TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000447-48.2025.5.02.0281
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000447-48.2025.5.02.0281 RECLAMANTE: DIRCEU GONCALVES LIMA RECLAMADO: TEXA ALUMINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d90b4c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 03 de novembro de 2026. Wendel Gonzaga Ribeiro HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. Homologo o acordo noticiado, celebrado entre o(a) autor(a) e a reclamada, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 2. O(a) reclamante deverá manifestar-se sobre o eventual descumprimento da avença em até 10 (dez) dias após o vencimento da parcela. No silêncio, considerar-se-á cumprida. 3. Fica a ré advertida que tal descumprimento ensejará imediata execução, sem a necessidade de citação. 4. Multa de 50%, sobre o saldo em aberto (art. 891 da CLT), em caso de inadimplemento. 5. Custas já fixadas em R$ 400,00, nos termos da sentença de ID ff951b9, pela reclamada, que deverá comprovar o recolhimento, através de guia própria (GRU), no prazo de 30 (trinta) dias após a última parcela, sob pena de execução. 6. Os honorários periciais do laudo técnico, no valor de R$ 3.500,00, deverão ser pagos pela reclamada, no prazo de 30 (trinta) dias após a última parcela, sob pena de execução. Cumprido, providencie a Secretaria o necessário para liberação ao perito do Juízo - LEONARDO WILLIAMS DA SILVA AZEVEDO. 7. Os recolhimentos previdenciários, ambas as cotas, a cargo da reclamada, deverão ser comprovados nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após a última parcela, sob pena de execução e expedição de ofício aos órgãos competentes. Faculta-se à ré efetuar o(s) recolhimento(s) através de guia própria, comprovando nos autos. 8. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023. 9. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. 10. Cumprido o acordo, comprovadas as custas, honorários e recolhimentos, arquivem-se os autos, ficando as partes cientes para efeitos do art.