Pular para o conteúdo
TRT2 · Juíza do Trabalho Substituta

Mariana Mendes Junqueira

555 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 28/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000610-47.2026.5.02.0231

Juiz(a) Mariana Mendes Junqueira1ª Vara do Trabalho de CarapicuíbaDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000610-47.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: ADELSON SANTOS DE SENA RECLAMADO: RIBEIRO SUSHI DELIVERY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50dc4cb proferida nos autos. Determino a suspensão da pesquisa SISBAJUD. Homologo o acordo noticiado (id.be6af7c), já quitado (id.0e153e4) para que surtam os efeitos legais. Custas processuais e contribuições previdenciárias já fixadas nos autos (id.6540ce4) que deverão ter comprovados recolhimento em até 30 dias, sob pena de imediata execução via SISBAJUD. Deixo de dar ciência à União quanto aos termos do acordo, ante ao previsto na Portaria PGF n. 47/2023. Cumprido, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001355-27.2026.5.02.0231

Juiz(a) Mariana Mendes Junqueira1ª Vara do Trabalho de CarapicuíbaDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 1001355-27.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: RAYSSA GONELI DE SOUZA RECLAMADO: LULYE OUTLET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08a3433 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retire-se de pauta. Homologo o acordo noticiado (id.6e9ae3b) para que surtam os efeitos legais. Custas processuais a cargo do autor, no importe de R$100,00, das quais está isento do pagamento. Contribuições previdenciárias no que couber, podendo ter seu recolhimento em até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo. Deixo de dar ciência à União quanto aos termos do acordo, ante ao previsto na Portaria PGF n. 47/2023. Cumprido, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0128300-24.1999.5.02.0231

Juiz(a) Mariana Mendes Junqueira1ª Vara do Trabalho de CarapicuíbaDJEN 27/10/2026

tomar ciência da Sentença ID 3b00bd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Da tabela juntada aos autos denota-se que o valor do crédito da autora em 03/11/2025 seria de R$6.355,16, sendo certo que pelos valores soerguidos (id.6ff629e e id.9eb3897) seu crédito encontra-se plenamente satisfeito e quitado. Deixo de executar os recolhimentos previdenciários e custas processuais, ante ao previsto nas Portaria Normativa PGF n.47/2023 e MF n. 75/2012. Cumprido, arquivem-se os autos, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. Após o cumprimento das ordens acima, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC e determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- REGINA PAULA ANTUNES RIBEIRO DA SILVA

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0128300-24.1999.5.02.0231

Juiz(a) Mariana Mendes Junqueira1ª Vara do Trabalho de CarapicuíbaDJEN 27/10/2026

tomar ciência da Sentença ID 3b00bd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Da tabela juntada aos autos denota-se que o valor do crédito da autora em 03/11/2025 seria de R$6.355,16, sendo certo que pelos valores soerguidos (id.6ff629e e id.9eb3897) seu crédito encontra-se plenamente satisfeito e quitado. Deixo de executar os recolhimentos previdenciários e custas processuais, ante ao previsto nas Portaria Normativa PGF n.47/2023 e MF n. 75/2012. Cumprido, arquivem-se os autos, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. Após o cumprimento das ordens acima, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC e determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- SENSIVEIS AERO E RODOVIARIOS LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000861-65.2026.5.02.0231

Juiz(a) Mariana Mendes Junqueira1ª Vara do Trabalho de CarapicuíbaDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000861-65.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: DIEGO DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: PRELIO PRIME E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 547960a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retire-se de pauta. Homologo o acordo noticiado (id.fac12dc) para que surtam os efeitos legais. Custas processuais a cargo do autor, no importe de R$170,00, das quais está isento do pagamento. Deixo de dar ciência à União quanto aos termos do acordo, ante ao previsto na Portaria PGF n. 47/2023. Observem as partes o Tema 310 do C.TST. Cumprido, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001136-48.2025.5.02.0231

Juiz(a) Mariana Mendes Junqueira1ª Vara do Trabalho de CarapicuíbaDJEN 27/10/2026

festação do embargado sob id.33e68de. É o relatório. D E C I D O: Conheço dos Embargos por tempestivos e regulares. No mérito improsperam. Atente a embargante/executada que a decisão id.9764a4f que acabou por homologar os cálculos da execução foi clara informando que as custas processuais estariam pagas. O valor de R$11,06 atribuído a custas processuais trata-se das custas processuais da fase de execução que não tem relação com as custas processuais arbitradas em Sentença da fase de conhecimento. Assim, mantenho a decisão que veio por homologar os cálculos apresentados pelo autor. Isto Posto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos, nos termos da fundamentação, mantendo a decisão sob id.9764a4f. Com o trânsito em julgado, e sem insurgência das partes promova-se a liberação de valores observando-se a planilha id.f48e728. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001166-49.2026.5.02.0231

Juiz(a) Mariana Mendes Junqueira1ª Vara do Trabalho de CarapicuíbaDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 1001166-49.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: ERNEST ELIPHETE DORVIL RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e3d947 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retire-se de pauta. Homologo o acordo noticiado (id.2e20fec) para que surtam os efeitos legais. Intime-se o perito da não necessidade da realização da prova pericial.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Homologação da Transação Extrajudicial 1001573-55.2026.5.02.0231

Juiz(a) Mariana Mendes Junqueira1ª Vara do Trabalho de CarapicuíbaDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA HTE 1001573-55.2026.5.02.0231 REQUERENTE: MIGUEL XAVIER DE SANTANA SANTOS REQUERIDO: ALPHALIX AMBIENTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85dd672 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retire-se de pauta. Solicite-se a devolução do mandado id.2638f19. Homologo o acordo noticiado (id.1b2aa33) para que surtam os efeitos legais. Custas processuais a cargo do autor, no importe de R$116,00, das quais está isento do pagamento. Deixo de dar ciência à União quanto aos termos do acordo, ante ao previsto na Portaria PGF n. 47/2023. Cumprido, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000320-37.2023.5.02.0231

Juiz(a) Mariana Mendes Junqueira1ª Vara do Trabalho de CarapicuíbaDJEN 21/10/2026

AL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000320-37.2023.5.02.0231 RECLAMANTE: THAIS REGINA DOS SANTOS TERTULIANO RECLAMADO: AVELINO LOGISTICA LTDA. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP. À consideração de V. Exa. CARAPICUIBA/SP, 19 de outubro de 2026. SERGIO HENRIQUE GARRIDO SOLIM Diretor de Secretaria Transfira-se o valor de R$2.574,13 (SISCONDJ - 13/10/2026) a título de recolhimentos previdenciários Após, com o retorno do cumprimento do ofício id.35df9b7 e o cumprimento das ordens acima, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC e determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. CARAPICUIBA/SP, 19 de outubro de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta CARAPICUIBA/SP, 19 de outubro de 2026. MANUELLA MATOS E OKA Servidor

Intimado(s) / Citado(s)

- AVELINO LOGISTICA LTDA.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000320-37.2023.5.02.0231

Juiz(a) Mariana Mendes Junqueira1ª Vara do Trabalho de CarapicuíbaDJEN 21/10/2026

AL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000320-37.2023.5.02.0231 RECLAMANTE: THAIS REGINA DOS SANTOS TERTULIANO RECLAMADO: AVELINO LOGISTICA LTDA. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP. À consideração de V. Exa. CARAPICUIBA/SP, 19 de outubro de 2026. SERGIO HENRIQUE GARRIDO SOLIM Diretor de Secretaria Transfira-se o valor de R$2.574,13 (SISCONDJ - 13/10/2026) a título de recolhimentos previdenciários Após, com o retorno do cumprimento do ofício id.35df9b7 e o cumprimento das ordens acima, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC e determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. CARAPICUIBA/SP, 19 de outubro de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta CARAPICUIBA/SP, 19 de outubro de 2026. MANUELLA MATOS E OKA Servidor

Intimado(s) / Citado(s)

- THAIS REGINA DOS SANTOS TERTULIANO

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001398-61.2026.5.02.0231

Juiz(a) Mariana Mendes Junqueira1ª Vara do Trabalho de CarapicuíbaDJEN 21/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 1001398-61.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: KLEBSON CHAGAS BATISTA DA SILVA RECLAMADO: IMPERATRIZ CARNES OLIVEIRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c5e41e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retire-se de pauta. Homologo o acordo noticiado (id.eb7f004), sem reconhecimento do vinculo de emprego, para que surtam os efeitos legais. Custas processuais a cargo do autor, no importe de R$98,00, das quais está isento do pagamento. Deixo de dar ciência à União quanto aos termos do acordo, ante ao previsto na Portaria PGF n. 47/2023. Observem as partes o Tema 310 do C.TST. Cumprido, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001065-12.2026.5.02.0231

Juiz(a) Mariana Mendes Junqueira1ª Vara do Trabalho de CarapicuíbaDJEN 21/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001065-12.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: JOELIO JORGE DA SILVA SAMPAIO RECLAMADO: FABRICA DE LAJES CASA SANSIL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd7ba23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retire-se de pauta. Homologo o acordo noticiado (id.724bb49), para quitação somente às férias em atraso e depósitos de FGTS em aberto especificados na petição inicial, mantendo-se em curso o contrato de trabalho vigente, para que surtam os efeitos legais. Custas processuais a cargo do autor, no importe de R$377,50, das quais está isento do pagamento. Não há que se falar em contribuição previdenciária face a natureza das verbas. Deixo de dar ciência à União quanto aos termos do acordo, ante ao previsto na Portaria PGF n. 47/2023. Cumprido, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000310-85.2026.5.02.0231

Juiz(a) Mariana Mendes Junqueira1ª Vara do Trabalho de CarapicuíbaDJEN 16/10/2026

Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP. À consideração de V. Exa. CARAPICUIBA/SP, 09 de outubro de 2026. SERGIO HENRIQUE GARRIDO SOLIM Diretor de Secretaria Diante da expressa e voluntária manifestação da executada (id.c9024aa), passo a decidir. Em relação ao depósito no valor de R$32.797,30 (SIF - 01/10/2026), libere-se R$23.572,78 a autora, R$1.362,18 a patrona da autora, transfira-se R$3.593,74 a título de recolhimentos previdenciários, R$653,89 a título de custas processuais e R$3.614,71 a título de FGTS a ser transfirido para a conta vinculada da autora. Após o cumprimento das ordens acima, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC e determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. CARAPICUIBA/SP, 09 de outubro de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta CARAPICUIBA/SP, 14 de outubro de 2026. MANUELLA MATOS E OKA Servidor

Intimado(s) / Citado(s)

- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000310-85.2026.5.02.0231

Juiz(a) Mariana Mendes Junqueira1ª Vara do Trabalho de CarapicuíbaDJEN 16/10/2026

Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP. À consideração de V. Exa. CARAPICUIBA/SP, 09 de outubro de 2026. SERGIO HENRIQUE GARRIDO SOLIM Diretor de Secretaria Diante da expressa e voluntária manifestação da executada (id.c9024aa), passo a decidir. Em relação ao depósito no valor de R$32.797,30 (SIF - 01/10/2026), libere-se R$23.572,78 a autora, R$1.362,18 a patrona da autora, transfira-se R$3.593,74 a título de recolhimentos previdenciários, R$653,89 a título de custas processuais e R$3.614,71 a título de FGTS a ser transfirido para a conta vinculada da autora. Após o cumprimento das ordens acima, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC e determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. CARAPICUIBA/SP, 09 de outubro de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta CARAPICUIBA/SP, 14 de outubro de 2026. MANUELLA MATOS E OKA Servidor

Intimado(s) / Citado(s)

- ANDRESSA DIAS DOS SANTOS

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000491-86.2026.5.02.0231

Juiz(a) Mariana Mendes Junqueira1ª Vara do Trabalho de CarapicuíbaDJEN 15/10/2026

Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de comprovação e recolhimento de contribuições previdenciárias que não decorram de condenação em pecúnia, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/15. Rejeito as preliminares arguidas. Decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por DERLI PEREIRA BICUDO em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI, 1ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - condenar a 1ª reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - diferenças dos depósitos de FGTS, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos na multa fundiária; - 14 dias de saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional de 2026; - férias vencidas e vincendas acrescidas de 1/3; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - multa de 40% sobre o FGTS; diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Deverá a 1ª reclamada realizar a baixa na CTPS da autora, bem como emitir as guias para saque de FGTS e gozo de seguro desemprego, nos termos da fundamentação (tópico 8), parte integrante da decisão, sob pena de multa, e pagamento indenizado. Na inércia, providencie a Secretaria da Vara. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. E, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por DERLI PEREIRA BICUDO em face do MUNICIPIO DE CARAPICUIBA, 2ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante desta decisão. Deferida à parte reclamante a gratuidade de justiça. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor do Perito WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES, devendo ser pagos pela 1ª reclamada, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos do art. 1° da Lei 6.899/81 e OJ 198 da SDI-I/TST. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salário e diferenças de adicional de insalubridade com reflexos em 13º salários, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8212/91. A correção monetária, os juros de mora, os recolhimentos fiscais e as contribuições previdenciárias observarão os termos da fundamentação. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liqu

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001068-64.2026.5.02.0231

Juiz(a) Mariana Mendes Junqueira1ª Vara do Trabalho de CarapicuíbaDJEN 15/10/2026

III – DISPOSITIVO. ISSO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de contribuição previdenciária que não decorra de condenação em pecúnia, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/15 Rejeito as preliminares arguidas. Decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CELSO SOUZA NUNES em face de SUME COMERCIO VAREJISTA LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - reconhecer o vínculo de emprego do reclamante com a reclamada, no período de 20/07/2025 a 15/02/2026, na função de cozinheiro, com remuneração mensal de R$ 1.600,00; II - condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - 15 dias de saldo de salário; - 13º salário proporcional de 2025 e 2026; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - aviso prévio indenizado; - FGTS durante todo o contrato de trabalho e sobre as verbas rescisórias; - multa de 40% sobre FGTS. Deverá a reclamada proceder à anotação do registro e baixa na CTPS, bem como entregar as guias para saque de FGTS e gozo de seguro desemprego, nos termos da fundamentação (tópico 6), parte integrante da decisão, sob pena de multa, e pagamento indenizado. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Deferida à parte reclamante a gratuidade de justiça. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8212/91. A correção monetária, os juros de mora, os recolhimentos fiscais e as contribuições previdenciárias observarão os termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-ão os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Ofícios conforme tópico nº 14. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 120,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 6.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para o disposto nos arts. 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, nem para, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O i

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000664-47.2025.5.02.0231

Juiz(a) Mariana Mendes Junqueira1ª Vara do Trabalho de CarapicuíbaDJEN 15/10/2026

III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de contribuição previdenciária que não decorra de condenação em pecúnia, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Rejeito as preliminares arguidas. Decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MIRIAN ESTER OLIVEIRA DA COSTA em face de CREDVALE SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços e reconhecer a existência de vínculo de emprego com a reclamada, no período de 29/07/2024 a 01/04/2025, na função de operadora de teleatendimento, com salário fixo mensal de R$ 3.300,00, acrescido de média de comissões de R$ 975,57, totalizando remuneração média mensal de R$ 4.275,57; II - condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - 01 dia de saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional de 2024 e 2025; - férias proporcionais indenizadas acrescidas de 1/3; - FGTS durante todo o contrato de trabalho e sobre as verbas rescisórias; - multa de 40% sobre o FGTS; - multa do art. 477 da CLT. Deverá a reclamada proceder à anotação e à baixa na CTPS da autora, bem como entregar as guias para saque de FGTS, nos termos da fundamentação (tópico 7), parte integrante da decisão, sob pena de multa, e pagamento indenizado. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Deferida à parte reclamante a gratuidade de justiça. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8212/91. A correção monetária, os juros de mora, os recolhimentos fiscais e as contribuições previdenciárias observarão os termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-ão os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Ofícios conforme tópico nº 15. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as p

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000731-80.2023.5.02.0231

Juiz(a) Mariana Mendes Junqueira1ª Vara do Trabalho de CarapicuíbaDJEN 15/10/2026

III – DISPOSITIVO. Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de contribuição previdenciária, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Rejeito as preliminares arguidas. Decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CLEBER HENRIQUE SILVEIRA em face de WESTART LTDA, 1ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - condenar a 1ª reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - diferenças de depósitos de FGTS durante todo o contrato de trabalho; - multa do art. 477 da CLT; - indenização pelos 30 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, durante todo o contrato de trabalho. Deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para saque de FGTS, nos termos da fundamentação (tópico 7), parte integrante da decisão. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. E decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CLEBER HENRIQUE SILVEIRA em face de LIZANDRA ARAUJO SANTOS 48958233850, 2ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante desta decisão. Deferida ao reclamante e à 2ª reclamada a gratuidade de justiça. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8212/91. A correção monetária, os juros de mora, os recolhimentos fiscais e as contribuições previdenciárias observarão os termos da fundamentação. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-ão os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$ 50,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 2.500,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para o disposto nos arts. 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, nem para, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes deve ser veiculado por meio de recurso ordinário. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001242-10.2025.5.02.0231

Juiz(a) Mariana Mendes Junqueira1ª Vara do Trabalho de CarapicuíbaDJEN 14/10/2026

IBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 1001242-10.2025.5.02.0231 RECLAMANTE: ERON ALQUIMAR DOS SANTOS RECLAMADO: BRF S.A. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP. À consideração de V. Exa. CARAPICUIBA/SP, 07 de outubro de 2026. SERGIO HENRIQUE GARRIDO SOLIM Diretor de Secretaria Em relação ao depósito no valor de R$5,84 (SISCONDJ - 07/10/2026), libere-se R$5,40 ao autor, R$0,32 ao patrono do autor e transfira-se R$0,12 a título de custas processuais. Após o cumprimento das ordens acima, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC e determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. CARAPICUIBA/SP, 07 de outubro de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta CARAPICUIBA/SP, 09 de outubro de 2026. GRAZIELA SGARBI DE OLIVEIRA Servidor

Intimado(s) / Citado(s)

- BRF S.A.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001242-10.2025.5.02.0231

Juiz(a) Mariana Mendes Junqueira1ª Vara do Trabalho de CarapicuíbaDJEN 14/10/2026

IBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 1001242-10.2025.5.02.0231 RECLAMANTE: ERON ALQUIMAR DOS SANTOS RECLAMADO: BRF S.A. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP. À consideração de V. Exa. CARAPICUIBA/SP, 07 de outubro de 2026. SERGIO HENRIQUE GARRIDO SOLIM Diretor de Secretaria Em relação ao depósito no valor de R$5,84 (SISCONDJ - 07/10/2026), libere-se R$5,40 ao autor, R$0,32 ao patrono do autor e transfira-se R$0,12 a título de custas processuais. Após o cumprimento das ordens acima, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC e determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. CARAPICUIBA/SP, 07 de outubro de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta CARAPICUIBA/SP, 09 de outubro de 2026. GRAZIELA SGARBI DE OLIVEIRA Servidor

Intimado(s) / Citado(s)

- ERON ALQUIMAR DOS SANTOS

Ver decisão Inteiro teor