bisi

667 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001401-60.2026.5.02.0087

Juiz(a) Solange Aparecida Gallo Bisi31ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 09/11/2026

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por PAULO CESAR HERNANDES em face de BEST IN CLASS LTDA. ME, para absolver a reclamada dos pedidos formulados pelo reclamante. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 914,47, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 45.723,67, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001241-09.2026.5.02.0031

Juiz(a) Solange Aparecida Gallo Bisi31ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 09/11/2026

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por LUCIANA ROSA PEREIRA em face de PROTENDIT CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA para absolver a reclamada dos pedidos formulados pela reclamante. Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita à reclamante. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.112,64, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 55.632,06, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001007-27.2026.5.02.0031

Juiz(a) Solange Aparecida Gallo Bisi31ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 09/11/2026

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CÉZAR ENÉAS DE OLIVEIRA SOARES em face de TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: a) horas extras e seus reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13° salários e FGTS; b) indenização do intervalo; c) indenização por danos morais (R$ 2.000,00). Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE a ação ajuizada em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para absolver a 2ª reclamada dos pedidos formulados pelo reclamante. Honorários sucumbenciais a favor do advogado do reclamante, nos percentuais indicados na fundamentação. Honorários periciais a cargo do reclamante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme fundamentação, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (ADI 5766). O título respectivo será suportado pelos Cofres Públicos da União. Expeça-se ofício requisitório. Juros, atualização monetária, descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000995-13.2026.5.02.0031

Juiz(a) Solange Aparecida Gallo Bisi31ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 09/11/2026

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KLEBER TEIXEIRA GOMES em face de L.A CONSTRUÇÕES, PINTURAS E REFORMAS LTDA para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: a) reflexos do salário por produção em DSR, aviso prévio, férias +1/3, 13° salários e FGTS+40%; b) adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%; c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) diferenças de férias vencidas e do terço constitucional; e) 13º salário proporcional (1/12, decorrente da projeção do aviso prévio); f) férias proporcionais + 1/3 (1/12, decorrente da projeção do aviso prévio); g) multa do art. 467 da CLT; h) depósitos do FGTS de janeiro/2026 e sobre as verbas rescisórias, bem como da multa de 40% em conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 22 da Lei 8.036/90, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da presente sentença e, após a providência, entregar o TRCT sob o código 01 para soerguimento dos valores, sob pena de execução direta. Deduzam-se os valores já pagos e comprovados nos autos pelos mesmos títulos. Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. A 2ª reclamada (CONSTRUTORA METROCASA LTDA - EPP) responderá subsidiariamente pelos títulos supra deferidos, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST, exceção feita às multas e sanções normativas. Honorários sucumbenciais a favor do advogado do reclamante, nos percentuais indicados na fundamentação. Juros, atualização monetária, descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 3.000,00 conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0052400-82.2001.5.02.0031

Juiz(a) Solange Aparecida Gallo Bisi31ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0052400-82.2001.5.02.0031 RECLAMANTE: RONALDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: COPS COMPANHIA PAULISTA DE SEGURANCA S/C LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 151ffeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isso posto, julgo procedente o pedido de WILSON DUARTE para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, com a sua exclusão lide, nos termos da fundamentação. Preclusa essa decisão, retirem-se, caso existentes, as constrições sobre o patrimônio de WILSON DUARTE e, em seguida, exclua-o da lide. Advirto as partes que, nos termos do 1.026, § 2º, do CPC, embargos de declaração são inadequados para reconsideração de decisão. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1002116-13.2025.5.02.0031

Juiz(a) Solange Aparecida Gallo Bisi31ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 06/11/2026

PrSe 1002116-13.2025.5.02.0031 REQUERENTE: JULIANA DE JESUS DA SILVA SARAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce984d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2026. TELMA CHRISTIANE DE LIMA SILVA DECISÃO Vistos. Id c7d9d28: Peticiona a terceira interessada (Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados), desistindo do Agravo de Petição interposto e processado através do id 3ed3acd. Homologo a desistência requerida, restando prejudicado o processamento de referido Agravo. Tendo em vista ainda o requerimento de transferência do valor garantido, tornem conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JULIANA DE JESUS DA SILVA SARAIVA DE OLIVEIRA

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1002116-13.2025.5.02.0031

Juiz(a) Solange Aparecida Gallo Bisi31ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 06/11/2026

PrSe 1002116-13.2025.5.02.0031 REQUERENTE: JULIANA DE JESUS DA SILVA SARAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce984d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2026. TELMA CHRISTIANE DE LIMA SILVA DECISÃO Vistos. Id c7d9d28: Peticiona a terceira interessada (Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados), desistindo do Agravo de Petição interposto e processado através do id 3ed3acd. Homologo a desistência requerida, restando prejudicado o processamento de referido Agravo. Tendo em vista ainda o requerimento de transferência do valor garantido, tornem conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- RAIA DROGASIL S/A

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1002116-13.2025.5.02.0031

Juiz(a) Solange Aparecida Gallo Bisi31ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 06/11/2026

PrSe 1002116-13.2025.5.02.0031 REQUERENTE: JULIANA DE JESUS DA SILVA SARAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce984d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2026. TELMA CHRISTIANE DE LIMA SILVA DECISÃO Vistos. Id c7d9d28: Peticiona a terceira interessada (Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados), desistindo do Agravo de Petição interposto e processado através do id 3ed3acd. Homologo a desistência requerida, restando prejudicado o processamento de referido Agravo. Tendo em vista ainda o requerimento de transferência do valor garantido, tornem conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001193-50.2026.5.02.0031

Juiz(a) Solange Aparecida Gallo Bisi31ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 06/11/2026

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MÔNICA REGINA ARAÚJO DOS SANTOS em face da LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA para condenar a 1ª reclamada a pagar à reclamante os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade (de 01/08/2023 a 30/06/2024) e reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%; b) entrega do perfil profissiográfico da reclamante, no prazo de oito dias do trânsito em julgado da presente decisão, após a devida intimação, sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em R$ 100,00 por dia de atraso, limitado a R$ 3.000,00, que reverterão em favor da autora. Deduzam-se os valores já pagos e comprovados nos autos pelos mesmos títulos. Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita à reclamante. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE a ação ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para absolver a 2ª reclamada dos pedidos formulados pela reclamante. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamante, na proporção estabelecida na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais referentes à apuração da insalubridade a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme fundamentação. Juros, atualização monetária, descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 8.000,00. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001361-52.2026.5.02.0031

Juiz(a) Solange Aparecida Gallo Bisi31ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 06/11/2026

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAMILA ARAÚJO DE SOUZA em face de VALOR RH TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA para condeno a 1ª reclamada a pagar à reclamante os seguintes títulos: a) indenização da estabilidade gestante. Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita à reclamante. Compensem-se os valores já pagos e comprovados nos autos pelos mesmos títulos. A 2ª reclamada MERCADO LIVRE BRASIL LTDA responderá subsidiariamente pelos títulos supra deferidos, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST. Honorários sucumbenciais a favor do advogado da reclamante, nos percentuais indicados na fundamentação. Juros, atualização monetária, descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 40.000,00. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001051-46.2026.5.02.0031

Juiz(a) Solange Aparecida Gallo Bisi31ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 06/11/2026

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos relativos ao contrato de trabalho do período de 11/09/2023 a 24/05/2024, em face de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MATEUS GUASTINI em face da SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: a) horas extras e reflexos em DSR, férias+1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; b) indenização do intervalo; c) devolução do desconto indevido (R$ 292,91). Deduzam-se os valores já pagos e comprovados nos autos pelos mesmos títulos. Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. A 3ª reclamada, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, responderá subsidiariamente pelos títulos supra deferidos, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST, exceção feita às multas e sanções normativas. Honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, na proporção estabelecida na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais a cargo do reclamante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme fundamentação, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (ADI 5766). O título respectivo será suportado pelos Cofres Públicos da União. Expeça-se ofício requisitório. Juros, atualização monetária, descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0189800-60.2009.5.02.0031

Juiz(a) Solange Aparecida Gallo Bisi31ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0189800-60.2009.5.02.0031 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO COLESNICO RODRIGUES RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d1b61b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isso posto, julgo procedentes em parte os embargos à execução, nos termos da fundamentação. Advirto as partes que, nos termos do 1.026, § 2º, do CPC, embargos de declaração são inadequados para reconsideração de decisão. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000121-28.2026.5.02.0031

Juiz(a) Solange Aparecida Gallo Bisi31ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por JOSÉ GERALDO DOS SANTOS SILVA em face da HATA QUALITY CALDEIRARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e A CORREA SILVA MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA para absolver as reclamadas dos pedidos formulados pelo reclamante. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Honorários periciais a cargo do reclamante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme fundamentação, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (ADI 5766). O título respectivo será suportado pelos Cofres Públicos da União. Expeça-se ofício requisitório. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.861,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 93.049,77, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001780-72.2026.5.02.0031

Juiz(a) Solange Aparecida Gallo Bisi31ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001780-72.2026.5.02.0031 RECLAMANTE: EMANUEL MANFRE RECLAMADO: IMPACTUS SERVICOS DE SEGURANCA E EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 895f5d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO LEANDRO TOTH DESPACHO Vistos, etc. Id 17171a3- HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO requerida pela parte reclamante e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Defere-se a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas calculadas sobre o valor dado à ação R$ R$ 78.582,16, no importe de R$ 1.571,64 a cargo do reclamante, isento do pagamento ante a Gratuidade Judiciária deferida. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000711-05.2026.5.02.0031

Juiz(a) Solange Aparecida Gallo Bisi31ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL GOMES DA SILVA em face de OH LALA BAR E RESTAURANTE LTDA para declarar a dispensa por iniciativa do autor, com a anotação da baixa na CTPS com a data de 13/03/2026, bem como condenar a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: a) saldo salarial (13 dias); b) férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional (2/12); d) FGTS sobre verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas. Fica autorizado o desconto do aviso prévio não trabalhado. Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Compensem-se os valores já pagos e comprovados nos autos pelos mesmos títulos. Honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, na proporção estabelecida na fundamentação. Honorários periciais a cargo do reclamante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme fundamentação, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (ADI 5766). O título respectivo será suportado pelos Cofres Públicos da União. Expeça-se ofício requisitório. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros, atualização monetária, descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 500,00. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000523-46.2025.5.02.0031

Juiz(a) Solange Aparecida Gallo Bisi31ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS TADEU LE FOSSE SANCHES em face de GPS LOGÍSTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A. para declarar prescritos os direitos anteriores a 03/04/2020, bem como para declarar reconhecido o vínculo empregatício com a ré no período de 18/06/2008 a 06/04/2023, na função de advogado, com salário inicial de R$ 4.630,00, com a consequente anotação da CTPS do autor; bem como para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: a) saldo salarial (6 dias); b) aviso prévio proporcional indenizado (72 dias); c) férias vencidas, acrescidas de 1/3, em dobro (2019/2020 e 2020/2021); d) férias vencidas, acrescidas de 1/3 (2021/2022); e) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (10/12, já considerando a projeção do aviso prévio); f) 13º salário de 2020, 2021 e 2022; g) 13º salário proporcional (6/12, já considerando a projeção do aviso prévio); h) efetuar, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da presente sentença, os depósitos do FGTS de todo o período contratual imprescrito, bem como o FGTS sobre as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o FGTS, em conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 22 da Lei 8.036/90, e após a providência, entregar TRCT sob o código 01 para soerguimento do fundo, sob pena de execução direta e de expedição de alvará; i) entrega das guias para habilitação perante o seguro-desemprego, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da presente sentença. A ausência de entrega do documento ou o impedimento de habilitação no seguro-desemprego por ato imputável à ré ensejará o pagamento do benefício em pecúnia (no importe calculado com base nas normas do CODEFAT); j) multa do artigo 477, §8º, da CLT. Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Deduzam-se os valores já pagos e comprovados nos autos pelos mesmos títulos. Honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, na proporção estabelecida na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofícios conforme determinado no item 9 supra. Juros, atualização monetária, descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 150.000,00. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001185-73.2026.5.02.0031

Juiz(a) Solange Aparecida Gallo Bisi31ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SHAKIRA CARVALHO DE ARAÚJO em face de ZAMP S.A. declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 14/07/2026; bem como condenar a reclamada a pagar à reclamante os seguintes títulos: a) saldo salarial (14 dias); b) aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional (7/12, já considerando a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (3/12, já considerando a projeção do aviso prévio); e) efetuar os depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias e a multa de 40% na conta vinculada da reclamante, nos termos do artigo 22 da Lei 8.036/90, e após a providência, entregar TRCT sob o código 01 para soerguimento do fundo, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução direta e de expedição de alvará; j) entregar as guias para habilitação perante o seguro-desemprego, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de arcar com o pagamento do benefício em pecúnia; k) anotação da data da rescisão contratual na CTPS da autora, devendo ser observada a OJ 82 da SDI – I do C. TST; l) adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%; m) indenização por danos morais (R$ 2.000,00). Deduzam-se os valores já pagos e comprovados nos autos pelos mesmos títulos. Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamante, na proporção estabelecida na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais referentes à apuração da insalubridade a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme fundamentação. Juros, atualização monetária, descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001523-47.2026.5.02.0031

Juiz(a) Solange Aparecida Gallo Bisi31ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001523-47.2026.5.02.0031 RECLAMANTE: MILENA APARECIDA DE PAULA PAIVA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b92b4ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO LEANDRO TOTH DESPACHO Vistos, etc. Id 0a8955e - HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO requerida pela parte reclamante e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Defere-se a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas calculadas sobre o valor dado à ação R$ R$ 25.141,33, no importe de R$ 502,83 a cargo do reclamante, isento do pagamento ante a Gratuidade Judiciária deferida. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1001486-20.2026.5.02.0031

Juiz(a) Solange Aparecida Gallo Bisi31ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por SIMONE CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS, com efeito modificativo, para integrar a decisão de ID e0f571a, a fim de homologar o cálculo de ID 7a18b4f, fixando o crédito devido pela primeira reclamada, VIN SERVICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., em R$ 30.362,18 (valor bruto), acrescido de honorários advocatícios de R$ 1.518,11, contribuição social patronal de R$ 896,23 e custas processuais de R$ 651,49. Fica ratificada a homologação do cálculo de ID 88c37a2, no valor bruto de R$ 14.819,52, atualizado até 01/08/2026, exclusivamente para delimitação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ESTADO DE SÃO PAULO. A execução deverá prosseguir prioritariamente contra a devedora principal, pelo valor integral do débito, direcionando-se à responsável subsidiária, observado o limite acima fixado, somente após esgotados os meios executórios em face da primeira reclamada. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada, exceto quanto ao prazo para pagamento ou indicação de garantia da execução, que inicia-se novamente pelo prazo de 15 dias a partir da intimação da presente. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001325-10.2026.5.02.0031

Juiz(a) Solange Aparecida Gallo Bisi31ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por SEVERINO JOSÉ DOS SANTOS em face de VILUCK ESTACIONAMENTOS LTDA e CASTOR - ADMINISTRAÇÃO DE HOTELARIA LTDA para absolver as reclamadas dos pedidos formulados pelo reclamante. Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.603,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 280.150,00, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VILUCK ESTACIONAMENTOS LTDA

- CASTOR - ADMINISTRACAO DE HOTELARIA LTDA

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