TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000366-34.2023.5.02.0002
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALZENILDES DE JESUS RAMOS ajuizou em face de BLUECOOP-COOPERATIVA DE TRABALHO DA AREA DA SAUDE E DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (1ª Reclamada), UNIT CARE SERVICOS MEDICOS LTDA (2ª Reclamada) e HOME NURSE SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA - EPP (3ª Reclamada) para, nos termos da fundamentação, condenar diretamente a 1ª Reclamada e subsidiariamente as 2ª e 3ª Reclamadas, nos períodos delimitados, no pagamento das seguintes verbas à Reclamante: saldo de salário; aviso prévio de 54 dias; férias vencidas + 1/3 em dobro dos períodos aquisitivos 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021; férias vencidas + 1/3 de forma simples do período aquisitivo 2021/2022; 13º salários integrais dos anos 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022; 1/12 a título de 13º salário sobre aviso prévio; 1/12 a título de férias proporcionais + 1/3; 1/12 a título de férias indenizadas + 1/3; multa do art. 477, §8º da CLT; vale-transporte; FGTS de todo o período não prescrito, acrescido de 40%; Condeno a Reclamada a proceder às anotações na CTPS obreira, na forma da fundamentação. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado do feito, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em proveito da Reclamante, caso em que a anotação será feita pela Secretaria da Vara, independentemente da execução da multa. Deverá também a parte reclamada entregar à parte reclamante documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (CLT, art. 477, §6º), para o levantamento do FGTS com acréscimo de 40% e requerimento do seguro-desemprego, na forma da fundamentação. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidênci