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TRT1 · Juiz do Trabalho

Joao Renda Leal Fernandes

803 sentençapublicadas de 07/04/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101138-23.2026.5.01.0203

Juiz(a) Joao Renda Leal Fernandes3ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MARCOS LEANDRO DOS SANTOS DE ALMEIDA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a nulidade do aviso prévio trabalhado e, consequentemente, a resilição do contrato de trabalho por iniciativa do empregador em 25/3/2026, bem como para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - aviso prévio de 39 (trinta e nove) dias; - saldo de salário de 25 (vinte e cinco) dias referente ao mês de março/2026; - 13º salário de 2026, proporcional a 4/12; - férias 2025/2026, integrais simples, e 2026/2027, proporcionais a 3/12, ambas acrescidas de 1/3; - indenização por danos morais; - multa do art. 467 da CLT; - multa do §8º do art. 477 da CLT; - efetuar os depósitos do FGTS sobre as parcelas pagas no vínculo, referentes aos períodos em que não houve recolhimentos, bem como sobre as parcelas objeto da presente condenação sobre as quais haja sua incidência (aviso prévio, saldo de salário e 13º salário); - efetuar o recolhimento da indenização compensatória de 40%, incidente sobre o total dos depósitos do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado; e - entregar à parte autora os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos do FGTS. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 457,98, pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 22.898,75, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100459-23.2026.5.01.0203

Juiz(a) Joao Renda Leal Fernandes3ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ANDRÉ LOURENÇO DE SOUZA em face de YIN’S BRASIL COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento da multa do §8º do art. 477 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 49,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 2.450,25, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100269-60.2026.5.01.0203

Juiz(a) Joao Renda Leal Fernandes3ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por RAFAELLE SANT’ANNA MOURA em face de REDE D’OR SAO LUIZ S.A., pronuncio a prescrição quanto ao direito de a autora reclamar os créditos existentes em data anterior a 1º/3/2021 e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a presente decisão como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez preenchidos os pressupostos legais. Custas pela parte autora no importe de R$ 6.171,76, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 308.587,93, dispensada. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101110-55.2026.5.01.0203

Juiz(a) Joao Renda Leal Fernandes3ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por RÔMULO AGOSTINI DOS SANTOS em face de MASTER COMÉRCIOS E SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - diferenças salariais, pela não observância do piso normativo, a partir de fevereiro de 2026, com os respectivos reflexos sobre aviso prévio, saldo de salário, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - multa do §8º do art. 477 da CLT; e - indenização pela não concessão do intervalo de 15 minutos sempre que a jornada tenha extrapolado oito horas, acrescido de 50%. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Improcede o pedido formulado em face do 2º reclamado. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, que ora arbitro à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100214-12.2026.5.01.0203

Juiz(a) Joao Renda Leal Fernandes3ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por THIAGO MAURÍCIO SOUZA DA COSTA em face de AG-R EYE OBELISCO SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA., pronuncio a prescrição quanto ao direito de o autor reclamar os créditos existentes em data anterior a 26/6/2020 e em data anterior a 19/2/2021 com relação aos pedidos de indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS e multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, que deveria ter sido pago em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), com reflexos sobre horas extras pagas em contracheques, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, que ora arbitro à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101936-18.2025.5.01.0203

Juiz(a) Joao Renda Leal Fernandes3ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MARCELO BRAGA DIAS CHAVES em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a presente decisão como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez preenchidos os pressupostos legais. Custas pela parte autora no importe de R$ 3.807,87, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 190.393,57, dispensada. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100338-92.2026.5.01.0203

Juiz(a) Joao Renda Leal Fernandes3ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JEAN CARLOS DE OLIVEIRA ALVES em face de SGS INDUSTRIAL – INSTALAÇÕES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA., rejeito a impugnação ao valor da causa, pronuncio a prescrição quanto ao direito de o autor reclamar os créditos existentes em data anterior a 12/3/2021 e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a presente decisão como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez preenchidos os pressupostos legais. Custas pela parte autora no importe de R$ 4.517,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 225.859,98, dispensada. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101225-79.2026.5.01.0202

Juiz(a) Joao Renda Leal Fernandes3ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por SÍLVIO BERTANHA CORRÊA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de litispendência, e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento da PLR de 2019, proporcional a 3/12, considerando os parâmetros utilizados para o pagamento do exercício de 2018. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, que ora arbitro à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100479-14.2026.5.01.0203

Juiz(a) Joao Renda Leal Fernandes3ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por RODRIGO RODRIGUES CUNHA em face de CHACRINHA POSTO DE SERVIÇOS LTDA., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a presente decisão como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez preenchidos os pressupostos legais. Custas pela parte autora no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 15.000,00, dispensada. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100616-93.2026.5.01.0203

Juiz(a) Joao Renda Leal Fernandes3ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por LEANDRO DA SILVA THOMAZ em face de B. V. E. RJ TRANSPORTE LTDA. e VENÂNCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a resilição do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em 17/4/2026, bem como para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - 13º salário de 2026, proporcional a 4/12; - férias 2025/2026, proporcionais a 9/12, acrescidas de 1/3; e - anotar a CTPS do reclamante, para que conste saída em 17/4/2026. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 70,15, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 3.507,60, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada por edital.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100056-54.2026.5.01.0203

Juiz(a) Joao Renda Leal Fernandes3ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por WEVERTON JÚLIO SERAFIM DA SILVA em face de MARIA AMÉLIA FERREIRA SANCHES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a presente decisão como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez preenchidos os pressupostos legais. Custas pela parte autora no importe de R$ 1.874,75, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 93.737,72, dispensada. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100457-53.2026.5.01.0203

Juiz(a) Joao Renda Leal Fernandes3ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização pessoal dos diretores e conselheiros abrangidos pelo presente IDPJ, contudo, determino a inclusão do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS no polo passivo da execução, como responsável subsidiário, com fundamento no art. 5º da Lei Municipal nº 3.523/2025. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101454-75.2022.5.01.0203

Juiz(a) Joao Renda Leal Fernandes3ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 04/11/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c85289 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar que deve responder pela presente execução o suscitado LEANDRO TRAJANO DA SILVA, que deverá ser incluído no polo passivo. Determino: 1 – Intimem-se as partes do teor da presente decisão; e o sócio, inclusive, para que pague ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, por edital; 2 – Não havendo pagamento ou garantia do Juízo, ativem-se os convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face dos sócios executados; 3 – Ainda em caso de insucesso, intime-se a parte autora, para que dê andamento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, ainda, advertida quanto à prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- RONALDO ARAUJO CAMPOS

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101064-71.2023.5.01.0203

Juiz(a) Joao Renda Leal Fernandes3ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 04/11/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47c9e23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar que deve responder pela presente execução o suscitado ANDRE LUIS CARDOSO GARCIA, que deverá ser incluído no polo passivo. Determino: 1 – Intimem-se as partes do teor da presente decisão; e o sócio, inclusive, para que pague ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, por mandado; 2 – Não havendo pagamento ou garantia do Juízo, ativem-se os convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face dos sócios executados; 3 – Ainda em caso de insucesso, intime-se a parte autora, para que dê andamento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, ainda, advertida quanto à prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ABRAAO GUERRA PEIXE SANT ANA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100229-49.2024.5.01.0203

Juiz(a) Joao Renda Leal Fernandes3ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 04/11/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1521d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar que devem responder pela presente execução os suscitados SERGIO PACIELLO DE SOUZA CASTRO e SILVIA REGINA DOS SANTOS PACIELLO CASTRO, que deverão ser incluídos no polo passivo. Determino: 1 – Intimem-se as partes do teor da presente decisão; e os sócios, inclusive, para que paguem ou garantam a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, por mandado; 2 – Não havendo pagamento ou garantia do Juízo, ativem-se os convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face dos sócios executados; 3 – Ainda em caso de insucesso, intime-se a parte autora, para que dê andamento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, ainda, advertida quanto à prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100229-49.2024.5.01.0203

Juiz(a) Joao Renda Leal Fernandes3ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 04/11/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1521d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar que devem responder pela presente execução os suscitados SERGIO PACIELLO DE SOUZA CASTRO e SILVIA REGINA DOS SANTOS PACIELLO CASTRO, que deverão ser incluídos no polo passivo. Determino: 1 – Intimem-se as partes do teor da presente decisão; e os sócios, inclusive, para que paguem ou garantam a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, por mandado; 2 – Não havendo pagamento ou garantia do Juízo, ativem-se os convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face dos sócios executados; 3 – Ainda em caso de insucesso, intime-se a parte autora, para que dê andamento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, ainda, advertida quanto à prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- EDSON CORREIA DA SILVA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100060-91.2026.5.01.0203

Juiz(a) Joao Renda Leal Fernandes3ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ROMÁRIO LIMA em face de RIO SERVICE INSTALAÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES EIRELI e ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a presente decisão como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez preenchidos os pressupostos legais. Custas pela parte autora no importe de R$ 1.125,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 56.282,11, dispensada. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100301-90.2026.5.01.0227

Juiz(a) Joao Renda Leal Fernandes3ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por VITÓRIA SEVERO SILVA ROCHA DE OLIVEIRA em face de FNT NEGÓCIOS THREE LTDA. e CONSÓRCIO CX SHOPPING, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de falta de interesse processual, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a presente decisão como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez preenchidos os pressupostos legais. Custas pela parte autora no importe de R$ 783,77, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 39.188,45, dispensada. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101153-89.2026.5.01.0203

Juiz(a) Joao Renda Leal Fernandes3ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ALLAN DA SILVA BARREIROS em face de VEM K V II COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - acréscimo salarial de 30% sobre o salário do obreiro, referentes ao período de 6/9/2021 até o término do contrato, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%; e - retificar a anotação da CTPS do autor, para fazer constar o acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 1.159,29, pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 57.964,56, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100933-33.2022.5.01.0203

Juiz(a) Joao Renda Leal Fernandes3ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 30/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3bdcb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar que deve responder pela presente execução o suscitado MAICON FONSECA PAES, que deverá ser incluído no polo passivo. Determino: 1 – Intimem-se as partes do teor da presente decisão; e o sócio, inclusive, para que pague ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, por mandado; 2 – Não havendo pagamento ou garantia do Juízo, ativem-se os convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face dos sócios executados; 3 – Ainda em caso de insucesso, intime-se a parte autora, para que dê andamento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, ainda, advertida quanto à prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- DOMINGOS PAES DE AZEVEDO FILHO

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