Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por WENDELL DE FREITAS MORTAGUA e em face da reclamada CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.: 1) reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do reclamante para requerer o pagamento da multa do art. 47 da CLT e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, no particular, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015. 2) pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 12/03/2021, inclusive em relação ao FGTS, já que é quinquenal, observando-se a data de publicação da decisão do STF (ARE-709212/DF), 13/11/2014, conforme súmula 362 do c. TST, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 3) no mérito, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/03/2026, data do último dia de prestação de serviços, reconhecer que o reclamante trabalhou em 9 plantões durante o período de férias e julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. pagar 12 dias de saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 57, férias referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, de forma simples, acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (12/12), 13º salário proporcional (4/12), já observada a projeção do aviso prévio; bem como a integrar o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional nos depósitos do FGTS; b. comprovar os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período imprescrito, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 8 dias a contar da notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque fundiário. Observe-se os recolhimentos comprovados nos autos, conforme extrato de id: 8918cf7; c. efetuar a baixa na CTPS digital do autor, conforme Portaria nº 1.065/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019, consignando a data de 08/05/2026, já observada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço. A reclamada deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 5 dias da notificação da sentença, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; d. pagar a dobra de 9 plantões de 12 horas laborados no curso de fé