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TRT2 · Juíza do Trabalho

Ana Livia Martins de Moura Leite

402 sentençapublicadas de 03/03/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000366-34.2023.5.02.0002

Juiz(a) Ana Livia Martins de Moura Leite2ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALZENILDES DE JESUS RAMOS ajuizou em face de BLUECOOP-COOPERATIVA DE TRABALHO DA AREA DA SAUDE E DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (1ª Reclamada), UNIT CARE SERVICOS MEDICOS LTDA (2ª Reclamada) e HOME NURSE SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA - EPP (3ª Reclamada) para, nos termos da fundamentação, condenar diretamente a 1ª Reclamada e subsidiariamente as 2ª e 3ª Reclamadas, nos períodos delimitados, no pagamento das seguintes verbas à Reclamante: saldo de salário; aviso prévio de 54 dias; férias vencidas + 1/3 em dobro dos períodos aquisitivos 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021; férias vencidas + 1/3 de forma simples do período aquisitivo 2021/2022; 13º salários integrais dos anos 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022; 1/12 a título de 13º salário sobre aviso prévio; 1/12 a título de férias proporcionais + 1/3; 1/12 a título de férias indenizadas + 1/3; multa do art. 477, §8º da CLT; vale-transporte; FGTS de todo o período não prescrito, acrescido de 40%; Condeno a Reclamada a proceder às anotações na CTPS obreira, na forma da fundamentação. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado do feito, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em proveito da Reclamante, caso em que a anotação será feita pela Secretaria da Vara, independentemente da execução da multa. Deverá também a parte reclamada entregar à parte reclamante documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (CLT, art. 477, §6º), para o levantamento do FGTS com acréscimo de 40% e requerimento do seguro-desemprego, na forma da fundamentação. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidênci

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001367-49.2026.5.02.0002

Juiz(a) Ana Livia Martins de Moura Leite2ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ESTEVAO MOREIRA CAMBRAINHA em face de WEBMOTORS S.A. para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada no pagamento das seguintes verbas ao Reclamante: horas extras que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª hora semanal, com reflexos no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. indenização por danos morais. Defiro a gratuidade da justiça ao Reclamante. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001291-25.2026.5.02.0002

Juiz(a) Ana Livia Martins de Moura Leite2ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares: 1. julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIENE ANISIA DA SILVA em face de PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI (1ª Reclamada) para, nos termos da fundamentação, condenar a 1ª Reclamada no pagamento das seguintes verbas à Reclamante: integração dos valores constantes do extrato financeiro do aplicativo EVA no salário da obreira, condenando a Reclamada no pagamento de reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; vale-alimentação e vale-transporte; férias vencidas + 1/3; 3/12 a título de PPR 2026. 2. julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de EVA BENEFICIOS S.A (2ª Reclamada) e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM (3ª Reclamada). Concedo à Reclamante a gratuidade da justiça. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000860-25.2025.5.02.0002

Juiz(a) Ana Livia Martins de Moura Leite2ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR MIRANDA DIAS em face de PRA LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA (1ª Reclamada) e MERCADO LIVRE BRASIL LTDA (2ª Reclamada). Defiro ao Reclamante a gratuidade da justiça. Custas pelo Reclamante no importe de R$ 1.259,39, calculadas sobre R$ 62.969,63, de cujo recolhimento é isento, nos termos da lei. São devidos, pela parte autora, honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído à causa, observada a decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001112-91.2026.5.02.0002

Juiz(a) Ana Livia Martins de Moura Leite2ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANE DOS SANTOS PAES em face de ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA. Defiro a gratuidade da justiça à Reclamante. Custas pela Reclamante no importe de R$ 1.165,34, calculadas sobre R$ 58.267,15, de cujo recolhimento é isenta nos termos da lei. São devidos, pela parte autora, honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído à causa, observada a decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Honorários periciais a cargo da Reclamante (perícia médica), no valor de R$ 1.000,00. Expeça-se o ofício requisitório para pagamento. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001059-13.2026.5.02.0002

Juiz(a) Ana Livia Martins de Moura Leite2ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA ROCHA SARACA em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA. Defiro a gratuidade da justiça à Reclamante. Custas pela Reclamante no importe de R$ 3.951,96, calculadas sobre R$ 197.598,12, de cujo recolhimento é isenta nos termos da lei. São devidos, pela parte autora, honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído à causa, observada a decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000539-53.2026.5.02.0002

Juiz(a) Ana Livia Martins de Moura Leite2ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nos termos da fundamentação: a. JULGO PROCEDENTES os apresentados por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC; b. JULGO PROCEDENTES os opostos por PATRICIA NUNES VIEIRA. A presente decisão integra a sentença para todos os efeitos, ficando seus demais termos mantidos integralmente. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001108-54.2026.5.02.0002

Juiz(a) Ana Livia Martins de Moura Leite2ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001108-54.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: FF TECH E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b538b58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração e, no mérito: a. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os opostos por MARCO ANTONIO DA SILVA; b. JULGO PROCEDENTES os apresentados por FF TECH E PARTICIPAÇÕES LTDA. para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação. A presente decisão integra a sentença para todos os efeitos, ficando seus demais termos mantidos integralmente. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000337-79.2015.5.02.0002

Juiz(a) Ana Livia Martins de Moura Leite2ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que, há saldo residual de R$ 17,78 (em 29/10/2026) junto à instituição bancária Banco do Brasil (extrato de Id 074161a) referente à liberação de valores realizada em benefício da parte autora, conforme determinação de Id da1435f. Dessa forma, libere-se integralmente o saldo existente para o referido beneficiário (reclamante). Honorários periciais quitados. Custas processuais pelo reclamante, que ficou isento, conforme homologação de acordo de Id 9d54a43. Sendo assim, julgo extinta a execução. Ciência às partes. Cumprido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VIACON COMERCIO E SERVICOS DE SINALIZACAO LTDA

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000337-79.2015.5.02.0002

Juiz(a) Ana Livia Martins de Moura Leite2ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que, há saldo residual de R$ 17,78 (em 29/10/2026) junto à instituição bancária Banco do Brasil (extrato de Id 074161a) referente à liberação de valores realizada em benefício da parte autora, conforme determinação de Id da1435f. Dessa forma, libere-se integralmente o saldo existente para o referido beneficiário (reclamante). Honorários periciais quitados. Custas processuais pelo reclamante, que ficou isento, conforme homologação de acordo de Id 9d54a43. Sendo assim, julgo extinta a execução. Ciência às partes. Cumprido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MURILO DE OLIVEIRA ALVES

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001360-57.2026.5.02.0002

Juiz(a) Ana Livia Martins de Moura Leite2ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MIRELE AMORIM DA SILVA em face de MERCADO LIVRE BRASIL LTDA para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada no pagamento das seguintes verbas à Reclamante: salários devidos desde o ajuizamento da ação até 5 meses após o parto, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%; aviso prévio indenizado de 30 dias; 1/12 a título de 13º salário sobre aviso prévio; 1/12 a título de férias indenizadas + 1/3; FGTS sobre as verbas retro, acrescido de 40%. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (CLT, art. 477, §6º), para o levantamento do FGTS com acréscimo de 40% e requerimento do seguro-desemprego, na forma da fundamentação. Concedo à Reclamante a gratuidade da justiça. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizat

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000552-04.2016.5.02.0002

Juiz(a) Ana Livia Martins de Moura Leite2ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000552-04.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: GLAUCO ANDRE DELLA VEGA RECLAMADO: A. J. ASSESSORIA, CONSULTORIA E COMERCIO DE ARTIGOS DESPORTIVOS LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bede08c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 27 de outubro de 2026. JULIO MELO MEDEIROS SENTENÇA 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado (id.5af25f6), no importe de R$140.000,00, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos ali pactuados. 2) Multa de 50% no caso de inadimplemento ou mora, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. 3) DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DO VENCIMENTO, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, RESTARÁ PRESUMIDA A QUITAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 4) Custas calculadas sobre o valor do acordo (R$2.800,00) a serem quitadas pela reclamada acordante no prazo de até 30 dias após o adimplemento do acordo, sob pena de execução. 5) Considerando a natureza 100% indenizatória do objeto do acordo avençado, tendo em vista o não reconhecimento do vínculo empregatício, não há recolhimentos fiscais e/ou previdenciários a serem realizados. 6) Dispensada a intimação do INSS. 7) Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus próprios patronos. 8) A requerente trabalhadora dá às reclamadas quitação quanto à relação jurídica havida e ao objeto desta demanda, nada mais podendo pleitear em razão destes. 9) Considerando o acordo havido entre as partes, remeta-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$140.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000315-52.2025.5.02.0002

Juiz(a) Ana Livia Martins de Moura Leite2ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 30/10/2026

025.5.02.0002 RECLAMANTE: DAIANE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO WTORRE JK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0af013a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 27 de outubro de 2026. JULIO MELO MEDEIROS SENTENÇA 1) Inicialmente cumpre destacar que razão assiste às partes acordantes, de tal sorte que entendo compensadas reciprocamente as multas por litigância de má fé, desobrigando as testemunhas Sr. ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS e Sra. SIMONE DE SOUZA ao pagamento das penalidades. 2) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado (id.4f8ee57), no importe de R$6.014,65, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos ali pactuados. Do valor total do acordo, R$5.312,33 serão pagos à parte autora, R$551,47 serão depositados em sua conta vinculada e R$150,85 referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais. 3) Acolho a discriminação de verbas. 4) Multa de 50% no caso de inadimplemento ou mora, com vencimento antecipado das parcelas vincendas e acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. 5) DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DO VENCIMENTO, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, RESTARÁ PRESUMIDA A QUITAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 6) Custas já foram quitadas. 7) Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da reclamada deverão ser realizados no prazo de 30 dias após o pagamento integral do acordo, sob pena de execução. 8) Honorários periciais no valor de R$2.500,00 a cargo da reclamada também serão pagos por guia própria no prazo de até 30 dias após o pagamento integral do acordo, sob pena de execução. 9) A reclamada arca com os honorários advocatícios de seu patrono. 10) A requerente trabalhadora dá às reclamadas quitação quanto ao extinto contrato de trabalho e ao objeto desta demanda, nada mais podendo pleitear em razão destes, tudo conforme item 08 da petição de acordo. 11) Considerando o acordo havido entre as partes, remeta-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$6.014,65. Registre-se que não há como acolher o requerimento de expedição de alvarás para soerguimento do FGTS e habilitação junto ao seguro desemprego, na medida em que a empregadora é responsável pelo fornecimento dos documentos e/ou efetivação dos registros eletrônicos necessários para tanto. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0185500-31.1998.5.02.0002

Juiz(a) Ana Livia Martins de Moura Leite2ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0185500-31.1998.5.02.0002 RECLAMANTE: VAGNER FAGIOLI RECLAMADO: SUPRIVARIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49bcd77 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR SENTENÇA 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado (ID. deecd59, f30bed6 e b4043c3), no importe de R$ 35.000,00, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos ali pactuados. Ante o acima exposto, liberem-se integralmente ao autor os valores bloqueados nos autos e indicados no extrato de ID. 4e9e0e8. 2) No caso de inadimplência do presente acordo, a execução retornará ao seu “status quo” para prosseguimento da execução pelo valor atual do débito (Id. 7670224), com as devidas correções até o eventual prosseguimento, deduzidos apenas os valores até então quitados em virtude do acordo firmado. 3) DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DO VENCIMENTO, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, RESTARÁ PRESUMIDA A QUITAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 4) Em caso de inadimplemento, a reclamada será considerada CITADA, nos termos dos arts. 880, CLT. 5) Custas, a cargo da ré, definidas na sentença de homologação de cálculos de ID. b30fb52 - Pág. 62. 6) Defere-se prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo para o pagamento das custas processuais, por meio de guias próprias e contribuições previdenciárias e valores a serem depositados na conta vinculada do autor por meio de depósito judicial, devidamente acompanhada de planilha de cálculos indicando a atualização destes valores até a data do efetivo pagamento, sob pena de execução. Cumprido, transfiram-se os valores referentes às contribuições previdenciárias aos cofres públicos da UNIÃO e oficie-se a instituição bancária na qual foram realizados os depósitos, para que transfira o montante devido a para a conta vinculada do reclamante, referente ao FGTS, independentemente de nova manifestação do Juízo. No mesmo ato, a secretaria desta unidade deverá expedir alvará para soerguimento do FGTS em benefício da parte autora. 7) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF nº 47, de 07 julho de 2023, (R$ 40.000,00), deixo de intimar a União. 8) O reclamante dá à reclamada quitação quanto ao objeto da demanda e ao extinto contrato de trabalho, nada mais podendo pleitear em razão destes. 9) Considerando o acordo havido entre as partes, remeta-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 35.000,00 e como data da última obrigação o dia 02/08/2027 (já considerado o prazo para pagamento das custas processuais e depósitos para quitação dos recolhimentos previdenciários e FGTS). I

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001240-14.2026.5.02.0002

Juiz(a) Ana Livia Martins de Moura Leite2ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RISTIANE TEIXEIRA FRANCO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Defiro a gratuidade da justiça à Reclamante. Custas pela Reclamante no importe de R$ 3.221,50, calculadas sobre R$ 161.075,24, de cujo recolhimento é isenta nos termos da lei. São devidos, pela parte autora, honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído à causa, observada a decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000248-53.2026.5.02.0002

Juiz(a) Ana Livia Martins de Moura Leite2ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000248-53.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: CLAUDIMAR SENA FERREIRA RECLAMADO: FACILITIES E MD 2 SERVICOS ESPECIALIZADOS E FACILITIES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8128834 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 26 de outubro de 2026. JULIO MELO MEDEIROS SENTENÇA 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado (id.4b04c26), no importe de R$26.856,28, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos ali pactuados. 2) Discriminação de verbas em conformidade com a decisão de homologação de cálculos (id.634d90e). 3) Multa de 30% nos termos pactuados pelas partes no item 10 da manifestação de acordo. 4) DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DO VENCIMENTO, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, RESTARÁ PRESUMIDA A QUITAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 5) No prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, as reclamadas pagarão o imposto de renda devido, as custas processuais, bem como o valor de R$1.076,66 referente ao FGTS, sob pena de execução. Esses valores serão depositados nos autos, com exceção dos valores referentes ao depósito fundiário, os quais deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora e comprovados nos autos em até 05 dias após o pagamento. Fica deferida a expedição de alvará pela secretaria para soerguimento do FGTS pela parte autora após a comprovação do depósito na conta vinculada. 6) As contribuições previdenciárias serão depositadas em juízo, após 30 dias dos depósitos realizados no item 5 acima. Atente-se a secretaria. 7) O pagamento dos honorários periciais será realizado pelas reclamadas no prazo de 30 dias a contar do depósito realizado no item 6 acima. O pagamento será realizado por depósito judicial, devendo a secretaria liberar o valor ao Sr. Perito. 8) A anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte autora será realizada no prazo de 05 dias, devendo ser comprovada nos autos. Fica deferida a expedição de alvará pela secretaria para inscrição no seguro-desemprego após a comprovação nos autos da baixa do contrato de trabalho com data de 29/03/2026. 9) Dispensada a intimação do INSS. 10) Honorários advocatícios estão englobados no valor do acordo. 11) A parte autora dá às reclamadas quitação quanto ao extinto contrato de trabalho e ao objeto desta demanda, nada mais podendo pleitear em razão destes. 12) Considerando o acordo havido entre as partes, remeta-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$26.856,28. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000967-69.2025.5.02.0002

Juiz(a) Ana Livia Martins de Moura Leite2ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000967-69.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JOCIMAR DANIEL CANDIDO DE DEUS E OUTROS (3) RECLAMADO: BAR E LANCHES CUCA LEGAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c38ee5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 26 de outubro de 2026. JULIO MELO MEDEIROS SENTENÇA 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado (ids.34edc91 e 8954aed), no importe de R$21.906,92, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos ali pactuados. 2) Acolho a nova discriminação de verbas. Acolho a discriminação constante do quadro 4 da manifestação de id.8954aed com os respectivos prazos. 3) As partes já informaram que houve o pagamento de R$15.000,00 (id.2d67ba8), restando apenas a liberação do valor constante do depósito recursal de id.7ba330e. Providencie a secretaria a liberação do valor com os acréscimos legais por meio de alvará (SISCONDJ). 4) Custas já quitadas. 5) Conforme manifestação de id.8954aed (quadro 4), no prazo de 15 dias, a reclamada deverá depositar em juízo, sob pena de execução, os valores referentes ao FGTS, e contribuições previdenciárias cota-parte reclamante e cota-parte reclamada, sob pena de execução; os honorários periciais deverão ser depositados nos autos no prazo de 30 dias, também sob pena de execução. Providencie a secretaria. 6) Não há recolhimentos fiscais. 7) Dispensada a intimação do INSS. 8) Honorários advocatícios de sucumbência já estão incluídos no valor avençado. 9) A requerente trabalhadora dá à reclamada quitação quanto ao extinto contrato de trabalho e ao objeto desta demanda, nada mais podendo pleitear em razão destes. 10) Considerando o acordo havido entre as partes, remeta-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$21.906,92. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001235-89.2026.5.02.0002

Juiz(a) Ana Livia Martins de Moura Leite2ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMILLY OLIVEIRA CRUZ em face de AGENCIA ESTADO S.A, Defiro a gratuidade da justiça à Reclamante. Custas pela Reclamante no importe de R$ 3.376,88, calculadas sobre R$ 168.844,24, de cujo recolhimento é isenta nos termos da lei. São devidos, pela parte autora, honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído à causa, observada a decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Condeno a Autora no pagamento de 10% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé, a ser revertida em proveito da União. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001239-29.2026.5.02.0002

Juiz(a) Ana Livia Martins de Moura Leite2ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001239-29.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: RAFAELA BRAGANCA RIBEIRO AMARAL RECLAMADO: RM3 COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80c9411 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 26 de outubro de 2026. JULIO MELO MEDEIROS SENTENÇA 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado (id.0b144d1), no importe de R$4.500,00, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos ali pactuados. 2) Acolho a discriminação das verbas. 3) Multa de 50% no caso de inadimplemento ou mora, com vencimento antecipado das parcelas vincendas e acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. 4) DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DO VENCIMENTO, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, RESTARÁ PRESUMIDA A QUITAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 5) Custas já dispensadas. 6) Considerando a natureza 100% indenizatória das verbas discriminadas, não há recolhimentos fiscais e/ou previdenciários a serem realizados. 7) Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus próprios patronos. 8) Considerando o acordo havido entre as partes, remeta-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$4.500,00. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001148-36.2026.5.02.0002

Juiz(a) Ana Livia Martins de Moura Leite2ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares: 1. julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WILLEN RIBEIRO DOS SANTOS em face de COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (1ª Reclamada) e GUARD CORP SEGURANCA EIRELI - EPP (2ª Reclamada) para, nos termos da fundamentação, condenar solidariamente as 1ª e 2ª Reclamadas no pagamento das seguintes verbas ao Reclamante: integração dos valores constantes dos extratos bancários apresentados e incompatíveis com os demonstrativos de pagamento no salário do obreiro, com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; 6 dias de saldo de salário; 6/12 a título de 13º salário; férias vencidas + 1/3; 2/12 a título de férias proporcionais + 1/3. 2. julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL (3ª Reclamada). Condeno a 1ª Reclamada a proceder às anotações na CTPS obreira, nos termos da fundamentação. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado do feito, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em proveito do Reclamante, caso em que a anotação será feita pela Secretaria da Vara, independentemente da execução da multa. No mesmo prazo e sob pena de incorrer nas mesmas penalidades acima cominadas, deverá a 1ª Reclamada promover a entrega do PPP do Autor. Concedo ao Reclamante a gratuidade da justiça. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (

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