INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06e8759 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, HOMOLOGO o acordo de ID 880797f, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observadas as condições nele estabelecidas e as ressalvas constantes da manifestação do Ministério Público do Trabalho. Em relação ao adolescente JOÃO VITOR DA SILVA RIBEIRO, deverá ser observada a individualização de sua quota, com o destaque proporcional dos honorários advocatícios contratuais, permanecendo a integralidade do valor líquido que lhe couber depositada em conta judicial vinculada aos presentes autos. O levantamento de valores pertencentes ao adolescente dependerá de prévia autorização judicial, após manifestação do Ministério Público do Trabalho, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas. A quitação relativa ao adolescente fica limitada às parcelas, verbas e fatos expressamente abrangidos pelo acordo homologado. Quanto aos honorários contratuais, deverão ser observados os valores e percentuais discriminados na cláusula III do acordo, bem como a proporcionalidade decorrente da forma de pagamento prevista na cláusula IV, vedado qualquer desconto superior ao montante contratado. Cumprido integralmente o acordo, considerar-se-á satisfeita a obrigação nos limites da transação homologada. Custas de R$3.400,00, pela parte autora, dispensadas, face a gratuidade de justiça que concedo. Recolhimentos previdenciários a serem comprovados no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela. Intime-se o INSS.