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TRT2 · Juiz do Trabalho

Otavio Augusto Machado de Oliveira

291 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001471-09.2025.5.02.0703

Juiz(a) Otavio Augusto Machado de Oliveira3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 05/11/2026

03 RECLAMANTE: HENRIQUE FARKAS RIBEIRO RECLAMADO: MORUMBI FUNILARIA E PINTURA EXPRESS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ad3b53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 03 de novembro de 2026. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável DECISÃO Vistos, etc. Vencido o prazo estipulado para pagamento e ausente manifestação da parte reclamante em sentido contrário, presumo integralmente cumprido o acordo homologado. Julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Registrem-se no sistema os valores considerados pagos, para fins estatísticos e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000987-28.2024.5.02.0703

Juiz(a) Otavio Augusto Machado de Oliveira3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 05/11/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26 (artigo 789-Ada CLT). Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000467-97.2026.5.02.0703

Juiz(a) Otavio Augusto Machado de Oliveira3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 05/11/2026

opõem Embargos de Declaração sob a alegação de omissão e contradição. Relatados. DECISÃO Conheço os embargos, por regulares e tempestivos. Com relação aos embargos das reclamadas, de fato, há contradição e erro material na sentença acerca do salário-família. Conforme holerites juntados, a autora recebeu salário-base de R$ 1.912,17 em 2025 e R$ 2.031,57 em 2026, valores superiores à faixa salarial máxima estabelecida pelo INSS como requisito para recebimento do salário-família, de R$ 1.906,04 em 2025 e 1.980,38 em 2026. Assim, afasto a condenação das reclamadas ao pagamento do salário-família, julgo improcedente este pedido, retifico o valor da condenação para R$ 11.220,00 e fixo as custas no importe de R$ 224,40. Quanto aos embargos da reclamante, foi determinada a expedição de alvará para requerimento do seguro-desemprego. A reclamante não tem direito à indenização direta. Tem direito às guias e, na impossibilidade ou não cumprimento da decisão, aí, sim, tem direito à indenização. Com relação à diferença de FGTS, a petição inicial não possui pedido específico e líquido de pagamento. A mera menção de inadimplemento na causa de pedir não supre a necessidade de a parte efetuar pedido certo. Por fim, a tese IRR 209 DO TST sequer transitou em julgado. A sentença foi clara ao reconhecer que a reclamante não trabalhava exposta a agentes insalubres. Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios das partes para, no mérito, acolher os embargos das reclamadas e rejeitar os embargos da reclamante, com os esclarecimentos acima feitos, que deverão fazer parte da sentença, mantendo-se, no mais, a sentença embargada. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Embargos de Terceiro Cível 1001934-14.2026.5.02.0703

Juiz(a) Otavio Augusto Machado de Oliveira3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 05/11/2026

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro ajuizados por VALDENIR MARTINS ALVES, declarando subsistente a indisponibilidade dos referidos imóveis. Custas processuais pelo Embargante, no importe de R$ 44,26, dispensadas. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001154-74.2026.5.02.0703

Juiz(a) Otavio Augusto Machado de Oliveira3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 05/11/2026

ÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001154-74.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: GABRIELLA DE MELO PIRES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1b6af8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 03 de novembro de 2026. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável DECISÃO Vistos, etc. Reputo integralmente cumprido o acordo homologado. Julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Registrem-se no sistema os valores considerados pagos, para fins estatísticos e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001365-13.2026.5.02.0703

Juiz(a) Otavio Augusto Machado de Oliveira3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001365-13.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: VANDELCY VEIGA DA COSTA RECLAMADO: MERCADINHO SANTOS PEREIRA LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 325bcd7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 29 de outubro de 2026. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. Recebo o aditamento. Homologo a desistência dos pedidos da ação em face de MERCADINHO KI BARATO LTDA - EPP, nos termos do art. 485, VIII do CPC, excluindo tal parte da autuação. Incluam-se TEREZINHA DOS SANTOS PEREIRA, VALTER RIBEIRO HONORIO, SILVIA SANTOS PEREIRA, RAFAEL PEREIRA HONORIO, RAFAELA PEREIRA HONORIO e LEONARDO PEREIRA HONORIO no polo passivo e procedam-se às suas citações. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2026. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VANDELCY VEIGA DA COSTA

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001365-13.2026.5.02.0703

Juiz(a) Otavio Augusto Machado de Oliveira3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001365-13.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: VANDELCY VEIGA DA COSTA RECLAMADO: MERCADINHO SANTOS PEREIRA LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 325bcd7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 29 de outubro de 2026. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. Recebo o aditamento. Homologo a desistência dos pedidos da ação em face de MERCADINHO KI BARATO LTDA - EPP, nos termos do art. 485, VIII do CPC, excluindo tal parte da autuação. Incluam-se TEREZINHA DOS SANTOS PEREIRA, VALTER RIBEIRO HONORIO, SILVIA SANTOS PEREIRA, RAFAEL PEREIRA HONORIO, RAFAELA PEREIRA HONORIO e LEONARDO PEREIRA HONORIO no polo passivo e procedam-se às suas citações. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2026. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SILAS SANTOS PEREIRA

- MERCADINHO SANTOS PEREIRA LTDA

- PRIMALTER COMERCIO & SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

- M. PRIMALTER COMERCIO & SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

- M. PRIMALTER BAZAR E MERCADINHO LTDA - ME

- MERCADINHO PRIMALTER LTDA

- PRIMALTER DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI E SERVICOS LTDA

- PRIMALTER COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001794-14.2025.5.02.0703

Juiz(a) Otavio Augusto Machado de Oliveira3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rodrigo Tadeu Valadares Santana em face de UPS do Brasil Remessas Expressas Ltda., United Parcel Service Co., UPS SCS Transportes (Brasil) S.A. e UPS SCS Logística (Brasil) Ltda., nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$ 31.460,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.573.000,00, das quais fica isento. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000599-91.2025.5.02.0703

Juiz(a) Otavio Augusto Machado de Oliveira3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Tatiana Andrade Theophilo em face de Albanos Fonoaudiologia Integrada Ltda., nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Custas, pela Reclamante, no importe de R$ 566,09, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 28.304,76, das quais fica isenta. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001521-55.2026.5.02.0006

Juiz(a) Otavio Augusto Machado de Oliveira3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Letícia Branco Monteiro em face de Itaú Unibanco S.A., nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Custas, pela Reclamante, no importe de R$ 2.284,00 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 124.200,00 das quais fica isenta. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001015-25.2026.5.02.0703

Juiz(a) Otavio Augusto Machado de Oliveira3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declarando prescritos os eventuais créditos da Reclamante anteriores a 26/05/2021 inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Vitória Cristina da Silva em face de Raia Drogasil S/A, para absolver a reclamada dos pedidos formuladas na inicial, nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Em razão da sucumbência da autora, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício ao MPF para apuração de eventual crime de falso testemunho pela testemunha Maiara Graziele. Custas, pela Reclamante, no importe de R$ 10.866,27, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 543.313,90, das quais fica isenta. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001630-49.2025.5.02.0703

Juiz(a) Otavio Augusto Machado de Oliveira3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito os pedidos em face de Paula Caldini Perone, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, afastando as outras preliminares e, rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Leandro Oliveira das Virgens em face de Ferraz Amemiya Engenharia e Construções Ltda. para reconhecer o vínculo empregatício havido com a 1ª reclamada no período de 11/12/2023 a 31/01/2025, na função de servente de obras, com remuneração de 120,00 por dia de trabalho de dezembro/2023 a abril/2024; R$ 150,00 por dia de trabalho de maio/2024 a dezembro/2024, R$ 200,00 por dia de trabalho em janeiro/2005 e condenar a 1ª reclamada a pagar: a) os valores relativos ao DSR, considerando a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%. b) aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário proporcional de 2023 (01/12), 13º salário de 2024, 13º salário proporcional de 2025 (01/12), férias vencidas simples de 2023/2024, férias proporcionais de 2024/2025 (02/12) ambas acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS de todo o período, inclusive sobre as verbas acima deferidas – com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST), com a multa de 40%. c) indenização por dano moral ora arbitrada em R$ 3.000,00. d) honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a 1ª reclamada proceder a anotação na CTPS do reclamante, para constar o vínculo de emprego no período de 11/12/2023 a 31/01/2025, na função de servente de obra, com remuneração de 120,00 por dia de trabalho de dezembro/2023 a abril/2024; R$ 150,00 por dia de trabalho de maio/2024 a dezembro/2024, R$ 200,00 por dia de trabalho em janeiro/2005, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002032-33.2025.5.02.0703

Juiz(a) Otavio Augusto Machado de Oliveira3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002032-33.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: JOSE CARLOS BOMFIM DOS SANTOS RECLAMADO: LUPA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfd8188 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 23 de outubro de 2026. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável DECISÃO Vistos, etc. Homologo o acordo parcial noticiado na petição ID e13c4cc entre o reclamante e a RACIONAL ENGENHARIA LTDA, para que surta os efeitos legais. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias após a data determinada para pagamento da parcela sem qualquer manifestação da parte reclamante, presumir-se-á a sua quitação. Multa de 50% em caso de inadimplemento, acrescida de juros e correção monetária. Acolho a discriminação de verbas apresentada. Comprove o(a) RECLAMADO(A), no prazo de TRINTA dias após o pagamento da última parcela do acordo, os recolhimentos previdenciários (cotas empregado e empregador) e fiscais, sob penas de execução e de aplicação de multa de diária, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. As contribuições previdenciárias decorrentes das verbas do ajuste devem ser recolhidas nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Custas integralmente quitadas (IDs 513439c e cbd3782). Cumprido integralmente o ajuste e decorrido o prazo supra, restará extinto o presente feito exclusivamente em face da empresa RACIONAL ENGENHARIA LTDA , nos termos do art. 924, inc. II do CPC, devendo a Secretaria registrar os pagamentos e recolhimentos efetivados. Deixo de oficiar o INSS em razão da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Intime-se o perito contábil para, em quinze dias, apresentar novos cálculos, abatendo-se as custas processuais quitadas, bem como as parcelas referentes ao acordo ora homologado (discriminação ID e4952cd) e também responder às novas impugnações ofertadas (IDs da6040b, 3d79ce7 e 8ae7adc). SAO PAULO/SP, 26 de outubro de 2026. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE CARLOS

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002032-33.2025.5.02.0703

Juiz(a) Otavio Augusto Machado de Oliveira3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002032-33.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: JOSE CARLOS BOMFIM DOS SANTOS RECLAMADO: LUPA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfd8188 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 23 de outubro de 2026. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável DECISÃO Vistos, etc. Homologo o acordo parcial noticiado na petição ID e13c4cc entre o reclamante e a RACIONAL ENGENHARIA LTDA, para que surta os efeitos legais. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias após a data determinada para pagamento da parcela sem qualquer manifestação da parte reclamante, presumir-se-á a sua quitação. Multa de 50% em caso de inadimplemento, acrescida de juros e correção monetária. Acolho a discriminação de verbas apresentada. Comprove o(a) RECLAMADO(A), no prazo de TRINTA dias após o pagamento da última parcela do acordo, os recolhimentos previdenciários (cotas empregado e empregador) e fiscais, sob penas de execução e de aplicação de multa de diária, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. As contribuições previdenciárias decorrentes das verbas do ajuste devem ser recolhidas nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Custas integralmente quitadas (IDs 513439c e cbd3782). Cumprido integralmente o ajuste e decorrido o prazo supra, restará extinto o presente feito exclusivamente em face da empresa RACIONAL ENGENHARIA LTDA , nos termos do art. 924, inc. II do CPC, devendo a Secretaria registrar os pagamentos e recolhimentos efetivados. Deixo de oficiar o INSS em razão da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Intime-se o perito contábil para, em quinze dias, apresentar novos cálculos, abatendo-se as custas processuais quitadas, bem como as parcelas referentes ao acordo ora homologado (discriminação ID e4952cd) e também responder às novas impugnações ofertadas (IDs da6040b, 3d79ce7 e 8ae7adc). SAO PAULO/SP, 26 de outubro de 2026. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- RACIONAL ENG

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1000748-29.2021.5.02.0703

Juiz(a) Otavio Augusto Machado de Oliveira3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000748-29.2021.5.02.0703 REQUERENTE: LUCAS FERNANDO DE SOUZA CAMPOS REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4595b4c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 23 de outubro de 2026. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável DECISÃO Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado na petição ID 803838e, para que surta os efeitos legais. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias após a data determinada para pagamento da parcela sem qualquer manifestação da parte reclamante, presumir-se-á a sua quitação. Multa de 30% em caso de inadimplemento, acrescida de juros e correção monetária. Acolho a discriminação de verbas apresentada. Comprove o(a) RECLAMADO(A), no prazo de TRINTA dias após o pagamento da última parcela do acordo, os recolhimentos previdenciários (cotas empregado e empregador) e fiscais, sob penas de execução e de aplicação de multa de diária, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. As contribuições previdenciárias decorrentes das verbas do ajuste devem ser recolhidas nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Custas quitadas nos autos principais. Cumprido integralmente o ajuste e decorrido o prazo supra, restará extinto o presente feito, nos termos do art. 924, inc. II do CPC, devendo a Secretaria registrar os pagamentos e recolhimentos efetivados e, após, arquivar os autos. Determino que a Secretaria registre o acordo somente na presente execução provisória. As partes deverão solicitar junto à instância superior o retorno dos autos principais 1001456-50.2019.5.02.0703, tendo em vista a homologação do presente ajuste. Assim que tal processo retornar, liberem-se os depósitos recursais em favor da empresa. Libere-se o depósito ID 3c93176 em favor da REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Em razão da Portaria Conjunta PGF-PGFN nº 433/2007 e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, inclua-se a UNIÃO (PGF) na autuação como terceira interessada e intime-a para tomar ciência dos termos do acordo

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1000938-21.2023.5.02.0703

Juiz(a) Otavio Augusto Machado de Oliveira3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000938-21.2023.5.02.0703 REQUERENTE: CARLOS ANDRE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff71158 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 23 de outubro de 2026. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável DECISÃO Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado na petição ID eae9a12, para que surta os efeitos legais. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias após a data determinada para pagamento da parcela sem qualquer manifestação da parte reclamante, presumir-se-á a sua quitação. Multa de 30% em caso de inadimplemento, acrescida de juros e correção monetária. Acolho a discriminação de verbas apresentada. Comprove o(a) RECLAMADO(A), no prazo de TRINTA dias após o pagamento da última parcela do acordo, os recolhimentos previdenciários (cotas empregado e empregador) e fiscais e honorários periciais técnicos no valor de R$ 3.000,00 e contábeis no valor de R$ 2.500,00, sob penas de execução e de aplicação de multa de diária, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. As contribuições previdenciárias decorrentes das verbas do ajuste devem ser recolhidas nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Custas quitadas nos autos principais. Cumprido integralmente o ajuste e decorrido o prazo supra, restará extinto o presente feito, nos termos do art. 924, inc. II do CPC, devendo a Secretaria registrar os pagamentos e recolhimentos efetivados e, após, arquivar os autos. Deixo de oficiar o INSS em razão da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Restam liberadas as apólices nº 02-0775-0841238 e apólice nº 024612023000207750050586. As partes deverão solicitar junto à instância superior o retorno dos autos principais 1000207-93.2021.5.02.0703, tendo em vista a homologação do presente ajuste. Determino que a Secretaria registre o acordo somente na presente execução provisória. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001442-71.2016.5.02.0703

Juiz(a) Otavio Augusto Machado de Oliveira3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 27/10/2026

PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos e a presente Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos da fundamentação. Custas processuais dos embargos à execução a cargo da embargante, fixadas no valor de R$ 44,26, nos termos da Lei (artigo 789-A, V, da CLT), e da impugnação à sentença de liquidação a cargo do impugnante, fixadas no valor de R$ 55,35, nos termos da Lei (artigo 789-A, VII, da CLT), de cujo pagamento fica isento. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT2, Ação de Cumprimento 1000541-54.2026.5.02.0703

Juiz(a) Otavio Augusto Machado de Oliveira3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACum 1000541-54.2026.5.02.0703 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: HJM CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c8a5a7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 23 de outubro de 2026. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável DECISÃO Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado na petição ID 75e5c86, para que surta os efeitos legais. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias após a data determinada para pagamento da parcela sem qualquer manifestação da parte reclamante, presumir-se-á a sua quitação. Multa de 50% em caso de inadimplemento, acrescida de juros e correção monetária. Em se tratando de ação de cobrança de contribuições assistenciais, inexistem recolhimentos previdenciários. Custas a serem recolhidas pela executada, conforme planilha ID e95e160, comprovando-se nos autos trinta dias após o pagamento da última parcela. Cumprido integralmente o ajuste e decorrido o prazo supra, restará extinto o presente feito, nos termos do art. 794, inc. I do CPC, devendo a Secretaria registrar os pagamentos e recolhimentos efetivados, excluir os nomes dos executados do BNDT, SERASAJUD e CNIB, bem como liberar veículos com restrição no RENAJUD, se necessário e, após, arquivar os autos. Libere-se o valor bloqueado em favor do sindicato exequente. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000491-62.2025.5.02.0703

Juiz(a) Otavio Augusto Machado de Oliveira3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 27/10/2026

III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Roberto Tadeu de Souza Júnior em face de Alpha Secure Vigilância e Segurança Ltda. e Claro S.A., para absolver as reclamadas dos pedidos elencados na inicial, nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas que contestaram o feito, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$ 4.054,84, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 202.742,22, das quais fica isento. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000550-16.2026.5.02.0703

Juiz(a) Otavio Augusto Machado de Oliveira3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 27/10/2026

III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Carolina Bazarello Caires em face de Itaú Unibanco S/A, nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Custas pela Reclamante no importe de R$ 17.537,58, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 876.879,23, das quais fica isenta. Intimem-se.

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