ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS TADEU LE FOSSE SANCHES em face de GPS LOGÍSTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A. para declarar prescritos os direitos anteriores a 03/04/2020, bem como para declarar reconhecido o vínculo empregatício com a ré no período de 18/06/2008 a 06/04/2023, na função de advogado, com salário inicial de R$ 4.630,00, com a consequente anotação da CTPS do autor; bem como para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: a) saldo salarial (6 dias); b) aviso prévio proporcional indenizado (72 dias); c) férias vencidas, acrescidas de 1/3, em dobro (2019/2020 e 2020/2021); d) férias vencidas, acrescidas de 1/3 (2021/2022); e) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (10/12, já considerando a projeção do aviso prévio); f) 13º salário de 2020, 2021 e 2022; g) 13º salário proporcional (6/12, já considerando a projeção do aviso prévio); h) efetuar, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da presente sentença, os depósitos do FGTS de todo o período contratual imprescrito, bem como o FGTS sobre as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o FGTS, em conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 22 da Lei 8.036/90, e após a providência, entregar TRCT sob o código 01 para soerguimento do fundo, sob pena de execução direta e de expedição de alvará; i) entrega das guias para habilitação perante o seguro-desemprego, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da presente sentença. A ausência de entrega do documento ou o impedimento de habilitação no seguro-desemprego por ato imputável à ré ensejará o pagamento do benefício em pecúnia (no importe calculado com base nas normas do CODEFAT); j) multa do artigo 477, §8º, da CLT. Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Deduzam-se os valores já pagos e comprovados nos autos pelos mesmos títulos. Honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, na proporção estabelecida na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofícios conforme determinado no item 9 supra. Juros, atualização monetária, descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 150.000,00. Intimem-se.