TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001321-28.2026.5.02.0433
ionais quanto o desconto de R$ 551,22 pelas faltas injustificadas e de R$ 183,74 pela perda dos repousos semanais remunerados, observados os critérios demonstrados na defesa. Ressalte-se, ainda, que a reclamante não apresentou réplica, tampouco apontou diferenças específicas ou inconsistências nos cálculos e descontos realizados pela empregadora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Diante da documentação apresentada pela reclamada e da ausência de demonstração de diferenças em favor da reclamante, reputo regular a quitação das verbas rescisórias e os descontos efetuados. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças rescisórias e de restituição dos descontos. Indevida a multa do art. 467 da CLT, diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira audiência. Igualmente improcede o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal, circunstância reconhecida pela própria reclamante. Rejeito os pedidos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a percepção de remuneração inferior a 40% do teto da previdência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (C