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TRT2 · Juíza do Trabalho Substituta

Julia Pestana Manso de Castro

545 sentençapublicadas de 04/03/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Civil Pública Cível 1001080-20.2026.5.02.0024

Juiz(a) Julia Pestana Manso de Castro24ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

ISTO POSTO;rejeito as preliminares arguidas, acolho em parte a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal com projeção da Lei nº 14.010/2020 quanto às pretensões anteriores a 06/02/2021, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação civil pública movida por SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I – condenar a reclamada ao pagamento: - aos empregados substituídos da base territorial do sindicato autor ocupantes de cargos elegíveis alocados em trabalho remoto decorrente de comorbidades ou enquadramento em grupo de risco da COVID-19 (código 142 do PGP) as diferenças salariais relativas ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), ao Adicional de Atendimento em Guichê em Agências de Correios (AAG) e ao Adicional de Atividade de Tratamento (AAT) indevidamente suprimidos a partir de 06/02/2021 até o efetivo retorno ao trabalho presencial ou à reinclusão da rubrica na folha de pagamento, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS, autorizada a dedução das quantias eventualmente comprovadas a idêntico título; - recolher as contribuições previdenciárias e o FGTS incidentes sobre as parcelas salariais objeto da condenação, bem como repassar as cotas pertinentes devidas à previdência complementar (Postalis); II - cumprir a obrigação de fazer de retificar os registros informados perante os sistemas oficiais (GFIP/eSocial) e comprovar a atualização do CNIS relativamente aos substituídos contemplados, no prazo de 30 dias contados da intimação específica que será expedida na fase de liquidação Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.000,00, apuradas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado exclusivamente para este fim, dispensadas nos termos do artigo 790-A da CLT. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes e o MPT.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001214-47.2026.5.02.0024

Juiz(a) Julia Pestana Manso de Castro24ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

ISTO POSTO; acolho a impugnação ao valor da causa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por RENATO MACEDO ELEOTERIO em face de SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I – reconhecer que a SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (matriz) e o respectivo estabelecimento filial integram a mesma pessoa jurídica, que responde pelas parcelas abaixo, nos termos da fundamentação; II – condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - diferenças de adicional noturno, decorrentes da integração do adicional de insalubridade na base de cálculo, durante todo o pacto laboral, com reflexos, observando-se os parâmetros da fundamentação; - devolução de descontos indevidos, conforme a fundamentação; - vale-alimentação/cesta, nos termos da fundamentação; - multa normativa conforme fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a compensação, bem como a dedução daqueles pagos sob idêntico título. Retifique-se o valor da causa. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Indeferida a gratuidade judicial à reclamada, reconhecida a sua condição de entidade filantrópica, observado o artigo 899 da CLT quanto aos recursos. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Descontos previdenciários, imposto de renda, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 274,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 13.700,00. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001564-35.2026.5.02.0024

Juiz(a) Julia Pestana Manso de Castro24ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

ISTO POSTO; rejeito as preliminares e prejudicial arguida, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por PERICLES DOS SANTOS PALACIO em face de GRSA SERVIÇOS LTDA e PARCIALMENTE PROCEDENTES aqueles formulados em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A e INOVA SAÚDE SÃO PAULO SPE S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: II – condenar as 1ª e 3ª reclamadas, sendo esta de forma subsidiária, pelo período da fundamentação, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: - indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00; Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a compensação, bem como a dedução daqueles pagos sob idêntico título. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Descontos previdenciários, imposto de renda, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelas 1ª e 3ª reclamadas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) 1001424-98.2026.5.02.0024

Juiz(a) Julia Pestana Manso de Castro24ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

ISTO POSTO; rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição bienal; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por KRICIA FONSECA em face de PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC). Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Custas pela reclamante no importe de R$ 23,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas ante a gratuidade. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000676-66.2026.5.02.0024

Juiz(a) Julia Pestana Manso de Castro24ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

ISTO POSTO; declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros (sistema S); rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por KRICIA FONSECA em face de PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - reconhecer a formação de grupo econômico entre as 1ª e 2ª reclamadas, bem como o enquadramento da reclamante como operadora de telemarketing, nos termos da fundamentação; II – condenar as 1ª e 2ª reclamadas, solidariamente, a pagarem à reclamante as seguintes parcelas: - diferenças de remuneração variável, em razão das vendas canceladas, com reflexos, conforme critérios da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a compensação, bem como a dedução daqueles pagos sob idêntico título. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Descontos previdenciários, imposto de renda, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 12.000,00. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001140-90.2026.5.02.0024

Juiz(a) Julia Pestana Manso de Castro24ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

ISTO POSTO; rejeito a preliminar e prejudiciais arguidas; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por WESLEY BRITO DE SOUSA em face de J D COCENZO E CIA LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I – condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - horas extras, além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, feriados trabalhados e não compensados com adicional de 100%, durante todo o pacto laboral, com reflexos, observando-se os parâmetros da fundamentação; - 40 minutos como hora extra diária, em razão da supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos, durante todo o pacto laboral, observando-se os critérios da fundamentação; - devolução de descontos indevidos. II – condenar a reclamada a entregar o PPP ao reclamante, no prazo e nos termos fixados na fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a compensação, bem como a dedução daqueles pagos sob idêntico título. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Descontos previdenciários, imposto de renda, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.708,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 85.400,00. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000790-05.2026.5.02.0024

Juiz(a) Julia Pestana Manso de Castro24ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

ISTO POSTO; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por RENATO FRANCISCO SILVERIO em face de ATACADO UNIAO LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I – condenar a reclamada a pagar ao reclamante a seguinte parcela: - multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a compensação, bem como a dedução daqueles pagos sob idêntico título. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Os critérios relativos às contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros de mora e correção monetária são estabelecidos em caráter geral, incidindo, no caso concreto, apenas sobre as parcelas legalmente sujeitas. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 56,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 2.800,00. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001570-42.2026.5.02.0024

Juiz(a) Julia Pestana Manso de Castro24ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

ISTO POSTO; declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto aos recolhimentos previdenciários decorrentes do vínculo de emprego quanto às parcelas não reconhecidas na presente demanda, conforme art. 485, IV, do CPC/2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por LIDUINA MARIA FERREIRA em face de WILSON MARIO GIROTTI, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - reconhecer o vínculo de emprego, a unicidade contratual e a rescisão indireta do contrato de trabalho; II – condenar o reclamado a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - verbas rescisórias (saldo de salário de junho de 2026 - 25 dias; aviso prévio indenizado - 36 dias; 13º salário proporcional de 2023 - 5/12; 13º salário integral de 2024; 13º salário proporcional de 2026 - 6/12; férias de 2024/2025 com 1/3 - 05 dias; férias proporcionais de 2025/2026 com 1/3 - 11/12; devendo ser observadas as deduções reconhecidas); - reflexos dos valores pagos pelo trabalho em domingos e feriados, conforme critérios da fundamentação; - domingos e feriados trabalhados e não compensados, em dobro, desde a contratação até 04/05/2026, conforme critérios da fundamentação; - 30 minutos como hora extra diária, nos domingos e feriados trabalhados, desde a contratação até 04/05/2026, sem reflexos, conforme critérios da fundamentação; - multa do artigo 477 da CLT. Retificação da CTPS, recolhimentos de FGTS e multa compensatória, conforme fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a compensação, bem como a dedução daqueles pagos sob idêntico título. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Descontos previdenciários, imposto de renda, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelo reclamado no importe de R$ 678,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 33.900,00. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001318-39.2026.5.02.0024

Juiz(a) Julia Pestana Manso de Castro24ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

ISTO POSTO; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por DANIELA SILVA DE JESUS em face de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I – reconhecer a estabilidade provisória de emprego da gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (11/02/2027), sem condenação ao pagamento de indenização substitutiva ou reflexos pecuniários presentes, tendo em vista a higidez do vínculo empregatício mantido; II - determinar que a reclamada proceda ao cancelamento e estorno das horas negativas registradas no banco de horas da reclamante referentes aos dias 25/04/2026 e 09/06/2026, conforme fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 1.000,00. Atualização dos honorários advocatícios pela taxa SELIC a partir do arbitramento. Correção monetária de eventual multa cominatória executada a contar de seu arbitramento, sem incidência de juros de mora sobre a sanção cominatória, na forma da fundamentação. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000792-72.2026.5.02.0024

Juiz(a) Julia Pestana Manso de Castro24ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000792-72.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: MARIANA GONCALVES RODRIGUES RECLAMADO: BPD COMERCIO E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9697ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos. Homologo o acordo de id 37e5f05, nos seus estritos termos, para que surta todos os efeitos de direito: R$ 5.000,00, em 05 parcelas vencíveis todo dia 03 a iniciar-se em 03/11/2026. Fica desde já consignado que o inadimplemento ensejará multa de 50% sobre o saldo em aberto. Firmado o acordo, o(a) autor(a) dá ao(à) reclamado(a) ampla e irrestrita quitação de todo e qualquer direito oriundo do extinto contrato de trabalho. O(a) autor(a) deverá informar este Juízo acerca de eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do vencimento da parcela, considerando-se o silêncio como quitação, restando desnecessária a comprovação dos pagamentos nos autos. Acolho, ademais, a discriminação realizada e que não enseja encargos previdenciários ou fiscais. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor total do acordo de R$ 5.000,00, de cujo recolhimento fica isento, em razão de ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Intime-se a perita quanto ao cancelamento da diligência.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Homologação da Transação Extrajudicial 1001734-07.2026.5.02.0024

Juiz(a) Julia Pestana Manso de Castro24ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente, observado que eventual direito à gratuidade de justiça isentará unicamente o beneficiário do recolhimento da sua respectiva cota-parte (1% do valor do acordo);" Assim, deveriam os requeridos recolher as custas processuais pro rata, o que não fizeram. Tendo em vista a ausência de pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Custas processuais pro rata no importe de R$ 600,00, sendo R$ 300,00 para cada parte, calculadas sobre o valor atribuído à causa, cujo recolhimento fica isento a requerente Isabella, nos moldes da Lei 7.115/83. Registre-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Homologação da Transação Extrajudicial 1001720-23.2026.5.02.0024

Juiz(a) Julia Pestana Manso de Castro24ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1001720-23.2026.5.02.0024 REQUERENTE: UNIDA CARDOSO SERVICOS EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP REQUERIDO: OSMIDIO GRIGORIO DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 887a8bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO O ACORDO, nos termos avençados pelas partes, para que produza os efeitos legais, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social, quanto às parcelas de contribuição que lhe forem devidas, ressalvados créditos e direitos de terceiros. Custas processuais de 2% sobre o valor do acordo, já recolhidas (ID. 5d1d411). Objetivando a celeridade processual, fica convencionado que a manifestação nos autos se dará apenas na hipótese de inadimplemento e que o silêncio implicará quitação. Dispensada a comunicação ao INSS (Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda). Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001328-83.2026.5.02.0024

Juiz(a) Julia Pestana Manso de Castro24ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001328-83.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: KENNEDY MOISES MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: NINE NINE BURGER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f27c5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos. Homologo o acordo de id 05a6faa, nos seus estritos termos, para que surta todos os efeitos de direito: R$ 12.000,00, em 04 parcelas vencíveis todo dia 30, ou primeiro dia útil seguinte, a iniciar-se em 30/10/2026. Fica desde já consignado que o inadimplemento ensejará multa de 30% sobre o saldo em aberto. Firmado o acordo, o(a) autor(a) dá ao(à) reclamado(a) ampla e irrestrita quitação de todo e qualquer direito oriundo do extinto contrato de trabalho. O(a) autor(a) deverá informar este Juízo acerca de eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do vencimento da parcela, considerando-se o silêncio como quitação, restando desnecessária a comprovação dos pagamentos nos autos. Quanto à discriminação apresentada, os valores são: R$ 4000,00 de aviso prévio indenizado; R$ 4000,00 de indenização de intervalo intrajornada e R$ 4000,00 de férias com 1/3. Este Juízo não discrimina honorários de sucumbência em acordo. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor total do acordo de R$ 12.000,00 de cujo recolhimento fica isento, em razão de ser beneficiário(a) da justiça gratuita. O(a) reclamado(a) fica ciente de que no caso de inadimplemento, considerar-se-á intimado(a) pessoalmente para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, na pessoa de seu patrono, ou na ausência deste, por via postal. Dispensada a intimação do INSS na forma da Portaria do Ministério da Fazenda n°47 de 07 de julho de 2023. Retire-se de pauta. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001446-59.2026.5.02.0024

Juiz(a) Julia Pestana Manso de Castro24ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

ISTO POSTO, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista movida por SINDICOMIS NACIONAL – SINDICATO NACIONAL DAS COMISSÁRIAS DE DESPACHOS, AGENTES TRANSITÁRIOS E INTERMEDIÁRIOS DE CARGA, LOGÍSTICA E FRETES EM COMÉRCIO INTERNACIONAL em face de FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FECOMERCIO SP, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos patronos da ré fixados no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma da fundamentação. Custas processuais pelo sindicato reclamante, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001808-43.2026.5.02.0612

Juiz(a) Julia Pestana Manso de Castro24ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

ISTO POSTO; rejeito a preliminar de litispendência e o pedido de conexão; declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à retificação/atualização do CNIS e aos recolhimentos previdenciários do período sem registro no que tange às parcelas não reconhecidas na presente demanda, extinguindo os pedidos, nesse tocante, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por DJALMO MARQUES ALVES em face de AMALFI RESTAURANTE LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I – condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - verbas rescisórias (saldo de salário de maio de 2026 - 04 dias; aviso prévio indenizado - 30 dias; 13º salário proporcional de 2026 - 5/12, em razão da projeção do aviso prévio indenizado; férias proporcionais de 2025/2026 com 1/3 - 9/12, em razão da projeção do aviso prévio indenizado; multa compensatória de 40% de FGTS sobre a totalidade do valor em razão do presente contrato de trabalho, bem como das verbas resilitórias ora apuradas); - feriado de 01/05/2026, conforme critérios da fundamentação; - intervalo intrajornada, sem reflexos, durante todo o pacto laboral, conforme critérios da fundamentação; - multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Retificação da data de início do vínculo de emprego na CTPS, recolhimento/levantamento de FGTS, seguro-desemprego e guias, conforme fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a compensação, bem como a dedução daqueles pagos sob idêntico título. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Descontos previdenciários, imposto de renda, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 620,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 31.000,00. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001136-53.2026.5.02.0024

Juiz(a) Julia Pestana Manso de Castro24ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

ISTO POSTO; declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto aos recolhimentos previdenciários decorrentes do vínculo de emprego sobre as parcelas não reconhecidas na presente demanda, conforme art. 485, IV, do CPC/2015; declaro a incompetência da Justiça do Trabalho quanto à determinação de anotação junto ao CNIS de registro de vínculo de emprego, conforme art. 485, IV, do CPC; reconheço a confissão ficta da reclamada, nos termos da fundamentação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por ELMANO FEITOR DOS SANTOS em face de ADDA ECO PRINT COMERCIO DE IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL LTDA., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - reconhecer o vínculo de emprego, entre o reclamante e a reclamada, nos termos da fundamentação; II – condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - verbas contratuais e rescisórias (saldo de salário de abril de 2026 - 24 dias; 13º salários integrais de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025; férias integrais de 2024/2025 com 1/3); - férias de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 com 1/3, em dobro; - multa do artigo 477 da CLT. Anotação da CTPS e recolhimentos de FGTS, conforme fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a compensação, bem como a dedução daqueles pagos sob idêntico título. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Descontos previdenciários, imposto de renda, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 75.000,00. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000942-53.2026.5.02.0024

Juiz(a) Julia Pestana Manso de Castro24ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000942-53.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: MAENCORP INCORPORADORA SPE 3 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7deb0f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos. Homologo o acordo de id 3cda344 , nos seus estritos termos, para que surta todos os efeitos de direito: R$ 6500,00, em 03 parcelas vencíveis todo dia 30 a iniciar-se em 30/10/2026. Fica desde já consignado que o inadimplemento ensejará multa de 50% sobre o saldo em aberto. Firmado o acordo, o(a) autor(a) dá ao(à) reclamado(a) ampla e irrestrita quitação de todo e qualquer direito oriundo do extinto contrato de trabalho. O(a) autor(a) deverá informar este Juízo acerca de eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do vencimento da parcela, considerando-se o silêncio como quitação, restando desnecessária a comprovação dos pagamentos nos autos. Acolho, ademais, a discriminação realizada e que não enseja encargos previdenciários ou fiscais. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 130,00, calculadas sobre o valor total do acordo de R$ 6.500,00, de cujo recolhimento fica isento, em razão de ser beneficiário(a) da justiça gratuita. O(a) reclamado(a) fica ciente de que no caso de inadimplemento, considerar-se-á intimado(a) pessoalmente para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, na pessoa de seu patrono, ou na ausência deste, por via postal. Dispensada a intimação do INSS na forma da Portaria do Ministério da Fazenda n°47 de 07 de julho de 2023. Retire-se de pauta. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0292200-67.1995.5.02.0024

Juiz(a) Julia Pestana Manso de Castro24ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0292200-67.1995.5.02.0024 RECLAMANTE: NILSE DE CAMPOS E OUTROS (87) RECLAMADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19c6211 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. TATIANA MUNIZ PONTES SCRAMIM Servidora SENTENÇA Ante a decisão de Id cd55be9, JULGO extinto o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001142-60.2026.5.02.0024

Juiz(a) Julia Pestana Manso de Castro24ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

ISTO POSTO; acolho a impugnação ao valor da causa; rejeito as demais preliminares arguidas; pronuncio a prescrição quinquenal para extinguir com resolução de mérito os pedidos anteriores a 07/07/2021, na forma do artigo 487, II do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por CHARLES WAGNER DE SOUSA em face de ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E ITAU UNIBANCO S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho; II – condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, pelo período da fundamentação, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: - verbas rescisórias (aviso prévio indenizado - 30 dias, ante a limitação do pedido;13º salário proporcional de 2026 - 9/12; férias integrais de 2025/2026 com 1/3; férias proporcionais de 2026/2027 com 1/3 - 3/12; multa compensatória de 40% de FGTS sobre a totalidade do valor em razão do presente contrato de trabalho, bem como das verbas resilitórias ora apuradas); - 30 minutos como hora extras diária em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, sem reflexos, observada a limitação temporal e os demais critérios da fundamentação; - multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Baixa da CTPS, recolhimento/levantamento de FGTS, seguro-desemprego e guias, conforme fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a compensação, bem como a dedução daqueles pagos sob idêntico título. Retifique-se o valor da causa. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Descontos previdenciários, imposto de renda, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 640,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 32.000,00. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000640-24.2026.5.02.0024

Juiz(a) Julia Pestana Manso de Castro24ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

ISTO POSTO; acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de declaração de tempo especial (item “h” da inicial), na forma do artigo 485, IV, do CPC; pronuncio a prescrição quinquenal para extinguir com resolução de mérito os pedidos anteriores a 20/04/2021, na forma do artigo 487, II do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por ROBERTO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I – condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade, com reflexos, conforme delimitação temporal e demais critérios da fundamentação. II – condenar a reclamada a entregar o PPP ao reclamante, no prazo e nos termos fixados na fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a compensação, bem como a dedução daqueles pagos sob idêntico título. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Descontos previdenciários, imposto de renda, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 660,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 33.000,00. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor