Pular para o conteúdo
TRT1 · Juíza do Trabalho Substituta

Ellen Balassiano

414 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101316-63.2026.5.01.0302

Juiz(a) Ellen Balassiano2ª Vara do Trabalho de PetrópolisDJEN 30/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc5e3fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo de ID. 0f15a33, com as ressalvas contidas na presente decisão. Fixo o valor devido solidariamente pelas Rés ao Rte em R$ 180.000,00, a serem pagos em 11 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 80,000,00, para pagamento até o dia 05/11/26, e as demais todo dia 05 ou dia útil subsequente, a partir de 05/12/2026, observados os dados informados para transferência bancária no ítem 3.2 da minuta, em conta de titularidade do autor. Serão também quitados os honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00, a serem pagos em 4 parcelas de R$ 5.000,00 cada, juntamente com as quatro primeiras parcelas supra, todo dia 05, a partir de 05/11/26, observados os dados informados para transferência bancária no ítem 3.3 da minuta, de titularidade do I. Patrono da parte autora. Em caso de inadimplência em qualquer das parcelas, considerar-se-ão vencidas as demais e, sobre o restante, será aplicada a multa de 50% por cento, como usualmente observado por este Juízo. O reclamante, com o cumprimento deste acordo, conferirá aos reclamados plena, geral e irrevogável quitação dos pedidos formulados neste processo, para nada mais reclamar, inclusive da extinta relação de emprego. As rés deverão comprovar a baixa na CTPS DIGITAL do reclamante, na modalidade rescisão sem justa causa, juntamente com a primeira parcela, quando então deverá a Secretaria providenciar a expedição de alvará para saque do saldo vinculado FGTS. Ressalva-se que não há contribuição previdenciária devida, ante a natureza indenizatória das verbas acordadas, quais sejam: indenização por danos morais (R$ 78.597,40), indenização por supressão de intervalo intrajornada (R$ 40.000,00), aviso prévio indenizado (R$ 11.579,22), indenização substitutiva do vale-alimentação (R$ 45.000,00), indenização substitutiva da diferença devida de vale-transporte (R$ 4.823,38) e honorários advocatícios (R$ 20.000,00). Custas de R$ 4.000,00, pro-rata, Reclamante dispensado, ante a gratuidade de Justiça requerida, que ora se defere. Os Rdos deverão comprovar o recolhimento de custas processuais(R$ 2.000,00), no prazo de até 30 dias corridos após o adimplemento da última parcela acordada, sob pena de execução. Registre-se que não houve informação acerca de eventual débito de pensão alimentícia devida pelo autor.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Homologação da Transação Extrajudicial 0101483-80.2026.5.01.0302

Juiz(a) Ellen Balassiano2ª Vara do Trabalho de PetrópolisDJEN 27/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c0d246 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo de ID. 5b6dece, com as ressalvas contidas na presente decisão. Fixo o valor total devido ao Requerente/empregado em R$ 36.629,55, a serem pagos da seguinte forma: -R$ 11. 047,05 em 07 parcelas de R$ 1.578,15 , todo dia 15, já tendo sido quitada a primeira parcela (ID. 08a3884), com as demais todo dia 15, a partir de 15/11/26 até 15/04/27, observados os dados informados para transferência bancária no ítem a da minuta de acordo; -R$ 5.519,00, referentes ao FGTS devido, em 02 parcelas de R$ 2.759,50 cada, a serem depositadas na conta vinculada do empregado em 15/05/27 e 15/06/27, com comprovação nos autos; -R$ 20.063,50, referentes à multa de 40 % sobre o FGTS, em 10 parcelas de R$ 2.006,35 cada, a serem depositadas na conta vinculada do empregado em 15/07/27, 15/08/27, 15/09/27, 15/10/27, 15/11/27, 15/12/27, 15/01/28, 15/02/28, 15/03/28 e 15/04/28, com comprovação nos autos; A Secretaria deverá providenciar a expedição de alvará para saque do FGTS a cada parcela de depósito na conta fundiária comprovada. Serão também quitados os honorários advocatícios, no valor de R$ 1.227,45, a serem pagos também em 07 parcelas, no montante de R$ 175,35 cada, já tendo sido quitada a primeira parcela (ID.737da25), com as demais todo dia 15, a partir de 15/11/26 até 15/04/27, consoante dados bancários informados no ítem b da minuta de acordo. Em caso de inadimplência será aplicada a multa de 50% por cento, como usualmente observado por este Juízo. Verifica-se na peça anexada de ID. 7536c31, que a CTPS digital do Requerente/ Trabalhador já foi devidamente baixada, inclusive com entrega das guias TRCT para saque do valor até então depositado e habilitação ao benefício do seguro desemprego. O Requerente/empregado, com o cumprimento deste acordo, conferirá à Requerente/empregadora, plena, geral e irrevogável quitação dos pedidos formulados neste processo, para nada mais reclamar, inclusive da extinta relação de emprego. Ressalva-se que há contribuição previdenciária devida, consoante discriminação de verbas salariais (R$ 2.528,79) e indenizatórias (R$ 9.936,80) abaixo: a)saldo de salário: R$ 624,00; b)adicional de periculosidade: R$ 187,20; c)13º salário proporcional: R$ 1.288,19; d)13º salário incidente sobre a projeção do aviso prévio: R$ 429,40; e)férias proporcionais: R$ 944,80; f)férias vencidas indenizadas: R$ 2.834,40; g)terço constitucional incidente sobre férias indenizadas: R$ 1.417,20; h)aviso prévio indenizado: R$ 4.268,00; i)férias incidentes sobre a projeção do aviso prévio indenizado: R$ 472,40. Custas no valor de R$ 757,14, dispensado o Requerente/empregado, ante a gratuidade de Justiça requerida e ora deferida. A Requerente/empregadora deverá comprovar o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 378,57 e o INSS no valor de R$ 278,16, no prazo de até 30 dias corridos após o adimplemento da última parc

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Homologação da Transação Extrajudicial 0101497-64.2026.5.01.0302

Juiz(a) Ellen Balassiano2ª Vara do Trabalho de PetrópolisDJEN 27/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25f0b34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo de ID. fa05b2a, com as ressalvas contidas na presente decisão. Fixo o valor devido à Requerente/Trabalhadora em R$ 5.100,00, a serem pagos em 06 parcelas de R$ 850,00, sendo a primeira parcela até o dia 26/10/2026 e as demais todo dia 15, a partir de 15/11/26, observados os dados informados para transferência bancária. Em caso de inadimplência será aplicada a multa de 50% por cento, como usualmente observado por este Juízo. A Requerente/Trabalhadora, com o cumprimento deste acordo, conferirá à Requerente/Tomadora, plena, geral e irrevogável quitação dos pedidos formulados neste processo, para nada mais reclamar, quanto aos serviços prestados no período de 07/07/2025 a 26/03/2026. Em se tratando de serviços eventuais, , será devida a contribuição previdenciária sobre o valor total acordado, no percentual de 31%, ante o disposto na OJ 398 do C. TST, hoje tese vinculante, tema 310. O referido valor poderá ser objeto de comprovação no prazo de até 30 dias corridos após a quitação da última parcela acordada. A Requerente/Tomadora, se optante pelo sistema SIMPLES, ficará dispensada de sua cota parte(20%), devendo arcar somente com a cota do trabalhador(11%). Custas no valor de R$ 102,00 pro-rata, dispensada a Requerente/Trabalhadora, ante a gratuidade de Justiça requerida e ora deferida. A Requerente/Tomadora deverá comprovar o recolhimento das custas processuais e INSS, no prazo de até 30 dias após o adimplemento da última parcela acordada, sob pena de execução. TUDO CUMPRIDO, CABE A SECRETARIA: A) REGISTRAR AS PARCELAS DO ACORDO; B) AGUARDAR O PRAZO O CINCO DIAS APÓS O PRAZO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, SENDO O SILÊNCIO INTERPRETADO COMO QUITAÇÃO; DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PARCELA, EXCETO QUANTO ÀS CUSTAS E INSS; C) CUMPRIDO O ACORDO E PROCEDIDO OS REGISTROS NO SISTEMA, VOLTEM CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101331-32.2026.5.01.0302

Juiz(a) Ellen Balassiano2ª Vara do Trabalho de PetrópolisDJEN 27/10/2026

os autos em 28/02/2024.) Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade de citação e mantenho hígida a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato aplicadas à primeira reclamada (ID 7a9e5c4). DA PROVA PERICIAL, DOCUMENTOS AMBIENTAIS E PROVA EMPRESTADA A segunda reclamada, Movida Participações S.A., manifestou expressa desistência da realização da prova pericial de insalubridade (ID baaa30b), pleito em relação ao qual o autor manifestou concordância (ID 597d277), reiterando a prévia dispensa externada na audiência de instrução (ID d2ba91f). Assim, diante da convergência das partes, homologo a desistência da prova técnica, tornando sem efeito a determinação de nomeação de perito e revogando o sobrestamento do feito. De outra face, o reclamante requereu a intimação da tomadora para juntada do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), além de colacionar laudos periciais de processos paradigmas como prova emprestada (fls. 117-147, IDs 597d277, c1cdc4d e 2e083b9). Indefiro o requerimento do reclamante de juntada de documentos ambientais (PGR e LTCAT) pela segunda reclamada, tendo em vista a preclusão da oportunidade probatória documental com o encerramento da instrução em audiência (artigo 845 da CLT e artigo 434 do CPC). Por todo o exposto, determino: 1- Intimem-se as partes para ciência da decisão supra, e apresentação de razões finais, no prazo de 05 dias.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101048-09.2026.5.01.0302

Juiz(a) Ellen Balassiano2ª Vara do Trabalho de PetrópolisDJEN 26/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5158ac3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo de ID. a6eaa26, com as ressalvas contidas na presente decisão. Fixo o valor devido à Rte em R$280.000,00 a serem pagos em parcela única, até o dia 16/11/2026, observados os dados informados para transferência bancária. Em caso de inadimplência, será aplicada a multa de 50% por cento, como usualmente adotado por este Juízo. A reclamante, com o cumprimento deste acordo, conferirá ao reclamado plena, geral e irrevogável quitação dos pedidos formulados neste processo, para nada mais reclamar, inclusive da extinta relação de emprego. Ressalva-se que há contribuição previdenciária devida, no valor de R$ 896,00, consoante planilha de ID.e830991. Custas de R$ 5.600,00, pro-rata, Reclamante dispensada, ante a gratuidade de Justiça requerida, que ora se defere. O Rdo deverá comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e custas processuais, no prazo de10 dias após o adimplemento da parcela única acordada, sob pena de execução. TUDO CUMPRIDO, CABE A SECRETARIA: A) REGISTRAR OS VALORES DO ACORDO; B) AGUARDAR O PRAZO O CINCO DIAS APÓS O PRAZO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, SENDO O SILÊNCIO INTERPRETADO COMO QUITAÇÃO; DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PARCELA, EXCETO ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E CUSTAS; C) CUMPRIDO O ACORDO E PROCEDIDO OS REGISTROS NO SISTEMA, VOLTEM CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100276-46.2026.5.01.0302

Juiz(a) Ellen Balassiano2ª Vara do Trabalho de PetrópolisDJEN 23/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cafcd08 proferida nos autos. Vistos, etc. Já em fase de liquidação, apresentam as partes petição, noticiando solução conciliatória, nos termos discriminados na peça anexada ao ID. bf92490. Homologo o acordo de ID. bf92490, com as ressalvas contidas na presente decisão. Fixo o valor líquido devido ao Rte em R$ 11.340,00 a serem pagos em 10 parcelas de R$ 1.134,00, observados os dados de titularidade do empregado, informados para transferência bancária, nas seguintes datas: a 1a. excepcionalmente até 26/10/26 e as demais nos dias 15/11/26, 15/12/26, 15/01/27, 15/02/27, 15/03/27, 15/04/27, 15/05/27, 15/06/27 e 15/07/27. Serão também quitados os honorários advocatícios contratuais (R$ 4.860,00) e sucumbenciais (R$ 1.800,00), para transferência bancária, consoante dados do I. patrono do Rte, nas seguintes datas e valores: R$ 3.366,00(parcelas 1 e 2), até o dia 26/10/2026 e as demais, no valor de R$ 366,00 nas mesmas datas supra. Em caso de inadimplência em qualquer das parcelas, considerar-se-ão vencidas as demais e, sobre o restante, será aplicada a multa de 50% por cento. O reclamante, com o cumprimento deste acordo, conferirá à reclamada plena, geral e irrevogável quitação dos pedidos formulados neste processo, para nada mais reclamar, inclusive da extinta relação de emprego. Ressalva-se que há contribuição previdenciária devida, calculas sobre os valores salariais discriminados (13o. salário - R$ 2.319,00), tendo natureza indenizatória as seguintes verbas: -aviso prévio indenizado - R$ 2.500,00 -férias indenizadas e 1/3 - R$ 3.100,00 Seguro desemprego- R$ 2.761,00 -multa do art. 477 da CLT - R$ 2.500,00 -FGTS e multa de 40% - R$ 3.020,00 -honorários sucumbenciais - R$ 1.800,00 A Rda deverá comprovar a anotação da CTPS DIGITAL do Reclamante (admissão em 15/03/2025, demissão em 17/12/25, com aviso prévio até 16/01/2026, na função de ajudante de obras e salário de R$ 2.400,00 mensais) , até a data da 2a. parcela acordada. Deixa-se de expedir alvará para saque FGTS, visto que não há até esta data, vínculo empregatício reconhecido, não havendo portanto valores depositados na conta fundiária. Custas de R$ 360,00, pro-rata, Reclamante dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita. A Rda deverá comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 255,10) e custas processuais(R$ 180,00), no prazo de até 60 dias corridos após o adimplemento da última parcela acordada, sob pena de execução. Registre-se que não houve informação acerca de eventual débito de pensão alimentícia devida pelo autor.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100873-15.2026.5.01.0302

Juiz(a) Ellen Balassiano2ª Vara do Trabalho de PetrópolisDJEN 21/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c4c0b4 proferida nos autos. Vistos, etc. Após a prolação de sentença, apresentam as partes petição, noticiando solução conciliatória, nos termos discriminados na peça anexada ao ID. 10e6bb9. Homologo o acordo de ID. 10e6bb9, com as ressalvas contidas na presente decisão. Fixo o valor devido à Rte em R$ 10.000,00, a serem pagos em parcela única até o dia 24/10/2026, observados os dados informados para transferência bancária. Serão também quitados os honorários advocatícios, no valor de R$ 748,00, também até o dia 24/10/2026, na mesma conta bancária. A Ré deverá comprovar a anotação da CTPS DIGITAL da reclamante, até o dia 12/11/2026, nas datas indicadas na minuta apresentada. Em caso de inadimplência, será aplicada a multa de 50% por cento. A reclamante, com o cumprimento deste acordo, conferirá à reclamada plena, geral e irrevogável quitação dos pedidos formulados neste processo, para nada mais reclamar, inclusive da extinta relação de emprego. Ressalva-se que há contribuição previdenciária devida, no valor de R$ 1.363,81 e IRRF, no valor de R$ 159,02, consoante planilha da Contadoria de ID.2bbc536. Custas de R$ 418,16, pela Ré, consoante mesma planilha de ID. 2bbc536. Os Rdos deverão comprovar o recolhimento dos encargos fiscais e custas processuais, no prazo de até 60 dias após o adimplemento da parcela única acordada, sob pena de execução. Quanto ao recolhimento previdenciário supra, defere-se desde já e se necessário for, o parcelamento do valor nos termos do art. 916 do CPC, com comprovação no percentual de 30 % no prazo de 30 dias após a parcela única acordada e mais 6 parcelas de 30 em 30 dias, todas através de depósito judicial, para posterior expedição de alvará ao INSS. TUDO CUMPRIDO, CABE A SECRETARIA: A) REGISTRAR AS PARCELAS DO ACORDO; B) AGUARDAR O PRAZO O CINCO DIAS APÓS O PRAZO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, SENDO O SILÊNCIO INTERPRETADO COMO QUITAÇÃO; DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PARCELA, EXCETO ENCARGOS FISCAIS, PREVIDENCIÁRIOS E CUSTAS; C) CUMPRIDO O ACORDO E PROCEDIDO OS REGISTROS NO SISTEMA, VOLTEM CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100282-53.2026.5.01.0302

Juiz(a) Ellen Balassiano2ª Vara do Trabalho de PetrópolisDJEN 21/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fbeef2 proferida nos autos. Vistos, etc. Após a prolação de sentença, apresentam as partes petição, noticiando solução conciliatória, nos termos discriminados na peça anexada ao ID. c8649b7. Homologo o acordo de ID. c8649b7, com as ressalvas contidas na presente decisão. Inicialmente, exclua-se a 2a. Ré do pólo passivo da demanda. Fixo o valor devido à Rte em R$ 4.500,00, a serem pagos em parcela única até o dia 10/01/2027, observados os dados informados para transferência bancária. Em caso de inadimplência, será aplicada a multa de 50% por cento. O reclamante, com o cumprimento deste acordo, conferirá à reclamada plena, geral e irrevogável quitação dos pedidos formulados neste processo, para nada mais reclamar, inclusive da extinta relação de emprego. Ressalva-se que não há contribuição previdenciária devida, ante a natureza indenizatória das verbas acordadas (indenização por dano moral). A Secretaria da Vara deverá providenciar a baixa na CTPS DIGITAL da reclamante, com data de 03/03/2026 (pedido de demissão), bem como a requisição dos honorários periciais, eis que sucumbente o autor na prova técnica realizada. Custas de R$ 90,00, pela Ré, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de até 10 dias corridos após a parcela única acordada. TUDO CUMPRIDO, CABE A SECRETARIA: A) REGISTRAR OS VALORES DO ACORDO; B) AGUARDAR O PRAZO O CINCO DIAS APÓS O PRAZO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, SENDO O SILÊNCIO INTERPRETADO COMO QUITAÇÃO; DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PARCELA, EXCETO CUSTAS; C) CUMPRIDO O ACORDO E PROCEDIDO OS REGISTROS NO SISTEMA, VOLTEM CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101275-79.2026.5.01.0243

Juiz(a) Ellen Balassiano2ª Vara do Trabalho de PetrópolisDJEN 21/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e35f422 proferido nos autos. Homologo a desistência do pedido subsidiário de readaptação funcional. O feito prosseguirá estritamente quanto ao pleito de rescisão indireta. Retifique-se a autuação, se necessário. Indefiro o pedido de reconsideração da tutela de urgência. A despeito das razões vertidas pela autora, o pagamento imediato de salários retroativos possui natureza estritamente pecuniária e esbarra na vedação do art. 300, § 3º, do CPC (perigo de irreversibilidade). Ademais, a configuração do limbo previdenciário exige a instauração do contraditório e dilação probatória regular. Inclua-se o feito em pauta. PETROPOLIS/RJ, 19 de outubro de 2026. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- DAIANA CORREA DA COSTA SOUZA

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100363-70.2024.5.01.0302

Juiz(a) Ellen Balassiano2ª Vara do Trabalho de PetrópolisDJEN 21/10/2026

Ante o exposto: a) rejeito integralmente a impugnação apresentada pelo exequente, mantendo hígida a conta de liquidação e a certidão de habilitação de crédito expedida sob o ID aca621f; b) indefiro o requerimento de aplicação da multa do art. 916, § 5º, do CPC; c) declaro extinta a execução trabalhista relativamente ao crédito do autor, ante a satisfação integral de seus haveres por meio dos alvarás expedidos nos autos (art. 924, II, do CPC). Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Consignação em Pagamento 0101678-02.2025.5.01.0302

Juiz(a) Ellen Balassiano2ª Vara do Trabalho de PetrópolisDJEN 16/10/2026

Isto posto, julgo EXTINTA a presente ação consignatória, consoante o disposto no art. 485, VI do CPC . Custas de R$ 57,70, pelo consignatário, dispensado. Regularize-se o pólo passivo, retornando a autuação para ESPÓLIO DE RODRIGO MARTINS COELHO. Intime-se, devendo ainda a consignante vir com seus dados bancários a possibilitar a restituição do valor consignado.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Cumprimento de Sentença 0100977-41.2025.5.01.0302

Juiz(a) Ellen Balassiano2ª Vara do Trabalho de PetrópolisDJEN 16/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38a0d63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Haja vista o retorno do feito e mantida a decisão de ID.b6d447c, julgo EXTINTA a presente ação de cumprimento de sentença. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Civil Pública Cível 0101384-13.2026.5.01.0302

Juiz(a) Ellen Balassiano2ª Vara do Trabalho de PetrópolisDJEN 15/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96237e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tratando-se de Ação Civil Pública e inexistindo má-fé, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Ficam revogadas as medidas de urgência anteriormente concedidas. INTIMEM-SE as partes. Transcorrido o prazo legal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Civil Pública Cível 0101384-13.2026.5.01.0302

Juiz(a) Ellen Balassiano2ª Vara do Trabalho de PetrópolisDJEN 15/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96237e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tratando-se de Ação Civil Pública e inexistindo má-fé, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Ficam revogadas as medidas de urgência anteriormente concedidas. INTIMEM-SE as partes. Transcorrido o prazo legal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101047-34.2020.5.01.0302

Juiz(a) Ellen Balassiano2ª Vara do Trabalho de PetrópolisDJEN 14/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão. Custas processuais na execução no valor de R$ 44,26, conforme art. 789-A, V, da CLT, pela executada. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Cumprimento de Sentença 0101797-60.2025.5.01.0302

Juiz(a) Ellen Balassiano2ª Vara do Trabalho de PetrópolisDJEN 14/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por MATHEUS MIRANDA KLING e os Embargos à Execução opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. , nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão. Custas processuais na execução pela executada, no valor previsto no art. 789-A da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100502-90.2022.5.01.0302

Juiz(a) Ellen Balassiano2ª Vara do Trabalho de PetrópolisDJEN 14/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para reconhecer a formação de grupo econômico entre a devedora principal e as suscitadas (art. 2º, § 2º, da CLT). DETERMINO a inclusão definitiva de H.C.C. CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM E LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS LTDA (CNPJ: 16.929.916/0001-60) e H.C.C. CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA (CNPJ: 29.034.515/0001-94) no polo passivo da presente execução. Intimem-se as partes, sendo as executadas ora incluídas por Mandado, e, por economia processual também por Edital, para ciência da presente decisão, bem como para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, na forma do art. 880 da CLT. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME

Ver decisão Inteiro teor