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TRT1 · Juíza do Trabalho

Rita de Cassia Ligiero Armond

319 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101437-05.2026.5.01.0266

Juiz(a) Rita de Cassia Ligiero Armond6ª Vara do Trabalho de São GonçaloDJEN 29/10/2026

Face ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC. Custas pelo(a) Autor(a), dispensado do pagamento. Intimem-se as partes e arquive-se o feito definitivamente.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101505-52.2026.5.01.0266

Juiz(a) Rita de Cassia Ligiero Armond6ª Vara do Trabalho de São GonçaloDJEN 28/10/2026

Face ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC. Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 1.238,67, sobre R$ 61.933,57, arbitrados para este fim, dispensado do pagamento. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes e arquive-se o feito definitivamente.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101034-07.2024.5.01.0266

Juiz(a) Rita de Cassia Ligiero Armond6ª Vara do Trabalho de São GonçaloDJEN 21/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c6740c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença PJe Vistos, etc. Por se achar exaurida a prestação jurisdicional, julgo extinta a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Proceda a secretaria ao levantamento das restrições porventura efetuadas e ao lançamento das verbas pagas. Certifique-se a existência de saldo remanescente porventura existente. Após, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101461-33.2026.5.01.0266

Juiz(a) Rita de Cassia Ligiero Armond6ª Vara do Trabalho de São GonçaloDJEN 19/10/2026

Face ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC. Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 1.543,47, sobre R$ 77.173,68, arbitrados para este fim, dispensado do pagamento. Intimem-se as partes e arquive-se o feito definitivamente.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100434-54.2022.5.01.0266

Juiz(a) Rita de Cassia Ligiero Armond6ª Vara do Trabalho de São GonçaloDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa para declarar a responsabilidade patrimonial das empresas MEZZACASA COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTICIOS EIRELI (CNPJ 32.849.950/0001-81) e CELEIRO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA (CNPJ 22.469.760/0001-85) pelo débito exequendo nestes autos. Deverá a Secretaria proceder à inclusão das referidas empresas no polo passivo da execução. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se com a execução, observando-se o convênio SISBAJUD em face das novas executadas, bem como a inclusão no BNDT e SERASAJUD. Custas pelas executadas, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes, sendo as suscitadas por domicílio judicial eletrônico.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100732-41.2025.5.01.0266

Juiz(a) Rita de Cassia Ligiero Armond6ª Vara do Trabalho de São GonçaloDJEN 15/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a3933b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por se achar exaurida a prestação jurisdicional, julgo extinta a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Proceda a secretaria ao levantamento das restrições porventura efetuadas e ao lançamento das verbas pagas. Certifique-se a existência de saldo remanescente porventura existente. Após, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Homologação da Transação Extrajudicial 0100827-37.2026.5.01.0266

Juiz(a) Rita de Cassia Ligiero Armond6ª Vara do Trabalho de São GonçaloDJEN 15/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f986f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença PJe Vistos, etc. Por se achar exaurida a prestação jurisdicional, julgo extinta a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Proceda a secretaria ao levantamento das restrições porventura efetuadas e ao lançamento das verbas pagas. Certifique-se a existência de saldo remanescente porventura existente. Após, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100306-05.2020.5.01.0266

Juiz(a) Rita de Cassia Ligiero Armond6ª Vara do Trabalho de São GonçaloDJEN 13/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea96b36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença PJe Vistos, etc. Por se achar exaurida a prestação jurisdicional, julgo extinta a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Proceda a secretaria ao levantamento das restrições porventura efetuadas e ao lançamento das verbas pagas. Certifique-se a existência de saldo remanescente porventura existente. Após, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100458-77.2025.5.01.0266

Juiz(a) Rita de Cassia Ligiero Armond6ª Vara do Trabalho de São GonçaloDJEN 09/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d60cca6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença PJe Vistos, etc. Por se achar exaurida a prestação jurisdicional, julgo extinta a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Proceda a secretaria ao levantamento das restrições porventura efetuadas e ao lançamento das verbas pagas. Certifique-se a existência de saldo remanescente porventura existente. Após, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100162-94.2021.5.01.0266

Juiz(a) Rita de Cassia Ligiero Armond6ª Vara do Trabalho de São GonçaloDJEN 09/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afc6ef7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença PJe Vistos, etc. Por se achar exaurida a prestação jurisdicional, julgo extinta a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Proceda a secretaria ao levantamento das restrições porventura efetuadas e ao lançamento das verbas pagas. Certifique-se a existência de saldo remanescente porventura existente. Após, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100138-27.2025.5.01.0266

Juiz(a) Rita de Cassia Ligiero Armond6ª Vara do Trabalho de São GonçaloDJEN 05/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 079e4c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença PJe Vistos, etc. Por se achar exaurida a prestação jurisdicional, julgo extinta a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Proceda a secretaria ao levantamento das restrições porventura efetuadas e ao lançamento das verbas pagas. Certifique-se a existência de saldo remanescente porventura existente. Após, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100733-70.2018.5.01.0266

Juiz(a) Rita de Cassia Ligiero Armond6ª Vara do Trabalho de São GonçaloDJEN 05/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df08a1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença PJe Vistos, etc. Por se achar exaurida a prestação jurisdicional, julgo extinta a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Proceda a secretaria ao levantamento das restrições porventura efetuadas e ao lançamento das verbas pagas. Certifique-se a existência de saldo remanescente porventura existente. Após, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100494-56.2024.5.01.0266

Juiz(a) Rita de Cassia Ligiero Armond6ª Vara do Trabalho de São GonçaloDJEN 05/10/2026

Por todo o exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de reconhecer a responsabilidade solidária do sócio supracitado, determinando a inclusão do mesmo no polo passivo. Intimem-se as partes, sendo o suscitado, ainda, para pagamento total da execução.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100398-70.2026.5.01.0266

Juiz(a) Rita de Cassia Ligiero Armond6ª Vara do Trabalho de São GonçaloDJEN 02/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd41f27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por se achar exaurida a prestação jurisdicional, julgo extinta a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Proceda a secretaria ao levantamento das restrições porventura efetuadas e ao lançamento das verbas pagas. Certifique-se a existência de saldo remanescente porventura existente. Após, arquivem-se os autos definitivamente.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100707-33.2022.5.01.0266

Juiz(a) Rita de Cassia Ligiero Armond6ª Vara do Trabalho de São GonçaloDJEN 30/09/2026

Por todo o exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de reconhecer a responsabilidade solidária dos sócios supracitados, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo. Ressalto que o sócio retirante responderá apenas subsidiariamente em caso de inadimplemento da sócia atual (Patrícia). Intimem-se as partes, sendo os suscitados, ainda, para pagamento total da execução.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100858-38.2018.5.01.0266

Juiz(a) Rita de Cassia Ligiero Armond6ª Vara do Trabalho de São GonçaloDJEN 30/09/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8326807 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face MAYER SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ 10.949.383/0001-00), MIRALLE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ 95.850.673/0001-47), STOP LOJA LTDA (CPF/CNPJ 04.900.599/0001-70) e PLASTIMAYER - INDUSTRIA E COMERCIO E PLASTICOS LTDA (CPF/CNPJ 07.557.302/0001-04). Intimem-se as partes, devendo as suscitadas serem incluídas no polo passivo e intimadas para o pagamento do crédito trabalhista, no prazo de 48h.

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TRT1Sentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100250-69.2020.5.01.0266

Juiz(a) Rita de Cassia Ligiero Armond6ª Vara do Trabalho de São GonçaloDJEN 30/09/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57471db proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. HOMOLOGO a renúncia do Exequente ao crédito excedente ao valor apurado pelo Estado (ID 1e2a3d9 e c9333ce), fixando o crédito principal em R$ 167.660,84 (base 31/03/2025). Julgo EXTINTO o Agravo de Petição (ID 1e2a3d9) pela perda de objeto e desistência recursal (art. 998, CPC). Considerando que a multa do art. 1.021, §4º, do CPC (R$ 6.137,01) é de responsabilidade exclusiva do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o valor situa-se abaixo do teto fixado pela Lei Estadual nº 7.720/2017, expeça-se, imediatamente, a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face da 2ª Ré para pagamento desta parcela no prazo de 60 dias. Quanto ao crédito principal subsidiário (R$ 167.660,84), e em observância ao princípio da menor onerosidade e à primazia da satisfação do crédito trabalhista, oficie-se à Secretaria de Estado de Saúde (SES/RJ) para que informe a existência de créditos em favor da 1ª Ré (INSTITUTO DOS LAGOS - RIO - CNPJ 07.813.739/0001-61). Em caso positivo, deverá a SES/RJ proceder ao bloqueio e depósito à ordem deste Juízo até o limite do crédito principal atualizado, independentemente de RPV/Precatório, por tratar-se de verba da devedora principal. SAO GONCALO/RJ, 28 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- INSTITUTO DOS LAGOS - RIO

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