TRT2, Ação Civil Pública Cível 1001080-20.2026.5.02.0024
ISTO POSTO;rejeito as preliminares arguidas, acolho em parte a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal com projeção da Lei nº 14.010/2020 quanto às pretensões anteriores a 06/02/2021, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação civil pública movida por SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I – condenar a reclamada ao pagamento: - aos empregados substituídos da base territorial do sindicato autor ocupantes de cargos elegíveis alocados em trabalho remoto decorrente de comorbidades ou enquadramento em grupo de risco da COVID-19 (código 142 do PGP) as diferenças salariais relativas ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), ao Adicional de Atendimento em Guichê em Agências de Correios (AAG) e ao Adicional de Atividade de Tratamento (AAT) indevidamente suprimidos a partir de 06/02/2021 até o efetivo retorno ao trabalho presencial ou à reinclusão da rubrica na folha de pagamento, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS, autorizada a dedução das quantias eventualmente comprovadas a idêntico título; - recolher as contribuições previdenciárias e o FGTS incidentes sobre as parcelas salariais objeto da condenação, bem como repassar as cotas pertinentes devidas à previdência complementar (Postalis); II - cumprir a obrigação de fazer de retificar os registros informados perante os sistemas oficiais (GFIP/eSocial) e comprovar a atualização do CNIS relativamente aos substituídos contemplados, no prazo de 30 dias contados da intimação específica que será expedida na fase de liquidação Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.000,00, apuradas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado exclusivamente para este fim, dispensadas nos termos do artigo 790-A da CLT. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes e o MPT.