TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001133-28.2026.5.02.0015
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por M.V.L.M.R em face de V3 SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e MMV SEGURANÇA LTDA. para declarar a nulidade da justa causa aplicada, e condenar as Reclamadas solidariamente ao pagamento de: - verbas rescisórias: saldo de salário de 24 dias, gratificação natalina proporcional (03/12), férias proporcionais (03/12) acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e multa de 40% sobre os valores rescisórios; - multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; - multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; - adicional de insalubridade, cf. parâmetros e reflexos apontados na fundamentação, autorizando a dedução dos valores pagos a idêntico título; Determino a liberação imediata dos valores do FGTS disponíveis em conta vinculada, atribuindo à presente decisão força de alvará, para apresentação perante a CEF, suprindo, inclusive, inexistência ou irregularidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se as informações pertinentes ao contrato de trabalho da reclamante: PIS 11677628574, data de admissão: 20/01/2025; dispensa: 30/04/2025; CTPS 0981125 – Série 62334/SP. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Fixo honorários de sucumbência em favor da patrona da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência em favor da patrona da parte Ré em 10% sobre valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se o disposto na fundamentação. Custas pelas Rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes.