III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito os pedidos em face de Paula Caldini Perone, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, afastando as outras preliminares e, rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Leandro Oliveira das Virgens em face de Ferraz Amemiya Engenharia e Construções Ltda. para reconhecer o vínculo empregatício havido com a 1ª reclamada no período de 11/12/2023 a 31/01/2025, na função de servente de obras, com remuneração de 120,00 por dia de trabalho de dezembro/2023 a abril/2024; R$ 150,00 por dia de trabalho de maio/2024 a dezembro/2024, R$ 200,00 por dia de trabalho em janeiro/2005 e condenar a 1ª reclamada a pagar: a) os valores relativos ao DSR, considerando a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%. b) aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário proporcional de 2023 (01/12), 13º salário de 2024, 13º salário proporcional de 2025 (01/12), férias vencidas simples de 2023/2024, férias proporcionais de 2024/2025 (02/12) ambas acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS de todo o período, inclusive sobre as verbas acima deferidas – com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST), com a multa de 40%. c) indenização por dano moral ora arbitrada em R$ 3.000,00. d) honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a 1ª reclamada proceder a anotação na CTPS do reclamante, para constar o vínculo de emprego no período de 11/12/2023 a 31/01/2025, na função de servente de obra, com remuneração de 120,00 por dia de trabalho de dezembro/2023 a abril/2024; R$ 150,00 por dia de trabalho de maio/2024 a dezembro/2024, R$ 200,00 por dia de trabalho em janeiro/2005, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e