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TRT2 · Juiz do Trabalho Substituto

Joao Paulo Gabriel de Castro Dourado

214 sentençapublicadas de 12/01/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000987-21.2026.5.02.0036

Juiz(a) Joao Paulo Gabriel de Castro Dourado36ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

Ante o exposto na fundamentação, que integra esta conclusão como se aqui transcrita, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra IPE CLUBE, reconhecendo como válida a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora. Custas processuais pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 70.000,00, no importe de R$ 1.400,00, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios a encargo da parte autora, com exigibilidade suspensa, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000125-55.2023.5.02.0036

Juiz(a) Joao Paulo Gabriel de Castro Dourado36ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão de Fernando Christiano de Sousa Rios no polo passivo do feito. Improcedente o incidente em face de Worrison Bueno Moregola. Tudo nos termos da fundamentação. Cite-se o executado Fernando Christiano de Sousa Rios por edital. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001107-69.2023.5.02.0036

Juiz(a) Joao Paulo Gabriel de Castro Dourado36ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

ortância líquida de R$ 6.000,00, já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante. As partes pleiteiam a exclusão dos reclamados EDSON BALILA AMADOR e PATRICIA APARECIDA DA CONCEICAO COELHO do polo passivo da demanda. ID. a41f6f3 e ss - A reclamada STATE BR COMERCIO DE JOIAS LTDA já comprovou o pagamento das contribuições previdenciárias e das custas processuais. Forma, data e local de pagamento, discriminação da natureza das verbas, multa por eventual inadimplemento e abrangência do acordo, nos termos do pactuado pelas partes no documento de ID. f942cd9. HOMOLOGO o acordo, nos termos em que foi proposto, com a ressalva do primeiro parágrafo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. INSS - intimação dispensada conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Determino que a Secretaria realize as devidas anotações na CTPS Digital da autora, conforme parâmetros fixados pelo título executivo judicial. Considerando o comprovante juntado aos autos (ID. 2d6033c), dou por integralmente cumprido o acordo. Em consequência, fica prejudicada a análise da exceção de pré-executividade oposta por EDSON BALILA AMADOR. Transfira-se o depósito do dia 27/10/2026 (vide extrato de ID. 5a75cde) ao INSS. Retirem-se os nomes de STATE BR COMERCIO DE JOIAS LTDA, EDSON BALILA AMADOR e PATRICIA APARECIDA DA CONCEICAO COELHO do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Expeça-se mandado ao GAEPP para exclusão de STATE BR COMERCIO DE JOIAS LTDA, EDSON BALILA AMADOR e PATRICIA APARECIDA DA CONCEICAO COELHO do SERASA, por meio do convênio informatizado. Para facilitar o cumprimento da diligência, informo que a inclusão foi determinada pelos ofícios nº 2014853 e nº 2334337. A Secretaria deverá encaminhar cópias dos documentos de ID. f91eae1 e ID. 2695aee como anexos do expediente. Cumprida a determinação, excluam-se EDSON BALILA AMADOR e PATRICIA APARECIDA DA CONCEICAO COELHO do polo passivo da demanda. Registre-se e intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000857-31.2026.5.02.0036

Juiz(a) Joao Paulo Gabriel de Castro Dourado36ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto na fundamentação, que integra esta conclusão como se aqui transcrita, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados contra OTICAS WANNY LTDA para condená-la a pagar à parte autora uma hora extraordinária por semana, conforme parâmetros e reflexos da fundamentação. Juros, correção monetária, deduções, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma dos itens específicos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Arbitro o valor da condenação em R$ 5.000,00, sobre o qual incidem custas processuais de 2% (R$ 100,00), a cargo da reclamada, sujeitas a complementação em liquidação, observados os limites do art. 789 da CLT. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários de advogados na forma da fundamentação. Aplicada multa por litigância de má-fé à parte autora. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001011-49.2026.5.02.0036

Juiz(a) Joao Paulo Gabriel de Castro Dourado36ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto na fundamentação, que integra esta conclusão como se aqui transcrita, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados contra CASA DE CARNES NOVA PARISIENE - JD LTDA, para: - Reconhecer o encerramento do vínculo como pedido de demissão em 27/05/2026; - Condenar a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de maio/2026; férias proporcionais (5/12 avos) acrescidas de 1/3; e 13º salário proporcional de 2026 (5/12 avos), com recolhimento do respectivo FGTS. Juros, correção monetária, deduções, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma dos itens específicos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Arbitro o valor da condenação em R$ 5.000,00, sobre o qual incidem custas processuais de 2%, a cargo da reclamada, sujeitas a complementação em liquidação, observados os limites do art. 789 da CLT. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários de advogados na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT2, Petição Cível 0137500-87.2001.5.02.0036

Juiz(a) Joao Paulo Gabriel de Castro Dourado36ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

HO REQUERIDO: SERVIOTICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c44757 proferido nos autos. Vistos. ID. 35141c5 - O exequente Ministério Público do Trabalho requereu a desistência da execução da obrigação de pagar. Solicitou, ainda, o arquivamento dos autos quanto às obrigações de fazer e não fazer. O exequente é titular da pretensão executiva e pode desistir de toda a execução, ou de alguma medida executiva, independentemente de anuência dos executados (art. 775, caput, do CPC). Desse modo, HOMOLOGO a desistência da execução da obrigação de pagar. Julgo extinta a execução quanto a essa obrigação, nos termos do art. 775, do CPC. Com a extinção da execução da obrigação de pagar, declaro prejudicada a exceção de pré-executividade oposta por Iranilda Gally Calabrez (Id. 0b4aff6) por perda superveniente do objeto. Levantem-se todas as constrições decorrentes desta execução. A Secretaria deverá, no que couber: expedir ofício ao 1º CRI de Marília/SP para cancelar a indisponibilidade registrada na matrícula nº 41.514 (fl. 7 do Id. 1ead810);tornar insubsistentes as penhoras lavradas em 2016 sobre os imóveis de matrículas nº 3.818 e nº 15.540 (fls. 958/960 do PDF), caso tenham sido averbadas, e promover os respectivos cancelamentos;baixar as restrições inseridas no SERASAJUD (Id. 78f0b91) e eventuais inclusões no BNDT, na CNIB, no RENAJUD ou em outros sistemas; Quanto às obrigações de fazer e não fazer da condenação, defiro o arquivamento dos autos, observadas a Res. CSJT nº 67/2010, com as alterações da Res. CSJT nº 142/2014, e a Recomendação nº 1/GCGJT, de 28/05/2026. Na hipótese de notícia de descumprimento, o feito será desarquivado para apuração e execução da multa cominada, revertida ao FAT. Após o cumprimento de todas as determinações acima, encaminhem-se os autos ao arquivo. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000007-11.2025.5.02.0036

Juiz(a) Joao Paulo Gabriel de Castro Dourado36ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Do exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inaugurado pela reclamante, para determinar a inclusão do Espólio de JOSIAS ALVES DE ANDRADE no polo passivo do feito. Tudo nos termos da fundamentação. Expeça-se mandado de citação em execução do Espólio de JOSIAS ALVES DE ANDRADE. Intime-se.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001869-22.2026.5.02.0702

Juiz(a) Joao Paulo Gabriel de Castro Dourado36ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001869-22.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: RONALDO SACCO DE OLIVEIRA MESQUITA RECLAMADO: HEXA ESTACIONAMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 769c8ed proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. Victor de Alencar Delgado #a9e9b98 CONCILIAÇÃO HOMOLOGO o acordo celebrado entre RONALDO SACCO DE OLIVEIRA MESQUITA e CMC PARKING ADM DE ESTACIONAMENTOS LTDA / HEXA ESTACIONAMENTOS EIRELI, nos termos da petição ID bda6d534-0981-4d55-b87a-3aa9afa47fcd. O valor total de R$ 15.000,00 será pago em duas parcelas iguais de R$ 7.500,00, sendo a primeira em até 10 dias úteis após a publicação desta decisão e a segunda após 30 dias do primeiro pagamento, mediante depósito na conta C6 S.A., Agência 0001, Conta Corrente 4856189-4 (CPF: 392.760.098-92), ou via Pix (chave: 11984368852). As verbas discriminadas são: Aviso Prévio Indenizado (R$ 5.993,02), Multa do art. 477 da CLT (R$ 3.706,00) e Férias vencidas e proporcionais (R$ 5.300,98). Fica estabelecida multa de 50% sobre o valor em atraso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TR. Os recolhimentos previdenciários ficam a cargo da Reclamada; as custas processuais, a cargo do Reclamante (beneficiário da justiça gratuita), com renúncia aos honorários sucumbenciais pelos patronos. Expeça-se alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação ao Seguro-Desemprego. A Reclamada dará baixa na CTPS obreira, anotando o término do contrato em 15/09/2026, em até 10 dias úteis após a publicação desta decisão, mediante agendamento prévio pelo Empregado. O inadimplemento de qualquer parcela acarretará a suspensão da quitação geral e irrevogável pactuada, permitindo ao Reclamante noticiar o inadimplemento em até 10 dias da data prevista para pagamento, sendo desnecessária a notificação do pagamento das parcelas. O INSS é dispensado de intimação. Suspenda-se o andamento processual até o efetivo cumprimento integral do acordo. Cumprido este, registre-se e arquive-se. SAO PAULO/SP, 28 de outubro de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- CMC PARKING ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTOS LTDA

- HEXA ESTACIONAMENTOS EIRELI

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001869-22.2026.5.02.0702

Juiz(a) Joao Paulo Gabriel de Castro Dourado36ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001869-22.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: RONALDO SACCO DE OLIVEIRA MESQUITA RECLAMADO: HEXA ESTACIONAMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 769c8ed proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. Victor de Alencar Delgado #a9e9b98 CONCILIAÇÃO HOMOLOGO o acordo celebrado entre RONALDO SACCO DE OLIVEIRA MESQUITA e CMC PARKING ADM DE ESTACIONAMENTOS LTDA / HEXA ESTACIONAMENTOS EIRELI, nos termos da petição ID bda6d534-0981-4d55-b87a-3aa9afa47fcd. O valor total de R$ 15.000,00 será pago em duas parcelas iguais de R$ 7.500,00, sendo a primeira em até 10 dias úteis após a publicação desta decisão e a segunda após 30 dias do primeiro pagamento, mediante depósito na conta C6 S.A., Agência 0001, Conta Corrente 4856189-4 (CPF: 392.760.098-92), ou via Pix (chave: 11984368852). As verbas discriminadas são: Aviso Prévio Indenizado (R$ 5.993,02), Multa do art. 477 da CLT (R$ 3.706,00) e Férias vencidas e proporcionais (R$ 5.300,98). Fica estabelecida multa de 50% sobre o valor em atraso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TR. Os recolhimentos previdenciários ficam a cargo da Reclamada; as custas processuais, a cargo do Reclamante (beneficiário da justiça gratuita), com renúncia aos honorários sucumbenciais pelos patronos. Expeça-se alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação ao Seguro-Desemprego. A Reclamada dará baixa na CTPS obreira, anotando o término do contrato em 15/09/2026, em até 10 dias úteis após a publicação desta decisão, mediante agendamento prévio pelo Empregado. O inadimplemento de qualquer parcela acarretará a suspensão da quitação geral e irrevogável pactuada, permitindo ao Reclamante noticiar o inadimplemento em até 10 dias da data prevista para pagamento, sendo desnecessária a notificação do pagamento das parcelas. O INSS é dispensado de intimação. Suspenda-se o andamento processual até o efetivo cumprimento integral do acordo. Cumprido este, registre-se e arquive-se. SAO PAULO/SP, 28 de outubro de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- RONALDO SACCO DE OLIVEIRA MESQUITA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000947-39.2026.5.02.0036

Juiz(a) Joao Paulo Gabriel de Castro Dourado36ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LETICIA DE VITA BIONDI CANHETE CAVALHEIRO contra CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. Custas pela parte reclamante, à razão de 2% sobre o valor da causa (R$ 351,32), com o recolhimento dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários de advogados na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000387-97.2026.5.02.0036

Juiz(a) Joao Paulo Gabriel de Castro Dourado36ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, julgo improcedentes os pedidos formulados por STEFANNY OLIVEIRA MAIA contra FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO. Custas pela parte reclamante, à razão de 2% sobre o valor da causa, dispensado o recolhimento, pois concedido o benefício da justiça gratuita. Honorários de advogados na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000029-35.2026.5.02.0036

Juiz(a) Joao Paulo Gabriel de Castro Dourado36ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, julgo improcedentes os pedidos formulados contra ACCIONA CONSTRUCCION S.A. Custas pela parte reclamante, à razão de 2% sobre o valor da causa, dispensado o recolhimento, pois concedido o benefício da justiça gratuita. Honorários de perito e advogados na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000657-66.2011.5.02.0036

Juiz(a) Joao Paulo Gabriel de Castro Dourado36ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

, determino o levantamento da penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da reclamada ENEIDA XAVIER DE MELLO KLEINMAN, determinada pela decisão de ID. ea99e0d. Assim sendo, oficie-se ao INSS para que cancele a ordem de averbação da penhora expedida no processo administrativo SEI nº 35014.366057/2025-61. Em atenção ao princípio da celeridade processual, atribuo força de ofício ao presente despacho e determino à Secretaria que o encaminhe ao INSS por e-mail ([email protected]). Ainda, considerando os termos do despacho de ID. ea99e0d e o decurso in albis do prazo concedido à reclamada, extingo a execução em face do espólio de MAURICIO SMELSTEIN. Registro que a execução prosseguirá em face das reclamadas INDUSTRIA INAJA ARTEFATOS COPOS EMBAL PAPEL LTDA - ME e ENEIDA XAVIER DE MELLO KLEINMAN. Concedo à autora o prazo de 10 dias para indicar meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, incluam-se os nomes das executadas INDUSTRIA INAJA ARTEFATOS COPOS EMBAL PAPEL LTDA - ME e ENEIDA XAVIER DE MELLO KLEINMAN no BNDT. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002141-11.2025.5.02.0036

Juiz(a) Joao Paulo Gabriel de Castro Dourado36ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, julgo improcedentes os pedidos formulados contra ITAU UNIBANCO S.A. Custas pela parte reclamante, à razão de 2% sobre o valor da causa, dispensado o recolhimento, pois concedido o benefício da justiça gratuita. Honorários de perito e advogados na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000075-24.2026.5.02.0036

Juiz(a) Joao Paulo Gabriel de Castro Dourado36ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 26/10/2026

Ante o exposto na fundamentação, que integra esta conclusão como se aqui transcrita, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar RESERVA JARAGUA EMPREENDIMENTOS II SPE LTDA , de forma subsidiária, a cumprir as obrigações de pagar devidas nestes autos, decorrentes do descumprimento do acordo pela primeira reclamada. Juros, correção monetária, deduções, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma dos itens específicos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Arbitro o valor da condenação em R$5.500,00 sobre o qual serão calculadas provisoriamente as custas, à razão de 2%, a cargo da parte reclamada, sujeitas a complementação em liquidação, observados os limites máximo e mínimo previstos no art. 789 da CLT. Multa por litigância de má-fé, devida pela segunda reclamada, no valor de 9,99% sobre o valor da causa. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários de advogados na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000699-73.2026.5.02.0036

Juiz(a) Joao Paulo Gabriel de Castro Dourado36ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 26/10/2026

Ante o exposto na fundamentação, que integra esta conclusão como se aqui transcrita, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar DECOR COLORS NEW COMPANY LTDA a cumprir as seguintes obrigações de pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação: - diferenças de comissões com reflexos em DSR; aviso prévio proporcional; férias com 1/3; 13º salário e FGTS com 40%; - horas extraordinárias decorrentes da redução do intervalo intrajornada; - compensação por dano moral no valor de R$10.000,00. Juros, correção monetária, deduções, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma dos itens específicos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Os valores devidos a título de FGTS + 40% devem ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme decidido pelo TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (tema 68). Arbitro o valor da condenação em R$45.000,00, sobre o qual serão calculadas provisoriamente as custas, à razão de 2%, a cargo da parte reclamada, sujeitas a complementação em liquidação, observados os limites máximo e mínimo previstos no art. 789 da CLT. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários de advogados na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000727-41.2026.5.02.0036

Juiz(a) Joao Paulo Gabriel de Castro Dourado36ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, julgo improcedentes os pedidos formulados contra NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. Custas pela parte reclamante, à razão de 2% sobre o valor da causa, dispensado o recolhimento, pois concedido o benefício da justiça gratuita. Honorários de perito e advogados na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000413-03.2023.5.02.0036

Juiz(a) Joao Paulo Gabriel de Castro Dourado36ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 22/10/2026

Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica inaugurado a requerimento do autor para determinar a inclusão de ALEJANDRO JAVIER BASCUÑÁN DROPPELMANN, no passivo do feito, restando improcedente a pretensão em relação à PAULA SOUZA RODRIGUES. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001287-56.2021.5.02.0036

Juiz(a) Joao Paulo Gabriel de Castro Dourado36ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 22/10/2026

esta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2026. JULIO CESAR TOTTI DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc... Informam as partes no documento de ID. b482e03 que, conciliadas, a reclamada CSA - COLEGIO SOUZA & ALMEIDA LTDA pagará ao reclamante a importância líquida de R$ 40.000,00. Forma, data e local de pagamento, multa por eventual inadimplemento e abrangência do acordo, nos termos do pactuado pelas partes no documento de ID. b482e03. Discriminam o valor total do acordo como verbas de natureza indenizatória. HOMOLOGO o acordo, nos termos em que foi proposto, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 800,00, a cargo do reclamante, de cujo recolhimento está dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. O valor do acordo acima registrado já abrange o valor dos honorários do advogado, incluindo os sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, devendo cada parte remunerar seu advogado. Cumprido o acordo, o processo estará extinto, devendo os autos baixarem ao arquivo geral. É desnecessário que as partes noticiem nos autos o pagamento de cada uma das parcelas, devendo o reclamante apenas noticiar eventual inadimplemento em até 10 dias da data prevista para pagamento da última parcela, sendo que no silêncio os autos baixarão ao arquivo por ter-se por cumprido integralmente o acordo. INSS - intimação dispensada conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Registre-se e intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001541-87.2025.5.02.0036

Juiz(a) Joao Paulo Gabriel de Castro Dourado36ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 20/10/2026

Ante o exposto na fundamentação, que integra esta conclusão como se aqui transcrita, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO a cumprir as seguintes obrigações de pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação: - horas extras com reflexos (exceto para o intervalo intrajornada reduzido a partir de 11/11/2017) em: DSR; aviso prévio proporcional; férias com 1/3; 13º salário; FGTS com 40%. - compensação por danos morais no valor de R$10.000,00. Juros, correção monetária, deduções, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma dos itens específicos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Os valores devidos a título de FGTS + 40% devem ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme decidido pelo TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (tema 68). Arbitro o valor da condenação em R$40.000,00 sobre o qual serão calculadas provisoriamente as custas, à razão de 2%, a cargo da parte reclamada, sujeitas a complementação em liquidação, observados os limites máximo e mínimo previstos no art. 789 da CLT. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários de advogados e peritos na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

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