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TRT2 · Juíza do Trabalho Substituta

Claudia Tejeda Costa

255 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001133-28.2026.5.02.0015

Juiz(a) Claudia Tejeda Costa15ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por M.V.L.M.R em face de V3 SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e MMV SEGURANÇA LTDA. para declarar a nulidade da justa causa aplicada, e condenar as Reclamadas solidariamente ao pagamento de: - verbas rescisórias: saldo de salário de 24 dias, gratificação natalina proporcional (03/12), férias proporcionais (03/12) acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e multa de 40% sobre os valores rescisórios; - multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; - multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; - adicional de insalubridade, cf. parâmetros e reflexos apontados na fundamentação, autorizando a dedução dos valores pagos a idêntico título; Determino a liberação imediata dos valores do FGTS disponíveis em conta vinculada, atribuindo à presente decisão força de alvará, para apresentação perante a CEF, suprindo, inclusive, inexistência ou irregularidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se as informações pertinentes ao contrato de trabalho da reclamante: PIS 11677628574, data de admissão: 20/01/2025; dispensa: 30/04/2025; CTPS 0981125 – Série 62334/SP. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Fixo honorários de sucumbência em favor da patrona da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência em favor da patrona da parte Ré em 10% sobre valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se o disposto na fundamentação. Custas pelas Rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000865-71.2026.5.02.0015

Juiz(a) Claudia Tejeda Costa15ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por S.R. em face de PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAÚDE LTDA. e PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. para condenar as Reclamadas solidariamente ao pagamento de: - adicional de periculosidade, cf. parâmetros e reflexos apontados na fundamentação; - indenização pelo uso do celular particular no importe de R$ 200,00 mensais. Obrigação de fazer: Deverão ser intimados a Reclamada e o Autor em data a ser designada pela Secretaria, para que a Reclamada proceda à entrega do PPP. Não havendo comparecimento da Ré, incidirá multa diária de R$ 1000,00, até o limite de R$ 20.000,00. Na omissão, o Juízo nomeará perito para elaboração do PPP, às expensas da Ré, sem prejuízo da multa a ser executada em favor do Autor. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 4.000,00 (perícia técnica), a cargo da Ré, cf. artigo 790-B da CLT. Fixo honorários de sucumbência em favor da patrona da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência em favor da patrona da parte Ré em 10% sobre valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se o disposto na fundamentação. Custas pela Ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000845-80.2026.5.02.0015

Juiz(a) Claudia Tejeda Costa15ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por M.E.S.R. em face de G. M. B. C. para declarar a condenar a reclamada a - verbas rescisórias: saldo de salário de 18 dias, gratificação natalina proporcional (04/12), férias vencidas acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS referente as verbas rescisórias; - depósitos do FGTS da vigência contratual; - multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; - 1 hora por dia de trabalho efetivo acrescida de 50% pela não fruição do intervalo intrajornada, na forma indenizada; - cesta básica cf. norma coletiva. Obrigação de fazer: Deverá a Ré proceder a anotação na CTPS digital da Autora, em 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, fazendo constar o contrato de trabalho no período de 02/05/2022 a 18/04/2026, na função de empregada doméstica, com salário de R$ 2.000,00. Havendo omissão da Ré, incidirá a multa diária de R$ 500,00, até o limita de R$ 5.000,00. Persistindo a omissão a Secretaria da Vara procederá a anotação do vínculo contratual por meio de ofício, sem prejuízo da execução da multa em favor da Autora Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro à Autora os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários de sucumbência em favor da patrona da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência ao patrono da reclamada, a serem suportados pela Autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, observados os termos da fundamentação. Custas pela Ré, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000759-12.2026.5.02.0015

Juiz(a) Claudia Tejeda Costa15ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por T.C.D.J. em face de MERCADO LIVRE BRASIL LTDA, para condenar a Reclamada ao pagamento de: - verbas rescisórias: saldo de salário referente a 24 dias de abril/2026, gratificação natalina proporcional referente ao ano de 2026 (4/12 avos), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12 avos), depósitos do FGTS a serem realizados em conta vinculada; - férias do período aquisitivo de 16/01/2024 a 15/01/2025, em dobro, acrescidas do terço constitucional. A Reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da Autora, fazendo constar a data de saída em 24/04/2026, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Na omissão, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa em favor da Reclamante. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 (perícia médica), a cargo da Reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 790-B da CLT) devendo o pagamento ser realizado nos termos e limites do ATO GP/CR Nº 02/2016 do TRT 2ª Região. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência em proveito da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000461-20.2026.5.02.0015

Juiz(a) Claudia Tejeda Costa15ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por D.N.A.D.S. em face de CLUBE E ESCOLA DE TIRO MG42 LTDA. e XMONEY CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA, para declarar a existência de vínculo de emprego entre o Reclamante e a primeira Reclamada, no período de 15/04/2024 a 15/02/2025, e condenar as Reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação: - verbas rescisórias: saldo de salário de 15 dias de fevereiro de 2025; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais (11/12, considerada a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina proporcional de 2024 (08/12) e de 2025 (03/12, considerada a projeção do aviso prévio); - depósitos do FGTS de todo o período contratual e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos valores do FGTS; - multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; - adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base durante todo o pacto laboral (15/04/2024 a 15/02/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%. Deverá a primeira Reclamada, após o trânsito em julgado e no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua regular intimação para esse fim específico, proceder à respectiva anotação e retificação do contrato na Carteira de Trabalho Digital do autor (com data de admissão em 15/04/2024, dispensa em 17/03/2025 ante a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias na forma da Lei nº 12.506/2011, função de auxiliar administrativo e remuneração mensal de R$ 1.310,00), sob pena de a providência ser realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho (art. 39, § 1º, da CLT), sem prejuízo de comunicação aos órgãos competentes. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Oficie-se o INSS acerca da declaração do vínculo de emprego. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais técnicos a cargo da Reclamada, ora fixados em R$ 4.000,00. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência em proveito da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, observados os termos da fundamentação. Custas pelas Reclamadas, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000353-88.2026.5.02.0015

Juiz(a) Claudia Tejeda Costa15ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por G.L.D.S.F. em face de BANCO BRADESCO S.A., para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - diferenças salariais decorrentes do desvio de função, observados os termos da fundamentação; - horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e 30ª semanal a partir de 01/11/2023 observados os parâmetros e reflexos da fundamentação; - diferenças salariais decorrentes do salário substituição, conforme parâmetros e reflexos da fundamentação; - dobra da remuneração simples das férias acrescidas do terço constitucional dos períodos aquisitivos 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025; - indenização por danos morais no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela doença do trabalho (concausa); - indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo assédio moral. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais a cargo da Ré, fixados em R$ 4.500,00 para pagamento da perícia médica. Fixo honorários de sucumbência fixados em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência devidos à parte reclamada, a serem suportados pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 150.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000163-28.2026.5.02.0015

Juiz(a) Claudia Tejeda Costa15ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por I. B. C. em face de JAIR ALFONSO ABRIL ROJAS, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças de verbas rescisórias, nos termos da fundamentação. Deverá a Reclamada, após o trânsito em julgado e intimação específica para tal mister, proceder à retificação da CTPS da Autora para fazer constar a data de admissão em 02/01/2025, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, § 1º, da CLT). Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$2.000,00 (perícia técnica) e R$2.500,00 (perícia médica), a cargo da Reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 790-B da CLT) devendo o pagamento ser realizado nos termos e limites do ATO GP/CR Nº 02/2016 do TRT 2ª Região. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência em proveito da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001025-96.2026.5.02.0015

Juiz(a) Claudia Tejeda Costa15ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 17 de junho de 2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por M.D.S.L. em face de BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., A.A.P.S e W.S, para condenar a Reclamada, e subsidiariamente os sócios, ao pagamento das seguintes parcelas: - verbas rescisórias, observados os termos da fundamentação; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT; - férias do período aquisitivo 2024/2025 em dobro e do período 2025/2026 de forma simples, ambas acrescidas do terço constitucional; - diferenças de depósitos do FGTS; - diferenças de horas extraordinárias decorrentes da integração do adicional noturno e do DSR em sua base de cálculo, conforme parâmetros e reflexos da fundamentação; - diferenças de adicional noturno em decorrência da observância da hora noturna reduzida, conforme parâmetros e reflexos da fundamentação; - diferenças salariais de agosto a dezembro de 2025 decorrentes do reajuste convencional da CCT 2025/2027 e reflexos; - indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desta forma, defiro a tutela provisória de evidência, determinando que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial pelo Juízo para soerguimento dos valores do FGTS depositados na conta vinculada do trabalhador (código SJ2) e habilitação no programa do seguro-desemprego, bem como proceda-se à imediata intimação da Ré para comprovar o pagamento das parcelas rescisórias constantes do TRCT, no importe líquido de R$ 16.641,51 (fls. 63), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão interlocutória, sob pena de expedição de ofício ao SISBAJUD. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência em favor da Reclamada em 10% sobre valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, observada a gratuidade processual deferida ao Reclamante e demais termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 45.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001041-50.2026.5.02.0015

Juiz(a) Claudia Tejeda Costa15ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por G.E.D.O. em face de ATHIE WOHNRATH EMPREITEIRA LTDA, para declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 07/07/2026, convertendo-a em dispensa imotivada por iniciativa do empregador, e condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - verbas rescisórias: saldo de salário de 7 dias (julho/2026), aviso prévio indenizado (39 dias), gratificação natalina proporcional de 2026 (8/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), férias vencidas simples referentes ao período aquisitivo 2025/2026 e proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12, pela projeção do aviso prévio indenizado), ambas acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e multa de 40% sobre os valores do FGTS. Após a publicação da presente decisão, considerando os termos do artigo 899, da CLT, a Reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do Autor, fazendo constar a data de saída em 15/08/2026 (considerada a projeção do aviso prévio), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Persistindo a omissão, a Secretaria da Vara procederá a anotação, sem prejuízo da execução da multa em favor do Autor. Considerando o efeito apenas devolutivo dos recursos nesta Especializada, após a publicação da presente decisão determino a expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e habilitação ao benefício do seguro-desemprego, salientando-se quanto ao último que cabe à autoridade administrativa competente a análise do preenchimento dos requisitos legais. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência à parte reclamada, a serem suportados pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001123-81.2026.5.02.0015

Juiz(a) Claudia Tejeda Costa15ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo IMPROCEDENTES as pretensões formuladas por O.M.D.C em face de LOGÍSTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO S.A. – LOGA. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários sucumbenciais em 5% sobre valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 791-A da CLT, a cargo do Reclamante, em favor da patrona da Reclamada, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, condicionada a demonstração pelo credor, de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir nos termos do 791-A, § 4o da CLT e decisão proferida da ADI 5766. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 1.074,72, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 53.735,67, isento de recolhimento em virtude da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001085-69.2026.5.02.0015

Juiz(a) Claudia Tejeda Costa15ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo IMPROCEDENTES as pretensões formuladas por G.D.S.S. em face de ALPITEL ENERGY LTDA. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários sucumbenciais em 5% sobre valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 791-A da CLT, a cargo do Reclamante, em favor do patrono da Reclamada, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, condicionada a demonstração pelo credor, de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir nos termos do 791-A, § 4o da CLT e decisão proferida da ADI 5766. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 308,15, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.407,67, isento de recolhimento diante da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001257-50.2022.5.02.0015

Juiz(a) Claudia Tejeda Costa15ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 26/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, declaro prescritas as pretensões anteriores a 22/4/2017, considerando a suspensão prevista na Lei 14.010/2020, salvo as pretensões de cunho declaratório, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas por F.N.D.M em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA-SP condenando a Reclamada ao pagamento de: - adicional de periculosidade e reflexos, observados os parâmetros e reflexos da fundamentação. Deverá a Reclamada incluir o adicional de periculosidade em folha de pagamento no prazo de até 30 dias após o trânsito em julgado, com pagamento das diferenças, autorizada a compensação de valores pagos sob idêntico título, sob pena de arcar com multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo da execução até efetivo cumprimento do comando judicial. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Custas pela Reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00, isenta do recolhimento. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000355-58.2026.5.02.0015

Juiz(a) Claudia Tejeda Costa15ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 26/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por P.D.C.S. em face de JORGE ANTONIO THOMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para declarar a existência do vínculo de emprego entre a Autora e a Reclamada no período de 10/11/2025 a 12/02/2026, e condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - verbas rescisórias: saldo de salário de 12 dias de fevereiro de 2026; aviso-prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025 (2/12); 13º salário proporcional de 2026 (2/12), considerada a projeção do aviso-prévio indenizado até 14/03/2026; férias proporcionais (4/12), computada a projeção do aviso-prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas de incidência legal, acrescidos da indenização compensatória de 40%; - multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; - diferenças salariais entre o valor pago e o piso normativo de R$ 4.727,77, observados os reflexos da fundamentação; - comissões de 5% sobre os contratos fechados com a participação da Autora, observados os parâmetros e reflexos da fundamentação; - horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, calculadas com divisor 100 e adicional de 100% (art. 20, § 2º, Lei nº 8.906/1994), com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; - intervalo intrajornada suprimido (30 minutos por dia, em dois dias por semana de trabalho), com adicional de 50%, de natureza indenizatória; - multas convencionais; - indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A 1ª Reclamada deverá proceder à anotação do vínculo de emprego com a Autora na CTPS, com admissão em 10/11/2025 e baixa em 14/03/2026 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado), na função de "Advogada", com salário normativo de R$ 4.727,77 mensais, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Persistindo a omissão, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara sem prejuízo da execução da multa em favor da Autora. Considerando o efeito apenas devolutivo dos recursos nesta Especializada, após a publicação da presente decisão determino a expedição de ofício / alvará judicial para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego, cabendo à autoridade competente a análise do preenchimento dos requisitos para percepção do benefício. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Oficie-se o INSS acerca da declaração do vínculo de emprego. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor

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TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002123-53.2025.5.02.0015

Juiz(a) Claudia Tejeda Costa15ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 20/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16 de dezembro de 2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por R.P.D.S. em face de OTTO BAUMGART INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - indenização substitutiva referente ao período estabilitário de 12 meses contados da dispensa (03/07/2025), consubstanciada nos salários do período, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, depósitos de FGTS e multa compensatória de 40%; - 45 minutos com adicional de 50%, pela supressão parcial do intervalo intrajornada; - pagamento de pensão mensal arbitrada em 50% da média remuneratória atualizada do Reclamante, considerando-se os últimos doze meses de trabalho, sendo devida desde a data do ajuizamento da presente ação, até os 77 anos de idade, em quota única aplicando-se o fator redutor de 30%, observados os termos da fundamentação; - indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Honorários de sucumbência em proveito da parte reclamada, ora arbitrados em 10% sobre valor dos pedidos julgados improcedentes, cf. apuração em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT, observada a gratuidade processual concedida. Honorários periciais a cargo da Reclamada, fixados em R$ 4.500,00 para pagamento da perícia médica. Custas pela Reclamada, no importe de R$6.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 300.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001023-29.2026.5.02.0015

Juiz(a) Claudia Tejeda Costa15ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 19/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por R.J.D.S. em face de ADCON COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, para declarar nulo o pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/08/2025, condenando a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, saldo de salário de 06 dias, 13º salário proporcional (7/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12), depósitos de FGTS sobre as rescisórias e multa rescisória de 40% sobre a totalidade do FGTS; - integração salarial das tarefas/produção pagas extrafolha no importe médio de R$ 2.472,03 mensais, observados os reflexos da fundamentação; - tarefas não adimplidas nos meses de maio e julho de 2025, no montante de R$ 3.562,50, observados os reflexos da fundamentação; - horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observados os parâmetros e reflexos da fundamentação; - multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. Obrigação de fazer: Determino à Reclamada a retificação da CTPS do Autor, após o trânsito em julgado e no prazo de 10 dias da intimação específica para tanto, para fazer constar a remuneração mensal de R$ 2.472,03, bem como a data de encerramento do contrato em 05/09/2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. Persistindo a omissão, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa em favor do Autor. Após a publicação da presente decisão, defiro o levantamento dos valores do FGTS disponíveis junto à conta vinculada e a habilitação ao recebimento do seguro-desemprego, mediante expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência ao patrono da Ré, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 45.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000913-30.2026.5.02.0015

Juiz(a) Claudia Tejeda Costa15ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 19/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas por O.C. em face de BELT SEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para condenar as Reclamadas, sendo a 2ª Ré subsidiariamente, ao pagamento de: - verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 39 dias, saldo de salário de 28 dias, férias vencidas e proporcionais (08/12) ambas acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional (06/12), depósitos do FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; - multa prevista no artigo 467 da CLT; - multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; - diferenças de FGTS e multa de 40%; - horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, cf. parâmetros e reflexos apontados na fundamentação; - feriados e folgas laboradas, cf. parâmetros e reflexos apontados na fundamentação; - vale transporte e vale refeição referente às folgas trabalhadas; - adicional noturno, cf. parâmetros e reflexos apontados na fundamentação; - 1 hora por dia de trabalho acrescida de 50%, pela não fruição do intervalo intrajornada, na forma indenizada; Considerando os termos do artigo 899 da CLT, bem como a implantação da CTPS digital, a presente decisão tem força de ofício para requisitar que a Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial) altere dados da CTPS Digital da Reclamante O.C., CPF: 004.390.085-22, referentes ao contrato de trabalho com a empresa BELT SEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. – CNPJ: 21.250.347/0001-62, incluindo a baixa contratual em 28/05/2026. Encaminhe-se, por meio eletrônico, qual seja, [email protected]. Ressalte-se que a resistência injustificada à ordem poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Determino a liberação imediata dos valores do FGTS disponíveis em conta vinculada, atribuindo à presente decisão força de alvará, para apresentação perante a CEF, suprindo, inclusive, inexistência ou irregularidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se as informações pertinentes ao contrato de trabalho da reclamante: data de admissão: 15/11/2022; dispensa: 28/05/2026; CTPS digital/CPF 004.390.085-22 Atribuo força de alvará à presente decisão, para habilitação do Autor ao recebimento do seguro desemprego, cumprindo aos órgãos com atribuição para concessão do benefício a análise do preenchimento dos requisitos legais pelo trabalhador, suprindo, inclusive, inexistência ou irregularidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se as informações pertinentes ao contrato de trabalho do Reclamante: data de admissão: 15/11/2022; dispensa: 28/05/2026; CTPS digital/CPF 004.390.085-22 Os valores correspondentes às parcelas da condenação ser

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TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000881-59.2025.5.02.0015

Juiz(a) Claudia Tejeda Costa15ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 19/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CLINICA INTEGRADA C.M LTDA e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por V.D.S.C. em face de PLENTY CONSTRUTORA LTDA, para o fim de declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 19/08/2024 a 23/03/2025, e condenar a primeira Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - verbas rescisórias: saldo de salário de 21 dias do mês de fevereiro de 2025; aviso-prévio indenizado de 30 dias; gratificação natalina proporcional de 2024 (4/12); gratificação natalina proporcional de 2025 (3/12); férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 na fração de 7/12, acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS relativos a todo o pacto laboral, acrescidos da respectiva multa rescisória de 40% sobre a totalidade fundiária devida; - multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. Considerando os termos do artigo 899 da CLT, a Reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do Autor, para constar o vínculo de emprego entre as partes, no período de 19/08/2024 a 23/03/2025 (por aplicação do entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST), sendo o último dia efetivamente trabalhado aos 21/02/2025, na função de “servente de obras”, recebendo salário mensal de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Persistindo a omissão, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa em favor do Autor. Considerando o efeito apenas devolutivo dos recursos nesta Especializada, após a publicação da presente decisão determino a expedição de ofício para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego, cabendo à autoridade competente a análise do preenchimento dos requisitos para percepção do benefício. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência em proveito das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, observados os termos da fundamentação. Custas pela primeira Reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000705-46.2026.5.02.0015

Juiz(a) Claudia Tejeda Costa15ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 16/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas por M.P.S.S. em face de LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA, SECURITY PERSONAL LOANS S/A e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para condenar as Reclamadas, sendo a 1ª e 2ª Rés solidariamente e a 3ª Ré subsidiariamente, ao pagamento de: - verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, saldo de salário de 4 dias, férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional (08/12), depósitos do FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; - multa prevista no artigo 467 da CLT; - multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; - diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), cf. parâmetros e reflexos apontados na fundamentação. Obrigação de fazer: Deverá ser intimada a Ré para entregar o documento PPP retificado e atualizado, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão. Não cumprida a determinação supra pela Ré, incidirá multa de R$ 15.000,00, devendo ser nomeado perito para elaboração do PPP, às expensas da Ré, sem prejuízo da multa a ser executada em favor da Autora. Determino a liberação imediata dos valores do FGTS disponíveis em conta vinculada, atribuindo à presente decisão força de alvará, para apresentação perante a CEF, suprindo, inclusive, inexistência ou irregularidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se as informações pertinentes ao contrato de trabalho da reclamante: PIS 164.69327.03-7, data de admissão: 03/10/2024; dispensa: 04/08/2025; CTPS 713064 – Série 46481/SP. Atribuo força de alvará à presente decisão, para habilitação do Autor ao recebimento do seguro desemprego, cumprindo aos órgãos com atribuição para concessão do benefício a análise do preenchimento dos requisitos legais pelo trabalhador, suprindo, inclusive, inexistência ou irregularidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se as informações pertinentes ao contrato de trabalho do Reclamante: PIS 164.69327.03-7, data de admissão: 03/10/2024; dispensa: 04/08/2025; CTPS 713064 – Série 46481/SP. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais técnicos a cargo da Ré, ora fixados em R$ 4.000,00. Fixo os honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000727-07.2026.5.02.0015

Juiz(a) Claudia Tejeda Costa15ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 15/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por N. V. D. O. em face de GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da Autora aos 13/05/2026, e condenar a Reclamada ao pagamento de: - verbas rescisórias: saldo salarial de 13 dias de maio de 2026; aviso prévio indenizado de 33 dias; gratificação natalina proporcional de 2026 (6/12); férias proporcionais referentes ao período aquisitivo 2025/2026 (11/12), acrescidas de 1/3; depósitos do FGTS e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; - salários vencidos do limbo previdenciário correspondentes ao interregno de 12/01/2025 a 06/04/2025 (com dedução dos valores parciais pagos em janeiro de 2025), com reflexos em gratificação natalina e FGTS com multa de 40%; - adicional de insalubridade em grau médio (20%), observados os parâmetros e reflexos da fundamentação; - diferenças de horas extraordinárias excedentes da 12ª diária, observados os parâmetros e reflexos da fundamentação; - indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante, compreendido entre 14/05/2026 e 5 meses após o parto, englobando salários, gratificações natalinas, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS com a multa de 40%, devendo a Autora juntar a certidão de nascimento na liquidação. Após a publicação da presente decisão, considerando os termos do artigo 899, da CLT, a Reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da Autora, fazendo constar a data de saída projetada em 15/06/2026 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, nos termos da OJ 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Persistindo a omissão, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa em favor da Autora. Considerando o efeito apenas devolutivo dos recursos nesta Especializada, após a publicação da presente decisão, determino a expedição de alvará para liberação dos valores do FGTS depositados em conta vinculada e para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, salientando-se quanto a este último que cabe à autoridade administrativa pertinente a análise do preenchimento dos requisitos legais. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais técnicos a car

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000841-43.2026.5.02.0015

Juiz(a) Claudia Tejeda Costa15ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 14/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por R.H.S. em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS AILSON MOURA LTDA – EPP para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 14/05/2026 e condenara Ré ao pagamento de: - verbas rescisórias: saldo de salário de 14 dias, aviso prévio indenizado de 33 dias, gratificação natalina proporcional (06/12), férias proporcionais (07/12) acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos; - adicional de insalubre em grau médio (20%), observados os parâmetros e reflexos apontados na fundamentação. Obrigação de fazer: Deverá a Ré proceder a baixa na CTPS do Autor com data de 14/05/2026, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 15.000,00. Na omissão, a Secretaria da Vara procederá a baixa, sem prejuízo da execução da multa em favor do Autor. Deverão ser intimados a Ré e o Autor em data a ser designada pela Secretaria, para que a Ré proceda à entrega do PPP. Não havendo comparecimento da Ré, incidirá multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 15.000,00, quando será determinada a elaboração do PPP por perito de confiança do Juízo, às expensas da Ré, sem prejuízo da execução da multa em favor da Autora. Nos termos do artigo 899 da CLT, determino a liberação imediata dos valores do FGTS disponíveis em conta vinculada, atribuindo à presente decisão força de alvará, para apresentação perante a CEF, suprindo, inclusive, inexistência ou irregularidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se as informações pertinentes ao contrato de trabalho da reclamante: PIS 204.85404.227, data de admissão: 05/11/2024; dispensa: 14/05/2026; CTPS 479506 – Série 27816 /SP. Atribuo força de alvará à presente decisão, para habilitação da Autora ao recebimento do seguro desemprego, cumprindo aos órgãos com atribuição para concessão do benefício a análise do preenchimento dos requisitos legais pelo trabalhador, suprindo, inclusive, inexistência ou irregularidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se as informações pertinentes ao contrato de trabalho do Reclamante: PIS 204.85404.227, data de admissão: 05/11/2024; dispensa: 14/05/2026; CTPS 479506 – Série 27816 /SP. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benef

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