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TRT1 · Juíza do Trabalho Substituta

Najla Rodrigues Abbude

652 sentençapublicadas de 09/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100830-13.2026.5.01.0065

Juiz(a) Najla Rodrigues Abbude65ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 09/11/2026

DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração aviados pela autora e pela ré, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado, impondo às embargantes multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 793-B, VII da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100279-33.2026.5.01.0065

Juiz(a) Najla Rodrigues Abbude65ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 09/11/2026

DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração aviados, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado, impondo à embargante, SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI, multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 793-B, VII da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101450-60.2026.5.01.0021

Juiz(a) Najla Rodrigues Abbude21ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 06/11/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4e9117 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Homologo os termos do acordo de Id.42d69a6, no total de R$7.500,00, a ser quitado em 2 parcelas mensais e sucessivas. O pagamento será em depósito na conta bancária informada no item 2.3. A parte autora concede à ré quitação total quanto à relação havida no período de 08/04/2026 a 24/08/2026 . Multa de 50% em caso de descumprimento. Conforme tese vinculante do Tema 310 do TST, ainda que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devida contribuição previdenciária sob alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. A parte ré comprovará o recolhimento do INSS devido no prazo de 30 dias, contado do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução, conforme cláusula 2.8. As partes deverão noticiar o cumprimento do acordo no prazo de 10 dias depois do pagamento, inclusive quanto ao adimplemento das contribuições previdenciárias, presumindo-se o silêncio como regular quitação. Custas processuais a cargo da parte autora, no importe de R$ 150,00, com isenção, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101262-66.2025.5.01.0065

Juiz(a) Najla Rodrigues Abbude65ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração aviados, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado, apenas para sanar a omissão apontada, sem qualquer efeito infringente. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100555-02.2026.5.01.0021

Juiz(a) Najla Rodrigues Abbude21ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 27/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d19eb95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO À luz do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração aviados pela reclamada, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado, para determinar a retificação da conta de liquidação a fim de que seja excluída a rubrica "FGTS 8%". Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100561-67.2026.5.01.0034

Juiz(a) Najla Rodrigues Abbude34ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 27/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b053447 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO À luz do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração aviados pela reclamada, INTELIGENTE PARK ESTACIONAMENTO 31 LTDA, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado, para determinar a retificação da planilha de cálculos de ID. 0652e09, a fim de que sejam deduzidos os valores de FGTS comprovadamente recolhidos, conforme documentos de ids.: 8d3b18a e 32cd0f7. Cálculos já retificados, conforme planilha de cálculos anexa, que passa a integrar a presente decisão, sendo: Descrição de Débitos do Reclamado por Credor:CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR: R$ 7.433,40;FGTS A SER DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO AUTOR: R$ 2.544,78;CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 323,97;IMPOSTO DE RENDA: ISENTO;HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 997,82;Subtotal: R$ 11.299,97;CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 226,00;Total Devido pelo Reclamado: R$ 11.525,97. Descrição de Débitos do Reclamante (exigibilidade suspensa):HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA RECLAMADA: R$ 6.524,13. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100204-76.2026.5.01.0070

Juiz(a) Najla Rodrigues Abbude65ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração aviados, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado, impondo à embargante multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 793-B, VII da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100766-37.2025.5.01.0065

Juiz(a) Najla Rodrigues Abbude65ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração aviados, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado, para sanar a omissão apontada e determinar que o cálculo das horas extras deferidas observe o adicional de 100% para a 3ª e 4ª horas extras diárias, conforme previsto nas convenções coletivas da categoria acostadas aos autos, observando-se o seu período de vigência da CCT de 2024/2025. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100298-39.2026.5.01.0065

Juiz(a) Najla Rodrigues Abbude65ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 23/10/2026

Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por CARLOS ANDRE GONÇALVES DA SILVA e em face da reclamada ABSOLUTO DOS SUCOS LTDA. - ME: 1) reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de pagamento, bem como para retificação de GFIP e GPS, e/ou comprovação de recolhimentos previdenciários devidos no curso do contrato de trabalho, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, no particular. 2) no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. pagar salário de janeiro/2026, 6 dias de saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 33 dias, férias referente ao(s) período(s) aquisitivo(s) de 2024/2025 acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de um terço (7/12), 13º salário proporcional (2/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado; bem como a integrar o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional nos depósitos do FGTS; b. comprovar os recolhimentos fundiários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 8 dias após a notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de recolhimentos previdenciários; c. efetuar a baixa na CTPS digital do autor, conforme Portaria nº 1.065/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019, consignando a data de 11/03/2026, já observada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço. A reclamada deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 5 dias da notificação da sentença, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; d. pagar reflexos das gorjetas, cujo valor ora fixo que o autor percebia, em média, R$15,00 por dia, em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40% (Tema 234 e súmula 354 do TST); e. pagar a multa do art. 467 da CLT, cuja base de cálculo é composta por saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS; f. pagar a multa do art. 477 da CLT; g. pagar indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra. Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram. Custas pela reclamada, no valor de

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100861-68.2026.5.01.0021

Juiz(a) Najla Rodrigues Abbude21ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 23/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97d0258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração aviados, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado, impondo à embargante multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 793-B, VII da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100350-31.2026.5.01.0034

Juiz(a) Najla Rodrigues Abbude34ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 19/10/2026

III - DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração aviados pela reclamada, RESIDENCIAL RECANTO DAS AGUAS INCORPORACOES SPE LTDA, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado, para: 1. Sanar o erro material aritmético nos cálculos anexos à sentença de ID. 45d7286, determinando a retificação da planilha de liquidação a fim de que o adicional de insalubridade seja apurado estritamente no interregno de 01/03/2024 a 25/07/2024; 2. Determinar a adequação do valor da condenação e das custas processuais em razão da retificação ora determinada. Cálculos já adequados, conforme planilha ora anexa, que passa a integrar a presente decisão, sendo: Descrição de Débitos do Reclamado por Credor:CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR: R$ 2.555,33;FGTS A SER DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO AUTOR: R$ 182,24;CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 638,70;IMPOSTO DE RENDA: ISENTO;HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 273,76;HONORÁRIOS PERICIAIS AO PERITO: R$ 3.054,02;Subtotal: R$ 6.704,05;CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 134,08;Total Devido pelo Reclamado: R$ 6.838,13. Descrição de Débitos do Reclamante (exigibilidade suspensa):HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA RECLAMADA: R$ 2.445,05. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100667-29.2026.5.01.0034

Juiz(a) Najla Rodrigues Abbude34ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 15/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c22aea9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO À luz do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração aviados pela reclamante, RAYANE TERRA GODOIS, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado, para: 1. sanar o erro material: onde se lê: "A reclamada requer a incidência de adicional noturno (...)", leia-se: "A parte autora requer a incidência de adicional noturno (...)". 2. julgar improcedente o pedido de restituição do desconto no valor de R$50.68. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100283-70.2026.5.01.0065

Juiz(a) Najla Rodrigues Abbude65ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 13/10/2026

Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por WENDELL DE FREITAS MORTAGUA e em face da reclamada CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.: 1) reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do reclamante para requerer o pagamento da multa do art. 47 da CLT e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, no particular, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015. 2) pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 12/03/2021, inclusive em relação ao FGTS, já que é quinquenal, observando-se a data de publicação da decisão do STF (ARE-709212/DF), 13/11/2014, conforme súmula 362 do c. TST, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 3) no mérito, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/03/2026, data do último dia de prestação de serviços, reconhecer que o reclamante trabalhou em 9 plantões durante o período de férias e julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. pagar 12 dias de saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 57, férias referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, de forma simples, acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (12/12), 13º salário proporcional (4/12), já observada a projeção do aviso prévio; bem como a integrar o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional nos depósitos do FGTS; b. comprovar os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período imprescrito, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 8 dias a contar da notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque fundiário. Observe-se os recolhimentos comprovados nos autos, conforme extrato de id: 8918cf7; c. efetuar a baixa na CTPS digital do autor, conforme Portaria nº 1.065/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019, consignando a data de 08/05/2026, já observada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço. A reclamada deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 5 dias da notificação da sentença, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; d. pagar a dobra de 9 plantões de 12 horas laborados no curso de fé

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100865-08.2026.5.01.0021

Juiz(a) Najla Rodrigues Abbude21ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 13/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c85d09f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração aviados, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado, impondo à embargante multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 793-B, VII da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100442-09.2026.5.01.0034

Juiz(a) Najla Rodrigues Abbude34ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 09/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc3dda1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração aviados, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100490-07.2026.5.01.0021

Juiz(a) Najla Rodrigues Abbude21ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 08/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4224475 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração aviados, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100027-30.2026.5.01.0065

Juiz(a) Najla Rodrigues Abbude65ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 07/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba973b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração aviados pela 5ª ré, AUTO VIAÇÃO TIJUCA S/A, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado, impondo à embargante multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 793-B, VII da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100980-28.2025.5.01.0065

Juiz(a) Najla Rodrigues Abbude65ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 07/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 901302f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração aviados pelo reclamante, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado. Intimem-se as partes.

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