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TRT2 · Juiz do Trabalho Substituto

Diego Petacci

234 sentençapublicadas de 29/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001321-28.2026.5.02.0433

Juiz(a) Diego Petacci3ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 09/11/2026

ionais quanto o desconto de R$ 551,22 pelas faltas injustificadas e de R$ 183,74 pela perda dos repousos semanais remunerados, observados os critérios demonstrados na defesa. Ressalte-se, ainda, que a reclamante não apresentou réplica, tampouco apontou diferenças específicas ou inconsistências nos cálculos e descontos realizados pela empregadora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Diante da documentação apresentada pela reclamada e da ausência de demonstração de diferenças em favor da reclamante, reputo regular a quitação das verbas rescisórias e os descontos efetuados. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças rescisórias e de restituição dos descontos. Indevida a multa do art. 467 da CLT, diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira audiência. Igualmente improcede o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal, circunstância reconhecida pela própria reclamante. Rejeito os pedidos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a percepção de remuneração inferior a 40% do teto da previdência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (C

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000408-85.2022.5.02.0433

Juiz(a) Diego Petacci3ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 04/11/2026

a sentença de 13/1/2023 e da citação em execução, ocorrida em 25/8/2024 (id df1b5d3 e ac02f0d). No ID d43ba42, pede-se a decretação da ineficácia do negócio. Tendo em vista que os imóveis foram transferidos à empresa antes da sentença que as condenou e antes da citação em execução, que as fixou como devedoras na presente demanda, considero que não restou comprovada a hipótese prevista no artigo 792, I e IV do CPC. Não há prova da má-fé do terceiro e tampouco das executadas, pois, à época da disposição do patrimônio, não havia óbice a as matrículas não indicavam nenhum impedimento. Desse modo, julgo improcedente a alegação de fraude à execução. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001612-22.2026.5.02.0435

Juiz(a) Diego Petacci3ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 30/10/2026

01/1988, art. 7º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TST, RR 1000002-45 .2023.5.02.0040 . (TRT-2 - ROT: 10000962320265020481, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3)” Dessa forma, o período indicado na petição inicial encontra-se integralmente abrangido pela sentença normativa em comento, que autoriza a adoção da jornada excepcional de 12 horas em escala 2x2. Assim, não há fundamento para o pagamento de horas extras decorrentes da alegada invalidade da escala 2x2, uma vez que a jornada praticada pelo reclamante se encontrava regularmente autorizada por norma coletiva. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, não caracterizando litigância de má-fé o mero exercício do direito de defesa. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamada, sobre o valor atribuído à causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001112-59.2026.5.02.0433

Juiz(a) Diego Petacci3ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 30/10/2026

ência de previsão normativa nesse sentido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula o reclamante indenização por danos morais em razão do descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada. Em que pese a revelia e a confissão ficta da reclamada, o mero descumprimento de obrigações trabalhistas não enseja, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de ofensa a direitos da personalidade. No caso, sequer há alegação de violação a direitos da personalidade do reclamante, limitando-se a causa de pedir ao inadimplemento de obrigações contratuais. Assim, julgo improcedente o pedido. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM ACORDO JUDICIAL Considerando o acordo judicial celebrado entre o reclamante e a tomadora de serviços MAXION WHEELS DO BRASIL LTDA., nos autos da Reclamação Pré-Processual nº 1000529-74.2026.5.02.0433, autorizo a dedução dos valores comprovadamente recebidos pelo autor, conforme discriminação das parcelas à fl. 39, observada a identidade dos títulos, a fim de evitar pagamento em duplicidade. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Indefiro a compensação, por ausentes dívidas recíprocas compensáveis. Todavia, para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a percepção de remuneração inferior a 40% do teto da previdência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001048-49.2026.5.02.0433

Juiz(a) Diego Petacci3ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 29/10/2026

egais e de presunções absolutas de nulidade em pedidos de demissão produz um severo 'efeito bumerangue' ou reverso: longe de proteger a mulher, gera extrema insegurança jurídica ao empregador e desincentiva a contratação de mulheres em idade fértil, prejudicando a inserção feminina no mercado de trabalho. Nesse diapasão, caracterizado o pedido voluntário de demissão sem qualquer vício de consentimento, e declarada a inaplicabilidade e inconstitucionalidade das exigências formais do Tema 55 do TST, reconheço como plenamente válido o desligamento a pedido operado em 18/05/2026. Por conseguinte, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade/reversão da demissão, de reconhecimento de estabilidade provisória e de pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, bem como todos os consectários postulados na inicial (aviso prévio, saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, multas dos arts. 477 e 467 da CLT e indenização por danos morais). C) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 793-B, V, DA CLT) A conduta processual da reclamante extrapola os limites do exercício regular do direito de ação e viola o dever de lealdade e boa-fé probatória que rege o processo do trabalho (art. 77 do CPC c/c art. 793-A da CLT). Conforme restou demonstrado na instrução, a autora pediu demissão voluntária após ver recusada sua proposta de acordo rescisório e, ato contínuo, ajuizou a presente demanda alterando a verdade dos fatos para alegar coação discriminatória que jamais existiu. Mais do que isso, declarou expressamente em Juízo que não possui qualquer interesse em trabalhar ou retornar ao emprego, buscando deliberadamente utilizar o Poder Judiciário como instrumento para obter vantagem indevida — qual seja, o recebimento integral de salários e verbas indenizatórias sem prestar serviços. Tal comportamento enquadra-se com precisão na hipótese do artigo 793-B, inciso V, da CLT ('proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo'), ao deduzir pretensão contra fato incontroverso e utilizar o processo de forma temerária para auferir enriquecimento sem causa. Por tais razões, APLICO à parte reclamante a penalidade de multa por litigância de má-fé, fixada no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 65.613,62), perfazendo o montante de R$ 3.280,68 (três mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), devidamente atualizado, reversível em favor da parte reclamada, nos termos do artigo 793-C da CLT. D) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sucumbente integralmente a parte autora, nos termos do artigo 791-A da CLT, CONDENO a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sendo a reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da obrigação fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento fixado pelo S

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000635-12.2021.5.02.0433

Juiz(a) Diego Petacci3ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 28/10/2026

. A prescrição intercorrente difere das hipóteses previstas no artigo 485, II, III do CPC e não se pode aplicar normas diferentes para institutos diferentes, especialmente em razão do exequente ter 2 anos para movimentar a execução e não o fez. Não se pode pretender a eternização de conflitos em que a parte exequente deixa de se ativar por período tão longo. A prescrição intercorrente é tratada pelo artigo 11-A da CLT, possui norma específica vigente e aplicável de forma independente ao CPC. Sob tal fundamento, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 11- A e parágrafos da CLT c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes pelo DEJT.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT2, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1002134-55.2026.5.02.0433

Juiz(a) Diego Petacci3ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos para suprir a omissão nos termos da fundamentação. No https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/23111719342359500000325752115?instancia=1, fixou: A parte reclamada comprovou o cumprimento das obrigações nos autos, notadamente lista para que cada substituído busque, individualmente e em ação própria, os demais direitos que entenderem devidos, bem como a implementação da abstenção do custeio integral de plano de saúde. Reputo que as obrigações decorrentes deste processo estão cumpridas. Poderá a parte interessada extrair os dados dos autos, lista, para eventuais demandas individuais de interessados que sejam beneficiados pela coisa julgada. Julgo extinta a demanda, nos termos do artigo 924, II do CPC. Ao arquivo. No https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/23113010411136200000327406349?instancia=1 , fixou: ESCLARECIMENTOS FINAIS. DA ILEGAL ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PARA 100% PARA VÁRIOS SUBSTITUÍDOS #id:89661e0 (fls.8741): O Sindicato autor alega que vários trabalhadores aposentados substituídos foram surpreendidos com a elevação do percentual de 50% para 100% a partir deste mês de novembro de 2023. A executada apresentou lista dos trabalhadores cumprindo obrigação de abstenção de imposição do custeio integral do plano de saúde e já reputado cumprido por este Juízo. Se a executada posteriormente vier a descumprir a obrigação de fazer, deverá o Sindicato autor, em liquidação individual, juntar documentos comprobatórios, dos trabalhadores aposentados substituídos que foram surpreendidos com nova elevação do percentual de 50% para 100% e requerer o cumprimento da sentença. A prestação jurisdicional está cumprida. Em sede de Agravo de Petição, foi definido, no https://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24030715301665300000218200945 : "Insurge-se o sindicato-autor contra o afastamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer por parte da reclamada, defendendo que os prazos determinados na sentença e decisão liminar não foram respeitados, sendo devida a multa diária de R$ 1.000,00 por trabalhador aposentado. O agravo não merece ser conhecido, pois intempestivo. Com efeito, ao rejeitar os embargos de declaração do autor, a decisão agravada referiu que "#id:4c0d118 (fls. 3007): Em Sentença de Embargos de Declaração proferida em 21/09/2023 este Juízo esclareceu parâmetros imprescindíveis para liquidação e afastou a aplicação da multa diária:..." (fl. 8847 - ID. 57fd960). A sentença de embargos de declaração acima apontada se encontra às fls. 3007/3010, datada de 21/9/2023 (ID. 4c0d118) e tem o seguinte teor: "[...] Dessa forma, reputo que a reclamada não cumpriu a decisão de #id:3b1f503, até mesmo porque os critérios fixados anteriormente não foram claros, de forma que não haverá incidência, por ora, da multa fixada. Ante o acima, consequentemente, a reclamada deverá comprovar a redução do custeio do plano de saúde, observando a nova lista de aposentados a ser

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT2, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1002146-69.2026.5.02.0433

Juiz(a) Diego Petacci3ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos para suprir a omissão nos termos da fundamentação. No https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/23111719342359500000325752115?instancia=1, fixou: A parte reclamada comprovou o cumprimento das obrigações nos autos, notadamente lista para que cada substituído busque, individualmente e em ação própria, os demais direitos que entenderem devidos, bem como a implementação da abstenção do custeio integral de plano de saúde. Reputo que as obrigações decorrentes deste processo estão cumpridas. Poderá a parte interessada extrair os dados dos autos, lista, para eventuais demandas individuais de interessados que sejam beneficiados pela coisa julgada. Julgo extinta a demanda, nos termos do artigo 924, II do CPC. Ao arquivo. No https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/23113010411136200000327406349?instancia=1 , fixou: ESCLARECIMENTOS FINAIS. DA ILEGAL ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PARA 100% PARA VÁRIOS SUBSTITUÍDOS #id:89661e0 (fls.8741): O Sindicato autor alega que vários trabalhadores aposentados substituídos foram surpreendidos com a elevação do percentual de 50% para 100% a partir deste mês de novembro de 2023. A executada apresentou lista dos trabalhadores cumprindo obrigação de abstenção de imposição do custeio integral do plano de saúde e já reputado cumprido por este Juízo. Se a executada posteriormente vier a descumprir a obrigação de fazer, deverá o Sindicato autor, em liquidação individual, juntar documentos comprobatórios, dos trabalhadores aposentados substituídos que foram surpreendidos com nova elevação do percentual de 50% para 100% e requerer o cumprimento da sentença. A prestação jurisdicional está cumprida. Em sede de Agravo de Petição, foi definido, no https://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24030715301665300000218200945 : "Insurge-se o sindicato-autor contra o afastamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer por parte da reclamada, defendendo que os prazos determinados na sentença e decisão liminar não foram respeitados, sendo devida a multa diária de R$ 1.000,00 por trabalhador aposentado. O agravo não merece ser conhecido, pois intempestivo. Com efeito, ao rejeitar os embargos de declaração do autor, a decisão agravada referiu que "#id:4c0d118 (fls. 3007): Em Sentença de Embargos de Declaração proferida em 21/09/2023 este Juízo esclareceu parâmetros imprescindíveis para liquidação e afastou a aplicação da multa diária:..." (fl. 8847 - ID. 57fd960). A sentença de embargos de declaração acima apontada se encontra às fls. 3007/3010, datada de 21/9/2023 (ID. 4c0d118) e tem o seguinte teor: "[...] Dessa forma, reputo que a reclamada não cumpriu a decisão de #id:3b1f503, até mesmo porque os critérios fixados anteriormente não foram claros, de forma que não haverá incidência, por ora, da multa fixada. Ante o acima, consequentemente, a reclamada deverá comprovar a redução do custeio do plano de saúde, observando a nova lista de aposentados a ser

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000020-85.2022.5.02.0433

Juiz(a) Diego Petacci3ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e, por consequência, a inclusão do(s) sócio(s) JULIANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA, no polo passivo da demanda e determino: Retifique-se a autuação e o cadastro para incluir no polo passivo o(s) sócio(s) supramencionado(s). Citem-se o(s) sócio(s) para pagamento em 15 dias (artigo 523 do CPC) e intimem-se o(s) reclamante(s). Se o sócio não possuir patrono constituído nos autos, cite-se nos termos do artigo 880 da CLT. Em caso de não pagamento ou garantia do juízo, prossiga-se a execução, procedendo à consulta e/ou bloqueio de bens mediante os convênios "on-line" firmados pelo E. Regional (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB), nos termos do artigo 757 da Consolidação das Normas da Corregedoria. Cumpra-se por meio de mandado ao GAEPP (ARGOS).

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000830-21.2026.5.02.0433

Juiz(a) Diego Petacci3ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000830-21.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: KAUE DA SILVA LOPES RECLAMADO: TARGET FITCLUB LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9779a0a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André–SP. SANTO ANDRE/SP, 21/10/2026. MANUELA MONICO DE FIGUEIREDO FREITAS DECISÃO Vistos. Homologo a desistência requerida e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII e parágrafo quarto do CPC, em relação às 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas. Retifique-se a autuação, excluindo-as do polo passivo. Após, aguarde-se a audiência designada. SANTO ANDRE/SP, 22 de outubro de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- KAUE DA SILVA LOPES

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001464-27.2020.5.02.0433

Juiz(a) Diego Petacci3ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001464-27.2020.5.02.0433 RECLAMANTE: EDEVALDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: MADOPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7006b01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 22/10/2026. PEDRO BERNARDES DAVID SENTENÇA Vistos. Satisfeitas as obrigações constituídas na presente demanda, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, com a consequente remessa dos autos ao arquivo definitivo. Deixo de dar ciência à Autarquia Previdenciária (INSS) e à União (PGF) nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Registrem-se os pagamentos, inclusive honorários periciais pagos pelas partes, no PJE e no Sistema AJ/JT (SIGEO) e REGISTRE-SE o pagamento de RPV no GPREC. A Secretaria deve verificar a existência de valores nos sistemas SIF e SISCONDJ, bem como excluir eventuais inscrições no BNDT e penhoras. Dou ao presente ato FORÇA DE OFÍCIO para determinar o levantamento/retirada de averbações de indisponibilidades, penhoras e restrições em bens imóveis e veículos advindas deste processo. Cabe ao interessado realizar o ato por si nos respectivos cartórios e órgãos e arcar com os emolumentos devidos. A Secretaria deve registrar os seguintes movimentos no PJE: Extinta a execução ou cumprimento da sentença (196) por satisfação da obrigação (7642). Nos termos da Recomendação 3/CGJT de 24/9/2024, caso de trate de processo em que exista reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo. A execução de tais situações deve ser promovida por meio de Cumprimento de Sentença - classe 156. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001206-07.2026.5.02.0433

Juiz(a) Diego Petacci3ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 26/10/2026

ientes para demonstrar a quantidade de candidatos efetivamente entrevistados, os processos seletivos realizados e os motivos concretos que inviabilizaram as contratações, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Assim, a mera divulgação de vagas e a contratação de serviços de recrutamento, desacompanhadas de provas concretas das tentativas efetivas de contratação e dos obstáculos encontrados, não demonstram que o descumprimento da obrigação legal decorreu de circunstâncias alheias à vontade da empregadora. Não comprovada qualquer irregularidade na autuação, julgo improcedente o pedido de anulação do auto de infração nº 23.074.807-4 e da respectiva inscrição em dívida ativa. BASE DE CÁLCULO DA COTA LEGAL A autora pretende a revisão da base de cálculo utilizada pela fiscalização, sustentando que empregados com contratos suspensos por afastamento previdenciário não deveriam integrar o quantitativo considerado para apuração da cota legal. Afirma que ao menos oito empregados estavam afastados pelo INSS à época da fiscalização. Contudo, não apresentou prova suficiente da quantidade de empregados nessa condição na competência fiscalizada, tampouco demonstrou erro concreto nos dados utilizados pela autoridade administrativa. O auto de infração de fls. 51/52 demonstra que a fiscalização considerou as informações constantes do eSocial, apurando o total de 1.153 empregados. De sua vez, a autora não comprovou que os oito trabalhadores mencionados na inicial se encontravam efetivamente afastados por benefício previdenciário na competência fiscalizada, ônus que lhe incumbia. Ademais, ainda que admitida a exclusão pretendida, o quantitativo de empregados seria reduzido de 1.153 para 1.145, permanecendo inalterada a obrigação de contratação de 58 trabalhadores com deficiência, correspondente a 5% do quadro funcional, observado o arredondamento para o número inteiro superior. A alegação genérica de existência de empregados afastados não autoriza a revisão da base de cálculo, incumbindo à autora demonstrar concretamente a incorreção dos dados utilizados pela fiscalização. Improcede. REDUÇÃO DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS Subsidiariamente, a autora pretende a redução das penalidades administrativas, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sem razão. As penalidades foram aplicadas em decorrência de infrações previstas na legislação trabalhista, observados os critérios regulamentares de cálculo. O demonstrativo de fl. 63 explicita os parâmetros utilizados para a apuração da penalidade relativa ao descumprimento da cota legal, considerando o número de empregados e o déficit constatado. A mera alegação de desproporcionalidade, desacompanhada da demonstração de erro nos critérios legais de cálculo ou de circunstância concreta que invalide a dosimetria aplicada, não autoriza a redução judicial da sanção. Não demonstrada ilegalidade na aplicação das penalidades, improcede o pedido de redução das multas administrativas.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000702-50.2016.5.02.0433

Juiz(a) Diego Petacci3ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000702-50.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: CARLA DE LIMA LEAO RECLAMADO: RED CONCRETO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11711ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, declaro a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT e julgo extinta a execução com resolução do mérito, determinando o arquivamento definitivo do feito. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000234-81.2019.5.02.0433

Juiz(a) Diego Petacci3ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 22/10/2026

. A prescrição intercorrente difere das hipóteses previstas no artigo 485, II, III do CPC e não se pode aplicar normas diferentes para institutos diferentes, especialmente em razão do exequente ter 2 anos para movimentar a execução e não o fez. Não se pode pretender a eternização de conflitos em que a parte exequente deixa de se ativar por período tão longo. A prescrição intercorrente é tratada pelo artigo 11-A da CLT, possui norma específica vigente e aplicável de forma independente ao CPC. Sob tal fundamento, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 11- A e parágrafos da CLT c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes pelo DEJT.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT2, Cumprimento de Sentença 1000962-15.2025.5.02.0433

Juiz(a) Diego Petacci3ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumSen 1000962-15.2025.5.02.0433 AUTOR: RICARDO CRIVILIN RÉU: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a37dad proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 15/10/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM - Assessor HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Homologo o acordo de id e02b799 para que surta os efeitos legais. VALOR DO ACORDO: R$ 467.000,00 PARCELAMENTO: em 10 parcelas. A primeira, em 25/11/2026. Dos depósitos recursais, transfira-se R$ 27.156,92 ao FGTS, na conta vinculada do autor, e o restante, libere-se a totalidade ao autor. Expeça-se alvará com urgência. Os depósitos recursais foram reunidos na conta 4400128847451, parcela 4, nos autos 1000447-53.2020.5.02.0433. Em relação às contribuições previdenciárias, tendo em vista o estado de saúde do autor, bem como os termos do artigo 43, §3º da Lei 8212/91, fixo-as em R$ 112.968,61. Reconsidero a decisão anterior e defiro o parcelamento em 10 vezes. O recolhimento deve ser comprovado nos autos. Imposto de renda: fixado em R$ 8971,25, defiro o recolhimento em 10 parcelas mensais. Honorários periciais: devidos a Marcelo Tuzzolo Vidaller no valor de R$ 3.509,10, devidos a RICARDO GRIMALDI BARBOSA, no valor de R$ 1.108,15 e devidos a MARCOS CUSTODIO VAREJAO, no valor de R$ 1.385,19. Prazo: 30 dias após a última parcela devida ao autor. Honorários advocatícios ao patrono do autor: R$ 57.000,00 no dia 25/10/2026. Intime-se a UNIÃO.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000055-06.2026.5.02.0433

Juiz(a) Diego Petacci3ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 20/10/2026

laborais para seu desenvolvimento ou agravamento. Quanto à capacidade laborativa, o perito concluiu que a reclamante não apresenta incapacidade atual para o exercício das atividades anteriormente desempenhadas, conclusão reafirmada nos esclarecimentos complementares de fls. 774/776. Assim, acolho as conclusões do laudo pericial, porquanto fundamentadas no exame clínico e na documentação médica, não havendo outros elementos probatórios capazes de infirmá-las. Ausente o nexo causal ou concausal entre as enfermidades e as atividades laborais, não há falar em responsabilidade civil da reclamada. Julgo improcedentes os pedidos de indenização substitutiva da estabilidade acidentária e de indenização por danos morais decorrentes da alegada doença ocupacional. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a condição atual de desempregada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais a

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001361-44.2025.5.02.0433

Juiz(a) Diego Petacci3ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 20/10/2026

ontroles de jornada apresentados, tampouco demonstrou a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Improcedente o pedido de horas extras e reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que usufruía apenas 30/40 minutos de intervalo intrajornada. Contudo, não produziu prova capaz de demonstrar a supressão intervalar alegada. Ressalte-se, ainda, que o próprio reclamante declarou que trabalhava sozinho nos estabelecimentos comerciais, não havendo elementos que permitam concluir pela impossibilidade de fruição regular do intervalo. Assim, não comprovada a irregularidade alegada, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Diante da improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, resta prejudicada a análise da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante exerceu regularmente o seu direito de ação. Não vislumbro má-fé da parte autora. Indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé, por não comprovadas as circunstâncias previstas no art. 80 do CPC. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a percepção de remuneração inferior a 40% do teto da previdência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000197-24.2026.5.02.0008

Juiz(a) Diego Petacci3ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 20/10/2026

da ré a que se dá provimento, nesse ponto. (TRT 2 – RO 0000811-43.2012.5.02.0006 – Rel. Eduardo de Azevedo Silva– Publicado em 02/06/2015) Considerando a modalidade rescisória, indefiro os pedidos de aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e fornecimento das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Demais disso, o TRCT de fls. 442/443 e o comprovante de pagamento de fl. 444 demonstram a quitação das verbas rescisórias decorrentes da modalidade de extinção contratual reconhecida, não tendo o reclamante demonstrado a existência de diferenças em seu favor. Assim, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a percepção de remuneração inferior a 40% do teto da previdência e a condição atual de desempregado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requi

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001699-52.2024.5.02.0433

Juiz(a) Diego Petacci3ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 19/10/2026

rias, não permitem concluir que os valores se destinavam ao reclamante, tampouco que correspondiam ao pagamento de salários decorrentes da relação de emprego alegada. Ressalte-se que a reclamada reconheceu apenas a prestação de serviços por nove dias em setembro de 2023, mediante pagamento de diárias, circunstância que, por si só, não caracteriza a relação empregatícia. A ausência de qualquer um dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT afasta a relação de emprego e, considerando que não restou comprovada a prestação habitual e subordinada de serviços durante o período indicado na inicial, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na exordial. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a percepção de remuneração inferior a 40% do teto da previdência e a condição atual de desempregado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos das reclamadas, sobre o valor atribuído à causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade encontra-se suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensi

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