TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101138-23.2026.5.01.0203
Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MARCOS LEANDRO DOS SANTOS DE ALMEIDA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a nulidade do aviso prévio trabalhado e, consequentemente, a resilição do contrato de trabalho por iniciativa do empregador em 25/3/2026, bem como para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - aviso prévio de 39 (trinta e nove) dias; - saldo de salário de 25 (vinte e cinco) dias referente ao mês de março/2026; - 13º salário de 2026, proporcional a 4/12; - férias 2025/2026, integrais simples, e 2026/2027, proporcionais a 3/12, ambas acrescidas de 1/3; - indenização por danos morais; - multa do art. 467 da CLT; - multa do §8º do art. 477 da CLT; - efetuar os depósitos do FGTS sobre as parcelas pagas no vínculo, referentes aos períodos em que não houve recolhimentos, bem como sobre as parcelas objeto da presente condenação sobre as quais haja sua incidência (aviso prévio, saldo de salário e 13º salário); - efetuar o recolhimento da indenização compensatória de 40%, incidente sobre o total dos depósitos do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado; e - entregar à parte autora os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos do FGTS. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 457,98, pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 22.898,75, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes.