III – DISPOSITIVO. Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de contribuição previdenciária, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Rejeito as preliminares arguidas. Decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CLEBER HENRIQUE SILVEIRA em face de WESTART LTDA, 1ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - condenar a 1ª reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - diferenças de depósitos de FGTS durante todo o contrato de trabalho; - multa do art. 477 da CLT; - indenização pelos 30 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, durante todo o contrato de trabalho. Deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para saque de FGTS, nos termos da fundamentação (tópico 7), parte integrante da decisão. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. E decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CLEBER HENRIQUE SILVEIRA em face de LIZANDRA ARAUJO SANTOS 48958233850, 2ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante desta decisão. Deferida ao reclamante e à 2ª reclamada a gratuidade de justiça. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8212/91. A correção monetária, os juros de mora, os recolhimentos fiscais e as contribuições previdenciárias observarão os termos da fundamentação. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-ão os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$ 50,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 2.500,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para o disposto nos arts. 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, nem para, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes deve ser veiculado por meio de recurso ordinário. Intimem-se as partes.