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TRT1 · Juiz do Trabalho

Glener Pimenta Stroppa

86 sentençapublicadas de 07/04/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Petição Cível 0101260-89.2026.5.01.0541

Juiz(a) Glener Pimenta Stroppa1ª Vara do Trabalho de Três RiosDJEN 05/11/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d80453 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, ausente interesse processual quanto à adequação da via eleita, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas de R$32,42 pela autora, dispensadas. Intimem-se.

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TRT1Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010380-71.2014.5.01.0541

Juiz(a) Glener Pimenta Stroppa1ª Vara do Trabalho de Três RiosDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de BRS – BRITAGEM SELETIVA LTDA. e GEOBRITA. Após o trânsito em julgado, excluam-se as empresas acima mencionadas, caso tenham sido incluídas exclusivamente para processamento do incidente. Intimem-se.

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TRT1Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011370-96.2013.5.01.0541

Juiz(a) Glener Pimenta Stroppa1ª Vara do Trabalho de Três RiosDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de BRS – BRITAGEM SELETIVA LTDA. e GEOBRITA. Após o trânsito em julgado, excluam-se as empresas acima mencionadas, caso tenham sido incluídas exclusivamente para processamento do incidente. Intimem-se.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100116-27.2019.5.01.0541

Juiz(a) Glener Pimenta Stroppa1ª Vara do Trabalho de Três RiosDJEN 04/11/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 561970a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo procedente o incidente para incluir JML CIDACOM ENGENHARIA LTDA. e INTERWEB DESIGN SERVICOS LTDA. no polo passivo da execução. Retifique-se a autuação. Intimem-se.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101222-77.2026.5.01.0541

Juiz(a) Glener Pimenta Stroppa1ª Vara do Trabalho de Três RiosDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RILDO FALCK FONTOURA em face de MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.494,71, observados os critérios legais de atualização e juros aplicáveis na fase de liquidação. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de vale-transporte e de indenização por dano moral. A condenação será atualizada na forma da lei e dos precedentes vinculantes aplicáveis, observados os marcos próprios de cada parcela. Recolhimentos fiscais e previdenciários, se incidentes, na forma legal. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.494,71, no importe de R$ 49,89. Defiro a gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100359-34.2020.5.01.0541

Juiz(a) Glener Pimenta Stroppa1ª Vara do Trabalho de Três RiosDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação a C S CARVALHO CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA. Indefiro o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, por não se verificar conduta que se enquadre nas hipóteses do art. 793-B da CLT, tendo a parte exercido regularmente o direito de requerer medida executiva que entendia cabível. Intimem-se.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100359-58.2025.5.01.0541

Juiz(a) Glener Pimenta Stroppa1ª Vara do Trabalho de Três RiosDJEN 29/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5af6bfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assegurado o contraditório mediante regular citação do suscitado, que permaneceu inerte, e presentes os elementos que fundamentaram a instauração do incidente, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a JOAB LAZARINE NUNES. Inclua-se JOAB LAZARINE NUNES no polo passivo da execução. Proceda-se a intimação das partes, sendo os sócios, por mandado. Prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso terão os sócios 48 horas para quitarem a execução, sob pena de imediata penhora. Decorrido o prazo, in albis, proceda-se a penhora "on line" nas contas dos sócios. GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LUCIANE TARCITANO DOS SANTOS MEDEIROS

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100359-58.2025.5.01.0541

Juiz(a) Glener Pimenta Stroppa1ª Vara do Trabalho de Três RiosDJEN 29/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5af6bfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assegurado o contraditório mediante regular citação do suscitado, que permaneceu inerte, e presentes os elementos que fundamentaram a instauração do incidente, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a JOAB LAZARINE NUNES. Inclua-se JOAB LAZARINE NUNES no polo passivo da execução. Proceda-se a intimação das partes, sendo os sócios, por mandado. Prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso terão os sócios 48 horas para quitarem a execução, sob pena de imediata penhora. Decorrido o prazo, in albis, proceda-se a penhora "on line" nas contas dos sócios. GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CRISANE DE ARAUJO FRANCISCO

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Homologação da Transação Extrajudicial 0101415-92.2026.5.01.0541

Juiz(a) Glener Pimenta Stroppa1ª Vara do Trabalho de Três RiosDJEN 29/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef0a294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sendo assim, NÃO HOMOLOGO o acordo extrajudicial apresentado. Face ao exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas de R$72,00 pelo réu, calculadas sobre o valor atribuído à causa, na forma da lei. Intimem-se.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101080-73.2026.5.01.0541

Juiz(a) Glener Pimenta Stroppa1ª Vara do Trabalho de Três RiosDJEN 28/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0424ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Custas de R$134,35 pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas, uma vez concedida a justiça gratuita. Retire-se de pauta. Intimem-se.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Civil Pública Cível 0101274-73.2026.5.01.0541

Juiz(a) Glener Pimenta Stroppa1ª Vara do Trabalho de Três RiosDJEN 28/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea219e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em consequência, ficam cessados os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida. Diante da ausência de má-fé, não há condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas ou despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Custas de R$20,00, dispensadas. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011400-34.2013.5.01.0541

Juiz(a) Glener Pimenta Stroppa1ª Vara do Trabalho de Três RiosDJEN 25/09/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determino a exclusão de GEOBRITA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. e BRS – BRITAGEM SELETIVA LTDA. do polo passivo da execução. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se a execução em face dos demais executados, pelos meios cabíveis. Intimem-se.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100069-43.2025.5.01.0541

Juiz(a) Glener Pimenta Stroppa1ª Vara do Trabalho de Três RiosDJEN 24/09/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação a ALFREDO VIRGILIO NICOLAU NETO, PEDRO VILLAÇA DE ALMEIDA, RODRIGO HENRIQUE DE BRITO VIANA e MARCOS HENRIQUE SOUZA MIRANDA por ostentarem a condição de administradores não acionistas e não ter sido demonstrada qualquer das hipóteses de responsabilização previstas no art. 158 da Lei nº 6.404/76. JULGO PROCEDENTE em relação aos sócios FLAVIA MALTA FERNANDES PEREIRA e JOSE ANTONIO BLANCO, devendo ambos serem incluídos no polo passivo da demanda. Proceda-se a intimação das partes.Prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, terão os executados 48 horas para quitarem a execução, sob pena de imediata penhora. Decorrido o prazo, in albis, proceda-se a penhora "on line" nas contas dos executados. GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- TARGA MEDICAL S.A.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100069-43.2025.5.01.0541

Juiz(a) Glener Pimenta Stroppa1ª Vara do Trabalho de Três RiosDJEN 24/09/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação a ALFREDO VIRGILIO NICOLAU NETO, PEDRO VILLAÇA DE ALMEIDA, RODRIGO HENRIQUE DE BRITO VIANA e MARCOS HENRIQUE SOUZA MIRANDA por ostentarem a condição de administradores não acionistas e não ter sido demonstrada qualquer das hipóteses de responsabilização previstas no art. 158 da Lei nº 6.404/76. JULGO PROCEDENTE em relação aos sócios FLAVIA MALTA FERNANDES PEREIRA e JOSE ANTONIO BLANCO, devendo ambos serem incluídos no polo passivo da demanda. Proceda-se a intimação das partes.Prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, terão os executados 48 horas para quitarem a execução, sob pena de imediata penhora. Decorrido o prazo, in albis, proceda-se a penhora "on line" nas contas dos executados. GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VITORIA DOS SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100760-23.2026.5.01.0541

Juiz(a) Glener Pimenta Stroppa1ª Vara do Trabalho de Três RiosDJEN 24/09/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06e8759 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, HOMOLOGO o acordo de ID 880797f, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observadas as condições nele estabelecidas e as ressalvas constantes da manifestação do Ministério Público do Trabalho. Em relação ao adolescente JOÃO VITOR DA SILVA RIBEIRO, deverá ser observada a individualização de sua quota, com o destaque proporcional dos honorários advocatícios contratuais, permanecendo a integralidade do valor líquido que lhe couber depositada em conta judicial vinculada aos presentes autos. O levantamento de valores pertencentes ao adolescente dependerá de prévia autorização judicial, após manifestação do Ministério Público do Trabalho, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas. A quitação relativa ao adolescente fica limitada às parcelas, verbas e fatos expressamente abrangidos pelo acordo homologado. Quanto aos honorários contratuais, deverão ser observados os valores e percentuais discriminados na cláusula III do acordo, bem como a proporcionalidade decorrente da forma de pagamento prevista na cláusula IV, vedado qualquer desconto superior ao montante contratado. Cumprido integralmente o acordo, considerar-se-á satisfeita a obrigação nos limites da transação homologada. Custas de R$3.400,00, pela parte autora, dispensadas, face a gratuidade de justiça que concedo. Recolhimentos previdenciários a serem comprovados no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela. Intime-se o INSS.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação de Cumprimento 0101750-48.2025.5.01.0541

Juiz(a) Glener Pimenta Stroppa1ª Vara do Trabalho de Três RiosDJEN 24/09/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO – SINPOSPETRO/RJ em face de COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL FM 3 LTDA. Improcedentes, por consequência, os pedidos de: a) pagamento das contribuições assistenciais vencidas e vincendas; b) multa moratória de 10%; c) multa normativa; d) obrigação de fazer consistente na apresentação de folhas de pagamento e contracheques; e e) honorários advocatícios assistenciais. Custas pelo sindicato autor, no valor de R$548,63, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 27.431,53, isento. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor