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TRT2 · Juiz do Trabalho Substituto

Joao Felipe Arrigoni

160 sentençapublicadas de 18/03/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000447-48.2025.5.02.0281

Juiz(a) Joao Felipe ArrigoniVara do Trabalho de Ferraz de VasconcelosDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000447-48.2025.5.02.0281 RECLAMANTE: DIRCEU GONCALVES LIMA RECLAMADO: TEXA ALUMINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d90b4c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 03 de novembro de 2026. Wendel Gonzaga Ribeiro HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. Homologo o acordo noticiado, celebrado entre o(a) autor(a) e a reclamada, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 2. O(a) reclamante deverá manifestar-se sobre o eventual descumprimento da avença em até 10 (dez) dias após o vencimento da parcela. No silêncio, considerar-se-á cumprida. 3. Fica a ré advertida que tal descumprimento ensejará imediata execução, sem a necessidade de citação. 4. Multa de 50%, sobre o saldo em aberto (art. 891 da CLT), em caso de inadimplemento. 5. Custas já fixadas em R$ 400,00, nos termos da sentença de ID ff951b9, pela reclamada, que deverá comprovar o recolhimento, através de guia própria (GRU), no prazo de 30 (trinta) dias após a última parcela, sob pena de execução. 6. Os honorários periciais do laudo técnico, no valor de R$ 3.500,00, deverão ser pagos pela reclamada, no prazo de 30 (trinta) dias após a última parcela, sob pena de execução. Cumprido, providencie a Secretaria o necessário para liberação ao perito do Juízo - LEONARDO WILLIAMS DA SILVA AZEVEDO. 7. Os recolhimentos previdenciários, ambas as cotas, a cargo da reclamada, deverão ser comprovados nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após a última parcela, sob pena de execução e expedição de ofício aos órgãos competentes. Faculta-se à ré efetuar o(s) recolhimento(s) através de guia própria, comprovando nos autos. 8. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023. 9. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. 10. Cumprido o acordo, comprovadas as custas, honorários e recolhimentos, arquivem-se os autos, ficando as partes cientes para efeitos do art.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001017-97.2026.5.02.0281

Juiz(a) Joao Felipe ArrigoniVara do Trabalho de Ferraz de VasconcelosDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1001017-97.2026.5.02.0281 RECLAMANTE: WILSON ANDERSON TEIXEIRA MOURA RECLAMADO: PRIME SHL E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fcfaa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que ainda não há defesa juntada aos autos, homologo a desistência da ação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. Custas fixadas em R$ 1.619,97, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 80.998,44, pela parte autora, a quem se concede isenção. Retire-se de pauta. Intimem-se as partes e, decorrido in albis o prazo legal, arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000894-41.2022.5.02.0281

Juiz(a) Joao Felipe ArrigoniVara do Trabalho de Ferraz de VasconcelosDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 313, § 2º, inciso II, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 769 da CLT, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por HERBERT AGUIAR DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) em face de ARTERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE TELAS METALICAS LTDA - EPP E OUTROS (2). Custas processuais pelo espólio autor no importe de R$ 555,16, das quais fica isento diante da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001455-26.2026.5.02.0281

Juiz(a) Joao Felipe ArrigoniVara do Trabalho de Ferraz de VasconcelosDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1001455-26.2026.5.02.0281 RECLAMANTE: ROSIVANIA CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: PROTEKA LIMPEZA E COMERCIAL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c51a679 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. TENDO EM VISTA QUE, APÓS INTIMADA, A PARTE AUTORA COMPARECEU EM JUÍZO E RATIFICOU OS TERMOS DO ACORDO, homologo o acordo noticiado, celebrado entre o(a) autor(a) e a reclamada, para que surta seus legais e jurídicos efeitos exceto quanto responsabilidade pelo pagamento das custas, e à liberação dos depósitos fundiários e habilitação no seguro-desemprego através de alvarás, já que à ré cabe o cumprimento das obrigações legais concernentes ao encerramento do contrato de trabalho do autor, devendo, portanto, fornecer as guias hábeis ao levantamento/habilitação dos benefícios. Para o cumprimento da obrigação concede-se o prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos mediante recibo, sob pena de indenização dos valores equivalentes. 2. O(a) reclamante deverá manifestar-se sobre o eventual descumprimento da avença em até 10 (dez) dias após o vencimento da parcela. No silêncio, considerar-se-á cumprida. 3. Fica a ré advertida que tal descumprimento ensejará imediata execução, sem a necessidade de citação. 4. Multa de 50%, sobre o saldo em aberto (art. 891 da CLT), em caso de inadimplemento. 5. Custas ora fixadas em R$ 100,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 5.000,00), pela reclamada, que deverá comprovar o recolhimento, através de guia própria (GRU), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. 6. Em razão da natureza indenizatória da(s) verba(s) transacionada(s), não há incidência de recolhimentos previdenciários e/ou fiscais. 7. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023. 8. Cumprido o acordo, comprovadas as custas, arquivem-se os autos, ficando as partes cientes para efeitos do art.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1001411-75.2024.5.02.0281

Juiz(a) Joao Felipe ArrigoniVara do Trabalho de Ferraz de VasconcelosDJEN 26/10/2026

ORDEIRO CABOS ELETRICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5377466 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. A reclamada foi condenada provisoriamente nos termos da sentença, Id f0d8543, proferida nos autos principais 1001145-25.20235.02.0281. Ferraz de Vasconcelos/SP, data abaixo. LUIZ T YAMAKAWA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA Vistos. Registro que houve homologação do acordo parcial - ID d282c35: “... HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. Homologo o acordo noticiado, celebrado entre o(a) autor(a) e a reclamada, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ressalvadas as questões pertinentes a equiparação salarial e seus reflexos, pendentes de recurso nos autos principais (Processo n. 1001145-25.2023.5.02.0281), no termos do item 9 da minuta de ID 877e891 ...” Após a divergência sobre os valores devidos a título de equiparação salarial, houve a nomeação de perito contábil. O perito fez as devidas retificações e os devidos esclarecimentos nos termos da condenação imposta. Id 86eb356 - Id 323e040: Sem razão a reclamada em suas alegações. Não cabe a alteração do julgado na fase de liquidação, devendo atentar para o que consta expressamente no julgado: “... a) Diferenças salariais por equiparação salarial, com reflexos nos DSR ́s, 13ºsalários, férias + 1/3 e FGTS + 40%....”. Não prospera a insurgência da ré. O perito readequou o laudo pericial em estrita observância ao valor-hora pago ao autor e ao paradigma no novo laudo (ID be140a2), o qual substitui integralmente a peça anterior (ID cdeabb6). Ademais, a fim de reprimir novas reiterações protelatórias — sujeitas às penalidades por litigância de má-fé —, restou demonstrado que os cálculos apresentados pela reclamada (ID 20d9ee4) encontram-se equivocados, conforme se passa a expor: Como exemplo dos equívocos cometidos pela ré, constatam-se incorreções nos valores considerados “pagos ao autor” nos meses de 07/2022 e 09/2022, conforme demonstrado linhas acima. Resta evidente, portanto, que os cálculos apresentados na peça de impugnação estão eivados de vícios, carecendo de idoneidade técnica. A ré limitou-se a reiterar as impugnações anteriores (Id 323e040 e 86eb356) que atacavam o laudo antigo. Deixou de reanalisar e impugnar especificamente o novo laudo (Id be140a2), e os devidos esclarecimentos - Id 3369edb, feitos pelo perito. No processo do trabalho (art. 879, § 2º da CLT), a impugnação deve ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, o que não ocorreu em relação ao novo laudo. A título de esclarecimento, destaca-se que não há diferenças de valores por equiparação salarial no mês de 07/2021, utilizado como referência. As diferenças apuradas passaram a existir apenas a partir de 07/2022. Ademais, adverte-se que a reiteração de alegações manifestamente infundadas ensejará a aplicação de multa por litigância de

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001180-77.2026.5.02.0281

Juiz(a) Joao Felipe ArrigoniVara do Trabalho de Ferraz de VasconcelosDJEN 23/10/2026

tomar ciência do Despacho ID 829527f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 21 de outubro de 2026. LUIZ T YAMAKAWA DESPACHO Vistos. Id cdb6676: Nada a deferir. Cumpre ao empregador zelar pelo adimplemento de suas obrigações patronais, de modo que eventuais inconsistências ou problemas técnicos por ele enfrentados devem ser por ele próprio sanados. Nesses termos, mantenho integralmente a sentença homologatória de acordo, que ora transcrevo: "... 1. Homologo o acordo noticiado, celebrado entre as partes, para que surta seus regulares efeitos jurídicos quanto à liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Registro que incumbe à ré o cumprimento das obrigações legais concernentes ao encerramento do contrato de trabalho do autor, devendo, portanto, fornecer as guias hábeis ao levantamento e à habilitação dos referidos benefícios. Para o cumprimento da obrigação, fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação nos autos, sob pena de conversão em indenização substitutiva pelo valor equivalente. ... " . Dessa forma, ante a expressa obrigação imposta à reclamada, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Int. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 21 de outubro de 2026. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- SARA CAROLINA PRIMO SOUZA

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001180-77.2026.5.02.0281

Juiz(a) Joao Felipe ArrigoniVara do Trabalho de Ferraz de VasconcelosDJEN 23/10/2026

tomar ciência do Despacho ID 829527f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 21 de outubro de 2026. LUIZ T YAMAKAWA DESPACHO Vistos. Id cdb6676: Nada a deferir. Cumpre ao empregador zelar pelo adimplemento de suas obrigações patronais, de modo que eventuais inconsistências ou problemas técnicos por ele enfrentados devem ser por ele próprio sanados. Nesses termos, mantenho integralmente a sentença homologatória de acordo, que ora transcrevo: "... 1. Homologo o acordo noticiado, celebrado entre as partes, para que surta seus regulares efeitos jurídicos quanto à liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Registro que incumbe à ré o cumprimento das obrigações legais concernentes ao encerramento do contrato de trabalho do autor, devendo, portanto, fornecer as guias hábeis ao levantamento e à habilitação dos referidos benefícios. Para o cumprimento da obrigação, fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação nos autos, sob pena de conversão em indenização substitutiva pelo valor equivalente. ... " . Dessa forma, ante a expressa obrigação imposta à reclamada, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Int. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 21 de outubro de 2026. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- DOG & BURGUER DO CLEBAO LTDA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001571-32.2026.5.02.0281

Juiz(a) Joao Felipe ArrigoniVara do Trabalho de Ferraz de VasconcelosDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1001571-32.2026.5.02.0281 RECLAMANTE: JALDIRAN DOS SANTOS ALVES RECLAMADO: ALTO TIETE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5d8e8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. TENDO EM VISTA QUE, APÓS INTIMADA, A PARTE AUTORA COMPARECEU EM JUÍZO E RATIFICOU OS TERMOS DO ACORDO, homologo o acordo noticiado, celebrado entre o(a) autor(a) e a reclamada, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Por medida de economia e celeridade processuais, atribuo à presente decisão, tendo como favorecido o(a) autor(a), força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal e demais órgãos competentes para liberação do FGTS (exceto se optante pelo saque aniversário), suprindo a inexistência do Termo de rescisão contratual, dos recolhimentos rescisórios do FGTS. O acordo está sendo feito pelo valor do FGTS que estiver depositado, SUPRINDO A AUSÊNCIA DE BAIXA NA CTPS, e também possui força de alvará perante a Caixa Econômica Federal e demais órgãos competentes para liberação do seguro desemprego, inclusive a inexistência do Termo de rescisão contratual, das guias do seguro desemprego /CD, se preenchidos os requisitos legais. FAVORECIDO: JALDIRAN DOS SANTOS ALVES, CPF: 096.845.024-51PIS: 162.087104.73Data de admissão: 27/01/2025Data de saída: 01/10/2026EMPREGADOR: ALTO TIETE TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 28.124.704/0002-76 2. O(a) reclamante deverá manifestar-se sobre o eventual descumprimento da avença em até 10 (dez) dias após o vencimento da parcela. No silêncio, considerar-se-á cumprida. 3. Fica a ré advertida que tal descumprimento ensejará imediata execução, sem a necessidade de citação. 4. Multa de 50%, sobre o saldo em aberto (art. 891 da CLT), em caso de inadimplemento. 5. Custas ora fixadas em R$ 172,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 8.600,00), pelo reclamante, a quem é concedida isenção. 6. Em razão da natureza indenizatória da(s) verba(s) transacionada(s), não há incidência de recolhimentos previdenciários e/ou fiscais. 7. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023. 8. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos, ficando as partes cientes para efeitos do art.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001670-36.2025.5.02.0281

Juiz(a) Joao Felipe ArrigoniVara do Trabalho de Ferraz de VasconcelosDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1001670-36.2025.5.02.0281 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA SANTOS DE ALMEIDA RECLAMADO: NEWFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 888e0a2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 16 de outubro de 2026. Wendel Gonzaga Ribeiro HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. Homologo o acordo noticiado, celebrado entre o(a) autor(a) e a reclamada, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 2. O(a) reclamante deverá manifestar-se sobre o eventual descumprimento da avença em até 10 (dez) dias após o vencimento da parcela. No silêncio, considerar-se-á cumprida. 3. Fica a ré advertida que tal descumprimento ensejará imediata execução, sem a necessidade de citação. 4. Multa de 50%, sobre o saldo em aberto (art. 891 da CLT), em caso de inadimplemento. 5. Custas ora fixadas em R$ 250,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 12.500,00), pela reclamada, que deverá comprovar o recolhimento, através de guia própria (GRU), no prazo de 30 (trinta) dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução.. 6. Os honorários periciais do laudo técnico, no valor de R$ 3.500,00, deverão ser pagos pela reclamada, no prazo de 30 (trinta) dias após a última parcela, sob pena de execução. Cumprido, providencie a Secretaria o necessário para liberação ao perito do Juízo - LUIZ AUGUSTO BOSCHETTI. 7. Os recolhimentos previdenciários, ambas as cotas, a cargo da reclamada, deverão ser comprovados nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após a última parcela, sob pena de execução e expedição de ofício aos órgãos competentes. Faculta-se à ré efetuar o(s) recolhimento(s) através de guia própria, comprovando nos autos. 8. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023. 9. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. 10. Cumprido o acordo, comprovadas as custas, honorários e recolhimentos, arquivem-se os autos, ficando as partes cientes para efeitos do art.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação de Cumprimento 1000895-84.2026.5.02.0281

Juiz(a) Joao Felipe ArrigoniVara do Trabalho de Ferraz de VasconcelosDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ACum 1000895-84.2026.5.02.0281 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: 50.236.156 ADILSON DA SILVA CORDINHOLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 994beab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o requerimento das partes (ID 72a493a), homologo a desistência da ação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. Custas fixadas em R$ 234,31, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 11.715,31, pela parte autora, a quem se concede isenção. Retire-se de pauta. Intimem-se as partes e, decorrido in albis o prazo legal, arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001203-23.2026.5.02.0281

Juiz(a) Joao Felipe ArrigoniVara do Trabalho de Ferraz de VasconcelosDJEN 20/10/2026

(2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec47d0c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 15 de outubro de 2026. Wendel Gonzaga Ribeiro DESPACHO Vistos, etc. Ante o que consta dos autos, sobretudo a manifestação de id 492f842, defiro o pedido de desistência da ação, e exclusão da lide, formulado pela parte reclamante no ID 2f01a56 em face de Fatalmodel Shop Ecommerce Ltda (CNPJ 49.857.887/0001-28). Homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à Reclamada Fatalmodel Shop Ecommerce Ltda (CNPJ 49.857.887/0001-28), com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria da Vara a imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, excluindo-se a empresa Fatalmodel Shop Ecommerce Ltda. Prossiga-se o feito em relação aos demais reclamados, observando-se os atos processuais já designados. Int. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 16 de outubro de 2026. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- FATALMODEL SHOP ECOMMERCE LTDA

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001203-23.2026.5.02.0281

Juiz(a) Joao Felipe ArrigoniVara do Trabalho de Ferraz de VasconcelosDJEN 20/10/2026

(2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec47d0c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 15 de outubro de 2026. Wendel Gonzaga Ribeiro DESPACHO Vistos, etc. Ante o que consta dos autos, sobretudo a manifestação de id 492f842, defiro o pedido de desistência da ação, e exclusão da lide, formulado pela parte reclamante no ID 2f01a56 em face de Fatalmodel Shop Ecommerce Ltda (CNPJ 49.857.887/0001-28). Homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à Reclamada Fatalmodel Shop Ecommerce Ltda (CNPJ 49.857.887/0001-28), com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria da Vara a imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, excluindo-se a empresa Fatalmodel Shop Ecommerce Ltda. Prossiga-se o feito em relação aos demais reclamados, observando-se os atos processuais já designados. Int. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 16 de outubro de 2026. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ALLINY FELIX DE SOUZA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001441-42.2026.5.02.0281

Juiz(a) Joao Felipe ArrigoniVara do Trabalho de Ferraz de VasconcelosDJEN 09/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1001441-42.2026.5.02.0281 RECLAMANTE: ANDRE JOSE MELO DA SILVA RECLAMADO: RADIAL TRANSPORTE COLETIVO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29a64cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. Luiz T Yamakawa HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. Homologo o acordo noticiado, celebrado entre o(a) autor(a) e a reclamada, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Por medida de economia e celeridade processuais, atribuo à presente decisão, tendo como favorecido o(a) autor(a), força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal e demais órgãos competentes para liberação do FGTS (exceto se optante pelo saque aniversário), suprindo a inexistência do Termo de rescisão contratual, dos recolhimentos rescisórios do FGTS. O acordo está sendo feito pelo valor do FGTS que estiver depositado, SUPRINDO A AUSÊNCIA DE BAIXA NA CTPS, e também possui força de alvará perante a Caixa Econômica Federal e demais órgãos competentes para liberação do seguro desemprego, inclusive a inexistência do Termo de rescisão contratual, das guias do seguro desemprego /CD, se preenchidos os requisitos legais. FAVORECIDO: ANDRE JOSE MELO DA SILVA, CPF: 198.602.338-96 PIS: 124.390726.31 Data de admissão: 06/05/2021 Data de saída: 31/08/2026 EMPREGADOR: RADIAL TRANSPORTE COLETIVO EIRELI, CNPJ: 44.335.701/0005-80 2. O(a) reclamante deverá manifestar-se sobre o eventual descumprimento da avença em até 10 (dez) dias após o vencimento da parcela. No silêncio, considerar-se-á cumprida. 3. Fica a ré advertida que tal descumprimento ensejará imediata execução, sem a necessidade de citação. 4. Multa de 50%, sobre o saldo em aberto (art. 891 da CLT), em caso de inadimplemento. 5. Custas ora fixadas em , calculadas R$ 439,20 sobre o valor do acordo (R$ 21.960,00), pelo reclamante, a quem é concedida isenção. 6. Em razão da natureza indenizatória da(s) verba(s) transacionada(s), não há incidência de recolhimentos previdenciários e/ou fiscais. 7. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023. 8. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos, ficando as partes cientes para efeitos do art.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001487-31.2026.5.02.0281

Juiz(a) Joao Felipe ArrigoniVara do Trabalho de Ferraz de VasconcelosDJEN 06/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1001487-31.2026.5.02.0281 RECLAMANTE: JOSE JOAQUIM COSTA RECLAMADO: ALTO TIETE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43d6d49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. Homologo o acordo noticiado, celebrado entre o(a) autor(a) e a reclamada, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Por medida de economia e celeridade processuais, atribuo à presente decisão, tendo como favorecido o(a) autor(a), força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal e demais órgãos competentes para liberação do FGTS (exceto se optante pelo saque aniversário), suprindo a inexistência do Termo de rescisão contratual, dos recolhimentos rescisórios do FGTS. O acordo está sendo feito pelo valor do FGTS que estiver depositado, SUPRINDO A AUSÊNCIA DE BAIXA NA CTPS, e também possui força de alvará perante a Caixa Econômica Federal e demais órgãos competentes para liberação do seguro desemprego, inclusive a inexistência do Termo de rescisão contratual, das guias do seguro desemprego /CD, se preenchidos os requisitos legais. FAVORECIDO: JOSE JOAQUIM COSTA, CPF: 154.381.288-04PIS: 123.880518.53Data de admissão: 26/07/2018Data de saída: 14/09/2026EMPREGADOR: ALTO TIETE TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 28.124.704/0001-95 2. O(a) reclamante deverá manifestar-se sobre o eventual descumprimento da avença em até 10 (dez) dias após o vencimento da parcela. No silêncio, considerar-se-á cumprida. 3. Fica a ré advertida que tal descumprimento ensejará imediata execução, sem a necessidade de citação. 4. Multa de 50%, sobre o saldo em aberto (art. 891 da CLT), em caso de inadimplemento. 5. Custas ora fixadas em R$ 270,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 13.500,00), pelo reclamante, a quem é concedida isenção. 6. Em razão da natureza indenizatória da(s) verba(s) transacionada(s), não há incidência de recolhimentos previdenciários e/ou fiscais. 7. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023. 8. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos, ficando as partes cientes para efeitos do art.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001421-51.2026.5.02.0281

Juiz(a) Joao Felipe ArrigoniVara do Trabalho de Ferraz de VasconcelosDJEN 06/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1001421-51.2026.5.02.0281 RECLAMANTE: ALEXANDRE MANENTI RECLAMADO: RADIAL TRANSPORTE COLETIVO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e0d49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. TENDO EM VISTA QUE, APÓS INTIMADA, A PARTE AUTORA COMPARECEU EM JUÍZO E RATIFICOU OS TERMOS DO ACORDO, homologo o acordo noticiado, celebrado entre o(a) autor(a) e a reclamada, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Por medida de economia e celeridade processuais, atribuo à presente decisão, tendo como favorecido o(a) autor(a), força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal e demais órgãos competentes para liberação do FGTS (exceto se optante pelo saque aniversário), suprindo a inexistência do Termo de rescisão contratual, dos recolhimentos rescisórios do FGTS. O acordo está sendo feito pelo valor do FGTS que estiver depositado, SUPRINDO A AUSÊNCIA DE BAIXA NA CTPS, e também possui força de alvará perante a Caixa Econômica Federal e demais órgãos competentes para liberação do seguro desemprego, inclusive a inexistência do Termo de rescisão contratual, das guias do seguro desemprego /CD, se preenchidos os requisitos legais. FAVORECIDO: ALEXANDRE MANENTI, CPF: 326.638.158-02PIS: 131.354709.37Data de admissão: 01/12/2021Data de saída: 01/09/2026EMPREGADOR: RADIAL TRANSPORTE COLETIVO EIRELI, CNPJ: 44.335.701/0005-80 2. O(a) reclamante deverá manifestar-se sobre o eventual descumprimento da avença em até 10 (dez) dias após o vencimento da parcela. No silêncio, considerar-se-á cumprida. 3. Fica a ré advertida que tal descumprimento ensejará imediata execução, sem a necessidade de citação. 4. Multa de 50%, sobre o saldo em aberto (art. 891 da CLT), em caso de inadimplemento. 5. Custas ora fixadas em R$ 384,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 19.200,00), pelo reclamante, a quem é concedida isenção. 6. Em razão da natureza indenizatória da(s) verba(s) transacionada(s), não há incidência de recolhimentos previdenciários e/ou fiscais. 7. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023. 8. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos, ficando as partes cientes para efeitos do art.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001357-41.2026.5.02.0281

Juiz(a) Joao Felipe ArrigoniVara do Trabalho de Ferraz de VasconcelosDJEN 06/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1001357-41.2026.5.02.0281 RECLAMANTE: EWANDRO HENRIQUE SIQUEIRA DE REZENDE RECLAMADO: RADIAL TRANSPORTE COLETIVO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59c733e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. Homologo o acordo noticiado, celebrado entre o(a) autor(a) e a reclamada, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Por medida de economia e celeridade processuais, atribuo à presente decisão, tendo como favorecido o(a) autor(a), força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal e demais órgãos competentes para liberação do FGTS (exceto se optante pelo saque aniversário), suprindo a inexistência do Termo de rescisão contratual, dos recolhimentos rescisórios do FGTS. O acordo está sendo feito pelo valor do FGTS que estiver depositado, SUPRINDO A AUSÊNCIA DE BAIXA NA CTPS, e também possui força de alvará perante a Caixa Econômica Federal e demais órgãos competentes para liberação do seguro desemprego, inclusive a inexistência do Termo de rescisão contratual, das guias do seguro desemprego /CD, se preenchidos os requisitos legais. FAVORECIDO: EWANDRO HENRIQUE SIQUEIRA DE REZENDE, CPF: 389.485.568-19PIS: 203.605704.58Data de admissão: 22/01/2021Data de saída: 15/09/2026EMPREGADOR: RADIAL TRANSPORTE COLETIVO EIRELI, CNPJ: 44.335.701/0005-80 2. O(a) reclamante deverá manifestar-se sobre o eventual descumprimento da avença em até 10 (dez) dias após o vencimento da parcela. No silêncio, considerar-se-á cumprida. 3. Fica a ré advertida que tal descumprimento ensejará imediata execução, sem a necessidade de citação. 4. Multa de 50%, sobre o saldo em aberto (art. 891 da CLT), em caso de inadimplemento. 5. Custas ora fixadas em R$ 539,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 26.950,00), pelo reclamante, a quem é concedida isenção. 6. Em razão da natureza indenizatória da(s) verba(s) transacionada(s), não há incidência de recolhimentos previdenciários e/ou fiscais. 7. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023. 8. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos, ficando as partes cientes para efeitos do art.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000815-23.2026.5.02.0281

Juiz(a) Joao Felipe ArrigoniVara do Trabalho de Ferraz de VasconcelosDJEN 06/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000815-23.2026.5.02.0281 RECLAMANTE: RODRIGO VIEIRA DAS VIRGENS RECLAMADO: HAI COMERCIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f75fd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. TENDO EM VISTA QUE, APÓS INTIMADA, A PARTE AUTORA COMPARECEU EM JUÍZO E RATIFICOU OS TERMOS DO ACORDO, homologo o acordo noticiado, celebrado entre o(a) autor(a) e a reclamada, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 2. O(a) reclamante deverá manifestar-se sobre o eventual descumprimento da avença em até 10 (dez) dias após o vencimento da parcela. No silêncio, considerar-se-á cumprida. 3. Fica a ré advertida que tal descumprimento ensejará imediata execução, sem a necessidade de citação. 4. Multa de 50%, sobre o saldo em aberto (art. 891 da CLT), em caso de inadimplemento. 5. Custas ora fixadas em R$ 440,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 22.000,00), pela reclamada, que deverá comprovar o recolhimento, através de guia própria (GRU), no prazo de 15 (quinze) dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução. 6. Em razão da natureza indenizatória da(s) verba(s) transacionada(s), não há incidência de recolhimentos previdenciários e/ou fiscais. 7. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023. 8. Cumprido o acordo, comprovadas as custas, arquivem-se os autos, ficando as partes cientes para efeitos do art.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001439-72.2026.5.02.0281

Juiz(a) Joao Felipe ArrigoniVara do Trabalho de Ferraz de VasconcelosDJEN 02/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1001439-72.2026.5.02.0281 RECLAMANTE: MARCIA GOMES DA COSTA RECLAMADO: ALTO TIETE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4261fe6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. TENDO EM VISTA QUE, APÓS INTIMADA, A PARTE AUTORA COMPARECEU EM JUÍZO E RATIFICOU OS TERMOS DO ACORDO, homologo o acordo noticiado, celebrado entre o(a) autor(a) e a reclamada, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Por medida de economia e celeridade processuais, atribuo à presente decisão, tendo como favorecido o(a) autor(a), força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal e demais órgãos competentes para liberação do FGTS (exceto se optante pelo saque aniversário), suprindo a inexistência do Termo de rescisão contratual, dos recolhimentos rescisórios do FGTS. O acordo está sendo feito pelo valor do FGTS que estiver depositado, SUPRINDO A AUSÊNCIA DE BAIXA NA CTPS, e também possui força de alvará perante a Caixa Econômica Federal e demais órgãos competentes para liberação do seguro desemprego, inclusive a inexistência do Termo de rescisão contratual, das guias do seguro desemprego /CD, se preenchidos os requisitos legais. FAVORECIDO: MARCIA GOMES DA COSTA, CPF: 132.375.028-20PIS: 123.718450.29Data de admissão: 25/01/2021Data de saída: 07/09/2026EMPREGADOR: ALTO TIETE TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 28.124.704/0001-95 2. O(a) reclamante deverá manifestar-se sobre o eventual descumprimento da avença em até 10 (dez) dias após o vencimento da parcela. No silêncio, considerar-se-á cumprida. 3. Fica a ré advertida que tal descumprimento ensejará imediata execução, sem a necessidade de citação. 4. Multa de 50%, sobre o saldo em aberto (art. 891 da CLT), em caso de inadimplemento. 5. Custas ora fixadas em R$ 100,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 5.000,00), pelo reclamante, a quem é concedida isenção. 6. Em razão da natureza indenizatória da(s) verba(s) transacionada(s), não há incidência de recolhimentos previdenciários e/ou fiscais. 7. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023. 8. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos, ficando as partes cientes para efeitos do art.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001453-56.2026.5.02.0281

Juiz(a) Joao Felipe ArrigoniVara do Trabalho de Ferraz de VasconcelosDJEN 01/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1001453-56.2026.5.02.0281 RECLAMANTE: BARBARA CLOTILDE DE LEMOS MAGALHAES RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f82021 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que ainda não há defesa juntada aos autos, homologo a desistência da ação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. Custas fixadas em R$ 1.880,66, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 94.033,05, pela parte autora, a quem se concede isenção. Retire-se de pauta. Intimem-se as partes e, decorrido in albis o prazo legal, arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001139-13.2026.5.02.0281

Juiz(a) Joao Felipe ArrigoniVara do Trabalho de Ferraz de VasconcelosDJEN 30/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1001139-13.2026.5.02.0281 RECLAMANTE: JACQUELINE APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADO: VIVA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e49bfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. Homologo o acordo noticiado, celebrado entre o(a) autor(a) e a reclamada, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 2. O(a) reclamante deverá manifestar-se sobre o eventual descumprimento da avença em até 10 (dez) dias após o vencimento da parcela. No silêncio, considerar-se-á cumprida. 3. Fica a ré advertida que tal descumprimento ensejará imediata execução, sem a necessidade de citação. 4. Multa de 50%, sobre o saldo em aberto (art. 891 da CLT), em caso de inadimplemento. 5. Custas ora fixadas em R$ 60,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 3.000,00), pela reclamada, que deverá comprovar o recolhimento, através de guia própria (GRU), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. 6. Em razão da natureza indenizatória da(s) verba(s) transacionada(s), não há incidência de recolhimentos previdenciários e/ou fiscais. 7. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023. 8. Cumprido o acordo, comprovadas as custas, arquivem-se os autos, ficando as partes cientes para efeitos do art.

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