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TRT2 · Juíza do Trabalho

Luciana de Souza Matos Delbin Moraes

562 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001713-53.2023.5.02.0083

Juiz(a) Luciana de Souza Matos Delbin Moraes83ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 09/11/2026

nto, evitando-se, desta forma, a permanência de saldo residual nos autos. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS no sistema SIGEO AJ/JT, no valor de R$ 806,00, em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ FERNANDO MARCHESANI, conforme v. acórdão sob id. 49a46b. Ainda, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, pelo cumprimento/pagamento do acordo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da natureza das verbas objeto da composição, indevidos descontos fiscais ou previdenciários. CUSTAS PROCESSUAIS, de R$ 2.020,00, já recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário. Em observância ao disposto no artigo 18, inciso II, do Ato GP/CR n° 02/2021, deste E. Tribunal, e Ofício Circular CR nº 1053/2024, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, já registrado, nesta data, no Sistema SIGEO AJ/JT o pagamento dos honorários periciais, pagos pela parte. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, dispensado vistas dos autos à UNIÃO/INSS. Após a expedição do alvará supra, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, via DEJN.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001108-05.2026.5.02.0083

Juiz(a) Luciana de Souza Matos Delbin Moraes83ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 06/11/2026

utos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo para cumprimento integral da composição e, também, a comprovação pela reclamada do recolhimento das CUSTAS PROCESSUAIS, feito diretamente na guia própria, registre-se o adimplemento. Ainda, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, pelo cumprimento/pagamento do acordo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da natureza das verbas objeto da composição, indevidos descontos fiscais ou previdenciários. Remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, via DEJN.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000787-67.2026.5.02.0083

Juiz(a) Luciana de Souza Matos Delbin Moraes83ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 06/11/2026

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Dê-se ciência à reclamante, da documentação juntada aos autos pela 1ª reclamada, referente à baixa na CTPS. Ante o decurso do prazo para cumprimento integral da composição, registre-se o adimplemento. Ainda, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, pelo cumprimento/pagamento do acordo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da natureza das verbas objeto da composição, indevidos descontos fiscais ou previdenciários. Remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, via DEJN.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001067-38.2026.5.02.0083

Juiz(a) Luciana de Souza Matos Delbin Moraes83ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 06/11/2026

ORIO BRANCANTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00deb75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo para cumprimento integral da composição, registre-se o adimplemento. Ainda, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, pelo cumprimento/pagamento do acordo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da natureza das verbas objeto da composição, indevidos descontos fiscais ou previdenciários Custas processuais, pelo(a) reclamante, isento, na forma da Lei. Remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, via DEJN.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Cumprimento de Sentença 1000374-88.2025.5.02.0083

Juiz(a) Luciana de Souza Matos Delbin Moraes83ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

os, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Diante da manifestação da UNIÃO/INSS sob ID. 1b17415, de 15.10.2026, comprovado o cumprimento do acordo (ID. bcadf88, de 25.05.2026, e ID. 950adcf, de 16.06.2026), nada mais havendo a deliberar, registre-se o adimplemento. Ainda, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, pelo cumprimento/pagamento do acordo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, via DJEN.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) 1000738-26.2026.5.02.0083

Juiz(a) Luciana de Souza Matos Delbin Moraes83ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

seguir: SENTENÇA Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo para cumprimento integral da composição e, também, a comprovação pela reclamada do recolhimento das CUSTAS PROCESSUAIS e CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS feito diretamente na guia própria, registre-se o adimplemento. Ainda, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, pelo cumprimento/pagamento do acordo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, dispensado vistas dos autos à UNIÃO/INSS. Remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, via DEJN.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001585-62.2025.5.02.0083

Juiz(a) Luciana de Souza Matos Delbin Moraes83ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

consta a seguir: Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo para cumprimento integral da composição e, também, a comprovação pela reclamada do pagamento dos HONORÁRIOS PERICIAIS, feito diretamente na conta bancária dos favorecidos (ID. 1ebf10a), registre-se o adimplemento. Ainda, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, pelo cumprimento/pagamento do acordo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da natureza das verbas objeto da composição, indevidos descontos fiscais ou previdenciários. Em cumprimento ao disposto no artigo 18, inciso II, do Ato GP/CR n° 02/2021, deste E. Tribunal, e Ofício Circular CR nº 1053/2024, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, já registrado, nesta data, no Sistema SIGEO AJ/JT o pagamento dos honorários periciais, pagos pela parte. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, dispensado vistas dos autos à UNIÃO/INSS. Remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, via DEJN.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Monitória 1000299-49.2025.5.02.0083

Juiz(a) Luciana de Souza Matos Delbin Moraes83ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

RES – Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de mão-de-obra, trabalho temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo, informou, em 15/10/2026 (ID. 5d52f61), que o acordo realizado entre as partes foi integralmente pago. Nesses termos, HOMOLOGO o ACORDO entre as partes (ID. 3861ef2), SINDEEPRES e LMA ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA., no valor total de R$ 10.607,01, para que produza seus efeitos legais. Em razão da natureza das verbas objeto da composição, indevidos descontos fiscais ou previdenciários. Ainda, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, pelo cumprimento/pagamento do acordo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais, de R$ 212,14, pelo autor, isento. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, dispensado vistas dos autos à UNIÃO/INSS. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe. Intime-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000041-73.2024.5.02.0083

Juiz(a) Luciana de Souza Matos Delbin Moraes83ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

udicial ANDRÉ FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA a integralidade do depósito judicial de 13/10/2026, no valor de R$ 3.211,76, conta judicial 3700115861040, expedindo-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, do BANCO DO BRASIL, utilizando-se do sistema SISCONDJ e observando os dados bancários. Ainda, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, pelo cumprimento/pagamento do acordo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. CUSTAS PROCESSUAIS, de R$ 400,00, já recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, dispensado vistas dos autos à UNIÃO/INSS. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, via DEJN.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000076-09.2019.5.02.0083

Juiz(a) Luciana de Souza Matos Delbin Moraes83ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

(a) reclamante, VALMIR DAMASIO RIBEIRO; - R$ 108,18, a título de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em favor da advogada do reclamante, Dra. HELEN CRISTINA VITORASSO, inscrita na OAB/SP sob nº 145.602 e conforme procuração de fls. 33 (ID. 56c6c3a), e - R$ 12.525,60, saldo remanescente do depósito, para os autos do processo nº 1000873-14.2021.5.02.0083. Ante a natureza das verbas objeto da condenação, indevidos descontos fiscais ou previdenciários. CUSTAS PROCESSUAIS, de R$ 200,00, já recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário (ID. c07c4d3). Diante da quitação total da dívida, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, dispensado vistas dos autos à UNIÃO/INSS. Os honorários advocatícios devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e, após o decurso do prazo de 02 anos do trânsito em julgado sem qualquer manifestação do credor, a obrigação ficará extinta automaticamente, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Tudo cumprido, em observância à RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, de 28/05/2026, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, via DEJN.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000066-86.2024.5.02.0083

Juiz(a) Luciana de Souza Matos Delbin Moraes83ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

ma obrigação ou insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado a responder pela dívida. (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015) No presente caso, todos os procedimentos executórios realizados em face do executado restaram absolutamente malogrados e o(s) sócia(s), citado(s) para o presente incidente, permaneceu(ram) inerte(s). Nestes termos, JULGO PROCEDENTE o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, para, reconhecendo a responsabilidade do sócio pela dívida executada, determinar a INCLUSÃO de JUNIOR CESAR DA SILVA (CPF nº 135.267.688-54, no polo passivo da execução, retificando-se a autuação, e prosseguimento do feito, intimando-os para pagamento do valor da dívida, devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. No mais, após o decurso do prazo legal sem pagamento ou garantia do Juízo pelo sócio executado, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando expressamente se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), no prazo de 30 dias, atentando para o disposto no artigo 11-A, da CLT, em caso de inércia. Em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, em caso inércia do(a) reclamante quanto à determinação judicial, referente à indicação de rumos à execução, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada. Intimem-se as partes, via DEJT, e o sócio da executada, via carta registrada.

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TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1002105-22.2025.5.02.0083

Juiz(a) Luciana de Souza Matos Delbin Moraes83ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

ADO: COMPRA & COMPRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3842c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo para cumprimento integral da composição, registre-se o adimplemento. Ainda, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, pelo cumprimento/pagamento do acordo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Recolhimentos previdenciários na forma do precedente firmado nos autos do RR 20563-51.2022.5.04.0731 (Tema 310) do C. TST. Custas processuais, pelo(a) reclamante, isento, na forma da Lei. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, dispensado vistas dos autos à UNIÃO/INSS. Remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, via DEJN.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000527-87.2026.5.02.0083

Juiz(a) Luciana de Souza Matos Delbin Moraes83ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

ZA E SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 316db23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo para cumprimento integral da composição, registre-se o adimplemento. Ainda, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, pelo cumprimento/pagamento do acordo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da natureza das verbas objeto da composição, indevidos descontos fiscais ou previdenciários Custas processuais, pelo(a) reclamante, isento, na forma da Lei. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, dispensado vistas dos autos à UNIÃO/INSS. Remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, via DEJN.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000869-77.2010.5.02.0083

Juiz(a) Luciana de Souza Matos Delbin Moraes83ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO Nestes termos, JULGO PROCEDENTE o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em face de JOSÉ DUARTE PINTO, para determinar a sua inclusão no polo passivo da execução, retificando-se a autuação, e prosseguimento do feito, intimando-o(a)(s) para pagamento do valor da dívida, devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, a execução deve ser promovida pela parte, sendo permitida a execução de ofício apenas das contribuições previdenciárias ou quando a parte não estiver representada por advogado, conforme disposto nos artigos 876, parágrafo único, e 878, da CLT, com as alterações introduzidas pela referida Lei. Considerando, assim, as novas normas aplicáveis à execução trabalhista, após o decurso do prazo legal sem pagamento ou garantia do Juízo, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando expressamente se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD – antigo BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), no prazo de 30 dias, atentando para o disposto no artigo 11-A, da CLT, em caso de inércia. No silêncio, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada. Intimem-se o(a) reclamante, via DEJN, e o(a)(s) suscitado(a)(s) ora incluído(a)(s) na lide, JOSÉ DUARTE PINTO, por carta registrada.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001689-20.2026.5.02.0083

Juiz(a) Luciana de Souza Matos Delbin Moraes83ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

226f) e ratificação pela reclamante sob id. c5c9cb5 e a618851, no valor total de R$ 6.000,00, a ser pago em parcela única com vencimento no dia 30/11/2026, e cujo depósito será realizado na conta bancária do(a) patrono(a) do(a) reclamante. As partes declaram a extinção do contrato de trabalho por meio de dispensa sem justa causa. Ficou consignado que as verbas do acordo são de natureza indenizatória. Ainda, haverá multa de 30% em caso de eventual inadimplemento, que incidirão sobre o valor inadimplido, gerando a antecipação das parcelas vincendas, com incidência de juros e correção monetária. HOMOLOGO o acordo, para que produza seus efeitos legais, exceto quanto às custas processuais. CUSTAS PROCESSUAIS proporcionais, arbitradas sobre o valor total da transação (R$ 120,00), cabendo a cada parte o importe de R$ 60,00, ficando isento o(a) reclamante, e devendo a reclamada comprovar o seu recolhimento em cinco dias após o vencimento do acordo, sob pena de execução. DEFIRO o requerido, para determinar a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE FGTS e SEGURO-DESEMPREGO em favor do(a) reclamante, devendo a reclamante informar o número de seu PIS, dado essencial para a expedição do alvará. Fica a Reclamada dispensada de juntar os comprovantes de pagamentos referentes ao crédito da parte, devendo esta comunicar eventual inadimplemento do acordo, em até 15 dias após o vencimento da parcela inadimplida. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07 /07/2023, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, dispensado vistas dos autos à UNIÃO/INSS. Registre-se a solução da ação e RETIRE-SE O PROCESSO DE PAUTA.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001197-28.2026.5.02.0083

Juiz(a) Luciana de Souza Matos Delbin Moraes83ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

SULTORIA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f58402 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo para cumprimento integral da composição, registre-se o adimplemento. Ainda, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, pelo cumprimento/pagamento do acordo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais, pelo(a) reclamante, isento, na forma da Lei. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, dispensado vistas dos autos à UNIÃO/INSS. Remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, via DEJN.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001361-27.2025.5.02.0083

Juiz(a) Luciana de Souza Matos Delbin Moraes83ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

informados os seguintes dados: EMPREGADO: EDINALDO CARLOS DA SILVA CPF: 276.574.768-77 CTPS n.º 10096 - Série 237 -SP CTPS digital emitida em 11/05/2020 PIS nº 127.43633.81-8 DATA DE ADMISSÃO: 15/07/2014 DATA DA DISPENSA: 03/06/2025 MOTIVO DA RESCISÃO: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA EMPREGADOR: GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. CPF/CNPJ nº 02.905.110/0001-28 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. A validade do documento poderá ser verificada junto ao sítio eletrônico da Justiça do Trabalho: (https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam). Diante da quitação total da dívida, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. DÊ-SE VISTAS DOS AUTOS À UNIÃO/INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, via domicílio judicial eletrônico. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo, com as cautelas de praxe. Em cumprimento ao disposto no artigo 18, inciso II, do Ato GP/CR n° 02/2021, deste E. Tribunal, e Ofício Circular CR nº 1053/2024, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, já registrado, nesta data, no Sistema SIGEO AJ/JT o pagamento dos honorários periciais, pagos pela parte. Os honorários advocatícios devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e, após o decurso do prazo de 02 anos do trânsito em julgado sem qualquer manifestação do credor, a obrigação ficará extinta automaticamente, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Tudo cumprido, em observância à RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, de 28/05/2026, oportunamente, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, via DEJN.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000744-04.2024.5.02.0083

Juiz(a) Luciana de Souza Matos Delbin Moraes83ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

uir: Vistos, etc. Tendo em vista o decurso do prazo para cumprimento integral da composição e, também, a comprovação pela reclamada do recolhimento das CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS e das CUSTAS PROCESSUAIS, feito diretamente nas guias próprias, registre-se o adimplemento. Ainda, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, pelo cumprimento/pagamento do acordo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, dispensado vistas dos autos à UNIÃO/INSS. Remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, via DJEN.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001849-79.2025.5.02.0083

Juiz(a) Luciana de Souza Matos Delbin Moraes83ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

os autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Tendo em vista o decurso do prazo para cumprimento integral da composição e, também, a comprovação pela reclamada do recolhimento das CUSTAS PROCESSUAIS, feito diretamente na guia própria, registre-se o adimplemento. Ainda, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, pelo cumprimento/pagamento do acordo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da natureza das verbas objeto da composição, indevidos descontos fiscais ou previdenciários. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, dispensado vistas dos autos à UNIÃO/INSS. Remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, via DEJN.

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